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Convenção Coletiva MG002972/2026
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SA × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
MG002972/2026
Solicitação
MR047114/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002972/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047114/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.208087/2026-46
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SA, CNPJ n. 19.289.479/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURICIO PEREIRA DE JESUS;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ELIELSON PERCOPE SEABRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO NA CNPL nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial em MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais se comprometem a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2026:  

 

CLASSIFICAÇÃO // VALOR DO PISO

Nível Universitário

R$ 3.602,10

Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio

R$ 2.727,80

Técnicos, com Formação Técnica - superior a 1 ano e meio

R$ 3.114,90

Auxiliar de Atividades Técnicas e Administrativas

R$ 1.753,30

Topógrafo

R$ 3.114,90

Laboratorista

R$ 2.727,80

Mensageiro, Contínuo, Boy, Auxiliar de Escritório, Atendentes e demais empregados de nível elementar e Serviços Gerais

R$ 1.621,00

 

Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, quando for o caso.

 

Parágrafo Segundo - Fica desde já ratificado perante a presente CCT que não poderão ser praticados salários inferiores ao mínimo legal. Assim, ressalta-se que os colaboradores contratados até um mês antes do mês da data-base da categoria têm direito ao reajuste previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL a partir da assinatura desta CCT, devendo o percentual acordado ser aplicado aos respectivos salários.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as entidades convenentes a concessão de4,11% (quatro vírgula onze por cento) de reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2026.

 

Parágrafo Primeiro - As antecipações espontâneas, legais ou compulsórias, inclusive aumentos (além do índice pactuado na CCT) concedidos pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 não se incluem na base de cálculo do reajuste salarial. Autoriza-se a dedução dos percentuais das antecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no mencionado período.

 

Parágrafo Segundo - Fica, no entanto, proibida a compensação de aumentos de salário quando estes forem resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real, equiparação salarial e enquadramento de planos de cargos e salários.

 

Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais referentes aos reajustes salariais dos meses compreendidos entre maio de 2026 e agosto de 2026 deverão ser quitadas na folha subsequente ao mês da assinatura desta CCT, salvo funcionários desligados, cujos acertos poderão ser feitos até novembro de 2026.

 

 

PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 4,11% RETROATIVO A MAIO DE 2026

 

 

Tabela de Proporcionalidade

MÊS DE ADMISSÃO

% DE REAJUSTE

FATOR MULTIPLICATIVO

Maio - 25

4,11%

1,0411

Junho - 25

3,77%

1,0377

Julho - 25

3,43%

1,0343

Agosto - 25

3,08%

1,0308

Setembro - 25

2,74%

1,0274

Outubro - 25

2,40%

1,0240

Novembro - 25

2,06%

1,0206

Dezembro - 25

1,71%

1,0171

Janeiro - 26

1,37%

1,0137

Fevereiro - 26

1,03%

1,0103

Março - 26

0,69%

1,0069

Abril - 26

0,34%

1,0034


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários dos seus trabalhadores dentro do prazo legal.

 

Parágrafo Primeiro - Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário.

 

Parágrafo Segundo - Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substitui-la, mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do cálculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

As empresas comprometem-se a remunerar o empregado com salário não inferior ao da faixa em que esteja enquadrado o cargo do substituído, salvo nos casos em que a substituição for permanente.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO

É garantido aos trabalhadores auxílio refeição ou vale refeição ou vale alimentação no valor facial mínimo de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) cada um, a partir de 1º de maio de 2026 e em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados no mês, observado o disposto no regulamento do P.A.T - Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder o desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício. A diferença do valor deverá ser quitada na folha subsequente ao mês da assinatura desta CCT, salvo funcionários desligados, cujos acertos poderão ser feitos até novembro de 2026.

 

Parágrafo Único - O empregado não terá direito ao auxílio refeição ou vale alimentação nos locais onde as empresas fornecerem alimentação, em qualidade e quantidade compatíveis.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas se obrigam a colocar à disposição dos seus empregados planos básicos de assistência médica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, que garanta o tratamento odontológico em caso de acidente, cobrindo pelo menos 20% do custeio do plano de saúde do titular.

