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Convenção Coletiva SC002386/2025
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e Outros × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SC002386/2025
Solicitação
MR049833/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
5,32%
Piso salarial (menor)
R$ 1.650,00
Vale-refeição
R$ 35,00 por dia trabalhado (desconto máx. 20%; não se aplica a home office)
Jornada
44h semanais
Pisos por categoria
Engenheiros e Arquitetos (mais de 3 anos de habilitação) R$ 11.310,00
Engenheiros e Arquitetos em início de carreira (até 3 anos) R$ 8.380,00
Técnicos Industriais de 2º grau (mais de 1 ano de empresa) R$ 2.640,00
Técnicos Industriais de 2º grau (menos de 1 ano de empresa) R$ 2.310,00
Empregados do par. 3º da cláusula 27ª (menos de 1 ano de empresa) R$ 1.980,00
Trainee (primeiro emprego, 16 a 24 anos) R$ 1.650,00
⚠ Piso de início de carreira com jornada de 36h + 8h semanais não remuneradas para treinamento
⚠ Turnos de revezamento 6x12, 6x36 e 12x36 com adicional noturno de 20%
⚠ Diferenças retroativas pagáveis como abono indenizatório em até 2 parcelas (ago-set/2025)

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 5,32%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.650,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002386/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/09/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049833/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.229660/2025-43
DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 82.517.897/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTA MAAS DOS ANJOS;
 
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - SINTEC-SC, CNPJ n. 80.673.122/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CESAR MIRANDA;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ADRIANA PIRES VICELLI HAHN;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL, Técnicos Industriais, e Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva EXCETO o município de LIMEIRA no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo/RS, com abrangência territorial em SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


I - PROFISSIONAIS REPRESENTADOS PELO SENGE-SC
Ficam estabelecidos os seguintes Salários Normativos (Pisos Salariais):
a) A partir de 1º de maio de 2025, o Salário Normativo para Profissionais representados pelo
SENGE-SC (Engenheiros e Arquitetos), com mais de 3 (três) anos da data de concessão
da habilitação profissional é de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais) mensais
para uma jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo 1º. - O Salário Normativo acima corresponde ao salário mensal, observada a
duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzido
proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a remuneração mínima
estabelecida.

Parágrafo 2º. – Os Pisos Salariais de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se
exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua
habilitação e registro profissional.

Parágrafo 3º. O Piso Salarial ora estabelecido remunera o Engenheiro e Arquiteto
contratados para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias, remunerando-se
de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária inferior, a qual poderá
ser contratada livremente entre as partes.

Parágrafo 4º - Fica instituído o Piso Salarial para os profissionais em início de carreira, com
até 3 (três) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 8.380,00 (oito mil,
trezentos e oitenta reais) mensais, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas efetivas
semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais sem qualquer contraprestação pecuniária,
para atividades de treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser
realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e
empregador.

Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes
da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho
e agosto de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono”
indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas,
com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de
agosto de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de
setembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do
mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio
a sua natureza indenizatória.

Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o
pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.

II - PROFISSIONAIS REPRESENTADOS PELO SINTEC-SC
Ficam estabelecidos os seguintes Salários Normativos (Pisos Salariais):
a) R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) mensais para os Técnicos Industriais
de 2º. Grau com mais de 1 (um) ano de emprego na empresa.
b) R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) mensais para os Técnicos Industriais de 2º.
Grau com menos de 1 (um) ano de emprego na empresa.
c) R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) mensais para os empregados descritos no
Parágrafo 3ª. da Cláusula Vigésima Sétima com mais de 1 (um) ano de emprego na
empresa.
d) R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais) mensais para os empregados descritos
no Parágrafo 3º. da Cláusula Vigésima Sétima com menos de 1(um) ano de emprego na
empresa.
Parágrafo 1º – Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com
idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela
CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial (Trainee) de
R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais, aplicável a todas as funções
descritas, no inciso II, na presente Cláusula.
Parágrafo 2º- Os Salários Normativos (Pisos Salariais) acima correspondem ao salário
mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva,
devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual
poderá ser contratada livremente entre as partes.
Parágrafo 3º- Os níveis salariais mínimos acima convencionados serão automaticamente
corrigidos nas mesmas bases percentuais e critérios que servirão para as correções
concedidas aos empregados durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo 4º- Os Pisos Salariais de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se
exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua
habilitação profissional.

Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes
da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho
e agosto de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono”
indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas,
com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de
agosto de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de
setembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do
mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio
a sua natureza indenizatória.

Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o
pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os salários de maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral
dos índices de reajuste salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, serão
corrigidos na data de 1º de maio de 2025, pela aplicação de 5,32% (cinco vírgula trinta e
dois por cento).


Parágrafo 1º. – Ficam preservados os aumentos ocorridos até a presente data, a título de
mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais
concedidos pelas empresas em caráter incompensável.


Parágrafo 2º. - Os reajustes e antecipações concedidos pelas empresas no período de 01
de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, assim como eventuais antecipações concedidas a
partir de 01 de maio de 2025, são convalidadas pela presente Convenção Coletiva e poderão
ser compensados, por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente
Convenção.


Parágrafo 3º.– As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de maio de 2025, sofrerão
o reajuste previsto no caput, devendo eventuais diferenças ser pagas na forma e no prazo
previsto no Parágrafo Quinto da presente Cláusula.


Parágrafo 4º. - Para os empregados admitidos após a data base de 1º de maio de 2024 e
para as empresas constituídas após esta mesma data, poderá ser aplicado o reajuste com
o critério da proporcionalidade, observado o disposto no art. 461 da CLT, o reajuste será
proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela a seguir
Tabela 1 - Percentuais a serem aplicados na data de 01/05/2025:

Parágrafo 5º – Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes
da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho
e agosto de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono”
indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas,
com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de
agosto de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de
setembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do
mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio
a sua natureza indenizatória.


Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o
pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO


As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e que não possuam refeitórios ou
fornecimento de refeições em restaurantes ou similares, fornecerão aos empregados
Auxílio-Refeição, através de Vale-Refeição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por
dia trabalhado, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador,
podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor
do benefício, sendo que o mesmo deverá ser distribuído todo dia 1o de cada mês e no 15o
dia de cada mês, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes
em cada empresa.


Parágrafo 1º - A presente Cláusula não se aplica aos empregados que estiverem
trabalhando em home office, em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho, se
estiverem trabalhando somente sob este regime e se estiverem trabalhando em regime
misto, parcialmente de forma presencial e de forma virtual, ou seja, não se aplica apenas ao
período em que estiverem sendo realizados os serviços em home office, em trabalho a
distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho.


Parágrafo 2º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o
pagamento total ou parcial do Auxílio-Refeição em dinheiro.


Parágrafo 3º - Eventuais diferenças resultantes da aplicação da presente Cláusula poderão
ser pagas por meio de “abono” indenizatório ou em espécie, sem qualquer acréscimo, até a
competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em
folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória. Havendo dificuldade
operacional para o cálculo das eventuais diferenças, o pagamento do “abono” indenizatório
ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta).


Parágrafo 4º - O benefício do Auxílio-Refeição, inclusive o que for pago em dinheiro, tem
caráter indenizatório para todos os fins.


Parágrafo 5º - O presente auxílio não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário
utilidade.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE


As empresas que tiverem interesse em oferecer um plano de saúde aos seus empregados,
poderão aderir ou incentivar seus empregados a aderir ao PLANO DO SENGE-SC
conveniado com a UNIMED na adesão do plano de cobertura médico-hospitalar, garantindo
para todos os profissionais abrangidos pela presente convenção esse benefício, inclusive,
seus dependentes e agregados familiares, e também extensivo aos demais empregados
integrantes de outras categorias que assim o desejarem, em igualdades de condições.


Parágrafo 1º: As despesas relativas aos tratamentos médicos e o Plano de Saúde
(UNIMED) são de inteira responsabilidade do empregado que a ele se associar, eximindo
os sindicatos convenentes e as empresas de qualquer responsabilidade no tocante ao
mencionado.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO


As empresas abrangidas pela presente convenção adotarão o limite de duração semanal de
trabalho ordinário fixado na legislação vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
observada a exceção prevista no Parágrafo 1º.


