📋 BuscaCCT

Consulta CCT › RS › RS003725/2026

Nova

Convenção Coletiva RS003725/2026
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL e Outros × SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
RS003725/2026
Solicitação
MR059779/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003725/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059779/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.217894/2026-50
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.334/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLETO FERNANDES DA SILVA;
 
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS, CNPJ n. 89.786.065/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADENILSON DE SOUZA DIAS;
 
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE GET VARGAS, CNPJ n. 89.110.829/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVANDRO ROSSETTO;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA ALIM.DE ITAQUI., CNPJ n. 89.982.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO BANDEIRA NUNES;
 
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.374.389/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RUDI HARTMANN FILHO;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO, CNPJ n. 95.284.071/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS VENICIO FREITAS;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE SANTA MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.092.689/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMIR MOREIRA CORREA;
 
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALEX DURAES BARBOSA;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA, CNPJ n. 91.310.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIDINEI ADRIANO DA SILVA ROSA;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE SAO SEBASTIAO DO CAI E REGIAO, CNPJ n. 97.202.295/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADALBERTO ALEXANDRE MACHADO;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 92.411.131/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR SCHU;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO, CNPJ n. 89.924.393/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LINDOMAR ALVES NUNES;
 
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO AMBROZIO;
 
E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.130.662/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, com abrangência territorial em Agudo/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Ametista do Sul/RS, Araricá/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Borges/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ibirapuitã/RS, Imbé/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mata/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Presidente Lucena/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

 

Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.037,70 (dois mil e trinta e sete reais e setenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.

 

Parágrafo único:  Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01º de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.

 

O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

 

01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.

 

 

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

 

Admissão

Percentual Junho 2026

 

Admissão

Percentual Junho 2026

junho-25

5,42% 

 

dezembro-25

2,71%

julho-25

4,97%

 

janeiro-26

2,26%

agosto-25

4,52%

 

  fevereiro-26

1,81% 

setembro-25

4,07%

 

março-26

1,36%

outubro-25

3,61%

 

abril-26

090%

novembro-25

3,16%

 

maio-26

0,45%


 

 

02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho com data base em 01 de junho  serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2026. Excepcionalmente, caso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de julho na data da assinatura deste protocolo, deverá proceder ao pagamento das variações  decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento de agosto de 2026.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 4.197,15 (quatro mil cento e noventa e sete reais e quinze centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.

 

Parágrafo Único: É facultado ao trabalhador que não desejar o adiantamento quinzenal externar a sua vontade perante a empresa, sendo-lhe garantida a opção de retorno a qualquer tempo e manifestada por qualquer meio.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Poderão ser descontados em folha do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico, e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como o desconto em folha das mensalidades sindicais e das contribuições aprovadas em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS

Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 01 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2026 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.

 

01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra.  



CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2026.



CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO

Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2026 podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2025 até 31 de maio de 2026, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31

Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um)  dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.

 

01. O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente convenção coletiva e no máximo até a folha do pagamento do mês de maio de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 01 de junho de 2026, proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa. 

 

02. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data-base.

  

03. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput. 

 

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS

As horas  extras  laboradas  em  domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.

 

01. As empresas notificarão os seus empregados 48 horas antes da realização de horas extras aos domingos e feriados. 

 

02. Quando a jornada regular transcorrer de segunda à sexta, as empresas também convocarão os empregados com 48 horas de antecedência para o trabalho extraordinário aos sábados. 

 

03. A notificação, por escrito, deve ser fixada no mural da empresa.   

 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO

 

As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.

01. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).

02. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A empresa pagará aos empregados auxílio alimentação mensal a título de gratificação por assiduidade, conforme a tabela abaixo: 

Número de trabalhadores lotados na empresa

Valor do benefício mensal

Possibilidade de concessão em produto próprio ou itens da cesta básica

01-50

R$ 101,00

Até 30%

51-100

R$ 125,00

Até 25%

101 em diante

R$ 150,00

Até 20%

 

 

 

 

Para todas as situações, incidirá redutor em caso de falta injustificada no mês anterior à concessão do benefício, na seguinte proporção: 

01 falta = - 25%

02 faltas = - 50%

03 faltas = - 75%

04 faltas = não tem direito ao benefício

 

Parágrafo primeiro: O valor do benefício deverá ser pago ao trabalhador como abono na folha de pagamento; ou vale, cartão, senha, tíquetes ou outro meio qualquer que viabilize a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; ou mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT; ou produtos da cesta básica ou com o fornecimento de produtos da própria empresa, observada a tabela acima.

