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Vigente

Acordo Coletivo RJ002512/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × SEAGEMS OFFSHORE LTDA

Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RJ002512/2025
Solicitação
MR052973/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002512/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/09/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052973/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.212673/2025-32
DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo nº: 13041214430202539e Registro nº:RJ002995/2025


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
 
E

SEAGEMS OFFSHORE LTDA, CNPJ n. 44.003.188/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO DOS SANTOS SALBEGO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ANO BASE 2025-2026

Considerando que:

i. A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR gerados em função da qualidade e da produtividade do trabalho dos empregados é um dos principais valores que integram as concepções filosóficas praticadas na SEAGEMS;

ii. A PLR estimula o aumento da produtividade de cada um e de todos, incrementando o grau de competitividade da empresa. Ao mesmo tempo, promove o autodesenvolvimento dos empregados, pelas responsabilidades assumidas e riquezas partilhadas; 

iii. A SEAGEMS pretende alinhar suas concepções e propósitos com todos os empregados, acordando os resultados, compromissos e metas a serem atingidas; 

iv. A distribuição da PLR terá como uma de suas condições essenciais a efetiva existência de resultados econômico-financeiros que viabilizem tal  distribuição sem colocar em risco o equilíbrio de caixa da empresa. Além disso, a distribuição da PLR dependerá da avaliação e julgamento dos resultados, tangíveis e intangíveis, obtidos pelo empregado naquele ano; 

v. O planejamento da PLR está intrinsicamente vinculado ao planejamento dos resultados econômico-financeiros pela SEAGEMS; 

vi.  A Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT firmado com o SINDICATO em 01 de setembro de 2022, conciliam e regulamentam as práticas sobre Participação nos Lucros ou Resultados – PLR; 

Resolvem as Partes, de comum acordo, firmar o presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR), referente    aos exercícios dos anos-calendário 2025/2026, no âmbito da SEAGEMS, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir: 

1. OBJETIVO DO ACORDO 

1.1 Promover a motivação dos empregados para o cumprimento das metas e dos resultados pactuados em cada navio, contribuindo para a melhoria dos indicadores de Desempenho, Produtividade, Segurança e Qualidade dos trabalhos executados. 

1.2 Assegurar a execução dos serviços com melhorias de produtividade e custo em relação aos valores orçados e obtenção de prazos antecipados em relação aos comprometidos com o Cliente Principal. 

2 ELEGEBILIDADE 

2.1 Participam do presente programa de PLR todos os empregados da Seagems, com contrato regido pela Lei n.º 5.811/72 e pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 

2.2 Para efeito de cálculo da PLR, todos os empregados serão divididos em 4 (quatro) GRUPOS, considerando a natureza das atividades de apoio à exploração de petróleo offshore, bem como o potencial impacto direto ou indireto da ação de cada empregado nos lucros e resultados da SEAGEMS. 

  • GRUPO 1 (offshore): entende-se como empregados offshore que desenvolvem suas atividades preponderantemente embarcados, nos termos da Lei n.º 5.811/72, compondo as equipes dos navios, integrando este Grupo apenas os empregados que exercem a função de líder a bordo, quais sejam: Comandante, Imediato, 1º Oficial de Náutica, Contra Mestre/Mestre de Cabotagem Chefe de Máquinas, 1º Oficial de Máquinas, Chefe de Elétrica, Supervisor Técnico de Mecânica, Supervisor Técnico de Eletrônica, Gerente de Instalação Offshore, Coordenador de Lançamento, Supervisor de Lançamento, Engenheiro de Operações, Supervisor de Operações, Coordenador de ROV e Supervisor de ROV.
  • GRUPO 2 (offshore): integram este Grupo os demais empregados que exercem suas atividades preponderantemente embarcados e não nominalmente relacionados no Grupo 1 (offshore). 
  • GRUPO 1 (onshore): entende-se como empregados onshore aqueles que desenvolvem suas atividades preponderantemente em terra, compondo a base administrativa da SEAGEMS, fazendo parte desse Grupo os empregados que exercem a função de líder, ocupantes de cargos de Especialista, Coordenação e Gerência.

Para o Diretor Presidente e os empregados que ocupam a mais alta posição de liderança em seus respectivos departamentos  e  reportam diretamente ao Diretor Presidente terão como base de referência as métricas deste Grupo 1 (onshore), levando-se em consideração as condições contratuais, metas variáreis e possibilidade ou não de bônus discricionários. 

