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Vigente

Termo Aditivo de Convenção Coletiva SC001294/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SC001294/2026
Solicitação
MR033324/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001294/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033324/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.201965/2026-28
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10263.201774/2026-66
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO SLAVIERO;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC.


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (EMPREGADOS)

Cláusula Aditiva – Contribuição Assistencial Profissional (empregados):

As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência até 30 de abril de 2027, de acordo com a Lei 5.452/1943, Art. 513, alínea “e”, e em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em conformidade com o julgamento encerrado em 11/09/2023 e acórdão publicado em 30/10/2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.018.459 (Tema 935), ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, associados ou não ao Sindicato, pertencentes à categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) no mês de julho de 2026 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2026, calculado sobre o salário normativo da categoria, a título de "Contribuição Assistencial".

O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral, conforme decisão da categoria em Assembleia Geral realizada entre os dias 10/03/2026 e 25/03/2026, em sessões itinerantes e presenciais, onde foi estipulada a Contribuição Assistencial destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical no processo negocial que beneficiou todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não, em observância ao princípio da solidariedade.

Parágrafo Primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas especificadas no caput, será considerada como anuência prévia e expressa de todos os empregados pertencentes à categoria, associados ou não ao Sindicato, para efeito legal do desconto da Contribuição Assistencial, atendendo ao entendimento do STF no julgamento da ARE 1.018.459 (Tema 935).

Parágrafo Segundo: Esclarecem as entidades convenentes que esta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expressa em Assembleia Geral Laboral, não tendo a entidade patronal qualquer ingerência na referida deliberação.

Parágrafo Terceiro: Qualquer controvérsia ou devolução relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.

Parágrafo Quarto: O direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial foi assegurado presencialmente nas assembleias, onde todos os presentes tiveram a oportunidade de manifestação. Por unanimidade, todos concordaram com o desconto da referida contribuição de todos os trabalhadores, associados ou não. Fica vedada qualquer intermediação ou indução contrária por parte das empresas, que obrigatoriamente devem efetuar o desconto e repassar ao Sindicato os valores, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral.

Parágrafo Quinto: Quando solicitado, para conferência da aplicação da CCT, a empresa encaminhará ao Sindicato relatório do pagamento da Contribuição Assistencial dos empregados, constando: nome da empresa, nome dos empregados e o valor do salário normativo utilizado como base de cálculo.

Disposição Final:

Este Termo Aditivo tem por finalidade ajustar a base de cálculo da Contribuição Assistencial para o salário normativo da categoria, permanecendo inalteradas as demais disposições da cláusula original e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.


}


EDRIANE SLAVIERO SLAVIERO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC



SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC


ANEXOS
ANEXO I - ATA TERMO ADITIVO TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.