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Termo Aditivo de Convenção Coletiva SP000938/2026
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP × SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO

Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Data-base
1º de Novembro
Registro (MTE)
SP000938/2026
Solicitação
MR072951/2025
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000938/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072951/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.226724/2025-31
DATA DO PROTOCOLO: 28/11/2025



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.230067/2024-45
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/02/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP, CNPJ n. 38.757.134/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JHONATAN SILVA MOURA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.748.811/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS DE SOUZA SCHWARTZMANN;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TURISMO E HOSPITALIDADE, com abrangência territorial em Guarulhos/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL

Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de novembro de 2025, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

a) R$ 1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office-boys, copeiras e recepcionistas.

b) R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) - para os demais empregados.

Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais aqui estabelecidos não poderão ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual).



CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS

Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o Inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.

Parágrafo Primeiro – Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devidamente comprovado, independente do regime tributário e do tipo societário.

Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SINDETUR-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:

I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;

II – Declaração, sob as penas da lei, acompanhado de comprovação contábil, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;

III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento;

IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;

V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados);

Parágrafo Terceiro – A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SINDETUR-SP ou e-mail - saa@sindetursp.org.br

Parágrafo Quarto – Atendidos os requisitos acima, será emitido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, devidamente assinado pelo SINDETUR e SIEMACO GUARULHOS com validade coincidente com a cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, a saber:

a) R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.

b) R$ 1.959,00 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais) para os demais empregados.

Parágrafo Quinto – Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Sexto – A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.

Parágrafo Sétimo – Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e/ou para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.

Parágrafo Oitavo – As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.

Parágrafo Nono – As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no parágrafo quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Décimo – Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.

Parágrafo Décimo Primeiro – Aplicar-se-á aos empregados sob o regime do REPIS todas as cláusulas do presente termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho 2024/2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de 31/10/2025, serão reajustados na data-base de 01/11/2025, em 5,40% (cinco inteiros e quarenta décimos por cento).

Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/11/2024 até 31/10/2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.

Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de novembro de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Essa mesma proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) deverá ser aplicada na parcela fixa estabelecida na “letra a”.

Parágrafo Terceiro: Os empregados têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

Parágrafo Quarto: Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e independentemente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos recibos de pagamento.

Parágrafo Quinto: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente termo aditivo, deverão ser pagas junto com o salário do mês subsequente da publicação da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo, inclusive eventuais pagamentos de 13º salário, férias e verbas rescisórias, quando for o caso.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA

Nos contratos de trabalho superiores a 36 (trinta e seis) meses, o empregado faz jus ao recebimento do prêmio mensal de permanência no valor de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a cada ano trabalhado, cujo prêmio integrará ao salário para fins de férias, 13º salário, horas extras, recolhimentos previdenciários, FGTS e todas as demais parcelas e verbas contratuais, inclusive nas verbas rescisórias:

Exemplo:

TEMPO DE SERVIÇO

CÁLCULO

VALOR MENSAL

3 anos trabalhados

3 x R$ 44,64

R$ 133,92

4 anos trabalhados

4 x R$ 44,64

R$ 178,56

5 anos trabalhados

5 x R$ 44,64

R$ 223,20

E, assim, sucessivamente.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, gratuitamente, vale-refeição no valor facial de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Primeiro – As empresas que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o “caput” da presente cláusula; neste caso as refeições deverão estar de acordo com o valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o local deverá ser asseado, arejado e bem iluminado.

Parágrafo Segundo – As empresas que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o “caput” da presente cláusula.

Parágrafo Terceiro – Pelo não cumprimento da presente cláusula, a empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido acumulando mês a mês, desde a primeira data do descumprimento.

Parágrafo Quarto - O “auxílio alimentação” de que trata a cláusula vigésima poderá ser concedido em cartão que inclua, separadamente, o “vale transporte” ou “auxílio combustível” previstos na cláusula 21ª (vigésima primeira) da presente convenção coletiva de trabalho, cujo saldo de cada benefício deverá ser usado única e exclusivamente para a finalidade específica, não podendo ser utilizado para outras despesas, cabendo aos empregadores observância quanto às disposições da Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, artigo 175, do Decreto 10.954/2021, Lei nº 14.442/2022 e Portaria nº 1.707 de 11/10/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA OITAVA - TELETRABALHO - HOME OFFICE

As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.

Parágrafo Primeiro – A adoção ou alteração do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa observará o prazo mínimo de 15 dias para início ou encerramento do regime.

Parágrafo Segundo – O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou home office.

Parágrafo Terceiro – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no § 2º do art. 457 da CLT.

