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Acordo Coletivo RJ002003/2026
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE × GASTROMED CENTER LTDA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ002003/2026
Solicitação
MR047688/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002003/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047688/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.213305/2026-92
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
 
E

GASTROMED CENTER LTDA, CNPJ n. 01.395.187/0001-32, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). IVAN LOPES DE S THIAGO FILHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância, com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada  a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa  para o período de validade do presente acordo, os seguintes valores abaixo relacionados:

CARGO  SALÁRIO SALÁRIO
2025/2026 2026/2027
Reajuste 5%
Valor  (R$) Valor  (R$) Valor/hora
ASSISTENTE ADMINSTRATIVO R$ 1.891,80 R$ 1.986,39 R$ 9,93
AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.621,00 R$ 1.702,05 R$ 8,51
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 R$ 1.702,05 R$ 8,51
TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM R$ 1.891,80 R$ 1.986,39 R$ 9,93

Parágrafo Primeiro: Nenhum salário pode ser inferior ao salário mínimo nacional. 

Parágrafo Segundo: Aos pagamentos no critério "horista" (pagos por hora trabalhada), considerar Clausula Sétima deste acordo coletivo cujo título é PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA) .
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional do empregador CIBAM – CENTRO DE IMAGEM DE BARRA MANSA LTDA. terão, a partir de 01/07/2026, 5% (por cento) de reajuste salarial.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Será obrigatório o uso de contracheque/demonstrativo de pagamento de salário com timbre ou carimbo, discriminando claramente a remuneração recebida pelo empregado, o período correspondente, os títulos pagos, horas extras e respectivos descontos legais. 

Parágrafo Único – Fica o empregador autorizado o fornecimento do contracheque via eletrônica, mediante uso de aplicativo próprio, desde que de fácil acesso ao empregado, o qual fica obrigado a confirmar a leitura, o recebimento e inserir sua assinatura mensalmente por login e senha.  



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Será concedido aos empregados o pagamento mensal de gratificação a título de Adicional por Tempo de Serviço, na base de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados na empresa, calculado sobre o salário base do empregado, limitando esse percentual ao máximo de 20%.


Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago conforme determina a lei, que é das 22:00h às 05:00h, sendo consideradas compensadas a redução ficta, a prorrogações e a irradiação de trabalho noturno nas escalas de plantão 12X36, 12X48, 12X60 ou 24X72, na forma do artigo 59-A da CLT.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Tendo em vista o ambiente de trabalho, será pago adicional de insalubridade de acordo com grau de exposição, conforme dispõe a legislação específica e no laudo técnico emitido pelo médico do trabalho devidamente credenciado.  

Parágrafo Primeiro – Considerando o reenquadramento realizado em laudo técnico no ano de 2024, os empregados que vinham recebendo o adicional de insalubridade ou periculosidade sem estarem expostos a agentes nocivos ou perigosos, passarão a receber o valor correspondente como ajuda de custo, para que não haja perda remuneratória.  

Parágrafo Segundo – Os funcionários admitidos a partir de novembro/2024 serão enquadrados conforme laudo técnico emitido pelo médico do trabalho, sendo que os que trabalham em área não insalubre ou não perigosas não farão jus ao recebimento de qualquer valor a título de insalubridade ou periculosidade.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO

O empregador fornecerá mensalmente, a cada um dos seus empregados alcançados pela presente norma, cesta básica na importância de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), exceto para os aprendizes, podendo tal valor ser repassado através de ticket supermercado ou de alimentação.

Parágrafo Primeiro – Será descontado dos empregados que receberem o benefício do caput desta cláusula, o valor mensal de R$ 1,00 (um real) como participação nos custos da alimentação. 

Parágrafo Segundo -  O benefício somente será concedido aos empregados que não se encontraram em beneficio junto ao INSS e trabalharem no mínimo 15 dias dentro mês. 

Parágrafo Terceiro – O referido valor acima poderá ser creditado até o 5 dia útil do mês. 

Parágrafo Quarto – Para fazer jus ao crédito do ticket alimentação o colaborador deverá trabalhar no mínimo 15 dias no mês anterior a recarga. 

Parágrafo Quinto: A alimentação fornecida nos moldes previstos nessa Cláusula visa atender necessidade básica do trabalhador, não integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito, possuindo natureza indenizatória. Não constitui salário utilidade (salário in natura).



CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES NOTURNOS

O empregador fornecerá, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais. O horário destinado às refeições noturnas não se caracteriza como hora extraordinária, tendo como norma o estabelecido para os plantões diurnos, com duração suficiente para a refeição.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

O empregador fica facultado a manter o convênio com plano de saúde na modalidade coparticipativa, à sua escolha, para todos os empregados em efetivo exercício das atividades laborais e que desejarem, com a sua autorização expressa para adesão. A apuração da mensalidade se dará em forma de divisão igualitária do valor global da fatura pela quantidade de empregados aderidos à apólice (per capita), arcando o empregador com 60% do valor da mensalidade e o empregado com 40% do valor da mensalidade acrescido da integralidade (100%) da coparticipação pela utilização, tal como, mas não se limitando, a exames, consultas e internações. 

Parágrafo Primeiro - O Plano de Saúde se estende aos dependentes dos empregados que se enquadrem nos seguintes requisitos: cônjuge ou companheiro e filhos até 24 anos, não podendo ser estendido a terceiros. Nessa hipótese, o empregado arcará com a integralidade (100%) da mensalidade do dependente previsto na tabela própria da operadora de plano de saúde, apresentada no ato da adesão, e da respectiva coparticipação pela utilização.  

Parágrafo Segundo – Encerrado o contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregado que optar em continuar com o plano, deverá assumir o valor integral da mensalidade diretamente com a operadora devido à quebra do vínculo empregatício, conforme determinação da ANS 279/2011 e artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998.  

Parágrafo Terceiro – No caso de aumento de déficit técnico fora da época de aumento do plano de saúde, o valor aplicado será repassado para os empregados.  

Parágrafo Quarto – Ficam os empregados, em gozo de benefício junto ao INSS, obrigados a repassar o valor integral (100%) das mensalidades do plano de saúde e os valores referente a coparticipação junto à tesouraria da empresa, não tendo assim o desconto de 60% nas mensalidades. Caso haja 2 (dois) meses de atraso do referido repasse, plano de saúde será cancelado automaticamente.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE

O empregador fica obrigado a instalar local destinado à guarda de crianças até 6 (seis) meses de idade, quando existente a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas, mediante comprovação.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO

A EMPREGADORA facultativamente realizará as homologações ao término de contrato de trabalho na sede do sindicato. Os agendamentos serão com 5 dias de antecedência.

 


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

O empregador poderá contratar empregado para prestar serviços de forma esporádica e intermitente, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado (trabalho intermitente). 

Parágrafo Primeiro - Para fins de esclarecimento, o contrato de trabalho intermitente é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e de inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão, na forma do artigo 443 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº. 13.467/2017. 

Parágrafo Segundo - O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

Parágrafo Terceiro - Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

Parágrafo Quarto - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 

Parágrafo Quinto - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

Paragrafo Sexto - Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.

Parágrafo Sétimo - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas mencionadas. 

Parágrafo Oitavo - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 

Parágrafo Nono – Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito a vale transporte e a todas as vantagens legais e convencionais que alcançam os demais empregados, desde que compatíveis com o contrato intermitente, e proporcionais as horas de efetivo trabalho no mês. 

Parágrafo Décimo - O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho. 

Paragrafo Décimo Primeiro - Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia pagar ao trabalhador intermitente remuneração inferior ou superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

A empregadora, visando à atualização dos profissionais abrangidos pelo presente acordo e observando a necessidade individual e as condições financeiras na ocasião, poderá custear, em parte ou por completo, as despesas dos empregados em cursos complementares ou de aperfeiçoamento profissional.  

Parágrafo Primeiro – À empregadora caberá o direito de reaver o valor investido na qualificação profissional dos seus colaboradores em caso de desligamento em um período inferior a 36 meses, conforme acordo individual assinado entre as partes. 

Parágrafo Segundo – Os cursos de reciclagem e treinamentos em serviços especializados devem ser realizados preferencialmente durante o horário normal de trabalho.


Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Nos casos de substituições temporárias, inclusive por férias dos titulares, os empregados substituintes farão jus ao recebimento de complemento salarial equivalente a diferença entre o seu salário e o do empregado substituído, caso haja e apenas pelo tempo em que durar a substituição, não sendo este complemento incorporado ao salário em hipótese alguma.


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL

As quebras de seringa, termômetros, equipamentos e outros materiais usados no desempenho das funções não serão cobradas ou descontadas, salvo em caso de dolo ou culpa devidamente comprovada.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE/ LACTANTE

As empregadas gestantes terão garantia de emprego, ou indenização equivalente, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.  

