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VALE S.A., CNPJ n. 33.592.510/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). FELIPE DE ALMEIDA CARNEIRO;
E
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO, CNPJ n. 19.694.272/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR NOGUEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS EXTRATIVAS DO FERRO E METAIS BÁSICOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS SIMILARES, IDÊNTICAS E CONEXAS EM EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS, com abrangência territorial em Congonhas/MG e Ouro Preto/MG.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - INOVAÇÃO
Visando prestigiar e reconhecer os trabalhos inventivos, patenteáveis ou não, desenvolvidos com os recursos por ela disponibilizados, as Partes adotam, em caráter exclusivo, excepcional e prevalente no âmbito legal, um pagamento a ser concedido aos EMPREGADOS autores de invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais, nos termos das Normas e Diretrizes de Propriedade Intelectual (NFN-0002 e PGS-003588) e Normas e Diretrizes de Excelência Operacional (PNR-0028 e PGS-002271)
Ajustam as partes que os valores relativos aos Encontros Anuais de Melhoria Contínua envolvendo a categoria Círculos de Controle da Qualidade (CCQ’s) e da categoria Kaizen (soluções de problemas e melhorias pontuais) serão pagos em dinheiro, observados os critérios e valores definidos em Normas e Diretrizes de Excelência Operacional (PNR-0028 e PGS-002271) ou regulamentos internos devidamente comunicados aos EMPREGADOS.
Os demais projetos avaliados e não considerados para pagamento, ainda que porventura venham a ser incorporados à rotina e/ou operações da EMPRESA, não serão passíveis de remuneração adicional, já que estão compreendidos como parte da função ou obrigação do EMPREGADO no desempenho de suas atividades para a consecução do escopo de seu contrato de trabalho, o que inclui a participação nos programas de melhoria contínua oferecidos na EMPRESA.
Adicionalmente, se a contribuição do EMPREGADO for passível de proteção de acordo com a legislação de propriedade industrial no Brasil ou no exterior (patente de invenção ou de modelo de utilidade, e/ou desenho industrial) será realizado o pagamento de indenização, nos seguintes valores mutuamente acordados entre as partes por meio deste instrumento:
a) U$D 1.000,00, após o protocolo do primeiro pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou autoridade internacional;
b) U$D 500,00, a serem pagos em razão da primeira concessão da patente de invenção ou modelo de utilidade, caso venha a ser concedida pelo INPI ou autoridade internacional;
c) U$D 1.000,00, pagamento em valor único, para o desenho industrial a ser pago em razão do depósito do pedido de registro de desenho industrial perante o INPI ou autoridade internacional.
Os pagamentos de que tratam esta cláusula serão efetuados em moeda corrente nacional mediante a aplicação da taxa PTAX divulgada pelo SISBACEN na data do pagamento.
Caso a contribuição tenha sido desenvolvida por mais de um EMPREGADO, fica acordado que os valores definidos na cláusula 9.4 serão divididos entre eles em partes iguais.
Os valores pagos a título de indenização definida na cláusula 9.4 não integram a remuneração dos EMPREGADOS, tampouco são base de cálculo para fins previdenciários ou para cálculo de verbas rescisórias.
Caso o registro de propriedade industrial ou registro de software seja licenciado pela EMPRESA, será paga uma indenização adicional aos empregados-inventores, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) dos ganhos econômicos recebidos pela EMPRESA pelo licenciamento do registro de propriedade industrial ou registro de software. Tal indenização está limitada ao valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano para cada registro de propriedade industrial ou registro de software, a qual será dividida em partes iguais entre os EMPREGADOS-inventores do registro de propriedade industrial ou registro de software. Os EMPREGADOS-inventores terão direito ao recebimento de seus valores após o recebimento dos ganhos econômicos oriundos do licenciamento do registro de propriedade industrial ou registro de software pela EMPRESA.
Os EMPREGADOS-inventores que não tiverem o seu registro de propriedade industrial ou registro de software licenciado para terceiros, seja por decisão estratégica da EMPRESA ou qualquer outro motivo que impeça o licenciamento do registro de propriedade industrial ou registro de software, não farão jus à indenização adicional definida na cláusula 9.7 acima ou qualquer outro pagamento adicional além dos expressamente previstos na cláusula 9.4.
Eventuais discussões sobre contribuições de EMPREGADOS-inventores, com registros de propriedade industrial ou não, serão submetidas à Resolução de Conflitos prevista nos Acordos Coletivos Específicos ou submetidas à arbitragem de árbitro associado à ABAPI (Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial) a ser escolhido de comum acordo entre EMPRESA e SINDICATO, devendo a EMPRESA antecipar os custos da arbitragem que, ao final, serão suportados pela Parte sucumbente no objeto da arbitragem.
Em qualquer hipótese, os valores de indenização, inclusive em decorrência de decisões judiciais e/ou arbitrais, com base na aplicação da Lei da Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/96, não poderão exceder aos valores indicados nas Cláusulas 9.4 e 9.7 do presente Acordo, ainda que as contribuições dos EMPREGADOS-inventores em discussão não tenham sido objeto dos programas previstos nesta cláusula 9 e seus parágrafos.
Na hipótese de qualquer invenção ou modelo de utilidade ser considerado como invenção comum, nos termos do artigo 91 da Lei n° 9.279/96, fica entendido que os pagamentos previstos nesta cláusula 9 e demais parágrafos atendem ao critério de “justa remuneração” previsto no art. 91, §2º, da Lei nº 9.279/96.
As partes compreendem que o pagamento de justa remuneração de que trata o artigo 91, §2º, da Lei nº 9.279/96 requer o reconhecimento, pelo órgão competente em Propriedade Intelectual, de que o invento ou modelo de utilidade preenche os requisitos legais de patenteabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Para EMPREGADOS admitidos até 31/01/2023, o pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas;
b) 110% (cento e dez por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira, em prorrogação da jornada normal de trabalho;
c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio).
Para os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos a partir de 01/02/2023, o pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas;
b) 110% (cento e dez por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira, em prorrogação da jornada normal de trabalho;
c) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio).
Caso seja solicitado o comparecimento do EMPREGADO em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 3 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O EMPREGADO sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado exclusivamente no horário citado, um adicional noturno nos percentuais abaixo definidos:
Para EMPREGADOS admitidos até 31 de março de 2022 e que trabalham em jornadas de trabalho diárias de 8 (oito) ou mais horas o adicional será de 65% (sessenta e cinco por cento), composto por:
a) (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.
c) A carga horária semanal do empregado sujeito a horário noturno nas condições acima será de no máximo 42h30min para jornadas fixas, deverão ser observados os limites máximos fixados em lei ou em dispositivos específicos dos acordos coletivos celebrados entre as partes.
