|
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ, CNPJ n. 31.935.851/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO CESAR DE AZEVEDO SANTOS;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VALDIR GOMES DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) - SBM
A partir de 1º de maio de 2024, os salários serão corrigidos, com o percentual de 3,50% (três virgula cinquenta por cento). O percentual incidirá sobre os salários praticados em 30 de Abril de 2024, podendo ser compensados eventuais reajustes de antecipação no período.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS MENSAIS - PSM
A partir de 1º de Maio de 2024, nenhum (a) empregado (a) das EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos cargos/funções descritos nesta Cláusula, não poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior ao seguinte valor:
PISO SALARIAL REAJUSTADO EM 01 DE MAIO DE 2024
|
|
Técnicos industriais representados pelo SINTEC-RJ, com registro no CRT-RJ – Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro, CRQ/3 Região - Conselho Regional de Química do Estado do Rio de Janeiro e CRN-RJ – Conselho Regional de Nutrição do Estado do Rio de Janeiro.
|
R$ 3.400,00
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos(as) empregados(as) que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ressalvado o compromisso do cumprimento de Pisos Salariais Mensais (PSM) nãoconstantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, Pisos Salariais Mensais (PSM) que venham ser mais elevados e benéficos, por força de Lei ou Decisão Judicial;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças salariais dos Pisos Salariais Mensais (PSM) correspondentes aos meses de maio de 2024 e até o mês anterior à efetiva aplicação do reajuste, serão pagas em uma única parcela como abono, no mês da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e até a competência do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de maio de 2024, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2023. Na hipótese de o(a) empregado(a) não ter paradigma, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo assim, o reajuste salarial será calculado pro-rata tempore, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentual estabelecido no caput desta Cláusula; – (VER TABELA ABAIXO)
TABELA DOS REAJUSTES PROPORCIONAIS EM RELAÇÃO AO MÊS DE
ADMISSÃO PARA O REAJUSTE DE 01 DE MAIO DE 2024
|
ADMITIDOS(AS) ANTES DE MAIO DE 2023 E ADMITIDOS(AS) APÓS MAIO DE 2023 E ATÉ ABRIL DE 2024
|
|
Mês de Admissão
|
Cálculo
|
Percentual de Reajuste
|
Mês de Admissão
|
Cálculo
|
Percentual de Reajuste
|
|
Até MAIO/2023
|
12/12 x 3,50
|
3,50 %
|
NOVEMBRO/2023
|
6/12 x 3,50
|
1,76 %
|
|
JUNHO/2023
|
11/12 x 3,50
|
3,21 %
|
DEZEMBRO/2023
|
5/12 x 3,50
|
1,47 %
|
|
JULHO/2023
|
10/12 x 3,50
|
2,92 %
|
JANEIRO/2024
|
4/12 x 3,50
|
1,18 %
|
|
AGOSTO/2023
|
9/12 x 3,50
|
2,63%
|
FEVEREIRO/2024
|
3/12 x 3,50
|
0,89 %
|
|
SETEMBRO/2023
|
8/12 x 3,50
|
2,34 %
|
MARÇO/2024
|
2/12 x 3,50
|
0,60 %
|
|
OUTUBRO/2023
|
7/12 x 3,50
|
2,05 %
|
Até ABRIL/2024
|
1/12 x 3,50
|
0,30 %
|
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As EMPRESAS comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresasque não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão por mera liberalidade adotar sistema de antecipação de até 20% (vinte por cento) do salário base mensal no dia 20 do mês anterior, ou próximo dia útil subsequente, ficando a cargo de cada empregado aderir ou não.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Súmula 159 do TST, as EMPRESAS garantirão ao empregado(a) substituto(a) o mesmo salário percebido pelo empregado(a) substituído(a).