Parágrafo Primeiro – Conforme art. 396 da CLT, a lactante terá direito a 02 (dois) períodos de 30 minutos para amamentação até que a criança complete 06 (seis) meses de idade.  

Parágrafo Segundo - Para atender as necessidades das colaboradoras, os dois períodos poderão ser somados totalizando 01 (uma) hora e/ou ser concedido na entrada ou na saída, conforme acordo entre a colaboradora e o empregador.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO

Quando realizados fora do horário de trabalho, o tempo das reuniões obrigatórias e cursos determinados pela empregadora serão considerados como trabalho extraordinário.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORA EXTRA

Todas as horas extras diárias terão um acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.  

Parágrafo Primeiro – A jornada poderá exceder o limite diário de 02 (duas) horas extras em caso de necessidade imperiosa da empresa, conforme art. 61 da CLT, sem que implique invalidação ou descaracterização do regime de compensação, da escala de plantão ou do banco de horas. 

Parágrafo Segundo - Na hipótese de não concessão ou gozo parcial do intervalo intrajornada, o período suprimido ou não gozado será computado no banco de horas, sendo que, convindo ao empregador, poderá indenizá-lo na forma do artigo 71, § 4º, da CLT.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado neste instrumento a adoção, pela empresa e empregados, do sistema de BANCO DE HORAS, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da CLT, que vigorará com os seguintes critérios:  

Parágrafo Primeiro – Fica permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado no cartão de ponto.  

Parágrafo Segundo – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo supervisor da área.  

Parágrafo Terceiro - Por conveniências das partes, o empregado poderá ajustar compensação antecipada para créditos de horas. 

Parágrafo Quarto – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas até 365 dias e os saldos positivos restantes serão pagos e os negativos descontados.  

Parágrfo Quinto - As horas não compensadas e não pagas serão apuradas e quitadas, com o adicional devido, no momento da rescisão do contrato de trabalho, calculadas sobre o valor da última remuneração, tambem podendo serem descontadas nas rescisórias se houver salgo negativo. 

Parágrafo Sexto – A ausência do empregado em sua jornada de trabalho, sem motivo que a justifique, tem como consequência direta o desconto do dia e do repouso semanal. O atraso superior aos limites legais ou saída antecipada serão deduzidas no banco de horas. 

Parágrafo Sétimo– Durante os trabalhos de rotina, deverá ser considerado o limite máximo de 02 horas diárias excedentes a jornada normal de trabalho. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá a EMPRESA, nos termos do artigo 61 da CLT, extrapolar o limite legal acima definido, sendo essas horas excedentes também creditadas no banco de horas, sem que implique em qualquer invalidação ou descaracterização do regime de compensação ou das escalas de plantão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS

Quando houver feriados durante a semana, a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), fica autorizado fazer acordo com os empregados diaristas para compensação de horas sendo um dia pelo outro mesmo que seja no feriado, não caracterizando o pagamento de horas extras.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERMUTA DE PLANTAO

Aos empregados que trabalham em regime de plantão (12X36, 12X48, 12X60 ou 24X72) será permitido efetuar a troca de plantão até um limite máximo de 04 trocas por mês, correspondendo a 30% do plantão mensal. O empregado que solicitar a permuta de plantão deverá fazê-lo por escrito à sua chefia com mínimo de 48 horas de antecedência ficando a critério do mesmo acolher ou não a solicitação.  

Parágrafo Primeiro – Para efeito do disposto neste anexo, entende-se por permuta de plantão a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados ficando limitado a 04 trocas, o que corresponde a 30% do plantão mensal.  

Parágrafo Segundo – A troca de plantão somente poderá ser realizada caso o empregado tenha descansado anteriormente, no mínimo, 11 horas consecutivas, sendo que não implicará em supressão do intervalo intrajornada e não dará direito a horas extraordinárias.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALAS DE PLANTÃO

A jornada de trabalho máxima será de 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na legislação atual e neste acordo coletivo. Dada a natureza especial dos trabalhos hospitalares, fica facultada ao empregador a adoção de horário em regime de escalas de plantão e de revezamento, sendo estes de:

(12X36) 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso; 

(12X48) 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso; 

(12X60) 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso; 

(24X72) 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso. 