 

Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores que recebem remuneração de até R$ 11.946,00 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais), as empresas arcarão com pelo menos 30% do custeio do plano de saúde do titular.

 

Parágrafo Segundo - Fica convencionado que o fornecimento do Plano de Saúde nos termos do estabelecido nesta CCT ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao empregado não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

 

Parágrafo Terceiro - O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, de forma expressa e por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.


Auxílio Creche

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas reembolsarão integralmente os gastos de suas colaboradoras com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da portaria 3296/86 do MTE. Após completados os 6 (seis) meses de idade e por um período de mais 18 (dezoito) meses, perfazendo um total de 24 meses, as empresas concederão uma ajuda creche, por filho que atenda a esta condição, no valor de R$ 420,65 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) mensais, mediante reembolso de despesas efetivamente comprovadas.

 

Parágrafo Primeiro - As empregadas admitidas durante a vigência do presente instrumento, se tiverem filho com idade inferior a 24 meses, também farão jus a benefício equivalente e proporcional ao tempo restante até a criança completar 24 meses de idade.

 

Parágrafo Segundo - Fazem jus ao mesmo benefício os empregados que detenham, isoladamente, a guarda legal dos filhos, bem como os que adotarem ou tiverem a guarda de criança nessa faixa etária, mesmo que de forma provisória durante o processo de adoção.

 

Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que o reembolso creche seja integral ou mediante comprovação das despesas, fornecido aos empregados nos termos do estabelecido nesta CCT ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao empregado, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA

As empresas se comprometem manter em favor dos seus empregados Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

 

I.   R$ 45.634,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em caso de morte do empregado;

II. R$ 45.634,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em caso de invalidez total ou parcial por acidente do empregado.

III.  R$ 45.634,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.

IV.  R$ 45.634,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em caso de invalidez laborativa total e permanente por doença adquirida no exercício profissional do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.

 

Parágrafo Primeiro - Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do empregado, a seguradora deverá se responsabilizar pelas despesas com funeral, inclusive translado, limitada a cobertura a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).

 

Parágrafo Segundo - Fica convencionado que o fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder aos descontos pelo fornecimento, em até 50% (cinquenta por cento), desde que tenha autorização prévia e por escrito do empregado concordando.

 

Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas deste benefício aquelas empresas que já possuem seguro de vida em grupo, com a cobertura prevista nesta cláusula.

 

Parágrafo Quarto - O empregado que não desejar aderir ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, de forma expressa e por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.

 

Parágrafo Quinto - Os valores do Seguro de Vida estipulados nesta cláusula somente serão exigíveis a partir da assinatura desta CCT.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão os salários de seus empregados afastados por licença ou acidente de trabalho do 16º (décimo sexto) dia ao 180º (centésimo octogésimo) dia, para empregados com mais de um ano de empresa.

 

Parágrafo Primeiro - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço na hipótese de Auxílio-Doença cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Segundo - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput deverão observar as retenções do IRRF por força da legislação vigente.

 

ParágrafoTerceiro - No caso de empregado afastado beneficiário de aposentadoria paga pela Previdência Social, as empresas procederão a complementação salarial mediante desconto do valor do benefício previdenciário já recebido pelo empregado.

 

Parágrafo Quarto - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do presente instrumento, este benefício será limitado ao máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias na sua totalidade.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL

As empresas poderão praticar, a requerimento escrito e prévio do empregado, a substituição do vale transporte a que se refere a Lei 7418/1985 pelo vale combustível ou instrumento equivalente, pago mediante cartão de benefícios ou reembolso, exclusivamente para transporte do empregado no deslocamento residência – trabalho – residência. A parcela não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Parágrafo Primeiro - O empregador descontará do empregado o percentual de até 6% na folha de pagamento sobre o salário básico para cobrir o custo com os gastos do deslocamento do trabalhador abrangidos pelo vale-combustível. Caso o benefício de vale-combustível representar valor maior que 6% do salário bruto do empregado, a empresa arcará com o custo equivalente a parcela que exceder 6% (seis por cento) do seu salário.