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
As EMPRESAS pagarão, comprovada a efetiva atividade insalubre, aos profissionais o adicional de insalubridade fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor do salário mínimo nacional, conforme laudo pericial específico e em atendimento aos artigos 189,190,191 e 192 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão, comprovada a efetiva atividade perigosa, aos profissionais o valor de 30% (trinta por cento) do salário base a título de Adicional de periculosidade a todos trabalhadores que trabalham em área de risco, conforme laudo pericial específico e em atendimento aos artigos 193, 194 e 195 da CLT e Sumula 132 do TST.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho noturno nas condições previstas no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme estabelecido na súmula 60 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias nos termos da legislação trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajuste e antecipações fixada por Lei, quando superior à Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerá ao aqui acordado. Em caso contrário, permanecerá vigendo a norma desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Os(as) empregados(as) designados(as) pela EMPRESA para permanecerem em Regime de Sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do salário-hora multiplicado pelo número de horas em que permaneceram à disposição. Se forem acionados(as) durante o período de Sobreaviso, receberão horas extraordinárias correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) se em dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria residência, aguardando possível chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas, para todos os efeitos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As EMPRESAS na base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o Plano de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) – (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas posteriores alterações), implementarão planos próprios de refeição no local de trabalho ou fornecerão tíquetes para refeição a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as), no valor facial mínimo de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por dia efetivo de trabalho, com desconto de até 1 (hum) valor facial (R$ 44,00), e de 20% (vinte por cento) sobre o valor para os casos em que haja pagamento proporcional a 5 dias efetivos de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Auxílio Refeição concedido pelas EMPRESAS nos termos do caput e/ou do PARÁGRAFO TERCEIRO desta Cláusula, não integra a remuneração do(a) empregado(a);
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuírem até 25 empregados poderão negociar os termos desta cláusula diretamente com o sindicato representantes das respectivas categorias;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá as empresas, a seu critério, e de acordo com seus contratos com os fornecedores de alimentação VA e/ou refeição VR, flexibilizar a seus empregados a possibilidade de optar em percentual igual a 100% (cem por cento) ou distribuir na proporção 50% (cinquenta por cento) para Vale Alimentação e 50% (cinquenta por cento) para Vale Refeição. Fica a critério do(a) trabalhador(a) a escolha do auxílio alimentação e/ou refeição, quando disponibilizado pela empresa, desde que respeitada a janela de 90 (noventa dias) para a troca entre elas.
PARÁGRAFO QUARTO - Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
Com base no que dispõem o inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal, o Inciso III, § 2º do Artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo Artigo 2º da Lei Federal nº 10.243 de 19 de junho de 2.001 e as Leis Federais nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas através do Decreto nº 95.247/87, as EMPRESAS descontarão como parcela a ser custeada pelo(a) empregado(a), o percentual de 3% (três por cento) de seu Salário Base Mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para apuração do valor a ser suportado pelo(a) empregado(a), tomar-se-á como base de cálculo: (Salário Base Mensal / 30) x nº de dias úteis = Y, onde Y é o valor no qual incidirá o referido percentual de 6% {seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo majoração de tarifa, a EMPRESA se obriga, a complementar eventual diferença devida ao(a) empregado(a) até o crédito do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO –O auxílio para Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho constitui benefício que as EMPRESAS anteciparão ao(a) empregado(a) para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
I – O Artigo 7º do Decreto nº 95.247/87 impõe que, para o exercício do direito de receber o benefício, o(a) empregado(a) deverá prestar informações às EMPRESAS, atualizando-as inclusive, firmando o compromisso que seu deslocamento se dará somente entre residência/trabalho e vice-versa.
II – Caso as informações declaradas forem falsas ou a utilização do benefício tenha uso indevido, tais práticas se constituirá em falta grave, conforme preconiza os Artigos 2º e 7º do Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO QUARTO – Aos(as) empregados(as) que já usufruem o benefício do Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho através de ônibus especial – tarifa “A”, sendo esta a única opção de transporte, é garantido este benefício conforme preconiza a Cláusula - Norma Prevalente, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas reconhecem tratando-se de local de difícil acesso, e não servido por transporte público regular, o empregador fornecerá a condução.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
As EMPRESAS, na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, implementarão ou manterão plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) para todos os seus empregados e empregadas, podendo ser extensivo para seus dependentes diretos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) será custeado, total ou parcialmente pelas EMPRESAS, com os(as) empregados(as) abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(A) empregado(a) que não desejar aderir ao plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa), oferecido pela EMPRESA, deverá manifestar por escrito sua recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O(A) empregado(a) demitido(a) sem justa causa, se desejar, e às suas expensas, poderá continuar no plano de Assistência Médica/Hospitalar de acordo com o estabelecido na Lei 9656/98 (Legislação sobre Seguros e Planos de Saúde). A EMPRESA deverá comunicar ao(a) empregado(a), no ato da concessão do Aviso Prévio, esta faculdade/direito.
