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SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON VIEIRA DE MELO;
E
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam a partir de 1º março/2026, os seguintes pisos salariais:
-Cozinheira - R$ 2.185,00
- Merendeira - R$ 2.127,00
- Serviços Gerais - R$ 2.127,00
- Cuidador Noturno e Diurno - R$ 2.321,00
- Auxiliar cuidador noturno e diurno - R$ 2.109,00
- Auxiliar Administrativo - R$ 2.486,00
- Assistente Administrativo - R$ 3.510,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de fevereiro/2026 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,10% (cinco inteiros virgula dez por cento) a todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
A ocorrência em determinado mês de saldo de salário insuficiente para cobrir as despesas decorrentes da participação do empregado no custeio do plano de saúde ou assistência médica própria e de dependentes,e a suspensão do contrato de trabalho como consequência de doença do trabalhador, não excluem a possibilidade de que o SENALBA - LDA continue a oferecer os benefícios do plano de saúde ou de assistência médica, instituídos por este por mera liberalidade, ao qual é facultada sua modificação ou extinção, nos termos de seus normativos internos. Contudo, nesta hipótese, o trabalhador arcará com os valores correspondentes a sua participação no custeio do referido plano, incluindo a cota parte do próprio trabalhador e a integralidade dos valores do Plano referentes aos seus dependentes, caso os tenha, em parcelas iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENALBA - LDA, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Caso venha a ser implantado plano de saúde e odontológico na modalidade de coparticipação, situação em que o débito do empregado é composto de parte fixa e variável, o SENALBALDA deverá apurar os valores devidos a tal título e comunicar ao empregador e ou trabalhador para possibilitar-lhe o pagamento diretamente na tesouraria e ou boleto bancário emitido pelo SENALBA – LDA, no prazo de 10 dias após a sua ciência. Podendo está ser via e-mail e ou correios.
Parágrafo Terceiro: Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, odontológico, e demais convênios assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a sete(7) dias corridos, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas dos planos de saúde, odontologia, seguros e demais benefícios participativos.
Parágrafo Quarto:Deverá ser respeitado o limite de desconto conforme lei vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR ADESÃO
O empregador obriga-se a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenham aderido voluntariamente ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, empréstimos consignados, mensalidades de clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano do patrimonio do sindicato e ou de associações como clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano patrimonial das empresas conveniada ao SENALBA em beneficio do associado sindicalizado e seus dependentes e convidados, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, para Plano Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, de financiamento de tratamento odontológico, Planos odontológicos e Farmacia, sob pena de multa de 20% dos valores a serem descontados que devera ser adimplida pelo empregador em caso de ausência injustificada do desconto.Ressalva-se que as declarações do convênio coletivo fornecidas pelos convenientes, suprerão a nota fiscal.
Parágrafo Primeiro: Respeitando o limite de desconto conforme lei vigente.
Parágrafo Segundo: O trabalhador devera fazer a adesão por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboram no mesmo espaço físico e tenham contato com os usuários das intituições e entidades definidas como, Casas de Passagem, Albergues, Acolhimento, Abrigo Permanente de Adultos, Criança e Adolescente, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido ou estabelecidos por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovar que o trabalho esta sendo realizado nos termos da NR 15 da Lei 3.214/78.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurando o piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste. O empregado que receber comissões, terá direito a receber o respectivo descanso semanal remunerado, a teor do Enunciado 27 do Egrégio TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados. Nos termos da lei que regulamenta os setor de alimentação e vigilância sanitaria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As entidades empregadoras fornecerão aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, através de tíquete ou cartão.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão o benefício no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que venham a laborar menos de quarenta e quatro (44) horas semanais ou duzentas e vinte (220) mensais o beneficio devera ser pago proporcional ao numero de horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Quarto– O beneficio não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458,§2º, III da CLT).
Parágrafo Quinto - Os valores do vale refeição ou alimentação estão isentos de todos os descontos, ficando proibido qualquer cobrança de participação do trabalhador nos valores dos vale efeição e ou alimentação e nas alimentações de qualquer natureza fornecidas pela empresa.
