📋 BuscaCCT

Consulta CCT › PE › PE000712/2026

Vigente

Convenção Coletiva PE000712/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE POMBOS, CHA GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO. × SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
PE000712/2026
Solicitação
MR044795/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000712/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044795/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.203352/2026-87
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13623203646202617e Registro n°: PE000761/2026


SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEAS GOMES DA SILVA;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE POMBOS, CHA GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO., CNPJ n. 02.376.786/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NATANAEL FERNANDES DOS SANTOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS, com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todo empregado de Farmácias de Manipulação e Drogariasdos Municípios de GRAVATÁ E BEZERROS a partir de 1º de JUNHO de 2026, o PISO SALARIAL na importância de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).

Parágrafo Segundo:  Para todos os empregados de Farmácias de Manipulação e Drogariasdos Municípios de POMBOS, CHÃ GRANDE, SAIRÉ, CAMOCIM DE SÃO FELIX E BONITO, fica assegurado, a partir de 1º de JUNHO de 2026, o PISO SALARIAL na importância de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).

Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as partes Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, desde já define que prevalece o valor do salário-mínimo Nacional acrescido do valor de R$ 30,00 (trinta reais).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os Empregados no COMÉRCIO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGRARIAS dos municípios das Cidades de POMBOS, CHÃ GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO, que em 1o de JUNHO de 2025 recebiam salários acima dos pisos praticados, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4,42 % (quatro vírgula quarenta e dois por cento), que vigorará a partir de 1º de JUNHO de 2026.

PARÁGRAFO ÚNICO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de JUNHO de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.



CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO

Os adiantamentos salariais somente poderão ser descontados em folha de pagamento se emitidos através de recibo ou vale, em duas vias, devidamente assinadas pelo empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a serem efetivados, inclusive, em dias de sábados, domingos e feriados.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES” E CONVÊNIOS.

É vedada a empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento a serem observadas pelos empregados.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA NONA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas as disposições da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de demissão do empregado em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.


Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUEBRA DO CAIXA

Todo empregado que exercer a função de CAIXA terá direito de perceber a título de QUEBRA DE CAIXA o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, condicionado este pagamento à possibilidade de desconto pelo empregador de quaisquer diferenças de caixa, porventura ocorridas. 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que descontam as diferenças de caixa comunicarão por escrito aos empregados exercentes de tal função, os quais tomarão ciência da responsabilidade e do risco que assumem por tais diferenças, porventura observadas, e perceberão a verba referida no caput desta Cláusula, enquanto estiverem no exercício da função de Caixa.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO PIS

As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, tempo equivalente para esse recebimento, sem prejuízo do salário.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas fornecerão “lanche” gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a segunda hora de trabalho, sendo este lanche fornecido até no máximo, entre a primeira e a segunda hora.

PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas se obrigarão a manter no estabelecimento comercial, bebedouro ou no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR24, da portaria 3214 – Cap. V, Titulo II da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO NO P.A.T

Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, fornecer a todos os seus empregados a título de ajuda-alimentação. Conforme especificado abaixo:

I  -       Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/06/2026, será concedida a título de ajuda alimentação a importância de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), devendo esse valor perdurar durante a vigência dessa convenção coletiva, cujo pagamento será mensal e se efetuará através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.

II  -   Para as demais Empresas, a partir de 01/06/2026, será concedida a título de ajuda alimentação a importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devendo esse valor perdurar durante a vigência dessa convenção coletiva, cujo pagamento será mensal e se efetuará através de cheque-alimentação, tickets- refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.

§1º - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;

§2º - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.

§3º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.

§4º - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.

§5º - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.

§6º - Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva deverão passar a fornecer o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas aos SINDICATOS, PROFISSIONAL e PATRONAL, ora convenente, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede dos respectivos SINDICATOS responsáveis pelo controle do cumprimento desta cláusula.

§7º - As empresas terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir de 1º/06/2025.

§8º - Todas as empresas, inclusive as que já fornecem vale-refeição, deverão adequar- se ao sistema acima referido, no prazo de 90 (noventa) dias.

