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Convenção Coletiva PE000700/2026
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES × SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
PE000700/2026
Solicitação
MR043298/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000700/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043298/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.203242/2026-38
DATA DO PROTOCOLO: 22/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES, CNPJ n. 40.813.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO LUIZ FERREIRA;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.123.262/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO  ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, a partir de 1º de Junho de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.740,00 (Mil, setecentos e quarenta reais).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO  SALARIAL com repercussão nos salários de JUNHO de 2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial do mês de  AGOSTO/2026.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O empregado que NÃO TENHA TRABALHADO ANTERIORMENTE NO SEGMENTO DO COMÉRCIO, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O empregado que for admitido, em empresa do COMÉRCIO, na mesma função da anotação anterior da sua CTPS, o período de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido.

 

PARÁGRAFO QUINTO:

Os empregados no comércio que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional.

 

PARÁGRAFO SEXTO:

O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de junho de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: 

 

O índice de correção salarial será de 7% (sete por cento) para os empregados que recebem salário superior ao piso da categoria.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de junho de 2026, no percentual equivalente a  7% (sete por cento),  aplicados sobre o salário de MAIO/2026. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de junho de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Aos empregados admitidos após 15 de junho de 2026, que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE  SALARIAL com repercussão salários de JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos mês de  AGOSTO/2026.

 

PARÁGRAFO QUINTO:

Caso o aumento do salário política do governo for maior ou equivalente ao piso da classe, será ajustado NOVO SALÁRIO DA CATEGORIA, em 2% (Dois por Cento) com base no salário mínimo, com vigência a partir de janeiro a maio de 2026, como antecipação;


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o quinto dia do mês subseqüente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando porém que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.



CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados e montante das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO

Os adiantamentos salariais (quinzenal), somente poderão ser descontados em folha de pagamento se emitidos através de recibo ou vale, em duas vias, devidamente assinadas pelo empregado.

 



CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

No ato da concessão das férias, o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que solicitado por escrito, dirigido ao departamento pessoal da empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias anteriores a concessão da mesma.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - CHEQUES S/FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES”, CONVÊNIOS

É vedada à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de clientes e devolução de produtos vencidos, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, com ciência formal dos mesmos, quanto as cautelas para recebimento e política de devolução de produtos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

É vedado também a empresa descontar dos salários dos seus empregados importâncias, em razão de acidentes no interior da empresa que geraram prejuízos e mercadorias roubadas, desde que o mesmo tenha cumprido com as normas relativas à segurança, determinada pela empresa ou não tenha sido responsabilizado em inquérito legal.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS

As empresas do COMÉRCIO  ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com o valor equivalente ao salário mínimo, atualmente no valor de R$1.640,00 (Mil, seiscentos e quarenta reais) mensais; que será reajustado, todas as vezes que o salário mínino nacional for alterado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), bem como serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

 

Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA com repercussão nos salários de JUNHO 2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento das folha salarial dos mês de  AGOSTO/2026.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS

As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, tempo suficiente para  recebimento, sem prejuízo de salário.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado na função de CAIXA receberá a título de GRATIFICAÇÃO de Quebra de Caixa o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, gratificação esta como contrapartida ao risco de desconto pela firma empregadora de diferença de caixa porventura apurada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, bem como de que a gratificação prevista nesta cláusula deste instrumento está condicionada a possibilidade de desconto pela empresa empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCAL DE LOJA

O comerciário que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa do comércio atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, a título de gratificação, a qual será devida apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo comerciário, nas condições aqui convencionadas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O acréscimo não gera direito adquirido, podendo ser suprimido quando o comerciário não mais exerça a atividade.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

Fica garantido o pagamento de horas extras trabalhadas aos sábados no percentual de 70% (setenta por cento).

PARAGRÁFO PRIMEIRO: As horas provenientes de treinamento interno e externo de empregado, não abrangidas pela jornada de trabalho efetiva. Serão sempre consideradas como extra e pagas em qualquer hipótese, com acréscimo de 65% as primeiras 2 (duas) e a partir da terceira hora a 70%(Setenta por cento).


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

O empregado com mais de 04 (quatro) anos e menos de 10(dez) anos na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito a AVISO PRÉVIO, acrescido do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional e na hipótese do empregado contar com 10 (dez) ou mais anos na mesma empresa dispensado sem justa causa, terá direito a AVISO PRÉVIO, acrescido do equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional. Ressalvado porém, que tal benefício não é cumulativo com disposto na CLÁUSULA 31ª (AVISO PRÉVIO), devendo a empresa pagar o que for mais benéfico ao empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO

Fica proibido a empresa descontar dos seus empregados demitidos os vales refeição e alimentação nas verbas rescisórias.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas por critério próprio, EXCETUANDO-SE a hipótese prevista na CLÁUSULA 17ª (AJUDA ALIMENTAÇÃO) deste instrumento, poderão fornecer vale alimentação aos seus empregados descontando de seu salário o valor máximo equivalente à 5% (cinco por cento) do Piso Salarial da categoria, com anuência prévia do empregado, respeitando-se os procedimentos já existentes, o convênio deverá ser escolhido pela empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

