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Convenção Coletiva RS003220/2026
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP × SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO e Outros

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RS003220/2026
Solicitação
MR055486/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003220/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055486/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207520/2026-41
DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO, CNPJ n. 96.755.145/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DE BORTOLI GALERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO, CNPJ n. 93.848.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLOS DAVI SCHMIDT;
 
E

SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENILSO VARGAS DA ROSA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A contar de 1º.07.2026, é estabelecido um piso salarial no valor de R$ 9,78 (nove reais e setenta e oito centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa e no valor de R$ 9,89 (nove reais e oitenta e nove centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.

03.01. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido a partir de 1º.07.2026, já na admissão, no valor de  R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), por hora.

03.01.01 –O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.

03.01.02 –Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.

03.2 – Os valores de salário normativo ora fixados somente poderão ser alterados em nova Convenção Coletiva de Trabalho.

03.3 – Este "piso salarial" não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2026, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL localizadas nas municípios de Campo Bom, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – SINMAQ-SINOS, localizadas nos municípios de Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul, admitidos até 1º.07.2025, terão seus salários de 1º de julho de 2025, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta), como previsto no item 4.1 da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS003602/2025 (Processo nº 10264.207682/2025-07), majorados em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 9.332,40 (nove mil e trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) horários,  o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 494,62 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) no salário mensal e de R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$ 494,62 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) nos salários fixados por mês ou R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos) nos fixados por hora. 

04.1 – Os empregados admitidos de 1º.07.2025 e até 16.06.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observado estritamente o limite estabelecido no "caput" e o contido na sub-cláusula nº 04.4, infra, de acordo com a seguinte tabela:  

Data de admissão

Meses/avos

Índice (%)

Limite (R$/Mês)

Até 16/07/2025

12

5,30%

494,62

17/07/2025 a 17/08/2025

11

4,858%

453,40

18/08/2025 a 16/09/2025

10

4,417%

412,18

17/09/2025 a 17/10/2025

9

3,975%

370,96

18/10/2025 a 16/11/2025

8

3,533%

329,75

17/11/2025 a 17/12/2025

7

3,092%

288,53

18/12/2025 a 17/01/2026

6

2,650%

247,31

18/01/2026 a 15/02/2026

5

2,208%

206,09

16/02/2026 a 17/03/2026

4

1,767%

164,87

18/03/2026 a 16/04/2026

3

1,325%

123,65

17/04/2026 a 17/05/2026

2

0,883%

82,44

18/05/2026 a 16/06/2026

1

0,442%

41,22

 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.07.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

04.3 – Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 

04.4 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 

04.5 – Fica perfeitamente esclarecido que as melhorias salariais pactuadas foram estabelecidas de forma transacional e quitam, em definitivo, toda a inflação registrada de 1º.07.2025 até 30.06.2026. 

04.6 – O salário a ser tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.07.2027, será o decorrente do contido no "caput" ou o resultante da aplicação do item 04.1, ambos desta cláusula, conforme o caso.

04.7 – As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Pisos Salariais) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026 ou, o mais tardar, de setembro de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.

04.8 – A presente cláusula, assim como a cláusula terceira, supra, em relação as empresas Taurus Armas S.A. (CNPJ 92.782.335/0001-02), Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. (CNPJ 89.545.511/0001-00) e Taurus JM Indústria de Peças Ltda. (CNPJ 23.491.060/0002-30), em face da afetação sofrida pelas referidas empresas em razão das tarifas criadas pelos Estados Unidos da América para importação de alguns produtos industrializados no Brasil, situação que gerou a majoração da alíquota de importação, afetando diretamente o setor de armas, estão disciplinadas no item seguinte. As demais cláusulas desta convenção serão cumpridas pelas empresas.

04.8.1 – O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Taurus Armas S.A. (CNPJ 92.782.335/0001-02), Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. (CNPJ 89.545.511/0001-00) e Taurus JM Indústria de Peças Ltda. (CNPJ 23.491.060/0002-30), obrigam-se a realizar negociações diretas visando a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho específico para tratar da situação econômica relacionada ao tema do piso salarial e reajuste geral.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Como forma de estimular a concessão de melhorias salariais espontâneas, fica desde já estabelecido que as que vierem a ser concedidas durante a vigência desta Convenção, serão compensadas em 1°.07.2027.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho ou imediatamente após, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados.