Para EMPREGADOS que não se enquadram no item acima e para os empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2022 (em qualquer jornada) o adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) composto por:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1º do artigo 73 da CLT.
Quando parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h às 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h), o adicional noturno será pago exclusivamente no período noturno.
Não serão pagos adicionais noturnos fora dos limites previstos em lei e no presente Acordo Coletivo.
Quando o EMPREGADO cumprir integralmente a jornada noturna e em sequência realizar horas extras, fica acordado que, as horas extras realizadas após o período noturno (de 5h em diante) serão remuneradas com o percentual legal de adicional noturno.
Os exames médicos periódicos dos EMPREGADOS sujeitos a trabalho noturno incluirão avaliação sobre eventuais reflexos para a saúde em decorrência de questões relacionadas ao sono e, caso haja indicação do médico do trabalho, o empregado receberá acompanhamento específico para melhor adaptação à jornada proporcionando melhoria de sua qualidade de vida.
As condições previstas nesta cláusula, por serem mais benéficas para os EMPREGADOS, substituem integralmente as disposições do artigo 73 da CLT, que não podem ser pleiteadas de forma cumulativa. Desta forma, eventual pleito individual ou coletivo em relação à aplicação do artigo 73, se deferido em qualquer instância, implicará na inaplicabilidade das condições pactuadas nessa cláusula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
EMPRESA e SINDICATOS promoverão ações para conscientizar os trabalhadores sobre a importância do uso dos equipamentos de proteção individual.
Considerando que todos são responsáveis por zelar pela saúde e segurança das atividades laborais as partes reafirmam:
A obrigação da EMPRESA de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais.
b) A obrigação dos EMPREGADOS de utilizar e zelar pelos EPIs e requisitar à EMPRESA a substituição dos referidos equipamentos em caso de danos, extravios ou informar a ausência dos equipamentos nos postos de fornecimento.
Com o objetivo de facilitar o acesso dos EMPREGADOS aos equipamentos de proteção individual (EPI), a EMPRESA poderá implantar máquinas automáticas de fornecimento de EPI’s (Vending Machines), que possibilitarão que o EMPREGADO retire pessoalmente o equipamento necessário para a sua atividade.
a) O funcionamento do sistema é semelhante ao de uma máquina de venda de refrigerantes e tem um estoque de produtos pré-selecionados, tais como óculos protetores, protetor auricular, luvas, filtros e protetor facial.
b) Para retirar o produto será necessário apenas usar o crachá de identificação.
A EMPRESA também poderá implantar sistemas de controle e registro de entrega de EPI´s.
Fica dispensada a assinatura do EMPREGADO em registros de fornecimento de EPIs.
Caso o EMPREGADO ou o SINDICATO notifique a EMPRESA a respeito de ausência de EPIs, deverá a EMPRESA, no prazo de 24 horas, verificar a pertinência da reclamação e tomar as providências necessárias.
O pagamento de adicional de periculosidade é indevido quando o contato com o agente nocivo dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Para quantificação do tempo “extremamente reduzido”, previsto na Súmula 364 do TST e no item acima, fica ajustado o limite médio de 20 (vinte) minutos diários, sendo que, caso ultrapassado esse limite, o pagamento do adicional será devido.
A limitação prevista neste item não se aplica aos EMPREGADOS que ocupem cargos de eletricistas e técnicos eletroeletrônicos se estiverem expostos ao risco.
Os EMPREGADOS que atualmente recebem o adicional de periculosidade, excepcionalmente e somente enquanto continuarem a trabalhar em áreas onde existe a efetiva exposição, continuarão a receber o adicional de periculosidade, mesmo que a exposição seja inferior aos valores acordados no presente instrumento, não podendo, em face da condição pessoal, serem utilizados como paradigma para pedidos de adicional de periculosidade por parte de outros EMPREGADOS.
Os atuais EMPREGADOS que deixem a área de risco (e consequentemente deixarem de receber o adicional respectivo) mas que posteriormente retornarem à área de risco, voltarão a receber o adicional nos moldes originalmente pagos.
Não havendo ou sendo eliminada a exposição à periculosidade ou insalubridade a EMPRESA poderá, a qualquer momento, eliminar o pagamento do respectivo adicional.
O EMPREGADO poderá solicitar à EMPRESA a listagem dos EPI,s que já lhe foram fornecidos e a EMPRESA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a realizar a entrega.
O valor nominal de R$ 2.250,09 (dois mil duzentos e cinquenta reais e nove centavos) será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, sobre a qual serão aplicados os percentuais estabelecidos no art. 192 da CLT em caso de exposição acima dos limites de tolerância.
A partir de 01/04/2027, a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade será reajustada pelo INPC acumulado do período de 01/04/2026 a 31/03/2027.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
A EMPRESA reembolsará os seus EMPREGADOS com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior em curso de graduação (a partir da autorização de funcionamento pelo Ministério de Educação), nos termos do PGS 003058.
Para os EMPREGADOS afastados por auxílio-doença, o reembolso educacional previsto nesta clausula será mantido pelo período de 6 (seis) meses contados a partir da data de início do afastamento. O reembolso será reestabelecido quando o EMPREGADO receber alta da Medicina do Trabalho e retornar às atividades laborais.
A partir da vigência deste acordo, fica estabelecido entre as partes que para a concessão de novos reembolsos educacionais para cursos superiores deverão ser observados também os dispositivos abaixo:
Os atuais EMPREGADOS que já possuíam contrato vigente em 05/12/2019 têm direito ao benefício desde que observados os pré-requisitos abaixo:
a) O curso deverá estar relacionado com a área de atuação do EMPREGADO na EMPRESA;
b) O EMPREGADO não poderá ter concluído curso superior anteriormente;
c) O empregado deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de trabalho na EMPRESA;
d) O reembolso de despesas de curso de nível superior é um benefício único e só se aplicará ao primeiro curso superior que o empregado se matricular.
Para os EMPREGADOS admitidos depois de 05/12/2019, bem como para os EMPREGADOS com contrato vigente em 05/12/2019, caberá ao gestor imediato avaliar e decidir sobre o deferimento de pedidos de reembolso educacional, podendo inclusive flexibilizar os critérios no item supra, tendo em vista as necessidades da área e o desempenho dos seus subordinados.