§9º - As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas nos SINDICATOS, PROFISSIONAL e PATRONAL, e, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE

Fica estabelecido a partir da celebração da presente Convenção, a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n. º 95.247, de 17/11/1987.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL

A empresa contribuirá com a família do empregado com mais de 02 (dois) anos no emprego, falecido durante o vínculo empregatício, com um auxílio funeral, na importância correspondente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá a empresa, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituição a obrigação prevista no caput desta cláusula, cuja indenização não poderá ser inferior a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional por empregado.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas doarão uma cesta básica no valor mínimo de R$ 63,00 (sessenta e trêsreais) no trigésimo dia de afastamento do empregado que estiver percebendo benefício previdenciário.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO

Será concedida uma indenização nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de roubo mediante assalto, consumado ou não, dentro do estabelecimento ou quando o empregado estiver a disposição do empregador, em favor deste e de seus dependentes, cujo valor não poderá ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional e pago de uma única vez, independentemente de qualquer indenização previdenciária pelo mesmo fato.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS

Fica vedada a anotação de licença médica na CTPS, quando de prazo inferior a 15 (quinze) dias.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO

O empregado admitido para exercer a função de outro em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será assegurado salário igual ao substituído, excluídas as vantagens decorrentes da função, sendo a diferença do salário do empregado substituto paga a título de gratificação temporária.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS

O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão cópia do seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA BAIXA DA CTPS

As empresas obrigam-se a dar baixa na Carteira Profissional de seu empregado demitido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da demissão, com a apresentação da CTPS mediante recibo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO

O empregado com período mínimo de 01 (um) ano de serviço na empresa que vier a pedir demissão, receberá as férias e 13º salário proporcionais para cada mês de efetivo serviço.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO

As empresas deverão notificar por escrito, seus empregados quando da demissão informando inclusive a data e o local para o pagamento das verbas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando a HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO um ato jurídico complexo, deverão ser observados que TODAS as obrigações de pagar e de fazer decorrentes da ruptura contratual, deverão ser cumpridas pelos EMPREGADORES, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ou mais anos de serviço, os mesmos farão, PREFERENCIALMENTE, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL, agendando, através de petição escrita, no prazo máximo de 03 (três) dias antes do término do prazo legal previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, na sede do referido SINDICATO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas na hipótese de solicitar a assistência do Sindicato Profissional para homologação da rescisão do contrato, obrigam-se a apresentar a seguinte documentação:

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (05 vias);

b) Guias de Seguro Desemprego;

c) Extrato de conta do FGTS (02 vias);

d) Comprovante GRRF (multa dos 40%) (03 vias);

e) Carta de Comunicação de Aviso Prévio ou Pedido de Demissão (03 vias);

f) Carta Abonadora de Conduta Profissional (ficando ressalvados os casos de demissão por justa causa);

g) Exame Demissional ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nos termos da NR nº. 07 (02 vias);

h) Carta de Preposição ou Credencial;

i) Contribuição Sindical dos últimos cinco anos, até 11/11/2025;

j) Comprovantes de pagamento das contribuições mensais sindicais de 2022 a 2026;

k) Chave de Conectividade do FGTS (03 vias);

l) Demonstrativo do Empregado do Recolhimento do FGTS Rescisório (03 vias).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de dispensa sem justa causa de empregados com aviso prévio indenizado, deverá ser observada a Portaria MTE 184/2012, em vista da concessão de aviso prévio indenizado, nos casos de contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO /DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do Aviso Prévio, se comprovadamente for convocado para outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do Aviso Prévio, desde que comunique a empresa com antecedência. Fica resguardado o direito à percepção do saldo de salário, pelo período efetivamente trabalhado.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO JOVEM APRENDIZ

Ao jovem aprendiz, empregado no COMÉRCIO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS. nos municípios de POMBOS, CHA GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO, será garantida a percepção de 01 (um) salário-mínimo, condicionado, porém à proporcionalidade das horas trabalhadas, bem como, o registro na sua CTPS. Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, tudo nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. 

