|
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
E
QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA, CNPJ n. 17.417.147/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WILSON DIAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3% (três por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
§2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Adicionais de Embarque
§1-As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos Empregados em regime de trabalho offshore, escala padrão 14x14, que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
|
Adicional de Periculosidade
|
30%
|
|
Adicional de Sobreaviso
|
20%
|
|
Adicional Noturno
|
26%
|
Embarque Eventual
§2- O empregado em embarque eventual receberá o adicional de sobreaviso e o adicional noturno de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado.
I- O Adicional Noturno (26%) apenas incide sobre as horas em que os colaboradores trabalham entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT, exceto para os empregados offshore que laboram em turno de revezamento, no regime offshore, que deverão receber o adicional sobre o salário base mensal.
§3- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual (embarque esporádico) desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore.
I- Fica acordado que os empregados que exercem cargos administrativos como diretoria, gerencia, coordenação, assim como os exercentes de cargos de gestão, os diretores e cargos administrativos em virtude da natureza eventual dos respectivos embarques em plataformas, bem como da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade e as folgas pelos dias que eventualmente permanecerem embarcados.
Diária de Embarque
§4-A Empresa pagará aos empregados que trabalhem em regime de trabalho offshore uma diária de embarque, que será devida somente nos dias em que o empregado estiver efetivamente embarcado, incluindo o dia do desembarque, somente se este for trabalhado, conforme normas internas da empresa. As diárias possuirão natureza salarial, mas (a) não integrarão a base-de-cálculo das horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornadas; e (b) não incorporarão ao contrato de trabalho, ainda que pagas de formas habitual.
Bônus de Embarque Internacional
§5- A Empresa pagará um bônus (gratificação) de R$ 400,00 (quatrocentos reais)por dia trabalhado pelos Empregados em embarcações situadas em países estrangeiros ou em águas internacionais, valendo tanto para os Empregados do regime offshore como para os Empregados em regime onshore em embarques eventuais, verba essa denominada “bônus de embarque internacional”. O bônus de embarque internacional possuirá natureza salarial, mas (a) não integrarão a base-de-cálculo das horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornadas; e (b) não incorporará ao contrato de trabalho, ainda que pago de formas habitual.
Horas Extras
§6- As horas extras dos trabalhadores serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal.
II- Horas extras somente serão realizadas com a pré-aprovação do superior hierárquico.
III- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 horas, e para os empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 horas.
Dobra
§7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o Empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: (salário-base + adicionais) / 30 x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados offshore, estas serão indenizadas da seguinte forma: (salário-base + adicionais) / 30 x n.º dias não folgados x 1.
II- Na hipótese do trabalhador após a realização de dobra, apresentar atestado médico indicando a necessidade de afastamento de suas atividades por determinado período, os dias indicados no atestado serão considerados como folga, exceto nos casos de doença atestada ou ratificada pelo médico do trabalho, acidente de trabalho e ASO inapto.
Feriado
§8- A Empresa pagará aos trabalhadores offshore os feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 23 de abril, sexta-feira da Paixão, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro, com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhados a bordo.
I- Fica acordado entre o Sindicato e a Empresa que na segunda sexta-feira de agosto de cada ano, será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Havendo expediente neste dia a empresa pagará ao empregado as horas devidamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) do salário base.
Auxílio Alimentação
§9- A Empresa fornecerá apenas aos empregados onshore ticket/vale refeição ou alimentação com valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), em número correspondente aos dias úteis trabalhados, excluindo-se dias de férias, folgas ou outros afastamentos, inclusive o gozo de benefícios previdenciários.
I- A Empresa fornecerá aos Empregados, vale-alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais.
II- Os Empregados em regime offshore quando estiverem embarcados, será garantida a refeição in loco e in natura disponibilizado pelo contratante.
Ajuda de Custo Para Alimentação
§10- A Empresa pagará mensalmente ao empregado offshore o valor de R$ 100,00 (cem reais) para custear sua alimentação nos dias de embarque e desembarque. Caso o colaborador ultrapasse 12 embarques antes de completar um período de 12 meses, um valor adicional de R$100,00 (cem reais) por embarque extra será pago no mês de ocorrência do mesmo. Em ambos os casos não será necessária qualquer prestação de contas ou solicitação de reembolso.
