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Convenção Coletiva MT000416/2026
SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST DE M T × SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
MT000416/2026
Solicitação
MR040348/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000416/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040348/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10212.204033/2026-32
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, CNPJ n. 33.004.698/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTINO JOSE DE SOUZA;
 
E

SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST DE M T, CNPJ n. 24.771.842/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIDNEY PEDROSO DE ALMEIDA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir da folha salarial de junho de 2026, os salários normativos para as funções abaixo discriminadas serão os seguintes:

CARGO

SALÁRIO

SERVIÇOS GERAIS

 

Auxiliar de Cozinha       

R$ 1.623,00

Costureira

R$ 1.623,00

Copeira

R$ 1.623,00

Cozinheira

R$ 1.623,00

Maqueiro

R$ 1.623,00

Cuidador de Saúde

R$ 1.623,00

Porteiro

R$ 1.623,00

Limpeza

R$ 1.623,00

Auxiliar de Lavanderia

R$ 1.623,00

Serviços Gerais

R$ 1.623,00

ADMINISTRATIVO

 

Auxiliar de Administrativo 

R$ 1.623,00

Auxiliar de Faturamento

R$ 1.623,00

Auxiliar de Farmácia

R$ 1.623,00

Recepcionista/Secretária

R$ 1.623,00

Telefonista

R$ 1.623,00

Digitador

R$ 1.623,00

Office Boy

R$ 1.623,00

Motorista

R$ 1.623,00

Auxiliar de Câmara Escura

R$ 1.623,00

MANUTENÇÃO

 

Auxiliar de Manutenção  

R$ 1.623,00

Eletricista

R$ 1.623,00

Segurança

R$ 1.623,00

 

 

 

NÍVEL TÉCNICO

Técnico de Segurança do Trabalho

R$ 1.979,87

Técnico de Laboratório

R$ 1.792,89

Técnico de Radiologia

R$ 3.085,62

 

 

ODONTOLOGIA

Recepcionista /Secretária

R$ 1.623,00

Auxiliar de Saúde Bucal

R$ 1.832,81

Técnico em Saúde Bucal

R$ 2.428,67

Técnico Protético Dental

R$ 2.594,23

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídos do piso os empregados que têm nível superior, os quais perceberão os salários de acordo com a função exercida ou livremente acordado com as empresas.

 PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a data-base da Região em 1º de abril de 2026, as diferenças salariais retroativas ao período de abril/2026 até o mês de fechamento deste instrumento serão pagas pelas empresas na forma de abono indenizatório, podendo ser parcelado em no máximo 02 (duas) parcelas, não incorporando ao salário. O pagamento será iniciado a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2026, podendo, excepcionalmente, ser iniciado na folha de pagamento do mês de julho de 2026 para as empresas que já estiverem com a folha salarial fechada.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os estabelecimentos de serviços de saúde concederão a todos os trabalhadores que recebem acima dos salários normativos reajuste de 3,77% a partir da folha salarial de junho de 2026.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores admitidos após a data-base será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, considerando a data base o mês de abril/2026.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste mencionado poderão ser compensadas todas as antecipações concedidas automaticamente e os demais reajustes salariais concedidos espontaneamente pelos empregadores no período de 01.01.2026 a 31.05.2026.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a data-base da Região em 1º de abril de 2026, as diferenças salariais retroativas ao período de abril/2026 até o mês de fechamento deste instrumento serão pagas pelas empresas na forma de abono indenizatório, podendo ser parcelado em no máximo 02 (duas) parcelas, não incorporando ao salário. O pagamento será iniciado a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2026, podendo, excepcionalmente, ser iniciado na folha de pagamento do mês de julho de 2026 para as empresas que já estiverem com a folha salarial fechada.



CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALARIO

 O pagamento dos salários de todos empregado será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos o parágrafo único, do artigo 459, da CLT. 

 



CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALARIO

Fica estabelecida uma multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de até 10 (dez) dias no pagamento de salário, e de 5% (cinco por cento) ao mês, em caso de atraso igual ou superior a 11 (onze) dias.



CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão a seus empregados os holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregado, o período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extraordinárias, adicional de insalubridade e outros, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatórios, os descontos e os depósitos do FGTS.

