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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO E REGIAO, CNPJ n. 91.693.234/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO AZEVEDO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 90.896.507/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDENIR DA SILVA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS e São José do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026 até 30 de abril de 2026, os seguintes pisos salariais:
A) R$ 1.953,61 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;
B) R$ 2.029,80 (dois mil, vinte e nove reais e oitenta centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas;
C) R$ 1.867,04 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza.
II - Ficam instituídos a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais:
A) R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;
B) R$ 2.029,80 (dois mil, vinte e nove reais e oitenta centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas;
C) R$ 1.867,04 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz será o piso da categoria, no entanto, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cálculo e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2027/2028, as partes acordam que serão considerados como referência os pisos salariais estabelecidos no item II da presente normal coletiva (1º Maio).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centécimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em março de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
I - EM 1º DE MARÇO DE 2025
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Admissão
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Reajuste
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MAR/2025
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4,36%
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ABR/2025
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3,68%
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MAIO/2025
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3,04%
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JUN/2025
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2,58%
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JUL/2025
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2,27%
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AGO/2025
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2,27%
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SET/2025
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2,27%
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OUT/2025
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1,59%
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NOV/2025
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1,55%
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DEZ/2025
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1,51%
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JAN/2026
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1,24%
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FEV/2026
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0,73%
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão funcionar com a utilização de mão de obra de trabalhadores nos feriados relacionados a contar da data do fechamento da presente Convenção, até sua data de vigência, conforme regras a baixo:
12/10/2026 Dia de Nossa Senhora Aparecida
09/10/2026 Emancipação de Salvador do Sul (Salvador do Sul-RS)
31/10/2026 Reforma Protestante (Montenegro-RS)
02/11/2026 Finados
15/11/2026 Proclamação da República
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados que laborarem nos feriados supracitados, desde que sejam associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro ou autorizem o desconto das contribuições instituidas nos termos do Art. 513 "e" conforme previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, farão jus a:
Indenização no valor de R$ 145,22 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente a uma jornada máxima de até 6 (seis) horas, a ser quitada juntamente com a folha de pagamento do mês de ocorrência do trabalho; 1 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruído obrigatoriamente no prazo máximo de 15 dias após o feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados não associados ao Sindicato ou que não autorizarem o desconto da contribuição prevista neste instrumento, terão direito à folga compensatória, a ser concedida no prazo de 15 (quinze) dias após o feriado, nos termos da legislação vigente, sem direito ao valor da indenização pecuniária mencionada no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas interessadas em operar atividades comerciais nos feriados autorizados deverão observar as seguintes obrigações:
a) Encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio a relação nominal dos empregados convocados para laborar no feriado, contendo CPF e data da folga compensatória, em papel timbrado da empresa, em duas vias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do feriado, solicitando a devida homologação.
b) Garantir o fornecimento de vale-transporte aos empregados que exercerem suas atividades laborais nos feriados autorizados.
c) Eventuais alterações na escala de trabalho ou substituições de empregados convocados deverão ser informadas ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias após o feriado, mediante comprovação do pagamento da indenização prevista ao trabalhador convocado extraordinariamente.
d) Fica expressamente vedada a abertura das empresas nos feriados quando houver sentença judicial (transitada em julgado ou em curso) que impeça tal funcionamento e não exista acordo coletivo vigente autorizando o labor.
e) As empresas deverão enviar ao sindicato laboral os comprovantes de pagamento e/ou depósito bancário da indenização devida, nominalmente ao empregado beneficiado.
