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SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO SLAVIERO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (EMPREGADOS)
Cláusula Aditiva – Contribuição Assistencial Profissional (empregados):
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência até 30 de abril de 2027, de acordo com a Lei 5.452/1943, Art. 513, alínea “e”, e em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em conformidade com o julgamento encerrado em 11/09/2023 e acórdão publicado em 30/10/2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.018.459 (Tema 935), ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, associados ou não ao Sindicato, pertencentes à categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) no mês de julho de 2026 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2026, calculado sobre o salário normativo da categoria, a título de "Contribuição Assistencial".
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral, conforme decisão da categoria em Assembleia Geral realizada entre os dias 10/03/2026 e 25/03/2026, em sessões itinerantes e presenciais, onde foi estipulada a Contribuição Assistencial destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical no processo negocial que beneficiou todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não, em observância ao princípio da solidariedade.
Parágrafo Primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas especificadas no caput, será considerada como anuência prévia e expressa de todos os empregados pertencentes à categoria, associados ou não ao Sindicato, para efeito legal do desconto da Contribuição Assistencial, atendendo ao entendimento do STF no julgamento da ARE 1.018.459 (Tema 935).
Parágrafo Segundo: Esclarecem as entidades convenentes que esta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expressa em Assembleia Geral Laboral, não tendo a entidade patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo Terceiro: Qualquer controvérsia ou devolução relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
Parágrafo Quarto: O direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial foi assegurado presencialmente nas assembleias, onde todos os presentes tiveram a oportunidade de manifestação. Por unanimidade, todos concordaram com o desconto da referida contribuição de todos os trabalhadores, associados ou não. Fica vedada qualquer intermediação ou indução contrária por parte das empresas, que obrigatoriamente devem efetuar o desconto e repassar ao Sindicato os valores, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: Quando solicitado, para conferência da aplicação da CCT, a empresa encaminhará ao Sindicato relatório do pagamento da Contribuição Assistencial dos empregados, constando: nome da empresa, nome dos empregados e o valor do salário normativo utilizado como base de cálculo.
Disposição Final:
Este Termo Aditivo tem por finalidade ajustar a base de cálculo da Contribuição Assistencial para o salário normativo da categoria, permanecendo inalteradas as demais disposições da cláusula original e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
}
EDRIANE SLAVIERO SLAVIERO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
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ANEXOS
ANEXO I - ATA TERMO ADITIVO TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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