06.1 – Quando o pagamento dos salários ocorrer após as 12 (doze) horas de sexta-feira ou de dia véspera de feriado, deverá sê-lo em moeda corrente nacional, ou mediante crédito em conta corrente bancária.

06.2 – O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado.

06.3 – Se, após o recebimento do comprovante físico ou eletrônico do pagamento do salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".

06.4 – O empregado deverá comunicar a ocorrência de diferenças no prazo de 2 (dois) dias para correção no mesmo mês; depois de exaurido o prazo de 2 (dois) dias a eventual diferença será consignada para o próximo mês.



CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como a consignação do valor a ser recolhido ao FGTS e o salário nominal do empregado.

 

07.1 - As empresas que efetuarem os pagamentos por depósitos bancários ficam desobrigadas de colher a assinatura dos empregados no recibo de pagamento.

 

07.2 – A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título ou rubrica.



CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Entre os dias 15 (quinze) e 22 (vinte e dois) de cada mês, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 30% (trinta por cento) do salário básico mensal, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados.

 

09.1 – Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido nas cláusulas n° 45 e 47 infra, e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.

 

09.2 – O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, quando se tratarem das 2 (duas) primeiras horas extras trabalhadas no dia, assim entendidas as que excederem a eventual regime de compensação de horário, e pagas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal, aquelas que ultrapassarem a esse limite, ou seja, as horas extras trabalhadas além de 2 (duas) no dia.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS

O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergência a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional acordante, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica mantido no percentual de 3,00% (três por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, por quinquênio completo de efetivo serviço prestado à respectiva empregadora, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído pela sub-cláusula nº 37.2 do acordo firmado nos autos do Processo TRT nº 03725.000/00-0 RVDC e referendado pela cláusula nº 05 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para vigorar a partir de 1º.07.2002 e protocolada junto à Delegacia Regional do Trabalho sob o nº 46218.019082/2002-91.

 

12.1– A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos.

 

12.2 – Na apuração do tempo de serviço não serão computados todos os períodos trabalhados na mesma empresa.

 

12.3– A vantagem é limitada a um máximo de 5 (cinco) quinquênios, ou a 15% (quinze por cento), incidente sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado.

 

12.4– Entende-se como "remuneração mensal" aquela que servir de base para o desconto da contribuição previdenciária.

 

12.5 – No caso de a empregadora já conceder vantagem semelhante à de que trata esta cláusula, se observará a que for mais benéfica aos empregados, bem como a circunstância de compensabilidade, de modo que uma não se some à outra em nenhuma hipótese.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é devido no percentual de 20% (vinte por cento), salvo para os trabalhadores que até o ano de 2000, inclusive, tiveram pago o adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), por um mês, no mínimo, aos quais fica garantido o direito de, como vantagem pessoal, continuarem a percebê-lo em tal percentual, facultado à empregadora, porém, efetuar seu pagamento sob rubricas distintas, sendo uma correspondente a 20% (vinte por cento) e outra correspondente a 15%(quinze por cento).

 

13.1 – Quando a jornada laboral for cumprida em horário legalmente considerado como noturno e houver prorrogação daquela, o período de prorrogação, para o efeito ora ajustado será considerado até, no máximo, as 8 (oito) horas da manhã, também estará sujeito à contagem para o fim de pagamento do adicional noturno.

 

13.1.1 – Os efeitos pecuniários da vantagem instituída no item anterior se darão a contar de 1°.07.2008.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE

As empresas poderão descontar de seus empregados, a título de vale-transporte, importância inferior a 6% (seis por cento) dos salários desses, ou mesmo nada descontar, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário-utilidade, uma vez que a legislação pertinente à matéria estabelece apenas o valor máximo que pode ser descontado.

 

14.1 – O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere".