Parágrafo Sexto - As faltas justificadas nos termos da lei não terão desconto, já as faltas injustificadas terão o desconto de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos) por dia ausente. Fica a parte empregadora eximida desse pagamento, quando o funcionário estiver afastado e assegurado pela Previdência Social.
Parágrafo Setimo - Fica vedado a substitutição do vale refeição ou alimentação por cesta básica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e tres reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada para os filhos das suas empregadas, estarão isentas do pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
É um benefício assistencial criado pelas entidades sindicais laboral signatária, destinado a todos os trabalhadores (as) subordinados a está Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T.) ou Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.). Este tem caráter e finalidade de benefício assistencial ao trabalhador (a), será custeado mensalmente pelo empregador e a indenização dos trabalhadores (as) será feita pelo sindicato laboral que é o responsável pela gestão, arrecadação e pagamento do benefício social.
O Benefício de Assistência Social disponíveis para os trabalhadores (as) subordinados a está Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T.) ou Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.) são:
Benefício 23: Assistência Funeral, ocorrendo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, será efetuado o pagamento do benefício, aos familiares do empregado (a) falecido, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
Benefício 19 : Assistência Natalidade, ocorrendo o nascimento do filho (a) do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, será efetuado o pagamento do benefício, ao empregado (a), ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família. O benefício não será deferido nas hipóteses de filho(a) natimorto ou aborto espontâneo.
Benefício 27: Assistência à Renda Familiar, ocorrendo a incapacidade permanente ou até mesmo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, será efetuado o pagamento do benefício, ao empregado (a) ou a seus familiares, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
Benefício 29: “Assistência à Alimentação Familiar”, ocorrendo a incapacidade permanente ou até mesmo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, será efetuado o pagamento do benefício, ao empregado (a) ou a seus familiares, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
Benefício 31: . “Assistência à Mobilidade”, ocorrendo a incapacidade temporária ou permanente decorrida de acidente de trabalho o trabalhador (a) munido de laudo médico que conste a veracidade do acidente de trabalho e a necessidade e auxilio de locomoção por outros meios, será efetuado o pagamento do benefício, ao empregado (a) ou a seus familiares, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
Benefício 37: “Assistência à Aposentadoria”, ocorrendo a aposentadoria do trabalhador (a) que trabalhou na mesma empresa por doze (12) anos ininterruptos este receberá o valor do menor piso salarial da categoria conforme a C.C.T. ou A.C.T. vigente. O benefício não é acumulativo, e não poderá ser recebido em duplicidade pelo o mesmo trabalhador (a). o Trabalhador (a) deverá comprovar a sua a aposentadoria por meios de documentos oficiais nos termos da lei (comprovante do INSS de conceção de Aposentadoria), o trabalhador (a) deverá apresentar a C.T.P.S. com a comprovação do vínculo ininterrupto na mesma empresa para o gestor do benefício social.
Despesa com T.R.C.T. 99: “Causa morte por acidente de trabalho”, ocorrendo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, o gestor do benefício social efetuara o pagamento por meio de reembolso nos termos da Tabela de Benefício Patronal ao empregador de direito.
PARÁGRAFO 1º – Para custear o Benefício de Assistência Social o empregador arcará, com pagamento mensal no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por empregado (a) em favor do Sindicato Laboral – SENALBA, que é o gestor do benefício social, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO 2º – Para viabilidade do Benefício de Assistência Social, está clausula deverá ser reajustada anualmente, tendo como base o INPC/IBGE do período e ou a critério da entidade Patronal e a gestora do benefício social.
PARÁGRAFO 3º – O pagamento dos benefícios aos trabalhadores (a) e aos familiares dos trabalhadores (as) será de responsabilidade integral do gestor do benefício social.
PARÁGRAFO 4º – Ocorrendo os eventos temporários ou permanente decorridos de acidente de trabalho, é de responsabilidade do empregador e trabalhador (a) comunicar o gestor do benefício social do fato ocorrido para que possa providenciar o benefício em tempo razoável, 7 dias úteis.