Parágrafo Único: Fica facultado aos Estabelecimentos de Saúde disponibilizarem o comprovante de pagamento por meio eletrônico nos termos acima, devendo fornecer o comprovante impresso sempre que solicitado pelo funcionário 



CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE 13 SALARIO

Os empregadores anteciparão, até o dia 30-10-2026, a todos empregados que assim o solicitarem, com antecedência de 90 (noventa) dias desta data, a 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), que venceria no mês de novembro de 2026.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICACOES DE FUNCOES

Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão pagar, sob as condições previstas no parágrafo único desta cláusula, uma gratificação de função aos empregados que exerçam funções de maior qualificação profissional, na atividade fim do hospital, não gerando tal fato, qualquer direito adquirido na hipótese de o empregado ser transferido para outro setor no qual não faça jus a mesma gratificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizado aos estabelecimentos de serviços de saúde, a instituição por mera liberalidade, de prêmios, também mediante certas e determinadas condições, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva de trabalho ou outro por eles fixados, podendo, sem ônus, serem retirados a qualquer momento, não se incorporando aos salários dos trabalhadores beneficiados.

 

 


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALARIO DE SUBSTITUICAO

Os estabelecimentos de serviços de saúde pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto, é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a substituição ocorrer em jornada noturna, o substituto deverá receber o pagamento do adicional noturno.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura de faltas ou ausências, desde que eventuais, deverão ser pagas como horas extras ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS

Serão consideradas como horas extraordinárias as que forem laboradas além da jornada diária do empregado, as quais serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, salvo se houver labor extraordinário durante a jornada noturna, quando então, a hora extraordinária deverá ser calculada após o acréscimo do adicional noturno.

Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas aos domingos e feriados, conforme a necessidade da empresa, serão pagas com acréscimo de 100% de adicional ou compensadas com folga nos 30 (trinta) dias subsequentes, exceto para os empregados que cumprem jornada 12 x 36 horas, haja vista que a remuneração pactuada nesta jornada abrange os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de alteração na legislação sobre o pagamento das horas trabalhadas aos domingos e feriados na jornada 12 x 36, esta CCT seguirá a legislação vigente.

Parágrafo TERCEIRO: Fica autorizada a prorrogação de jornada de 06 e 08 horas e nas jornadas reduzidas em locais insalubres, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO

O empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ininterrupto no mesmo estabelecimento de serviço de saúde, fará jus a um adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, ressalvado o disposto na cláusula 75ª (septuagésima quinta).


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalha na jornada noturna prevista em lei receberá a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento), que incidirá sobre o valor da hora normal trabalhada.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do pagamento do adicional noturno, deverá ser levado em conta que a hora noturna trabalhada, é equivalente a 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), nos termos do art. 73 da CLT.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por adicional noturno, a parcela acrescida ao salário, referente ao valor encontrado através da multiplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor do número de horas noturnas trabalhadas, compreendidas estas das 22h00 às 05h00 horas.

 


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para os empregados que trabalharem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo legal, segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de impedimento legal de vinculação ao salário mínimo, os percentuais dos adicionais deverão ser aplicados sobre o salário profissional convencionado no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), não podendo este valor ser inferior ao salário mínimo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou outro profissional habilitado descrito na NR 32 podendo ser analisada nos termos dos itens 32.11.3 e 32.11.4, devendo ao final ser apresentado ao órgão competente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O início do processo de elaboração e reavaliação do PPRA e PCMSO deverá ser comunicado pelas empresas aos Sindicatos da Categoria Econômica e Profissional, podendo os mesmos acompanharem os trabalhos técnicos através de profissional habilitado e desde que autorizado pela empresa, além dos Sindicatos receberem uma cópia do documento ao final.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO PIS

Sob a condição de o empregador ser avisado com antecedência de pelo menos 72:00h (setenta e duas horas), a falta ao serviço pelo empregado, por um dia, ocorrida com o objetivo de recebimento do PIS, e desde que coincida com o horário de trabalho, não poderá ser descontada dos mesmos, nem nas suas férias, gratificação natalina e dia de repouso semanal remunerado, devendo, no entanto, ser posteriormente comprovado o efetivo recebimento do PIS.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:Os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a fornecer a RAIS, quando o empregado solicitar, por escrito, ao departamento pessoal, na parte onde constar seu nome.

 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IMPLANTAÇÃO DA PLR

Fica facultado a empresa implantar o sistema de participação nos lucros e/ou resultados, nos termos da lei.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTACAO

Aos empregados que laborarem em jornada de 12x36 será fornecida uma alimentação equivalente a uma refeição normal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham em jornada de 6(seis) horas e excederem sua jornada contratual, as empresas fornecerão alimentação no período extraordinário.

