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Convenção Coletiva RS004071/2024
SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SIDERGS × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS004071/2024
Solicitação
MR057483/2024
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
3,50%
Piso salarial (menor)
R$ 1.450,00
Vale-refeição
R$ 25,00/dia por dia efetivo de trabalho, com desconto de 20% do empregado
Jornada
42,5h semanais
Pisos por categoria
Desenhistas Projetistas R$ 3.840,00
Demais empregados não enquadrados nas funções especificadas R$ 1.450,00
⚠ Horas extras excedentes a 2 por dia com adicional de 60%
⚠ Direito dos trabalhadores de subscrever os trabalhos por eles executados
⚠ Supressão do trabalho em 24 e 31/12 e Carnaval com compensação em 30 dias

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 3,50%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.450,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004071/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/10/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057483/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.208969/2024-65
DATA DO PROTOCOLO: 10/10/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). WOLNEY MOREIRA DA COSTA;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SIDERGS, CNPJ n. 90.822.719/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FLORI CARDOSO PRESTES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados alcançados pela presente convenção, a partir do dia 1º de maio de 2024, os seguintes pisos salariais:

 

a) Desenhistas Projetistas, cujas funções incluem as tarefas de confeccionar desenhos técnicos de conjuntos, componentes, produtos, construções e outros, criando os projetos a partir de esboço e/ou instruções correspondentes, especificar materiais, calcular, dimensionar, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes,

1º Maio/24 -R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais) por mês;

 

b) Desenhistas Detalhistas, cujas funções incluem as tarefas de detalhar desenhos de projetos a partir de originais dos projetos ou croquis, confeccionando os desenhos necessários à sua execução, baseando-se nas normas técnicas pertinentes para sua apresentação e especificação dos materiais dos componentes desenhados,

1º Maio/24 - R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) por mês;

 

c) Desenhistas Copistas, cujas funções incluem as tarefas de confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para melhor entendimento, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos, eletrônicos, desenhos de máquinas e dispositivos, guiando-se pelo original ou croquis, observando as instruções pertinentes, empregando os instrumentos de desenho adequados,

1º Maio/24 - R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) por mês e;

 

d) Auxiliares, cujas funções não se enquadrem nas especificações funcionais acima,

1º Maio/24 - R$ 1.450,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais) por mês.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE concederão um reajuste de:

 

  • 3,50% (três virgula ciquenta por cento) em 1º de maio de 2.024, a incidir sobre os seus respectivos salários de 1º de maio de 2.023;

 

§ 1º – os empregados admitidos após 1º de maio de 2023 terão seus salários corrigidos proporcionalmente em razão da data de suas respectivas admissões, cuja correção terá como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função e que tenha sido admitido até 12 (doze) meses antes da data- base;

 

§ 2º – na hipótese de o empregado não ter paradigma ou se tratando de empresa constituída ou em funcionamento após a 1º de maio de 2023, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição ao salário da época da contratação:

 

Mês

Reajuste de 3,50% em 1º de maio de 2024

 

mai/23

3,50%

 

jun/23

3,21%

 

jul/23

2,92%

 

ago/23

2,63%

 

set/23

2,33%

 

out/23

2,04%

 

nov/23

1,75%

 

dez/23

1,46%

 

jan/24

1,17%

 

fev/24

0,88%

 

mar/24

0,58%

 

abr/24

0,29%

 

 

§ 3º - as empresas, segundo critérios próprios de conveniência, poderão proceder ou não a compensação de todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALARIOS

Os salários, serão pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.



CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE SALARIO

Será fornecido, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, os descontos efetuados, o recolhimento do FGTS, especificando também, o número das horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais, bem como a data do pagamento.



CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes dessa convenção deverão ser satisfeitas até 10 de agosto de 2.024.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, relativo às mensalidades dos associados do PRIMEIRO CONVENENTE, ou de qualquer outro desconto aprovado pela categoria. As referidas importâncias serão recolhidas até o 5° (quinto) dia útil após o efetivo desconto.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Os serviços terceirizados, com a utilização de profissionais que façam parte das categorias CONVENENTES, terão seus preços reajustados na forma instituída na presente convenção.



CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO

As férias, o salário maternidade e as parcelas rescisórias dos empregados que, habitualmente, percebam comissões, serão calculados tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados a partir de maio de 2024, um número de vale-refeição equivalente aos dias de efetivo trabalho, bem como para os dias trabalhados em meio turno, com valor unitário mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 1° - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que forem concedidos os vales, será descontado dos empregados 20% (vinte por cento) do valor dos respectivos vales concedidos.

 

§ 2° - No caso de fornecimento, pela empresa ao empregado, de uma ou mais refeições, estará a mesma desobrigada de conceder, nestes dias, o auxílio refeição.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas com mais de 4 (quatro) desenhistas e tendo na sua totalidade mais de 50 (cinqüenta) empregados, deverão proporcionar aos mesmos e aos seus dependentes, assistência médica, para cujo custeio os empregados concorrerão.