I- Adicionalmente, caso o embarque seja postergado e o empregado precise permanecer à disposição em hotel por solicitação da Empresa ou do cliente, será pago um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição (almoço e/ou jantar) para cada dia de espera até a data do efetivo embarque.
II- A referida verba aqui descrita possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito, não se incorporando ao seu contrato de trabalho e não constituindo base de incidência para encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
III- Todas as verbas previstas neste parágrafo terão natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fiscal.
Auxílio Saúde e Odontológico
§12- A Empresa fornecerá aos seus Empregados plano de assistência médica e odontológica extensivo aos cônjuges/companheiros e dependentes legais nos termos do contrato e dos regulamentos da operadora do plano de saúde ou da seguradora, enquanto o contrato de trabalho estiver vigor.
I- Não haverá direito adquirido a nenhum gênero ou espécie de plano/seguro em particular, podendo haver (a) troca de fornecedor; (b) ampliação ou redução das coberturas ofertadas; (c) inclusão, exclusão, aumento ou redução de custeio e/ou coparticipação e/ou fator moderador para os titulares e/ou dependentes; tudo conforme as condições de mercado existentes no momento das negociações com as operadoras/seguradoras de planos/seguro de saúde.
II- Para os efeitos do benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos, os filhos portadores de deficiência, mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Folga do empregado onshore no dia do aniversário
§13- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que todo o empregado local onshore terá direito de gozar folga no dia do seu aniversário. Para os empregados que fazem aniversário em dias de feriado, a folga poderá ocorrer no dia anterior ou subsequente à data do aniversário, ocorrendo a mesma hipótese para os dias de aniversário que ocorrerem durante o fim de semana, folga essa que não será abatida do saldo do banco de hora.
Seguro de Vida
§14- A Empresa fornecerá aos seus Empregados, seguro de vida em grupo, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte
§15- A Empresa fornecerá aos seus empregados vale transporte, na forma da lei, correspondes aos dias efetivamente laborados, não tendo assim, direito a sua percepção em dia não laborado ou o dia de trabalho offshore.
I- Fica acordado entre as partes que em caso de falta do serviço do transporte público ou no caso de o serviço ser deficiente em determinadas localidades para a compra do RIO CARD ou assemelhados onde residir ou laborar o Empregado, a Empresa poderá, excepcionalmente, prover aos seus Empregados o valor em pecúnia referente à locomoção necessária ao local de trabalho; sem que este obtenha natureza de salário utilidade ou in natura, ou seja, terá sempre natureza indenizatória.
§16- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
Auxílio Creche
§17- A Empresa concederá às empregadas ou a seus empregados ainda que, viúvas(os), solteiras(os) ou separadas(os), um Auxílio Creche no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais mediante solicitação de reembolso de despesas devidamente comprovadas até que seus(suas) filhos(as) completem 02 anos e 364 dias de vida. O valor fixado continuará vigorando enquanto este acordo coletivo permanecer vigente. Quando o reembolso se der para o empregado, este deverá declarar, sob as penas da Lei, que tal benefício não é recebido pela mãe ou pelo pai em outra empresa.
Auxílio Atividade Física
§18- A Empresa, visando incentivar a prática de atividades físicas e promover a saúde e o bem-estar de seus empregados, concederá um auxílio-atividade física no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais). O referido benefício será concedido a todos os empregados que o solicitarem, mediante sistema de reembolso de despesas efetuadas com a prática de atividades físicas, em conformidade com a política interna da empresa destinada a este fim.
I- O valor concedido a título de auxílio-atividade física possui caráter indenizatório, não se integrando ao salário do empregado para quaisquer fins e, portanto, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme a legislação vigente.
II- A EMPRESA se compromete a divulgar amplamente a política de reembolso do auxílio-atividade física a todos os seus empregados, garantindo a clareza e a transparência do processo.
§19- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados cursos técnicos de qualificação e aperfeiçoamento de nível técnico médio ou politécnico, de nível superior, pós-graduação, MBA, Mestrado, Pós-Mestrado, idiomas ou eventos (seminários, congressos e simpósios) de acordo com a sua disponibilidade financeira, sua política de desenvolvimento de recursos humanos e dos critérios estabelecidos pela Gerência Geral ou Diretoria.