O reembolso previsto nesta cláusula não abrange os cursos de tecnólogo, sendo assegurado apenas para aqueles que já tenham iniciado o curso e obtido a aprovação pela Empresa até 05/12/2019.
Fica assegurado que nenhum benefício relativo a curso superior já iniciado será descontinuado.
O benefício previsto nesta cláusula está limitado a uma repetência do EMPREGADO.
Através deste instrumento, a EMPRESA mantém o reembolso dos cursos de nível médio em 90% (noventa por cento).
Exclusivamente para os EMPREGADOS com salário-base igual ou menor a R$ 4.906,16 (quatro mil novecentos e seis reais e dezesseis centavos) a EMPRESA reembolsará os cursos de graduação em nível superior em 85% (oitenta e cinco por cento) para os pedidos apresentados até 31/12/2022 e 70% (setenta por cento) para os pedidos (novos cursos) posteriores a essa data.
A partir de 01/11/2025, o benefício previsto nesta cláusula terá como limite superior o valor de R$ 2.082,56 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês.
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM PROVAS
A EMPRESA analisará todos os pedidos de mudança na escala, para que os EMPREGADOS que trabalham em regime de turno, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
O EMPREGADO será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular ou ENEM, para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a EMPRESA com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO
A EMPRESA reembolsará as despesas incorridas por seus EMPREGADOS em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, limitando-se o reembolso a ocorrência de uma repetência.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Condicionado à emissão de parecer de médico da EMPRESA, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a EMPRESA providenciará o adiantamento dos respectivos valores, através dos dados fornecidos pela VALIA, a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.
Quando do recebimento do primeiro pagamento do benefício pelo INSS, o EMPREGADO deverá quitar os valores adiantados pela Patrocinadora, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Caso o EMPREGADO não realize o pagamento fica desde já autorizado o desconto dos valores recebidos pelo EMPREGADO em qualquer evento de pagamento, fixo ou variável, a ser feito pela EMPRESA.
Os EMPREGADOS afastados por motivos de saúde, e que retornarem ao trabalho com alta médica dada pelo INSS ou por indeferimento do benefício, deverão ser submetidos ao exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, nos termos da NR 7, item 7.4.1.
Caso o médico do trabalho da EMPRESA não concorde com a alta médica ou pelo indeferimento dada pelo INSS, por considerar que o EMPREGADO está inapto para o trabalho, e haja recurso administrativo contra a alta médica, a EMPRESA deverá dispensar o EMPREGADO de suas atividades laborais sem prejuízo do salário base mensal, que será mantido na forma de adiantamentos salariais.
Os adiantamentos salariais deixarão de ser pagos nas seguintes situações: (i) deferimento ou restabelecimento do benefício previdenciário; (ii) realização de novo exame ocupacional que constate a aptidão para o trabalho; (iii) ausência do EMPREGADO à convocação feita pela EMPRESA para realização de exames ocupacionais; (iv) suspensão do contrato de trabalho por qualquer motivo não relacionado ao estado de saúde do EMPREGADO.
O adiantamento será feito pela empresa através da Folha de Pagamentos com a rubrica “adiantamento ref. recurso INSS”, após a comunicação feita pela Medicina do Trabalho.
No caso de procedência do recurso administrativo deferindo ou restabelecendo o benefício previdenciário com pagamentos retroativos, o EMPREGADO deverá pagar à EMPRESA, no prazo de 2 (dois) dias úteis o valor integral que lhe foi adiantado até então. Caso o EMPREGADO não realize o pagamento fica desde já autorizado o desconto dos valores recebidos pelo EMPREGADO em qualquer evento de pagamento, fixo ou variável, a ser feito pela EMPRESA.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica mantido o pagamento do auxílio-funeral em caso de falecimento do EMPREGADO ou do seu dependente inscrito na EMPRESA para efeitos de Plano de Saúde, nos termos do PGS 003058 considerando um valor único do benefício de R$ 5.676,33 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
A partir de 01/04/2027, o valor do auxílio funeral será reajustado pelo INPC acumulado do período de 01/04/2026 a 31/03/2027
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE / MATERNAL
Adicionalmente às disposições legais de proteção à mulher e à maternidade a EMPRESA concederá às suas EMPREGADAS o reembolso creche, observados os seguintes limites máximos, a partir do mês subsequente à assinatura do acordo:
a) R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no caso de atendimento a filho com idade até o 36º mês de vida;
b) R$ 1.056,78 (um mil e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) no caso de atendimento ao filho com idade entre o 37º e o 72º mês de vida.
Caso seja de seu interesse, a EMPREGADA poderá optar, em substituição ao benefício previsto nesta cláusula, por requerer o reembolso de despesas decorrentes de contratação de uma babá, desde que devidamente comprovada com a apresentação da CTPS, comprovantes de pagamento do INSS e observados os mesmos limites previstos nas alíneas “a” e “b” do item anterior.
A manutenção do benefício previsto nesse item está condicionada a avaliação periódica da EMPRESA.
A EMPREGADA deverá apresentar mensalmente as notas fiscais que comprovam a despesa com creche ou os recibos de pagamento salarial à babá, bem como o comprovante de recolhimento do INSS.
O reembolso creche / maternal será estendido, nas mesmas condições, ao EMPREGADO divorciado, separado ou pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo.
A partir de 01/04/2027, o valor do crédito mensal do auxílio creche/maternal será reajustado pelo INPC acumulado do período de 01/04/2026 a 31/03/2027.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pela EMPRESA e não constituirá verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSAGEM DE TREM
A Empresa continuará a disponibilizar, sem qualquer ônus, a seus EMPREGADOS e dependentes, representados pelo SINDICATO, mediante solicitação destes, 06 (seis) passagens de trem de passageiro da EFVM ou EFC, por ano, na classe executiva, ou em classe econômica, quando estiver esgotado o número de vagas na executiva, para utilização no período de vigência do presente acordo.
Os dependentes dos EMPREGADOS são aqueles cadastrados na Empresa para fins de Assistência Médica Supletiva.
Buscando incentivar a viagem em família, a emissão de passagens terá como critério o “grupo familiar”, ou seja, contar-se-á uma viagem por cada emissão de passagens, independentemente do número de usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO LANCHE
A EMPRESA fornecerá crédito mensal em cartão eletrônico, a título de auxílio-lanche, no valor de:
a) R$175,05 (cento e setenta e cinco reais e cinco centavos) para EMPREGADOS em jornada diária de 11h.
