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SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA DE CASSIA BASTOS;
E
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP, CNPJ n. 38.757.134/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JHONATAN SILVA MOURA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Mairiporã/SP e Santa Isabel/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais passarão a vigorar da seguinte forma:
a) – As empresas concederão um aumento salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) no período de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, que terá como base de aplicação sob os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026.
Conforme tabela abaixo:
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PISO SALARIAL MÍNIMO
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R$ 1.727,54
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Ajudante de Jardinagem/Serviços; Servente de Jardinagem
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R$ 1.727,54
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Ajudante de apoio e remoção
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R$ 1.727,54
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Capinador de Córregos, Canais; Sistema de drenagens Afins
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R$ 1.727,54
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Operador de Roçadeira/Operador de Microtrator
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R$ 1.768,71
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Operador de Motosserra
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R$ 1.830,89
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Jardineiro
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R$ 1.810,34
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Tratorista em Manutenção de Áreas verdes
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R$ 2.039,18
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Podador de Árvore
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RS 1.988,34
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Piso mínimo Encarregado
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R$ 2.210,55
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b) – Para a parcela salarial superior a R$ 7.044,98 (sete mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), as empresas poderão adotar o critério de livre negociação com os titulares dessa condição salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
As empresas concederão reajustes salariais, conforme descritos abaixo:
a) A partir de 01 de março de 2026, o reajuste salarial da categoria, para TODOS TRABALHADORES, será de 4,5% (quatro vírgula, cinco por cento) para a parcela do salário de até R$ 7.044,98 (sete mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 28/02/2026. A parcela superior a R$ 7.044,98 (sete mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) será objeto de livre negociação entre empresa e empregado.
1. As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no período antecedente à data base, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
2. Os empregados, admitidos após a data base anteriores, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês.
3. Observado a exceção disposta na jornada prevista na cláusula TURNO FIXO 12 X 36, fica vedada às empresas, a contratação de empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais.
Parágrafo único - As diferenças relativas aos reajustes aplicados aos salários e benefícios retroativos a 1º de março de 2026 serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2026.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de Programa de Participação nos Resultados (PPR), para o período de 2026, o valor de R$ 525,71 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), divididos em duas parcelas de R$ 262,85 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo a primeira paga juntamente com o salário de julho/2026 e a segunda juntamente com o salário de janeiro/2027.
1 - O critério para apuração e distribuição dos resultados decorrentes do Programa de Participação nos Resultados será o seguinte:
a) Não será considerado para efeitos de faltas as ausências legais previstas no artigo 473 da CLT.
b) haverá um sistema de pontuação, sendo no máximo 600 (seiscentos) pontos no semestre, divididos em 12(doze) frações de 50 (cinquenta) pontos cada, o que corresponde a 100 (cem) pontos ou 2 (duas) frações máximas em cada mês;
c) a contagem dos pontos será feita por fração de 50 (cinquenta) pontos, correspondente a R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) a cada fração;
d) para conquistar a pontuação máxima no mês, o empregado não poderá ter faltas, justificadas ou não, ao trabalho;
e) para cada falta que não corresponder as ausências legais previstas no artigo 473 da CLT, haverá o desconto na PLR, mantendo a reação anteriordo caput e demais alíneas, cláusula 16;
f) ao final da apuração, divide-se o número de pontos por 50 (cinquenta) obtendo-se o número de frações, que deverão ser multiplicadas por R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) chegando-se ao resultado final para fins de pagamento do Programa de Participação nos Resultados;
g) no caso de admissão ou desligamento de empregados, será considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que tenha sido admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15 (quinze), sem ocorrência de faltas;
h) a apuração dos pontos será feita mensalmente, sendo certo que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para distribuição dos resultados da pontuação;
i) no caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a apuração da pontuação para pagamento do valor correspondente juntamente com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, auxílio alimentação e vales refeições.
Os vales refeições serão pagos por dia efetivamente trabalhado, considerando a referência mensal mínima de 25 (vinte e cinco) tickets por mês, com a exceção de descontos de tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas.
O vale alimentação e os vales refeições serão entregues de modo antecipado, até o 5º dia útil do mês vigente, em parcela única, sendo que, com relação aos vales refeições, os eventuais descontos relativos à ausência de trabalho efetivo, deverão ser efetuados no vale do mês subsequente.
VALE ALIMENTAÇÃO/ TICKET REFEIÇÃO ANO 2026
- Vale alimentação/ Cesta básica: R$ 144,14 (cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) mensais;
- Ticket refeição: no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, (referência mensal mínima: 25 tickets). A empresa “não” poderá dar menos que 25 tickets por mês;
Descontos em folha de pagamento de até R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por dia.
Parágrafo primeiro: As empresas que já concediam o valor igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais) por dia, deverão aplicar o reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em 28 de fevereiro de 2026.
Parágrafo segundo: O auxilio alimentação será fornecido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade;
Parágrafo terceiro: As empresas inscritas/beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão efetuar descontos, conforme acima discriminado;
Parágrafo quarto: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, por exemplo: aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo quinto: Os empregados, caso desejem, poderão manifestar opção, perante as empresas, para receberem os tickets refeição e vale alimentação unificadamente na forma de um ou outro. Concedida a opção, o referido benefício continuará sendo concedido com base nos critérios da CCT. As empresas que acolherem a opção terão prazo de dois meses para efetivá-la. Os empregados poderão manifestar nova modificação após decorridos 6 (seis) meses contados da efetivação do último acolhimento das empresas que, consequentemente, terão o prazo de 2 (dois) meses para efetivarem a nova opção manifestada.
