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POLYNT COMPOSITES BRAZIL LTDA, CNPJ n. 14.764.860/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ERCILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e por seu Gerente, Sr(a). MAURICIO AGRIPINO DOS SANTOS;
E
SIND TRABS INDS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO, CNPJ n. 51.262.780/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO
Celebram o presente acordo com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária dos colaboradores da empresa acima mencionada, considerando as possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre colaboradores, estes representados pelo seu SINDICATO, conforme as cláusulas abaixo e com fulcro no artigo 59, Parágrafo 2º, da CLT, na Medida Provisória nº 2076-69, de 26/04/2001, e na Portaria nº 1.120 de 08/11/1995 do Ministério do Trabalho em Emprego:
Considerando a instabilidade de mercado, responsável por consideráveis reduções de produção em certas épocas do ano, refletindo a dificuldade para a manutenção dos níveis de emprego; instituem a flexibilização de jornada de trabalho, denominada Banco de Horas, que regerá conforme as seguintes disposições:
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo aplica-se aos colaboradores em regime de contrato CLT, inclusive àqueles futuros colaboradores desta unidade que vierem a ser admitidos pela empresa, não se aplicando aos Aprendizes e Estagiários, bem como aqueles que não se enquadrem, ou venham a se enquadrar, nas hipóteses legais em que o regime objeto deste Acordo não seja aplicável, sempre mantendo a carga horária prevista em lei e/ou em Acordo Coletivo de trabalho firmado pelas Partes.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS POSITIVAS
O limite diário para realização de horas extras a serem creditadas em banco de horas é de no máximo 02 (duas) horas.
Quando houver compensação de pontes de feriados o limite diário será computado pela soma da compensação de pontes e das horas extras.
As horas extras trabalhadas creditadas a banco de horas poderão acumular até 42 (quarenta e duas) horas.
A partir do momento em que o banco de horas atingir 42 (quarenta e duas) horas, as horas excedentes serão pagas na folha de pagamento do colaborador, conforme período de apuração do ponto, com o adicional de 70% (setenta por cento), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
As horas extras serão creditadas em banco de horas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de crédito de banco.
As horas trabalhadas em folgas, feriados e/ou dias compensados, não poderão ser creditadas em banco de horas e serão pagas conforme período de apuração de ponto, com adicional de 110% (cento e dez por cento), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Nota: O colaborador, que já possua saldo negativo de horas superior a 7(sete) horas, poderá solicitar autorização excepcional para trabalhar em folga ou feriado, com o intuito de compensar o saldo negativo, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de crédito de banco. Esta condição deverá ser previamente solicitada pelo colaborador e autorizado por Supervisor e Gerente de área.
A jornada a ser cumprida na hipótese acima deverá respeitar a jornada padrão do dia em questão e não poderá ultrapassar a 10(dez) horas.
Nota: As horas a serem creditadas em banco devem ser previamente alinhadas e autorizadas pelo gestor da área.
No final da vigência deste acordo, havendo horas positivas, estas serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), na folha de pagamento da competência fevereiro/2026.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS NEGATIVAS
O débito em banco de horas, a pedido da empresa será comunicada com no mínimo 01 (um) dia de antecedência.
Ausências não abonadas, poderão ser debitadas em banco de horas a critério da liderança.
As horas ausentes serão debitadas na proporção de 01 (uma) hora de ausência por 01 (uma) hora de débito de banco.
As horas ausentes debitadas do banco de horas poderão acumular até 42 (quarenta e duas) horas.
A partir do momento em que o banco de horas atingir o limite de 42 (quarenta e duas) horas, as horas ausentes em caso de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, serão descontadas da folha de pagamento do colaborador, conforme período de apuração do ponto.
Nota: As horas a serem debitadas em banco devem ser previamente alinhadas e autorizadas pelo gestor da área.
No final da vigência deste acordo, havendo horas negativas, estas serão descontadas do colaborador na proporção de até 9 (nove) horas por mês, até zerar o débito, a partir da folha de pagamento da competência fevereiro/2027.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
SEM JUSTA CAUSA- havendo horas positivas, estas serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) junto com as verbas rescisórias e havendo horas negativas, estas serão zeradas.
COM JUSTA CAUSA - havendo horas positivas, estas serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) junto com as verbas rescisórias e havendo horas negativas, estas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROMISSO
A empresa apresentará mensalmente o saldo do Banco de Horas.
Fica estabelecido que é de interesse de ambas as partes, que no final da vigência deste acordo os saldos – positivos ou negativos - estejam zerados.
A empresa de forma a viabilizar a manutenção de emprego e salário poderá, se reunir com o sindicato da categoria para rever a necessidade de aumentar o limite de horas e por meio de Assembleia obter aprovação ou não dos colaboradores.
Em caso de queda do nível de produção, a empresa poderá dispensar os colaboradores do trabalho pelo prazo que for necessário, garantindo a remuneração relativa ao período da dispensa. Contudo, os colaboradores deverão repor para a empresa as horas ganhas e não trabalhadas gradativamente, conforme determina a lei e sem prejuízo para os colaboradores das folgas periódicas. Tais horas serão repostas pelos colaboradores quando houver a necessidade da empresa, observando–se os limites de jornadas previstos em lei.
As partes reconhecem mutuamente que, em razão do objetivo deste Acordo, o presente instrumento não infringe a legislação trabalhista.
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos colaboradores quanto ao intervalo de alimentação e descanso, de 01 (uma) hora por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA - JUIZO
Por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições mencionadas, firmam e rubricam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todas as suas 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se a entrega de 01 (uma) via do mesmo para fins de registro na Delegacia Regional do Trabalho
}
ERCILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Diretor
POLYNT COMPOSITES BRAZIL LTDA
MAURICIO AGRIPINO DOS SANTOS
Gerente
POLYNT COMPOSITES BRAZIL LTDA
CLAUDIO JOSE DE CARVALHO
Presidente
SIND TRABS INDS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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