O crédito acima previsto será devido a partir de 01/04/2026.
O crédito a que se refere este benefício será depositado antecipadamente até o último dia do mês anterior ao mês de utilização e será baseado na quantidade média de dias a serem trabalhados.
Este valor será depositado apenas para EMPREGADOS em turno de 11h fixo.
Caso o EMPREGADO deixe de laborar nestas jornadas, qualquer que seja a razão, as condições previstas nesta cláusula deixam de ser aplicáveis e ele deixará de fazer jus ao valor de auxílio-la
Não haverá participação do EMPREGADO no custo deste benefício, cuja finalidade é de auxílio-lanche.
Os EMPREGADOS que tenham sido pré-avisados da rescisão contratual até a data de assinatura deste instrumento, cujo período de aviso prévio tenha sido indenizado, não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula.
O auxílio estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76.
Fica mantido o fornecimento de lanche pelo serviço de alimentação aos EMPREGADOS que trabalham em turno único, todas as vezes que realizarem horas extras a partir da primeira hora.
A partir de 01/04/2027 o valor do crédito mensal em cartão eletrônico será reajustado pelo INPC acumulado do período de 01/04/2026 à 31/03/2027.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
A reposição de uniformes será gerencialmente tratada conforme a necessidade da área, limitada para os EMPREGADOS das áreas operacionais ao quantitativo de 06 (seis) uniformes e 03 (três) pares de botina por ano.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Com base no artigo 392, § 4º, da CLT, à EMPREGADA gestante é assegurado o direito de transferência provisória de setor ou função, quando as condições de saúde exigirem, desde que haja prévia comprovação desta necessidade através de laudo médico encaminhado previamente à EMPRESA.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Da EMPREGADA mãe:
a) A EMPRESA garantirá à empregada mãe, gestante ou adotiva, o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
Do EMPREGADO pai:
a) A EMPRESA garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salário por 60 (sessenta) dias, contados a partir do nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade, a empregada poderá optar por:
a) Dois intervalos diários de 30 (trinta) minutos;
b) Uma hora antes do início da jornada de trabalho;
c) Uma hora de acréscimo no intervalo para refeição;
d) Uma hora antes do término da jornada de trabalho.
Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser prorrogado mediante avaliação de profissional credenciado pelo Plano de Saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADO POR INVALIDEZ
Durante a vigência deste Acordo Coletivo a EMPRESA garantirá o benefício do Plano de Saúde àqueles EMPREGADOS que, no curso do contrato de trabalho, obtiverem ou venham a obter aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
a) Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos EMPREGADOS ativos, conforme estabelecido na cláusula denominada “Plano de Saúde”, no Acordo Coletivo de Trabalho Geral vigente.
b) Para os aposentados participantes da VALIA, durante a vigência do presente acordo, a EMPRESA observará como limite mensal de desconto dos débitos decorrentes da utilização do Plano de Saúde o equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício pago pela VALIA.
c) Para a manutenção do Plano de Saúde, o empregado aposentado deverá comprovar à EMPRESA, anualmente, a continuidade do benefício previdenciário na modalidade APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Não sendo feita a comprovação anual, o Plano de Saúde será suspenso até que seja feita a regularização.
d) A Empresa se compromete a notificar os empregados que estejam aposentados por invalidez, para que, a partir da assinatura e vigência do presente acordo, passem a observar a alínea “c” desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO / TURNO ÚNICO
Fica mantida a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os EMPREGADOS que trabalham em regime de turno único.
Fica estabelecida, durante a vigência do presente Acordo, a redução da jornada semanal para os EMPREGADOS em regime de turno único de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas, com intervalo de 1 (uma) hora diária para alimentação.
A jornada prevista no item 22.1 obedecerá aos seguintes critérios:
a) Jornada diária de 08 horas de trabalho efetivo;
b) Jornada semanal média de 40 horas de trabalho efetivo;
Em virtude do art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, autorizar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as partes decidem que as horas compreendidas entre 40ª e 44ª horas semanais poderão ser utilizadas para fins de compensação decorrente de deslocamentos internos, atrasos e antecipações de transporte de pessoal que impliquem, inclusive na existência de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Mediante a solicitação do EMPREGADO e aprovação da chefia imediata, o EMPREGADO poderá solicitar a redução de sua jornada de trabalho com redução de salário e será condicionado à assistência do SINDICATO.
a) O acordo poderá ser feito para redução da jornada diária de 8 horas para 6 horas diárias com a redução salarial de 25% (vinte e cinco por cento).
b) O ajuste para redução da jornada de trabalho será implementado pela EMPRESA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao recebimento do “de acordo” do SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO 6X1
A Empresa se compromete a não adotar escala de trabalho na modalidade 6 x 1, ou seja, aquela que estabelece habitualmente o trabalho por 6 dias consecutivos seguido por apenas 1 dia de folga.
Fica estabelecido que as escalas negociadas previamente via acordo coletivo, ainda que haja previsão de trabalho por 6 dias consecutivos ou mais, não caracterizam a modalidade de trabalho 6x1, desde que ofereçam condições mais benéficas aos empregados, como, entre outras vantagens, folgas compensatórias e períodos mais longos de descanso e convívio social e familiar.
Também não caracterizam a modalidade 6x1 as situações excepcionais em que ocorra o trabalho a partir de 6 dias consecutivos, desde que:
a) não exceda a jornada semanal legal ou contratual ou;
b) seja devidamente compensada ou remunerada como horas extraordinárias.
Observados os regimes de compensação de jornada, a empresa se compromete a não adotar escalas com média semanal de trabalho superior a 40 (quarenta) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA – FILHOS AUTISTAS OU COM SÍNDROME DE DOWN
Considerando que a Constituição Federal prevê direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, ressalvando o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Considerando a possibilidade do pagamento do salário de forma proporcional ao tempo trabalhado nas empresas privadas.