Torna-se OBRIGATÓRIO a partir do dia 1º de junho de 2026, APENAS para as EMPRESAS DO COMÉRCIO com 10 (DEZ) ou ATÉ  49 (QUARENTA E NOVE), CONSIDERANDO inclusive  a soma do quadro de empregados de todas as EMPRESAS que integram o MESMO GRUPO ECONÔMICO estabelecidas neste município, o fornecimento do AJUDA ALIMENTAÇÃO a todos os seus empregados, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por mês e para as empresas que tenham a partir de 50 (cinquenta) empregados receberá o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) cujo pagamento se efetuará através de cheque-alimentação, vale-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente, podendo alternativamente fornecer refeição, diretamente ao empregado em refeitório próprio, custeando a Empresa também a importância mínima de  R$ 105,00 (cento e cinco reais)  por mês, excetuando-se os NOVOS EMPREGADOS em período de experiência, conforme parágrafos 2º e 3º da cláusula 3ª (PISO SALARIAL),  bem como os Empregados contratados por período reduzido (contrato por prazo determinado, contrato a tempo parcial, contrato intermitente, dentre outros).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A AJUDA-ALIMENTAÇÃO, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo integrar ao salário para qualquer fim.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A AJUDA-ALIMENTAÇÃO acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT”, previstos na Lei n. 6.321/76 e no Decreto n. 05 de 14.01.1991.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas do comércio que já forneçam cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente ou que ainda forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no “caput” desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas do comércio que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no “caput” desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO:

A obrigação de que trata o “caput” desta cláusula não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.

 

PARÁGRAFO SEXTO:

 

A AJUDA ALIMENTAÇÃO pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de junho de 2026 referentes a este título.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO:  

Os valores remanescentes referentes à AJUDA ALIMENTAÇÃO prevista nesta CLÁUSULA com repercussão nos salários de MAIO E JUNHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos mês de  AGOSTO/2026.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE

As empresas obrigam-se em adotar o VALE-TRANSPORTE, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A empresa que transferir o empregado, que anteriormente não fazia uso do vale transporte, para outra unidade comercial, onde venha fazer uso do mesmo, deverá garanti-lo nos termos do caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A empresa não poderá descontar dos seus empregados os vales transporte não devolvidos por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fica autorizada o pagamento de  ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE BENEFICIOS AO TRABALHADOR

Os sindicatos convenentes, a partir de 1º de junho de 2026, estabelecem o “PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR” para todos os empregados da categoria do COMÉRCIO do Jaboatão dos Guararapes atingidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, oferecido e gerenciado por empresa credenciada e conveniada aos sindicatos, cujo custeio ficará a cargo da empresa que efetivará, mensalmente, o pagamento de R$35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) por cada empregado, para que seus empregados tenham pleno acesso ao Programa.

Em atenção à Lei complementar nº 123/2006, as  microempresas-ME e as empresas de pequeno porte-EPP poderão participar do programa previsto nesta cláusula, para incluir além dos seus empregados, seus sócios e/ou representantes legais.

O “PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR”  será implantado e administrado pelo Sindicato Profissional através de empresa por ele credenciada, cujo objetivo é garantir o cumprimento  dos benefícios ofertados e descritos nesta cláusula. Quais sejam:

 

a)      Plano Odontológico

Coberturas:  Rol mínimo de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, contemplando: (a) consulta inicial; (b) curativo em caso de hemorragia bucal; (c) curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose; (d) imobilização dentária temporária; (e) recimentação de peça protética; (f) tratamento de alveolite; (g) colagem de fragmentos; (h) incisão e drenagem de abscesso extraoral; (i) incisão e drenagem de abscesso intraoral; (j) reimplante de dente avulsionado; (k) orientação de higiene bucal; (l) evidenciação de placa bacteriana; (m) aplicação tópica de flúor e (n) urgência 24h.

Abrangência:  Estadual

Carência: sem carência 

 

b)     Telemedicina

Coberturas:  atendimento Clínica Geral

Abrangência:  sem delimitação de abrangência

Carência: sem carência 

  

c)      Auxílio Natalidade

Coberturas:  prêmio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),  disponibilizado quando do nascimento do filho do titular.

Prazo:  até 60 dias após o nascimento do filho, através da comprovação da certidão de nascimento.

Abrangência: Estadual

Carência: sem carência 

 

d)      Auxílio Funeral 

Coberturas:  assistência funeral do titular (morte natural ou acidental) de  R$ 3.000,00.

Abrangência:  todos empregados no comércio adimplentes

Carência: sem carência 

 Parágrafo primeiro:

 A empresa CREDENCIADA pelo sindicato profissional disponibilizará canal de atendimento  para que as empresas realizem a inclusão de todos seus empregados contratados e procedam com a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho finalizado durante o período de vigência do programa.

Parágrafo segundo:  

O empregador deve efetuar os pagamentos mensalmente, a fim de que  os empregados tenham direito à prestação dos serviços  e benefícios oferecidos pelo programa  disciplinado nesta Cláusula. O atraso no pagamento das parcelas gerará a cobrança administrativa e/ou judicial, inclusive dos valores inadimplidos.