Parágrafo 1º - As empresas poderão adotar duração semanal de trabalho inferior a prevista
no caput, em atenção ao que autoriza o art. 58-A da CLT, devendo o Piso Salarial ser
reduzido proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a
remuneração mínima estabelecida na presente Convenção.

Parágrafo 2º. - Os empregados com jornadas superiores a 6 (seis) horas, poderão optar por
usufruir de intervalo para repouso e/ou alimentação de até 30 (trinta) minutos, sem prejuízo
do cumprimento integral da jornada normal.


Parágrafo 3º - À vista do mútuo interesse das partes ora acordantes, ficam as empresas
autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, de forma
que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à
compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, considerando-se como
limite semanal quarenta e quatro horas de trabalho ordinário, sem que as horas destinadas
à compensação possam adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do estabelecido
pelo art. 7º, XIII da Constituição Federal.



CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS


Fica facultado neste instrumento a adoção pelas empresas e profissionais ora
representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o Parágrafo
2º. do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem acréscimo na remuneração da
hora suplementar, observando as seguintes orientações básicas:
Parágrafo 1º. - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias,
salvo necessidade imperiosa de serviço, situação na qual este limite poderá ser
ultrapassado.
Parágrafo 2º. – O referido BANCO DE HORAS também poderá ser formalizado, mediante
Acordo Individual de Trabalho com os empregados, sendo que o prazo para compensação
não poderá exceder o interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo 3º. - Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o
demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 4º. - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser
acertado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor:
a) com a redução de jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através do prolongamento das férias;
e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 3º.
II) Quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária;
b) pelo trabalho aos sábados;
c) desconto do saldo de horas remanescentes ao final da vigência do presente ajuste.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta Cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer
adicional pertinente ao trabalho extraordinário.

V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias

"pontes", próximos aos feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e
aos profissionais.
VI) No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o
empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
Parágrafo 5º. - O acertamento de crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do
esgotamento do prazo de duração desta Cláusula (360 dias), observando o seguinte:
I) Havendo crédito em favor do profissional, o saldo será pago como horas extraordinárias.
II) Havendo débito da parte do profissional, o débito será automaticamente descontado
como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração quando do esgotamento do
prazo de duração desta Cláusula/Acordo (360 dias).
III) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito,
aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo
débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 6º. - Poderão ser adotadas outras formas de compensação de jornada mediante
o Sistema de BANCO DE HORAS firmado entre a Empresa e os seus empregados, desde
que obedeçam a Legislação Vigente


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA


Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas prestadas pelos empregados em
número excedente ao previsto na Cláusula Sétima e seus parágrafos e Oitava e seus
parágrafos, conforme o caso, as quais serão remuneradas, com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados de Segunda a Sábado.
b)100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos Domingos e Feriados;

Parágrafo 1º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto na alínea “b” desta Cláusula, além do
pagamento da jornada de folga.

Parágrafo 2º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59
da CLT.

Parágrafo 3º - As horas extraordinárias previstas nesta Cláusula poderão ser compensadas
com diminuição de jornada em outro dia, a escolha do empregado e mediante concordância
do Empregador.

Parágrafo 4º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou de horas de ausências)
não compensadas será feito respeitado o valor de salário do mês em que o pagamento (ou
desconto) estiver sendo efetuado


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO COLETIVA


Os dias entre feriados de 3ª e 5ª feiras, nos finais e inícios da semana, serão
preferencialmente definidos pelas empresas como compensação coletiva, desde que não
haja real necessidade de serviço ou outro motivo relevante, conforme calendário anual a ser
estabelecido entre o SINAENCO-SC, o SENGE-SC e o SINTEC-SC.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO


Os empregadores poderão facultar aos seus empregados, nos períodos de refeições e
descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, sem que o mesmo trabalhe neste
período, usufruindo do seu período de intervalo intrajornada e/ou para exercer atividades
particulares entre outras, não sendo computado tal período como horário de trabalho, na
forma do previsto no § 2º. do art. 4º. da CLT.


Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO


Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho
em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e doze
horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12x36
(doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas
poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da Lei.


