|
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 82.517.897/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTA MAAS DOS ANJOS;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - SINTEC-SC, CNPJ n. 80.673.122/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO CESAR MIRANDA;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADRIANA PIRES VICELLI HAHN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL, Técnicos Industriais, e Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva EXCETO o município de LIMEIRA no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo/RS, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I - PROFISSIONAIS REPRESENTADOS PELO SENGE-SC Ficam estabelecidos os seguintes Salários Normativos (Pisos Salariais): a) A partir de 1º de maio de 2025, o Salário Normativo para Profissionais representados pelo SENGE-SC (Engenheiros e Arquitetos), com mais de 3 (três) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais) mensais para uma jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º. - O Salário Normativo acima corresponde ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzido proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a remuneração mínima estabelecida.
Parágrafo 2º. – Os Pisos Salariais de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação e registro profissional.
Parágrafo 3º. O Piso Salarial ora estabelecido remunera o Engenheiro e Arquiteto contratados para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias, remunerando-se de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária inferior, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes.
Parágrafo 4º - Fica instituído o Piso Salarial para os profissionais em início de carreira, com até 3 (três) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 8.380,00 (oito mil, trezentos e oitenta reais) mensais, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas efetivas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.
Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.
II - PROFISSIONAIS REPRESENTADOS PELO SINTEC-SC Ficam estabelecidos os seguintes Salários Normativos (Pisos Salariais): a) R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) mensais para os Técnicos Industriais de 2º. Grau com mais de 1 (um) ano de emprego na empresa. b) R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) mensais para os Técnicos Industriais de 2º. Grau com menos de 1 (um) ano de emprego na empresa. c) R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) mensais para os empregados descritos no Parágrafo 3ª. da Cláusula Vigésima Sétima com mais de 1 (um) ano de emprego na empresa. d) R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais) mensais para os empregados descritos no Parágrafo 3º. da Cláusula Vigésima Sétima com menos de 1(um) ano de emprego na empresa. Parágrafo 1º – Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial (Trainee) de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais, aplicável a todas as funções descritas, no inciso II, na presente Cláusula. Parágrafo 2º- Os Salários Normativos (Pisos Salariais) acima correspondem ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes. Parágrafo 3º- Os níveis salariais mínimos acima convencionados serão automaticamente corrigidos nas mesmas bases percentuais e critérios que servirão para as correções concedidas aos empregados durante a vigência desta Convenção. Parágrafo 4º- Os Pisos Salariais de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação profissional.
Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.
Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2025, pela aplicação de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento).
Parágrafo 1º. – Ficam preservados os aumentos ocorridos até a presente data, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável.
Parágrafo 2º. - Os reajustes e antecipações concedidos pelas empresas no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01 de maio de 2025, são convalidadas pela presente Convenção Coletiva e poderão ser compensados, por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo 3º.– As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de maio de 2025, sofrerão o reajuste previsto no caput, devendo eventuais diferenças ser pagas na forma e no prazo previsto no Parágrafo Quinto da presente Cláusula.
Parágrafo 4º. - Para os empregados admitidos após a data base de 1º de maio de 2024 e para as empresas constituídas após esta mesma data, poderá ser aplicado o reajuste com o critério da proporcionalidade, observado o disposto no art. 461 da CLT, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela a seguir Tabela 1 - Percentuais a serem aplicados na data de 01/05/2025:
Parágrafo 5º – Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.
Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e que não possuam refeitórios ou fornecimento de refeições em restaurantes ou similares, fornecerão aos empregados Auxílio-Refeição, através de Vale-Refeição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício, sendo que o mesmo deverá ser distribuído todo dia 1o de cada mês e no 15o dia de cada mês, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo 1º - A presente Cláusula não se aplica aos empregados que estiverem trabalhando em home office, em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho, se estiverem trabalhando somente sob este regime e se estiverem trabalhando em regime misto, parcialmente de forma presencial e de forma virtual, ou seja, não se aplica apenas ao período em que estiverem sendo realizados os serviços em home office, em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho.
Parágrafo 2º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio-Refeição em dinheiro.
Parágrafo 3º - Eventuais diferenças resultantes da aplicação da presente Cláusula poderão ser pagas por meio de “abono” indenizatório ou em espécie, sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória. Havendo dificuldade operacional para o cálculo das eventuais diferenças, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta).
Parágrafo 4º - O benefício do Auxílio-Refeição, inclusive o que for pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 5º - O presente auxílio não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que tiverem interesse em oferecer um plano de saúde aos seus empregados, poderão aderir ou incentivar seus empregados a aderir ao PLANO DO SENGE-SC conveniado com a UNIMED na adesão do plano de cobertura médico-hospitalar, garantindo para todos os profissionais abrangidos pela presente convenção esse benefício, inclusive, seus dependentes e agregados familiares, e também extensivo aos demais empregados integrantes de outras categorias que assim o desejarem, em igualdades de condições.