Parágrafo terceiro: 

O procedimento para inclusão de titulares  deverá ser realizada até o dia 10(dez) de cada mês  e as exclusões deverão ser realizadas até 48h após a sua dispensa e, todos terão o processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) dia do mês subsequente.

 Paragrafo quarto: 

Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente,  o empregador manterá o pagamento do AUXÍLIO para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.

Parágrafo quinto: 

O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.

Parágrafo sexto: 

O inadimplemento superior à 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita às penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.

Parágrafo sétimo: 

O valor mensal previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.

 Parágrafo oitavo:

As empresas do comércio terão até  15(quinze) dias a contar do mês de Setembro/2026, para realizar a inclusão de todos seus empregados no programa.

Parágrafo nono: 

O reajuste do valor do “PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR” previsto nesta clausula será repactuado na próxima data-base, anualmente juntamente com a Convenção Coletiva.

Parágrafo Décimo : 

 Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO

A empresa deverá obrigatoriamente informar ao empregado das verbas a que ele faz jus quando  o mesmo solicitar demissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A empresa do comércio, atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei 8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação, ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:

1. até 200 empregados: 2%;

2. de 201 a 500: 3%;

3. de 501 a 1.000: 4%;

4. de 1.001 em diante:5%.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BAIXA DA CTPS

As empresas obrigam-se a dar baixa na Carteira Profissional de seu empregado demitido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da demissão, com a apresentação da CTPS mediante recibo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO

As empresas deverão notificar por escrito, seus empregados quando da demissão, informando inclusive a data e o local para pagamento das verbas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO

O empregado que pedir demissão receberá as férias e 13º salário proporcionais.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Por ocasião do desligamento de seus empregados com mais de 01(um) ano de serviços prestados, as empresas preferencialmente farão a HOMOLOGAÇÃO da Rescisão do Contrato de Trabalho no Sindicato Profissional, devendo o mesmo agendar data e horário com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do prazo legal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Na hipótese da empresa comparecer ao sindicato profissional sem a documentação exigida para efetivação da homologação de rescisão de contrato, havendo necessidade de novo(s) comparecimento(s), deverá a mesma arcar com os custos de deslocamento do empregado até a finalização da homologação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para a homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, desde que solicitado por escrito pelo mesmo, o atestado de afastamento e salário – (AAS), devidamente preenchido.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A empresa que efetuar o pagamento da rescisão por meio de depósito bancário, deverá apresentar ao empregado  e ao SINDICATO PROFISSIONAL o comprovante de pagamento, 02(dois) DIAS antes da data agendada para homologação do TRCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

Na hipótese da empresa não entregar qualquer documento necessário para a HOMOLOGAÇÃO da rescisão do contrato de trabalho, até o término do prazo legal, ficará sujeita à multa prevista na CLÁUSULA 79ª (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO COLETIVO) deste instrumento em favor do empregado prejudicado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES PAGAS COM CHEQUES

Nas rescisões de Contrato de Trabalho em que os pagamentos forem efetuados com cheque e ordem de pagamento, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário o vale-transporte necessário para o recebimento do referido cheque e tal pagamento ocorrendo na sexta-feira, somente será permitido se realizado até ás 15h.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS NAS RESCISÕES

As diferenças apuradas na Rescisão do Contrato de Trabalho em razão da nova CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 , serão pagas ao empregado em até 15 (quinze) dias após a sua  homologação junto ao órgão competente, sob pena da multa de 50% do Piso Salarial da Categoria.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSIONISTA RESCISÕES CONTRATUAIS CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista inclusive das verbas relativas férias e aviso prévio, terá como base a média aritmética das comissões percebidas pelo empregado nos 12 (doze) últimos meses, respeitando-se o Piso Salarial assegurado neste instrumento coletivo e o disposto no decreto 57.155 de 03/11/65. Tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será o valor de todas as comissões, proporcionais ao número de meses trabalhados.


PARÁGRAFO ÚNICO:

O cálculo do 13° salário do comissionista terá como base a média dos meses trabalhados no ano em curso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO

Os empregados que receberem sua rescisão, TRCT na empresa poderá comparecer ao Sindicato da Classe para ser reavaliado, em caso de erro será tomada as providências cabíveis.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)

As empresas, nos termos da Lei 12.506 de 11 de Outubro de 2011, deverão acrescentar ao período mínimo de 30 dias do AVISO PRÉVIO, 03 (três) dias por ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Havendo interesse entre as partes, empregado e empregador,o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre eles, com a anuência do sindicato profissional.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS, para cálculo de férias e 13º salário.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado dispensado sem justa causa e que no cumprimento do período do aviso prévio que for admitido em novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante de tal período desde que comunique a empresa com antecedência.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)

As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda até 26(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais ou para os contratos com duração de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao Sindicato do Comércio do Jaboatão dos Guararapes (fone: 3481-0631) e/ou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboatão dos Guararapes, (fone: 3096-1771) para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação e assistência obrigatória das representações obreira e patronal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.

