📋 BuscaCCT

Consulta CCT › ES › ES000475/2026

Nova

Convenção Coletiva ES000475/2026
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
ES000475/2026
Solicitação
MR047142/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000475/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047142/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13040.202627/2026-16
DATA DO PROTOCOLO: 02/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.962.575/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS FERNANDO FIOROTTI MATHIAS;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RAYANE DE FREITAS VENTURA CORTTES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Engenheiros do Plano da CNPL, especificamente empregados(as) das empresas de arquitetura e engenharia consultiva, com abrangência territorial em ES.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da tabela abaixo são os menores salários a serem pagos pelas empresas a
partir de 1°/05/2026 aos (às) ocupantes dos respectivos cargos/funções:
CARGO/FUNÇÃO: VALORES:
Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as
modalidades), Geógrafos, Geólogos e Meteorologistas
R$ 12.139,13.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –Os pisos salariais acima correspondem ao salário mensal, observada
a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se comprometem a cumprir a Lei Federal nº. 4.950-A
de 1966 no salário de admissão dos(as) profissionais por ela alcançados(as).

PARAGRAFO TERCEIRO – O reajuste salarial resultante da aplicação da Lei Federal nº. 4.950-A
de 1966, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, será praticado a partir da assinatura da presente
Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento do retroativo relativo às diferenças salariais
referente aos meses de maio/2026 a julho/2026, será pago integralmente sem qualquer acréscimo
até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Em relação às rescisões
complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste
instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de
Trabalho (MTE/SRT-ES).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os(as) colaboradores(as) admitidos(as) anteriormente a 1° de maio de 2026, os salários
vigentes em 30 de abril de 2026 serão reajustados da seguinte forma:
Índice de correção sobre salário em 1° de
maio de 2026
4,11% (quatro vírgula onze por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o reajuste total estabelecido acima sobre os salários de 1° de
maio de 2026 não eleve os salários dos(as) colaboradores(as) ocupantes dos cargos/funções de
Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades), Geógrafos, Geólogos,
Meteorologistas alcançados por este instrumento ao mínimo estabelecido
na cláusula referente aos Pisos Salariais, estes(as) terão os seus salários reajustados conforme o
estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será
praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento do
retroativo referente às diferenças salariais referente aos meses de maio/2026 a julho/2026, será
pago integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de 

agosto de 2026. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em 60
(sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua
homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título
de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de
1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de
reajuste salarial.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao trabalhado.



CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos(às) seus(as) empregados(as), comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles(as) feitos, contendo a discriminação da empresa, do(a) empregado(a), das
parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa
ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extraordinárias deverão constar no mesmo demonstrativo de
pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – INSS

As empresas deverão preencher as Relações de Salários de contribuição nos seguintes prazos
máximos:
a) para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas; e
b) para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.



CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Em caso de substituição temporária, o(a) empregado(a) substituto(a) terá direito ao mesmo salário
do(a) substituído(a), desde que mais vantajoso, a contar do primeiro dia da substituição.



CLÁUSULA NONA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das
férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, nas 2 (duas)
primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) nas horas subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados em domingos, feriados e dias já compensados, inclusive os sábados já
compensados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento das horas a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser substituído por folgas compensatórias, à critério do(a) trabalhador(a), na proporção de 2 (duas)
horas de folga para cada 1 (uma) hora trabalhada, a serem gozados no quadrimestre seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o
artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento (ou desconto) das horas-extras (ou horas de ausência)
será feito respeitando-se o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver
sendo efetuado.
PARÁGRAFO SEXTO – A quantidade de horas-extras (ou horas de ausência) a serem pagas (ou
descontadas) em cada mês será obtida respeitando-se o período de apuração do ponto nas
empresas.

PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas despendidas em Cursos e Treinamentos exigidas pela empresa
e realizadas fora do horário de expediente serão creditadas no banco de horas do(a)empregado(a)
e serão tratadas conforme critérios estabelecidos na Cláusula referente ao Banco de Horas.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE

Será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade, nos casos previstos em lei.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE

Será assegurado o pagamento do adicional de periculosidade, nos casos previstos em lei.


Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE SOBREAVISO, DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO, DE CONFINAMENTO E

Os (As) empregados(as) que prestam serviços, ou venham a prestar serviços nas atividades de
exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto,
na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos terão os
Adicionais de Sobreaviso, Regime Especial de Campo, Confinamento e de Trabalho em Regime
Especial regulados pelo disposto nos termos da Lei nº 5.811 de 11 de outubro de 1972.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a pagar aos(às) empregados(as),
adicional de sobreaviso, quando solicitado formalmente ao(à) empregado(a), pelas respectivas
horas à disposição da Empresa, estando o(a) empregado(a) fora das dependências da mesma,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de
“sobreaviso”, para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja algum chamado a serviço, estando o(a) empregado(a)
formalmente em “sobreaviso”, o pagamento de horas extraordinárias se iniciará 30 (trinta) minutos
antes do início dos serviços na Empresa e terminará 30 (trinta) minutos após a conclusão dos
trabalhos.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

As empresas se comprometem a efetuar o pagamento de Adicional de Hora de Repouso e
Alimentação (AHRA) em consonância com o disposto no artigo nº 71, parágrafo 4º da CLT.


Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS

As empresas se comprometem a arcar com despesas de viagens e estadias a serviço, antecipando
no mínimo 50% das mesmas, devendo o(a) empregado(a) prestar contas dentro da sistemática e
prazos estipulados pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reembolso das despesas de viagem, por parte das empresas, deve
ocorrer em até 10 (dez) dias, após a prestação de contas do(a) empregado(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se na prestação de contas o saldo a receber seja a favor da empresa,
o valor a ser devolvido pelo(a) empregado(a) poderá ser descontado na próxima folha de
pagamentos.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As empresas fornecerão a partir de 1° de maio de 2026, o Vale-Refeição/Alimentação, no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o fato de as empresas fornecerem aos(às)
empregados(as) Vale Alimentação/Refeição, não implica que estas deverão disponibilizar
refeitórios nem locais adequados para a guarda das refeições daqueles(as) empregados(as) que
preferirem trazer alimentação de sua residência
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os (As) trabalhadores(as) participarão do custeio do benefício, a
critério das empresas, com percentual não superior a 15% (quinze por cento) do valor do auxílioalimentação/
refeição.

PARÁGRAFO TERCEIRO–Os (As) trabalhadores(as) que recebem alimentação gratuita no local
de trabalho perdem o direito ao auxílio-alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que concederem ticket alimentação/refeição em valor
superior ao previsto no “caput” da cláusula farão o reajuste conforme CLÁUSULA QUARTA.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor total das diferenças de auxílio-alimentação ou auxílio-refeição
decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1° de maio de 2026, serão
pagas em uma única parcela com vencimento no mês imediatamente subsequente a assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho 2025. Em relação às rescisões complementares, a
diferença será quitada em até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e
independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRTES).
PARÁGRAFO SEXTO – As diferenças serão pagas mediante recarga do cartão fornecido pela
empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO- O benefício do auxílio-alimentação/refeição não se caracteriza como
salário utilidade para todos os efeitos.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas se comprometem a oferecer aos(às) seus(uas) empregados(as) planos de assistência
médica e hospitalar de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, condicionada ao
desejo expresso do(a) trabalhador(a) em participar do plano da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os (As) empregadores(as) se obrigam a contratar o plano de
assistência médica e hospitalar, custeando no mínimo o valor de R$ 112,04 (cento e doze reais e
quatro centavos) mensais para o(a) empregado(a) titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam os(as) empregadores(as) desobrigados de contratar o Plano de
Saúde previsto no “caput” desta cláusula para os(as) empregados(as) que, muito embora constem
na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), apresentem
comprovantes legais de que possuem Planos de Saúde, devendo, nestes
casos, as empresas reembolsarem a tais empregados(as) no mínimo o mesmo valor mensal
estabelecido no parágrafo acima, mediante solicitação escrita do(a) empregado(a), salvo se a
empresa oferecer plano de saúde gratuitamente ao(à) empregado(a) titular.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os (As) empregados(as) poderão incluir os seus dependentes no
Plano de Saúde, com o pagamento total às expensas dos(as) empregados(as), cujo valor
correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por
escrito do(a) empregado(a), nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Os Planos de Saúde previstos nesta cláusula, assim como a Operadora
de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS –
Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma que a
Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica esteja sob
intervenção e/ou direção fiscal da ANS ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em
risco o atendimento médico e hospitalar aos(às) trabalhadores(as) e seus dependentes.
PARÁGRAFO QUINTO - A contar da assinatura da presente CCT, os(as) empregadores(as)
deverão contratar em favor de seus(uas) empregados(as), o Plano de Saúde previsto nesta
cláusula, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa são
efetivados a título indenizatório, não incorporando para qualquer efeito à remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em caso de viagem de serviço as empresas se comprometem a informar
os meios de atendimento emergencial inerentes ao plano contratado.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA

As empresas reembolsarão integralmente as suas empregadas mães, ou aos seus empregados
que detenham posse e guarda, mesmo que provisória, dos(as) filhos(as), os gastos com creche
para filhos(as) de até 6 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após 6 (seis) meses, as empresas concederão uma ajuda creche ou
pré-escola no valor de R$ 537,28 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), mediante
a devida comprovação das despesas efetivamente incorridas, até completar um total de 48
(quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A escolha formal da(o) empregada(o) pelo sistema estabelecido na
Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência não desobriga as empresas do
pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês, estabelecidas no caput desta
cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO-O valor total das diferenças de auxílio-creche decorrentes da presente
CCT, a partir de 1° de maio de 2026, serão pagas em uma única parcela com vencimento no mês
imediatamente subsequente a assinatura da presente CCT 2026/2027. Em relação às rescisões
complementares, a diferença será quitada 60 (sessenta) dias mediante a assinatura deste
instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de
Trabalho (MTE/SRT-ES).
PARÁGRAFO QUARTO- O benefício previsto no caput tem caráter indenizatório não sendo
considerada verba salarial para quaisquer efeitos.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas deverão providenciar apólice de seguro de vida em grupo em favor de seus(uas)
empregados(as) para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou invalidez
permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional do(a) empregado(a) e
quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a mesma empresa, ficando a
critério das empresas, eventual participação nos custos do seguro, condicionado ao desejo do(a)
empregado(a) em participar da apólice, que deverá possuir as seguintes coberturas mínimas:
I –Indenização Especial por morte acidental - R$ 13.772,30 (treze mil, setecentos e setenta e dois
reais e trinta centavos);
II – Invalidez Permanente Total ou parcial por Acidente - R$ 13.772,30 (treze mil, setecentos e
setenta e dois reais e trinta centavos);
III – Serviço de Assistência Funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que providenciarem o Seguro de Vida em Grupo
apresentarão todo mês cópia do recibo do seguro aos(às) trabalhadores(as), quando solicitado
pelos(as) optantes pelo seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A inclusão de novos(as) admitidos(as) com idade igual ou superior a
65 anos na apólice do seguro de vida ficará sujeita a aprovação de cobertura pelas seguradoras
contratadas, conforme critérios contratuais estabelecidos com as empresas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as empresas pratiquem condições referente à seguro de vida
mais vantajosas aos(às) empregados(as) que as estabelecidas nesta CCT, a partir de 1° de maio
de 2023, as mesmas deverão ser mantidas.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