PARÁGRAFO 5º – Os benefícios serão pagos num prazo de até 07 (sete) dias úteis da notificação do empregador/empresa ao gestor do benefício social com a apresentação dos seguintes documentos pertinentes a cada descritivo: Nos casos de óbito do trabalhador (a), cópia da CTPS onde consta o registro do trabalhador (a), cópia do CPF e RG do trabalhador (a) e certidão de óbito, nos casos de nascimento, a certidão de nascimento e cópia da CTPS onde consta o registro do trabalhador (a), cópia do CPF e RG do trabalhador (a), nos casos de incapacidade permanente, a declaração do médico juntamente com a carta de concessão do benefício por incapacidade permanente do INSS. Fica obrigatório a identificação dos beneficiários com documentos pessoais, o gestor do benefício social poderá solicitar documentos a seu critério, a fim de evitar pagamentos em duplicidades, evitar erros ou fraudes.
PARÁGRAFO 6º – A indenização será paga ao beneficiário que estiver relacionado no formulário enviado pela empregadora/empresa. o gestor do benefício social que poderá solicitar documentos a seu critério, a fim de evitar pagamentos em duplicidades, evitar erros ou fraudes.
PARÁGRAFO 7º – Os benefícios e suas coberturas perdurarão somente no período que o empregado estiver laborando no empregador/empresa, cessando após a rescisão contratual, observadas as demais cláusulas que tratam da aplicabilidade da presente cláusula, e se estende somente aos funcionários com a devida anotação em CTPS.
PARÁGRAFO 8º – Caso ocorra os eventos:
23 - “Assistência Funeral” | 19 - . “Assistência Natalidade” | 27 - . “Assistência à Renda Familiar” | 29 - . “Assistência à Alimentação Familiar” | 31 - . “Assistência à Mobilidade” | 37 - . “Assistência à Aposentadoria” o empregador/empresa que não efetivar o pagamento nos termos do parágrafo primeiro (1º), ficará o mesmo obrigado a pagar o valor da assistência que o trabalhador (a) ou a família tem direito.
PARÁGRAFO 9º – Em caso de inadimplência da mensalidade por parte do empregador/empresa, o gestor do benefício social poderá pleiteá-la judicialmente por descumprimento da C.C.T. ou A.C.T. e o pagamento do benefício assistencial aos familiares fica condicionado ao efetivo recebimento de todos os valores devidos pela empresa nas épocas corretas, não tendo validade pagamentos de valores atrasados após ocorridos os fatos geradores.
PARÁGRAFO 10º – RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste benefício de assistência social os eventos ocorridos em consequência: Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem; De suicídio ou tentativa de suicídio do trabalhador (a), exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do benefício de assistência social; De atos ilícitos dolosos praticados pelo trabalhador (a), pelo beneficiário ou pelo representante legal.
Exclusão para Atos Terroristas; não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, independente da natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. Exclusão quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
PARÁGRAFO 11º – O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado pelo empregador até o dia sete ( 7 ) de cada mês; anexando – se o comprovante de pagamento e a planilha detalhada dos trabalhadores (a) beneficiados, contendo: DATA, NOME COMPLETO, CPF, RG, DATA DE NASCIMENTO, ESTADO CIVIL, PODERÃO SER BENEFICIÁRIOS (cônjuge, união estável reconhecido nos termos da lei, filhos maiores de 18 anos completos, irmãos maiores de 18 anos completos, pais; os beneficiários devem ser todos identificados nesta planilha), TOTAL DE TRABALHADORES, VALOR TOTAL DO BOLETO ANEXADO.
PARÁGRAFO 12º – O empregador deverá acessar o Site do SENALBA LONDRINA & NPR https://www.senalbalondrina.com.br/index.php em seguida o Link – BOLETOS ou https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1841 em seguida Gerar Contribuições, selecionar a contribuição Benefício de Assistência Social e preencher os dados. Assim o empregador poderá emitir/imprimir o boleto para pagamento.
PARÁGRAFO 13º – O empregador deverá enviar o comprovante de pagamento e planilha atualizadas e demais documentações, solicitadas a critério do gestor do benefício social, até o dia dez (10) do mês subsequente. Todos os documentos enviados devem ser no formato PDF.
PARÁGRAFO 14º – Os pagamentos serão efetuados através de boletos bancários emitidos pelo gestor do benefício social, com vencimento para dia sete (7) de cada mês, os boletos pagos em atraso terão a correção de multa de 2%, mais, mora diária de 0,33%.