Parágrafo segundo: A falta justificada não prejudicará a percepção do benefício.

Parágrafo terceiro: O auxílio alimentação será devido exclusivamente aos trabalhadores que contribuam para a sustentação financeira da sua entidade de classe representativa.  

Parágrafo quarto: Caso a empresa, através da sua política interna e por liberalidade, conceda ao trabalhador benefício igual ou superior e de mesma identidade ao previsto nesta cláusula, prevalecerá apenas o mais benéfico. Caso o benefício seja inferior, será permitida a possibilidade instituir uma complementação, de modo a alcançar os valores previstos nesta cláusula. 

Parágrafo quinto: O vale-refeição e o fornecimento de alimentação no local de trabalho não são considerados benefícios de mesma identidade ao previsto nesta cláusula. Ou seja, o seu fornecimento não exime nem compensa a empresa de cumprir com o auxílio alimentação instituído na Convenção.

Parágrafo sexto: O auxílio alimentação não integrará o salário base dos trabalhadores para qualquer fim, e não será computado no cálculo das férias, do 13º salário, dos adicionais, das horas extras, das gratificações, e eventuais reflexos de outras vantagens e direitos, tenham eles ou não natureza remuneratória.

Parágrafo sétimo: A entidade de representação profissional acordante reconhece, expressamente, o caráter não remuneratório do benefício instituído no "caput" da presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais, para quaisquer efeitos legais, e não implicará em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista.

Parágrafo oitavo: A entidade de representação profissional acordante reconhece a aplicação dos parágrafos sexto e sétimo desta cláusula em relação aos benefícios de igual identidade instituídos por liberalidade e por política interna das empresas.

Parágrafo nono: A vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não será devida no mês de rescisão do contrato de trabalho, independentemente dos dias trabalhados.

Parágrafo décimo: Na hipótese de alteração legislativa em relação ao regime tributário ou trabalhista, versando sobre salário-alimentação ou auxílio-alimentação, prêmio-assiduidade, etc., as partes ora acordantes reunir-se-ão no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a alteração para efeito de, se necessário, estabelecerem novas condição sobre essa concessão. 

Parágrafo décimo primeiro: A iniciativa de provocação da matéria poderá ser feita por qualquer das partes, mediante remessa de ofício que aponte a alteração legislativa ocorrida, bem como a implicação na prática da concessão da vantagem ou na sua oneração.

Parágrafo décimo segundo: Na hipótese de falta de consenso imediato entre as entidades sindicais, estas poderão estabelecer processo negocial, visando a autocomposição.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES

Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:

DO PLANO 

a) os empregados deverão comprovar perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, dispensada tal comprovação quando se tratar da primeira matrícula;

b) alternativamente, a critério do empregado, poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, dispensada tal comprovação quando se tratar da primeira matrícula;

c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, salvo quando se tratar de primeira matrícula, hipótese em que será possível a comprovação da matrícula referente ao ano corrente da percepção do benefício, sem qualquer prejuízo;

d) se a entidade sindical exigir, a comprovação da matrícula deverá conter carimbo e assinatura do sindicato profissional;

DAS CONDIÇÕES 

01. Mediante o atendimento dos critérios “a” ou “b” e “c”, acima previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:

Situação do empregado

Empregado/Dependente

Parcela em Fevereiro/2027

Parcela em Agosto/2027

Se o empregado  for estudante

Para o empregado estudante

R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos)

R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos)

 

 

Para até um dependente estudante

R$ 150,60 (cento e cinquenta  reais e sessenta centavos)

R$ 150,60 (cento e cinquenta  reais e sessenta centavos)

Se o empregado não for estudante

Para um dependente estudante

R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos)

R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos)

 

Para dois ou mais dependentes estudantes

R$ 150,60 (cento e cinquenta  reais e sessenta centavos)

R$ 150,60 (cento e cinquenta  reais e sessenta centavos)

02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 920,00  (novecentos e vinte reais) por empregado.