 

Parágrafo Segundo - Nos termos do art. 457, parágrafo. 2º, e 458, parágrafo. 2º, III, ambos da CLT, acordam as partes que a parcela paga a título de vale combustível que seja superior ao valor nominal do benefício de vale transporte terá idêntica natureza indenizatória, desde que não haja desvirtuamento do benefício e participe o empregado no custo do benefício (até o limite legal). 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Será concedido ao empregado que computar até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa 30 dias a título de aviso prévio, devendo ser acrescido 03 dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias perfazendo até o limite de 90 dias, conforme disposto na Lei nº 12.506/2011 e tabela da Nota Técnica nº 184, de 07 de maio de 2012, do MTE. 

 

 TEMPO DE SERVIÇO

(ANOS COMPLETOS)

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

(NÚMERO DE DIAS)

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

75

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90

 

 Parágrafo Primeiro - O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período do trintídio que antecede a data-base terá direito a indenização adicional referente a 01 salário mensal, com todos os reflexos incidentes ao aviso prévio.

 

Parágrafo Segundo - No caso de o último dia do período do aviso prévio, considerando a integração, ocorrer a partir de 01/05, o empregado fará jus, em seu acerto rescisório, da correção salarial estipulada na CCT, se esta não estiver sido ainda incorporada ao seu salário, observado o disposto na Lei nº 12.506, de 11.10.2011.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

Em caso de dispensa de empregado com 4 (quatro) anos ou mais de empresa, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para completar o período aquisitivo de aposentadoria plenamente comprováveis, será reembolsado o valor correspondente à parcela da empresa nas contribuições previdenciárias ao INSS, como contribuinte em dobro, até o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, mediante apresentação do comprovante de recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício, nem prestação de serviço e desde que não esteja trabalhando em novo emprego.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas comprometem-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos seus empregados quando da adoção de novas tecnologias, que impliquem na necessidade de adequação do fator mão de obra.

 

Parágrafo Único - As empresas divulgarão em até 90 (noventa) dias após a assinatura desta CCT os seus programas de treinamentos através dos Sindicatos convenentes, incentivando a participação dos empregados, possibilitando a permanente reciclagem e a capacitação para as novas tecnologias.


Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÍVEL DO EMPREGO

As empresas comprometem-se a manter sua política de pessoal, praticando rescisões somente quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de pessoal, exceto nos casos de causas justificadas.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO

Será garantido emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, por período igual ao dobro do afastamento até o limite máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias após o retorno ao trabalho, ao empregado afastado por doença profissional, excluído os casos de término de contrato a prazo determinado, término da atividade da empresa no local para a qual foi o empregado contratado, demissão por justa causa, pedido de demissão  ou acordo entre as partes, sendo assistido neste último caso, pelo sindicato respectivo.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ELEGIBILIDADE PARA A CIPA – EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

Fica vedada a candidatura a membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) do empregado cujo contrato de trabalho esteja suspenso em razão de afastamento previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária), enquanto perdurar a suspensão contratual na data de abertura ou de encerramento do processo eleitoral.

Parágrafo primeiro. A vedação fundamenta-se na impossibilidade fática de o empregado afastado exercer, em sua plenitude, as atribuições inerentes ao mandato de cipeiro, notadamente a participação presencial em reuniões ordinárias e extraordinárias, inspeções de segurança, investigação de acidentes de trabalho e demais atividades que demandam presença física no estabelecimento, nos termos da NR-5.

Parágrafo segundo. Caso o empregado inscrito como candidato venha a ser afastado por auxílio-doença após o registro de sua candidatura e antes da eleição, sua candidatura será cancelada, sendo assegurada a substituição por candidato suplente ou reabertura do prazo de inscrições, conforme critério a ser definido em regulamento interno de eleição da CIPA.