 

 


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA INDENIZACAO POR MORTE

Em caso de morte do empregado(a), seu dependente habilitado perante a Previdência Social ou seu sucessor previsto na Lei Civil, terá direito ao recebimento de um auxílio funeral no valor equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo aplicado à época no país.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica admitido através de pedido formal da família do empregado, o pagamento pelo empregador, do valor relativo ao auxílio diretamente à empresa responsável pelo funeral, sendo prova de pagamento a nota fiscal no valor do benefício. 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Excetua-se da obrigação de pagamento de auxilio funeral os estabelecimentos de saúde que fornecem seguro de vida sem custo para o empregado com condições equivalentes ao previsto no caput desta cláusula.

 





CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PARA AUXILIO DOENÇA

As empresas deverão fornecer ao empregado a relação de salários e descontos para a previdência social, em caso de solicitação para fins de concessão de auxílio doença, no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas).

 


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE

Os estabelecimentos de serviços de saúde que tenham mais de 30 (trinta) empregadas, com idade superior a 16 anos, manterão no ambiente de trabalho ou concederão creche através de convênios, para os filhos das mesmas, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.

 


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BASICA

Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão, mensalmente, a todos os empregados uma cesta básica no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), a partir da competência do mês de junho/2026, cujo o fornecimento é sem condicionantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para que a cesta básica não caracterize salário, os estabelecimentos de serviços de Saúde descontarão,em folha, mensalmente, o montante de R$1,00 (um real) de cada funcionário, a título de coparticipação,sem que a inscrição junto ao PAT seja condição para a natureza indenizatória do valor, sendo a inscrição mera opção do estabelecimento de saúde.

PARAGRAFO SEGUNDO: Considerando a data-base da Região em 1º de abril de 2026, as diferenças retroativas ao período de abril/2026 até o mês de fechamento deste instrumento serão pagas pelas empresas em no máximo 02 (duas) parcelas. O pagamento será iniciado a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2026, podendo, excepcionalmente, ser iniciado na folha de pagamento do mês de julho de 2026 para as empresas que já estiverem com a folha salarial fechada.

PARAGRAFO TERCEIRO: Para cumprimento do disposto no caput desta cláusula, os estabelecimentos terão a livre escolha, entre fazer o cartão alimentação, ticket alimentação ou outros.

PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que ficar afastado da empresa recebendo auxílio acidente da Previdência Social e auxílio maternidade não terá o fornecimento da cesta básica suspenso. No entanto, nos casos de afastamento por auxílio doença o fornecimento da cesta básica será garantido pela empresa somente nos primeiros 06 (seis) meses do afastamento e ultrapassado esse prazo a suspensão da concessão poderá ser imediata.

PARÁGRAFO QUINTO:O fornecimento de alimentação ou ticket refeição, diário ou mensalmente, não retira o direito ao recebimento da cesta básica.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ADMISSAO DE NOVOS FUNCIONARIOS

Para todo empregado admitido no período de vigência deste instrumento coletivo, a empresa não poderá pagar ao respectivo empregado salário inferior aos praticados para o outro empregado que já estiver trabalhando na mesma função, conforme estipulado no artigo 461 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA

Os contratos de experiência só poderão ser firmados pelo empregador com seus empregados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.




Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Considerando a peculiaridade da prestação de serviços desempenhada pelos hospitais, os quais, tem sob a sua responsabilidade o cuidado de pessoas doentes e necessitadas de atendimento específico e especializado, considerando ainda, que estes serviços são prestados através dos seus funcionários, fica acordado que serão consideradas faltas graves para rescisão motivada do contrato de trabalho a reiteração de atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa admitida em lei ou nesta convenção.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISAO CONTRATUAL

Os estabelecimentos de serviços de saúde comunicarão ao sindicato profissional, por escrito, todas as demissões e pedidos de demissão dos empregados, com menos de 01 (um) ano de trabalho, com antecedência de no mínimo 72:00h (setenta e duas horas) da data de seu desligamento, desde que o empregado seja sindicalizado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato profissional informará aos estabelecimentos de serviços de saúde quais os seus empregados que são sindicalizados



Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA DE AVISO PREVIO

Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a entregar ao empregado a carta de aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa não motivada, devendo ser colocado data, local e hora de acerto e a dispensa ou não do cumprimento do aviso prévio.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Mantida a liberalidade da empresa de dispensa do cumprimento do aviso prévio no caso de pedido de demissão e demissão sem justa causa, fica assegurado ainda a liberação do empregado do cumprimento do aviso prévio quando demitido sem justa causa e ficar comprovado que arrumou novo emprego ou que a empresa tenha contratado empregado substituto, sem prejuízo de recebimento dos dias que faltam para completar o período do aviso prévio.

PARAGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o recebimento da cesta básica durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado. 


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Poderá ser instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, consoante o disposto na Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto-lei nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas nos acordos coletivos de trabalho, que serão firmados com o sindicato laboral e o estabelecimento de serviços de saúde devidamente assistido pelo sindicato patronal.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL

Os estabelecimentos de serviços de saúde ficarão obrigados a promover as anotações na CTPS, na função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação brasileira de ocupação (CBO).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado venha a ser transferido para outro setor exercendo outra função, deverá ser feita a respectiva alteração na carteira de trabalho e previdência social no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas) da entrega do documento junto ao Departamento Pessoal do Estabelecimento de Saúde, encargo este que compete ao funcionário.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ocorrer transferência de empregado para outro setor de trabalho de acordo com as necessidades da empresa, a troca definitiva, no entanto, de turno diurno para noturno, ou vice versa, só poderá ser realizada com a comunicação expressa ao funcionário com um prazo mínimo de 24:00h (vinte e quatro horas) de antecedência. 

 

 





CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE APRESENTACAO

Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, uma carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo no ato da homologação da rescisão contratual.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FUNCAO DE APOIO

Serão considerados como exercentes das funções de apoio, os empregados que trabalham nas lavanderias, copas, cozinhas, limpeza, manutenção e segurança.

 


Assédio Sexual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ASSEDIO SEXUAL

Constatada a existência de assédio sexual no local de trabalho, as empresas serão obrigadas, por intermédio de sindicância administrativa, a apurar os fatos e punir o responsável, concedendo ao (a) acusado (a) amplo direito de defesa e contraditório.

 


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE APOSENTADORIA

a) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 08 (oito) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;

 

            b) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 15 (quinze) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;

           

            c) caso o empregado dependa de declaração da empresa para comprovar tempo de serviço terá este que solicitar o documento por escrito, tendo a empresa o prazo de 30 (trinta) dias para entregar a declaração nos casos de dispensa e de aposentadoria simples e prazo de 60 (sessenta) dias para os casos de aposentadoria especial.

 


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCANSO PARA OS PROFISSIONAIS

Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão oferecer sala ou outro local adequado aos funcionários que laborem em jornada de 12X36, para acomodação e descanso dos mesmos durante o horário destinado ao descanso.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA - DA GARANTIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Todos os empregadores que contratem profissionais abrangidos pela convenção coletiva de trabalho do SESSAMT, independentemente da natureza jurídica da empresa, ficam obrigados a garantir o cumprimento integral das normas trabalhistas e previdenciárias previstas nesta Convenção Coletiva. Dessa forma, entidades beneficentes privadas, filantrópicas privadas, organizações sociais privadas, fundações privadas, associações privadas, consórcios, autarquias, empresas públicas  e demais entes empregadores deverão garantir aos trabalhadores da categoria o pagamento integral das seguintes verbas:

I – Salário-base conforme o piso salarial da categoria;

II – Férias acrescidas de 1/3 constitucional;

III – 13º salário;

IV – Depósitos regulares de FGTS, multa de 40% em caso de rescisão sem justa causa e guias do seguro desemprego;

V – Pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada nos termos e percentuais estipulados nesta Convenção;

VI – Adicional de Tempo de Serviço;

VII – Adicional de insalubridade;

VIII – Cestas básicas, nos termos desta CCT. 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS

Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir o horário de trabalho em regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas, o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação integrando esta hora de descanso para efeito de identificação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, com necessidade do seu registro em cartão ou livro ponto.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O limite mensal de trabalho para o empregado que exerce a jornada de trabalho de 12 x 36 horas será de 180 horas de trabalho efetivo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada 12x36 deve observar o limite de trabalho mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ficando pactuado que o excesso de horas mês deverá ser compensado com folga nos 30 dias subsequentes ou, pago como hora extra.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração mensal do empregado que cumpre jornada 12 x 36 abrangerá os pagamentos devidos pelos DSR e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Em caso de alteração sobre o pagamento das horas trabalhadas aos domingos e feriados na jornada 12 x 36, esta CCT seguirá a legislação vigente.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho realizado em ambiente insalubre em jornada 12x36 está desobrigado de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme parágrafo único do art. 60 da CLT.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados que laborem em jornada 12x36 será fornecida uma alimentação ou vale-refeição, independente da cesta básica mensal.