03.Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido, desde que a mantença de tais instituições e/ou fundações, assim como as doações desde gênero, sejam diretamente revertidas em favor dos seus empregados.

 

04.  Os empregados que não obtiverem a documentação em tempo hábil poderão comprovar o preenchimento dos critérios condicionantes ao pagamento da ajuda educacional ao longo do curso da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores, por seu turno, e exclusivamente em benefício destes empregados, adimplirão a primeira parcela no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos e a segunda parcela no mês de agosto de 2027, ou, ultrapassado este mês, adimplirão a totalidade da ajuda no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos.

 

05. A ajuda educacional em benefício dos dependentes do empregado será devida desde a matrícula do dependente na pré-escola do ensino infantil, com previsão legal a partir dos 04 anos de idade (Lei 9.394), ressalvada condição mais benéfica porventura praticada pela empresa. Na hipótese da criança matriculada em pré-escola, bastará a comprovação da matrícula para a percepção do benefício.  


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 3.191,00 (três mil cento e noventa e um reais), sempre mediante comprovação.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.

 

Parágrafo Único: É possível o fornecimento dos recibos de pagamento de salário por meio eletrônico.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.

 

01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

 

02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) tenha o empregado tempo de serviço na empresa superior a 01 (um) ano;

b) tenha o empregado requerido à empresa o acompanhamento do Sindicato Profissional, em até 03 (três) dias após a comunicação do aviso prévio;

§1º. O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo dispensá-lo por sua iniciativa.

§2º. A empresa estará desobrigada do cumprimento do caput desta cláusula quando, notificado por escrito, o Sindicato Profissional não ofertar resposta em até dois dias úteis. 

§3º. Situada a empresa em município onde esteja localizada sede ou sub sede do Sindicato Profissional, no estabelecimento deste será cumprida a obrigação prevista no caput; nos demais casos, preferencialmente onde a empresa determinar.

§4º. A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.

§5º. A entidade sindical terá à disposição o quadro de avisos da empresa para dar ciência aos trabalhadores sobre o direito previsto nesta cláusula.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - ESTABILIDADE

Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 7 (sete) meses após o parto.

 

01. As  empregadas  integrantes da  categoria profissional  que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA

No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.

 

Parágrafo Único: A comunicação escrita do empregado em véspera de aposentadoria deve ser efetuada até a data da ciência da demissão.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA

A empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à Federação dos Trabalhadores, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo coletivo de trabalho ou do aditivo à convenção. 

§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.

§2º. Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.

§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.

§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com o Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.

§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.

§6º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores que estiver em dia com as suas obrigações sociais junto a Federação dos Trabalhadores convenente, ou, não satisfazendo esta condição, que receba desta a autorização discricionária para tanto;

§7º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.

01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.

02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.

03. Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

03.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;

03.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;

03.3. A notificação prevista no Item 03.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura do protocolo de negociações e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO-PONTO

Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO

As empresas concederão às suas empregadas com filho(s), ou, na falta destas, aos pais, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 24 (vinte e quatro) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS

A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser  efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

Os empregados, ainda que por terceiro, deverão apresentar o atestado médico que comprove o justo motivo da falta ao serviço nas 48 horas subsequentes ao término da jornada do dia da falta, sob pena de ter-se a ausência do empregado como injustificada. 

01. O empregado, mesmo diante da impossibilidade de comparecer à empresa ou enviar terceiro, deverá comunicar a empresa sobre o seu estado, por qualquer meio. 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO

Na hipótese das empresas integrantes da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.



Férias e Licenças
Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA OLIMPIADAS

As empresas liberarão os seus funcionários, sem prejuízo salarial, para as Olimpíadas da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do RS, a serem realizadas um dia por ano, preferencialmente aos sábados, domingos ou feriados.

01.  O Sindicato Profissional comunicará às empresas abrangidas a data da realização do evento com pelo menos 1 (um) mês de antecedência.

