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SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANDRE JABIR ASSUMPCAO;
E
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.369.750/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS DOMINGUES MURO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) GEÓLOGOS NAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - I - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
A partir de 1° de maio de 2025 o salário normativo para o profissional Geólogo, com mais de 03 anos da colação de grau será reajustado, ficando estabelecido da seguinte forma:
Parágrafo 1º - A partir de 1° de maio de 2025 o salário normativo para o profissional Geólogo, em início de carreira (TRAINEE), com menos de 03 anos da colação de grau será reajustado, ficando estabelecido da seguinte forma:
Parágrafo 2º - As diferenças salariais das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2025 poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até o dia 31 de agosto de 2025.
Parágrafo 3º - Os pisos salariais estabelecidos na presente cláusula são para jornadas de trabalho de 40 horas semanais e 200 horas mensais, sendo permitida a feitura de acordo de prorrogação para compensação de jornada semanal.
CLÁUSULA QUARTA - II - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Os salários normativos (pisos salariais), a partir de 1º de maio de 2.026 serão reajustados, ficando estabelecidos da seguinte forma:
a)Geólogos com mais de 3 (três) anos da colação de grau o piso salarial é de R$ 11.757,87 (onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
b)O salário normativo para o profissional Geólogo, em início de carreira (TRAINEE), com menos de 3 (três) anos da colação de grau ou profissionais com até 4 (quatro) anos da colação de grau e que ainda não tiveram a CTPS assinada como Geólogo por um período mínimo 2 (dois) anos, o piso salarial é de R$ 8.716,50 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos)
Parágrafo 1º - As diferenças salariais das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2026 poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até o dia 31 de agosto de 2026.
Parágrafo 2º - Os pisos salariais estabelecidos na presente cláusula são para jornadas de trabalho de 40 horas semanais e 200 horas mensais, sendo permitida a feitura de acordo de prorrogação para compensação de jornada semanal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - I - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Os salários de 1º maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2024/2025, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2025, em 5,32% (cinco e trinta e dois por cento).
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/24 a abril/25, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2024
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5,32%
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Junho/2024
|
4,88%
|
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Julho/2024
|
4,43%
|
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Agosto/2024
|
3,99%
|
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Setembro/2024
|
3,55%
|
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Outubro/2024
|
3,10%
|
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Novembro/2024
|
2,66%
|
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Dezembro/2024
|
2,22%
|
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Janeiro/2025
|
1,77%
|
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Fevereiro/2025
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1,33%
|
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Março/2025
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0,89%
|
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Abril/2025
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0,44%
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Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 1°/05/24 a 30/04/25 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 1°/05/25 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - II - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Os salários de 1º maio de 2026, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2025/2026, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2026, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento).
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/25 a abril/26, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2025
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4,11%
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Junho/2025
|
3,77%
|
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Julho/2025
|
3,43%
|
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Agosto/2025
|
3,08%
|
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Setembro/2025
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2,74%
|
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Outubro/2025
|
2,40%
|
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Novembro/2025
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2,06%
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Dezembro/2025
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1,71%
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Janeiro/2026
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1,37%
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Fevereiro/2026
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1,03%
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Março/2026
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0,69%
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Abril/2026
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0,34%
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Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 1°/05/25 a 30/04/26 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 1°/05/26 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - I - ABONO INDENIZATÓRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As partes acordam que as diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial previsto no caput da cláusula terceira e o reajuste dos pisos salariais previstos na cláusula quarta,relativos aos meses de maio/25 a julho/25 poderão ser pagos, em caráter excepcional, por meio de abono indenizatório, em parcela única, com vencimento na competência/folha do pagamento do mês de agosto de 2025.
Parágrafo 1º - O pagamento do abono deverá ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio, com indicação expressa de sua natureza indenizatória e da referência do caput desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - II - ABONO INDENIZATÓRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
As partes acordam que as diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação retroativa do reajuste dos pisos salariais previstos na cláusula quinta e do reajuste salarial previsto na cláusula terceira, relativos aos meses de maio/26, junho/26 e julho/26 poderão ser pagos, em caráter excepcional, por meio de abono indenizatório, em parcela única, com vencimento na competência/folha do pagamento do mês de julho de 2026.
Parágrafo 1º - O pagamento do abono deverá ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio, com indicação expressa de sua natureza indenizatória e da referência do caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - I - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências, ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento conforme estabelecido no parágrafo 4º da cláusula quarta.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - I - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2026. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 2026, inclusive.
b) As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2026, importância de, pelo menos, R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2027.
c)Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2026, o valor apurado conforme item B anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no item B por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2026.
d)As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
e) O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no item B desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.
f) As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2026, no prazo de até o dia 31 de março de 2027.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - II - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2027. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 2027, inclusive.
b) As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2027–, importância de, pelo menos, R$ 383,54 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 798,57 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2028.
c) Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2027, o valor apurado conforme item B anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no item B por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2027.
d)As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
e)O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no item B desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.
f) As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2027, no prazo de até o dia 31 de março de 2028.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - I - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo 1º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido desde 1º de maio de 2.025.