Parágrafo terceiro. Caso o membro eleito da CIPA venha a ser afastado por auxílio-doença no curso do mandato, este ficará temporariamente afastado de suas funções de representação, sendo convocado o respectivo suplente para atuação durante o período de afastamento, sem prejuízo da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, que permanecerá assegurada ao titular afastado.

Parágrafo quarto. Cessada a suspensão do contrato de trabalho e reassumidas as atividades laborais, o empregado poderá, se ainda dentro do prazo de mandato, retomar suas funções de representante da CIPA, mediante comunicação formal ao empregador e ao suplente em exercício.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

As empresas obrigam-se a efetuar recolhimento da ART prevista na Lei 6496/77, RRT/CAU prevista na Lei 12378/2010 e Termo de Responsabilidade Técnica – TRT previsto na Lei 13.639/2018 para projetos e estudos contratados, indicando o responsável técnico por especialidade envolvido no projeto ou estudo.

 

Parágrafo Único: No caso de as empresas indicarem para estudos técnicos de Segurança do Trabalho, as empresas ficam desobrigadas deste recolhimento.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL

As empresas praticarão, sem redução ou acréscimo de salário, jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas) para o pessoal quando trabalhando em seus escritórios e 44h (quarenta e quatro horas) no máximo para o pessoal que trabalhe ou venha a trabalhar no campo e escritórios de obras.

 

Parágrafo Primeiro - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.

 

Parágrafo Segundo - Mediante solicitação dos empregados e concordância da empresa, poderá ser ajustado calendário anual de folgas e compensações de horas não trabalhadas nos dias úteis não trabalhados, de modo a possibilitar um melhor aproveitamento dos feriados e dias santos, festas de fim de ano e eventos excepcionais de comemorações populares. Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados com o trabalho aos sábados, sem que o trabalho neste dia descaracterize o acordo individual ou coletivo de compensação dos sábados; mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo de até 6 meses; ou, ainda, quando do gozo das férias do empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo Primeiro - A hora extraordinária laborada de segunda a sábado, a partir 32ª (trigésima segunda) hora no mês, será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

Parágrafo Segundo - As horas relativas à jornada de sábado poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis da semana.

 

Parágrafo Terceiro - Havendo solicitação do empregado e desde que ajustado antecipadamente com a chefia, as horas extraordinárias poderão ser compensadas em folgas, por igual período ao de excesso da jornada.

 

Parágrafo Quarto - A jornada diária normal de trabalho do empregado poderá ser prorrogada, até o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, incluído o dia de sábado, com o objeto de compensação de horas em outros dias, nos termos do artigo 59 da CLT.

 

Parágrafo Quinto - Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ficará o empregador obrigado a fornecer um lanche, sendo que esse não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Pela presente CCT e conforme permissivo legal fica permitido a adoção de banco de horas as empresas que possuem interesse em adotar essa prática, no qual permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

 

Parágrafo Primeiro - Esse banco de horas terá como limite o total de 32 horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento, desconto ou compensação das horas remanescentes apuradas pela empresa no período de 06 (seis) meses poderão ser realizadas no mês subsequente ao encerramento do Banco de Horas, ou transferidas para um outro período de apuração, conforme previsto no Parágrafo Quarto.

 

Parágrafo Terceiro - O excedente às 32 horas no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta CCT ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

 

Parágrafo Quarto - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

 

Parágrafo Quinto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10 horas, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

 

Parágrafo Sexto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

Parágrafo Sétimo - As disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º acima não se aplicam as empresas que já adotam banco de horas específicos, formalizados mediante acordo individual de trabalho, nos termos do Art.59, §5º e §6º da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO

Fica autorizada a adoção pelos empregadores de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos previstos na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Parágrafo Único - As empresas poderão optar por dispensar o controle de jornada nos dias de trabalho remoto, desde que acordado previamente com o empregado.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES

Serão abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino, oficial, reconhecido ou autorizado, mediante prévio-aviso ao empregador com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) e comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas).