 

Parágrafo Único - As empresas que mantenham convênio de assistência médica a seus empregados, não poderão suprimir a vantagem.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e na falta desse, aos seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais a partir de maio 2.024)

 

Parágrafo Único - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput acima, a empresa se obriga a complementar o valor do seguro até o valor do auxílio acima ajustado.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência oficial aos seus empregados com mais de 3(três) anos de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º(décimo sexto) ao 195º( centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salário contratuais, tento como teto máximo o valor de R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais) a partir de maio 2.024, aquele que for menor.

  

§1º - na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180(cento e oitenta) dias na sua totalidade.

  

§2º - Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

 

§3º - Fica facultado as empresas substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

 

§4º - O pagamento aqui estipulado é de caráter indenizatório e temporário (enquanto incidir o afastamento), não incorporando o salário contratual para qualquer fim, tampouco, incidências fiscais ou tributárias.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a readmissão de empregado, em regime de experiência, quando a contratação for para o mesmo cargo que anteriormente tenha desempenhado na mesma empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE DE GRAVIDEZ

As empresas não poderão exigir teste de gravidez às mulheres trabalhadoras, por ocasião de suas admissões no emprego.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS

Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão registrar a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como deverão abster-se de procederem anotações relativas a dias de ausência por doença e dos respectivos atestados médicos e eventuais sanções disciplinares aplicadas.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPEDIDA MOTIVADA

Sempre que o empregado for despedido por justa causa a empresa comunicar-lhe-á, por escrito e contra recibo, os motivos ensejadores da despedida, sob pena de presumir-se imotivada a despedida.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO DOS SALARIOS

As empresas fornecerão, quando da rescisão do contrato de trabalho e se pelo empregado for expressamente requerido, a relação de salários de todo o período trabalhado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

As empresas realizarão as homologações das rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente, junto ao sindicato profissional.

Parágrafo Único - Não comparecendo o empregado para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcada e, comprovando a empresa que avisou o mesmo do compromisso, o sindicato dos empregados atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA

O empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá optar entre a redução das duas primeiras ou das duas últimas horas da jornada de trabalho, ou a concentração das horas de redução nos últimos 07 (sete) dias de aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, no curso do aviso prévio, comprovar a obtenção de novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo, pagando o empregador apenas os dias trabalhados e as parcelas rescisórias.

 

Parágrafo Único - Deverá ser anotada a saída do empregado na CTPS em 48 (quarenta e oito) horas. O prazo de pagamento das parcelas rescisórias será mantido até o final do aviso prévio. A data de saída emitida na CTPS deverá ser a mesma do término do Aviso Prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS

Aos empregados deverá ser concedida cópia de seus atestados e exames médicos admissionais e/ou periódicos e que deverão observas as formalidades da NR-7 da Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único - As empresas garantirão aos trabalhadores o direito de conhecerem os riscos do trabalho e os resultados dos exames médicos de controle periódico.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA/GARANTIA DE EMPREGO

Ao empregado que conte com, pelo menos, cinco anos serviços prestados ao mesmo empregador e de forma ininterrupta, fica garantido o emprego durante os até 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário á obtenção de aposentadoria, salvo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

 

Parágrafo Único - A garantia acima ajustada fica condicionada à comprovação, por parte do empregado, junto à empresa, através de certidão expedida pela Previdência Social, do tempo faltante à implementação do tempo de serviço.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

A duração normal de trabalho não excederá a 42,5 (quarenta e duas virgula cinco) horas semanais.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, salvo as que excederem a duas por dia que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único - As horas extraordinárias laboradas em domingos e feriados serão remuneradas com o percentual de 100%(cem por cento).


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS

Fica autorizado a supressão total ou parcial do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro, nas segunda e terça-feira de Carnaval ou em dia útil intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas normais então não trabalhadas nos trinta dias subseqüentes à supressão havida.

 

§ 1° - Para que haja supressão do trabalho sem a recuperação das horas de trabalho conseqüentemente e sem o pagamento de salários, o pactuado entre os trabalhadores e a empresa deverá ser expressamente convencionado por pelo menos 90% (noventa por cento) dos respectivos empregados. Essa hipótese não produzirá qualquer redução dos direitos a férias, gratificação natalina e repouso remunerado.