Parágrafo 1º: As despesas relativas aos tratamentos médicos e o Plano de Saúde (UNIMED) são de inteira responsabilidade do empregado que a ele se associar, eximindo os sindicatos convenentes e as empresas de qualquer responsabilidade no tocante ao mencionado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas abrangidas pela presente convenção adotarão o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observada a exceção prevista no Parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - As empresas poderão adotar duração semanal de trabalho inferior a prevista no caput, em atenção ao que autoriza o art. 58-A da CLT, devendo o Piso Salarial ser reduzido proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a remuneração mínima estabelecida na presente Convenção.
Parágrafo 2º. - Os empregados com jornadas superiores a 6 (seis) horas, poderão optar por usufruir de intervalo para repouso e/ou alimentação de até 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do cumprimento integral da jornada normal.
Parágrafo 3º - À vista do mútuo interesse das partes ora acordantes, ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, considerando-se como limite semanal quarenta e quatro horas de trabalho ordinário, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do estabelecido pelo art. 7º, XIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica facultado neste instrumento a adoção pelas empresas e profissionais ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o Parágrafo 2º. do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, observando as seguintes orientações básicas: Parágrafo 1º. - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, salvo necessidade imperiosa de serviço, situação na qual este limite poderá ser ultrapassado. Parágrafo 2º. – O referido BANCO DE HORAS também poderá ser formalizado, mediante Acordo Individual de Trabalho com os empregados, sendo que o prazo para compensação não poderá exceder o interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias. Parágrafo 3º. - Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas. Parágrafo 4º. - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) Quanto ao saldo credor: a) com a redução de jornada diária; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias; e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 3º. II) Quanto ao saldo devedor: a) pela prorrogação da jornada diária; b) pelo trabalho aos sábados; c) desconto do saldo de horas remanescentes ao final da vigência do presente ajuste. III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta Cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias
"pontes", próximos aos feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos profissionais. VI) No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas. Parágrafo 5º. - O acertamento de crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração desta Cláusula (360 dias), observando o seguinte: I) Havendo crédito em favor do profissional, o saldo será pago como horas extraordinárias. II) Havendo débito da parte do profissional, o débito será automaticamente descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração quando do esgotamento do prazo de duração desta Cláusula/Acordo (360 dias). III) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias. Parágrafo 6º. - Poderão ser adotadas outras formas de compensação de jornada mediante o Sistema de BANCO DE HORAS firmado entre a Empresa e os seus empregados, desde que obedeçam a Legislação Vigente
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Sétima e seus parágrafos e Oitava e seus parágrafos, conforme o caso, as quais serão remuneradas, com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de Segunda a Sábado. b)100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos Domingos e Feriados;
Parágrafo 1º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto na alínea “b” desta Cláusula, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 2º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
Parágrafo 3º - As horas extraordinárias previstas nesta Cláusula poderão ser compensadas com diminuição de jornada em outro dia, a escolha do empregado e mediante concordância do Empregador.
Parágrafo 4º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou de horas de ausências) não compensadas será feito respeitado o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO COLETIVA
Os dias entre feriados de 3ª e 5ª feiras, nos finais e inícios da semana, serão preferencialmente definidos pelas empresas como compensação coletiva, desde que não haja real necessidade de serviço ou outro motivo relevante, conforme calendário anual a ser estabelecido entre o SINAENCO-SC, o SENGE-SC e o SINTEC-SC.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores poderão facultar aos seus empregados, nos períodos de refeições e descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, sem que o mesmo trabalhe neste período, usufruindo do seu período de intervalo intrajornada e/ou para exercer atividades particulares entre outras, não sendo computado tal período como horário de trabalho, na forma do previsto no § 2º. do art. 4º. da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e doze horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da Lei.
Parágrafo 1º. – O trabalho realizado entre as 22h00 (vinte e duas) horas e 5h00(cinco) horas da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento); (Art. 73. § 2.º, CLT); computando-se a hora com 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo 2º. - A jornada prevista nesta cláusula poderá igualmente ser praticada pelos demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, desde que as partes (empregado e empregador) estejam de acordo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO - HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO
As empresas poderão contratar empregados para prestação de serviços em regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE -TRABALHO À DISTÂNCIA - TRABALHO REMOTO, aplicado a toda a empresa ou as áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da empresa, na forma que permite o art. 75 e seguintes da CLT, sendo possível o TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO ser aplicado aos empregados com contrato de trabalho vigente.
Parágrafo 1º. - Os empregados subordinados ao trabalho a distância, no formato de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO, deverão ajustar a prestação de serviços mediante contrato de trabalho escrito, nos termos do artigo 75, alínea “C” da CLT.