PARÁGRAFO QUARTO – As EMPRESAS que possuírem até 25 empregados poderão negociar os termos desta cláusula diretamente com o sindicato representante da respectiva categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
As EMPRESAS se obrigam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, a fazer seguro, em favor de seus(suas) empregados(as) para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional do(a) empregado(a) e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a mesma EMPRESA, ressalvada a limitação de idade imposta pelas seguradoras, que é de até 70 (setenta) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A importância resultante do seguro deverá corresponder a, no mínimo, dez vezes o salário mensal do(a) empregado(a) na data do sinistro, responsabilizando-se a EMPRESA que preferir não fazer o seguro no prazo e nos moldes previstos no caput, a pagar ou mesmo complementar, a título de indenização, a quantia ajustada aos(as) empregados(as) ou eventualmente a seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do(a) empregado(a) durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, as EMPRESAS concederão aos seus beneficiários, a título de Auxílio Funeral, a importância igual a 03 (três) vezes o Salário Mínimo Nacional, juntamente com as demais verbas rescisórias, tendo assim, característica indenizatória.
PARÁGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS que já concedem este benefício conjugado com a Cláusula anterior, que normatiza os Planos de Seguros, ficam isentas dessa obrigação, mantendo suas atuais regras, conforme estabelece o disposto na Cláusula – Norma Prevalente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS reembolsarão integralmente às empregadas ou a seus empregados ainda que, viúvas(os), solteiras(os) ou separadas(os), os gastos com creche dos(as) filhos(as) legítimos e inclusive os(as) adotivos(as) legalmente comprovados, até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do M.T.E. e Lei nº 14.457 de 21/09/2022. Após os 06 (seis) meses, as EMPRESAS concederão uma Ajuda Creche de até R$ 638,13 (seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos), a partir de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. O valor fixado continuará vigorando até a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho posterior, mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até que seus(suas) filhos(as) completem um total de 72 (setenta e dois) meses de idade. Quando o reembolso se der para o empregado, este deverá declarar, sob as penas da Lei, que tal benefício não é recebido pela mãe em outra empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A escolha formal da(o) empregada(o) pelo sistema estabelecido na Portaria nº 3.296/86 M.T.E. e Lei nº 14.457 de 21/09/2022 não desobriga as EMPRESAS do pagamento integral do valor definido no caput desta cláusula, a partir do 7º (sétimo) mês estabelecidas no caput desta Cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de criança com deficiência, as EMPRESAS reembolsarão o auxílio creche de até R$ 701,94 (setecentos e um reais e noventa e quatro centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / DOENÇA / ACIDENTE
Independentemente do pagamento dos salários correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, decorrentes de Auxílio-Doença concedido pela Previdência Social, as EMPRESAS completarão o valor dos salários dos(as) incapacitados(as) para o serviço entre o 16º (décimo sexto) dia até, no máximo, o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, observado o limite do teto do salário de benefício de Contribuição Previdenciária para os(as) empregados(as), exclusivamente em relação aos(as) empregados(as) que contem 01 (um) ano completo de vínculo empregatício contínuo ou mais com a mesma EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço na hipótese de Auxílio-Doença cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput deverão observar as retenções do IRRF por força da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS situadas na base territorial da presente Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a distribuir e/ou divulgar em seus quadros de avisos, os informes encaminhados pelo SINTEC-RJ para as empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
As EMPRESAS que adotam este auxílio adicional comprometem-se em manter as políticas atualmente praticadas, relacionadas com adicionais por trabalho fora da sede, sempre que estas forem mais favoráveis e abrangentes que as condições preconizadas pela legislação vigente, conforme estabelece o disposto na Cláusula– Norma Prevalente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