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção de tal salário.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO APOSENTANDO

O empregado com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, terá estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS OPERAÇÕES DE CAIXA

Os(as) operadores(as) de caixa não serão responsabilizados por assaltos a empresa que acontecerem durante o período em que estiverem operando o caixa, nem após prestarem conta do movimento.

PARAGRÁFO ÚNICO: A conferência dos valores dos caixas será realizada na presença do respectivo empregado sob pena de NÃO o responsabilizar por diferença que venha a ser apurada.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REVISTA DOS EMPREGADOS

As empresas que adotam o sistema de revista em seus empregados o farão em local apropriado por pessoas do mesmo sexo, sendo dispensada tal exigência quando a revista se limitar a bolsas e sacolas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS

As empresas obrigam-se a manter sanitários e vestiários em condições normais de uso com papel higiênico e colocação de absorventes femininos a disposição de suas empregadas, no entanto, todos os empregados, por sua vez, ficam obrigados a mantê-los em condições higiênicas compatível com o ambiente de trabalho.

PARÁGRAFO ÙNICO: As empresas estabelecidas em Shopping Centers que disponham de sanitários coletivos, ficam desobrigadas de dispor de sanitários próprios.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS/ BANCO DE HORAS/DOS SERVIÇOS NOTURNOS

A jornada extraordinária de trabalho, cumprida de segunda a sábado, NÃO COMPENSADA, será remunerada na base de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A JORNADA EXTRAORDINÁRIA de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias de domingos e feriados civis e religiosos será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de fato impeditivo as atividades normais do empregador (força maior), bem como, na possibilidade de interrupções ocasionadas por contingências locais de natureza cultural ou religiosa, que motivem a suspensão das atividades normais em determinado expediente, poderá haver a compensação das horas apuradas de tal interrupção, com as horas extraordinárias apuradas no acordo de compensação individual, desde que haja prévia celebração de acordo de compensação firmado entre o empregador com assistência do Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional representante da categoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22h de um dia e às 05h do dia seguinte, serão remunerados com um Adicional Noturno na base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre a hora normal.


Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REPOUSO REMUNERADO

Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado – RSR, sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santificados aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE

O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove o comparecimento a esses exames e comunique ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, limitado a dois vestibulares e/ou supletivos por ano.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS NO HORÁRIO NOTURNO

As empresas com mais de 30 (trinta) empregados por turno, providenciarão transporte com segurança para seus empregados, que tiverem a sua jornada de trabalho alongada após às 23h00.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS FERIADOS

As empresas do ramo de Farmácias de Manipulação e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, ficam assegurados a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas, em qualquer feriado, seja ele, Municipal, estadual ou Federal, desde que, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado que a carga horária será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia de feriado, será remunerada com adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro de ponto, folha de ponto, cartão de ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas do ramo de Farmácias de Manipulação e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, ou as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em até 30 dias após a data de cada feriado trabalhado.

PARÁGRAFO QUINTO: Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, será facultativo o pagamento de AJUDA DE CUSTO aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), ficando elucidado que tal ajuda de custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.

PARÁGRAFO SEXTO: O DIA DO COMERCIÁRIO, será comemorado na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, devendo as empresas do comércio de FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS computarem essa jornada, para todos os efeitos legais, semelhante aos feriados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS DOMINGOS

As empresas do ramo de Farmácia de Manipulação e Drogaria, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, tem a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.603/2007.

Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo Segundo: Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia. 

Parágrafo Terceiro: Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.

Parágrafo Quarto: O repouso semanal remunerado dos empregados e empregadas que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.

Parágrafo Quinto: As empresas do ramo de Farmácias de Manipulação e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, sendo obrigada a concessão de folga em outro dia da semana, em consonância com a OJ 410, TST.