 

14.2 – As empresas poderão descontar o valor real do transporte, até o limite de 6,0% (seis por cento) do salário do empregado.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

As empresas concederão um "auxílio escolar", como ajuda de custo, não integrável ao salário, no valor de R$ 2.175,80 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), aos empregados admitidos até 30.06.2026 e que possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias na empresa, bem como percebam salário inferior a R$ 5.439,50 (cinco mil e quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) mensais e que comprovem estarem matriculados e frequentando estabelecimento oficial ou reconhecido, em curso regular de ensino com cobrança do aluno e com carga mínima de 220 horas, cujo pagamento deverá ser efetivado em duas parcelas no valor de R$ 1.087,90 (um mil e oitenta e sete reais e noventa centavos) cada, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2026, relativa ao primeiro semestre de 2026, e a segunda até o quinto dia útil do mês de maio de 2027, relativa ao segundo semestre de 2026.

15.1– Para fazer jus a esta vantagem, o empregado interessado deverá fazer simples requerimento, por escrito, à empregadora, acompanhado de certificados de matrícula, frequência e aproveitamento relativos ao respectivo semestre.

15.2– Os requerimentos deverão ser efetivados até 15.10.2026 e 15.03.2027, respectivamente, sob pena de decadência.

15.3 – Ficam desobrigadas desse pagamento as empresas que mantêm cursos gratuitos aos empregados no próprio estabelecimento, ou que proporcionam o custeio total ou parcial de cursos para seus empregados, inclusive com fornecimento gratuito do correspondente material escolar.

15.4 – A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva ao programa de Educação de Jovens Adultos, devidamente reconhecido como curso oficial de ensino, desde que respeitada a duração horária mínima de 500 (quinhentas) horas.

15.5 –A vantagem prevista no "caput" também é extensiva a empregados que estiverem frequentando cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou superior, de interesse da empresa e vinculados às suas funções.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará à sua esposa ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância de R$ 6.527,40 (seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), a título de "auxílio-funeral".

 

16.1 – As empresas poderão, desde logo, desobrigarem-se desta responsabilidade, instituindo e pagando integralmente seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou convenio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda legal, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), por filho(a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

17.1 – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for analfabeto que deverá ser  em dinheiro ou por depósito bancário.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA

Quando da demissão de empregado, sob a alegação de cometimento de falta grave, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, desta resolução. A qualquer tempo poderá o Sindicato dos Trabalhadores solicitar que a empresa explicite os motivos da despedida, sob pena de presunção de inexistência da alegada justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE HORÁRIO

Relativamente ao aviso prévio, será observado o seguinte:

 

a – A redução de horário de trabalho, durante o período de aviso prévio concedido pela empregadora, será gozado durante a primeira ou a última semana, salvo manifestação do empregado para gozar desta redução de outra maneira, permitida por lei.

 

b– Quando o empregado receber a comunicação de aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, ou durante o seu cumprimento, e solicitar o seu imediato desligamento, a empregadora deverá atendê-lo, liberando-o de imediato e fazendo a anotação de saída na CTPS, cessando, em decorrência, nesta mesma data, o pagamento de salários.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS

As empresas ficam obrigadas, caso o empregado tenha vencido o período de experiência e exerça função definida, a anotar dita função na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, inclusive nos casos de progressão funcional.

 

21.1 – A função deverá ser anotada já na admissão, quando o empregado tiver sido selecionado para função definida e já a tiver exercido no emprego anterior.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO INFANTIL

As empresas manifestam o seu propósito de não utilização de mão-de-obra infantil (assim considerada a de menor de 14 anos de idade). Eventuais transgressões ou irregularidades serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores aos Sindicatos Patronais.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA PESSOAL

No caso de "revista pessoal" de empregados, deverá ser esta efetuada em local adequado por pessoas do mesmo sexo.


Adaptação de função

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS

As empresas fornecerão treinamento para os empregados, quando atingidos, direta ou indiretamente, pela implantação de novas tecnologias, com possibilidade de remanejamento destes profissionais, dentro da fábrica.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO À GESTANTE

Será concedida garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, salvo nos casos de justa causa, contrato de experiência ou acordo para a rescisão contratual, desde o momento em que comprovem a gravidez perante a empresa, unicamente mediante a apresentação de documento fornecido pelo Serviço de Pré-Natal do INSS, e até 5 (cinco) meses após o parto.