Parágrafo 3º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos
Parágrafo 4º - A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição/alimentação referente aos meses de maio a julho 2025 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - II - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo 1º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido desde 1º de maio de 2.026.
Parágrafo 3º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos
Parágrafo 4º - A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição/alimentação referente aos meses de maio/26, junho/26 e julho/26 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2026.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, conforme estabelecido pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - I - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único - As empresas constituídas após a data-base, 1º de maio de 2.025, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base, 1º de maio de 2025, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - II - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único - As empresas constituídas após a data-base, 1º de maio de 2.026, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base, 1º de maio de 2026, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único – As Empresas poderão incluir em Apólice de Seguro de Vida, o auxílio funeral para custeio das despesas dele decorrentes, desde que a apólice de Seguro seja paga integralmente pela Empresa. Nesse caso, se as verbas rescisórias já tiverem sido pagas e com elas o Auxílio Funeral, ao receber o seguro, o beneficiário deverá restituir o valor pago a título de Auxílio Funeral ao Empregador, a fim de não se caracterizar recebimento em duplicidade.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - I - REEMBOLSO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a
R$ 330,41 (trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - II - REEMBOLSO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a
R$ 357,17 (trezentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2026.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - I - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As Empresas estão obrigadas a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 45.067,15 (quarenta e cinco mil e sessenta e sete reais e quinze centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - II - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
As Empresas estão obrigadas a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 48.716,41 (quarenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - I - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.351,74 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), aquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro de que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - II - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.866,06 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), aquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro de que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - I - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo 1º - A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.351,74 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), como adiantamento.
Parágrafo 2º - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo 3º - Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - II - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo 1º - A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.866,06 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), como adiantamento.
Parágrafo 2º - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo 3º - Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE CURSOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
A empresa fornecerá aos empregados declaração de cursos que o empregado tenha concluído em suas dependências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo 1º - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados.
Parágrafo 2º - As empresas incentivarão intercâmbio entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 3º - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de auxílio-doença: 24h00.
b) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As homologações deverão ser feitas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei n.º 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40:00 (quarenta) horas por semana.
Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44:00 horas semanais.
Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo 1º - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo 2º - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
Parágrafo 3º - 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse banco de horas terá como limite o total de 32:00 horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo 2º - O excedente às 32:00 horas no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10:00 horas, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
27.1. Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E EPIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - I - CONTRIBUIÇÃO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Em decorrência da função de negociação coletiva para estabelecimento dos direitos e garantias previstos no instrumento coletivo, as empresas descontarão dos trabalhadores, abrangidos por esta Convenção Coletiva, associados ou não, contribuição à negociação coletiva de valor correspondente 1,5 % (um e meio por cento), a incidir sobre o salário já reajustado de maio/2025 e efetuará o recolhimento através de depósito em conta bancária do Sindicato, conforme abaixo:
SINDICATO DOS GEÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 43.369.750/0001-48
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0242 - Brás
c/c: 1292 / 000577598473-7
e-mail para envio do comprovante: sigesp@sigesp.org.br
Parágrafo 1º – Desconto previsto no caput será limitado a R$ 100,00 para todos os trabalhadores e R$ 50,00 para aqueles que são associados ao Sindicato.
Parágrafo 2° - É garantida a oposição do empregado em até cinco dias úteis após a assinatura da Convenção Coletiva, através de requerimento individual, escrito de próprio punho, contendo a sua qualificação (nome, nº da CTPS, nome da empresa em que trabalha, endereço para correspondência), que deverá ser digitalizado e enviado através do e-mail pessoal do empregado ao sindicato laboral que represente a sua categoria respectiva, conforme endereço eletrônico sinalizado: sigesp@sigesp.org.br
Parágrafo 3° - As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para o cumprimento desta cláusula estarão sujeitos a denúncia perante o Ministério Público do Trabalho por conduta antissindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - II - CONTRIBUIÇÃO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Em decorrência da função de negociação coletiva para estabelecimento dos direitos e garantias previstos no instrumento coletivo, as empresas descontarão dos trabalhadores, abrangidos por esta Convenção Coletiva, associados ou não, contribuição à negociação coletiva de valor correspondente 1,5 % (um e meio por cento), a incidir sobre o salário já reajustado de maio/2026 e efetuará o recolhimento através de depósito em conta bancária do Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo 1º – Desconto previsto no caput será limitado a R$ 100,00 para todos os trabalhadores e R$ 50,00 para aqueles que são associados ao Sindicato.