Parágrafo Sexto: Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será facultativo o pagamento de AJUDA DE CUSTO ao comerciário que efetivamente trabalhar no domingo o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), ficando elucidado que esta ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:

a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;

b) O empregado em seu requerimento especificará os períodos em que pretende gozar as férias que poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes e instrumentos de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo, porém, os mesmos serem devolvidos à empresa ao término do contrato de trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS

O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, admissional e demissional.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

As empresas se obrigam a oferecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do Art. 168 da CLT, com a redação dada pela lei nº 7855/89.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Os atestados médicos fornecidos pelo INSS, Clínicas conveniadas, Médicos conveniados pelo Sindicato Profissional, não poderão ser recusados pelas empresas, desde que preencha as exigências da legislação previdenciária em vigor, ressalvados os casos em que a empresa mantenha serviço médico próprio ou clínicas conveniadas;

Parágrafo Primeiro: Eventuais licenças médicas fornecidas pelas Unidades de Pronto Atendimento - UPA'S, só poderão ser acolhidas, desde que sejam abonadas pelos médicos do serviço próprio da empresa ou clínicas conveniadas.

Parágrafo segundo: O empregado deverá comunicar a empresa até o prazo de 24 Horas após o atendimento médico, através de documento legal, fotos, enviado para o RH ou Liderança da empresa, através de meios eletrônicos, E-mail, WhatsApp, e a entrega do documento original deverá ser no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do retorno ao trabalho. 


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO

A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, com a assistência ao retorno a empresa ou a sua residência, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas comprometem-se não obstacular a associação de seus empregados ao Sindicato Profissional.


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS SINDICAIS

Fica garantida ao SINDICATO PROFISSIONAL a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe comerciária, com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento, não podendo conter expressões de caráter ofensivo ao empregador.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO DELEGADO SINDICAL

O Delegado Sindical eleito pelos empregados de cada empresa com mais de 120 (cento e vinte) empregados e devidamente ratificado pela Assembleia Geral do Sindicato profissional, gozará de garantia de emprego durante prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES DO SINDICATO PROFISSIONAL

Nos dias de reunião da Diretoria do Sindicato os dirigentes sindicais estarão livres de prestação de serviços na empresa durante o horário da reunião, no máximo de 01 (um) expediente por mês, devendo a empresa ser comunicada pelo presidente do sindicato obreiro com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

A título de Contribuição Assistencial Profissional, com fundamento no acórdão do STF, publicado em 30/10/2023, fixando a tese de repercussão geral no Tema nº 935, bem como devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 26.02.2026, na Sede Social do Sindicato, situada à Rua Manoel Celerino da Silva, 21 – "A" – N. S. das Graças, Gravatá/PE, na conformidade do Edital de Convocação publicado no Jornal Folha de Pernambuco com circulação nos dias 21 e 22.02.2026, no caderno Classificados, página 24 e registro em Ata de Assembleia Geral Extraordinária na respectiva data de sua realização, onde foi deliberado o desconto a título de Contribuição Assistencial Profissional, de todos os empregados sindicalizados ou não e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, para as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários advocatícios, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, dentre outras. A taxa da CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL PROFISSIONAL será descontada de todos os empregados beneficiários e representados pela presente Convenção em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DE POMBOS, CHÃ GRANDE, GRAVATÁ, BEZERROS, SAIRÉ, CAMOCIM DESÃOFELIX E BONITO, aprovada em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Assistencial para o período de vigência 2026/2027 será estipulada no índice percentual correspondente a 12% (doze por cento) do PISO SALARIAL da categoria, devendo este valor ser dividido em 12 (doze) PARCELAS IGUAIS, ou seja, correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial mensal, neste instrumento ajustado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos acima mencionados deverão ser recolhidos na folha de pagamento referente aos salários mensais a partir de 1º de MARÇO de 2026 até 28 de FEVEREIRO de 2027, devendo tal recolhimento ser efetuado no prazo máximo de 10 dias ao mês subsequente ao desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente, por força do processo de negocial e do registro do referido instrumento coletivo no MTE, a Contribuição Assistencial relativas aos os meses de março, abril e maio de2026, serão descontados nas folhas de pagamentos dos meses de junho, julho e agosto de 2026.

