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Convenção Coletiva RS004027/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO e Outros × SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS004027/2026
Solicitação
MR065763/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004027/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065763/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.209196/2026-04
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO, CNPJ n. 91.337.147/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA;
 
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS e Tavares/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:

 

I - De 1º de março de 2026 até 30 de junho de 2026:

a) Empregados em geral: R$ 1.934,30 (um mil e novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos); 

b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.890,40 (um mil e oitocentos e noventa reais e quarenta  centavos);  

c) Empregados Aprendizes e Empacotadores: fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo profissional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais.

 

II - A partir de 1º de julho de 2026:

a) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais);

b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1927,27 (um mil e novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos); 

c) Empregados Aprendizes e Empacotadores: fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo profissional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais.

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na forma da convenção coletiva de trabalho revisanda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e ciqnuenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

ADMISSÃO REAJUSTE
março/2025 4,00%
abril/2025 3,38%
maio/2025 2,79%
junho/2025 2,36%
julho/2025 2,09%
agosto/2025 2,09%
setembro/2025 2,09%
outubro/2025 1,46%
novembro/2025 1,42%
dezembro/2025 1,39%
janeiro/2026 1,13%
fevereiro/2026 0,67%

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.



CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.



CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser satisfeitas em até duas parcelas juntamente com o pagamento dos salários das competências de outubro e novembro de 2026.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao empregador realizar o pagamento das diferenças na forma de abono ou como verba de natureza salarial.


Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. 


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 


Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQÜÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes  se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei° 7.619/87.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesa 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo  com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos.

            a) até o 10º (décimo) dia imediato ao término do contrato; ou

            b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

 A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT da CF/88, e até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário de licença maternidade. 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto no caput da presente cláusula (estabilidade de até 90 dias após o término do benefício previdenciário). A condição estabelecida neste parágrafo restringe-se apenas ao período que se estende além do prazo constitucional de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT da CF/88.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 90 (noventa) horas, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro, e fevereiro;

   b)  as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE TURNOS

Fica estabelecido que os intervalos entre turno e outro de trabalho para todos os empregados representados pelo sindicato profissional acordante, poderá ser dilatado até o máximo de 03 (três) horas, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador.


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em contrapartida a concessão do benefício de auxílio estudante (quinquagésima terceira), os sindicatos acordantes ajustam que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho. 


Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas  ao ano.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO E ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas concederão um auxilio-estudante anual, no mês de novembro cada ano, ao empregado matriculado em estabelecimentos de educação (ensino fundamental e médio) ou de educação superior conforme LDB, ou que tenha dependente nas mesmas condições, no valor de ½ (meio) piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido auxílio não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados em contrato de experiência e seus dependentes ficam excluídos do benefício previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento será realizado via depósito bancário, em conta em nome do empregado, desde que comprovada, no mês de outubro, a regularidade da matrícula e frequência no período.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3.214/78.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão ajusta a contribuição dos empregados por ele representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da constituição federal e art. 513, “e”, da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial  a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso profissional nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos empregados no comércio de Viamão, até o dia 10 do mês subsequente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso não tenha ocorrido o recolhimento mensal nos meses de janeiro a outubro de 2026, os valores deverão ser descontados nos meses de novembro (referente aos meses janeiro, fevereiro, março, abril e maio) e dezembro (referente aos meses junho, julho, agosto, setembro e outubro) de 2026.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelos empregados, manifestados individualmente, por documento escrito, com identificação legível de seu nome, CPF e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, na rua Jorge Kalil Flores nº 241, sala 02, centro, Viamão/RS, no horário das 09.00 horas ás 12:00 horas e das 14:00 horas ás 17:30 horas de segunda a sexta-feira, no período de 10 (dez) dias, a contar do dia da publicação realizada pela entidade laboral da convenção coletiva de trabalho na sua página (www.sindicomerciariosviamao.com.br), não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço rua  Jorge kalil Flores nº 241, sala 02 ,CEP 94410-233, Centro, Viamão/RS. Na forma prevista na presente cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o empregado admitido após o prazo consignado no parágrafo anterior, ele poderá exercer o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da sua contratação, na forma prevista na presente cláusula.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas recolherão, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por estabelecimento, matriz e filiais, possuindo ou não empregados. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30/11/2026, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT, hipótese em que sofrerá a aplicação de multa e incidência de correção monetária sobre a importância devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria. 


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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS



PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO



PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA
Diretor
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D


ANEXOS
ANEXO I - ATA SEC VIAMÃO

Anexo (PDF)


ANEXO II - AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.