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SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COU, CNPJ n. 91.695.916/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ASSIS STURMER JUNIOR;
E
SINDICATO TRAB IND ART COURO CURT PELES NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.759/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ABENOR SILVEIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro e curtimento de peles, com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2026, um “salário normativo” no valor de R$9,60 (nove reais e sessenta centavos) por hora, o qual será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa.
03.1. Com a finalidade de dirimir dúvidas, é assegurado ao Aprendiz ou equiparado, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, um salário normativo admissional, a contar de 1º de setembro de 2026, no valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional.
03.1.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
03.2. O "salário normativo" previsto no "caput" será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual "piso salarial estadual".
03.3. Esse “salário normativo” não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal”.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro e Curtimento de Peles de Novo Hamburgo, com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos e de Curtimento de Couros e Peles de Novo Hamburgo, terão os seus salários, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta), da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à SRTE/RS sob o nº 10264.208465/2025-26 e registrada sob o nº RS004044/2025, majorados em 1º de setembro de 2026 na base de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.650,60 (seis mil e seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos) dos salários fixados por mês ou seu equivalente por hora de R$30,23 (trinta reais e vinte e três centavos), o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$279,40 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) por mês ou R$1,27 (um real e vinte e sete centavos) por hora.
04.1. Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025, terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, observada a limitação, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de proporcionalidade:
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Admissão
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Avos
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Setembro/2026
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Limite (R$/Mês)
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Até 16.09.2025
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12
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4,20%
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R$279,40
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De 17.09. a 17.10.2025
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11
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3,85%
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R$256,12
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De 18.10. a 16.11.2025
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10
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3,50%
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R$232,83
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De 17.11. a 17.12.2025
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09
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3,15%
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R$209,55
|
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De 18.12. a 17.01.2026
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08
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2,80%
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R$186,27
|
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De 18.01. a 15.02.2026
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07
|
2,45%
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R$162,98
|
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De 16.02. a 17.03.2026
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06
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2,10%
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R$139,70
|
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De 18.03. a 16.04.2026
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05
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1,75%
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R$116,42
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De 17.04. a 17.05.2026
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04
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1,40%
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R$93,13
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De 18.05. a 16.06.2026
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03
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1,05%
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R$69,85
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De 17.06. a 16.07.2026
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02
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0,70%
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R$46,57
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De 17.07. a 17.08.2026
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01
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0,35%
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R$23,28
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04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de setembro de 2025, não se compensando as assim determinadas pela antiga Instrução Normativa nº 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.3. Não haverá incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função.
04.6. A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando.
04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Até o quinto dia útil após o dia 15 (quinze) do mês, as empresas deverão conceder um adiantamento mensal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) deste, àqueles empregados que não possuírem falta injustificada.
05.1. Para os empregados que tiverem 1 (uma) falta injustificada, o adiantamento será de 30% (trinta por cento).
05.2. Para os empregados que tiverem 2 (duas) faltas injustificadas, o adiantamento de salário será de 20% (vinte por cento).
05.3. Os empregados com mais de 2 (duas) faltas injustificadas perderão o direito ao adiantamento.
05.4 - Os descontos normalmente efetuados pelas empresas no salário dos empregados, serão feitos no pagamento mensal e não no adiantamento aqui previsto.
05.5 - No caso de haver empréstimo consignado, a empresa fará o provisionamento no adiantamento e nas férias, conforme disposto no Manual de Orientação do Empregador do MTE (Lei nº 10.820, de 17.12.2003 e Portaria MTE nº 435, de 20.05.2025).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados, quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, sindicatos, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, convênio com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados.
06.1 - Ficam ressalvados os descontos decorrentes de previsão no presente dissídio, bem como os efetuados de decorrência de prejuízo causados por dolo ou culpa.
06.2 - O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado em horário noturno, assim entendendo aquele laborado no horário das 22h às 5h, será remunerado com um adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em atendimento à expressa reivindicação da entidade sindical profissional, é facultado às empresas, mediante requerimento dos trabalhadores interessados e em caráter alternativo, ressarcir o valor mensal relativo ao vale-transporte para uso de combustível em veículo próprio.
