|
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
E
WELLTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.382.161/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCELO ADRIANO PAVANELLI BATOCCHIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,2% (cinco, vírgula dois por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025, excetuando-se aqueles que ocupam os cargos de Técnico em Mecânica, Engenheiro de Manutenção e Engenheiro de Campo, cujo reajuste está previsto no §2 abaixo.
§2- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá aos empregados que ocupam os cargos de Técnico em Mecânica, Engenheiro de Manutenção e Engenheiro de Campo, um reajuste salarial na ordem de 1,0% (um por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
§3- A EMPRESA adotará, a partir de 01/09/2025, o piso salarial normativo mensal de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos adicionais
§1-O Sindicato reconhece que a previsão contida na Súmula nº. 112 do Tribunal Superior do Trabalho aplica-se às situações de trabalho da categoria profissional dos empregados da EMPRESA que trabalhem embarcados em face do critério de pagamento de adicionais.
§2- Fica assegurado aos empregados em regime misto de trabalho, o recebimento de adicionais aplicados sobre o salário base da seguinte forma:
|
Adicional de periculosidade
|
30%
|
|
Adicional de sobreaviso
|
20%
|
I- Os adicionais de sobreaviso e de periculosidade serão pagos mensalmente, de forma fixa e integral, sendo este últimoem conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT.
II- A Empresa pagará o adicional noturno de 20% (vinte por cento) quando o empregado trabalhar na base ou no escritório entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, não sendo aplicada a redução fixa da jornada noturna do artigo 73, §2º, da CLT.
§3- Fica acordado que, em caso de eventual embarque de empregado onshore, este receberá, o adicional de sobreaviso exclusivamente pelo período em que estiver embarcado, pelas 12 horas de descanso, sem prejuízo da folga adquirida.
Embarque Eventual de Empregado Administrativo
§4- Aos empregados ocupantes de cargos de supervisão, coordenação, engenharia, administração e gerência, em virtude da natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido o adicional de periculosidade e o bônus offshore, de acordo com a política de bônus vigente, visto não se enquadrarem no regime de trabalho “offshore”, conforme definido e previsto em lei.
Das Horas Extras
§5- As horas extras dos trabalhadores quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.
I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal.
II- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico.
III- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
IV- Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT.
Dobra
§6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1.
Dos Feriados
§7- Os feriados nacionais quando trabalhados na base ou escritório e não compensados com as folgas correspondentes, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) na forma estabelecida neste acordo.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento).
Bônus
§8- A Empresa pagará aos empregados em regime misto de trabalho, um bônus de acordo com a política da empresa vigente.
Auxílio Alimentação
§9- A EMPRESA concederá mensalmente aos seus empregados, ticket-refeição correspondente ao número de dias trabalhados na base ou no escritório, no valor unitário de R$ 60,00 (sessenta reais), bem como ticket-alimentação no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
I- A EMPRESA poderá transferir o crédito do ticket-refeição para o cartão do ticket-alimentação ou vice-versa, caso os empregados solicitem, por escrito, a referida transferência, a cada 6 (seis) meses.
Assistência Médica e Odontológica
§10- A EMPRESA, às suas expensas, concederá a seus empregados e dependentes legais, assistência médica e odontológica, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho, ficando o empregado obrigado a devolver a Empresa os cartões dos referidos planos, inclusive de seus dependentes.
I-Por dependentes legais entendem-se: a(o) esposa(o) ou companheiro(a) os filhos que menores de 21 (vinte e um) anos ou que não tenham sido emancipados, ou ainda os que não tenham completado 24 (anos) e estejam regularmente matriculados no primeiro curso universitário de graduação, assim como os filhos portadores de deficiência mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
II-No que se refere ao(à) companheiro(a), a EMPRESA admitirá como prova de sua existência certidão comprobatória de união estável expedida por Cartório, além de cópias de comprovantes de residência de cada membro da relação.
III- A condição de companheiro(a) legal deverá ser comprovada à EMPRESA quando solicitada. A não comprovação implicará a imediata perda da condição de dependente legal do(a) empregado(a) e consequentemente a imediata perda do benefício de que trata o §6 desta cláusula.
Seguro de Vida
§11- A EMPRESA se compromete a contratar, sem ônus para todos os empregados, seguro de vida e de acidentes de trabalho, devendo fornecer aos empregados cópia da apólice do seguro, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte
§12- A empresa concederá passagem e demais custos comprovados para seus empregados do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei.
§13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
Implementação da Previdência Complementar Para o Quadro Próprio da Welltec
§14- A empresa contratará Plano Multipatrocinado Próprio em Entidade Fechada de Previdência Complementar para os empregados do seu quadro próprio até 60 (sessenta) dias contados do registro deste instrumento no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Empregado, salvo caso fortuito ou força maior, na qual deverá ser comunicado aos empregados e ao Sindicato, o motive do caso fortuito ou força maior.
