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SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
E
SUPPORT SUBSEA SERVICOS DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS LTDA, CNPJ n. 31.023.569/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDNILSON CELESTINO VALENTIM e por seu Sócio, Sr(a). DIEGO TINOCO GONCALVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2026 a 31/08/2027
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,3% (quatro vírgula três por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026.
§2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2026 a 31/08/2027, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
§3- A partir de 1º de setembro de 2026, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2026 a 31/08/2027
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de embarque, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
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Adicional de Periculosidade
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30%
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Adicional Noturno
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20%
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§2- Os empregados em regime misto receberão os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados.
I- Exclui-se do §2 o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT.
§3- Os empregados em regime misto gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo devido o HRA, apenas do período suprimido.
§4- Os empregados em regime misto receberão o adicional noturno de 20% quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
§5- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore.
Diária de Embarque
§6- A Empresa pagará diária de embarque que será devido somente aos dias em que o empregado estiver efetivamente embarcado, e o valor será pago de acordo com cada função e a política da Empresa. A diária de embarque possui natureza indenizatória na forma do art. 457, §2º da CLT.
Das Horas Extras
§7- As horas extraordinárias, quando laboradas e não compensadas com as respectivas folgas, serão serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico.
II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61.
III- O divisor para o cálculo das horas extras para o trabalhador administrativo e onshore será de 220, e o divisor para os trabalhadores offshore será de 180.
Feriados
§8- A Empresa pagará ao trabalhador todos os feriados nacionais com adicional de 100% (cento por cento) quando trabalhados, e não compensados com as respectivas folgas.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com o adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
§9- A Empresa concederá créditos mensais aos seus empregados onshore a título de tiket refeição com valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais), correspondente aos dias úteis efetivamente trabalhado, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- O empregado quando estiver embarcado, receberá alimentação gratuita a bordo.
Auxílio Saúde
§10- A Empresa concederá exclusivamente ao trabalhador plano de saúde, co-participativo em consulta e exames simples, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Seguro de Vida e Auxílio Funeral
§11- A Empresa fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo e auxílio funeral, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte
§12- A empresa concederá passagem aérea ou rodoviária para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei.
§13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
Participação Nos Lucros e Resultados
§14- A Empresa poderá implementar a PLR assim que as condições da empresa permitirem.
§15- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos dos §2º e §5º art. 458 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato de Trabalho
§1- A Empresa deverá contratar os seus empregados para laborarem no regime offshore, com contrato por prazo indeterminado em conformidade com o art. 443 da CLT.
§2- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos
§1- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos, sob pena incorrer em falta.
§2- Caso o empregado não realize os referidos cursos até a data de sua validade, e, não esteja de posse do certificado de conclusão do curso de atualização/ reciclagem, o empregado estará impossibilitado de realizar embarques pela Empresa e de realizar suas atividades profissionais, podendo ser descontado de seus vencimentos mensais os dias não trabalhados até a realização e aprovação no referido curso.
§3- O disposto no §§1 e 2 também se aplica a todos os empregados que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional, e seu descumprimento impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Qualificação e Formação Profissional
§4- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critério estabelecido pelo departamento de treinamento. Caso o empregado realize o curso, o mesmo se compromete a permanecer na empresa, por um período de 24 (vinte e quartro) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme demonstrativo abaixo:
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Saída da Empresa
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Percentual de Ressarcimento
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Da conclusão ao 6º mês
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80%
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Do 7º ao 12º mês
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60%
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Do 13º ao 18º mês
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40%
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Do 18º ao 24º mês
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20%
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Após 24º mês
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Isento
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I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
§5- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência.
I- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos.
Dos Candidatos a Emprego Sem Ter os Cursos Obrigatórios Para Embarque
§6- Por exigência da Organização Marítima Internacional (IMO) e Normas da Autoridade Marítima (NORMAM n.º 24), será exigido dos empregados Offshore, no ato da contratação, a apresentação dos certificados do Curso Básico de Sobrevivência em Plataformas (CBSP) e Treinamento de Escape de Helicóptero Submerso (HUET).
I- Caso o candidato a empregado selecionado para contratação não tenha os certificados dos cursos obrigatórios para embarque, será concedido prazo para a apresentação, cujas despesas sobre tais cursos ficará por conta do empregado.
II- Caso o empregado selecionado não tenha condições de arcar com os custos dos cursos (CBSP e HUET), e desde que solicitado, a empresa poderá, com anuência expressa do empregado, custeá-los e descontar do salário do empregado, de comum acordo, ou poderá ser inserido nas mesmas condições do parágrafo quarto desta cláusula.
Normas Disciplinares
§7- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.
§8- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTÁ (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada.
I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei.
Reuniões de Segurança
§9- As reuniões de segurança realizadas nas embarcações ou em terra, serão realizadas durante o horário de trabalho dos empregados.
Desvio e Adaptação de Função
§10- Na hipótese da empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Após o período de treinamento, o empregado será avaliado, e se aprovado, o mesmo será promovido. Caso contrário, retornará a sua função anterior.
§11- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que desempenhe função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente no período da substituição.
I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço.
Alteração do Contrato de Trabalho
§12- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§13- Na ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional regulada em Lei Previdenciária atestada pelo médico do trabalho, a empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao SINDITOB.
§14- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa.
I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Estabilidade à Aposentadoria
§15- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.