As anotações de admissão, remuneração e condições especiais deverão ser realizadas pelo
empregador no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prioritariamente por meio eletrônico (Carteira de
Trabalho Digital), conforme o Art. 29 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comunicação do número do CPF pelo empregado ao empregador
equivale à apresentação da CTPS em meio digital, ficando o empregador dispensado da emissão
de recibo de entrega, nos termos do Art. 29, § 6º, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador deverá ter acesso às informações anotadas em sua
CTPS Digital no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir do registro dos dados pelo
empregador no sistema eSocial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excepcionalmente, caso seja utilizada a CTPS em meio físico, esta
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante
recibo, sob pena de multa prevista no Art. 53 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão anotar na CTPS (digital ou física) a correta
denominação referente às funções do cargo, vedada a adoção de nomenclaturas que não
correspondam à realidade das atividades exercidas.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão proceder à quitação das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/1989.
Caso efetuadas com atraso estarão sujeitas à correção monetária idêntica à prevista na legislação
vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras combinações legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as homologações de rescisões contratuais serão realizadas
preferencialmente na sede do Sindicato de Trabalhadores correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças decorrentes da presente Convenção serão quitadas
mediante rescisões complementares em até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da
assinatura do presente instrumento, independente da sua homologação na Superintendência
Regional de Trabalho MTE/SRTES.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO DE DISPENSA

A dispensa do(a) empregado(a) deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia que lhe for entregue o aviso prévio, o(a) empregado(a) poderá optar pela redução de 2
(duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos no
final do aviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso seja do interesse das empresas, ficam as mesmas autorizadas,
no curso do aviso prévio, a dispensar o(a) trabalhador(a) do cumprimento da parte que dele faltar
indenizando-o(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A dispensa do cumprimento da parte que faltar do aviso prévio não
poderá alterar os valores devidos ao(à) trabalhador(a), contando-se o prazo de dez dias para
quitação das verbas rescisórias, determinado pelo art. 477, § 6º, b, da CLT, a partir da data em que
o aviso prévio for convertido de trabalhado em indenizado, sendo que esta nova data não poderá
ultrapassar a data original do pagamento.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado(a) para a mesma função anteriormente exercida, não será
celebrado contrato de experiência.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados(as) sem justa causa e quando solicitado, se obrigam
a entregar ao(à) demitido(a) uma carta de referência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus(uas) trabalhadores(as) em
atividade, para preenchimento de vagas existentes em qualquer nível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao contratar ou promover preenchimento de cargos, não poderá em
qualquer hipótese haver discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil, ter ou não
filhos(as). A seleção deverá levar em conta tão somente a qualificação e/ou conhecimentos
exigidos para o exercício da função.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA

As empresas proporcionarão capacitação tecnológica (aperfeiçoamento técnico) para os(as)
profissionais da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela
própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos
similares de interesse do setor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem
como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a
participação do seu corpo técnico.
PARÁGRAFO SEGUNDO–As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da
área técnica, entre as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento
profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que
possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a transferência de
conhecimento nas várias áreas da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas fornecerão ao(à)empregado(a) desde que solicitado,
declaração de cursos que o(a) empregado(a) tenha concluído na empresa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA POLÍTICA SETORIAL

O Sindicato empenhar-se-á para realizar seminários repetidos anualmente, abrangendo o setor
técnico e de engenharia do Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor,
buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância
com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua
inserção no MERCOSUL e na economia mundial.


Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHADOR NO EXTERIOR

Havendo necessidade de transferência de empregado(a) para país estrangeiro, ou contratação
para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão comunicar ao SENGE-ES, e o
contrato de trabalho atenderá às disposições da lei federal específica sobre a matéria. (Lei 7.064
de 06/12/1982).