Parágrafo sexto: Mesmo na hipótese de as empresas fornecerem refeição aos colaboradores no local de trabalho, será devido o vale alimentação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
As partes entendem que a base de trabalhadores representada pelo sindicato laboral é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade, historicamente alguns Sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores e seus dependentes. Por se tratar de um serviço oneroso, as Empresas contribuirão, mensalmente, para seu custeio de forma a ampliar o escopo desta assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria.
Parágrafo primeiro: As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência á saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados a prevenção e procedimentos curativos básicos, sendo que o mesmo será gerido e prestado por instituição terceira, o Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, CNPJ Nº 07.709.807/0001-47. Complementarmente e objetivando a promoção do bem estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: Escopo dos benefícios de assistência á saúde médica e odontológica a serem oferecidos a categoria:
1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: clinica geral, urologista, ginecologia, ortopedia, e oftalmologia.
2. Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia.
3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes, hemograma completo e Colpocitologia Oncótica (Papanicolau).
Parágrafo terceiro: Para custeio do benefício acima referenciado, as empresas pagarão ao Instituto anteriormente identificado, o valor de R$ 36,11 (trinta e seis reais e onze centavos) por mês e por empregado, responsabilizando-se o Instituto a prestar assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, seja por seu departamento médico, seja por convênio;
Parágrafo quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED ou E Social do mês imediatamente anterior. Para a viabilização do atendimento aos trabalhadores, a empresa deverá inserir a relação nominal dos trabalhadores conforme layout disponível na página eletrônica do Instituto (site) acessando o link: www.institutoagf.com.br (campo boleto).
Parágrafo quinto: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
Parágrafo sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 36,11 (trinta e seis reais e onze centavos) por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos.
Parágrafo oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo nono: O valor de R$ 36,11 (trinta e seis reais e onze centavos) será válido para o período de 2026/2027. Após esse período, será reajustado de acordo com o índice negociado para categoria abrangida por esta norma coletiva.
Parágrafo décimo: Para pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço: www.institutoagf.com.br (campo boleto).
Parágrafo décimo primeiro: LGPD: embora os dados solicitados ás empresas para habilitação do trabalhador ao atendimento do benefício não se enquadram como dado sensível perante a Lei 13.709/2018 - LGPD, o Instituto AGF treinou seus funcionários e também instituiu todos os protocolos para tratamento de dados, assumindo e publicando Regras de boas práticas e governança para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. Acesse nosso compromisso: https://institutoagf.org.br/lgpd-boas-praticas
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, durante a sua vigência da presente, benefícios sociais por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site da gestora, BSS – Benefício Social Sindical, contatos: www.beneficiosocialsindical.com.br, atendimento@bssindical.com.br e 0800 580 3816.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor R$ 9,62 (nove reais e sessenta e dois centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
Parágrafo Segundo: O benefício será suportado integralmente pelas empresas, sendo as mesmas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido benefício.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios.
Parágrafo Terceiro: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Parágrafo Quarto: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do presente benefício, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Quinto: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Sexto: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site da gestora.
Parágrafo Sétimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos do disposto no inciso IV do artigo 8ª da Constituição Federal, as empresas representadas pelo SINDVERDE recolherão o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, com os fins de garantir a manutenção das atividades do sindicato.
Parágrafo único: As empresas poderão exercer o direito de oposição ao recolhimento da contribuição através de notificação enviada ao Sindicato Patronal até o dia 31 de Março de 2026.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Considerando a vontade expressada pelos trabalhadores e manifestada em assembleia geral, e nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso IV, combinado com o art. 513, letra “e” da CLT, bem como, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935), onde ficou fixado que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, fica possibilitado o desconto do salário em folha de pagamento dos trabalhadores da categoria, contemplados pelos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, das contribuições sindical e negocial e outras em favor da entidade laboral, conforme fixadas em assembleia geral da categoria, ressalvado e em conformidade com o disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
1) FORMA DE RECOLHIMENTO
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária pelos trabalhadores da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a importância mensal equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, incluindo do 13º salário, à título de Contribuição Negocial Mensal, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 60,00 (sessenta reais).
As importâncias devem ser recolhidas ao Siemaco Guarulhos - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato profissional em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito.
O sindicato profissional mantém a disposição em seu site, sistema de gerenciamento para emissão das guias de pagamento e recolhimento das importâncias, onde a administração da empresa poderá emitir os boletos, bastando acessar o link https://www.spring.inf.br/spring/cliente/login, podendo ainda, em caso de dúvida entrar em contato através dos E-mail’s: cobranca@siemaco-grs.com.br e/ou atendimento@spring.inf.br e/ou através do telefone da entidade sindical o (11) 2440-3533.
O repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Negocial Mensal será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse a entidade profissional fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
2) OPOSIÇÃO AO DESCONTO
O prazo para oposição ao desconto será de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil subsequente à data-base.
Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder ao primeiro desconto.
A carta de oposição poderá ser protocolada na sede ou subsede do sindicato profissional, assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja o desconto de referida contribuição.
3) OUTRAS DISPOSIÇÕES
A) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o Sindicato Profissional para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
B) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o Sindicato profissional, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
C) RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS: Da mesma forma, a empresa terá o direito de restituição, perante o Sindicato Profissional, de valores que seja obrigada a pagar de condenação por danos morais individuais ou coletivos, decorrentes do desconto de contribuição.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
Ficam mantidas as cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, exceto com relação as cláusulas negociadas no presente aditivo.
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RITA DE CASSIA BASTOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA
JHONATAN SILVA MOURA
Presidente
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP
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ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT 2026 - SIEMACO GUARULHOS E REGIÃO.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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