02.  O período de liberação do empregado deverá considerar o tempo do deslocamento, participação e retorno do evento.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DE FERIAS

As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2026 e 01 de janeiro de 2027.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO

As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NOJO (LUTO)

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EPI S E UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS - VALIDADE

As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE SAUDE

Fica instituída a Comissão Estadual Intersindical de Saúde, no âmbito das Categoria Convenentes, única e paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e afins.

 

01. A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e a outra metade indicada pela Federação Profissional convenente, dentre os seus Diretores já eleitos, não havendo que se falar em remuneração dos integrantes da Comissão, tampouco em estabilidade dos mesmos.

 

02. Dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comissão definirão um calendário de reuniões, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designarão o local de realização das mesmas, podendo ser alterado o calendário de reuniões, desde haja consenso entre seus membros.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

É estabelecida uma  “Contribuição Negocial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, ao recolhimento de 1/30 avos da folha de pagamento do mês de junho/26, já atualizada, até o dia 20 de novembro de 2026. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; com base no Tema 935 do STF; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da contribuição assistencial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria.

As empresas descontarão dos empregados representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul, na base territorial envolvida,  o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Cachoeira do Sul, na base territorial envolvida, o valor de 02 (dois) dias de salário, sendo  01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de novembro de 2026, na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez)  após a efetivação do desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho/Sarandi, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da  Alimentação de Frederico Westphalen/Três Passos, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia de salário do mês de Junho de 2026,  já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de  Agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10  (dez) dias após a efetivação do desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Getúlio Vargas, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaqui, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rosário do Sul, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Santa Maria e Região, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Angelo, na base territorial envolvida, o valor de 1,5 (um e meio) dias do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antonio da Patrulha, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2026, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez)  após a efetivação do desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Vacaria, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.

As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da  Alimentação de São Sebastião do Caí, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia de salário do mês de Junho de 2026, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto. É assegurado ao integrante da categoria não sindicalizado, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí, a qualquer tempo, o direito de oposição à taxa de contribuição assistencial. O trabalhador não sindicalizado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato em São Sebastião do Caí/RS, ou à sub-sede em Nova Petrópolis/RS, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.

É assegurado o direito de oposição ao trabalhador não associado, desde que manifestado na Assembleia ou, na hipótese de ausência justificada, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da Assembleia. Nesta hipótese, a oposição válida é aquela manifestada perante o Sindicato, pessoalmente, por requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, aos quais é garantida a manifestação da oposiçaõ através de outros meios legítimos. 

O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.

As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas de assembleia anexadas à Convenção.

As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da contribuição assistencial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS

As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL, PROFISSIONAL, ASSISTENCIAL - ESPECIAL STIA/TAP

Por decisão da assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região ocorrida em 01/maio/2026, com a presença de sócios e não sócios, ficou definida uma contribuição assistencial a ser descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria, previa e expressamente autorizado por esta assembleia, ao valor correspondente a 2,5 dias (dois dias e meio) de salário por empregado, sendo limitado a R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais), sendo o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, na folha de pagamento do mês de subsequente ao reajuste, devendo ser repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região (STIA/TAP), os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas inclusive com o presente instrumento normativo, investimentos em projetos e políticas sociais estendidas a todos os integrantes da categoria profissional, associados e não Associados.