PARÁGRAFO 15º – Aos novos contratados, a empregadora deverá enviar nova planilha atualizada e fazer o recolhimento do valor referente ao novo trabalhador independente da data de início, o valor será de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) referente as coberturas dos Benefícios de Assistência Social.
PARÁGRAFO 16º – Aos trabalhadores (a) afastados nos termos da lei, estes também terão direito ao Benefício de Assistência Social, portanto o empregador/empresa deverá fazer o recolhimento e incluir na planilha.
PARÁGRAFO 17º – Os Benefício de Assistência Social, não possui natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e sendo eminentemente benefício de assistencial social.
PARÁGRAFO 18º – A cobertura do Benefício de Assistência Social é uma assistência com limites previamente determinados nestas clausulas.
PARÁGRAFO 19º – As dúvidas, orientações e solicitações, devem ser através dos seguintes canais: contato@senalbalondrina.com.br | financeiro@senalbalondrina.com.br (43) 3345 3824 | 3344 5593. Ou na sede administrativa do SENALBA LONDRINA & NPR no endereço Rua Mato Grosso, 47 (sobreloja) Sala 3 - Centro Londrina PR. CEP 86.010-180. Todos os documentos enviados devem ser no formato PDF.
PARÁGRAFO 20º – Está clausula abrange a todos que mantem vínculos empregatício, por ter finalidade de cunho social.
PARÁGRAFO 21º – Este BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL não se confunde e não tem relação com o seguro de vida regulamentado nos termos da superintendência de seguros privados (SUSEP). Esta clausula é exclusiva de benefício de assistência social ao trabalhador (a).
PARÁGRAFO 22º – Este benefício não exige a Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Não tem limite de idade na relação de trabalhadores, por tratar de trabalhadores com vínculos empregatícios e suas anotações em C.T.P.S.
PARÁGRAFO 23º – Todos os benefícios de assistência social são vetados as cobranças de valores financeiros dos trabalhadores (as).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As Entidades empregadoras que optarem pela homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional será cobrado do empregador uma Taxa de Expediente pelos serviços prestados no valor de R$ 100,00 (cem reais) por Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para que seja homologado, no ato da homologação, o empregador terá que quitar o saldo líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou apresentar documento que comprove referido pagamento;
Parágrafo Segundo - As homologações serão sempre agendadas através dos telefones 43/3345 3824 e 3344 5593 e ou E-mail contato@senalbalondrina.com.br
Parágrafo Terceiro - A Taxa de Expediente devera ser paga ao SENALBA LONDRINA através de deposito bancário:
Cooperativa Sicredi. Banco: 748 Agencia: 0718 Conta Corrente: 84371-2
Parágrafo Quarto - O empregador apresentará o comprovante de deposito no ato da Homologação.
Parágrafo Quinto - O prazo para o empregador realizar o pagamento integral das verbas rescisórias ao empregado será o previsto do Artigo 477 da CLT e seus Parágrafos e Incisos, ou seja, até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO TERCEIRIZADO
Esta Convenção engloba as Categorias Profissionais e Econômicas representadas pelos signatários, como também, todos os empregados das empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades econômicas correlatas, sejam as terceirizados e quarteirizados bem como as mãos-de-obra temporária, que laboram nos estabelecimentos da área de jurisidição de representação do sindicato laboral, fará jus à todos os direitos desta convenção.
Paragráfo Unico: Compreende-se como trabalho terceirizado ou quarteirizado todos os trabalhadores das empresas qualificadas e credenciadas nos termos da Lei 9.601, que prestam serviços para as tomadoras de serviços, correspondente economico do sindicato laboral convenente.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199)
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondestes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-LDA.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
Conforme artigo 71 da CLT segue:
- jornada de trabalho com duração de até 4 horas, nenhum intervalo é exigido;
- jornada de trabalho com duração de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo pelo período de 15 minutos;
- jornadas de trabalho superiores à 6 horas, o intervalo mínimo exigido é de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, e feriados e este tiver autorização legal nos termos da lei será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS ABONADAS
As entidades considerarão como ausência abonada as seguintes condições e circunstancias devidamente comprovada:
a) Por 04 (quatro) dias corridos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em virtude de casamento.
c) As entidades abonarão a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento publico e independam da vontade dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS ATESTADO ACOMPANHANTE
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 18 (dezoito) anos, de idade, filho PcD (Pessoa com Deficiência) de qualquer idade, pais com idade superior a 60 (sessenta) anos desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 2 FALTAS por bimestre.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA 12/36 HORAS
Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO (DAY OFF)
O empregado terá direito ao benefício do "Day Off", um dia de folga no mês do seu aniversário, nos casos em que a data coincida com sabados, domingos ou feriados, fica estabelicido para o proximo dia util, e ou mediante negociação de data com o gestor imediato.