A EMPREGADA MÃE ou o EMPREGADO PAI que tenha a guarda ou tutela do filho autista ou com Síndrome de Down poderá submeter à EMPRESA um pedido de redução de jornada com redução proporcional de salário, cabendo à EMPRESA avaliar a viabilidade ou não do pedido, observando, entre outras, os seguintes critérios:
a) Para a redução da jornada de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, com redução de 25% do salário, o pedido deve ser formalizado pela EMPREGADA MÃE OU EMPREGADO PAI, acompanhado de laudo médico que comprove o autismo nos níveis 2 e 3 ou a Síndrome de Down.
b) Para embasamento do pedido de redução de jornada previsto nesta cláusula, o laudo deverá ser elaborado preferencialmente por médico credenciado da AMS, e reconhecido pela Medicina do Trabalho da EMPRESA.
c) Dependendo da função exercida pela(o) EMPREGADA(O) e a compatibilidade com a modalidade, a EMPRESA poderá avaliar a possibilidade de adoção do regime híbrido de trabalho (parte presencial, parte remoto).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido o regime de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, observadas as condições negociadas entre as partes no presente acordo coletivo de trabalho.
A jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado.
Poderá haver banco de horas positivo e banco de horas negativo, a saber:
a) Banco de horas positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do EMPREGADO e aprovação da EMPRESA, ou por solicitação da EMPRESA.
b) Banco de horas negativo, como regra, ocorre quando o EMPREGADO possui ausências ou atrasos que poderão resultar em futuro aumento da carga horária ou dedução dos valores correspondentes à carga horária não trabalhada e só será utilizado por solicitação do EMPREGADO com aprovação da EMPRESA.
c) A partir de 01/01/2023, o banco de horas negativo, por interesse da EMPRESA, de forma excepcional, poderá ocorrer em paradas não programadas, em decorrência de caso fortuito, força maior e atos de terceiros, desde que o EMPREGADO seja cientificado pelo gestor com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência mínima, e limitado a 7 (sete) jornadas de trabalho por ano. O retorno ao trabalho deverá ser comunicado ao EMPREGADO no dia anterior ao retorno.
A antecipação de horas de trabalho, no caso do banco de horas positivo, será feita observando-se o limite máximo de prorrogação de 2 (duas) horas diárias além da jornada normal diária já trabalhada.
No caso do banco de horas negativo, a compensação futura será processada utilizando as primeiras horas extras que forem realizadas, não havendo nenhuma restrição a essa compensação.
O prazo máximo para compensação é de 12 (doze) meses, devendo, contudo, ser antecipado o pagamento ou desconto nas seguintes situações:
a) Atingimento do teto: Sempre que o banco de horas positivo atingir 24 (vinte e quatro) horas acumuladas, ocorrerá o pagamento das horas que excederem ao teto ora estabelecido.
b) Férias: No primeiro evento de pagamento após o retorno de férias deverão ser pagas as horas acumuladas até o mês que antecedeu as férias. Quando as férias forem divididas o pagamento deverá ser feito no último dos períodos programados.
c) Término do contrato de trabalho: O saldo de horas, positivo ou negativo, apurado ao término do contrato de trabalho deverá ser considerado para efeito de acréscimo ou dedução aos valores relativos às verbas rescisórias.
Todas as horas compensadas não serão consideradas horas extras e observarão a proporção “hora por hora”.
Todas as horas não compensadas serão consideradas horas extras e deverão ser quitadas com os acréscimos dos adicionais correspondentes, previstos em lei ou acordos coletivos de trabalho.
No caso do banco de horas negativo, caso não ocorra a compensação no prazo de 01 (um) ano, as horas serão abonadas pela EMPRESA e não serão descontadas do EMPREGADO.
Não serão considerados para efeito de pagamento de horas extras ou descontos salariais os períodos inferiores a 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos no término da jornada de trabalho.
Para quantificação do tempo de “deslocamento interno” (chegada e saída), previsto no artigo 58, §2º, da CLT, serão considerados os tempos médios abaixo, para fins de parametrização do sistema de frequência:
- · Unidade Fábrica: 12 minutos
Nos dias em que o EMPREGADO realizar horas extras em prorrogação da jornada normal de trabalho, o tempo médio de “deslocamento interno” (chegada e saída) não será computado como hora extraordinária, e será descontado da frequência para que sejam apuradas somente as horas extras efetivamente trabalhadas.
No intuito de beneficiar, com folgas prolongadas, os EMPREGADOS que laboram em regime de turno único e em áreas, cujas atividades são consideradas administrativas, a EMPRESA manterá a prática, sempre que possível, a seu exclusivo critério, e desde que não ocasione prejuízos operacionais à EMPRESA, de liberar do trabalho em alguns dias especiais de cada ano, mediante respectiva compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS
A EMPRESA poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos EMPREGADOS nestes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABAHADAS EM DIAS DE FERIADOS
A EMPRESA se compromete a manter a prática de pagar em dobro ou compensar com folga a jornada trabalhada em feriado para aqueles EMPREGADOS sujeitos ao regime de turno fixo de 11h.
A compensação de que trata o item acima ocorrerá mediante a redução da jornada em outros dias no curso da vigência do presente acordo, ou serão pagas.
As horas de trabalho em feriado não comandadas a pagamento e nem compensadas no período de apuração da folha de pagamento serão automaticamente pagas a cada trimestre. Poderá ser retido um limite de até 12h, para compensação futura, até o final da vigência deste acordo, quando estas serão automaticamente pagas.
No intuito de beneficiar, com folgas prolongadas, os empregados que laboram em regime de turno único e em áreas cujas atividades são consideradas administrativas, a EMPRESA manterá a prática, sempre que possível, a seu exclusivo critério, e desde que não ocasione prejuízos operacionais à empresa, de liberar do trabalho em alguns dias especiais de cada ano, mediante respectiva compensação.
A compensação a que se refere o item supra, também poderá ser feita através de abatimento de horas extras já realizadas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNO FIXO DE 11 HORAS
A EMPRESA poderá implementar, nas unidades representadas por este SINDICATO, jornada de 11 (onze) horas diárias de trabalho efetivo, desde que observadas as seguintes garantias para os EMPREGADOS:
a) Poderão ser adotadas as jornadas:
- · 2x2 (02 dias de folga após 02 dias de trabalho de 11h)
b) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 39 (trinta e nove) horas semanais.
c) Eventualmente as horas que ultrapassarem os limites máximos previstos na letra “b” acima, e que não forem compensadas, serão remuneradas com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) em relação à hora normal para os EMPREGADOS admitidos até 31/01/2023, e de 100% (cem por cento) para os empregados admitidos a partir de 01/02/2023.
d) Haverá intervalos para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) minutos/dia.
Na hipótese de descontinuidade ou não renovação do presente Acordo, a EMPRESA poderá implementar turnos fixos de 8 horas ou qualquer outra jornada de trabalho que se enquadre na legislação trabalhista, independentemente de qualquer negociação coletiva neste sentido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria/MTP n. 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 73, 74 e 75 da Portaria supramencionada.