Parágrafo Único; Fica ajustado que a contribuição  correspondente ao valor de 2,5 dias (dois dias e meio) de trabalho deverá ser descontado dos trabalhadores admitidos até 31/05/2026, e, que possuam 12 meses completos de empresa; para os trabalhadores que não possuem 12 meses de Empresa deverá ser descontado o valor de 1,5 (um dia e meio)dias de trabalho; para os trabalhadores admitidos a partir de 01/06/2026 até 31/05/2027 deverá ser descontado o valor de 1 (um) dia de trabalho.   Registra-se que o STIA/TAP firmou TAC com o MPT, na data de 01/junho/2021, nos autos do Inquérito Civil 000285.2012.04.001/5, TAC Retificador 03/2021, onde ficaram estabelecidos os termos e as formas de realização do desconto da contribuição assistencial e de oposição ao desconto. § 1º. Por força do citado TAC, o STIA/TAP informa que o direito de oposição ao primeiro desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da data de 02 de junho de 2026, (data que será aberto o prazo), após vincendas as normas coletivas, e, após este primeiro desconto, a qualquer tempo, junto a Sede do Sindicato, na cidade de Tapejara – RS, na rua do Comércio, 1383, Sala 03, Edifício Doring, Centro, no horário das 08:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:00, entre segundas e sextas-feiras, sendo para contato  n° de telefone e WhatsApp será (54) 3344 2422. § 2º. Considerando que a coordenação da negociação coletiva que beneficiou os trabalhadores coube ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região, a necessidade de fazer frente às despesas inerentes à representação, as empresas recolherão as importâncias previstas no caput em favor deste Sindicato, até o quinto dia após o pagamento da folha do mês respectivo aos reajustes, ou do pagamento de diferenças relativas àquele mês e devidas por força do presente acordo. § 3º. As empresas farão acompanhar uma relação dos empregados, com os respectivos valores. § 4º. As empresas não poderão incentivar promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores, de forma individual ou coletiva, visando comparecimento ao Sindicato para manifestar oposição ao desconto



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGENCIAS

Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

A presente Convenção não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 182,10 (cento e oitenta e dois reais e dez centavos) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO

As Entidades Convenentes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO

As condições previstas nesta convenção deverão ser de imediato cumpridas pelas empresas, independentemente de registro da norma no Ministério do Trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMINAÇÕES

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão específica.


}


CLETO FERNANDES DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL



ADENILSON DE SOUZA DIAS
Presidente
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS



EVANDRO ROSSETTO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE GET VARGAS



RONALDO BANDEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA ALIM.DE ITAQUI.



RUDI HARTMANN FILHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO



MARCOS VENICIO FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO



VALDEMIR MOREIRA CORREA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE SANTA MARIA E REGIAO



ALEX DURAES BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO



SIDINEI ADRIANO DA SILVA ROSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA



ADALBERTO ALEXANDRE MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE SAO SEBASTIAO DO CAI E REGIAO



ADEMIR SCHU
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE



LINDOMAR ALVES NUNES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO



ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



SILVIO AMBROZIO
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS


ANEXOS
ANEXO I - ATA CACHOEIRA DO SUL 01

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA CACHOEIRA DO SUL 02

Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA CACHOEIRA DO SUL 03

Anexo (PDF)


ANEXO IV - ATA CARAZINHO SARANDI

Anexo (PDF)


ANEXO V - ATA FEDERAÇÃO

Anexo (PDF)


ANEXO VI - ATA FREDERICO WESTPHALEN

Anexo (PDF)


ANEXO VII - ATA FREDERICO WESTPHALEN 2

Anexo (PDF)


ANEXO VIII - ATA GETÚLIO VARGAS

Anexo (PDF)


ANEXO IX - ATA ITAQUI

Anexo (PDF)


ANEXO X - ATA MONTENEGRO 22 ABRIL

Anexo (PDF)


ANEXO XI - ATA MONTENEGRO 07 ABRIL

Anexo (PDF)


ANEXO XII - ATA MONTENEGRO 15 ABRIL

Anexo (PDF)


ANEXO XIII - ATA MONTENEGRO 09 ABRIL

Anexo (PDF)


ANEXO XIV - ATA ROSÁRIO DO SUL

Anexo (PDF)


ANEXO XV - ATA SANTA MARIA

Anexo (PDF)


ANEXO XVI - ATA SANTA MARIA JAGUARI

Anexo (PDF)


ANEXO XVII - ATA SANTA MARIA NOVA PALMA

Anexo (PDF)


ANEXO XVIII - ATA SANTO ANGELO

Anexo (PDF)


ANEXO XIX - ATA SANTO ANTONIO DA PATRULHA

Anexo (PDF)


ANEXO XX - ATA SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

Anexo (PDF)


ANEXO XXI - ATA VACARIA 14 03

Anexo (PDF)


ANEXO XXII - ATA VACARIA 24 03

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.