 

25.1 – Esta garantia é assegurada enquanto vigente o contrato de trabalho. No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa e fora dos casos explicitados no "caput", a comprovação do estado de gravidez deverá ser efetivado até 30 (trinta) dias após o final do prazo de aviso prévio. A comprovação posterior a esta data não gerará direito à referida garantia.

 

25.2 – As empresas ficam orientadas a cumprirem o previsto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ALISTANDO

Será concedida garantia de emprego ou salário ao empregado alistado para o serviço militar obrigatório, desde a data de realização dos exames seletivos e até a data de incorporação da classe respectiva, independentemente de o empregado incorporar ou não.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO

Aos empregados que comprovarem perante a empregadora, na forma estabelecida abaixo, estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço na atual empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para aposentar-se. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente findo o período máximo dos 12 (doze) meses.

 

27.1 – Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 14 (quatorze) anos de serviço na atual empresa, sendo os 4 (quatro) últimos ininterruptos, a garantia fica estendida para 24 (vinte e quatro) meses.

 

27.2 – O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de não gozar da garantia prevista nesta cláusula e seus subitens. A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para a aposentadoria.

 

27.3 – A comprovação de tempo de serviço deverá ser feita enquanto vigente o contrato de trabalho, admitindo-se que seja feita, no máximo, até o final de eventual aviso prévio, trabalhado ou indenizado. A não comprovação ou a comprovação feita após o decurso do prazo fixado não gerará direito à garantia prevista nesta cláusula e suas subcláusulas.

 

27.4 –O documento elaborado e firmado, por empregado(a) e empregador (enquanto da vigência de contrato de trabalho e sob o título “declaração de tempo de serviço anterior”), a respeito do tempo de serviço anterior ao do emprego respectivo, constituirá prova incontroversa, para o fim de contagem de tempo de serviço, para o efeito desta garantia. Em qualquer hipótese (existindo tal documento, devidamente firmado pelas partes, ou caso empregado(a) ou empregador negue-se a elaborá-lo ou firmá-lo), permanecerá aplicável à espécie o quanto previsto na subcláusula 27.2, supra.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO – MUDANÇA - ATRASOS

Não será considerada alteração contratual a mudança de horário de início e fim de jornada de trabalho, dentro do mesmo turno, e que não importe em aumento da referida jornada.

§ único – Quando o empregado se apresentar atrasado para o início do expediente e lhe for permitido trabalhar, não poderá haver desconto do repouso semanal correspondente.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, para as empresas que já o mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana geralmente aos sábados, com o consequente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de 13.07.2017.

29.1 – A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

29.2 – Os Sindicatos acordantes entendem que:

a – é do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para a supressão do trabalho aos sábados, mesmo que em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021;

b – a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.

29.3 – A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas.

29.4 –Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:

a – de segunda à sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (7.20 horas = 7,33 horas);

b – em sábados serão remunerados como horas extras (à razão de 7.20 horas = 7,33 horas), com o adicional de 50% (cinquenta por cento):

b.1 –desde que haja proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha a assinatura destes, é facultado, ao invés da remuneração das horas de feriado como extras, suprimir 07.20 horas da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL

No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto na cláusula anterior, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS

Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de salários, com vista a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, ou troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, Copa do Mundo, etc.

 

31.1 -  Não poderá ocorrer troca de feriados de Natal (25/12), Ano Novo (1º/01), 1º de maio, Sexta-feira Santa e Finados (02/11), mas tão somente compensação para alargamento de feriado.

 

31.2 – Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha a assinatura destes.

 

31.3 – Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.

 

31.4 – Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada a lista dos empregados acordantes, para conferência.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - MODO COLETIVO

As empresas poderão adotar o regime de compensação de horas de trabalho, previsto no §2º do artigo 59 e no inciso XIII do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – Banco de Horas - , com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, mediante sistema de débito e crédito, com jornada máxima de 10 (dez) horas diárias, mediante proposta aprovada por maioria simples (50% + 1) dos empregados atingidos, através de votação secreta.