 

§ 2° - O SEGUNDO CONVENENTE poderá requisitar à empresa, cópia da listagem comprobatória convencionada, sem prejuízo de validade da mesma, desde que cumprido o quorum previsto no caput e parágrafo primeiro acima.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional representada pelo SEGUNDO CONVENENTE poderá ser prorrogada até o máximo legal permitido, sem o pagamento de qualquer acréscimo, quando o excesso diário objetivar a compensação de horas não trabalhadas dentro do período máximo de até sessenta dias.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO

O empregado que, apresentando-se atrasado ao serviço, sendo admitido ao trabalho, e não sendo este atraso superior a 15 (quinze) minutos, não poderá ter este dia de trabalho computado como falta ao serviço, ficando o empregado, no entanto, obrigado a compensar o tempo do atraso no mês em que o mesmo tenha se verificado.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante o tempo pelos mesmos gasto para o recebimento do PIS.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS - DOCUMENTAÇÃO

As empresas não descontarão domingos e feriados da semana respectiva, nem será a falta computada para efeito de férias e gratificação natalina, quando a ausência do trabalhador for motivada pela necessidade de requerer documentos expedidos por órgão oficiais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:

 

a) pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha;

 

b)  por 02 (dois) dias, 01 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade prevista no inciso IV do artigo 473 da CLT (doação de sangue);

 

c)  por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

d)  por até dois dias ao ano, para acompanhar hospitalização de cônjuge ou filhos ou para consulta médica de filho menor de 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico revestido das formalidades legais;


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante, utilizados para efetivação de matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, sempre que os exames ou matricula ocorrerem durante seus horários de trabalho.

 

§ 1° - Para usufruir da vantagem acima ajustada, o empregado deverá comunicar ao seu empregador, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovar a ocorrência do fato nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

 

§ 2° - Essa vantagem é extensiva à prestação de exames vestibulares, desde que com compensação de jornada de trabalho.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVISOR DE HORAS

O cálculo de pagamento de qualquer direito trabalhista terá como divisor 220 (duzentos e vinte) horas mensais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho motivadas por caso fortuito ou por força maior, não poderão produzir descontos de salários, nem mesmo compensações de horas posteriormente.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDIVIDUAIS - FÉRIAS

As empresas comunicarão a seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, o inicio de suas férias, cujo início haverá, sempre, de coincidir com o primeiro dia útil da semana.

 

Parágrafo Único – Os pedidos de demissão de empregados com menos de um ano de serviço não prejudicarão o direito a férias proporcionais, salvo se o pedido de demissão ocorrer na vigência do contrato de experiência.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

As empresas ficam autorizadas a parcelar o gozo das férias de seus funcionários em dois períodos iguais, desde que o funcionário esteja de pleno acordo, e esse acordo, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.

 

Parágrafo Único - O segundo período para o gozo das férias não poderá ultrapassar a seis meses do início primeiro período.


Férias Coletivas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS

Férias coletivas, quando concedidas, não poderão sê-lo por período inferior a dez dias, sendo que o seu início haverá, sempre, de coincidir com o primeiro dia útil da semana.

 

Parágrafo Único – As empresas deverão comunicar ao SEGUNDO CONVENENTE e a seus empregados, com antecedência mínima de quinze dias, a concessão de férias coletivas.

 


Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS E ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

A primeira parcela da gratificação natalina terá valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos salários, ficando assegurado aos empregados:

 

a)            o direito a receberem-na por ocasião da concessão do gozo de férias, sempre que, antecipadamente, tenha o empregado tanto requerido;

  

b)            o direito, quando vierem a gozar férias no mês de janeiro, de receberem-na até o dia 15 (quinze) de fevereiro;

 

c)             o direito de receberem-na juntamente com o pagamento das férias, sempre que gozadas entre os dias 1° (primeiro) e 20 (vinte) de dezembro.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO

As empresas garantirão aos empregados a aplicação de todas as medidas de prevenção a acidentes de trabalho previstas pela legislação trabalhista em vigor.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

As empresas fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, equipamento de proteção individual, responsabilizando-se pela reposição periódica quando gastos, avariados, ou com prazo de validade vencido, devendo, contudo, os empregados procederem à devolução dos equipamentos de proteção fornecidos quando da rescisão do contrato de trabalho e, em caso de perda, extravio ou uso indevido ou inadequado que tenha produzido dano ao equipamento, resta a empresa autorizada a proceder ao desconto do valor do equipamento perdido, extraviado ou danificado.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

A empresa se obriga a reconhecer os atestados médicos e odontológicos emitidos por quaisquer profissionais, desde que conveniados com o INSS.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO

As empresas disponibilizarão ao SEGUNDO CONVENENTE, duas vezes por ano, no mínimo, em suas sedes, local e meios para que este promova atividades tendentes à sindicalização de seus trabalhadores.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLEIAS

As empresas representadas pelo PRIMEIRO CONVENENTE garantirão o direito de seus empregados a comparecerem às assembléias gerais convocadas pelo SEGUNDO CONVENENTE, sem prejuízo de suas remunerações, até o limite de 12 (doze) horas por ano.