PARÁGRAFO QUARTO: O desconto da aludida Contribuição Assistencial Profissional, deverá ser feito na conta corrente do Sindicato dos Empregados no Comércio dos municípios de Pombos, Chã Grande, Gravatá, Bezerros, Sairé, Camocim de São Felix e Bonito – CNPJ/MF 02.376.786/0001-71, Banco do Brasil, AG: 0922-9-CC 13.906-8 ou diretamente na Sede da Entidade, devendo a empresa encaminha a relação dos seus empregados.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado aos empregados sindicalizados ou não, e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se "OPOR" ao referido desconto da Contribuição Assistencial Profissional desde que o exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. O direito de oposição deverá ser exercido pelo empregado diretamente na sede da entidade, mediante assinatura em documento apropriado emitido pela entidade, devendo apresentar no ato da oposição documento de identificação e contracheque com CNPJ da empresa, para que o trabalhador seja mais bem orientado a respeito dos benefícios conquistados pelo seu sindicato por meio da Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO: O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que responderá por sua aplicação.

PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá à entidade PROFISSIONAL responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL

Será descontado mensalmente no período de vigência deste instrumento coletivo de todos os empregados associados ao sindicato profissional o percentual de 2% (dois por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, devendo tais recolhimentos serem repassados ao sindicato profissional até o 10 (décimo) dia ao mês subsequente ao desconto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que forem associados ao sindicato SERÃO ISENTOS dos descontos da Contribuição Negocial profissional.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal Emenda Constitucional nº. 45/2004, todas as  FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS, estabelecidas na base territorial do município do DE POMBOS, CHA GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO., sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOFARMA, obrigam-se a recolher em seu favor , conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 15/07/2026, uma CONTRIBUIÇÃO na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – EPP e R$ 300,00 (trezentos reais), para as demais que não se enquadram nas situações acima. Valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada, que se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva, tais como publicação de editais, honorários advocatícios, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito dos municípios abrangidos pelo presente instrumento coletivo, através de cursos e/ou seminários.

PARÁGRAFO 1º: Os pagamentos somente poderão ser efetuados através de BOLETO, estes serão enviados por e-mail, mas também podem ser retirados em nosso site www.sincofarmape.com.br. Solicitamos aos EMPREGADORES que seja enviada para o e-mail – sincofarmape@sincofarmape.com.br  – a atualização cadastral da empresa, caso o valor enviado esteja divergente do informado acima. O pagamento da contribuição será para o trigésimo dia, após a homologação desta CCT. Para maiores informações entrar em contato com Ana Carolina ou Cristiane pelos telefones (81) 3231.5673 / 9.9887.0076.

PARÁGRAFO 2°: O não pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta Cláusula, configura descumprimento deste instrumento coletivo, passível de multa regulamentada na Cláusula QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA, e revertida integralmente em favor do Sincofarma. Em razão do descumprimento desta cláusula pela empresa, fica o Sincofarma autorizado a proceder com as cobranças necessárias, bem como, requerer AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, para que as empresas tenham a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo.

PARÁGRAFO 3°: Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINCOFARMA (Endereço: Rua do Riachuelo, 105 - 509/511 - Boa Vista, Recife - PE, 50050-400), enviada para o e-mail: sincofarmape@sincofarmape.com.br ou através de carta registrada.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS PERÍCIAS

Desde que haja concordância da Superintendência Regional do Trabalho ou do perito responsável, será permitido o acompanhamento de dirigente sindical quando da realização de perícia para constatação de insalubridade e/ou periculosidade.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento por cada uma das obrigações de fazer ou pagar constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do sindicato profissional ou do empregado, quando forem os prejudicados com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor do Sindicato Patronal, quando for este o prejudicado com a ação e inação da empresa.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS

As empresas poderão realizar convênios com Bancos, Farmácias, Livrarias, Óticas e Clínicas Médicas para fornecimento de Medicamentos, Material Escolar, Óculos e Atendimentos Ambulatorial aos seus empregados, até o limite permitido por lei, para ser descontado em folha de pagamento, respeitando, no entanto, os procedimentos já adotados por algumas empresas.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DO RESENTE INSTRUMENTO COLETIVO

Havendo modificações da legislação vigente, as partes convenentes se comprometem revisar o presente instrumento coletivo de trabalho, devendo prevalecer a norma mais favorável para os trabalhadores.


}


OZEAS GOMES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE



NATANAEL FERNANDES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE POMBOS, CHA GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO.


ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.