A EMPRESA declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.
c) Manterá uma central de dados, gerida pelo Departamento de Tecnologia da Informação da EMPRESA, que possibilitará consultas, extração eletrônica ou impressa de dados, com identificação individual de cada EMPREGADO, para fins de fiscalização.
A EMPRESA renova o compromisso de assegurar ao(s) SINDICATO(S) o acompanhamento do registro de frequência, feito através do sistema alternativo de registro eletrônico, fornecendo o espelho de ponto de um ou mais EMPREGADOS sujeitos ao controle de jornada, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da solicitação.
A EMPRESA adotará mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de EMPREGADOS e garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do EMPREGADO neste sentido.
Também será disponibilizado ao EMPREGADO informação de registro de frequência que ocasione a alteração de sua remuneração.
Ajustam as partes, ainda, que a abrangência do controle de frequência da EMPRESA está prevista na NFN-0012. Sendo assim, os EMPREGADOS que ocupam cargos que demandam formação de nível superior ficam isentos de registro de frequência.
É obrigatória a concessão do intervalo para descanso ou refeição previsto no art. 71, caput e §1º da CLT, presumindo-se usufruído pelo EMPREGADO na ausência de marcação de labor no tempo pré-assinalado para tanto.
O intervalo será de no mínimo 60 (sessenta) minutos quando o trabalho diário for superior a 6 (seis) horas, sendo faculdade dos empregados registrar ou não o início e término do intervalo.
a) Os intervalos deverão ser pré-assinalados no cartão de ponto ou registo de frequência, conforme previsto no artigo 74, § 2º, da CLT.
b) Na ausência de marcação de ponto presume-se que o intervalo de descanso ou refeição foi usufruído conforme previsto na pré-assinalação.
Eventual labor no período destinado para refeição e descanso deverá ser obrigatoriamente registrado no sistema de frequência, a fim de possibilitar o pagamento do correspondente tempo do intervalo consumido em serviço, acrescido do adicional de 50% sobre a hora trabalhada.
Quando o EMPREGADO viajar para outra unidade da empresa, diferente do seu local de trabalho, deverá observar os horários de funcionamento praticados pelos demais colegas de trabalho da unidade de destino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO (PONTO OPCIONAL)
Durante a vigência do presente acordo, a empresa poderá flexibilizar o registro de ponto eletrônico, desde que haja interesse do EMPREGADO.
O sistema de registro de ponto continuará com funcionamento normal e disponível para os EMPREGADOS registrarem o início e o término da jornada diária de trabalho.
Para evitar filas e aglomerações, dando maior conforto e segurança aos EMPREGADOS, estes poderão optar por deixar de fazer o registro do ponto quando a entrada e/ou saída ocorrerem nos horários normais de início e término da jornada diária.
Caso o EMPREGADO opte por não fazer o registro da jornada, presumir-se-á que a jornada foi cumprida dentro dos horários normais, previamente estabelecidos.
Se o EMPREGADO chegar antes do horário normal de início da jornada ou for embora depois do horário normal de término da jornada de trabalho, o registro do ponto é obrigatório visando à correta apuração da frequência, considerando ainda que, nestas situações, há menor fluxo de pessoas junto aos relógios de ponto.
Atrasos e saídas antecipadas também deverão ser registrados normalmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS MINA DE FÁBRICA
Os feriados municipais a serem observados pela Mina de Fábrica serão os determinados pelo município de Congonhas, e não aqueles determinados pelo município de Ouro Preto. Sendo assim, nos dias em que ocorrerem feriados na cidade supracitada, os EMPREGADOS lotados nesta unidade trabalharão normalmente e não acarretará pagamento de horas extras pela EMPRESA decorrente dos feriados Municipais de Ouro Preto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO
O teletrabalho é regido pelos artigos 62, inciso III e 75-A e seguintes da CLT e pelas normas complementares adiante ajustadas.
O teletrabalho decorre do mútuo consentimento entre EMPREGADO e EMPRESA e poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
a) Regime de Teletrabalho;
b) Teletrabalho eventual.
O Regime de Teletrabalho é aquele previamente ajustado entre EMPREGADO e EMPRESA para que o trabalho seja realizado fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, pelo menos 01 (uma) vez por semana.
O regime de teletrabalho deverá obrigatoriamente ser formalizado através de aditivo contratual escrito;
O comparecimento esporádico ou em dias predeterminados às dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho;
O EMPREGADO em regime de teletrabalho continuará a receber o cartão alimentação;
A concessão do Vale Refeição para EMPREGADOS em teletrabalho será definida por regulamento interno;
Para ser elegível ao regime de teletrabalho, o EMPREGADO deverá arcar com condições materiais e de segurança básicas, incluindo o fornecimento e manutenção de mesa e cadeira ergonômicas, rede elétrica e de internet, água, ambiente iluminado e arejado;
Não haverá controle e registro de ponto por se tratar de exceção à jornada regular de trabalho, devendo o EMPREGADO observar as durações máximas de trabalho previstas em lei e nos dias em que o EMPREGADO estiver nas dependências da empresa estará sujeito à modalidade de ponto por exceção ou isenção de controle de jornada, conforme o caso.
O Teletrabalho Eventual é aquele que ocorre de forma não programada quando o EMPREGADO, cujo regime de trabalho é presencial, executa suas atividades fora do estabelecimento empresarial por necessidades pontuais e esporádicas da EMPRESA ou do EMPREGADO, ou em decorrência de situações emergenciais, tais como paralisação de transporte público, bloqueio de vias de acesso, condições climáticas etc., devidamente autorizado pelo gestor imediato.
O EMPREGADO em regime de teletrabalho, ou em teletrabalho eventual, deve sempre buscar condições seguras e adequadas de trabalho e estar ciente de que eventuais acidentes, inclusive de natureza doméstica, decorrentes de riscos do ambiente por ele eleito, não constituem acidentes do trabalho ou doença profissional.
O EMPREGADO deverá evitar trabalhar em locais que coloquem em risco as informações da EMPRESA, responsabilizando-se por divulgações indevidas a que der causa.