I- A WELLTEC contribuirá na mesma proporção escolhida pelo empregado, limitado a 4% sobre o salário base mensal do empregado.
§15-Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos dos §2º e §5º art. 458 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Cursos e Treinamentos
§1- Todos os treinamentos previstos nesta NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR.
I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.
II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.
Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga
§2- Caso o empregado offshore seja requisitado pela Empresa para realizar cursos de qualificação técnica ou treinamentos não abrangidos pela NR-37 patrocinados pela Empresa, em terra, em seu período de folga, cada dia de treinamento será pago de acordo com a seguinte fórmula: (salário base + adicionais/ 30) x número de dias de curso, quando ocorrerem de forma presencial.
Qualificação e Formação Profissional
§3- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critério estabelecido pelo departamento de treinamento. Caso o empregado realize o curso, o mesmo se compromete a permanecer na empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso o empregado peça demissão da empresa, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme estabelecido abaixo:
|
Saída da Empresa
|
Percentual de Ressarcimento
|
|
Da conclusão ao 2º mês
|
80%
|
|
Do 3º ao 5º mês
|
60%
|
|
Do 6º ao 8º mês
|
40%
|
|
Do 9º ao 11º mês
|
20%
|
|
Após 12º meses
|
Isento
|
I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
II- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência.
III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos.
Normas Disciplinares
§4- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. Se não houver a reprogramação do embarque de imediato, a Empresa deverá arcar com a despesa do transporte do empregado de volta a sua residência.
§5- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. A falta de comunicação ao embarque autoriza a Empresa a descontar do empregado à multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga reservada.
I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em Lei.
Desvio e Adaptação de Função
§6- Caso a Empresa remaneje um empregado para substituir temporariamente outro empregado e que implique no desempenho função superior, este, receberá o salário correspondente à nova função somente no período de substituição.
I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço.
Alteração do Contrato de Trabalho
§7- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§8- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido.
§9- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa.
I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Estabilidade à Aposentadoria
§10- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.
Estabilidade à Gestante
§11- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§12- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção a Álcool e Drogas
§13- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos trabalhadores offshore será de revezamento de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- A jornada de trabalho do empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
II- A permanência em serviço no regime de turnos com jornada de 12 (doze) horas não gera ao empregado o direito à percepção de qualquer direito ou valores adicionais - seja a título de trabalho extraordinário, trabalho noturno e/ou repouso semanal remunerado, além daqueles já expressamente previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- Considerando que o sistema de embarque da EMPRESA depende das necessidades dos seus clientes e da atual dinâmica dos seus contratos, aos quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado (offshore) dos empregados da EMPRESAnem sempre se darão com a regularidade de 14 dias trabalhados. Para lidar com esta característica, a EMPRESA estabelece o regime misto de trabalho, nas seguintes condições:
I- O regime misto de trabalho será aplicado para os empregados que, estando no sistema de trabalho da Lei 5.811/72 e, em virtude da baixa demanda operacional, permaneçam menos de 14 dias por mês embarcados, ficando convencionado, que estes poderão, pelos restantes dos dias, serem alocados para prestar serviços nas bases da EMPRESA, regime onshore,passando a trabalhar, consequentemente, sob o regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo considerada como extraordinária, a hora trabalhada além da 08ª (oitava) hora diária.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§3- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§4- Os empregados da área administrativa da EMPRESAestão sujeitos a uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, com 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso. Será considerada como extraordinária a hora trabalhada além da 08ª (oitava) hora diária e será paga conforme previsto neste acordo.
Prorrogação, Redução de Jornada de Trabalho – Banco de Horas
§5- A EMPRESA, com a concordância dos empregados, administrará um sistema de compensação de horas (Banco de Horas), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro, sem que haja a necessidade de pagamento do adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do §2º, do art. 59, da CLT, caso estas sejam compensadas.
§6- Dentro do Banco de Horas, cada empregado terá sua própria conta, onde as horas trabalhadas acima da jornada diária normal de trabalho serão creditadas, e as ausências e folgas concedidas serão debitadas.
I- Consideram-se como crédito as horas de trabalho que, devidamente autorizadas pelo superior imediato do empregado, exceder a jornada diária normal de trabalho. Cada hora de trabalho excedente será compensada com 1 (uma) hora de folga.
II- Consideram-se como débito as horas em que os empregados forem dispensados do labor dentro da jornada diária de trabalho, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos aos empregados como folga pela EMPRESA, que poderão consistir em:
(i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas;
(ii) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva;
(iii) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; e
(iv) Reduções da jornada normal de trabalho previamente autorizadas/negociadas com a chefia imediata do empregado.
III- As faltas e ou atrasos não justificados do empregado serão objeto de compensação no Banco de Horas.
IV- As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração da jornada de trabalho, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada 1 (uma) hora de folga antecipada.