Parágrafo 1º. – O trabalho realizado entre as 22h00 (vinte e duas) horas e 5h00(cinco) horas
da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento); (Art.
73. § 2.º, CLT); computando-se a hora com 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta
segundos).


Parágrafo 2º. - A jornada prevista nesta cláusula poderá igualmente ser praticada pelos
demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT,
desde que as partes (empregado e empregador) estejam de acordo.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO - HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO


As empresas poderão contratar empregados para prestação de serviços em regime de
TELETRABALHO – HOME OFFICE -TRABALHO À DISTÂNCIA - TRABALHO REMOTO,
aplicado a toda a empresa ou as áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da
empresa, na forma que permite o art. 75 e seguintes da CLT, sendo possível o
TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO
ser aplicado aos empregados com contrato de trabalho vigente.

Parágrafo 1º. - Os empregados subordinados ao trabalho a distância, no formato de
TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO,
deverão ajustar a prestação de serviços mediante contrato de trabalho escrito, nos termos
do artigo 75, alínea “C” da CLT.


Parágrafo 2º. – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e regime de
TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO
desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou aditivo contratual,
expressamente escrito.


Parágrafo 3º. – Poderá ser realizada a alteração do regime de TELETRABALHO – HOME
OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO para o presencial por
determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.


Parágrafo 4º. – O empregado em regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE -
TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO está dispensado de controle de jornada
nos termos do artigo 62, III da CLT.


Parágrafo 5º. - A jornada de trabalho do empregado contratado para exercer atividades
remotamente poderá ser cumprida integral ou parcialmente fora do estabelecimento do
empregador. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA
-TRABALHO REMOTO.


Parágrafo 6º. – Entende-se por TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À
DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO aquele realizado preponderantemente fora das
dependências da EMPREGADORA, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos
do artigo 75-B da CLT.


Parágrafo 7º. - As disposições relativas ao reembolso de despesas eventualmente arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e, o valor eventualmente ajustado de
pagamento não integram a remuneração do empregado.


Parágrafo 8º. – As disposições previstas na Lei Nº 14.437, de 15/08/2022 e na Lei Nº
14.442, de 02/09/2022 e demais normas legais posteriores e pertinentes ao assunto, se
aplicam na presente Convenção Coletiva naquilo que não contrariar as normas coletivas
neste instrumento contidas.



Férias e Licenças
Licença Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE


Será facultada a adesão das empresas ao Programa Empresa Cidadã, destinado a
prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da
Lei 11.770 de 09/09/2008


Licença Adoção

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO


Será concedida licença adoção previdenciária de 120 (cento e vinte) dias às profissionais
mães adotantes e 5 (cinco) dias aos pais adotantes, no caso de adoção de crianças, na
forma da Legislação em vigor sobre o assunto



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL

Fica facultada aos empregados a eleição de um representante sindical, com garantia de

emprego, na vigência desta Convenção, enquanto perdurar seu mandato, por categoria
profissional signatária da presente Convenção que represente, no mínimo, 50 (cinquenta)
empregados da categoria representada ou 25 (vinte e cinco) empregados associados aos
sindicatos, sem prejuízo e, interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as
quais foi contratado.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DO SINAENCO-SC


O SENGE-SC e o SINTEC-SC reconhecem expressamente a legitimidade do SINAENCO-
SC como Órgão Sindical representativo da categoria econômica das empresas de
Arquitetura e Engenharia Consultiva com atividade no Estado de Santa Catarina.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL


As empresas farão o desconto da contribuição assistencial o valor de 2% do salário base
dos empregados em parcela única no mês subsequente a assinatura desta Convenção.
Parágrafo 1º- Esta contribuição, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, deve
ser descontada de todos os integrantes das categorias profissionais, independentemente
dos empregados (profissionais) serem ou não associados às entidades sindicais, sendo que
esta contribuição não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira
parte do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.


Parágrafo 2º - Os profissionais filiados ao SENGE-SC e SINTEC-SC estão isentos dessa
Contribuição Assistencial, a título de valorização do associativismo classista em prol de
todos.


Parágrafo 3º – A presente cláusula é de total responsabilidade dos sindicatos profissionais,
deliberada em Assembleia, sendo que se responsabilizam de forma exclusiva pelos
descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória
denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em quaisquer controvérsias que
envolvam a presente cláusula.