  • GRUPO 2 (onshore): integram este Grupo os demais empregados que desenvolvem suas atividades preponderantemente em terra e que ficaram excluídos do Grupo 1 (onshore). 

2.3  É essencial que o empregado tenha contribuído com a produtividade, segurança e qualidade de seu trabalho para a formação deste resultado. A contribuição de cada empregado é planejada e aferida conforme disposto neste Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados, visando à melhoria da produtividade da SEAGEMS, dependendo da área de atuação de cada empregado. 

3 METAS 

3.1   Metas: as metas e seus indicadores serão divididos em Coletivas e Individuais.

  • Coletivas: são aqueles indicadores relacionados às metas dos navios que compõem a frota da SEAGEMS, impactadas pela atuação de toda a equipe. 
  • Individuais: são aqueles indicadores relacionados às metas esperadas na atuação de cada empregado e que podem ser medidos e acompanhados individualmente. 

3.2 A PLR estará diretamente vinculada ao atingimento das metas coletivas e individuais, que serão estabelecidas de acordo com o Grupo em que se vincula cada empregado. 

3.3 Indicadores das Metas Coletivas: consideram-se os seguintes indicadores para aferição das metas coletivas: 

a) Boletim de Avaliação de Desempenho – BAD: é necessário que todos os navios da frota alcancem, na média, o percentual de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) em cada Boletim de Avaliação de Desempenho – BAD emitido trimestralmente pelo cliente. 

b)  Uptime: entende-se por Uptime a fórmula matemática que mensura o resultado da diferença das horas efetivas em operação ou à disposição, no período da avaliação, em relação ao total de horas no mesmo período. Tal resultado deve refletir, no mínimo, 96% (noventa e seis por cento) de Uptime na média de todos os navios da frota. 

3.4 Os indicadores das Metas Coletivas a serem alcançadas estão consolidados na Tabela Metas por Grupos que segue em anexo e faz parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. 

3.5 Os indicadores das Metas Coletivas são tidos como gatilhos, que fazem uma função tipo on (liga) / off (desliga), significando que se não forem preliminarmente atingidos, implicarão automaticamente no cancelamento do pagamento da PLR. 

3.6 Análise das Metas Individuais: tem como base a avaliação de performance (foco na contribuição, trabalho em equipe e postura de segurança), sendo atribuída uma nota pelo líder do empregado ao final da avaliação, que pode oscilar gradativamente de 01 (um) até 04 (quatro), sendo que a nota mínima (1) exclui o empregado da PLR. 

4  ACOMPANHAMENTO 

4.1 Mensalmente, os indicadores coletivos serão calculados, comparando-os com o planejamento. Isto será feito através da reunião de KPI, visando o pleno entendimento dos objetivos e o que proporciona o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados e, principalmente, através do diálogo direto com todos os empregados. 

5  AVALIAÇÃO 

5.1 Ao final de cada semestre, e até o último dia do mês seguinte, os empregados receberão as informações das metas coletivas ou em qualquer momento, através de divulgação dos indicadores na SEAGEMSTV. 

6  VALOR 

6.1 Ficam definidos como valores máximos a pagar, a título de PLR, até 02 (dois) salários do empregado para os Grupos 2 Offshore e Onshore, e até 03 (três) salários do empregado para os Grupos 1 Offshore e Onshore, a serem calculados de acordo com a Tabela de Cálculo dos Indicadores Conforme Metas e Grupos (Anexo III). 

7  PAGAMENTO

7.1 O pagamento da PLR será efetuado para todos os Grupos, prioritariamente, até o mês de maio imediatamente posterior ao término de 02 (dois) semestres, assim considerados os períodos de janeiro a junho e julho a dezembro. Excepcionalmente, o pagamento poderá ocorrer até novembro. 

7.2 A parcela destinada a cada participante será paga nos termos da legislação vigente, notadamente através da folha de pagamento e sob a rubrica PLR. 

7.3 O valor da PLR será pago em reais para os empregados brasileiros e em dólares norte-americanos para os expatriados. 

8 CONDICIONANTES 

8.1 A PLR individualizada e calculada segundo os critérios citados será integralmente paga a todos os empregados que permanecerem exercendo suas atividades regularmente, observando-se os seguintes casos: 

8.1.1 Admitidos durante o período de apuração – considera-se como período mínimo para recebimento da PLR a permanência do empregado na SEAGEMS por 9 (nove) meses ininterruptos. 