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVOS MÉDICOS

As empresas de engenharia consultiva considerarão como faltas justificadas, até o limite de 03 (três) ausências por ano, as faltas do empregado para comparecimento a consultas ou procedimentos médicos, bem como para acompanhamento de filhos menores de 16 (dezesseis) anos em consultas e procedimentos médicos, desde que apresentado o respectivo atestado de comparecimento e/ou acompanhamento.

 

Parágrafo Único - Em virtude de considerar-se como falta justificada, o empregado não sofrerá descontos em seus salários e nem será prejudicado em apuração/recebimento de férias.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS

As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qualquer dia da semana.

 

Parágrafo Único - Fica assegurado ao empregado, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias conforme fracionamentos autorizados pela legislação em vigor, podendo ser dividida em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores à 5 (cinco) dias corridos, podendo também o empregado optar por gozar 30 dias de férias consecutivos, sendo vedado o início no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dias de repouso semanal remunerado (DSR) .


Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS

As empresas poderão conceder férias coletivas aos empregados observando o período mínimo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Primeiro - As empresas comunicarão aos seus empregados, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, a concessão de férias coletivas.

 

Parágrafo Segundo - Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.


Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de afastamento legal, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato a prazo determinado e acordo entre as partes, sendo assistido neste último caso pelo sindicato respectivo.

 

Parágrafo Único - A garantia prevista no caput será extensiva a mãe adotante de criança com idade inferior a 1 (um) ano, contada a partir da concessão da guarda, mesmo que provisória.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas garantem o direito de visita dos dirigentes sindicais devidamente credenciados, aos locais de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional, no máximo uma vez por trimestre, mediante prévio entendimento entre os interessados quanto ao local, dia e hora da visita.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas concordam com a divulgação sob inteira responsabilidade dos sindicatos, através de seus quadros de avisos, de informações que tratem de assuntos de interesse dos sindicatos dos empregados, desde que esses informativos sejam encaminhados formalmente para apreciação através do órgão competente da empresa.


Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL

As empresas reconhecerão um delegado sindical e um suplente por categoria representada, mediante eleição direta na empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados por categoria, com estabilidade do mandato, que terá a duração de 1 (hum) ano e será exercido sem prejuízo de suas funções na empregadora.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas concederão aos dirigentes sindicais eleitos, ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (hum) por empresa, licença não remuneradas de até 3 (três) faltas por mês para exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do décimo - terceiro salário e repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo Único - Os dirigentes sindicais eleitos, ou seus suplentes em exercício, terão estabilidade do mandato durante a vigência desta CCT, podendo haver a critério da empresa a liberação integral em favor da entidade sindical sem qualquer ônus para a respectiva entidade, preservando todos os direitos e vantagens do cargo na empresa.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA SINDICAL

As empresas de engenharia consultiva, numa demonstração de boa-fé negocial e, ainda, incentivo à participação em assembleias sindicais, liberarão seus empregados para a participação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária dos Sindicatos, observando-se o seguinte:

 

I - A Assembleia da entidade sindical deverá ser corretamente convocada e publicada conforme determinação estatutária;

II - Será providenciado comunicado ao Sinaenco, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da realização da assembleia, cabendo ao Sinaenco e às entidades sindicais profissionais a divulgação da AGE aos empregados;

Ill - Como incentivo à participação nas Assembleias regularmente convocadas, as empresas concederão abono na saída antecipada dos profissionais às 17h30 para participação na referida Assembleia Geral.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO

As empresas farão descontar como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura desta CCT, a Contribuição estabelecida em Assembleia Geral, em uma única parcela, no valor de 1% (um por cento) dos salários registrados na carteira profissional ou no contrato individual de trabalho de todos os empregados das categorias profissionais do sindicato laboral que assina esta CCT, repassando o valor arrecadado ao sindicato na seguinte conta:

 

Sindicato dos Administradores no Estado de Minas Gerais

Banco BRADESCO
Conta Corrente nº 0208093-1
Agência: 462 Caso necessário inserir dígito 6