O EMPREGADO em teletrabalho que unilateralmente optar por trabalhar remotamente em cidade, região ou estado diferente da sua lotação física continuará vinculado aos acordos coletivos, regulamentos e procedimentos da base onde ele é lotado e onde ocorrerão as reuniões presenciais, acaso necessárias. O deslocamento entre a local de teletrabalho escolhido pelo EMPREGADO e o local de trabalho presencial, quando necessário, será de responsabilidade do EMPREGADO.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA A MÃE DE FILHO ADOTIVO
Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, a EMPRESA concederá uma licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) à sua empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos.
Licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias solicitado via Gestor e/ou 15 dias via empregado, fica facultado a solicitação do empréstimo de férias, nos moldes abaixo:
a) Para os empregados que recebem salário-base mensal de até R$ 7.966,25 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o empréstimo será de 40% (quarenta por cento) do salário-base
b) Para os empregados que recebem salário-base mensal superior R$ 7.966,25 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o empréstimo será de 20% (vinte por cento) do salário-base.
O empréstimo de férias será pago pela EMPRESA em uma única parcela, no contracheque mensal do mês de início das férias.
Quando houver divisão do período de férias, o empréstimo de férias só poderá ser requisitado no último período.
O empréstimo de férias poderá ser descontado dos empregados, através de débito no contracheque, de duas formas:
a) uma única parcela dentro do prazo de até 09 (nove) meses após o retorno de férias, onde o empregado escolherá em qual mês será realizado o desconto.
b) ou em 09 (nove) parcelas mensais iguais, a partir do mês subsequente ao retorno das férias.
A partir da implementação do novo sistema de folha de pagamento da EMPRESA (evento denominado ‘Go-Live’) até o final do 3o trimestre de 2026, a parcela única de que trata a letra “a)” acima poderá ser paga em até 12 (doze) meses, e o parcelamento de que trata a alínea “b)” será feito em 12 (doze) parcelas iguais. A comunicação da efetiva implementação em sistema será realizada até a data de 30/06/2026.
O parcelamento das férias é uma faculdade reservada ao EMPREGADO, de acordo com o seu interesse pessoal, desde que seja requerida à EMPRESA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias solicitado via Gestor e 15 dias solicitado via EMPREGADO, respeitada as seguintes modalidades:
a) Divisão das férias em até 3 parcelas, sendo que uma delas não pode ser inferior a 14 dias e as seguintes não podem ser inferiores a 5 dias (os períodos precisam somar 30 dias) ou,
b) Caso opte pelo abono pecuniário (venda de 10 dias), poderá dividir as férias em 2 parcelas, sendo que uma delas não pode ser inferior a 14 dias e a outra não pode ser inferior a 5 dias (os 2 períodos precisam somar 20 dias).
A comunicação das férias, prevista no artigo 135 da CLT, será realizada por escrito, podendo ser utilizados todos os meios eletrônicos e telefônicos para tal fim (tais como exemplos SMS e WhatsApp), devendo a EMPRESA arquivar as evidências da comunicação enviada.
Considerando as especificidades do regime de trabalho no turno fixo de 11h com escala 2x2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de folga), é permitido o início do gozo das férias em dia feriado ou nos dois dias que o antecedem, desde que o primeiro dia de gozo coincida com um dia normal de trabalho na escala do empregado.
a) A regra acima entrará em vigor com a implementação do novo sistema de folha de pagamento da EMPRESA (evento denominado ‘Go-Live’) até o final do 3º trimestre de 2026.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa faz parte do “Programa Empresa Cidadã” que prorroga a licença familiar. A adesão da extensão por parte do(a) empregado(a) é voluntária e a Licença Parental de curto prazo (licença paternidade) é de 15 dias corridos logo após o término da licença de 5 (cinco) dias prevista na CLT.
A Empresa se compromete a abonar 10 (dez) dias além do prazo de 15 dias estipulado no Programa Empresa Cidadã, resultando num total de 30 (trinta) dias de licença paternidade.
Os requisitos para a adesão e a elegibilidade constam no PGS 003058.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA FALECIMENTO
A empresa se compromete a ampliar de 2 (dois) dias para 05 (cinco) dias corridos a folga remunerada prevista na legislação brasileira (artigo 473 da CLT) nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai/mãe e irmã(o), durante a vigência do presente acordo coletivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Fica mantido compromisso da empresa em disponibilizar aos seus EMPREGADOS, transporte coletivo para os que dele desejarem fazer uso até o local da efetiva prestação de serviços.
O transporte disponibilizado pela empresa, conforme o item citado anteriormente, será custeado pela empresa em favor dos seus EMPREGADOS, comprometendo-se a empresa a divulgar os pontos de embarque/desembarque.
Fica igualmente acordado que o transporte assim concedido, estará submisso às normas contidas na lei 7.418/85 e no Decreto 95.247/85, reiterando-se o mútuo entendimento segundo o qual o valor correspondente ao transporte não caracterizará salário-utilidade, quer para fins trabalhistas e/ou previdenciários.
A EMPRESA colocará à disposição de seus EMPREGADOS que trabalham nas Unidades Operacionais, transporte gratuito de pontos de embarque por ela determinados. O tempo despendido no trajeto, do ponto de embarque ao local de trabalho, não será considerado como à disposição da EMPRESA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
O EMPREGADO, nos casos de afastamentos por doença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do início do seu afastamento, deverá apresentar o respectivo atestado à Medicina do Trabalho da sua Unidade, sendo facultado fazê-lo pessoalmente, por meios eletrônicos ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
O EMPREGADO deverá comparecer à medicina do trabalho antes de retornar as suas atividades laborais, para a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.
A EMPRESA não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do EMPREGADO a licença médica, cujo período de afastamento não for superior a 15 (quinze) dias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A EMPRESA dará cumprimento às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente através de:
- · Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis;
- · Fiscalização rigorosa quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual / EPI;
- · Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho;
- · Inclusão, quando da realização dos exames periódicos, de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:
a) do câncer de mama para EMPREGADOS com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos
b) do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
c) de doenças obstrutivas coronarianas para EMPREGADOS com idade superior a 40 (quarenta) anos.
A EMPRESA fornecerá ao EMPREGADO, quando solicitado, cópia dos exames médicos admissional, periódicos e demissional, após a avaliação médica final.
A EMPRESA se compromete a enviar aos SINDICATOS o dimensionamento das CIPAS e cópias das atas das reuniões em 10 (dez) dias após sua ocorrência. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa de cópia da ata de reunião se dará em até 2 (dois) dias úteis após o acidente, entendido o sábado como dia útil.