 


Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO MENOR APRENDIZ

O APRENDIZ, maior de 14(quatorze) anos e menor de 24(vinte e quatro) anos, de empresa do comércio atingida por este instrumento coletivo, terá garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL condicionado porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05 e alterada pela Lei 11.180 de 23.09.05.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O APRENDIZ para fazer jus à remuneração prevista no caput desta cláusula, deverá estar matriculado em curso profissionalizante do SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da contratação de aprendizes, conforme disciplina o artigo 14 do Decreto 5.598 de 01.12.05.

PARÁGRAFO QUARTO:

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%(cinco) por cento, no mínimo, e 15% (quinze) por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme disciplina o artigo 9º do Decreto 5.598 de 01.12.05.

PARÁGRAFO QUINTO:

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem, conforme disciplina o artigo 25 do Decreto 5.598 de 01.12.05.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO

A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº13.467/2017.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:. Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de  TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.

 

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.

 

PARÁGRAFO OITAVO: A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.

 

PARÁGRAFO NONO: O empregado em  TELETRABALHO   poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada   

 

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO  não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL - PRAZO

Para toda promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, admitirse-á um período de experiência não superior a 30 (trinta) dias. Vencido o prazo experimental e mantida a promoção, esta e o novo salário serão anotados na CTPS.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Havendo incompatibilidade do empregado à nova função, a este será garantido o retorno à função anteriormente exercida, a ser contada a partir do vencimento do prazo experimental.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE

A licença maternidade será de 04 (quatro) meses.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE MÃE

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças será concedida Licença Maternidade, sem prejuízo de remuneração nos termos do art. 392-A da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licença Maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO PAI / DO APOSENTANDO

Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai, desde que comprove que sua esposa não trabalha ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal;

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Será assegurada também ao empregado com mais de 04 (quatro) anos na mesma empresa a estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa, desde que no prazo de 30(trinta) dias ao ínício da estabilidade a empresa seja devidamente comunicada sob pena de preclusão do direito .



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

O empregado que faltar 01(um) ano para aposentar-se, não poderá ser demitido, caso haja motivo de força maior, para realizar a demissão deverá ser analisado a situação pelo setor jurídico do Sindicato Profissional para realização de tal demissão.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Ao empregado que substitui outro em suas ausências e/ou afastamentos regulares (tais como: dação de férias e/ou de licença prêmio, dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas e previsíveis), substituição esta que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado salário igual ao do empregado substituído, durante o período que perdurar a substituição, excluídas as vantagens decorrentes da função, sendo esta diferença paga a título de gratificação temporária.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS

Fica vedada a anotação de licença médica na CTPS, quando de prazo inferior a 15 dias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OPERAÇÕES DE CAIXA

Os(as) operadores(as) de caixa não serão responsabilizados por assaltos a empresa que acontecerem durante o período em que estiverem operando o caixa, nem após prestarem conta do movimento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 A conferência dos valores dos caixas, nas empresas que contarem com mais de 03 (três) operadores (as), será realizada na presença do respectivo empregado sob pena de não ser responsabilizado por diferença que venha a ser apurada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Todo(a) operador(a) de caixa terá à sua disposição, cadeira para descanso quando necessário



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VENDAS A PRAZO – COMISSÃO

O empregado comissionista fica isento de responsabilidade pela inadimplência dos devedores na empresa nas vendas a prazo, não podendo ser descontado de sua comissão, qualquer importância a este título desde que tenha realizado a venda de acordo com as normas estabelecidas pela empresa.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS

As empresas obrigam-se a manter sanitários e vestiários em condições normais de uso com papel higiênico e colocação de absorventes femininos a disposição de suas empregadas, no entanto, todos os empregados, por sua vez, ficam obrigados a mantê-los em condições higiênicas compatível com o ambiente de trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas estabelecidas em Shopping Centers que disponham de sanitários coletivos, ficam desobrigadas de dispor de sanitários próprios.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os vestiários femininos, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, deverão ser isolados dos vestiários masculinos, quando, no mesmo estabelecimento comercial houver empregados de sexos distintos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO

Será concedida uma indenização nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de roubo mediante assalto, consumado ou não, dentro do estabelecimento ou quando o empregado estiver a disposição do empregador, em favor deste e de seus dependentes, cujo valor não poderá ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional e pago de uma única vez, independentemente de qualquer indenização previdenciária pelo mesmo fato.

 

PARAGRÁFO ÚNICO:

Poderá a empresa, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituição a obrigação prevista no caput desta cláusula, cuja indenização não poderá ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional por empregado.


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE

É assegurado aos empregados uma garantia de emprego de 90 (Noventa) dias a partir do seu retorno ao trabalho, de licença médica, intervenção cirúrgica com internamento hospitalar, e que não seja doença profissional e/Ou acidente de trabalho.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Com fundamento no artigo 59 da C.L.T, alterado pela Lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o EXCESSO de HORAS de trabalho em um dia, PODERÁ SER COMPENSADO pela CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO DE HORAS de trabalho em outro dia qualquer, mediante as condições pactuadas em instrumento coletivo, devendo esta compensação ser realizada no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da data de sua realização.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A empresa interessada na implantação do supracitado BANCO DE HORAS  para compensação a partir de 06 (seis) meses até o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do caput desta Cláusula, deverá se manifestar formalmente,  ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (fone: 3096-1771),  quando da solicitação, comprovar os recolhimentos da Taxa Addministrativa Sindical Banco de Horas, Contribuição Sindical (Artigo 579, CLT e nos termos da legislação em vigor), das Contribuições Negociais previstas nesta CCT (Cláusulas 72ª e 75ª) de cada Sindicato, e do Encargo Operacional Profissional (Cláusula 74ª). 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAUSA PARA DESCANSO/ INTERVALO PARA DIGITADORES

1 - PAUSA PARA DESCANSO: Será assegurada ao empregado por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos apropriados nos momentos de descanso e pausa no atendimento ao público na proporção de 02 (duas) cadeiras para as empresas que possuem até 10 (dez) empregados e 03 (três) cadeiras para as empresas que possuem um quadro com mais de 10 empregados.