Parágrafo 2° - É garantida a oposição do empregado em até cinco dias úteis após a assinatura da Convenção Coletiva, através de requerimento individual, escrito de próprio punho, contendo a sua qualificação (nome, nº da CTPS, nome da empresa em que trabalha, endereço para correspondência), que deverá ser digitalizado e enviado através do e-mail pessoal do empregado ao sindicato laboral que represente a sua categoria respectiva, conforme endereço eletrônico sinalizado: sigesp@sigesp.org.br
Parágrafo 3° - As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para o cumprimento desta cláusula estarão sujeitos a denúncia perante o Ministério Público do Trabalho por conduta antissindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - I - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2025 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) – com vencimento em 25/08/2025.
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos);
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - II - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2026 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido é R$ 487,04 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) para empresas filiadas e associadas inadimplentes, com vencimento em 25/08/2026.
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de
R$ 243,52 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pela Seção Regional do SINAENCO de São Paulo, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 243,52 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único – No caso de descumprimento de cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no caput fica limitada a um salário normativo da categoria, por empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As anotações de admissão, remuneração e condições especiais deverão ser realizadas pelo empregador no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prioritariamente por meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital), conforme o Art. 29 da CLT.
Parágrafo 1º – A comunicação do número do CPF pelo empregado ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, ficando o empregador dispensado da emissão de recibo de entrega, nos termos do Art. 29, § 6º, da CLT.
Parágrafo 2º – O trabalhador deverá ter acesso às informações anotadas em sua CTPS Digital no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir do registro dos dados pelo empregador no sistema eSocial.
Parágrafo 3º – Excepcionalmente, caso seja utilizada a CTPS em meio físico, esta deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante recibo, sob pena de multa prevista no Art. 53 da CLT.
Parágrafo 4º – As empresas deverão anotar na CTPS (digital ou física) a correta denominação referente às funções do cargo, vedada a adoção de nomenclaturas que não correspondam à realidade das atividades exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BOLSA DE EMPREGO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que eles sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE LOCAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NÚCLEO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Considerando a necessidade de fomento ao diálogo para composição de conflitos através de métodos extrajudiciais fica entre as partes instituído o Núcleo Conciliatório para Solução de Conflitos e seu Regimento Interno.
Parágrafo 1° - O Núcleo Conciliatório tem como objetivo procurar resolver as divergências contratuais existentes entre a EMPRESA e seus TRABALHADORES.
Parágrafo 2° -O Núcleo será composto por membros do SINAENCO e do respectivo SINDICATO do trabalhador.
Parágrafo 3º - As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados dos sindicatos.
Parágrafo 4° - O SINAENCO e o SINDICATO do trabalhador deverão indicar os seus representantes no Núcleo num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo 5° - Os interessados em utilizar os serviços do Núcleo devem ser associados ao respectivo Sindicato, sendo possível também o acesso de não sindicalizados mediante o pagamento de uma taxa ao seu respectivo Sindicato, conforme previsto no Regimento Interno do Núcleo.
Parágrafo 6° - A partir da solicitação formal de qualquer interessado, feita a um dos Sindicatos, e com a devida anuência da parte contrária, o Núcleo definirá a data, o local e o horário da reunião, que deverá ser realizada dentro de um prazo de 7 a 15 dias corridos, salvo quando houver a concordância de todas as partes envolvidas.
Parágrafo 7° - O não-comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, podendo ser aplicada uma multa no caso de comprovada má-fé, conforme Regimento Interno.
Parágrafo 8° - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça durante as negociações de entendimento.
Parágrafo 9º - O trabalhador ou a empresa que solicitar a intervenção do Núcleo em que o contrato de trabalho esteja ativo, será concedida estabilidade provisória durante o processo de negociação.
Parágrafo 10º - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo 11° - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Núcleo, a EMPRESA poderá ficar desobrigada de arcar com a multa contratual prevista nesta Convenção, se for o caso.
Parágrafo 12° - As decisões do Núcleo terão eficácia legal entre as partes acordantes.
Parágrafo 13° - As partes envolvidas no diálogo poderão submeter o resultado da composição para homologação nos Centros de Conciliação da Justiça.
Parágrafo 14° - O descumprimento das decisões assumidas gerará multa, conforme estabelecido no Regimento Interno do Núcleo, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia e Arquitetura Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento Geólogos deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
As Empresas se obrigam a efetuar o recolhimento das anotações de responsabilidade aos respectivos conselhos profissionais previstos na legislação que regulamenta as profissões, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. O Sindicato Patronal e dos Empregados, formarão uma Comissão de Estudos em conjunto com os Conselhos Regionais das respectivas categorias, para o esclarecimento de critérios e acompanhamento deste assunto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém, à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2027
Em caso de tratativas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com Empresa abrangida pelo Sindicato Patronal, a entidade sindical profissional dará conhecimento ao Sinaenco.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
}
ANDRE JABIR ASSUMPCAO
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
MARCOS DOMINGUES MURO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE SAO PAULO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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