 

PARÁGRAFO SEXTO: Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão oferecer sala ou outro local adequado aos funcionários que laborem em jornada de 12X36, para acomodação e descanso dos mesmos durante o horário destinado ao descanso.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados que já trabalham na jornada indicada nesta cláusula, por força do contrato individual de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa dos estabelecimentos de serviços de saúde ou acordo diretamente com o funcionário.

 

PARAGRAFO OITAVO: Fica permitido aos trabalhadores, efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, mediante solicitação prévia de 24 (vinte e quatro) horas a chefia imediata, por meio de comunicação interna, podendo ser estendido a critério da empresa.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 06 E 08 HORAS DIARIAS

Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão estabelecer ainda, jornada de trabalho de 06(seis) horas, com intervalo de 15’(quinze) minutos de descanso ou, 08(oito) horas diárias com intervalo mínimo de 01(uma) hora para descanso e alimentação.



Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO

Os estabelecimentos de saúde poderão adotar regime de compensação de horas, no qual o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária em outros dias da semana, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação das horas mencionadas nesta cláusula deve ser feita no período de, no máximo, 01 (um) mês, apenas aos estabelecimentos de serviços de saúde que não tiverem implementado o banco de horas anual previsto pela Cláusula Quadragésima deste instrumento.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas de trabalho no modelo de registro REP-A, nos termos legais.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho mediante comprovação posterior, sem prejuízos dos salários, nos seguintes casos:

a)  Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge ou companheiros;

b)  Por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de irmão ou ascendentes, inclusive padrasto ou a madrasta, sogro e sogra;

c)  Por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá faltar ao serviço para realização de provas, coincidentes com o horário da jornada de trabalho, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que o empregador seja avisado, por escrito, com antecedência mínima de 72:00h (setenta e duas horas), devendo, no entanto, ser a falta compensada com trabalho em outro dia.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, nos termos do art. 473 da CLT, devendo comunicar ao empregador a falta com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, apresentando, na oportunidade, o comprovante de inscrição.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS

Os estabelecimentos de saúde também poderão adotar o regime de “banco de horas”, na modalidade anual, nos termos do art. 59, parágrafo 2° da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de alteração na legislação, as partes se comprometem a ajustar condições de transição até a aplicação da nova regra, a fim de impedir modificações repentinas e prejudiciais a ambas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO INTERMITENTE

Fica facultado aos estabelecimentos de saúde contratar empregados mediante o trabalho intermitente, conforme disposição no artigo 452-A e subsequentes da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando as particularidades da área da saúde, fica acordado que o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) horas de antecedência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de uma hora para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa não gera prejuízo ao empregado, inclusive disciplinar.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de alteração na legislação aplicar-se-á a regra vigente nos termos da Lei.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS INTERRUPÇOES DO TRABALHO

Os períodos de interrupções do trabalho que forem por motivo de força maior e de responsabilidade da empresa não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários dos empregados.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Conforme previsão na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica permitido o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais para todos os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta convenção.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS

As férias não poderão ter início dois dias que antecedem feriado bem como 02 (dois) dias que antecedem o repouso semanal remunerado, exceto para os empregados que cumprem jornada 12 x 36, cujo gozo das férias deverá se iniciar após as 36 horas de descanso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As férias também não poderão ter início nos dias de compensação de jornada. 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 02(dois) dias do início da mesma. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, com a concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. 

 

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos seus empregados, de forma gratuita, todo o material indispensável ao exercício das atividades deste, os quais ficarão responsáveis pelo uso dos mesmos enquanto estiverem sob sua guarda.





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA INFORMACAO DE DIAGNOSTICO

O estabelecimento de serviços de saúde deverá comunicar o diagnostico ou suspeita de doença transmissível do paciente à equipe responsável pela assistência, nos termos da lei, respeitado os princípios da LGPD.





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO

Os estabelecimentos de serviços de saúde serão obrigados a manter em condições de higiene todos os setores de trabalho, inclusive cozinha, copa e refeitórios, incumbência esta que deverá contar com a ativa e constante participação de todos os funcionários, que devem colaborar no sentido de manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho.   