Parágrafo Primeiro - Quaisquer das escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho, para fins previstos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não ensejando, por si só, pagamento de horas extras. 

Parágrafo Segundo - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção de escala de trabalho em regime de compensação de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). Adotando tal escala, serão devidas 08 horas extras mensais com adicional de 50% sobre a hora normal, denominado "ART.7", ou concedida uma folga extra mensal, aos colaboradores que não se ausentarem justificada ou injustificadamente.  

Parágrafo Terceiro - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção de escala de trabalho em regime de 12X48 (doze horas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso). Como a jornada compensatória mensal é reduzida e o empregado já goza de dois dias de folga consecutivos, não será concedida folga extra mensal ou pagamento de respectivas horas extras. 

Parágrafo Quarto - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção de escala de trabalho em regime de 12X60 (doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso). Como a jornada compensatória mensal é reduzida e o empregado já goza de dois dias e meio de folga consecutivos, não será concedida folga extra mensal ou pagamento de respectivas horas extras. 

Parágrafo Quinto - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção de escala de trabalho em regime de compensação de 24X72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso). Como a jornada compensatória mensal é reduzida e o empregado já goza de três dias de folga consecutivos, não será concedida folga extra mensal ou pagamento de respectivas horas extras. 

Parágrafo Sexto – Fica assegurado, para os trabalhadores das escalas de plantão, o intervalo mínimo intrajornada de uma hora, também devendo ser respeitado, para os profissionais de enfermagem, os horários para descanso preconizados pelo Conselho Profissional. Como a empregadora disponibiliza refeitório, fica autorizada a reduzir o intervalo intrajornada de que trata o artigo 71, § 3º, da CLT, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.  

Parágrafo Sétimo: Fica autorizado ao empregador o trabalho aos domingos e feriados, a adoção de escala de revezamento de horário mensal e/ou a adoção de escala de plantão (12X36, 12X48, 12X60 ou 24X72) concomitantemente ao banco de horas e em atividades insalubres ou perigosas.  

Parágrafo Oitavo: É permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, nos demais dias da semana, com adoção da chamada "Semana Inglesa", não sendo tais horas excedentes a oitava diária consideradas como extraordinárias.  

Parágrafo Nono: Fica estendido às escalas 12X48, 12X60 e 24X72, por analogia, a previsão do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT por ser dela derivadas, de forma que a remuneração mensal pactuada para tal regime de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações/reduções do trabalho noturno, quando houver. 

Parágrafo Décimo: Fica assegurada, aos empregados submetidos às escalas de plantão (12X36, 12X48, 12X60 e 24X72) a marcação dos respectivos cartões de ponto somente à entrada e à saída, sendo que serão consideradas jornada normal de trabalho, para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII, da CRFB.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS - ESTUDANTES - ABONO DE FALTA

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas suas faltas por motivo de comparecimento a provas escolares coincidentes e conflitantes com seu horário de trabalho, mediante a comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas horas) a sua chefia e com posterior comprovação de seu comparecimento. O abono será correspondente apenas ao período da jornada necessário para a realização da prova.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)

Será permitido, para todas a funções abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, a modalidade de contrato de trabalho em forma de "horista" (profissionais que recebem por hora de trabalho e não por dias ou mês), sendo respeitado o limite de jornada de trabalho e as demais cláusulas deste acordo. 

Parágrafo Primeiro - Aos profissionais que aceitarem trabalhar como horista, a condição deverá ser explícita em contrato de trabalho e/ ou aditivo contratual de trabalho. 

Parágrafo Segundo - No cálculo das horas trabalhadas e dos demais direitos, deve ser levado em consideração o salário normativo ora convencionado para apuração proporcional dos valores devidos. 

Parágrafo Terceiro - Assim como os demais trabalhadores, essa modalidade não pode ultrapassar a jornada de 8 horas de trabalho diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, exceto nos casos permitidos por lei em que as horas extras devem ser remuneradas, na forma e com o adicional previstos neste instrumento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

O dia 12 de maio, data em que se comemora o “Dia dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde”, será considerado como folga da categoria. Aos empregados diaristas que trabalharem neste dia, será feito pagamento das horas efetivamente trabalhadas com adicional de 50% ou lançamento de crédito no banco de horas com concessão de folga compensatória em outra data, exceto aos colaboradores submetidos a escala de plantão (12X36, 12X48, 12X60 ou 24X72), que não gozam de tal direito por já serem os feriados compensados na forma como preceitua artigo 59-A da CLT.