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE

Salvo demissão motivada por justa causa, a empregada que tiver a confirmação do estado de
gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, tem assegurada a estabilidade provisória prevista na alínea "b", inciso II,
art. 10, Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
Brasileira de 1988 (art. 391-A da CLT, acrescido pela Lei 12.812/2013), sendo-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
caput desse artigo, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Ao(Á) trabalhador(a) acidentado(a) no trabalho ou portador(a) de doença ocupacional, será
garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos pelo artigo 118 da lei n.º
8.213/1991, respeitadas as eventuais alterações que a mesma venha a sofrer.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão o emprego aos(às) empregados(as) com mais de 5 (cinco) anos de
trabalho na empresa e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria.
Adquirido o direito, extingue-se a garantia.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA À ADOÇÃO

Será garantido emprego às empregadas que adotem e/ou obtenham a guarda judicial de criança
com até 6 (seis) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da
licença legal (120, 60 ou 30 dias, conforme Lei no 10.421 – de 15 de abril de 2002 – DOU de
16/04/2002).


Estabilidade Aborto

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ABORTO

Salvo demissão motivada por justa causa, a gestante que sofrer aborto espontâneo, comprovado
por atestado médico oficial, gozará, após o seu retorno de licença médica, de estabilidade
provisória no emprego por 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o direito de retornar à função que
ocupava antes de seu afastamento.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART'S

As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART previstas na Lei 6.496/77, para projetos e estudos contratados, indicando ao menos um(a)
responsável técnico(a) por especialidade, envolvido(a) no projeto ou estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado, as empresas fornecerão aos(às) profissionais, detalhamento completo dos empreendimentos dos quais participem, de modo a possibilitar o  preenchimento da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme determina a Lei nº. 6496/77.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução de salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40
(quarenta) horas por semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar fora
da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem
como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da
denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo(a) empregado(a),
prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho
semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de
legislação específica ou norma costumeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Ficam valendo as disposições contidas nesta convenção como acordo
de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos
sábados e o correspondente acréscimo na jornada nos dias compreendidos entre 2ª. e 6ª. feira.
PARÁGRAFO QUARTO - Em virtude da conveniência das empresas em não trabalharem em
determinados dias do ano, tais como vésperas e dias seguintes a determinados feriados, e em
consonância com o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, o horário de trabalho dos(as)
empregados(as) poderá ser acrescido de número de horas/frações que permitam compensar a
totalidade dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO - Conforme a conveniência de cada empresa, este acréscimo de
horas/frações, poderá ser feito no início ou no término do expediente normal ou com trabalho em
sábados.
PARÁGRAFO SEXTO - O calendário, constando todos os dias não trabalhados e a respectiva
forma de compensação, será anual e apresentado aos(às) empregados(as) até a primeira semana
do ano-referência.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O(A) empregado(a) estará dispensado(a) da marcação dos cartões de
ponto nos horários destinados a refeição e repouso, desde que o referido horário esteja préassinalado
em seu respectivo cartão/folha de ponto.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle
de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem
prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por
meio manual, mecânico e eletrônico.
PARÁGRAFO NONO – Não serão descontados dos empregados as ausências ou atrasos que
tenham sido decorrentes de problemas na mobilidade urbana motivados por força maior, tais como
catástrofes naturais, manifestações públicas e greves de terceiros, engarrafamentos, paralisação
no trânsito, que prejudiquem o deslocamento residência-trabalho-residência, salvo quando o
empregador disponibilizar ao empregado meio seguro para tal deslocamento.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica instituída a
possibilidade de formar o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e
negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender
necessidades contratuais do(a) empregador(a), quer para atender ausências particulares dos(as)
empregados(as).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00/mês, positivas
ou negativas, que se acumularão durante o período do quadrimestre civil (JAN/ABR, MAI/AGO e
SET/DEZ), findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento
ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O excedente às 32h00 no mês deverá ser remunerado, se positivo,
com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado
como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão as partes, empregado(a) e empregador(a), se assim convier,
negociarem para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se
positivo, o saldo poderá ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e