PARAGRAFO UNICO: O beneficio nao se acumula e deve ser concedido no ano corrente.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Paragrafo Unico : É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI´S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos, para fins de justificar e abonar as faltas, os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos Profissionais Médicos ou Dentistas da Previdência Social, Postos de Saúde do Município, cabendo a empresa em caso de duvida submeter o empregado à exame médico particular, com o ônus bancado pela empresa.
Parágrafo Primeiro: De acordo com o que estabelece o artigo 75 do Decreto 3048/1999 durante os primeiro 15 dias consecutivos da atividade por motivos de doença incumbi a empresa a pagar ao segurado empregado o seu salário.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer a apresentação de diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 (quinze) dias sem ter havido entre eles retorno ao trabalho a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado ao INSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16° e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes eleitos e no Maximo de dois (2) por empresa, pertencente ao sindicato profissional convenente, serão liberados por no Maximo quinze (15) dias por ano, sucessivos ou alternados, e sem prejuízo em seus salários, na empresa onde está empregado, para que possam comparecer à assembleia, congressos, cursos e outras promoções sindicais e/ou organismo oficiais, desde que haja comunicação previa de no mínimo três (3) dias uteis, e com a comprovação do comparecimento no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL (SECRASO-NP)
Conforme Tema 935 do STF, a Taxa Negocial Patronal prevista no Art. 513, alínea "e" CLT, e foi discutida e aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/04/2026 devidamente convocada, através do edital publicado no jornal Folha de Londrina dia 27/03/2026, e instituída na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Deve ser paga por todos os integrantes da categoria econômica representada pelo SECRASO-NP, filiadas ou não, tendo seu caráter compulsório.
O valor da TXNP 2026/1ª é de 4% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento de ABRIL/2026 já devidamente reajustada pela CCT 2026/2027 à vencer em 20/05/2026, e a TXNP 2026/2ª é de 4% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento de Agosto/2026 à vencer em 05/09/2026.
Paragrafo Único. Conforme Tema 935 do STF, fica assegurado a todos os integrantes da categoria econômica, data base Março, o direito de oposição ao pagamento da Taxa Negocial Patronal 2026/1ª e 2ª parcela, do dia 27/03/26 à 07/04/2026, podendo ser entregue pessoalmente na sede do sindicato ou via correio, contendo ata de posse, estatuto social e devendo estar assinado pela presidente da instituição, conforme edital de publicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SENALBA LONDRINA)
Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 935, e de acordo com a Nota técnica nº 2de 26/10/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade do recolhimento da Contribuição Assistencial, desde que, aprovada em assembleia geral extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e ou Acordo coletivo de trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T. devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
A contribuição assistencial 2026/2027, conforme deliberado na respectiva Assembleia pelo SENALBA, com a participação dos respectivos empregados representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalha (C.C.T.) e ou Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.), sendo 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12,00 (doze reais) cada.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que no mês de novembro no pagamento da 1º parcela do décimo terceiro salário, incidirá o recolhimento de R$ 12,00 (doze reais), a referida cobrança será efetuada juntamente com a mensalidade regular no mês de novembro do ano corrente.
Parágrafo Segundo: Os empregados associados aos SENALBA em dia com suas mensalidades, ficam isentos do desconto da contribuição assistencial prevista no Caput.
Parágrafo Terceiro: Os empregados em regime de contrato intermitente ficarão isentos do referido desconto da contribuição assistencial nos meses em que não tiverem remuneração a receber.