f) O descumprimento de qualquer das disposições constantes nesta cláusula, por culpa exclusiva do empregador, acarretará a incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado envolvido, a ser paga diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação da irregularidade. A multa será exigível somente caso a empresa não regularize ou justifique o descumprimento no mesmo prazo, a contar da notificação formal expedida pelo sindicato laboral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças oriundas desta Convenção deverão ser pagas pelos empregadores em uma única parcela, tendo como limite máximo a folha de outubro de 2026, até 5º dia útil de novembro de 2026.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados, feriados e licença médica remunerada, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos, feriados e licença médica remunerada a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, planos de saúde, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 12% (doze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRIÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante em 2026 no valor equivalente a um piso salarial, pago em duas parcelas de meio piso salarial em cada uma, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei, excluindo-se deste pagamento a realização de cursos livres que não sejam reconhecidos por lei, independente do local de ensino que foram ou estejam sendo realizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e será devido a cada comerciário(a) estudante, e se este não for estudante, caberá então a apenas um filho(a) estudante que tenha até 18 (dezoito) anos, sendo que para este o valor do auxílio será de 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial, pago em duas parcelas de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do piso salarial em cada uma. A primeira parcela do referido auxílio deverá ser paga até o 5º dia útil de novembro/2026 juntamente com a folha de outubro/2026, e a segunda parcela deverá ser paga até o 5º dia útil de janeiro/2027 juntamente com a folha de dezembro/2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de filho(a) estudante, serem funcionários de um mesmo CNPJ comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no semestre, se trabalhado em todo ele o pagamento será integral do auxílio, e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxílio será proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados. Em caso de o funcionário ser admitido ou desligado durante o mês em andamento, o cálculo utilizado para o pagamento do auxílio estudante será o mesmo daquele utilizado para o pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando solicitado pela empresa, por escrito, o empregado deverá apresentar sob protocolo, a comprovação da frequência escolar efetiva e mensal (online ou presencial) do primeiro semestre de 2026 até no máximo o dia 15/10/2026 para recebimento da primeira parcela, e a comprovação da freqüência escolar efetiva e mensal (online ou presencial) do segundo semestre de 2026 até o dia 15/12/2026, para o recebimento da segunda parcela. Caso o empregado não apresentar as comprovações solicitadas pela empresa até as datas acima, o mesmo não fará jus ao recebimento dos auxílios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas manterão convênio com creches municipais independentemente do número de empregados, para garantia de vagas para filhos até 06 (seis) anos, ficando a empresa no compromisso de escolher a creche que esteja mais próxima da residência do seu empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não mantenha convênio com qualquer creche, deverá pagar diretamente ao empregado, o equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por mês, a cada filho menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovante de despesas, sendo que este somente será devido pela empresa quando do retorno da mâe ao trabalho após a licença maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal comerciário laborar no mesmo CNPJ comercial e ter filhos(as) com a idade prevista acima, o referido auxílio somente será devido a um dos cônjuges.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de auxílio doença ou ingresso no Serviço Militar Obrigatório (Quartel) em que o empregado estiver afastado do trabalho por prazo superior a 180(cento e oitenta) dias, este não fará jus ao auxílio creche até o seu retorno ao trabalho. Esta condição não se aplica no caso do empregado se afastar da empresa por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO:
O auxílio creche para todos os fins terá caráter indenizatório.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou saldo dele.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio na forma prevista no "caput" desta cláusula, não haverá projeção do período do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual estabelecido pela lei 11788/08.
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL – EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, negocial e confederativa, recolhidas em favor da entidade dos empregados e da entidade patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo ao Termo de Cooperação firmado entre a DRT e a FECOMÉRCIO/RS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA -HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Desde que homologado pelo Sindicato Profissional, a empregada e o empregador poderão converter a estabilidade prevista no "caput" desta cláusula em indenização equivalente ao salário devido no período estabilitário (noventa dias).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Os balanços e inventários poderão ser realizados após o horário normal de funcionamento do estabelecimento comercial, com participação de empregados, exceto os estudantes e empregadas grávidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho, sem qualquer desconto nos salários, ficando fixado um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre o término do horário normal e o inicio do horário extraordinário. As horas extras depois das duas primeiras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) além da hora normal. Fica ainda garantido o transporte gratuito dos empregados da sede da empresa até a residência após o encerramento do balanço. Estes benefícios são válidos somente nos período de balanço, exclusivamente para os empregados que trabalhem na contagem do estoque e balanço mensal ou anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar às 22:00 hs. (vinte e duas horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2026, horário este que não poderá exceder das 18h30min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em dezembro de 2026 cada empregado trabalhará em 02 (dois) domingos alternados sem a folga respectiva na semana que antecede, e sem acréscimo da remuneração, compensando 1 (um) destes domingos pela segunda-feira e terça-feira de carnaval (08 e 09 de fevereiro de 2027), e o outro domingo por 2 (dois) dias de folga a escolha do empregador em janeiro ou fevereiro de 2027. Caso o empregador for trabalhar em apenas 1 (um) destes domingos, este somente fará jus a folga da segunda e terça de carnaval de 2027.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos domingos acima, o horário para a abertura do comércio será das 09horas às 18horas, com intervalos de 01h30min para o almoço para cada funcionário que trabalharão com regime de escalonamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa do comércio varejista abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, não terá expediente nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2027, com utilização de mão de obra de funcionários, estes dias não poderão ser descontados ou compensados do banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: A cláusula "quadragésima primeira" e seus parágrafos não limitam a abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados para fins de compensação aqui prevista.