I- Nessas hipóteses, a Empresa e o Empregado poderão pactuar livremente a interrupção ou a suspensão do contrato de trabalho por prazo equivalente à duração do curso a ser frequentado pelo Empregado, podendo (ou não) virem ser pactuados (a) o custeio, parcial ou total, do curso pelo Empregador; (b) pagamento de verba, salarial ou indenizatória, que tenha por finalidade auxiliar financeiramente o Empregado durante o período do curso.
§2- Ao solicitar o afastamento do trabalho para a realização de cursos, o Empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do curso, e caso venha demitir-se, ressarcirá a Empresa em percentual correspondente ao valor total do investimento da Empresa com custeio direto do curso e com o pagamento de verbas de auxílio financeiro, de acordo com os percentuais abaixo descriminados:
|
Saída da Empresa
|
Percentual de Ressarcimento
|
|
Antes da conclusão do curso ou até o final do 6º mês após sua conclusão.
|
100% do valor
|
|
Do 7º ao 12º mês
|
80%
|
|
Do 13º ao 16º mês
|
60%
|
|
Do 17º ao 20º mês
|
40%
|
|
Do 21º ao 24º mês
|
20%
|
|
Após 24º mês
|
Isento
|
I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os Empregados.
II- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos;
III-Em caso de desligamento do empregado, a Empresa promoverá o desconto, diretamente em suas verbas rescisórias, não sendo as verbas rescisórias suficientes para a quitação, a Empresa buscará a satisfação do saldo devedor pelos meios jurídicos cabíveis.
Curso De Aprimoramento Profissional
§3- Caso o empregado participe de curso de aprimoramento profissional (notadamente, cursos de língua estrangeira e cursos de nível superior, cursos de qualificações de END e qualificação em Rigging), custeado ou não pela Empresa, em seu período de folga, não será devido qualquer valor pela Empresa pelo tempo de atendimento ao curso, não caracterizando tempo à disposição da Empresa.
I- Em situações excepcionais, a Empresa poderá custear ou fornecer cursos de reabilitação profissional e/ou pessoal para seus empregados. Nestes casos, os Empregados se comprometerão a atender as sessões, não podendo faltar mais do que 10% (dez por cento) das sessões, cuja análise será feita de forma mensal, sob pena do encerramento do custeio do curso, bem como aplicação de advertência, suspensão e até dispensa.
Cursos e Treinamentos dos Empregados
§4- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR.
I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37.
§5- Nos termos do item 37.9.1.2, os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.
I- A falta não justificada a qualquer treinamento agendado e previamente comunicado ao empregado ocasionará o repasse/desconto dos gastos com treinamento e a logística (hotel/transporte) e sujeitará o Empregado às penalidades previstas em lei.
Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga
§6- Caso o Empregado offshore seja requisitado pela Empresa para realizar cursos de treinamento e qualificação nos dias de folga, as horas alocadas nos referidos cursos serão remuneradas pela rubrica “horas em treinamento” e serão pagas considerando a fórmula: salário-base / 180 x carga horária do curso.
A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos
§7- Considerando que os cursos e treinamentos são obrigatórios para o embarque do empregado e para a execução de sua atividade profissional, é obrigação do empregado manter válidas e vigentes suas habilitações profissionais exigidas pela legislação em vigor, bem como realizar os cursos, testes e avaliações necessárias à obtenção ou renovação dessas, sob pena incorrer em falta funcional.
Dos Candidatos a Emprego Sem Ter os Cursos Obrigatórios Para Embarque
§8- Em especial, os cursos, provas, testes, aulas e demais requisitos necessários à obtenção das certificações THUET, IRATA & CBSP são condições prévias de contratação e correrão por conta e risco dos Empregados, podendo, excepcionalmente, a Empresa antecipar despesas relacionadas à obtenção de tais certificações e descontar integralmente os valores antecipados dos salários dos Empregados, desde que por ele autorizado de forma prévia e formal.
I- Em relação a esses treinamentos específicos, tanto para a obtenção como para as renovações dos certificados, as horas alocadas pelos Empregados não serão consideradas como horário de trabalho, tempo à disposição da empresa ou horas de treinamento; e não serão remuneradas de nenhuma forma.