Parágrafo 4º - As empresas servirão como meros agentes repassadores não se
responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade dos
Sindicatos Profissionais signatários.


Parágrafo 5º - Os empregados não filiados aos sindicatos poderão exercer o direito de se
opor ao referido desconto, mediante manifestação formal, devendo ser encaminhada aos
sindicatos em até 10 (dez) dias após a divulgação desta Convenção assinada.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art.
3º, inciso IV do Estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2025 foi
deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido
foi de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) – com
vencimento em 30/09/2025, devendo este valor ser aplicado também às empresas do
SINAENCO-SC.


Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SC e em dia com os pagamentos
das mensalidades da Seção Regional de Santa Catarina têm desconto de 50% sobre o valor
total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e
um reais e setenta centavos);


Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do
SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina e regularmente em dia com suas
mensalidades. Entende-se por não associadas as empresas filiadas ou representadas, isto
é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia
Consultiva não pertencentes ao quadro social do SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa
Catarina, estabelecidas na base territorial do Estado do de Santa Catarina.


Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham
sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Santa Catarina
e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO-SC,
Seção Regional de Santa Catarina, deverão recolher a presente Contribuição Assistencial
Patronal prevista nesta Cláusula.


Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário
- valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), mediante
envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da
cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail:
sinaenco.sc@sinaenco.com.br.


Parágrafo 5º - Os valores descritos na presente Cláusula deverão pagos até 30/09/2025,
recaindo sobre valores em atraso, multa de 2% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá à
Direção Regional dirimir os casos omissos.


Parágrafo 6º. As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham
sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Santa Catarina
e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pela Seção Regional do
Sinaenco - Santa Catarina, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, prevista
nesta cláusula.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO SINDICAL


Convencionam os Sindicatos signatários do presente instrumento que:

a) Após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e os sindicatos
profissionais providenciarão a divulgação da mesma aos profissionais representados pelo
SENGE-SC e o SINTEC-SC.


b) As empresas, quando solicitadas e desde que não interfiram no seu regular
funcionamento, não inviabilizarão reuniões do SENGE-SC e do SINTEC-SC com os
profissionais por ele representados, para atualização de informações correlatas da
categoria.


c) As empresas, no ato da admissão de um profissional, fornecerão as informações
necessárias à sindicalização do mesmo, esclarecendo-o acerca do direito de liberdade de
associação garantido constitucionalmente.


d) Quando solicitadas, por escrito, pelas entidades sindicais, as empresas viabilizarão ao
SENGE-SC e ao SINTEC-SC a relação de seus profissionais, discriminando nomes e,
funções e endereço eletrônico.


e) As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira
responsabilidade do sindicato profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse
das categorias profissionais, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para
fixação, através do órgão de pessoal da empresa.


f) As empresas liberarão seus profissionais quando da realização de Assembleias, pelo
período máximo de 2 (duas) horas durante a jornada normal de trabalho, como também,
facilitarão a liberação daqueles profissionais que exercem suas atividades fora do local do
evento, liberando-os com a necessária antecedência, ficando o SENGE-SC e o SINTEC-
SC, obrigados a informar a hora de início e término da Assembleia.


Parágrafo 1º - A liberação dos profissionais prevista na alínea “f” somente será autorizada
mediante comunicação formal ao SINAENCO-SC, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas.


Parágrafo 2º- A liberação prevista na alínea “f” fica limitada ao máximo de 3 (três)
Assembleias Extraordinárias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS


As empresas poderão proceder às homologações das rescisões contratuais de seus
empregados desligados, perante o SENGE-SC e o SINTEC-SC, sindicatos representativos
das categorias profissionais no âmbito das suas abrangências.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRAB., REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONT. TRAB.