Parágrafo Quarto : Fica facultado aos empregados a liberdade de se opor ao desconto da contribuição assistencial,devendo para isto protocolar carta de oposição INDIVIDUAL em 2 vias contendo: o nome completo, CPF, empresa/CNPJ, e-mail, WhatsApp e assinatura legível, na secretaria do sindicato laboral até 10 dias corridos a partir da data de assinatura do requerimento de registro no M.T.E, de Segunda-feira a Sexta-feira das 8h:30m – 12h:00m | 13h:30m – 17h:00m.
Parágrafo Quinto: O incentivo por parte do empregador e/ou seus empregados à oposição do pagamento da contribuição assistencial 2026/2027, seja pelo fornecimento de modelos de carta de oposição ou qualquer outra forma de indução, será caracterizado como ato antesindical e estará sujeito à medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Sexto: A empregadora se obrigada a fazer o recolhimento dos valores descontados dos empregados que deverão ser repassados ao SENALBA até o dia 7 (sete) de cada mês subsequente, através de boleto bancário ou pelo Link de Pagamento ( https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1841 ) ambos na conta do Sindicato Profissional, que processara o recolhimento, tendo mais opões de solicitar as guias pelo e-mail financeiro@senalbalondrina.com.br | contato@senalbalondrina.com.br ou pelofone: (43) 3345 3824 | 33445593.
Parágrafo Sétimo : No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo deTrabalho e ou Convenção Coletiva de Trabalho aos novos empregados, e a partir do 2º mês da admissão do trabalhador, proceder o desconto da contribuição assistencial, daqueles que não se opuserem em até 7 (sete) dias úteis após admissão, sendo o desconto proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento,efetuando o repasse ao SENALBA nos termos dispostos na presente cláusula. Neste caso juntar com a oposição comprovante de admissão.
Parágrafo Oitavo: As cartas de oposições só terão validades as protocoladas presencialmente, não será aceito/protocolado oposições enviadas por: WhatsApp, Correios, E-mail,Mensagem Eletrônica,Instagram, Redes Sociais, tendo em vista que o sindicato fica impossibilitado de identificar o trabalhador(a) e a veracidade do documento.
Parágrafo Nono: A Contribuição Assistencial prevista neste Caput, está não se confunde e não tem relação com a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO ou CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADORSINDICALIZADO.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
Este instrumento abrangerá as instituições e ou entidades sem fins lucrativos que atuam efetivamente e ou parcialmente como, Casa de Passagem, Albergues, Acolhimentos, Abrigos Permanentes e ou provisórios de Adultos, Idosos, Crianças e Adolescentes, entidades que possuem programas destinados as pessoas com necessidades especiais e entidade/empresas de caráter organizacional, assistencial, recreativo e educacional sendo, entidades que possuem título de utilidade pública municipal, e ou estadual e ou federal ou sem títulos.
Parágrafo Primeiro - As entidades que recebem recursos financeiros (subvenção) efetivamente, parcialmente e ou eventualmente através de convênios com a secretaria de assistência social do município ou de órgãos estadual, federal e que também poderão ser mantidos com recursos próprios, e sua atividade fim e ou preponderante, seja a Assistência Social, estes se enquadram neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Fica as entidades empregadoras ciente de que conforme arts. 570 à 581 da CLT o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da parte patronal, e de acordo com a Sumula 374 TST, os empregados integrante de categoria profissional diferenciada, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUMULA 374 TST
Fica as entidades empregadoras ciente de que conforme arts. 570 à 581 da CLT o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da parte patronal, e de acordo com a Sumula 374 TST, os empregados integrante de categoria profissional diferenciada, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DA C.C.T.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA-LDA, Acordo Coletivo de Trabalho, devendo para tanto ter a anuência por escrito do Sindicato Patronal SECRASO/NP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 1 (um) piso salarial da categoria, por clausula descumprida da presente convenção coletiva de trabalho revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Eleito o Foro de Londrina/PR. Os litígios provenientes da presente convenção coletiva de trabalho, bem como duvidas, omissão, e demais assuntos de interesse da classe trabalhadora, compete inicialmente ao foro aqui eleito, LONDRINA PR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO SALARIAL
Será devida multa por atraso de salário, no valor de 10% (dez por cento) do salário vigente do funcionário da categoria, em favor do mesmo, para o empregador que não efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês conforme (art. 459, §2º CLT).
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VILSON VIEIRA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA
JOSE MILTON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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