32.1 – A adoção do regime de compensação ora pactuado poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade, setor ou linha de produção e quando, apesar de não abranger a totalidade da empresa ou unidade, atingir mais de um setor ou linha de produção, o “quorum” estabelecido no “caput” deverá ser aferido em relação aos empregados do conjunto desses setores ou linhas de produção atingidos pela adoção de tal sistema horário.

32.2 – Dentro do período de vigência deste acordo, poderão ser estabelecidos diversos regimes de compensação especial com duração inferior a um ano cada um, de modo a atender às necessidades da empresa.

32.3 – O regime horário de que trata esta cláusula só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.

32.4 – A empresa deverá apresentar aos empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante afixação em quadro de avisos, as condições que regerão o regime especial de compensação de horário e estes, depois de esclarecidas suas eventuais dúvidas, manifestar-se-ão pela aprovação ou não da proposta formulada pela empregadora, através de escrutínio secreto, que, nas empresas obrigadas à constituição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), será coordenado pelo Presidente e pelo Vice-Presidente desta e, nas empresas não sujeitas à constituição de CIPA, pelo empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5.

32.4.1 –Finda a votação, a CIPA, em reunião especial e extraordinária, procederá a apuração dos votos, lavrando ata em que constem os termos da proposta apresentada pela empresa e o resultado do escrutínio, após o que as cédulas utilizadas na votação serão eliminadas.

32.4.2– Nas empresas não obrigadas à constituição de CIPA, concluída a votação, o empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, na presença dos empregados abrangidos pelo regime especial de compensação de horário e de representante da empresa, procederá a apuração dos votos, lavrando ata em que constem os termos da proposta apresentada e o resultado do escrutínio, após o que as cédulas utilizadas na votação serão eliminadas.

32.5 – Implantado o regime de compensação de que trata esta cláusula, apenas poderá ser alterado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores abrangidos.

32.6 – A empresa deverá comunicar a adoção do sistema de compensação previsto por esta cláusula ao Sindicato dos Trabalhadores, podendo este requisitar cópia da ata relativa a sua aprovação.

32.7 – No caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer forma, enquanto vigente regime de compensação estabelecido conforme o previsto nesta cláusula, apurar-se-ão as horas trabalhadas a maior e/ou a menor pelo empregado no período, sendo pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou descontadas dos seus haveres rescisórios, conforme o saldo apurado seja de horas trabalhadas a maior ou a menor.

32.8 – Excepcionalmente, na vigência deste acordo, poderão ser estabelecidos diferentes regimes de compensação no período, devendo, porém, a apuração das horas trabalhadas a maior ou a menor pelo empregado ocorrer ao término do prazo de 1 (um) ano contado da implantação do primeiro regime, oportunidade em que, apuradas as horas trabalhadas e confrontadas com as que deveriam ter sido trabalhadas no período e deduzidas as decorrentes de ausências injustificadas registradas nos períodos previstos de trabalho a mais, se dessa operação resultar:

a – número de horas prestadas superior ao que deveria ser trabalhado no período, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);

b – número de horas prestadas inferior ao que deveria ser trabalhado no período, essas horas laboradas a menor serão desconsideradas e apenas compensadas em caso de reclamação, judicial ou não, de diferenças de horas, normais ou extras, compensadas ou não.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – MODO INDIVIDUAL

Independentemente do disposto na cláusula anterior – REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO– MODO COLETIVO,  é estabelecido o sistema de compensação anual da jornada de trabalho, de modo individual, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, independentemente de qualquer outra providência, observado o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e o limite máximo de trabalho diário de dez (10) horas. 

As empresas poderão adotar o regime de compensação de horas de trabalho, previsto no §2º do artigo 59 e no inciso XIII do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – Banco de Horas - , com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, mediante sistema de débito e crédito, com jornada máxima de 10 (dez) horas diárias. 

33.1 – As horas trabalhadas acima da jornada normal e até o limite de 10 (dez) serão creditadas no banco de horas e as faltantes para completar a jornada normal serão debitadas no banco de horas. 