8.1.2 Comunicação de acidente de trabalho– o empregado que tiver ciência de qualquer tipo de acidente de trabalho envolvendo outro empregado, ou colaborador, e deixar de reportar a sua ocorrência ao seu líder ou à equipe médica de plantão não fará jus ao recebimento do valor da PLR referente ao período de apuração em curso. 

8.1.3 Falta a treinamento – deixará de receber a PLR o empregado que, durante o período de apuração, faltar a treinamento no dia pré-determinado pelo setor de Treinamento e Desenvolvimento da SEAGEMS, sem justificativa válida. 

8.1.4 Afastamento – não serão elegíveis ao recebimento da PLR os empregados afastados durante o período de apuração por motivo de doença ou acidente que enseje o gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário junto ao INSS. Excepcionalmente, o pagamento de PLR ocorrerá de maneira proporcional, considerando a quantidade mínima de 3 (três) meses trabalhados no período de apuração. 

8.1.5 Absenteísmo – o absenteísmo justificado por atestado médico com prazo de afastamento inferior a 15 dias somente será aceito se validado pelo médico do trabalho da SEAGEMS. 

8.1.6 Avaliação – não fará jus ao recebimento da PLR o empregado que não atingir os indicadores mínimos definidos pela SEAGEMS para o cumprimento da meta referente ao período de apuração. 

8.1.7 Desligados durante o período de apuração – os empregados que forem dispensados sem justa causa, durante o período de apuração, farão jus ao recebimento da PLR proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados nos exercícios dos anos-calendário 2025 e 2026. Já os empregados que pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa, não farão jus ao recebimento de PLR. 

9  CONDIÇÕES GERAIS 

9.1 Em caso de diminuição, interrupção ou paralisação das atividades normais de um navio, sem perspectiva de retorno, por quaisquer motivos alheios à vontade da SEAGEMS, inclusive pelos motivos de força maior, a SEAGEMS poderá, mediante comunicação prévia ao Sindicato, suspender ou cancelar o Programa de PLR. 

9.1.1 Nos casos de suspensão ou cancelamento do Programa PLR, a SEAGEMS envidará seus melhores esforços para honrar os compromissos pactuados com cada empregado até a data do comunicado. 

9.1.2 Os valores recebidos a título de PLR são desvinculados da remuneração devida a qualquer empregado, portanto (i) não integram o salário para qualquer efeito; (ii) não constituem base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o empregado nem para a empresa; (iii) não substituem ou complementam a remuneração devida a qualquer empregado; (iv) não se aplica o princípio da habitualidade; e (v) tem o Imposto de Renda do empregado apurado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

9.1.3 O estabelecido neste Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados será aplicado para o pagamento da PLR referente aos exercícios dos anos-calendário 2025 e 2026, tendo em vista o amplo conhecimento de todos os empregados acerca dos critérios ora estabelecidos para pagamento da PLR. 

9.1.4  Fica preservada a prerrogativa da SEAGEMS de proteger os dados confidenciais pessoais de seus empregados, inclusive salário, bem como os relativos às suas próprias atividades, exceto os dados da avaliação de desempenho. 

10 ANEXOS 

  • Anexo I – Tabela de Grupos e Cargos
  • Anexo II – Tabela de Metas por Grupos
  • Anexo III – Tabela de Cálculo dos Indicadores Conforme Metas e Grupos 

ANEXO I: GRUPOS E CARGOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ANO BASE 2025/2026

 
       

GRUPO 1 (offshore)

GRUPO 2 (offshore)

GRUPO 1 (onshore)

GRUPO 2 (onshore)

Comandante

Demais empregados que exercem suas atividades preponderantemente embarcados e não nominalmente relacionados no Grupo 1 (offshore).

Aqueles que desenvolvem suas atividades preponderantemente em terra, compondo a base administrativa da SEAGEMS, os empregados que exercem a função de líder, ocupantes de cargos de Especialista, Coordenação e Gerência. Para os empregados que ocupam a posição de líder máximo do departamento sob sua responsabilidade e que se reportam diretamente ao Diretor Presidente, inclusive este, terão como base de referência as métricas deste Grupo, tendo as condições contratuais, metas variáveis e possibilidade ou não de bônus discricionários, levados em consideração.

Demais empregados que desenvolvem suas atividades preponderantemente em terra e que ficaram excluídos do Grupo1 (onshore).