na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, será descontado, também na forma
ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
PARÁGRAFO QUARTO - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de
trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação
do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então
existentes serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta
Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam excluídos do Sistema de Banco de Horas, os trabalhos
extraordinários realizados em domingos e feriados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas que não forem computadas no Banco de Horas serão pagas
juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do
efetivo pagamento com o acréscimo devido, conforme previsto na CLÁUSULA referente às HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
PARÁGRAFO OITAVO – Como alternativa à sistemática de Banco de Horas proposta nos
parágrafos anteriores, o(a) empregado(a) poderá optar por acumular até um total de 80 (oitenta)
horas extraordinárias para gozo de dias adicionais em seu próximo período de férias, nos dias
imediatamente anteriores ou posteriores às férias ou o recebimento em dinheiro na folha de
pagamentos do mês de retorno das férias.
PARÁGRAFO NONO – As ausências dos(as) colaboradores(as) para assistência aos pais ou
cônjuge (casados/as ou em união estável, inclusive do mesmo sexo) em caso de doença ou
internação, devidamente comprovada por atestado médico, serão tratadas conforme critérios
estabelecidos na presente cláusula.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS REGIMES DE ESCALA DE REVEZAMENTO E COMPENSAÇÃO

As disposições desta cláusula constituem regime especial de escala e compensação de jornada e
prevalecem sobre as normas gerais de jornada de trabalho previstas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA – DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO desta Convenção Coletiva, aplicando-se
exclusivamente aos empregados submetidos aos regimes de escala aqui descritos. Aos
empregados não submetidos a estas escalas permanecem aplicáveis integralmente as regras da
referida CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão adotar, a seu critério, os seguintes regimes de
escala, respeitando-se os intervalos para repouso e alimentação e o limite de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais:
a) Escala 2x2: Jornada de 10h diárias, com 1h de intervalo.
b) Escala 3x3: Jornada de 10h diárias, com 1h de intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As variações de jornada decorrentes das escalas previstas nas alíneas
do Parágrafo 1º serão lançadas em Banco de Horas, mediante registro individualizado do saldo de
cada empregado, observados os seguintes critérios:
a) o saldo do banco de horas, positivo ou negativo, terá como limite o total de 32 (trinta e duas)
horas por mês;
b) as horas acumuladas deverão ser compensadas no período máximo previsto na CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO BANCO DE HORAS;
c) as horas que excederem o limite diário de 10 (dez) horas de trabalho efetivo não serão lançadas
em banco de horas, sendo remuneradas como extraordinárias, com o adicional previsto nesta
Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do
dia seguinte, será observado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a apuração da hora
noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), nos termos do Art. 73 da CLT, inclusive nas
prorrogações do trabalho noturno, quando houver.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula fundamenta-se no Art. 611-A, incisos I e II, da CLT.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação e o banco de
horas de que trata o Parágrafo 2º, conforme o Art. 59-B, parágrafo único, da CLT, desde que
respeitados os limites de jornada aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO QUINTO - Para os empregados em regime de escala que prestem serviços fora da
sede da empresa, aplica-se o disposto no Parágrafo 1º da CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA, ficando
a jornada limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas conforme a escala adotada
e as rotinas praticadas no local, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo e
observados os intervalos legais.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

A empresa assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho(a) de idade inferior a
06 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à
beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de
controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme
Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, respeitados os limites da legislação vigente,
considerando que qualquer condição em desacordo com a legislação somente poderá ser adotada
após os devidos ajustes entre o SENGE-ES e o SINAENCO.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS

As empresas considerarão, na vigência da presente Convenção, como faltas justificadas ao serviço:
I. 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do(a) cônjuge, ascendente, descendente, irmão,
sogros ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II. 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho(a), no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias
contados da data do nascimento;
IV. 5 (cinco) dias corridos no decorrer dos 12 (doze) primeiros dias da adoção;
V. 1 (um) dia útil, a cada 6 meses, em caso de doação voluntária de sangue;
VI. 2 (dois) dias úteis para alistamento eleitoral;
VII. 2 (dois) dias úteis para cumprimento de convocatória do T.R.E.;
VIII. 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira, conforme Lei nº 13.257/2016;

