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Acordo Coletivo MG002909/2026
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO × NOVA MINERAIS LTDA

Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
MG002909/2026
Solicitação
MR050505/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002909/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050505/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.207306/2026-70
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO, CNPJ n. 19.694.272/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR NOGUEIRA;
 
E

NOVA MINERAIS LTDA, CNPJ n. 56.607.231/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO AFONSO DE MORAES;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas Extrativas do Ferro e Metais Básicos e Atividades Econômicas Similares, Idênticas e Conexas em Extração do Ferro e Metais Básicos, com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Congonhas/MG e Ouro Preto/MG, com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Congonhas/MG e Ouro Preto/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de agosto de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior a um salário-mínimo vigente.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários dos colaboradores da NOVA MINERAIS LTDA será realizado integralmente, 100% (cem por cento), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Os pagamentos serão feitos dentro do horário de trabalho, por meio de depósitos bancários em conta-corrente informada pelo colaborador, que receberá um contracheque impresso discriminando, além do salário profissional, os adicionais, benefícios e descontos efetuados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores que, por qualquer motivo, não possuírem conta-corrente serão pagos por meio de ordem de pagamento bancária



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Todos os colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, sejam eles mensalistas ou horistas, com exceção dos ocupantes de cargos de gerência, dos supervisores e dos coordenadores, farão jus à hora extra, sendo pago o percentual de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta-feira e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.


Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO

As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, pelos empregados que laborarem em regime de turno de revezamento, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, devendo incidir também sobre as horas suplementares, além da redução de que trata o art. 73 e parágrafos da CLT.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Em obediência às Normas Regulamentadoras (NRs) e apenas em caso de constatação em Laudo Pericial ou Inspeção, as partes resolvem fixar os níveis de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 10%, 20% e 40%, respectively aos graus mínimos, médios e máximos, os quais incidirão sobre o salário-mínimo vigente, e de 30% a título de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sobre o salário-base do colaborador, devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado esteja exposto ao risco.


Ajuda de Custo

CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO INCENTIVO AOS VIGIAS (JORNADA 12X36)

Os empregados contratados para o cargo de Vigia, que exercem suas atividades sob o regime de jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), farão jus ao recebimento de uma ajuda de custo mensal para transporte no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais).

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO – Da Proporcionalidade: O pagamento da ajuda de custo será realizado de forma estritamente proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês de apuração, considerando-se a escala planejada para o período.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO – Dos Descontos: Eventuais faltas, justificadas ou injustificadas, afastamentos previdenciários, licenças ou suspensões do contrato de trabalho ensejarão o desconto proporcional da ajuda de custo referente aos dias de ausência na escala.
  • PARÁGRAFO TRCEIRO – Da Natureza Indenizatória: Nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, esta ajuda de custo possui natureza estritamente indenizatória. Portanto, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho para nenhum efeito e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário (INSS) ou fundiário (FGTS).

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A empresa fornecerá gratuitamente uma refeição diária aos seus empregados que trabalham em sua unidade. A empresa fornecerá mensalmente vale-refeição a ser utilizado para auxílio lanche/café a todos os seus empregados no valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, referente aos dias úteis durante os meses em que estiverem efetivamente trabalhando. Tal benefício não possui natureza salarial, não se incorpora ao salário para qualquer efeito e não se constitui como base para contribuições previdenciárias e demais repercussões, assim como não se constitui base para qualquer encargo social legal, e será pago através de cartão-refeição específico, de acordo com a solicitação do empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá aos seus trabalhadores, a título de auxílio-alimentação na forma de Cartão-alimentação ou cesta básica mensal, o benefício abaixo descrito. Tal benefício terá natureza indenizatória, não se incorpora ao salário para qualquer efeito e não se constitui como base para contribuições previdenciárias e demais repercussões, assim como não se constitui base para qualquer encargo social legal.