Os Sindicatos Convenentes se comprometem, em face do estado de Calamidade Pública,
da Pandemia do Coronavírus e das dificuldades econômicas a que estão submetidas as
empresas do setor da Arquitetura e da Engenharia Consultiva, decorrentes da paralisação
das atividades no período de isolamento e da redução das suas atividades em período
posterior, a negociar condições especiais de trabalho e medidas para o enfrentamento da
crise econômica e para a manutenção do emprego.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO


As partes se comprometem a marcar uma reunião em fevereiro/2025 para reavaliar os
impactos da presente Convenção, eventuais diferenças e as condições necessárias para
eventual restabelecimento das relações trabalhistas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MELHORES CONDIÇÕES


É facultado às empresas o direito de conceder melhores condições e maiores vantagens
aos empregados, bem como conceder benefícios em valores maiores que os ajustados na
presente Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE


Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente Convenção.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFESA DA ENGENHARIA E ARQUITETURA CATARINENSES


O SENGE-SC, o SINTEC-SC e o SINAENCO-SC pactuam nesta Convenção que atuarão
juntos na defesa da engenharia e arquitetura catarinense e, portanto, deverão buscar, junto
aos órgãos dos governos e as empresas, aumentar as oportunidades de trabalho para os
profissionais catarinenses e, além disso, acompanhar toda e qualquer licitação, obra ou
serviço de relevância na engenharia, objetivando a valorização da engenharia consultiva,
inclusive a revitalização das Obras já realizadas



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS


São beneficiários da presente Convenção, todos os engenheiros e arquitetos, empregados
das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva do Estado de Santa Catarina,
inseridos no âmbito de representação dos Sindicatos Convenentes e todos os técnicos
industriais, empregados das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva do Estado
de Santa Catarina, inseridos no âmbito de representação dos Sindicatos Convenentes, que
tenham concluído curso técnico industrial de 2º grau, tenham sido diplomados por escola
autorizada ou reconhecida, regularmente constituída nos termos das Leis n.ºs. 4.024 de
20/12/61, 5.692 de 11/08/71, 7.044 de 18/10/82 e 9.394/96 de 20/12/96.


Parágrafo 1º. – Para estar abrangido na presente Cláusula é indispensável que o
empregado preencha todos os requisitos mencionados acima e exerça as funções
correspondentes a sua habilitação profissional.


Parágrafo 2º. - Técnicos industriais são os profissionais formados nas Escolas Técnicas
Profissionalizantes (ou IFSC) nas seguintes modalidades: Edificações, Eletrotécnica,
Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Telecomunicações, Agrimensura, Estradas, Têxtil,
Refrigeração e Ar Condicionado, Mecatrônica, Geomensura e outras.


Parágrafo 3º. – São abrangidos também pela presente Convenção, os Projetistas,
Desenhistas e Copistas ainda que não tenham curso técnico industrial de 2º. Grau, em
virtude das funções exercidas e da similaridade com os Técnicos Industriais de 2º. Grau.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE


Ficam revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte
integrante desta Convenção Coletiva.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE


As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos,
de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 343,00
(trezentos e quarenta e três reais), condicionado à comprovação dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.


Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a
guarda do filho.


Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o
pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria
3296/86 do Ministério do Trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVALIDAÇÃO FACULTATIVA


É facultado às empresas o direito de conceder melhores condições e maiores vantagens
aos empregados, bem como conceder benefícios em valores maiores que os ajustados na
presente Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA


Pelo não cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva
fica estabelecida multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo da
categoria, por empregado, por infração e por dia, não podendo, todavia, ser cumulada com
outras penalidades previstas em Cláusulas específicas, revertendo o pagamento em favor
da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Novo
Código Civil.


Parágrafo 1º. - Os empregados que não cumprirem o disposto nas Cláusulas relativas ao
material fornecido pela empresa, deixando de devolvê-lo quando solicitado ou na época da
rescisão contratual e aprimoramento profissional, ficam sujeitos também à multa de 2,0%
(dois por cento) sobre o valor do Piso Salarial da Categoria, conforme o caso, por infração,
não podendo, todavia, ser cumulada com outras penalidades previstas em Cláusulas
específicas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder
o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.


Parágrafo 2º. – Fica excepcionada a possibilidade das empresas que comprovadamente
demonstrarem dificuldades financeiras poderem negociar esta Cláusula e as demais
Cláusulas financeiras.


}


ROBERTA MAAS DOS ANJOS
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA



MAURO CESAR MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - SINTEC-SC



ADRIANA PIRES VICELLI HAHN
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.