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SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO STAHLHOEFER;
E
SINDICATO DOS ARQUITETOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.386/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Arquitetos, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais liberais – CNPL, empregados das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
A partir da data base de 2024 o Piso Salarial para os Arquitetos com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Fica mantido o Piso Salarial para os Arquitetos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.623,00 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
A partir da data base de 2025 o Piso Salarial para os Arquitetos com mais de 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional é de R$ 11.202,84 (onze mil e duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Fica mantido o Piso Salarial para os Arquitetos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.907,33 (sete mil novecentos e sete reais e trinta e três centavos) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os salários vigentes em abril de 2023 serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2024, em 3,73% (três vírgula setenta e três por cento).
Parágrafo primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável.
Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após a data-base referida o reajuste de que trata o caput desta subcláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem o piso salarial da categoria.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2023
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3,73%
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Junho/2023
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3,42%
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Julho/2023
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3,11%
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Agosto/2023
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2,80%
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Setembro/2023
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2,49%
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Outubro/2023
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2,18%
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Novembro/2023
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1,87%
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Dezembro/2023
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1,55%
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Janeiro/2024
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1,24%
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Fevereiro/2024
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0,93%
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Março/2024
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0,62%
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Abril/2024
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0,31%
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Parágrafo terceiro - As antecipações salariais concedidas entre 1°.05.2023 e 30.04.24 poderão ser compensadas.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste salarial constante do caput desta subcláusula poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2025, em 5,32% ( cinco vírgula trinta e dois por cento).
Parágrafo primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2024 a abril de 2025, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável.
Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após a data-base referida no caput desta subcláusula o reajustedeverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2024
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5,320%
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Junho/2024
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4,875%
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Julho/2024
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4,430%
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Agosto/2024
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3,990%
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Setembro/2024
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3,550%
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Outubro/2024
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3,105%
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Novembro/2024
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2,660%
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Dezembro/2024
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2,220%
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Janeiro/2025
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1,775%
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Fevereiro/2025
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1,130%
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Março/2025
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0,890%
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Abril/2025
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0,450%
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Parágrafo terceiro - As antecipações salariais concedidas entre 01.05.2024 e 30.04.2025 poderão ser compensadas.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, bem como da atualização dos pisos salariais poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura desta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DO SUCESSOR - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas.
Parágrafo único - No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DO SUCESSOR - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas.
Parágrafo único - No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA NONA - PREVISÃO DE TERMO ADITIVO A ESTA CONVENÇÃO
I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2025 A 30/04/2026.
As partes firmarão, em 2026, termo aditivo a esta Convenção fixando os critérios de atualização das cláusulas econômicas que vigorarão a partir da nova data-base a ser implementada em 1º de maio de 2026.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro - Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo segundo - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo terceiro - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro - Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo segundo - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo terceiro - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Enquanto as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição deverá fornecer a todos os seus empregados o Auxílio-Alimentação, por meio de Vale Refeição, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.
Parágrafo primeiro - É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio-Alimentação em dinheiro.
Parágrafo segundo - O benefício do Auxílio-Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.
Parágrafo terceiro - O benefício do Auxílio-Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Enquanto as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição deverá fornecer a todos os seus empregados o Auxílio-Alimentação, por meio de Vale Refeição, no valor de R$ 42,13 (quarenta e dois reais e treze centavos), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.
Parágrafo primeiro - É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio-Alimentação em dinheiro.
Parágrafo segundo - O benefício do Auxílio-Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.
Parágrafo terceiro - O benefício do Auxílio-Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
Parágrafo único - O pagamento do Vale Transporte feito em espécie não integrará o salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
Parágrafo único - O pagamento do Vale Transporte feito em espécie não integrará o salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a critério de cada empresa.
Parágrafo primeiro – Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica cobrindo, pelo menos 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada empregado titular.
Parágrafo segundo – O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito, ficando a empresa, desta forma, desobrigada ao disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a critério de cada empresa.
Parágrafo primeiro – Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica cobrindo, pelo menos 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada empregado titular.
Parágrafo segundo – O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito, ficando a empresa, desta forma, desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características estritamente indenizatórias.
Parágrafo único - O auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características estritamente indenizatórias.
Parágrafo único - O auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A partir de 1° de maio de 2024, as empresas reembolsarão aos seus empregados, sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância de até o limite de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 6 (seis) anos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa associada ao SINAENCO, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou sentença concessiva de adoção e recibo de comprovação da despesa com o serviço, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a).
Parágrafo único – Admite-se, também, que o reembolso creche poderá ocorrer nos casos de contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício doméstico seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente a esse vínculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
A partir de 1° de maio de 2025, as empresas reembolsarão aos seus empregados, sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância de até o limite de R$ 386,52 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 6 (seis) anos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa associada ao SINAENCO, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou sentença concessiva de adoção e recibo de comprovação da despesa com o serviço, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a).
Parágrafo único – Admite-se, também, que o reembolso creche poderá ocorrer nos casos de contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício doméstico seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente a esse vínculo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais nos prazos do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais nos prazos do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para atender ausências particulares de empregados.
Parágrafo primeiro - O Banco de Horas terá como limite o total de 32h/mês positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 1 (um) ano, findo o qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no Art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Fica firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para atender ausências particulares de empregados.
Parágrafo primeiro - O Banco de Horas terá como limite o total de 32h/mês positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 1 (um) ano, findo o qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no Art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo primeiro - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
Parágrafo segundo - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação do Banco de Horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo primeiro - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
Parágrafo segundo - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação do Banco de Horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 1 (um) ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo segundo - Esta garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 1 (um) ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo segundo - Esta garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Arquitetos DF.
Parágrafo único - A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À GESTANTE - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Arquitetos DF.