Estabilidade à Gestante
§16- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§17- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção a Álcool e Drogas
§18- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos trabalhadores offshore, será de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- A jornada de trabalho do empregado em embarque eventual quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- A jornada de trabalho dos empregados onshore e administrativo, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
I- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configura regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho
§4- A Empresa poderá instituir com seus empregados onshore acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças, quartas e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores.
I- A Empresa poderá realizar a troca de feriados em conformidade com o inciso XI do art. 611-A da CLT.
Prorrogação, Redução e Compensação Jornada de Trabalho – Banco de Horas
§5- A Empresa poderá instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas, que poderá a qualquer tempo ser suspenso pela Empresa, ao seu critério.
§6- O aumento das horas extras acima da jornada normal de trabalho, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, será determinado pela Empresa, assim como a redução do trabalho, e as horas objeto de compensação, não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, desde que compensadas.
I- Iniciado o processo, gera para o empregado a obrigação de cumprir o montante de horas correspondentes ao afastamento temporário, a ser compensado posteriormente, por determinação da Empresa, sob pena do desconto das respectivas horas.
§7- Para cada hora extraordinária laborada em dia de trabalho, a compensação será de 01 (uma) hora.
I- O início do regime de compensação de horas será a data que os empregados forem liberados do trabalho pela Empresa, compreendendo horas ou dias de trabalho, podendo a liberação ocorrer para determinado setor ou para toda a Empresa.
§8- O prazo de duração do presente acordo, não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional previsto neste instrumento.
§9- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§10- Na forma do Art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados.
Banco de Dias
§11- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.
I- Não se aplica o banco de dias para o empregado offshore que labora em regime de embarque permanente de revezamento 14 x 14.
Stand-by
§12- O pagamento dos adicionais previstos neste acordo não serão devidos nos períodos em que não houver embarque pelo empregado, conforme previsto em contrato individual de trabalho.
I- Enquanto estiver em stand-by (em casa) e considerando que não estará embarcando no regime offshore, o empregado receberá apenas o valor de seu salário base, não fazendo jus aos adicionais previstos §1 da cláusula quarta, mas continuará tendo direito de receber os demais benefícios contratuais previstos neste Acordo Coletivo.
II- Durante o período em que o empregado estiver de stand-by, poderá ser chamado e alocado para realizar atividades em regime onshore, cobrindo os empregados que estejam realizando treinamentos, afastados por motivo de férias, seja na base operacional ou em outras sondas que estejam em operação, tudo desde que compatíveis com a sua qualificação profissional. Durante este período o empregado receberá apenas o valor de seu salário base, conforme descrito no parágrafo I. Caso a substituição seja em laborando embarcado no regime offshore, o empregado receberá todos os adicionais devidos.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Concessão das Férias
§1- Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado do empregado.
Parcelamento das Férias
§2- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134 da CLT
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da segurança e da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
§2- Caberá à Empresa, a, organizar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pela CLT e demais normas aplicáveis, inclusive a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, que contribuirá para o estabelecimento de ações preventivas, minimizando os riscos do ambiente do trabalho.
Atestados Médicos
§3- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário ser acompanhado de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado do trabalho.
I- Os atestados médicos serão aceitos e as faltas abonadas, desde que estejam de acordo com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência. O período remunerado será pago com o salário contratual do empregado.
II- O atestado médico apenas abona os dias não trabalhados, não gerando folga correspondente ao período em que o empregado offshore esteve afastado por ordem do referido atestado.
III- Fica estabelecido que o empregado deverá se apresentar no dia seguinte ao término do seu atestado médico, para avaliação do médico do trabalho da empresa para a realização de exame médico para atestar suas condições de retorno a atividade laborativa. O não comparecimento do empregado implicará em falta que será considerada até a efetiva apresentação ao médico do trabalho e liberação para o trabalho.
Exames Médicos
§4- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo do exame demissional não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido.
§5- O empregado, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido o pela Empresa.
§6- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§7- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade.
Contribuição Assistencial
§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.
I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 04/06/2026, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditog.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.
III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.
IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo.
Sindicalização e Mensalidade Sindical
§3- Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes, previa e expressamente autorizados, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.
§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.
Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas
§7- É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, conforme previsto no artigo 507-B da CLT.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)
§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- A Empresa deverá enviar ao Sindicato os e-mails dos Empregados para que a convocação da assembleia seja feita também pessoalmente aos empregados para dar ampla publicidade e ciência aos colaboradores para que os mesmos possam participar das assembleias.
I- A Empresa deverá divulgar também a data da assembleia com seus empregados, a fim de evitar a falta de quórum na realização da assembleia.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.
I- A assembleia virtual está fundamentada no inciso II do art. 17 da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 e será realizada na Plataforma Digital SINDITOB VIRTUAL.
§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.
I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.
§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.
§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os artigos 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3ºdo 510-D da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo
§1- Não obstante o estabelecido na Cláusula Segunda, por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),a Empresa reconhece o SINDITOB como representante dos seus empregados que trabalham no regime de trabalho offshore em plataformas e plataformas navios-sonda no mar territorial brasileiro, sendo que o presente instrumento coletivo abrangerá também os empregados que prestam serviços nas atividades de apoio operacional as atividades offshore.
Cumprimento do Acordo Coletivo
§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§3- Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- Concordam as partes ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2027, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- Excluem-se do presente acordo os funcionários que pertencem a Categoria dos Aquaviários.
§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013,, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
EDNILSON CELESTINO VALENTIM
Sócio
SUPPORT SUBSEA SERVICOS DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS LTDA
DIEGO TINOCO GONCALVES
Sócio
SUPPORT SUBSEA SERVICOS DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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