33.2 – As horas eventualmente trabalhadas além de 10 (dez) horas do dia e 25 (vinte e cinco) horas mensais, em banco de horas, não poderão compor o banco de horas e deverão ser pagas como extraordinárias.

33.3 – O prazo de duração da jornada flexível será: 

a)  mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT; 

b) anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT por força do autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se as partes não optarem pela compensação mensal ou semanal. 

33.3.1. Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e: 

33.3.1.1. Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto nesta Convenção, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;  

33.3.1.2. Em havendo saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será considerado para o próximo período de jornada flexível dentro do mesmo ano, salvo se inocorrer outro período de jornada flexível, caso em que o saldo devedor do empregado será assumido pelo empregador. O saldo eventualmente remanescente não poderá ser considerado para outro período de jornada flexível posterior ao de um ano.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA

Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 33ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.  

34.1 - As regras, inclusive sobre o controle ou não do horário de trabalho e de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através do contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade e as responsabilidades de cada parte.

34.2 - Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar:

a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;

b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente nos termos do item "a" da cláusula 36ª (intervalo intrajornada), resguardando-se o disposto no item “b”, da referida cláusula.

c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;

d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

34.3 -  O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 72 (setenta e duas horas) de antecedência.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS

As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 29ª a 34ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:

a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;

b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.

36.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a negociar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.

36.2. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO PONTO - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início da jornada e até 5  (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essa marcação antecipada e posterior do ponto possa servir de base para alegação de serviço extraordinário.

37.1 – Igualmente visando a comodidade dos trabalhadores e um melhor aproveitamento de tempo, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, permitida a pré-assinalação do período respectivo, nos termos do § 2º do art. 74, da CLT.  

37.2 - As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam: 

a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C); 

b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A); e

c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 

37.2.1 - O Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A) será utilizado para registro de jornadas de serviços externos, fora da sede da empresa.  

37.2.2 -  Os sistemas de registro de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. 

37.2.2 - Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência. 

37.3 - As empresas poderão estabelecer por acordo escrito com seus empregados exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores) a dispensa do registro do ponto.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Em aditamento ao previsto no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: 

a) Por 1 (um) dia útil, no caso de falecimento de "avô, avó, sogro, sogra, genro ou nora", e por 3 (três) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento de "cônjuge, filho(a), pai ou mãe".  

b) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados do dia imediatamente anterior à data do casamento. 

c) por até 2 (dois) dias por ano, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da sua esposa ou companheira; 

d) por até 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

38.1 – O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "a" até “d” no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia de seu retorno ao trabalho.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames finais, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar deste benefício, deverá avisar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado, ainda, a comprovar, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes, o fato.

 

39.1 – Esta garantia é extensiva à realização de 1 (um) exame vestibular.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Os Sindicatos acordantes estabelecem e esclarecem, expressamente, na forma do previsto nos Decretos n º 27.048, de 12.08.1949 e n º 60.591, de 13.04.1967, regulamentados pelo art. 62 da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, que as empresas integrantes da categoria econômica que desenvolvem atividades na forma prevista no Anexo IV da referida Portaria, estão autorizadas de forma permanente a manter trabalho em domingos e feriados.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, inclusive de modo antecipado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

 

41.1 - As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. 

 

41.2 -  As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas. 

 

41.3 - Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo. 

 

41. 4 - Quando da concessão de férias, observar-se-á o que segue:

 

a – Para os empregados que entrarem em gozo de férias após 1° de março e requeiram, até o momento em que receberem o aviso de férias ou até 10 (dez) dias antes do início do gozo das mesmas, as empresas concederão, juntamente com o pagamento relativo às férias, o adiantamento correspondente à primeira parcela da gratificação natalina (13° salário), adiantamento este previsto na Lei n° 4.749. 

 

a.1 – Não havendo o requerimento por parte do empregado e, em consequência, o adiantamento, a empregadora deverá efetuá-lo nos 10 (dez) primeiros dias após o retorno do empregado ao trabalho. 