Parágrafo Quarto – As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com a finalidade de cobrir as despesas de internet, telefone e energia elétrica. Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, com preservação dos valores superiores ao estabelecido neste parágrafo.

Parágrafo Quinto – O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo Sexto – Visando a proteção de dados a que tenha acesso em função de seu contrato de trabalho, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade e termo de confidencialidade e sigilo desses dados, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Parágrafo Sétimo – Não será devido ao trabalhador em home office o vale transporte, salvo nas situações previstas no parágrafo segundo e na hipótese de trabalho híbrido quando deverá ser fornecido o vale transporte para os dias de trabalho presencial.

Parágrafo Oitavo – Será devido ao trabalhador em home office, na forma híbrida e/ou presencial, o vale refeição ou vale alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Novo – O trabalhador em regime de teletrabalho ou home office estará sujeito a controle de jornada, permanecendo à disposição do empregador no horário contratualmente pactuado.

Parágrafo Décimo – O trabalho na modalidade home office ou híbrido não exclui os benefícios constantes da presente convenção coletiva.

Parágrafo Décimo Primeiro – Os empregados em regime de teletrabalho/home office que laboram em cidades fora da base de representatividade do sindicato profissional – SIEMACO GUARULHOS – aplica-se as regras e disposições constantes da presente convenção coletiva de trabalho, em conformidade com o § 7º do artigo 75-B da CLT.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES AO SINDETUR-SP

As empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SINDETUR-SP, conforme deliberado na AGE-Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável aos integrantes da categoria econômica, destinada ao custeio das negociações coletivas, com fulcro no Art. 513, “e”, da CLT, as contribuições previstas na seguinte tabela de faixas de faturamento:

Faixas de faturamento

Valor

Formas de pagamento – Vencimento em 15/01/2026

Zero até R$ 81.000,00/ano

R$ 81.000,01 até R$ 360.000,00/ano

R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00/ano

Acima de R$ 4.800.000,01

R$ 393,47

R$ 790,00

R$ 2.372,33

R$ 4.744,66

10% de desconto no boleto ou no PIX

05 (cinco) parcelas mensais sucessivas, sem desconto, no cartão de crédito com vencimento inicial aos 15/01/2026

Parágrafo Único: O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das demais cominações previstas.



CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL

Considerando a vontade expressada pelos trabalhadores e manifestada em assembleia geral, e nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso IV, combinado com o art. 513, letra “e” da CLT, bem como, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935), onde ficou fixado que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, fica possibilitado o desconto do salário em folha de pagamento dos trabalhadores da categoria, contemplados pelos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, das contribuições sindical e negocial e outras em favor da entidade laboral, conforme fixadas em assembleia geral da categoria, ressalvado e em conformidade com o disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.

1) FORMA DE RECOLHIMENTO

Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária pelos trabalhadores da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a importância mensal equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, incluindo do 13º salário, à título de Contribuição Negocial Mensal, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 60,00 (sessenta reais).

As importâncias devem ser recolhidas ao Siemaco Guarulhos - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos.

As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato profissional em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.

Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito.

O sindicato profissional mantém a disposição em seu site, sistema de gerenciamento para emissão das guias de pagamento e recolhimento das importâncias, onde a administração da empresa poderá emitir os boletos, bastando acessar o link https://www.spring.inf.br/spring/cliente/login, podendo ainda, em caso de dúvida entrar em contato através dos E-mail’s: cobranca@siemaco-grs.com.br e/ou atendimento@spring.inf.br e/ou através do telefone da entidade sindical o (11) 2440-3533.

O repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Negocial Mensal será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse a entidade profissional fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.

2) OPOSIÇÃO AO DESCONTO

O prazo para oposição ao desconto será de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil subsequente à data-base.

Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.

A carta de oposição poderá ser protocolada na sede ou subsede do sindicato profissional, assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.

Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja o desconto de referida contribuição.

3) OUTRAS DISPOSIÇÕES

A) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o Sindicato Profissional para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.

B) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o Sindicato profissional, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.

C) RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS: Da mesma forma, a empresa terá o direito de restituição, perante o Sindicato Profissional, de valores que seja obrigada a pagar de condenação por danos morais individuais ou coletivos, decorrentes do desconto de contribuição.

D) IMPOSTO SINDICAL - FORMA DE RECOLHIMENTO: As importâncias devem ser recolhidas pelas empresas a Entidade Profissional em guias próprias, disponibilizadas pela entidade, conforme estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS

Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da atual Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, cuja vigência é até 31 de outubro de 2026.


}


JHONATAN SILVA MOURA
Presidente
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP



CARLOS DE SOUZA SCHWARTZMANN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.