 

2 - INTERVALO PARA DIGITADORES: Fica garantido aos empregados que exercerem a função de digitador, a cada período de 40 (quarenta) minutos de trabalho, um descanso de 10 (dez) minutos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

Em conformidade com o Artigo 74,§2º, as empresas com mais de 10 empregados, ficam autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme disposto no inciso X, do art. 611-A, da CLT e na Portaria MTE 373/11.



Descanso Semanal

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados não regulamentados neste instrumento coletivo, aos comissionistas sobre a média das comissões recebidas e salário fixo se houver.


Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado que se submeter a exames de seleção às Universidades ou Supletivos terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Na hipótese de contratação de empregado estudante que esteja matriculado em escola ou em cursos específicos,  a Empresa deverá observar a jornada de trabalho para que esta não conflite e não prejudique o horário de estudos do empregado. 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS/ DOS SERVIÇOS NOTURNOS

As empresas do comércio estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes que a seu critério NÃO OPTAREM pelo regime do Banco de Horas estarão desobrigadas de qualquer comunicação ao Sindicato Profissional, e pagarão a jornada extraordinária da seguinte forma:

1 - As primeiras 02 (duas) horas, serão pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho e as subseqüentes na base de 70% (setenta por cento) também sobre a hora normal de trabalho;

2 - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo apenas sobre a média das comissões referentes às vendas realizadas quando da jornada extraordinária;

3 – Fica convencionado que os empregados comissionistas das empresas que NÃO implantaram BANCO DE HORAS, que prestarem horas extras e que durante este período não efetuarem vendas, receberão as referidas horas como extraordinárias e pagas, com os índices percentuais previstos neste instrumento no item 1.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 5:00h do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto em situações excepcionais quando poderá ser ajustado acordo coletivo de trabalho específico.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Aos empregados que realizaram horas extraordinárias em horário noturno, por motivo de balanço, organização de vitrine, auditoria interna, organização de estoque e/ou recebimento de mercadorias, deverá ser concedida a  folga semanal preferencialmente no dia seguinte a efetiva realização das horas extraordinárias.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Ficará assegurada as empresas do comércio estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes a faculdade de através de Convenção Coletiva de Trabalho ESPECÍFICA abrirem seus estabelecimentos comerciais com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas, aos DOMINGOS, nos termos da Lei 10.101, de 19.12.2000, nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02, 15 e 20 DE NOVEMBRO DE 2026 e 21 DE ABRIL DE 2027,  instituídos pelas LEIS Nº 662, de 06.04.1949 e Nº 10.607, de 19.12.2002, e Nº 14.759/23, de 21.12.2023 no FERIADO ESTADUAL DATA MAGNA DE PERNAMBUCO - 06 DE MARÇO, instituído pela Lei Estadual 13.386, de 24.12.2007 e alterado pela Lei  Estadual n°16.059  de 08.06.2017  e nos FERIADOS MUNICIPAIS  dos dias 15  DE JANEIRO (Santo Amaro), 04 DE MAIO (Fundação do Município) e do dia de NOSSA SENHORA DOS PRAZERES (Data Móvel), ambos de 2027, instituídos pela LEI MUNICIPAL Nº 1247 de 17.12.2015, que modificou as Leis nº 140/95 e 203/03, nas condições a seguir estabelecidas:

1- As empresas que pretenderem funcionar nos DOMINGOS e/ou FERIADOS, citados no caput desta cláusula, A PARTIR DO DIA 01/07/2026, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida aos Sindicatos profissional e preencher os seguintes pré-requisitos:

1.1 - Comprovação de pagamento da Contribuição Negocial  dos sindicatos representantes das categorias Econômica e Profissional, conforme estipulada na CCT.

1.2 - Comprovação do cumprimento dos itens da cláusulas 72ª, 74ª e 75ª da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2024/2025 vigente até 31.05.21, devidamente registrada na SRT/PE, que regulamentou as RELAÇÕES DE TRABALHO no segmento do COMÉRCIO no âmbito do município do JABOATÃO DOS GUARARAPES.

 1.3 - Comprovação dos recolhimentos referentes ao ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, conforme valores convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho.

1.4 As empresas que vierem a funcionar nos DOMINGOS e/ou FERIADOS, sem o cumprimento das condições nesta cláusula estabelecidas estarão sujeitas a MULTA POR DESCUMPRIMENTO, respeitando-se o parágrafo segundo, deste instrumento coletivo.