Parágrafo 2º. – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou aditivo contratual, expressamente escrito.
Parágrafo 3º. – Poderá ser realizada a alteração do regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 4º. – O empregado em regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO está dispensado de controle de jornada nos termos do artigo 62, III da CLT.
Parágrafo 5º. - A jornada de trabalho do empregado contratado para exercer atividades remotamente poderá ser cumprida integral ou parcialmente fora do estabelecimento do empregador. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO.
Parágrafo 6º. – Entende-se por TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO aquele realizado preponderantemente fora das dependências da EMPREGADORA, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos do artigo 75-B da CLT.
Parágrafo 7º. - As disposições relativas ao reembolso de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e, o valor eventualmente ajustado de pagamento não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo 8º. – As disposições previstas na Lei Nº 14.437, de 15/08/2022 e na Lei Nº 14.442, de 02/09/2022 e demais normas legais posteriores e pertinentes ao assunto, se aplicam na presente Convenção Coletiva naquilo que não contrariar as normas coletivas neste instrumento contidas.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
Será facultada a adesão das empresas ao Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da Lei 11.770 de 09/09/2008
Licença Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida licença adoção previdenciária de 120 (cento e vinte) dias às profissionais mães adotantes e 5 (cinco) dias aos pais adotantes, no caso de adoção de crianças, na forma da Legislação em vigor sobre o assunto
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultada aos empregados a eleição de um representante sindical, com garantia de
emprego, na vigência desta Convenção, enquanto perdurar seu mandato, por categoria profissional signatária da presente Convenção que represente, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados da categoria representada ou 25 (vinte e cinco) empregados associados aos sindicatos, sem prejuízo e, interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais foi contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DO SINAENCO-SC
O SENGE-SC e o SINTEC-SC reconhecem expressamente a legitimidade do SINAENCO- SC como Órgão Sindical representativo da categoria econômica das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva com atividade no Estado de Santa Catarina.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas farão o desconto da contribuição assistencial o valor de 2% do salário base dos empregados em parcela única no mês subsequente a assinatura desta Convenção. Parágrafo 1º- Esta contribuição, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, deve ser descontada de todos os integrantes das categorias profissionais, independentemente dos empregados (profissionais) serem ou não associados às entidades sindicais, sendo que esta contribuição não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os profissionais filiados ao SENGE-SC e SINTEC-SC estão isentos dessa Contribuição Assistencial, a título de valorização do associativismo classista em prol de todos.
Parágrafo 3º – A presente cláusula é de total responsabilidade dos sindicatos profissionais, deliberada em Assembleia, sendo que se responsabilizam de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente cláusula.
Parágrafo 4º - As empresas servirão como meros agentes repassadores não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais signatários.
Parágrafo 5º - Os empregados não filiados aos sindicatos poderão exercer o direito de se opor ao referido desconto, mediante manifestação formal, devendo ser encaminhada aos sindicatos em até 10 (dez) dias após a divulgação desta Convenção assinada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do Estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2025 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) – com vencimento em 30/09/2025, devendo este valor ser aplicado também às empresas do SINAENCO-SC.
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SC e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de Santa Catarina têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos);
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas as empresas filiadas ou representadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva não pertencentes ao quadro social do SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina, estabelecidas na base territorial do Estado do de Santa Catarina.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Santa Catarina e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina, deverão recolher a presente Contribuição Assistencial Patronal prevista nesta Cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco.sc@sinaenco.com.br.
Parágrafo 5º - Os valores descritos na presente Cláusula deverão pagos até 30/09/2025, recaindo sobre valores em atraso, multa de 2% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá à Direção Regional dirimir os casos omissos.
Parágrafo 6º. As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Santa Catarina e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pela Seção Regional do Sinaenco - Santa Catarina, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO SINDICAL
Convencionam os Sindicatos signatários do presente instrumento que:
a) Após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e os sindicatos profissionais providenciarão a divulgação da mesma aos profissionais representados pelo SENGE-SC e o SINTEC-SC.
b) As empresas, quando solicitadas e desde que não interfiram no seu regular funcionamento, não inviabilizarão reuniões do SENGE-SC e do SINTEC-SC com os profissionais por ele representados, para atualização de informações correlatas da categoria.
c) As empresas, no ato da admissão de um profissional, fornecerão as informações necessárias à sindicalização do mesmo, esclarecendo-o acerca do direito de liberdade de associação garantido constitucionalmente.
d) Quando solicitadas, por escrito, pelas entidades sindicais, as empresas viabilizarão ao SENGE-SC e ao SINTEC-SC a relação de seus profissionais, discriminando nomes e, funções e endereço eletrônico.
e) As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do sindicato profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse das categorias profissionais, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
f) As empresas liberarão seus profissionais quando da realização de Assembleias, pelo período máximo de 2 (duas) horas durante a jornada normal de trabalho, como também, facilitarão a liberação daqueles profissionais que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência, ficando o SENGE-SC e o SINTEC- SC, obrigados a informar a hora de início e término da Assembleia.