 


Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS EMBALAGENS ESPECIAIS - MATERIAIS CONTAMINADOS

Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão fornecer, aos seus empregados, embalagens específicas para materiais contaminados perfuro-cortantes, conforme estabelece NR-32.

 

 


Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME

Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA

Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão criar a comissão de prevenção de acidente – CIPA, conforme determina a lei, comunicando ao sindicato profissional a data da eleição


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO CURSO PROFISSIONALIZANTE

Os estabelecimentos de serviços de saúde que possuírem mais de 50 (cinqüenta) empregados, permitirão, mediante indicação/autorização da empresa o livre acesso de funcionários a curso profissionalizante realizado em entendimento com a entidade sindical laboral ou patronal, custeando a inscrição do curso de formação e/ou aperfeiçoamento, desde que seja este realizado na cidade sede do estabelecimento e no máximo de 1(um) curso anual, o qual, para ser válido, terá o empregado que obter freqüência integral, sob pena de desconto dos custos e dos dias destinados ao mesmo.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ORIENTACAO PARA FUNCIONARIO DE APOIO

O estabelecimento de serviços de saúde deverá oferecer orientação adequada ao pessoal de serviço de apoio, podendo o sindicato profissional, em convênio com a empresa, promover palestras sobre doenças transmissíveis.

 


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO EXAME DE ADMISSAO E DEMISSAO

Os estabelecimentos de serviços de saúde custearão os exames médicos para admissão e demissão de seus empregados, na forma da lei e normas aplicáveis.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTENCIA MEDICA PREVENTIVA

Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão proceder aos exames médicos preventivos aos empregados dos setores de limpeza, lavanderia e pessoal da copa e da cozinha observados os prazos estabelecidos nas Normas do Ministério do Trabalho.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS

Os estabelecimentos de serviços de saúde aceitarão os atestados médicos e odontológicos de qualquer sistema de saúde, desde que o mesmo seja assinado por profissional habilitado, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, devendo o atestado ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas a contar da falta.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de urgência ou emergência, em finais de semana (sábado ou domingo), os atestados justificativos de falta, somente serão aceitos se referendados por médico da empresa ou por ela credenciado para tal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da falta.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que receberem, total ou parcialmente, plano de saúde do empregador, serão atendidos por médico do trabalho conveniado com o empregador, devendo seguir as normas do convênio.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA AUSENCIA AO TRABALHO DECORRENTE DE INTERNACAO

As ausências ao trabalho decorrentes de internação de filhos menores de 12 (doze) anos e atendimentos de urgência e emergência serão justificadas e pagas até o limite de 30 (trinta) dias, desde que comprovadas através de atestados médicos em 48h00 (quarenta e oito horas). 

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa aceitará o atestado médico de acompanhamento de filhos menores de 12 anos.

 


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DO EMPREGO PARA O EMPREGADO ACIDENTADO

Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado, vítima de acidente de trabalho, após a alta médica e cessação do auxílio acidentário, nos termos do disposto no art. 118, da Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).





CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DO CAT

O estabelecimento de serviço de saúde deverá comunicar ao INSS, no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas), os acidentes de trabalho, assim como fornecer ao empregado acidentado, quando por ele solicitado, uma cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho), no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) da data do protocolo do pedido.

 



Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS, DIRIGENTES SINDICAIS E FREQUENCIA LIVRE

Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais convocadas e comprovadas.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DE DELEGADOS SINDICAIS

Os delegados sindicais, em número máximo de 06 (seis), que deverão ser eleitos nas regiões de Cáceres, Alta Floresta, Sinop e Tangará da Serra, em eleições realizadas de acordo com as regras legais relativas aos pleitos eleitorais sindicais, terão estabilidade de 3 (três) meses após o término de sua gestão.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERACAO DE DIRETOR SINDICAL

O presidente do sindicato profissional será liberado com ônus para o estabelecimento de serviço de saúde a que ele estiver vinculado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que tiverem dirigente sindical nos seus quadros poderão liberá-lo para trabalhar no sindicato profissional, com ônus total para este, inclusive no que se refere aos encargos sociais e quaisquer outros incidentes sobre a remuneração do empregado, salvo se outra forma vier a ser acordada entre a empresa e o sindicato profissional, condicionada, no entanto, a que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência de pelo menos 72:00h (setenta e duas horas).