 

Parágrafo Único – O direito acima assegurado fica condicionado a comunicação que o SEGUNDO CONVENENTE dirigirá às empresas, cientificando-lhes da data da assembléia, com antecedência de, pelo menos, dois dias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR MOTIVOS SINDICAIS

Os Delegados ou Dirigentes Sindicais poder-se-ão valer de afastamento por motivos sindicais, desde que expressamente tanto seja solicitado pelo SEGUNDO CONVENENTE.

 

Parágrafo Único – Os afastamentos havidos serão considerados como licença não remunerada, não prejudicando, no entanto o direito a férias, gratificação natalina, FGTS, feriado e repousos semanais remunerados.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO

É assegurada, na vigência da presente CONVENÇÃO, garantia de emprego a delegado sindical indicado pelo SEGUNDO CONVENENTE, na proporção de 01 (um) por empresa, desde que a mesma tenha em seus quadros funcionais, pelo menos, 20 (vinte) empregados sindicalizados e integrantes da categoria profissional representada pelo SEGUNDO CONVENENTE e desde que a mesma não tenha em seus quadros funcionais integrante da Diretoria da entidade sindical obreira.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SEGUNDO CONVENENTE

As empresas, por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada por este, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão, importância equivalente a 1,75% (hum inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) dos salários, na folha de pagamento do mês de JULHO 2024, mais 1,75% (hum inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no do mês de NOVEMBRO 2024, limitado, o valor de cada desconto a um máximo de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), recolhendo ditas importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.

§ 1° - A realização dos descontos previstos nesta cláusula se subordina à não oposição do(a) trabalhador(a) atingido(a), que deverá ser formalizada pelo(a) próprio(a) empregado(a), sendo carta de próprio punho com envio por correspondência postal, correio via AR, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao do assinatura desta Convenção. Ultrapassado este prazo, fica justificado o não aceite das eventuais oposições.

§ 2° - O não recolhimento no prazo fixado, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3° - O Sindicato dos Trabalhadores enviará cópia das guias referentes aos recolhimentos que lhe forem efetuados, ao Sindicato Patronal.

§ 4° - No caso de decisão judicial ou administrativa, que determine a devolução do(s) desconto(s) efetivado(s), o sindicato dos trabalhadores ressarcirá a respectiva empresa.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Conforme estabelece o estatuto Sinaenco em seu art. 3º,IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, a contribuição negocial patronal 2024 será devida por todas as empresas da categoria econômica de representação do Sinaenco.

Parágrafo Único - fica estabelecido como contribuição assistencial à presente convenção, o valor de R$ 250,00 para cada empresa representada pelo Sinaenco - RS


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

Ressalvadas situações mais favoráveis do que nesta CLÁUSULA resta ajustado, as empresas colocarão à disposição do SEGUNDO CONVENENTE, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria profissional.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTATIVIDADE

As empresas que se enquadrem em mais de uma categoria econômica, a presente CONVENÇÃO, tem aplicação restritiva aos empregados que desenvolvem atividades relacionadas à atividade representada pelo SEGUNDO CONVENENTE.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas fornecerão ao SEGUNDO CONVENENTE, na vigência desta CONVENÇÃO nos meses de setembro, janeiro e abril, uma relação de pessoal contendo as seguintes informações: nome, função e natureza da respectiva relação de trabalho.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENDÊNCIAS TRABALHISTAS

As entidades ora CONVENENTES reunir-se-ão, quando necessário, para encontrar soluções para pendências judiciais e o cumprimento de disposições coletivas previstas no presente instrumento ou em instrumentos normativos de vigência anterior à presente CONVENÇÃO.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

 

§ 1° - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estadual vigente no mês do efetivo cumprimento da obrigação.

 

§ 2° - Cláusulas que contenham obrigações para com o SEGUNDO CONVENENTE, quando descumpridas, acarretarão multa equivalente a um salário mínimo nacional vigente por ocasião do efetivo cumprimento da obrigação, cuja multa reverterá em favor do SEGUNDO CONVENENTE, desde que este comunique à empresa a ocorrência do fato gerador e esta não o cumpra no prazo de 48 hs.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE SUBSCREVER TRABALHOS

Fica assegurado aos trabalhadores o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO

As empresas se comprometem a limitar a 25% (vinte e cinco por cento) a contratação de serviços terceirizados e não efetuarem redução de quadros profissionais através de implantação do sistema de repasse de serviço e tarefas até então realizadas, na mesma função, nível e especialidade, por seus empregados



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE

O princípio que norteou a celebração da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelos resultados alcançados; declaram, também, que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas. As partes obrigam-se, deste modo, a observar fiel e rigorosamente, a presente convenção.

 

E, por estarem, assim, justos e acertados, firmam o presente instrumento.


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WOLNEY MOREIRA DA COSTA
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



JOSE FLORI CARDOSO PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SIDERGS


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SIDERGS

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.