Reprovação em Cursos
§9- No caso de reprovação dos cursos custeados pela Empresa, essa última poderá descontar do Empregado o valor do novo treinamento e certificação em parcelas a combinar.
Normas Disciplinares
§10- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.
§11- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada, bem como, os descontos das faltas, que serão consideradas até o efetivo embarque..
I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em Lei.
II- Excepcionalmente, a multa estabelecida para perda de embarque também será aplicada nos casos de desembarque antecipado, caso o empregado não comprove e justifique o motivo de força maior que deu causa ao evento.
§12- O Empregado que após o embarque, estiver em período de gozo de folgas e embarcar por outra Empresa, sem autorização da empresa terá seu contrato de trabalho rescindido nos termos da CLT.
§13- A perda de materiais e equipamentos da empresa que não seja propriamente justificado e cuja causa não seja comprovada obriga o empregado a ressarcir a Empresa de todos os prejuízos causados nos termos dos dispostos no art. 462 da CLT e Sumula 342 do TST.
§14- Os empregados se comprometem durante o pacto laboral a não fazerem uso e nem expor a quem quer que seja, informações confidenciais de sua empregadora, no que tange a seus negócios, “know-how”, técnicas, tecnologia, documentos protegidos pela Lei de sigilo comercial, fiscal, bancário ou de qualquer outra modalidade, não podendo ainda, fornecer dados sobre clientes, fornecedores, empresas concorrentes ou até de seus colegas empregados, sob pena de ensejar a resolução contratual.
§15- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore, que eventualmente não embarcou, a trabalhar no regime onshore, este deverá cumprir o horário dos demais empregados, e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento.
Alteração do Contrato de Trabalho
§16- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade.
Transferência Temporária do Regime de Trabalho
§17- A Empresa poderá remanejar temporariamente o salário base dos Empregados que trabalham em regime onshore, quando houver transferência temporária para o trabalho em regime offshore, desde que o novo salário base somado aos adicionais a que fará jus o Empregado em regime offshore, resulte em remuneração igual ou maior que o total percebido quando do trabalho em regime onshore.
I- Na hipótese de retorno do Empregado para o trabalho em regime onshore, seu novo salário-base passará a ter, no mínimo o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho embarcado, acrescido do reajuste salarial que porventura tiver ocorrido.
Transferência Definitiva de Regime de Trabalho
§18- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho “por iniciativa do empregador”, a transferência deverá observar o parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972.
Transferências Internacionais
§19- Nas hipóteses de transferências internacionais, a livre pactuação de que trata o artigo 444 da CLT, sobretudo o disposto no seu parágrafo único, também se aplicará aos empregados portadores de diploma de nível técnico e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com a mesma eficácia e força normativa que aquela permitida aos empregados portadores de diploma de nível superior.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§20- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato.
Estabilidade à Aposentadoria
§21- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA, contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço.
I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de não ser aplicada a estabilidade prevista.
Estabilidade à Gestante
§22- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§23- Os empregados membros da CIPA eleitos pelos empregados gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção de Álcool e Drogas
§24- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos empregados offshore em regime misto, observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- A jornada de trabalho do empregado em embarque eventual de trabalho, quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.
Execução do Serviço em Estaleiro
§2- No caso de serviços realizados em estaleiros, em plataformas ancoradas, o regime de trabalho será de 12 horas, com intervalo de uma hora para almoço ou jantar e intervalos para lanches. Contudo, o confinamento não ocorrerá no período de descanso, vez que após a jornada de trabalho, os empregados ficarão em hotel, a noite ou durante o dia, na cidade onde está situado o estaleiro, sendo assegurado aos empregados, a percepção de bônus de embarques, adicional de periculosidade e demais direitos trabalhistas.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§3- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§4- Aos empregados tutelados pela CLT fica estabelecida o cumprimento de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro horas).
§5- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configurará regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho
§6- A Empresa poderá instituir com seus empregados onshore acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores.
I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT.
Prorrogação e Redução da Jornada de Trabalho
§7- A Empresa implantará junto aos seus empregados de base/offshore, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de banco de horas.