 



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

Será concedida a critério da empregadora, por ocasião das férias, uma gratificação adicional sobre a remuneração do mês correspondente ou folga compensatória, equivalente a 05 dias corridos para os empregados acima de dez anos de efetivo trabalho ininterruptos na empresa.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

Será fornecido gratuitamente, no mínimo a cada dois anos, uniformes com logotipo da empregadora e já confeccionados, em tecido adequado, ficando desta forma obrigatório o seu uso. 

Parágrafo Primeiro – O funcionário no ato da demissão/homologação fica obrigado a devolver o uniforme à empregadora.  

Parágrafo Segundo – A empregadora somente será obrigada a repor o uniforme do empregado antes do prazo previsto no caput se o dano que o tornar impróprio para o uso decorrer das atividades desenvolvidas na empresa e não haja dolo ou culpa do empregado, sendo que a solicitação de novo uniforme por qualquer outra espécie de dano implicará no desconto do valor correspondente pago à confecção para fabricação.  

Parágrafo Terceiro – No ato da solicitação do uniforme, o empregado informará a numeração que pretende de acordo com os tamanhos oferecidos pela confecção, devendo experimentá-lo imediatamente no ato da entrega para fins de ajustes que se façam necessários. Após, a solicitação de novos uniformes em outros tamanhos, antes do prazo previsto no caput, implicará no desconto do empregado do valor correspondente pago à confecção para fabricação.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA MÉDICA

As dispensas médicas do trabalho, emitidas a favor dos empregados, deverão ser validadas por médico do trabalho credenciado pela empregadora, no prazo máximo 48 horas.  

Parágrafo Primeiro – Os atestados deverão ser trocados dentro do prazo, a partir da data de início do afastamento. 

Parágrafo Segundo – Somente em casos excepcionais o atestado poderá ser trocado até 24 horas após o retorno ao trabalho, tais como: repouso absoluto com ordens médicas, internação etc.  

Parágrafo Terceiro – A empresa poderá recusar o recebimento dos atestados validados pelo médico do trabalho que forem entregues após o prazo e efetuar os descontos devidos dos dias caracterizando como falta ao trabalho.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A empregadora deverá instituir o seguro de vida em grupo por lesões provocadas por acidentes pessoais para os empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, não sendo este benefício integrado ao salário para quaisquer fins e efeitos.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICATO

Será permitida a entrada de diretores ou delegados do Sindicato no estabelecimento da empresa, mediante comunicação prévia, observadas as normas de segurança existentes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICAÇÃO SINDICATO

Ao Sindicato será permitida a colocação em quadro de avisos de publicação de interesse da categoria profissional, sendo vedado o uso para matéria de cunho político, partidário ou pessoal.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES NOMINAIS E GUIAS

A empresa se obriga a, uma vez por ano, remeter ao Sindicato, no mês de julho, a relação nominal dos empregados.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL

A empregadora fica obrigada a descontar de seus empregados beneficiados pela assistência presente acordo coletivo o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em parcela única no mês de julho de 2026 a título de contribuição assistencial. O repasse da contribuição será realizado no dia 10 do mês subsequente, acompanhado da relação dos contribuintes, com seus valores individuais, sob pena de não fazendo se responsabilizarem pelo referido desconto. 

Parágrafo Único - Fica assegurado o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura do presente acordo coletivo, na sede do Sindicato localizada na Rua Dionéia de Andrade Faria, nº. 111, Aterrado, Volta Redonda/RJ, CEP 27.215-530, de segunda a quinta-feira e no horário das 08:00 às 12:00 horas.



Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Este Acordo Coletivo de Trabalho terá validade por 12 meses, ou seja, de 01/07/2026 a 30/06/2027 e fica mantida a data base em 1º de julho, para a revisão das referidas cláusulas / reajuste salarial. E, caso as partes não cheguem a acordo, ficam desde já acordadads, mútua e individualmente, autorizada à interposição de dissídio coletivo, ou ao uso de qualquer outro dispositivo do instrumento legal para resolver o litígio. Fica eleita a Justiça do Trabalho de Barra Mansa/RJ (local da prestação dos serviços pelos representados), para dirimira qualquer litigio ou controvérsia inerente ao presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho.


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REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE



IVAN LOPES DE S THIAGO FILHO
Sócio
GASTROMED CENTER LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.