 

a.2 – Faculta-se aos empregados que não desejarem receber a primeira parcela do adiantamento da gratificação natalina por ocasião das férias, apresentar manifestação expressa ao empregador em até 10 (dez) dias antes da data prevista para o gozo das férias, a qual deve estar, necessariamente, homologada pelo sindicato profissional que firma a presente convenção.

 

b – O início do período de gozo de férias não deverá ocorrer em dia de véspera de fim de semana ou feriado. 

 

b.1 – Se, todavia, o início do período de gozo de férias ocorrer em véspera de feriado, o segundo dia de gozo, para efeito de contagem, será considerado o primeiro dia útil posterior a esse feriado e devendo os dias intermediários ser remunerados normalmente.

 

b.2 – Caso o início do período de gozo de férias se dê de terça-feira a sexta-feira, as horas já trabalhadas na semana, para compensar a supressão do trabalho no sábado, serão pagas como horas extras, todas com adicional de 50% (cinquenta por cento). 

 

c - É assegurado o direito de férias proporcionais ao empregado que, ao solicitar demissão, contar com mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano de emprego. 

 

d -  Quando marido e mulher trabalharem para a mesma empregadora e os respectivos períodos aquisitivos e de gozo de férias forem compatíveis e houver requerimento conjunto, o gozo de férias deverá ocorrer no mesmo período.

 

e - Sempre que houver feriado em segunda-feira, poderá haver a concessão de férias na quinta-feira anterior.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

 

42.1 – O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, salvo desgaste natural. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

 

42.2 – Para os empregados que exerçam funções para as quais é exigido o uso de óculos de proteção, as empresas providenciarão, gratuitamente, na colocação de lentes de grau na armação do referido E.P.I., mediante solicitação do empregado, que deverá entregar receita médica para tanto.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT nº 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE nº 17, de 01 de agosto de 2007.

 

43.1 - Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que este poderá sugerir ou indicar temas de palestras, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.3.1, "i", da NR-5, aprovada pela Portaria MT nº 3.214/78 e com a redação da Portaria MPT nº 422, de 07 de outubro de 2021.

 

43.2 - O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADOS OFICIAIS DO SINDICATO

As empresas deverão reservar local apropriado, preferentemente próximo aos relógios-ponto, para a afixação de avisos de interesse dos empregados e/ou do Sindicato dos Trabalhadores, o qual, para tanto, encaminhará estes avisos à direção das empresas.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo, beneficiados ou não pelo estipulado na presente revisão, importância equivalente a:

a) R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), no todo, em 5 (cinco) parcelas iguais de R$27,00 (vinte e sete reais), por vez, para empregados que, em agosto de 2026, perceberem salário fixado em até R$11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) por hora, ou R$2.612,00 (dois mil e seiscentos e doze reais), por mês;

b) R$160,00 (cento e sessenta reais), no todo, em 5 (cinco) parcelas iguais de R$32,00 (trinta e dois reais), por vez, para empregados que, em agosto de 2026, perceberem salário fixado em valor acima de R$11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) por hora, ou R$2.612,00 (dois mil e seiscentos e doze reais), por mês; e

c) as quantias referidas nas alíneas "a" e "b" serão descontadas nas folhas de pagamento de salários relativas aos meses de setembro de 2026, outubro de 2026, novembro de 2026, dezembro de 2026 e janeiro de 2027. Estes descontos, a título assistencial, são estabelecidos por decisão de assembleia geral, por expressa exigência negocial e sob inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.

45.1 - As importâncias descontadas deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetivação do desconto, devendo os recolhimentos ser efetuados em guia própria, junto ao Banco do Brasil - Agência São Leopoldo/Centro (0185-6), na conta corrente n° 3621/8 e acompanhada de relação com o nome de cada trabalhador e correspondente quantia descontada, a qual deverá ser enviada à sede do Sindicato dos Trabalhadores.

45.2 - A realização dos descontos previstos nesta cláusula se subordina à não oposição do(a) trabalhador(a) atingido(a), que deverá ser formalizada pelo(a) próprio(a) empregado(a), de próprio punho, na sede do Sindicato de Trabalhadores, no prazo de 01 a 09 de setembro de 2026, em dias úteis, das 08.00 às 18.00 horas. Ultrapassado este prazo, fica justificado o não aceite das eventuais oposições.