A EMPRESA comunicará aos SINDICATOS o término do mandato da CIPA, com 90 (noventa) dias de antecedência, sem prejuízo da remessa da cópia do ato convocatório das eleições no prazo legal.
A EMPRESA remeterá aos SINDICATOS cópias das CAT’s (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) por ela emitidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da emissão. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa da respectiva CAT dar-se-á em 2 (dois) dias úteis após o acidente, entendido o sábado como dia útil.
A EMPRESA, conforme a categoria representada fornecerá aos SINDICATOS cópia atualizada do PPRA, PCMSO, PGR, PAM e PCE, resguardando, quanto ao PCMSO, os documentos de caráter pessoal do trabalhador, que possam violar a sua intimidade e vida privada, como AIDS e câncer. As respectivas atualizações serão entregues no prazo de 30 (trinta) dias após a atualização desta.
A EMPRESA assegurará aos SINDICATOS, duas vezes por semestre, acesso às dependências da EMPRESA, para verificação das condições de saúde e segurança do trabalho contidas no PGR ou PPRA, desde que acompanhados de profissionais da EMPRESA e mediante prévio entendimento, com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas, das condições, data, local e número de participantes.
A EMPRESA, mediante solicitação dos SINDICATOS, marcará reuniões específicas para apresentar o andamento da implementação das NR’s 10, 22 e 29.
O EMPREGADO poderá deixar de executar atividade por motivo da existência de risco grave e iminente, comunicando ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis junto com a área de segurança do trabalho. O retorno à execução dos serviços ocorrerá após a liberação do local ou atividade pela área de segurança do trabalho da EMPRESA.
O EMPREGADO preencherá formulário padrão e o entregará ao seu superior hierárquico na data da constatação do risco, sendo que uma via será enviada aos SINDICATOS, no prazo de até 7 (sete) dias.
A EMPRESA, dispondo das informações e sempre que solicitado pelas empresas prestadoras de serviços, fornecerá os dados para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, e, na hipótese de a empresa não estar mais operando, as referidas informações serão disponibilizadas diretamente para os trabalhadores.
A EMPRESA obriga-se a transportar o EMPREGADO, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
A EMPRESA se compromete a manter a realização de seminários periódicos sobre temas ligados a Saúde e Segurança do Trabalho com a participação dos SINDICATOS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPASSE AOS SINDICATOS
A EMPRESA se compromete a repassar aos SINDICATOS, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos EMPREGADOS associados efetivamente descontadas.
Na hipótese de o EMPREGADO não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes, até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.
A EMPRESA enviará aos SINDICATOS signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos EMPREGADOS que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.
A EMPRESA enviará listagem com nomes e valores individualizados daqueles empregados cujo desconto mencionado no item 39.2 não foi possível de se efetuar.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica facultado aos SINDICATOS a utilização de um Quadro de Aviso localizado nos restaurantes e vestiários em cada unidade da EMPRESA, para divulgação de comunicados de interesse geral dos EMPREGADOS, em tamanho de papel ofício, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICAIS
A EMPRESA se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a observar a Instrução NFN-0012 no que diz respeito à liberação de dirigentes sindicais.
Os SINDICATOS poderão proceder a uma campanha de sindicalização dos EMPREGADOS dentro das instalações da EMPRESA, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
A EMPRESA permitirá o acesso dos dirigentes sindicais aos seus restaurantes industriais, desde que haja prévio entendimento com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
A EMPRESA reafirma seu compromisso de manter absoluta isenção no que é pertinente ao direito de associação do EMPREGADO ao SINDICATO de seu interesse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
Com a finalidade de evitar conflitos a EMPRESA se compromete a informar antecipadamente ao SINDICATO sobre eventuais projetos de implantação de novas tecnologias que impliquem na reestruturação de processos produtivos que possam resultar na eliminação de setores eventualmente existentes.
A EMPRESA buscará capacitar os atuais empregados para que tenham oportunidade de se adaptar às novas tecnologias.
Caso haja eliminação de setores em decorrência da implantação de novas tecnologias, a EMPRESA:
a) Envidará esforços para evitar demissões e realocar os empregados do setor eliminado em outros setores ou funções.
b) Avaliará, a pedido do SINDICATO, a possibilidade de fornecer cursos de capacitação para os empregados do setor automatizado que vierem a ser demitidos em razão da automação.
c) A EMPRESA, mediante solicitação formal do SINDICATO, poderá promover fóruns de debates e acompanhamento sobre inovações tecnológicas, incluindo a automação e a inteligência artificial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS AFASTADOS
A EMPRESA mediante solicitação do SINDICATO encaminhará listagens separadas indicando os EMPREGADOS de sua base sindical afastados por auxílio-doença e auxílio acidentário do trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho, assinados pela EMPRESA e o SINDICATO, as partes estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
O SINDICATO poderá solicitar à EMPRESA, sempre que julgar necessário, reuniões para discutir as condições de trabalho (agentes insalubres e periculosos) nas diversas localidades da EMPRESA.
A EMPRESA e o SINDICATO signatário reunir-se-ão 2 (duas) vezes durante a vigência do presente acordo para avaliação de questões relativas a empresas prestadoras de serviços, mediante convocação de qualquer uma das partes.
Às empresas contratadas para prestar serviços dentro das unidades operacionais da EMPRESA serão fornecidas as informações sobre os eventuais agentes agressivos ensejadores de aposentadoria especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, a EMPRESA receberá o SINDICATO, desde que convocada por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contendo na convocatória a pauta dos itens que comporão a reunião.
O presente acordo contém termos e condições ajustados e equilibrados de forma global, de maneira que as suas cláusulas não podem ser consideradas de forma isolada, pois decorrem de uma proposta única e indivisível.
Eventuais questionamentos de terceiros serão defendidos pelo SINDICATO e EMPRESA, com foco prioritário na manutenção integral do acordo.
Sucessivamente, para assegurar o equilíbrio das transações realizadas, fica assegurado a compensação entre os direitos transacionados neste acordo, de maneira que, se porventura uma concessão favorável à EMPRESA for suprimida deverão também ser suprimidas as contrapartidas dadas aos EMPREGADOS.
O SINDICATO e a EMPRESA, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANÁLISE DEMISSIONAL
A EMPRESA se compromete a fazer com que área de Recursos Humanos seja consultada previamente nos casos de demissões, sejam sem ou com justa causa.
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FELIPE DE ALMEIDA CARNEIRO
Gerente
VALE S.A.
PAULO CESAR NOGUEIRA
Presidente
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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