IX. 1 (um) dia por ano para acompanhar filho(a) de até 6 (seis) anos em consulta médica, conforme
Lei nº 13.257/2016; e
X. Serão abonadas as faltas do(a) trabalhador(a) participante de cursos de aperfeiçoamento ou
especialização, nos horários de exames regulares, coincidentes com os de trabalho, desde que
realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente, pré-avisando a
empresa com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

As empresas que em seus contratos necessitarem da jornada especial de trabalho de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso (12x36), respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA, referente à
DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO, poderão adotá-las em determinados períodos, respeitado
o que se segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada
pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como
horas extras excedentes a 8ª (oitava) hora diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e
feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis)
horas seguintes, destinadas a descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60
minutos, com pagamento das horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Em se adotando tal sistema, fica o(a) empregador(a) desobrigado(a) de
qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como hora
extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se
opera.
PARÁGRAFO QUINTO - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica
mantido o computo para a hora noturna de 52min:30s’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos)
para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
PARAGRÁFO SEXTO – GARANTIAS –Aos (Às) empregados(as) abrangidos(as) pelo regime de
trabalho e descanso de 12x36, fica assegurado além dos direitos acima previstos, o piso salarial,

vale-transporte, tíquete refeição, bem como, os demais benefícios e direitos previstos legalmente
e convencionalmente.
PARAGRAFO SÉTIMO – Encerrados os trabalhos que deram origem a essa jornada especial,
os(as) empregados(as) retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

As férias não poderão iniciar em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de
compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas envidarão esforços para elaborar calendário de férias
com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, cumprindo fielmente as obrigações da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao(à) empregado(a), inclusive ao(à) maior de 50
anos, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, podendo ainda,
receber a título de férias indenizadas o equivalente a até 10 (dez) dias de férias e parcelar as férias
restantes em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos,
podendo, também, o(a) empregado(a) optar por gozar 30 (trinta) dias de férias consecutivos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que possível, terão prioridade de gozo de férias nos meses
de dezembro e janeiro, as mães de filhos(as) menores de 7 (sete) anos de idade, desde que esta
prioridade não traga prejuízos aos interesses das empresas.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS LICENÇAS DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Ficam garantidas as(aos) empregadas(os) das empresas participantes do Programa Empresa
Cidadã, tanto as prorrogações da duração licenças-maternidade/paternidade quanto os demais
direitos nos termos e condições da Lei Federal nº. 11.770/2008 e suas alterações.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC

Os EPC’s, quando necessários, serão de responsabilidade das empresas e deverão estar em
conformidade com as Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os (As) empregados(as) deverão observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do(a) empregado(a) a recusa injustificada ao uso
dos equipamentos fornecidos pela empresa.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Os EPI’s, quando exigidos, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos(às)
empregados(as) e deverão estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os (As) empregados(as) deverão observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do(a) empregado(a) a recusa injustificada ao uso
dos equipamentos fornecidos pela empresa.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, serão fornecidos gratuitamente pelas
empresas aos(às) empregados(as) e deverão estar em conformidade com as Normas
Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os(As) empregados(as) deverão observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado(a) a recusa injustificada ao uso dos
equipamentos fornecidos pela empresa.