I – A faculdade prevista nesta cláusula não dispensa o empregado de, periodicamente, informar ao empregador o itinerário utilizado para o deslocamento entre a sua residência e o trabalho e vice-versa e especialmente quando este sofrer alteração.
II – Os valores satisfeitos em decorrência desta cláusula não têm natureza remuneratória, ou seja, têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não configura rendimento tributável do beneficiário.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
As empresas concederão aos empregados estudantes que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, um auxílio escolar, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira em até 29.01.2027 e a segunda em até 30.06.2027.
09.1. Para fazer jus a esta vantagem, o empregado interessado deverá fazer simples requerimento, por escrito, à empresa, acompanhado de certificado de matrícula e frequência.
09.2. Os requerimentos deverão ser efetivados até 30.12.2026 e 31.05.2027.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO
O empregado admitido por meio de contrato de experiência poderá rescindi-lo a qualquer momento e sem qualquer ônus ficando-lhe assegurado o pagamento dos salários integrais dos dias efetivamente trabalhados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
As empresas ficam obrigadas a liberar do cumprimento do aviso prévio o empregado que o solicite, quer tenha sido o mesmo despedido, quer tenha pedido demissão. A liberação deverá ser concedida a partir do dia da solicitação, devendo, para tanto, o empregado trazer à empresa o pedido de liberação devidamente visado pelo Sindicato da categoria. A partir da liberação, cessará a obrigação da empresa de pagar os salários ou de indenizar o aviso, devendo as empresas anotar a saída na CTPS, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e pagar as parcelas rescisórias até 10 (dez) dias, contados da data em que foi solicitada a dispensa, sob pena de multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias.
11.1 - Não haverá a incidência de multa:
a - No caso de o empregado não apresentar à empresa a sua CTPS, ou se possuir CTPS digital.
b - No caso de a mesma estar em poder da empresa e o empregado não comparecer para o recebimento, e a primeira a entregar no Sindicato Suscitante, mediante recibo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTES PRÁTICOS
Como forma de proteção aos trabalhadores, fica estabelecido uma limitação temporal para a realização de testes práticos para verificação das aptidões profissionais do candidato para admissão na empresa, com limitação de no máximo 1 (uma) jornada normal, sem que isso represente vínculo de emprego.
12.1. Deverá ser fornecida gratuitamente alimentação à pessoa em teste e as horas de duração do teste serão pagas pelo valor do salário normativo admissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes matriculados e frequentando o estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular serão liberados do trabalho com 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário normal, quando da realização de exames finais. Para gozar desta vantagem, os interessados deverão avisar a empregadora com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar o fato nas 72 (setenta e duas) horas posteriores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO À GESTANTE
Será concedida garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, salvo nos casos de justa causa ou acordo para rescisão contratual, desde o momento em que comprovem perante a empresa seu estado gravídico, unicamente mediante a apresentação de documento fornecido pelo Serviço Pré-Natal do INSS, e até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Será concedida a garantia ao emprego ou salário ao empregado alistado para o serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento e até a data de incorporação da classe respectiva, independentemente de o empregado incorporar ou não.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
Aos empregados que comprovarem antecipadamente, no máximo até o final do aviso prévio, perante a empregadora, estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria mínima e que contarem com um mínimo de 10 (dez) anos de serviço na atual empresa sendo os 4 (quatro) últimos ininterruptos, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para adquirirem o direito à aposentadoria, salvo o caso de demissão por justa causa. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente, findo o período de 12 (doze) meses.
16.1 - Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 20 (vinte) anos de serviço na atual empresa sendo os últimos 5 (cinco) ininterruptos, a garantia fica estendida para 24 (vinte e quatro) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras que excederem a 50 (cinquenta) por mês, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
17.1. Os empregados que realizarem mais de 2 (duas) horas extras por dia, terão direito a um lanche fornecido pela empresa, nos dias em que a prestação de horas extras exceder a duas horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:
a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;
b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.
18.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.
18.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
18.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO PARA ALARGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS OU DE FERIADOS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de salários, com vistas ao alargamento de período de repousos semanais e de feriados e troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como as do Natal, Ano Novo, Carnaval, etc...
19.1 - Para a efetivação de ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha assinatura destes.