O sindicato da categoria profissional, signatário da presente CCT, juntamente com o SINAENCO estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com as EMPRESAS para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei das cotas”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação profissional, referente à função para o qual o(a) profissional foi contratado(a), não podendo adotar nomes que discrepem deste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS deverão atualizar o salário base dos seus empregados, no prazo máximo de 15 dias úteis após a ocorrência de alteração salarial, desde que os empregados atendam o disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As Empresas procederão às homologações das rescisões de contrato de trabalho preferencialmente nos sindicato convenente, sempre obedecendo aos prazos estabelecidos na CLT, e sempre com agendamento de data e horário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a homologação seja feita na empresa, esta se compromete comunicar ao Sindicato convenente, com no mínimo 48 horas de antecedência, a hora agendada com o empregado, facultando a participação de representante sindical em todos os atos de homologação, bem como enviar ao Sindicato cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em meio eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não comparecendo o(a) empregado(a) ao ato da homologação na data determinada pela EMPRESA, esta dará conhecimento ao Sindicato Convenente, mediante comprovação do envio de telegrama ou de qualquer outra notificação da data prevista para o ato;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Convenente, se obrigam em fornecer certidões ou declarações expressas sobre as ocorrências previstas nesta Cláusula, bem como as EMPRESAS representadas pelo SINAENCO deverão comunicar a este órgão de classe as irregularidades verificadas, objetivando nortear tanto os atos homologatórios presentes, bem como, os futuros e orientar a negociação coletiva do próximo ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIOS
As empresas envidarão esforços para manter estágios para estudantes de engenharia e arquitetura, comprometendo-se a não praticar qualquer desvio da função do estágio, observadas a natureza das tarefas exigidas e a área de formação do estagiário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os estagiários apenas poderão permanecer nas instalações da empresa acompanhados e assistidos por profissionais experientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas obrigam-se a informar ao sindicato correspondente a relação de estagiários contratados, o respectivo curso de graduação, bem como o nome e graduação do profissional responsável por cada estagiário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a EMPRESA fornecerá ao empregado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO
As EMPRESAS se comprometem a não utilizar mão-de-obra temporária fora dos permissivos legais expressos na Lei nº 6019/74.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR(A) AUTÔNOMO(A)
A contratação de trabalhador(a) autônomo(a) somente poderá ocorrer para realização de atividades eventuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, a contratação de trabalhador(a) autônomo(a), nos termos do caput, está limitada a 5% do total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão informar ao sindicato a relação de pessoas contratadas como autônomos, datas de início e fim da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO
Os trabalhadores(as) contratados(as) no sistema TELETRABALHO adotarão o mesmo regime ordinário de trabalho disposto na Cláusula PRORROGAÇÃO DA JORNADA (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO) desta Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA EMPREGADA PÓS-PARTO E/OU PÓS-ADOÇÃO
Será garantida à empregada no pós-parto ou pós-adoção, em atendimento ao art. 10, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, a estabilidade de emprego de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade legal de 150 dias após o parto, prevista no art. 392 da CLT, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa da empregada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A dispensa sem justa causa, só poderá ocorrer mediante declaração manuscrita e assinada pela empregada, manifestando concordância com a dispensa. A concordância com a dispensa se restringe somente ao período de garantia provisória do emprego (total ou restante), sendo certo, entretanto, o pagamento das verbas rescisórias correspondente ao período de garantia provisória do emprego (total ou restante), tendo caráter apenas indenizatório, no ato da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Esta garantia provisória de emprego não se aplica às empregadas exclusivamente contratadas para prestar seus serviços profissionais no contratante da EMPRESA, desde que esta condição esteja expressa no contrato, nos casos de encerramento ou suspensão do contrato entre a empresa e sua contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA deverá apresentar documento comprovando o encerramento ou suspensão do contrato com a sua contratante, no ato da homologação da rescisão do contrato do trabalho das empregadas demitidas, na situação do Parágrafo Segundo, sob pena de nulidade dessas demissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS / EMPREGADORES