 

Parágrafo Primeiro - Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto, enviarem ao sindicato trabalhista (SAEMG - Avenida Afonso Pena, 981, 6º andar, Centro, Belo Horizonte, MG CEP: 30.130-907), carta manuscrita, com letra legível, em envelope e aviso de recebimento - AR individual, com data de protocolo no correio, no envelope, dentro do prazo estabelecido abaixo, contendo os dados pessoais (nome completo e CPF) e profissionais (nome da empresa e cargo ocupado) bem como o nome do responsável pelos Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, no prazo de 03/08/2026 até o dia 10/08/2026.

 

Parágrafo Segundo - Concluído o prazo para que seja exercido o direito de oposição, o sindicato laboral informará às empresas da base do Sinaenco os dados dos colaboradores que se opuseram ao desconto da contribuição negocial, seguindo as orientações citadas acima, de modo a evitar que o referido desconto se concretize, com o prazo estipulado de até 15 dias úteis.

 

Parágrafo Terceiro – As empresas deverão encaminhar para o e-mail acordosindical@saemg.org.br, até novembro de 2026, a relação contendo o nome completo e o e-mail corporativo de todos os empregados que tiveram o desconto da contribuição negocial, bem como o comprovante de pagamento do respectivo depósito. As informações serão utilizadas para viabilizar o envio de boletins informativos, convocações para assembleias ordinárias e extraordinárias, credenciais de acesso aos convênios oferecidos pelo Sindicato e demais comunicações institucionais, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A demora ou omissão desses dados afeta a disponibilização do acesso aos benefícios, bem como o acesso as informações pertinentes a entidade.

 Parágrafo Quinto - As empresas da base do Sinaenco são responsáveis por realizar o desconto da contribuição negocial diretamente em folha de pagamento dos empregados, conforme os critérios e prazos definidos nesta CCT. O sindicato profissional, por sua vez, assume a responsabilidade pela gestão e destinação dos valores arrecadados, isentando as empresas de qualquer responsabilidade adicional, desde que os descontos sejam efetuados em conformidade com as disposições desta CCT.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADOS ASSOCIADOS E CON

Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho e que se encontrem devidamente associados e sejam contribuintes do respectivo Sindicato da categoria serão realizadas no sindicato da respectiva categoria, sem qualquer ônus ou custo para a empresa ou para o referido profissional, mediante solicitação deste.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL

Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas no sindicato dos empregados da respectiva categoria.

 

Parágrafo Único - As entidades sindicais, em parceria com o Sinaenco, elaborarão conjuntamente regulamento que fixará as normas e o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação, visando ao estabelecimento de critérios e custeio da sua estrutura durante a vigência da presente CCT.

 



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

Quanto aos benefícios e demais condições negociadas e conferidas por meio desta CCT, ficam asseguradas aos empregados as condições eventualmente mais benéficas já praticadas nas empresas, seja por habitualidade ou concedidos espontaneamente.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Havendo comprovado descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da presente CCT, apurado conjuntamente pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, será aplicado à empresa que a descumprir penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, por cada mês de descumprimento, em prol do empregado lesado.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES DE 2027

O Sinaenco se compromete a iniciar as negociações para renovação da CCT 2027/2028 com pelo menos 30 dias antes do vencimento da data-base.

 

Parágrafo Único - As entidades sindicais representativas dos trabalhadores das empresas de engenharia e arquitetura consultiva se comprometem a enviar a pauta de reivindicações com pelo menos 30 dias antes do vencimento da data-base.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico ou na legislação que interfiram nas regras estabelecidas na CCT as partes se comprometem a renegociar as condições para que o equilíbrio das relações trabalhistas seja reestabelecido, nos moldes ajustados nesta CCT.      

 

Belo Horizonte, 21 de julho de 2026.


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MAURICIO PEREIRA DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SA



ELIELSON PERCOPE SEABRA
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SAEMG

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.