Parágrafo 1º - A liberação dos profissionais prevista na alínea “f” somente será autorizada mediante comunicação formal ao SINAENCO-SC, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 2º- A liberação prevista na alínea “f” fica limitada ao máximo de 3 (três) Assembleias Extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas poderão proceder às homologações das rescisões contratuais de seus empregados desligados, perante o SENGE-SC e o SINTEC-SC, sindicatos representativos das categorias profissionais no âmbito das suas abrangências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRAB., REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONT. TRAB.
Os Sindicatos Convenentes se comprometem, em face do estado de Calamidade Pública, da Pandemia do Coronavírus e das dificuldades econômicas a que estão submetidas as empresas do setor da Arquitetura e da Engenharia Consultiva, decorrentes da paralisação das atividades no período de isolamento e da redução das suas atividades em período posterior, a negociar condições especiais de trabalho e medidas para o enfrentamento da crise econômica e para a manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a marcar uma reunião em fevereiro/2025 para reavaliar os impactos da presente Convenção, eventuais diferenças e as condições necessárias para eventual restabelecimento das relações trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MELHORES CONDIÇÕES
É facultado às empresas o direito de conceder melhores condições e maiores vantagens aos empregados, bem como conceder benefícios em valores maiores que os ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFESA DA ENGENHARIA E ARQUITETURA CATARINENSES
O SENGE-SC, o SINTEC-SC e o SINAENCO-SC pactuam nesta Convenção que atuarão juntos na defesa da engenharia e arquitetura catarinense e, portanto, deverão buscar, junto aos órgãos dos governos e as empresas, aumentar as oportunidades de trabalho para os profissionais catarinenses e, além disso, acompanhar toda e qualquer licitação, obra ou serviço de relevância na engenharia, objetivando a valorização da engenharia consultiva, inclusive a revitalização das Obras já realizadas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção, todos os engenheiros e arquitetos, empregados das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva do Estado de Santa Catarina, inseridos no âmbito de representação dos Sindicatos Convenentes e todos os técnicos industriais, empregados das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva do Estado de Santa Catarina, inseridos no âmbito de representação dos Sindicatos Convenentes, que tenham concluído curso técnico industrial de 2º grau, tenham sido diplomados por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída nos termos das Leis n.ºs. 4.024 de 20/12/61, 5.692 de 11/08/71, 7.044 de 18/10/82 e 9.394/96 de 20/12/96.
Parágrafo 1º. – Para estar abrangido na presente Cláusula é indispensável que o empregado preencha todos os requisitos mencionados acima e exerça as funções correspondentes a sua habilitação profissional.
Parágrafo 2º. - Técnicos industriais são os profissionais formados nas Escolas Técnicas Profissionalizantes (ou IFSC) nas seguintes modalidades: Edificações, Eletrotécnica, Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Telecomunicações, Agrimensura, Estradas, Têxtil, Refrigeração e Ar Condicionado, Mecatrônica, Geomensura e outras.
Parágrafo 3º. – São abrangidos também pela presente Convenção, os Projetistas, Desenhistas e Copistas ainda que não tenham curso técnico industrial de 2º. Grau, em virtude das funções exercidas e da similaridade com os Técnicos Industriais de 2º. Grau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE
Ficam revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVALIDAÇÃO FACULTATIVA
É facultado às empresas o direito de conceder melhores condições e maiores vantagens aos empregados, bem como conceder benefícios em valores maiores que os ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Pelo não cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva fica estabelecida multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, não podendo, todavia, ser cumulada com outras penalidades previstas em Cláusulas específicas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Novo Código Civil.
Parágrafo 1º. - Os empregados que não cumprirem o disposto nas Cláusulas relativas ao material fornecido pela empresa, deixando de devolvê-lo quando solicitado ou na época da rescisão contratual e aprimoramento profissional, ficam sujeitos também à multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do Piso Salarial da Categoria, conforme o caso, por infração, não podendo, todavia, ser cumulada com outras penalidades previstas em Cláusulas específicas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Parágrafo 2º. – Fica excepcionada a possibilidade das empresas que comprovadamente demonstrarem dificuldades financeiras poderem negociar esta Cláusula e as demais Cláusulas financeiras.
}
ROBERTA MAAS DOS ANJOS
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
MAURO CESAR MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - SINTEC-SC
ADRIANA PIRES VICELLI HAHN
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|