V- As horas extraordinárias eventualmente laboradas aos domingos e feriados, exclusivamente quando trabalhadas onshore, não serão computadas no Banco de Horas, mas serão pagas com o correspondente adicional de horas extraordinárias conforme estabelecido no §4 da cláusula quarta deste acordo.
VI- A EMPRESA comunicará ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, acerca dos dias em que serão concedidas folgas compensatórias, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário.
§7- A apuração do saldo de horas será realizada mensalmente, obrigando-se a EMPRESA, sempre que solicitada pelo empregado, a dar-lhe conhecimento acerca de seus créditos e débitos existentes no Banco de Horas.
§8- Os créditos do empregado no Banco de Horas serão compensados em até 90 (noventa) dias antes de encerrado cada semestre de vigência do presente Acordo.
I- Esgotado o prazo a que se refere o §9acima, as horas de trabalho excedentes que não tenham sido compensadas dentro desse mesmo prazo, serão pagas como extraordinárias, tomando por base o salário vigente à época do pagamento, com o adicional previsto no presente Acordo. O pagamento de que trata este inciso será efetuado juntamente com o pagamento do primeiro salário que vier a ser pago imediatamente após o fechamento do Banco de Horas.
II- Findo o prazo a que se refere o §9acima e caso as horas de folga debitadas pelos empregados sejam superiores às horas creditadas, fica a EMPRESA autorizada a utilizar-se de uma das seguintes opções: (i) não descontá-las dos empregados, passando o saldo para o próximo período de 6 (seis) meses, caso possível, observada a vigência do presente Acordo; ou (ii) descontar dos empregados o referido saldo devedor.
§9- Na ocorrência de rescisão contratual, a EMPRESA pagará o saldo credor do Banco de Horas com o adicional previsto no presente Acordo. No caso de saldo devedor, a EMPRESA fará o devido desconto nas verbas rescisórias.
I- A critério da EMPRESA, poderá deixar de ser aplicada a disposição prevista no parágrafo acima relativo ao desconto dos débitos do Banco de Horas nas verbas rescisórias, analisada a situação individual de cada empregado, não importando a falta de aplicação dessa disposição em alteração ou renúncia às condições estabelecidas neste Acordo.
§10- A mudança de cargo do empregado que implique na não sujeição a horário de trabalho e a controle deste, resultará na imediata exclusão do empregado do sistema de Banco de Horas, bem como no pagamento, pela EMPRESA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da alteração, das eventuais horas creditadas no Banco de Horas e não compensadas até a data da alteração do cargo. Na hipótese de na data da alteração de cargo existirem débitos do empregado no Banco de Horas, estará a EMPRESA autorizada a proceder os respectivos descontos.
Banco de Dias
§11- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e/ou embarque eventual, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.
I- Não se aplica o banco de dias para o empregado offshore em regime de embarque permanente de revezamento 14 x 14.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovado pelo membro da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b" da CLT.
Atestados Médicos
§2- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares deverão quando necessário, ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 72 horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação e ratificação do atestado médico ou do efetivo embarque, em conformidade com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência, e, o período remunerado será pago com o salário contratual do empregado.
II- O atestado médico poderá ser enviado a Empresa de forma digital. Entretanto, o envio do atestado médico de forma digital, não exime o empregado de entregar o atestado médico original no prazo estabelecido pela Empresa de acordo com sua política interna.
III- O atestado médico apenas abona os dias não trabalhados, não gerando folga para o empregado, correspondente ao período em que esteve afastado por ordem do referido atestado médico.
IV- Fica estabelecido que o empregado deverá se apresentar no dia seguinte ao término do seu atestado médico, para avaliação do médico do trabalho da empresa para a realização de exame médico para atestar suas condições de retorno a atividade laborativa. O não comparecimento do empregado implicará em falta que será considerada até a efetiva apresentação ao médico do trabalho e liberação para o trabalho.
Atestado de Acompanhante
§3- Para que o atestado de acompanhante abone as horas e/ou dia de trabalho, o empregado deverá comprovar a empresa no prazo de quarenta e oito horas a necessidade da ausência ao trabalho. Caso não o faça, as horas e/ou dias não trabalhados deverão ser compensados dentro de um prazo determinado pela Empresa para não incorrer em desconto salarial.
Exames Médicos
§4- O empregado, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela Empresa.
§5- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo do exame periódico, não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para ser demitido.
§6- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§7- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade.
Contribuição Assistencial
§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.
I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditog.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.
III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.
IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.
Sindicalização
§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes autorizados, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos empregados que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.
§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)
§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.
I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.
I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.
§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.
I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.
§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.
§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo
§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.
Cumprimento do Acordo Coletivo
§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuado no presente acordo coletivo.
I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- Concordam as partes ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando à repactuação e/ou revisão do mesmo.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- Excluem-se do presente acordo os empregados que pertencem a Categoria dos Aquaviários.
§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
}
ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
MARCELO ADRIANO PAVANELLI BATOCCHIO
Administrador
WELLTEC DO BRASIL LTDA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RESULTADO DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|