 

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL SESSAMT

É assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto assistencial/negocial, que poderá ser exercido até o dia 20/07/2026.

PARAGRÁFO PRIMEIRO – A oposição deverá ser manifestada por escrito de próprio punho, com firma reconhecida em cartório na sede do sindicato, ou enviada via Carta Registrada com aviso de recebimento para quem não esteja em Cuiabá.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a apresentação de oposição por meio de abaixo assinado, bem como o envio por meios eletrônicos ou digitais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – É igualmente proibido ao setor de Recursos Humanos da empresa fornecer modelos padronizados para preenchimento coletivo pelos trabalhadores, caracterizando pratica anti-sindical podendo ser enviadas ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas descontarão a título de Taxa Assistencial Negocial SESSAMT o valor de R$15,00 (quinze reais) mensais, em compensação às condições operacionais ajustadas neste acordo como retribuição à assistência especializada e representativa, demais providências e recursos despendidos pelo sindicato profissional, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas anuais, que contemplam toda a categoria representada.A cobrança referente a Taxa Negocial será devida à todos os empregados não filiados, iniciando o desconto na folha de junho/2026, com pagamento até décimo dia útil de julho/2026, ou seja, devendo tal desconto realizado em folha do trabalhador e repassado ao sindicato laboral até décimo dia útil do mês subsequente após o desconto, pelo período de vigência da convenção se estendendo até o fechamento da próxima, por meio de depósito no Banco do Brasil, Agência 3325-1, c/c 492514-9, CNPJ 24.771.842/0001-05, PIX: 24.771.842/0001-05. poderá ser solicitada através do e-mail Sessamt@yahoo.com.br ou pelo telefone (65) 3624-6303.

PARÁGRAFO QUINTO -  As empresas descontarão a título de contribuição social ou mensalidade sindical, dos trabalhadores que forem associados ao sindicato, os valores das respectivas mensalidades, de conformidade com o Estatuto Social da Entidade, que é de 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado, a qual deverá ser repassado ao sindicato laboral até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.

PARÁGRAFO SEXTO - Também é assegurado o direito de oposição aos trabalhadores contratados após a data-base, os quais poderão exercê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua contratação.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL PATRONAL

Fica estabelecido em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa ao sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Anual Patronal para todas as empresas representadas pelo SINDESSMAT.

Parágrafo primeiro: A Contribuição Anual Patronal será a única a ser cobrada pelo SINDESSMAT e tem por objetivo o custeio de despesas com as negociações convencionais, de modo que as Convenções Coletivas, somente serão encaminhadas pelo SINDESSMAT às empresas que estiverem em dia com a Contribuição Anual Patronal, as demais poderão ter acesso através do site do Ministério do Trabalho.

Parágrafo segundo: O valor da Contribuição Anual Patronal será calculado conforme o capital social da empresa e disposto na tabela aprovada pela Assembleia, conforme abaixo:

CONTRIBUIÇÃO ANUAL

 

 

CAPITAL SOCIAL

VALOR A PAGAR

 

 

ATÉ 30.000,00

 R$                     339,20

 

DE 30.000,01 A 60.000,00

 R$                     581,49

 

DE 60.000,01 A 200.000,00

 R$                     944,91

 

DE 200.000,01 A 600.000,00

 R$                  1.817,23

 

DE 600.000,01 A 20.000.000,00

 R$                  3.028,72

 

DE 20.000.000,01 A 100.000.000,00

 R$                18.183,79

 

ACIMA DE 100.000.0001,00

 R$               60.574,50

 

Parágrafo terceiro: A Guia de recolhimento da Contribuição Anual Patronal será gerada após o fechamento da convenção coletiva, em caso de não recebimento poderá ser solicitada através do e-mail financeiro@sindessmat.com.br ou pelo telefone (65) 3623-0177.

Parágrafo quarto: Os estabelecimentos de serviço de saúde poderão se opor ao pagamento da contribuição anual patronal de forma escrita e individual, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, até o dia 03/07/2026.