 

2 - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

2.1 Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, o Sindicato que receber a solicitação de autorização de funcionamento deverá OBRIGATORIAMENTE enviar  ao outro Sindicato, a relação das empresas que pretendem funcionar aos domingos e feriados neste instrumento relacionados bem como respectivos comprovantes de recolhimento da Contribuição Negocial, Contribuição  Sindical Urbana (conforme legislação em vigor)  e Encargo Operacional Sindical, em seguida o sindicato profissional realizará as consultas  necessárias aos empregados interessados e na hipótese de sua aprovação, será celebrada Convenção Coletiva de Trabalho ESPECÍFICA do qual constará obrigatoriamente a expedição da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, tendo como signatários as respectivas Entidades Profissional/Patronal.

2.1.1 - Fica assegurado apenas às empresas que iniciarem suas atividades a partir do inicio da vigência deste instrumento o prazo de 60(sessenta) dias, para requererem a autorização para abertura e funcionamento com a utilização dos seus empregados nos dias de  DOMINGOS e/ou FERIADOS estipulados nesta cláusula.

2.2 A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as empresas de Comércio estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes que optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e/ou FERIADOS com a utilização dos seus empregados conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição, se necessário, no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes e Superintendência  Regional do Trabalho/PE. 

2.3 Para abertura aos DOMINGOS/FERIADOS no shopping os empregados terão direito a receber o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), de bonificação vale-transporte, a folga nas três semanas seguinte. Para abertura aos DOMINGOS/FERIADOS nos demais estabelecimentos externos, os empregados terão direito a receber o valor de R$ 70,00 (setenta reais), permanecendo o mesmo prazo para a folga. 

 

1) Repercutir o percentual de reajuste a toda e qualquer verba que não sejam as já pactuadas

2) As taxas assistenciais e domingos e feriados, referentes a parte patronal, não haverá acréscimos

3) Atualizar o valor do plano de assistência

4) Os acréscimos oriundos desse instrumento poderão serem quitados no mês de julho de 2026.

2.4 - Os empregados só poderão trabalhar 02 (dois) domingos e feriados consecutivos, ou alternando um sim e outro não. Autorização com validade de 03 (três) meses.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXPEDIENTE DO FINAL DE ANO

Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de 2026, o expediente das empresas do comércio estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes será encerrado, improrrogavelmente no dia 24/12 às 19h. e no dia 31/12 às 18h.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito poderão ser compensadas nos termos da lei, inclusive através do BANCO DE HORAS previsto neste instrumento, porém as horas referentes a tais paralisações não poderão ser descontadas do salário do empregado, sendo devidas ao mesmo todas as horas referentes as paralisações ocorridas.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS

O início do período de férias do empregado deverá recair sempre em dias úteis.


Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Conforme  determina a nova redação do ART. 391-A da CLT, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no caput desta Cláusula.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS

O empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473, II, da CLT e deste instrumento coletivo, por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS EM CONSULTA MÉDICA

 

O empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473, XI, da CLT e deste instrumento coletivo, por 02 (dois) dias no ano para acompanhar filho menor de 06 anos em consulta médica.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ÁGUA POTÁVEL

As empresas fornecerão “lanche” gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário por período superior a 02(duas) horas em caráter excepcional, sendo este lanche fornecido até no máximo, entre a primeira e a segunda hora.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas, mesmo quando não estiverem os empregados em regime de trabalho extraordinário, se obrigarão a manter no estabelecimento comercial, bebedouro ou no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR 24, da portaria 3214 – Capítulo V, Título II da C.L.T.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LOCAL DO ALMOÇO/LANCHE

As empresas com mais de 10 (dez) empregados abrangidas pela presente Convenção, ficam obrigadas a providenciar dependência adequada no local de trabalho, para viabilização do horário de almoço/lanche dos seus empregados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas estabelecidas em Shopping Centers, que disponham de “Praça de Alimentação”, mesmo que tenham mais de 10 (dez) empregados ficam desobrigadas de dispor de dependência própria para o  almoço/lanche dos mesmos.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS NO HORÁRIO NOTURNO

As empresas com mais de 30 (trinta) empregados por turno, providenciarão transporte com segurança para seus empregados, que tiverem a sua jornada de trabalho alongada após às 23:00h.

PÁRAGRAFO ÚNICO:

Na hipótese de jornada especial de trabalho (turno final encerrando-se após às 23:00h) notadamente nos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO, deverá ser garantido ao empregado que laborar no turno final, transporte público com segurança para retorno a sua residência, devendo inclusive ser apresentado ao Sindicato Obreiro no prazo máximo de 30 dias anteriores ao inicio da jornada especial a planilha de disponibilidade de Transporte Público regular emitido por repartição competente.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniforme e instrumentos de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.


PARÁGRAFO ÚNICO:

A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de MAQUIAGEM, quando exigido pela empresa para que as empregadas exerçam suas funções maquiadas.


Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO

As empresas bancarão, apenas uma vez por cada período de 06 (seis) meses, as despesas com locomoção de seus empregados quando da realização de exames médicos periódicos, além do pagamento das horas com a realização de tais exames.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

As empresas deverão fornecer aos seus empregados o resultado do atestado de saúde ocupacional nos termos da portaria SST n.º 24 de 29/12/94 e portaria SST de 08/05/96, que tratam do Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo órgão previdenciário (SUS e por médicos do Sindicato Obreiro) serão aceitos pela empresa, para todos os efeitos legais, bem como atestado/Declaração em atendimento de urgências/emergências. 


Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão nos locais de trabalho uma pequena farmácia com remédios e materiais de primeiros socorros.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO

A remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, com a assistência ao retorno a empresa ou a sua residência, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

A Empresa deverá entregar ao empregado acidentado no prazo de 24h o documento CAT – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PERÍCIAS

Desde que haja concordância da Superintendência Regional do Trabalho ou do perito responsável, será permitido o acompanhamento de dirigente sindical quando da realização de perícia para constatação de insalubridade e/ou periculosidade.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas comprometem-se não obstacular a associação de seus empregados ao Sindicato Profissional.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - BALCÃO DE EMPREGOS

As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional através da troca de informações sobre a existência de posto de trabalho e mão de obra disponível no segmento econômico da categoria do comércio. Colocando-se o Sindicato Profissional à disposição para indicar/enviar, sem qualquer ônus, currículos de profissionais sindicalizados que estejam eventualmente desempregados.


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS

Fica garantida ao Sindicato da Categoria, a colocação de avisos de interesse dos empregados, nos locais de trabalho, para orientação e comunicação da classe comerciaria, desde que autorizado pelo gerente da empresa.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, uma TAXA MENSAL a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL  em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, aprovada em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 25/05/2026,  na sede do sindicato obreiro sito à Rua 14, nº51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, convocada pelo Edital publicado na Folha de Pernambuco, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, com direito de oposição, na forma prevista na orientação do CONALIS-MPT, para os não sindicalizados, ficando estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/PE, além de ampla divulgação do mesmo, para os empregados alcançados pela presente convenção, que desejarem manifestar oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito,  endereçado ao Sindicato Profissional, com sede localizada na Rua 14, nº51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, taxa esta estipulada no índice percentual correspondente a 12% (doze por cento) do PISO SALARIAL da categoria, ora assegurado sendo descontado da seguinte forma:

1 - O equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, a cada mês, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de junho/2026, encerrando-se dito desconto no mês de maio de 2027, totalizando 12% (doze por cento), devendo a cobrança de tais valores serem precedidas de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo maximo de 10 dias do mês subseqüente ao desconto.

2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

3 - Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais ressarcimentos e/ou indenizações decorrentes de processos administrativos e/ou judiciais que tenham como objeto o referido desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os empregados do comércio associados ao Sindicato Profissional estão isentos do recolhimento da Contribuição Negocial Profissional no índice percentual equivalente a 1% (um por cento) descontados na folha de pagamento referente ao mês de Junho de 2026 nos termos do caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa, para efeito de controle.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Apenas os associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes, quites com suas obrigações sociais mensais, e os empregados nas empresas abrangidas  por este instrumento coletivo, não associados ao Sindicato, as quais estejam em dia com o pagamento do encargo operacional sindical, no valor de R$ 14,00 (catorze reais) mensais,  por trabalhador,   poderão participar e utilizar os PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE,  dos sorteios de cesta-básica; de Kit Baby e demais convênios firmados  pelo Sindicato Profissional



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL

Será descontado mensalmente no período de vigência deste instrumento coletivo dos sócios efetivos, associados ao sindicato um percentual de 1,5% (um e meio por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, e o percentual de 1% (um por cento) do PISO SALARIAL dos sócios especiais;

 

1 - A relação dos sócios deverá ser enviada pelo sindicato com antecedência mínima de 20 (vinte) dias com a devida autorização do empregado.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL

As empresas do Comércio estabelecidas no Município do Jaboatão dos Guararapes devem recolher mensalmente, sem ônus para os empregados, o ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, deste Instrumento Coletivo em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES na proporção de R14,00 (catorze reais) per capita. Os valores serão recolhidos no quantitativo equivalente ao número de empregados existente no quadro de empregados na empresa, no mês a que se refere o recolhimento, devendo o dito Encargo Operacional ser APLICADO em PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE em favor dos comerciários do Jaboatão dos Guararapes,  bem como na implementação e manutenção das outras atividades sociais do sindicato. Poderá a EMPRESA negociar com o SINDICATO OBREIRO (com relação à forma de pagamento) outra alternativa que melhor atenda as partes.

 

Parágrafo Único: As empresas deverão comprovar ao  Sindicato obreiro,  o quantitativo de seus empregados mensalmente, para comprovação do valor efetivamente pago.