Imediato

1º Oficial de Náutica

Contra Mestre/Mestre de Cabotagem

Chefe de Máquinas

1º Oficial de Máquinas

Chefe de Elétrica

Supervisor Técnico de Mecânica

Supervisor Técnico de Eletrônica

Gerente de Instalação Offshore

Coordenador de Lançamento

Supervisor de Lançamento

Engenheiro de Operações

Supervisor de Operações

Coordenador de ROV

Supervisor de ROV

 

ANEXO II: METAS POR GRUPOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ANO BASE 2025/2026

 

Indicadores

 

Grupo 1 (offshore)

 

Grupo 2 (offshore)

 

Grupos 1 e 2 (onshore)

 

 

Meta

Período de Apuração

Descrição Sumária

 

Meta

Período de Apuração

Descrição Sumária

 

Meta

Período de Apuração

Descrição Sumária

Avaliação de Desempenho Individual

 

> 1

Anual

Resultado da Avaliação de Desempenho Individual

 

Não Aplicável

Não Aplicável

Não Aplicável

 

> 1

Anual

Resultado da Avaliação de Desempenho Individual

Uptime

 

> 96%

Anual

Média de Uptime da frota

 

> 96%

Anual

Média de Uptime da frota

 

> 96%

Semestral

Média de Uptime da frota

BAD   (Boletim de Avaliação de         Desempenho)

 

> 85%

Semestral

Média do BAD da frota emitido trimestralmente

 

> 85%

Semestral

Média do BAD da frota emitido trimestralmente

 

> 85%

Semestral

Média do BAD da frota emitido trimestralmente

                         
                           

 

ANEXO III: CÁLCULO DOS INDICADORES CONFORME METAS

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ANO BASE 2025/2026

 

     

 

       

Indicadores

Metas

 

 

Múltiplos do Salário Mensal

 

 

Grupo 1 (offshore)

Grupo 2 (offshore)

 

Grupo 1 (onshore)**

Grupo 2 (onshore)

 

 

 

 

     

 

Uptime Frota

< 96%

 

0,00x

0,00x

0,00x

0,00x

96% até < 97%

 

0,20x

0,25x

0,40x

0,20x

97% < até <98%

 

0,40x

0,50x

0,80x

0,40x

98% < até <99%

 

0,60x

0,75x

1,20x

0,60x

100%

 

0,80x

1,00x

1,60x

0,80x

 

 

 

 

     

 

Uptime Navio

< 96%

 

0,00x

0,00x

Não Aplicável

Não Aplicável

96% até < 97%

 

0,20x

0,25x

97% < até <98%

 

0,40x

0,50x

98% < até <99%

 

0,60x

0,75x

99% < até <100%

 

0,80x

1,00x

 

 

 

Ebtida Frota*

< 96%

 

 

 

Não Aplicável

 

 

Não Aplicável

0,00x

Não Aplicável

96% até < 98%

 

0,25x

0,20x

98% < até <100%

 

0,50x

0,40x

100% < até <110%

 

0,75x

0,60x

110% < até <120%

 

1,00x

0,80x

Ebtida Navio*

< 96%

 

0,00x

Não Aplicável

Não Aplicável

Não Aplicável

96% até < 98%

 

0,25x

98% < até <100%

 

0,50x

100% < até <110%

 

0,75x

110% < até <120%

 

1,00x

 

 

 

 

     

 

Avaliação de Desempenho Individual

1

 

0,00x

Não Aplicável

0,00x

0,00x

2

 

0, 20x

0,20x

0,20x

3

 

0,30x

0,30x

0,30x

4

 

0,40x

0,40x

0,40x

 

 

 

 

     

 

Amplitude

Mínimo

 

0,00x

0,00x

0,00x

0,00x

Referência

 

1,50x

1,00x

1,50x

1,00x

Máximo

 

3,00x

2,00x

3,00x

2,00x

 

* % meta anual aprovada pelos acionistas

 

 

 

** inclui líder máximo de departamento e Diretor Presidente, tendo possibilidade de variável no valor do bônus

 

                   

 11 FORO DE ELEIÇÃO 

11.1 A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, inclusive quanto a sua aplicação. 

12 ABRANGÊNCIA 

12.1   O Acordo Coletivo de Trabalho ora firmado tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, cujo período de apuração e abrangência é dividido em 02 (dois) momentos distintos, sendo o primeiro no ano de 2025 e o segundo no ano de 2026. 

13 REGISTRO 

13.1 Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

13.2 Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da empresa e do sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. 

E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


}


ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



ROGERIO DOS SANTOS SALBEGO
Presidente
SEAGEMS OFFSHORE LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.