PARÁGRAFO QUINTO : Caso o empregado estiver gozando férias no mês de janeiro, as folgas de que tratam o parágrafo primeiro deste artigo serão também gozadas nos meses de fevereiro de 2027, respectivamente.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s) no parágrafo primeiro deste artigo, e ter cumprido com o trabalho, objeto desta cláusula, receberá a (s) folga (s) correspondente (s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto no presente acordo coletivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa dias) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) O número máximo de horas extras a serem compensadas será de 35 (trinta e cinco) horas por mês de trabalho, e neste caso num total de 105 (cento e cinco) horas no período;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que utilizarem a compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de noventa (90) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. As horas trabalhadas à maior deverão ser pagas com a folha de pagamento do mês em que se encerrou o período de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Havendo rescisão de contrato e se houver crédito de horas a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Se houverem débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO. faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados são obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Caso venha a ser aprovada a PEC 221/2019, ou norma que estabeleça a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, com a concessão de 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado, fica ajustado que, durante o período de transição previsto na referida norma, no qual a jornada será reduzida de 44 (quarenta e quatro) para 42 (quarenta e duas) horas semanais, a jornada diária dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva poderá ser de até 8h24 (oito horas e vinte e quatro minutos), respeitado o limite máximo de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A validade desta cláusula será exclusivamente durante os 10 (dez) meses corrrespondentes ao período de transição da jornada de 44 (quarenta e quatro) para 42 (quarenta e duas) horas semanais, previsto na norma superveniente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observados os limites estabelecidos no caput, os 24 (vinte e quatro) minutos diários que ultrapassarem as 8 (oito) horas previstas no artigo 3º da Lei nº 12.790/2013 não serão considerados horas extraordinárias, exclusivamente durante o período de vigência desta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
PARÁGRADO ÚNICO. As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica, ou internações hospitalares de filhos menores de doze anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica.O beneficio fica limitado a 8 (oito) faltas ao ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa for conveniada com a Caixa Federal e pagar na folha de pagamento o abono.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados, pelo período necessário, para fazer lanche manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedido por médicos particulares, convênios médicos, ou rede municipal de saúde.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade obreira cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados associados ou não, a título de contribuição assistêncial negocial e/ou associativa, a importância correspondente a 1,50% (um e meio por cento) do salário efetivamente percebido, inclusive referente ao 13º salário, limitando no entanto o recolhimento ao valor de R$ 28,00 (vinte oito reais) mensais por funcionário, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com relação ao ano-calendário de 2026, as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro e Região pagarão a este sindicato, a título de contribuição negocial, a importância equivalente a 01 (um) dia de salário do mês de março/2026, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, até o dia 29/12/2026, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT). Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em meios de comunicação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS
As entidades convenentes deverão, a seu critério, implementar medidas emergenciais em termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho para enfrentamento de eventual crise, considerando as consequências sociais e econômicas na decretação do estado de calamidade pública em âmbito regional, e que envolvam as bases de representação comum entre os convenentes.
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MARCOS ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO E REGIAO
VALDENIR DA SILVA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTENEGRO
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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