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais. Excepcionalmente no mês de dezembro de 2026, o valor do auxílio-alimentação será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), proporcionalmente aos meses trabalhados no ano vigente.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO: Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio-alimentação por falta(s) injustificada(s) e no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16º dia.
  • PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor definido nesta cláusula será garantido ao trabalhador em gozo de férias, licença-maternidade e afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
  • PARÁGRAFO QUARTO: O Cartão-alimentação será carregado até o dia 5 (cinco) de cada mês.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE

Na vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA fornecerá transporte gratuito aos seus empregados no trajeto até o local de trabalho. O previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, ou seja, não repercutirá nos salários ou remuneração do empregado para nenhum efeito de direito. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as horas in itinere não são mais objeto de pagamento, portanto, não será devida qualquer incorporação à remuneração ou indenização pela supressão das mesmas, em função da aplicação da citada norma.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A NOVA MINERAIS LTDA fornecerá assistência médica Unimed Enfermaria, em modalidade coparticipativa de acordo com a tabela da operadora em exames e consultas para seus colaboradores, sendo descontado em caso de utilização. Para exames específicos e considerados de alta complexidade, deverá ser observada a tabela de preços da Operadora de Plano de Saúde.

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitida a inclusão dos dependentes dos empregados, sendo opção dos mesmos, custeado na integralidade por eles e descontado em folha de pagamento.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os cargos de gestão, assim compreendidos aqueles ocupantes dos cargos de Gerência, Coordenação e Supervisão, o plano de assistência médica fornecido será Unimed Apartamento.

A NOVA MINERAIS LTDA fornecerá assistência odontológica para seus colaboradores, sendo descontado o valor fixado pela operadora a título de pagamento da mensalidade por titular. O plano não terá a modalidade coparticipativa. Valor este reajustado anualmente de acordo com o contrato da prestadora.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

O pagamento do auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado será conforme o determinado no seguro empresarial firmado pela empresa.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A NOVA MINERAIS LTDA fornecerá seguro de vida a todos os seus colaboradores, sendo descontado o valor de R$ 1,00 (um real) mensal. O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago nos termos do SEGURO firmado pela EMPRESA e não constituirá verba salarial, nos termos do parágrafo 9º, inciso XXV, do artigo 214 do Decreto 3.048/99.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias serão pagas rigorosamente de acordo com os critérios fixados na legislação.

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Aviso Prévio será comunicado sempre por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A NOVA MINERAIS LTDA assinará no comunicado de dispensa ou no período de demissão a data em que será realizado o pagamento das verbas rescisórias. Sempre que possível, será fixado o horário para comparecimento para recebimento de tais verbas.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO INSS

A NOVA MINERAIS LTDA deverá preencher as documentações exigidas pelo INSS, quando solicitadas pelo colaborador, e fornecê-las nos seguintes prazos:

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de aposentadoria especial – 30 dias úteis.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de obtenção de auxílio-doença – 5 dias úteis.
  • PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de aposentadoria – 30 dias úteis.
  • PARÁGRAFO QUARTO: A NOVA MINERAIS LTDA está isenta de qualquer responsabilidade quando a documentação for solicitada fora dos prazos.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO

A empresa pagará mensalmente e exclusivamente aos empregados que cumprirem a jornada de turno ininterrupto de revezamento um adicional de turno equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base enquanto permanecerem na escala ora pactuada.

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional de turno não se incorporará ao salário para qualquer efeito, exceto para fins de 13° salário, férias, aviso prévio e FGTS.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os empregados deixem de trabalhar na condição aqui determinada, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamentos, o pagamento do Adicional aqui previsto cessará de forma imediata, não se integrando ao Contrato de Trabalho.
  • PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será devido o pagamento do Adicional de turno aos funcionários que possuem escala fixa.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado que, conforme redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

  • PARÁGRAFO ÚNICO - Do banco de horas: As horas efetivamente trabalhadas a maior ou a menor da jornada semanal de 44 horas serão levadas a crédito ou a débito, conforme a hipótese, formando um banco de horas cujo controle será de forma individual para todos os empregados.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO - Do acerto do banco de horas: O saldo decorrente da compensação de créditos e débitos será liquidado decorridos 6 (seis) meses da vigência deste acordo, considerando-se Débito as horas a favor da empresa e Crédito as horas a favor do empregado.
  • PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo credor sempre será pago tendo por base o último salário do mês do semestre, acrescido de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), respeitando o percentual da hora realizada. O saldo devedor será descontado tendo por base o último salário do mês do semestre.

PARÁGRAFO QUARTO: No final de 6 (seis) meses de vigência do presente acordo, será pago integralmente o saldo credor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), e o saldo devedor será descontado.