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO

O SENGE-ES e os(as) trabalhadores(as) da sua base de representação reconhecem a legitimidade
do SINAENCO-ES como entidade sindical representativa da categoria econômica das empresas
de Arquitetura e Engenharia Consultiva com atividade no Estado do Espírito Santo e o
SINAENCO-ES e as empresas do segmento de Arquitetura e Engenharia Consultiva
reconhecem a legitimidade do SENGE-ES como entidade sindical representativa das respectivas
categorias profissionais alcançadas por esta CCT e em atividade no Estado do Espírito Santo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho é válida para todos(as)
empregados(as) e prestadores(as) de serviços representados(as) pelo sindicato que atuem em sua
base territorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão constituídos representantes de empregados(as) para
negociar diretamente com a empresa sem a anuência dos sindicatos laborais e patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não será limitada a liberdade de expressão do Sindicato e dos(as)
trabalhadores(as) individualmente.
PARÁGRAFO QUARTO – Os (As) dirigentes e representantes sindicais terão livre acesso a todos
os locais de trabalho.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º,
inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2026 foi deliberada pela
Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco Espírito Santo. O valor definido foi de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) – com vencimento em 15/09/2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas associadas ao SINAENCO-ES e em dia com os
pagamentos das mensalidades da Seção Regional do Espírito Santo têm desconto de 50% sobre
o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
reais);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro
social do SINAENCO, Seção Regional do Espírito Santo, e regularmente em dia com suas
mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas
pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem
o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que
tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Espírito
Santo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - ES,
deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Empresas sem empregados, que enviarem a RAIS NEGATIVA -
Relação Anual de Informações Sociais ou Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários – DCTFWeb (obtida por meio do eSocial), que
por intermédios desses documentos comprovem a condição de não ter empregados, poderão
solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais),
mediante envio da cópia do documento que comprove essa condição para o e-mail:
sinaenco@sinaenco.com.br


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NEGOCIAL

As empresas descontarão dos seus funcionários representados pelo SENGE-ES e beneficiados
pela presente CCT, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), divididos em 04 (quatro)
parcelas mensais iguais de R$ 37,50 (trinta e seta reais e cinquenta centavos), a partir da folha de
pagamento do mês imediatamente subsequente a assinatura da presente CCT 2026/2027 e serão
repassadas em até 05 (cinco) dias do efetivo recolhimento ao SENGE-ES, por meio de depósito na
sua conta poupança, banco Caixa Econômica Federal, agência 0167, operação 003, conta 1892-
2.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previsto o prazo de 10 (dez) dias para a oposição pelos trabalhadores,
a contar da data da assinatura deste instrumento, sendo registrado diretamente pelo trabalhador
no Sindicato da categoria, podendo ser protocolado pessoalmente ou encaminhado através de
correspondência por AR, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira
responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratam de assuntos de interesse dos (as)
empregados (as) - vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo - desde que os mesmos

sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

A Comissão de Negociação será composta por: até 2 (dois/duas) membros(as) representantes
dos(as) empregados(as) alcançados(as) pela presente CCT, que permanecerão estáveis durante
a vigência deste instrumento; até 2 (dois/duas) membros(as) representantes das empresas de
arquitetura e engenharia consultiva atuantes no Estado do Espírito Santo; até 2 (dois/duas)
integrantes por entidade do Sindicato dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente Convenção.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS

E, por estarem, assim, justos e acertados, assinam as partes acordantes a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, produzindo-se seus jurídicos e legais
efeitos a partir de então, independente da sua homologação na Superintendência Regional de
Trabalho - MTE/SRT-ES, procedimento ora requerido.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA RENEGOCIAÇÃO

As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das Cláusulas da presente Convenção
Coletiva diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na
legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE TELETRABALHO

A implantação do sistema de teletrabalho (Home office total ou híbrido), nos termos da legislação,
Lei 13.467/2017.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

Ficam desde já acordadas e preservadas as condições existentes em cada empresa que forem
mais favoráveis aos(às) trabalhadores(as), bem como fica garantida a manutenção tanto da database
da categoria em 1º de maio quanto dos direitos e benefícios da presente CCT até a
homologação da próxima Convenção.


}


LUIS FERNANDO FIOROTTI MATHIAS
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO



RAYANE DE FREITAS VENTURA CORTTES
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.