As EMPRESAS encaminharão ao Sindicato Convenente a relação nominal dos seus empregados, representados pelo respectivo sindicato, até 30 dias após a data de transmissão para registro desta CCT junto ao MTE/Sistema Mediador. Os dados abaixo relacionados serão utilizados, conforme a Lei Geral de Proteção aos Dados-LGPD, para as seguintes finalidades: convocação de trabalhadores(as) para assembleias durante o período negocial da CCT, demais comunicações inerentes ao processo negocial e atualização cadastral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na relação nominal referida no caput deverão constar, para cada empregado representado pelo Sindicato Convenente, as seguintes informações: nome, CPF, RG, número do registro no CFT/CRT-RJ ou CFQ/CRQ e o respectivo estado de origem desse registro, formação (graduação: ex: Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Mecânica, Técnico em Edificação, Técnico em Química, Outras), bem como a data de admissão do empregado na empresa. respeitado os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) n 13.709, de 14 de Agosto de 2018.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
As EMPRESAS comprometem-se a fornecer e manter em condições adequadas para o bom desempenho das funções dos seus empregados, local de guarda de pertences pessoais, os equipamentos de trabalho, meio ambientes físicos e o relacionamento interpessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A EMPRESA obriga-se a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOVAS TECNOLOGIAS/RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As EMPRESAS proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação;
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato Convenente desta CCT implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional;
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto de 10 (dez) horas pelo número de empregados registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pela própria empresa, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
As empresas, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT/CRT-RJ - TRT/CRQ-3 REGIÃO)
As empresas, em conjunto com o Sindicato Convenente, aplicarão sistemática para emissão e pagamento da TRT’S de projetos, obras ou fiscalização de serviços realizados por seus profissionais representados pelo Sindicato Convenente, bem como dos cargos e funções desempenhadas pelos mesmos, no âmbito da empresa, em cumprimento à Lei 13,639/2018 do CFT e Lei 2800/1956 do CFQ, adotando, também, providências para possibilitar a construção do acervo técnico de cada profissional, composto de todo o trabalho de criação do empregado, ainda que seus resultados sejam auferidos pelo empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTADO
As EMPRESAS acordam que, para os(as) empregados(as) que tenham no mínimo de 03 (três) anos completos de vinculação empregatícia, e que estejam sendo demitidos no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à completar o período aquisitivo de aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social, plenamente comprováveis, será recolhido o valor correspondente das contribuições previdenciárias restantes ao INSS, como contribuinte individual, até o máximo de 12 (doze) parcelas), fornecendo a empresa ao empregado a GPS quitada, comprovando o recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício nem prestação de serviços, estando os empregados obrigados a informar ao antigo empregador a contratação por nova empresa, caso ocorra a recolocação em um novo emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o recebimento da carta de dispensa, o empregado deverá apresentar a comprovação desta condição de pré-aposentado à empresa até a liquidação das verbas rescisórias. A comprovação é obtida através de consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, acessível a todos os trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
As EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando disponibilizarem seus(suas) empregados(as) para exercerem suas funções nas dependências dos clientes ou no campo/obra, poderão adotar o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, observando-se as exceções previstas nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação aos(as) empregados(as) que trabalham em Regime Ordinário de Trabalho, (definição na Cláusula Prorrogação da Jornada- Regime Ordinário de Trabalho), assim entendido como aquele prestado em sua sede e/ou escritórios de suas filiais, que vão e voltam ao local de trabalho diariamente, adotar-se-á, sem redução de salário, o limite máximo de Duração Semanal de Trabalho Ordinário fixado em 40:00hs (quarenta horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo acordo entre as EMPRESAS contratantes e seus clientes, poderá o limite máximo de Duração Semanal de Trabalho Ordinário, mesmo nas dependências destes clientes ou no campo/obra, ser reduzido para 40:00hs (quarenta horas) semanais, sem redução de salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão adotadas, sem redução de salários, as jornadas semanais de trabalho, inferiores a estabelecida no caput e no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula, que sejam regulamentadas por força de instrumento normativo anterior, legislação específica ou norma costumeira;