  • PARÁGRAFO QUINTO: O sistema de compensação ora pactuado somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE TURNO FIXOS

Fica autorizada a empresa acordante a praticar os seguintes horários de trabalho:

  • Escala 3x3: O trabalho será realizado por duas turmas distintas, em turnos fixos e sem revezamento, devendo as duas turmas cumprirem a jornada diária de 12:00h em 3 (três) dias consecutivos de trabalho seguidos por 3 (três) dias consecutivos de folga, sempre com intervalo diário de 1 hora para refeição e descanso.
  • Escala 12x36: Faculta-se à empresa a estipulação de jornada 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda existir, com exceção dos cargos administrativos.
  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de aprovação legislativa de redução da jornada de trabalho nacional, a empresa compromete-se a realizar a adequação e alteração imediata da carga horária de seus colaboradores, sem prejuízo salarial.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO: A implementação prática da Escala 3x3 fica condicionada à prévia negociação e mediação entre a empresa, o sindicato laboral e os funcionários, devendo o modelo final ser submetido à votação e aprovação dos trabalhadores.
  • PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias trabalhados aos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para jornada noturna.
  • PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que trabalhavam na jornada de 8:00h (oito) diárias / 44:00h (quarenta e quatro) semanais e passaram para a escala de trabalho 3x3 não sofrerão alterações salariais, valendo o mesmo caso ocorra o retorno à jornada original.
  • PARÁGRAFO QUINTO: A empresa fica autorizada a prorrogar a jornada de trabalho diária a fim de que seja compensado o sábado de trabalho, mantida a carga semanal de 44h, conforme previsto na legislação.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Fica estabelecido que o colaborador deve usufruir do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Na hipótese de supressão total ou parcial deste intervalo por motivos operacionais, o período suprimido será indenizado com o acréscimo do adicional legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos salariais, nos termos da legislação vigente.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DE PONTO

Os empregados da EMPRESA terão como tolerância para marcação de ponto um intervalo de dez minutos nos horários de início e término de cada jornada diária de trabalho em qualquer turno, sem ser computada como hora extra ou atraso.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS

A concessão de férias será comunicada por escrito ao colaborador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar o respectivo comunicado.

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento referente ao período aquisitivo de férias deverá ser efetuado com antecedência de, pelo menos, 48 horas do início das mesmas.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO: O início das férias individuais ou coletivas, integrais ou não, deverá ocorrer, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana, ficando vetado iniciá-las em dia já compensado ou em dias de sábado, domingo ou feriado.


Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS

A EMPRESA fornecerá uniformes de trabalho gratuitamente quando o uso for exigido aos seus empregados, sendo obrigatória a reposição de 1 (um) par quando necessário. O previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, ou seja, não repercutirá nos salários ou remuneração do Empregado para nenhum efeito de direito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os uniformes deverão ser devolvidos no ato do desligamento e/ou quando houver a reposição, visando a empresa direcionar os mesmos para um descarte adequado. A não utilização ou utilização incorreta ou indevida de EPI implicará nas penalidades previstas na legislação vigente


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

A NOVA MINERAIS LTDA realizará programas específicos de treinamentos em saúde, higiene e segurança do trabalho, através de palestras, cursos e outros meios adequados.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISOS DO SINDICATO

O SINDICATO poderá utilizar-se de espaço previamente acertado com a empresa para afixar seus quadros de avisos, destinados à divulgação de informações de interesse dos empregados.


Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DIRIGENTES SINDICAIS

A EMPRESA garantirá o atendimento ao SINDICATO através de representantes por ela designados, bem como o acesso do sindicato em suas dependências, desde que comunicadas previamente sobre o assunto que motivar o comparecimento nas mesmas.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO

A EMPRESA autorizará que o SINDICATO faça campanha de sindicalização em dias, locais e horários acordados previamente com sua Gerência de Recursos Humanos.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO

Fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de OURO PRETO - MG para dirimir todas as pendências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DE ACORDO

Fica facultado ao SINDICATO a possibilidade de se entender diretamente com a EMPRESA em se tratando de cláusulas não contempladas neste acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que houver esta negociação, a categoria será consultada.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TERMO ADITIVO

Fica acertado que todas as alterações posteriores ao presente Acordo serão instrumentalizadas por meio de Termo Aditivo. E por assim estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.


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PAULO CESAR NOGUEIRA
Presidente
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO



MARCIO AFONSO DE MORAES
Presidente
NOVA MINERAIS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.