19.2 - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
19.3 – Nos setores de curtimento de couros e peles poderá ocorrer trabalho em domingos e feriados, inclusive com troca de dias de feriados, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, publicada no D.O.U de 11.11.2021.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Pelo presente, fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades insalubres, e mantido, de forma definitiva, para as empresas que o adotaram ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana, geralmente aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através do trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aproveitando-se, para tanto, do contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, e seus incisos I, II e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 13.07.2017 e no art. 64, II, da Portaria MTP nº 671/2021, de 08 de novembro de 2021.
20.1 - A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Estabelecido o regime, não poderá ser suprimido, sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
20.2 - A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, sentença normativa ou convenções coletivas futuras.
20.3 - Em decorrência da compensação estabelecida, os feriados que ocorrerem de segunda à sexta-feira serão remunerados como mais um repouso, ou seja, 7.20 = 7,33 horas. Em compensação, os feriados aos sábados serão pagos como horas normais acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) na proporção de 7,33 horas.
20.3.1- As empresas poderão reduzir proporcionalmente, o horário da semana, nos demais dias ou em um único dia, hipótese em que não serão cabíveis os pagamentos adicionais.
20.3.2 - Também poderá haver compensação em relação ao feriado que ocorra aos sábados, na forma prevista na cláusula 19ª (décima nona), visando a concessão de folga integral em outro dia e, em contrapartida, o não pagamento do feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO ESPECIAL
As empresas poderão pactuar individualmente com seus empregados a compensação de jornada de trabalho, mesmo em atividades insalubres, utilizando o disposto nos artigos 59 parágrafos 5º e 6º, 59-A e 611-A incisos I, II e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO REMOTA/HÍBRIDA
Observadas as disposições sobre compensação de jornada (18ª, 19ª e 20ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos, cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
22.1. As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através de contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte, se haverá controle de jornada e eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado.
22.1.1. O trabalho híbrido poderá ser utilizado de modo alternado, inclusive no mesmo dia, sendo um turno presencial e outro remoto, conforme ajustado ou determinado pelo empregador.
22.2. O empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo a determinação e com as atribuições ajustadas pelo empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.
22.3. Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar:
a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;
b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo acordo conforme Cláusula 18ª (Intervalo Intrajornada);
c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;
d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
22.4. O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 19ª, 20ª e 21ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim, a exigência do art. 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação de ponto, no período da manhã e da tarde, até 5 (cinco) minutos antes e após o horário previsto para o início e fim do turno, sem que esta marcação antecipada do ponto possa servir de base para alegação de serviço extraordinário.
24.1. As empresas possibilitarão para seus empregados a consulta do espelho do cartão ponto do mês anterior, através de papel ou por meio eletrônico. Em face da obrigação retro mencionada, quando os registros de horário forem efetuados por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura do empregado no cartão ponto.
24.2. As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:
a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);
b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);
c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).
24.2.1. Os sistemas de registro eletrônico de ponto devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
24.2.2. Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.
24.3. As empresas ficam autorizadas a estabelecer com seus empregados o registro de ponto por exceção, eletrônico, por aplicativo, ou manual, à jornada regular de trabalho e, para aqueles exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores) a dispensa do registro.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA AMAMENTAR
Para amamentar o próprio filho, até que ele complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um, previamente ajustados entre empregada e empregadora.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
26.1. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
26.2. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.
26.3. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.
26.4. É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Excepcionalmente, para o ano de 2026, considerando que os feriados de Natal e Ano Novo recaem em sexta-feira, as empresas ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, com início nos dias 23 e/ou 30 de dezembro (quarta-feira), respectivamente.
26.5. As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, a seu pedido, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se, na hipótese, como quitado o período gozado.
26.6. É assegurado o direito de férias proporcionais ao empregado que, ao solicitar demissão, contar com mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano de emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que exigem de seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, limitado a 2 (dois) por ano.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas.
28.1. Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores.
28.2. O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Nas empresas que mantenham serviço médico e dentário organizados ou contratados, somente terão validade para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores por ele contratados e credenciados, por aqueles visados com exclusão de quaisquer outros.