PARÁGRAFO QUARTO - Para os(as) empregados(as) que trabalham ou venham trabalhar fora da sede da EMPRESA, prevalecerão as condições previstas na legislação ordinária vigente à época, conforme descrito no caput desta Cláusula, preservadas as condições mais favoráveis existentes nas empresas contratantes, onde estejam prestando serviço;
PARÁGRAFO QUINTO - Ao(A) empregado(a) que exerça atividades de processamentos eletrônicos de dados, que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurado que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não excederá o limite máximo de 05 (cinco) horas diárias, com uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos efetivamente trabalhados nestas atividades, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o(a) empregado(a) poderá exercer outras atividades.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos(as) empregados(as) em Regime Ordinário de Trabalho, em número excedente ao previsto na Cláusula Quadragésima Segunda (Duração Semanal de Trabalho – Regime Ordinário de Trabalho), as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias devidas por prorrogação da jornada de trabalho, até o limite de 36 (trinta e seis) horas mensais, entre segundas-feiras e sábados, excluindo-se horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a remuneração da hora em Regime Ordinário de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extraordinárias devidas por prorrogação da jornada de trabalho, além de 36 (trinta e seis) horas mensais mencionadas no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula, inclusive todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre a remuneração da hora em Regime Ordinário de Trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os limites de 36 (trinta e seis) horas mensais estabelecidos nos PARÁGRAFOS imediatamente anteriores (PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO) constantes desta Cláusula, são válidos a partir de 1º de maio de 2023, não tendo em hipótese alguma, efeito retroativo;
PARÁGRAFO QUARTO - As horas extraordinárias devidas, por prorrogação da jornada de trabalho, terão seus valores calculados sobre a remuneração da hora em Regime Ordinário de Trabalho correspondente ao mês em que tais horas estiverem sendo efetivamente computadas em folha de pagamento, não devendo o pagamento ultrapassar ao do mês subsequente ao de sua efetiva prestação;
PARÁGRAFO QUINTO - As horas extraordinárias prestadas pelos(as) empregados(as) abrangidos(as) pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo as disposições contidas nesta Convenção, como acordo de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2ª e 6ª feira;
PARÁGRAFO SEXTO - Os(As) empregados(as) lotados nos escritórios das EMPRESAS, exercendo serviços eventuais nos locais de campo / obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo / obra.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
As EMPRESAS considerarão, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, como faltas justificadas ao serviço (sem prejuízo do salário) e portanto abonadas, as seguintes faltas:
I) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob dependência econômica do (a) empregado(a);
II) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho (a), no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias contados da data do nascimento;
IV) 02 (dois) dias úteis, a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
V) 02 (dois) dias úteis consecutivos ou não, para se alistar eleitor (a).
VI) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII) 01 (uma) hora por dia, nos dias de prova, para o(a) empregado(a) que comprovadamente estiver estudando em estabelecimentos de ensino fundamental, nível médio, Técnico, superior ou profissionalizante;
VIII) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, devidamente comprovado;
IX) O total de horas utilizadas, limitando-se a 96(noventa e seis) horas anuais, ou seja, 12 (doze) dias por ano, quando do acompanhamento a consulta médica de filhos(as) de qualquer idade que sejam Portadores de Deficiência (PCD), mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados do Sindicato. Tais atestados passarão, obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