I- O início do regime de compensação será a data em que os empregados forem liberados do trabalho, aí compreendidas as horas ou dias de trabalho, podendo esta liberação ocorrer para toda a Empresa ou determinado setor.
II- Iniciado o processo gera-se, a partir de então, a obrigação do empregado cumprir o montante de horas correspondentes ao afastamento temporário, a ser compensado posteriormente, por determinação da Empresa, sob pena do desconto das respectivas horas.
§8- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, poderá ser determinado pela Empresa como forma de compensar, equitativamente, o acréscimo com a redução de horas de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional.
§9- O prazo de duração do banco de horas, não poderá ultrapassar o período de 12 (doze) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional extra previsto neste instrumento.
I- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada no feriado, ou, dia destinado ao descanso semanal, à compensação irá gerar o direito de reduzir 02 (duas) horas de um dia comum.
§10- Em caso de ruptura do contrato de trabalho, por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas à Empresa, não sofrerá qualquer desconto a este título em suas verbas rescisórias; sendo a iniciativa de parte do empregado, sofrerá o mesmo o desconto correspondente às horas não trabalhadas, em suas verbas rescisórias, observados os limites legais.
§11- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados.
Cargos de Confiança
§12- Os cargos de Gerente, Coordenador e Supervisor são considerados como de cargos de gestão para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT e, portanto, não são abrangidos pelas limitações de jornada de que trata a legislação em vigor.
Banco de Dias
§13- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados, em regime de embarque misto e eventual de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e 50% poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.
I- Não se aplica o banco de dias para o empregado que labora no regime offshore com escala de trabalho de 14 x 14.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
I- Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Atribuições e Garantia aos Cipeiros
§2- A Empresa se obriga a constituir a Comissão Interna de Acidentes de Trabalho (CIPA), em conformidade com as Normas do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com seu grau de risco e/ou número de empregados. A Empresa facilitará as ações preventivas e corretivas da CIPA visando à eliminação e / ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
I- Considerando a natureza e a especificidade da operação offshore e a constante necessidade de transferir os Empregados de uma Unidade para outra, fica estabelecido que todos os Empregados (inclusive aqueles eleitos pelos Empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) poderão ser transferidos de Unidade, sem qualquer alteração das condições do contrato de trabalho, inclusive com relação a eventual estabilidade provisória.
Atestados Médicos
§3- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados emitidos por médicos particulares deverão ser avaliados pelo médico do trabalho, que deverá aboná-los ou não, a seu critério.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo embarque.
§4- Os atestados médicos serão aceitos e as faltas abonadas, desde que estejam de acordo com a portaria n.º 3.291 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 20.02.84, e o período remunerado pela empresa será pago pelo salário bruto contratual do empregado.
I- Fica convencionado que todo funcionário que estiver afastado do serviço por motivo de doença, quando do retorno ao trabalho deverá apresentar-se ao departamento de pessoal da Empresa para ser encaminhado ao médico do trabalho para avaliação, antes do retorno ao trabalho, independente do período de afastamento.
§5-A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
Exames Médicos
§6-O empregado quando notificação da empresa, deverá realizar e manter atualizados seus exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7. O não cumprimento da obrigação sujeita o empregado ao desconto dos salários eis que, por determinação legal, está impedido de continuar trabalhando, sujeitando ainda, as ações disciplinares previstas em Lei.
§7- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo do exame periódico, não será aplicado, caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para ser demitido, devendo o exame demissional ser idêntico ao exame médico admissional.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§8- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade prevista.
Contribuição Assistencial
§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.
I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.
III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.
IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.
Sindicalização
§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 01% (um por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que previa e expressamente autorizado pelo Empregado e formalmente entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.
§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)
§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.
I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.
I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.
§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.
I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.
§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.
§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de 200 duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelece o art. 510-A a 510-D da 134 da CLT.
I- É vedada a dispensa dos empregados representantes da comissão, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3 do 510-D da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Representação e Aplicabilidade do Acordo Coletivo
§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.
Regras para o Instrumento Coletivo
§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo.
§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§4- Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§5- Concordam as partes ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§6-A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§7- Exclui-se do presente acordo os funcionários que integram a categoria dos Aquaviários.
§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
}
ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
WILSON DIAS
Diretor
QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RESULTADO DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|