29.1 - As empresas que não dispuserem de serviços médicos e dentários validarão os atestados do INSS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão, em local visível, um quadro de avisos, preferentemente junto ao relógio ponto, destinado à fixação de informes do Sindicato Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICATO - REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS
O Sindicato Profissional poderá requisitar por escrito em com antecedência de 24 horas, até 5 (cinco) dias por mês, sem prejuízo do salário, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Sindicato. Nas mesmas condições, sem prejuízo do salário, poderá o sindicato ainda, requisitar mais 3 (três) integrantes da Diretoria (titulares ou suplentes), até 3 (três) dias por mês, limitados a dois empregados por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS REQUISITADOS
Os salários e os encargos sociais dos dirigentes sindicais requisitados de forma permanente pelo Sindicato Profissional, serão pagos diretamente pela Entidade sob pena de incidência da correção prevista na sub-cláusula 34.1., infra.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas deverão promover o desconto das mensalidades dos sócios do Sindicato sob inteira responsabilidade deste, sendo que para a efetivação do ora pactuado, o Sindicato deverá enviar a cada empresa, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos associados ou os cupons ou “tickets” de mensalidades, bem como autorização para o desconto assinada pelo funcionário e, através de uma pessoa autorizada comparecer nos cinco dias subsequentes à efetivação do desconto para o recebimento facultado, porém, ao Sindicato dos Trabalhadores estabelecer com cada empresa o depósito bancário das importâncias recolhidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES COERCITIVAS
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, as empresas recolherão:
a) Aos cofres do Sindicato Patronal, a título de contribuição compulsória, a importância equivalente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento de salários do mês de setembro de 2026 (mesma base de incidência do FGTS), em 3 (três) parcelas iguais, com vencimentos, respectivamente, até 30.11.2026, até 31.03.2027 e até 30.07.2027, cujos recolhimentos deverão ser efetuados na sede do Sindicato Patronal.
a.1) A empresa que optar por recolher a contribuição em uma única vez e até o dia 30 de novembro de 2026 poderá efetuar o recolhimento no valor equivalente a 5% (cinco por cento).
b) Aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, como corolário da negociação coletiva, para auxiliá-lo na manutenção de programas de assistência aos trabalhadores, sindicalizados ou não, em valor equivalente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento de salários do mês de setembro de 2026 (mesma base de incidência do FGTS), em 3 (três) parcelas iguais, cujos recolhimentos devem ser efetuados até 30.11.2026, até 31.03.2027 e até 30.07.2027 contra recibo.
34.1. O não recolhimento das contribuições estipuladas nesta cláusula, nos prazos previstos, implicará em multa a ser paga pela empresa faltosa, fixada em 2% (dois por cento) sobre o total arrecadado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês além da correção pela variação do INPC/IBGE até o dia do efetivo repasse dos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 12ª, 13ª, 16ª, 17ª, 22ª, 24ª, 25ª, 31ª e 34ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 23ª e 34ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO DOS SINDICATOS CONVENENTES
Declaram os Sindicatos Convenentes que foram expressamente autorizados, por suas respectivas assembléias gerais, observadas as exigências legais e estatutárias, inclusive quanto ao “quorum”, a firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se, ambos, à apresentação dos seus respectivos documentos pertinentes à referida autorização.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observado disposto nesta Convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente Convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais de um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o segundo convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro e Curtimento de Peles de Novo Hamburgo) a promover o depósito de uma via do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE/MTE, no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:
a. O Sindicato dos Trabalhadores pelo advogado Antônio Carlos Dornelles Ayub, inscrito na OAB/RS sob o nº 29.443;
b. O Sindicato Patronal pela advogada Gisele de Morais Garcez, inscrita na OAB/RS sob o nº 68.534.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Os serviços de planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais disponibilizados pelas empresas aos seus empregados, de qualquer modalidade, existentes ou que venham a ser implementados na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, produzem os efeitos legais para os fins da legislação tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, notadamente em seu inciso IV, letras “f” e “g”, do artigo 57 (conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026) e demais disposições aplicáveis.
}
FRANCISCO ASSIS STURMER JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COU
ABENOR SILVEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB IND ART COURO CURT PELES NOVO HAMBURGO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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