Para o registro da jornada dos trabalhadores poderão ser adotados controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme portaria 671/2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS / AUXÍLIO RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O período de férias dos(as) empregados(as) não poderá se iniciar nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS poderão dividir o período concessivo de férias de seus(uas) empregados(as) em até três períodos, abrangendo todas as faixas etárias;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso da concessão de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computadas na contagem de duração do período de férias, gerando assim um crédito de 02 (dois) dias em favor dos (as) empregados (as) que se enquadrem nessa condição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS REALIZADOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Para atender realização/conclusão de serviços inadiáveis, diante de necessidade imprevista, o(a) empregado(a) da EMPRESA poderá trabalhar em domingos e feriados, desde que lhe seja concedido folga compensatória na primeira semana subsequente, sendo vedado a convocação do(a) mesmo(a) empregado(a) para atividades em domingos e feriados, em duas semanas consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo a folga compensatória, conforme estabelece o caput desta Cláusula, todas as horas efetivamente trabalhadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora em Regime Ordinário de Trabalho, não sendo incluídas, portanto, para o efeito somatório que está previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO da PRORROGAÇÃO DA JORNADA (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – com fundamento no Art. 7.º, XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no Art. 59 da CLT e seus Parágrafos – fica instituído para os empregados que trabalham em Regime Ordinário de Trabalho, o BANCO DE HORAS, que permite a cada empregado individualmente acumular saldo positivo ou negativo de horas, quer pela prestação de serviços além da jornada de trabalho prevista na Cláusula Quadragésima Segunda para atender necessidades contratuais das EMPRESAS; quer para atender ausências dos empregados por motivos particulares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados não serão computadas no BANCO DE HORAS e deverão ser pagas, no mês de competência, com o adicional de cem por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo de horas apurado será utilizado na forma de compensação, com o acréscimo da jornada de trabalho diária, nunca superior a duas horas, excluindo-se as horas prestadas em domingos e feriados; ou em horas trabalhadas nos sábados não feriados onde não se observar o pagamento de horas extras; ou com a redução total ou parcial da jornada diária em determinados dias, de segunda à sexta-feira, sem que as horas não trabalhadas sejam descontadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A utilização das horas positivas ou negativas apuradas, que acumular-se-ão durante o período de doze meses, deverá ser feita de forma que a redução ou acréscimo de jornada e a utilização das horas ocorram nos mesmos períodos e, se possível, zerando até 31 de outubro de 2025. Não havendo a possibilidade de zerar o saldo de horas até 31 de outubro de 2025, este saldo deverá ser quitado no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO - O período mencionado no parágrafo anterior terá início a partir de 1º de novembro de 2024 e se findará em 31 de outubro de 2025 para os empregados já contratados e, no caso dos admitidos após 1.º de novembro de 2024, o período se iniciará a partir da data de admissão, findando-se também em 31 de outubro de 2025. Para ambos os casos, a quitação deverá ocorrer até o mês subsequente, conforme determina o parágrafo anterior;
PARÁGRAFO QUINTO - Sempre que o saldo de horas positivo ou negativo a que se refere o caput desta Cláusula ultrapassar o limite de trinta e seis horas ao final de cada mês contido dentro do período fixado no PARÁGRAFO TERCEIRO desta Cláusula, as horas positivas deverão ser remuneradas, como horas extraordinárias, no mês seguinte com o acréscimo de cem por cento e as horas negativas em função de ausências particulares do empregado poderão ser descontadas no mês seguinte como horas ordinárias normais;
PARÁGRAFO SEXTO – Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma vez só ou parceladamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se ao final do período de apuração estabelecido no PARÁGRAFO TERCEIRO desta Cláusula houver saldo positivo, essas horas deverão ser remuneradas no mês seguinte, com o acréscimo percentual de cinquenta por cento incidindo sobre as horas acumuladas até o limite de trinta e seis horas e com o acréscimo percentual de cem por cento as restantes, ou se houver saldo negativo, por iniciativa e em função de ausências particulares do empregado, este poderá ser descontado no mês seguinte como horas ordinárias. O saldo de horas negativo por iniciativa e necessidade das EMPRESAS não poderá ser descontado do empregado;
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de rescisão contratual, o saldo positivo de horas deverá ser quitado como horas extraordinárias segundo os critérios fixados nos PARÁGRAFOS QUINTO e SÉTIMO desta Cláusula. O saldo negativo de horas por iniciativa e em função de ausências particulares do empregado poderá ser descontado como horas ordinárias;
PARÁGRAFO NONO - Esta Cláusula não é obrigatória para as EMPRESAS do setor, ou seja, poderá ou não ser adotada pelas EMPRESAS, pois é de cunho opcional.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Mediante prévio ajuste entre EMPRESA e o Sindicato Convenente quanto à data da realização serão permitidas campanhas de sindicalização dos empregados limitadas a 2 dias por trimestre.