Parágrafo quinto: O não recolhimento da Contribuição Anual no prazo estipulado decorrerá a incidência de multa de 2% sobre o valor devido e juro de 1% ao mês, pro rata die. Parágrafo Sexto: Manifestações de oposição encaminhadas por escritórios de contabilidade serão consideradas como prática antissindical podendo ser enviadas ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

As empresas descontarão, a título de contriuição social, dos trabalhadores que forem associados ao sindicato, os valores das respectivas mensalidades de conformidade com o Estatuto Social da Entidade, que é de 2% (dois por  cento) do salário base. O valor descontado deverá ser repassado ao sindicato laboral até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS, CONVENIOS E OUTROS

Além dos descontos previstos em lei, outros serão admitidos, tais como: convênios firmados pelo sindicato profissional e condicionados ao saldo salarial do empregado, bem como em razão de danos causados pelo empregado ao empregador, por culpa ou dolo comprovado, seguro de vida, planos de saúde e outros, desde que autorizados pelo empregado, inclusive os firmados pela empresa, respeitadas as condições previstas na Cláusula Vigésima Quinta.

PARÁGRAFO ÚNICO: A relação dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados, a título de convênio e outros, em que o sindicato profissional seja o beneficiário, deverá ser remetida à empresa até no máximo o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena dos mesmos não serem efetivados na folha de pagamento do mês em curso, devendo o repasse para o sindicato ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISO

O sindicato profissional terá acesso ao quadro de avisos dos estabelecimentos de serviços de saúde, para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, com anuência da diretoria, exceto publicação de caráter pessoal, que atinjam membros do estabelecimento, omitindo-se sempre a menção de pessoas integrantes dos estabelecimentos de serviços de saúde e do sindicato patronal.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL E CONVENIOS

Os estabelecimentos de serviços de saúde comprometem-se a repassar ao sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia de cada mês, os valores descontados nos salários dos seus empregados referentes à contribuição assistencial, social e convênios, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros legais.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA REUNIAO COM A DIREÇAO HOSPITALAR

Os estabelecimentos de serviços de saúde, quando forem solicitados para reunião com a direção do sindicato profissional, que deve ter a finalidade precípua de tratar de assuntos da categoria com um todo, deverá a direção da empresa providenciar a sua realização no prazo de até 72:00h (setenta e duas horas), salvo a ocorrência de motivo de força maior que justifiquem a elasticidade deste prazo.





CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA - CCP

As partes discutirão a possibilidade de criação da comissão de conciliação prévia – CCP, para solucionar os conflitos trabalhistas entre empregado e empregador.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

A pedido da empresa, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, será fornecido pelo SESSAMT (após conferência junto aos trabalhadores) em conjunto com o SINDESSMAT, sem custo, ao empregado e empregador, desde que estes estejam adimplentes com as mensalidades associativas, nos termos do art. 507-B da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o estabelecimento de saúde não associado ao Sindessmat ou que esteja inadimplente com a mensalidade associativa, será cobrada uma taxa de R$ 300,00 (trezentos reais) por termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, que deverá ser rateado entre os sindicatos para custeio das despesas.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE

Fica estabelecido que serão aplicadas todas as cláusulas constantes no presente instrumento, em beneficio de todos os empregados dos estabelecimentos dos serviços de saúde, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas e em instituições hospitalares pertencentes à base territorial do sindicato profissional reconhecida pelo enquadramento sindical, previsto na CLT e na CF.

 

PARAGRÁFO ÚNICO: Esta convenção coletiva de trabalho pactua desde logo a possibilidade de empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II do Anexo da NR-4, poderem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas interessadas.

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA

Em caso de descumprimento de obrigação constante nas cláusulas da presente Convenção será o infrator notificado formalmente concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para o entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, impõe-se a aplicação de multa no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário básico da categoria, que deverá reverter em favor do empregado prejudicado.



Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA REVISAO E VIGENCIA DA CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO

A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência até 31 de março de 2027, sendo admitida sua revisão antes deste prazo, se as partes assim convencionarem. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Visando estabelecer nova Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato profissional se compromete em encaminhar, ao Sindicato patronal, em até 60 dias antes do término da vigência da presente Convenção, proposta contendo as reivindicações da categoria profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Recebida a proposta encaminhada pelo sindicato profissional, o SINDESSMAT deverá responder em até 20 (vinte) dias, dando continuidade nas negociações.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DOS DIREITOS ADQUIRIDOS

As condições mais favoráveis, porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, serão mantidas aos empregados, salvo se as mesmas tenham sido resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.


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ALTINO JOSE DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT



SIDNEY PEDROSO DE ALMEIDA
Presidente
SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST DE M T


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO CCT 2026/2027 SESSAMT CUIABÁ E REGIÃO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.