 



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal, no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 e no artigo 513, alínea “e”, da CLT, as EMPRESAS do COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS, estabelecidas na base territorial do município de JABOATÃO DOS GUARARAPES , sujeitas a esta Convenção, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SINDICATO PATRONAL, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada no dia 12/06/2026, conforme a seguinte tabela e condições:

 

Faixas de Capital Social Empresas em Geral

Valor

De R$ 0,01 até R$ 36.000,00

R$ 300,00

De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00

R$ 400,00

De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00

R$ 500,00

De R$ 65.000,01 até R$ 300.000,00

R$ 750,00

De R$ 300.000,01 até R$ 600.000,00

R$ 1.500,00

Acima de R$ 600.000,01

R$ 2.500,00

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

  

A contribuição a que se refere o caput desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 15 DE AGOSTO DE 2026, através de BOLETO fornecido pela entidade ou através de DEPÓSITO identificado na conta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCO: 104 - AGÊNCIA: 0045 - CONTA: 263914-9 - OPERAÇÃO: 003 - SINDICATO DO COMÉRCIO DO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO - CNPJ/MF: 11.123.262/0001-60,PIX (CNPJ): 11.123.262/0001-60 . Email: ademilson_de@uol.com.br. Após esta data, a empresa deverá pagar com acréscimo de 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários de 1%.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas poderão optar pelo pagamento antecipado até o dia 30 de julho de 2026, por esta forma receberão um desconto de 10% do valor total em conformidade com a tabela acima.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas ASSOCIADAS ao Sindagape JABOATÃO ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal prevista nesta Cláusula. 

 

PARÁGRAFO QUARTO:

Fica garantido, para as empresas não associadas ao sindicato, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante o Sindicato do Comércio Atacadista de Generos Alimenticios de Pernambuco na sede do mesmo, Rua Silvino Macêdo, N 90, sala 104 A, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES DO SINDICATO PROFISSIONAL

Nos dias de reunião da Diretoria do Sindicato, os dirigentes sindicais, estarão livres de prestação de serviços na empresa durante o horário da reunião, no máximo de uma reunião por mês, devendo a empresa ser comunicada pelo Presidente do Sindicato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIOS AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS

 

Serão estendidos aos empregados no comércio, NÃO ASSOCIADOS ao SINDICATO OBREIRO, TODOS OS BENEFÍCIOS relativos à assistência médica ofertadas pela entidade, tais como: Médicos na especialização de Ginecologista e Clinico Geral, bem como Dentista para realização de serviços de obturação, extração, aplicação de flúor e limpeza, desde que a sua empregadora, esteja em dia  com o pagamento do encargo operacional sindical previsto na  cláusula 70ª deste instrumento  normativo ,  



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA

A Comissão de Conciliação Prévia já está em funcionamento na Rua Dr. Miguel Arcanjo nº. 21, Sala 21 “A” – Piedade – Jaboatão dos Guararapes – PE,  a qual é formada por comissão paritária composta por representantes dos sindicatos Patronal e Profissional convenentes em assistência às empresas e empregados, tendo como objetivo solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente as RELAÇÕES DE TRABALHO. 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 40% (quarenta por cento) do piso salarial por cada infração, as empresas que desrespeitarem as obrigações de fazer que constam na presente Convenção, excluídas as questões para as quais a legislação pertinente a matéria já preveja penalidades específicas, devendo ser procedido o recolhimento do valor da multa em favor do SINDICATO PATRONAL, SINDICATO PROFISSIONAL e do EMPREGADO prejudicado, em  percentuais iguais para cada parte, .

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas que funcionarem nos dias de Domingo e/ou Feriados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica no segmento do Comércio, serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos  e cinquenta reais), por dia que funcionar irregularmente e por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado, do Sindicato Profissional  e do Sindicato Patronal em percentuais iguais para cada parte.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo. O que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento das condições neste instrumento ajustadas. Ressalvando-se, porém que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal (Sindagape JABOATÃO) deverá ser comunicada no endereço:  Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104A, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes, PE, CEP: 54250-370, fone: (81) 98813-4884, bem como alternativamente através de sua assessoria jurídica através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br , comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE e/ou COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, quando for o caso.


Outras Disposições

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO

O DIA DO COMERCIÁRIO será comemorado na 3ª segunda-feira do mês de outubro de 2026(19/10/2026), ficando o empregado comerciário dispensado de qualquer atividade neste dia.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONVÊNIOS

As empresas poderão realizar convênios com Bancos, Farmácias, Livrarias, Óticas e Clínicas Médicas para fornecimento de Medicamentos, Material Escolar, Óculos e Atendimentos Ambulatorial aos seus empregados, até o limite permitido por lei, para ser descontado em folha de pagamento, respeitando, no entanto, os procedimentos já adotados por algumas empresas.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - SELEÇÕES INTERNAS E RECRUTAMENTO

Recomenda-se, quando ocorrer vagas para os cargos da empresa, a seleção será de preferência com pessoal interno, desde que haja empregado que preencha os requisitos exigidos pela mesma.

 

PARAGRÁFO ÚNICO:

A empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato Profissional.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA JURIDICA

A Empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC

As empresas se comprometem em envidar esforços com objetivo de viabilizar a utilização dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.

 



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Os SINDICATOS CONVENENTES ajustam entre si que na hipótese do SALÁRIO MÍNIMO 2027 ultrapassar o valor do PISO SALARIAL, nova negociação será iniciada no período de 15 a 31 de janeiro de 2027.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Incidirá pagamento de Multa de 2% (dois por Cento) sobre o salário do empregado, na hipótese de atraso no pagamento quinzenal ou mensal;


}


JOAO LUIZ FERREIRA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES



ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.