Parágrafo ÚNICO - As campanhas deverão ser realizadas de modo a não interferir na execução dos serviços dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
As EMPRESAS reconhecem como representante do Sindicato Convenente, o profissional eleito pelos integrantes das referidas categorias, na razão de 1 (um) para cada 100 (cem) profissionais ou fração, outorgando à mesma garantia de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EVENTOS SINDICAIS
As EMPRESAS abonarão as ausências de seus empregados em até 2 (dois) dias por evento e até 2 (dois) eventos por ano para participação em eventos promovidos pelas Federação e/ou pelo Sindicato Convenente desde que a EMPRESA seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES DO SINDICATO CONVENENTE
As EMPRESAS concordam que os empregados representados pelo Sindicato Convenente, que possuam mandato de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se dos respectivos locais de trabalho para cumprimento das exigências relacionadas com as atribuições inerentes aos correspondentes cargos para os quais foram os mesmos eleitos, relativos ao setor de Engenharia Consultiva, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPASSE DE VALORES AO SINDICATO CONVENENTE (SINTEC-RJ)
As EMPRESAS representadas pelo Sinaenco descontarão dos salários dos seus empregados associados ou não ao SINTEC-RJ, em suas diversas modalidades, beneficiários desta convenção coletiva de trabalho, a contribuição assistencial no valor correspondente a 6,0% (seis por cento) calculado sobre o salário base reajustado em duas parcelas de 3,00% (três por cento), na folha de pagamento outubro de 2024 e na folha de pagamento de novembro de 2024 de cada empregado que mantenha vínculo empregatício com as respectivas empresas na ocasião da assinatura desta convenção coletiva de trabalho. O montante será descontado na folha de pagamento e depositado na conta corrente do SINTEC-RJ, conforme dados abaixo, Após efetuar o depósito a empresa deverá enviar cópia do comprovante de pagamento e relação dos empregados com nome, cargo, salário e desconto ao sindicato, através do email do SINTEC-RJ ‘sintec-rj@sintec-rj.org.br’, conforme dados abaixo:
SINTEC-RJ / SINDICATO DOS PROFISSIONAISÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ. 31.935.851/0001-50
Banco do Bradesco - Agência 0814 - Conta Corrente: 0494137-3.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através de declaração individual, firmada de próprio punho, que deverá ser protocolada pessoalmente pelo (a) empregado (a), na sede do Sindicato no prazo de 5 dias corridos contados da assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho. Para efeito da oposição constante do presente parágrafo não será aceito qualquer outra forma (e-mail, fax, correspondência, protocolo por terceiros) senão a prevista na presente cláusula, com protocolo pessoal na sede do SINTEC-RJ.
PARAGRAFO SEGUNDO - A empresa somente poderá deixar de promover o desconto e recolhimento da contribuição assistencial mediante a exibição, por parte do empregado, do comunicado de oposição, protocolado no Sindicato profissional a tempo e modo previstos no parágrafo imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária da Seção Regional do Sinaenco do Rio de Janeiro, conforme os valores a seguir discriminados:
A) Empresas Associadas e sem empregados: R$ 210,00 em parcela única com vencimentos em 30/10/2024;
B) Empresas Filiadas: R$ 420,00 em parcela única com vencimento em 30/10/2024.
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional do Rio de Janeiro, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Rio de Janeiro e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - RJ, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO/RJ, em conjunto com o sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de descumprimento de cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no caput fica limitada ao maior piso definido nesta CCT, por empregado, revertendo o pagamento em favor do sindicato prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excepcionada a possibilidade de as EMPRESAS que comprovadamente demonstrarem dificuldades financeiras poderem negociar esta cláusula, e também as demais cláusulas financeiras.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DOS CONVENENTES
Obrigam-se, tanto o Sindicato Convenente assim como o SINAENCO, a acompanhar todo o processo de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante a DRT (Delegacia Regional do Trabalho), bem como zelar, respeitar e fazer cumprir esta Convenção Coletiva de Trabalho na sua totalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
As EMPRESAS concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato Convenente, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PREVALENTES
As condições legais e contratuais mantidas pelas EMPRESAS com seus(suas) empregados(as), sempre que mais favoráveis às previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerão e serão mantidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINAENCO
O Sindicato Convenente reconhece expressamente a legitimidade do SINAENCO como Associação Sindical representativa da categoria econômica das EMPRESAS de arquitetura e consultoria em projetos de engenharia com atividade no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO DO SINTEC-RJ
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro como entidade sindical representativa da categoria econômica da empresa, sendo que todos os trabalhadores da empresa serão abrangidos por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas, porém, à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CARTA DE COMPROMISSO
As Empresas que usufruem desta Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINAENCO – Sindicato Nacional de Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva e o SINTEC-RJ – Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo toda a categoria dos profissionais Técnicos Industriais; deverão solicitar ao SINAENCO e ao SINTEC-RJ uma declaração que a Empresa em questão cumpre todas as cláusulas e afirmando que ela é signatária nesta referida Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE E ARBITRAGEM
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente será admitida solução de conflitos por arbitragem com a participação do sindicato convenente, representante do trabalhador.
E, por assim estarem justos e acordados, o Sindicato Convenente e o SINAENCO firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, através dos signatários abaixo assinados.
}
HELIO CESAR DE AZEVEDO SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ
VALDIR GOMES DE OLIVEIRA
Procurador
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|