Parágrafo único - A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NORMAS GERAIS - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições previstas em Termo Aditivo ou no instrumento original ao qual se vincula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de núpcias;
d) 05 (cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho(a). contados a partir do momento da alta do hospital, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de núpcias;
d) 05 (cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho(a). contados a partir do momento da alta do hospital, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SADF, realizada em 20 de julho de 2024, os empregadores descontarão dos seus Arquitetos a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos – referente a um dia de trabalho) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação do presente Termo Aditivo, a título de Contribuição Sindical Urbana. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação deste Termo Aditivo o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento, e deverão ser depositadas através de guias fornecidas pelo SADF na conta corrente 2.245-0, mantida na agência 0002 da Caixa Econômica Federal, em Brasília/DF, mediante depósito identificado e/ou comunicação ao SADF do respectivo depósito efetuado.
Imediatamente após o registro deste Termo Aditivo no Sistema Mediador as empresas deverão informar ao Arquiteto a elas vinculado sobre o desconto salarial que irá ocorrer, sendo que aqueles trabalhadores que não concordarem com a contribuição deverão se opor junto à empresa, em documento escrito do próprio punho, oposição essa que será comunicada ao SADF pela empresa mediante a apresentação do documento assinado pelo empregado, em até 30 (trinta) dias da data de registro do presente Termo Aditivo.
A presente cobrança da Contribuição Assistencial é legal e encontra respaldo no entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), no sentido da constitucionalidade das contribuições assistenciais, desde que respeitado o direito de oposição, que serve de instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem ferir a liberdade sindical de associação.
A presente clausula é de total responsabilidade do SADF, deliberada em sua assembleia, sendo que se responsabiliza de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente cláusula.
Em havendo condenação das empresas em ações referentes à Contribuição o SADF se compromete a reembolsar a empresa dos valores da condenação.
As empresas servirão como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do SADF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Arquitetos DF, realizada em 15 de outubro de 2025 os empregadores descontarão dos seus Arquitetos a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos – referente a um dia de trabalho) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação da presente Convenção, a título de Contribuição Sindical Urbana. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação desta Convenção o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas através de guias fornecidas pelo Arquitetos DF, na conta corrente 2.245-0 mantida na agência 0002 da Caixa Econômica Federal, em Brasília, mediante depósito identificado e/ou comunicação ao Arquitetos DF do respectivo depósito efetuado.
Imediatamente após o registro desta Convenção no Sistema Mediador as empresas deverão informar ao Arquiteto sobre o desconto salarial que irá ocorrer, sendo que aqueles trabalhadores que não concordarem com a contribuição deverão se opor junto à empresa, em documento escrito do próprio punho, em até 30 (trinta) dias da data de registro da presente Convenção, oposição essa que será comunicada ao Arquitetos DF pela empresa mediante a apresentação do documento assinado pelo empregado,
A presente cobrança da Contribuição Assistencial é legal e encontra respaldo no entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), no sentido da constitucionalidade das contribuições assistenciais desde que respeitado o direito de oposição, que serve de instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem ferir a liberdade sindical de associação.
A presente clausula é de total responsabilidade do SADF deliberada em suas assembleias, sendo que se responsabiliza de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente cláusula.
Em havendo condenação das empresas em ações referentes à Contribuição, SADF se compromete a reembolsar a empresa dos valores da condenação.
As empresas servirão como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do SADF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, realizada em 27/03/2024, e o previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, o valor da contribuição é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
SINAENCO
| |
|
CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$)
|
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$)
|
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A
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ACIMA DE 8.100.000,00
|
R$ 400,00
|
|
B
|
|
DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00
|
R$ 300,00
|
|
C
|
|
DE 900.001,00 a 2.700.000,00
|
R$ 200,00
|
|
D
|
|
DE 100.001,00 a 900.000,00
|
R$ 100,00
|
|
E
|
|
Até 100.000,00
|
R$ 60,00
|
|
F
|
|
Empresas sem Empregados
|
R$ 35,00
|
A contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, realizada em 30 de abril de 2025, e previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, o valor da contribuição, como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
SINAENCO
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|
CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$)
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VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$)
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A
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ACIMA DE 8.100.000,00
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R$ 400,00
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B
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DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00
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R$ 300,00
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C
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DE 900.001,00 a 2.700.000,00
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R$ 200,00
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D
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DE 100.001,00 a 900.000,00
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R$ 100,00
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E
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Até 100.000,00
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R$ 60,00
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F
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Empresas sem Empregados
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R$ 35,00
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A contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESPESAS DE VIAGENS - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Parágrafo primeiro - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,30 (um real e trinta centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGENS - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Parágrafo primeiro - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,30 (um real e trinta centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes deste Termo Aditivo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do código civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção Coletivas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO) - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
Parágrafo primeiro - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc. incentivando a participação de seu corpo técnico.
Parágrafo segundo - As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
Parágrafo terceiro - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO) - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
Parágrafo primeiro - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc. incentivando a participação de seu corpo técnico.
Parágrafo segundo - As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
Parágrafo terceiro - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do SADF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do Arquitetos DF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoa da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
REGISTRO DE RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2025 A 30/04/2026
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da R.R.T. previsto na Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, para os projetos, serviços e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou atividades, serviços ou estudos. As empresas se comprometem, ainda, a fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho a Relação de Acervo Técnico – CAT dos trabalhos/atividades executados pelo profissional durante todo o período de vigência do vínculo empregatício. As empresas e o SADF formarão, na medida da conveniência, Comissão de Estudos em conjunto com o CAU para o esclarecimento de critérios e acompanhamento desse assunto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE LOCAL - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Nos casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MUDANÇA DE LOCAL - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Nos casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE - I
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE - II
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção
}
EDUARDO STAHLHOEFER
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS ARQUITETOS DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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