45.3 - O Sindicato dos Trabalhadores fica co-responsável pela devolução do desconto assistencial dos não-associados, desde que comunicado pela empresa no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento de notificação ou autuação administrativa ou ação judicial, a fim de oportunizar ao referido Sindicato, enquanto terceiro interessado, o pleno exercício do direito de defesa, seja ela no âmbito administrativo ou judicial.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

As empresas recolherão aos cofres do respectivo Sindicato Patronal, a título de "contribuição especial", conforme deliberação de suas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, os seguintes valores:

a. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ SINOS, recolherão a título de "contribuição especial", conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, importância de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado registrado no mês de julho de 2026, limitado ao valor máximo de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) por empresa, a ser paga em 5 parcelas iguais, com vencimentos em até 15.09.2026, em até 15.10.2026, em até 13.11.2026, em até 15.12.2026 e em até 15.01.2027, respectivamente. As empresas com um empregado, ou mesmo sem empregado, recolherão o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) em parcela única até a data do primeiro recolhimento.

b. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL recolherão a título de "contribuição especial", conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, importância equivalente a R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) por empregado registrado em julho de 2026, a ser pago em 5 parcelas, com vencimentos em até 31.08.2026, em até 30.09.2026, em até 30.10.2026, em até 30.11.2026 e em até 18.12.2026, respectivamente. As empresas com um empregado, ou mesmo sem empregado, recolherão o valor mínimo de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) em parcela única até a data do primeiro recolhimento. 

46.1 - As empresas deverão enviar cópia da guia de recolhimento quitada para a sede do seu respectivo Sindicato Patronal, no prazo de 5 (cinco) dias depois de efetuado o pagamento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO

Na forma do estipulado na cláusula que se refere aos Descontos Autorizados (9) e, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas deverão descontar no pagamento dos salários de seus empregados, associados ao Sindicato dos Trabalhadores, as mensalidades de sócios, sendo que as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetivação do desconto, devendo o recolhimento ser efetuado em guia própria, junto ao Banco do Brasil, Agência São Leopoldo Centro (0185-6), na conta corrente nº 3621-8.

 

47.1 – Para efetivação do pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar à empresa, sempre com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a relação dos associados.

 

47.2 – As empresas deverão enviar trimestralmente ao sindicato dos trabalhadores relação dos funcionários cujos contratos tenham sido encerrados no respectivo trimestre, dos quais havia desconto da mensalidade social.

 

47.3 – É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores estabelecer, com cada empresa, modo diverso de operacionalizar os sistemas ora introduzidos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

O não recolhimento nos prazos fixados na cláusula anterior acarretará a incidência dos mesmos acréscimos devidos em relação a recolhimentos ao FGTS efetuados com atraso.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª,4ª, 8ª, 10ª a 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 24ª, 25ª, 27ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 45ª e 47ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 29ª até 34ª e 46ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA

As partes esclarecem que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL têm base territorial comum nos municípios de Campo Bom, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul. As empresas do segmento de máquinas e implementos industriais e agrícolas, localizadas nos municípios de Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul são representadas pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – Sinmaq Sinos e as localizadas no município de Campo Bom que, na Convenção Coletiva de Trabalho registrada na SRTE/RS sob o nº 46218.014802/2008-18, estavam representadas pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – Sinmaq Sinos, continuam com esta representação, mas nesta Convenção Coletiva de Trabalho integram a representação do Sindicato das Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES

No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES

As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO

Compromete-se o terceiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do  Trabalho e Emprego - SRTE/RS - Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Os serviços de planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais eventualmente disponibilizados pelas empresas aos seus empregados, de qualquer modalidade, existentes ou que venham a ser implementados na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, produzem os efeitos legais para os fins da legislação tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, notadamente em seu inciso IV, letras “f” e “g”, do artigo 57 (conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026) e demais disposições aplicáveis.


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SERGIO DE BORTOLI GALERA
Presidente
SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO



MARLOS DAVI SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO



GENILSO VARGAS DA ROSA
Presidente
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINDICATO DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.