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SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
E
NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA., CNPJ n. 13.674.500/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). MAICON DIEGO DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários", com abrangência territorial em RO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressam e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de praticarem um salário mínimo profissional para todas as categorias abaixo:
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FUNÇÃO
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PISO SALARIAL
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Motorista de Transporte Escolar
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R$ 2.541,00
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Monitor (a) de Transporte Escolar
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R$ 2.079,00
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Eletricista
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R$ 3.465,00
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Mecânico
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R$ 5.775,00
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Lanterneiro
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R$ 3.150,00
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Lavador
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R$ 2.310,00
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§ 1°- As empresas pagarão adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário básico para as funções de Eletricista e Lanterneiro; e adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo para o Mecânico e Lavador.
§ 2°- Fica assegurado que nenhum funcionário poderá ser contratado (a) com o valor menor que o piso salarial acordado neste Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
§ 3°- Fica assegurado que o trabalhador que ganhar acima do piso estabelecido no caput terá o reajuste no percentual sobre os pisos salariais, referente ao período de perdas inflacionárias acumuladas no período, aplicando-se o referido percentual sobre o bônus assiduidade.
§ 4º - O BÔNUS DE ASSIDUIDADE será pago mensalmente ao Motorista Escolar no valor de R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) e ao Monitor(a) a quantia de R$ 231,00(duzentos e trinta e um reais), exceto para aquele que faltar ao serviço injustificadamente durante o mês e/ou causar avaria no veículo por dolo ou culpa, não se incorporando o benefício à remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13° Terceiro Salário, Férias, Aviso Prévio, Horas Extra, Adicional Noturno, Insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF.
§ 5°- Os pisos salariais e o bônus assiduidade deverão ser ajustados/implementados, a partir de 01/10/2023.
§ 6º - Fica assegurado que nenhum trabalhador abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber piso salarial menor que o salário-mínimo federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Será garantido o mesmo salário, ao empregado admitido para exercer a mesma função de empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Em caso de mudança na política salarial vigente fica ajustado que as partes negociarão no sentido de se adequarem à nova política salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Sempre que os salários forem pagos através de banco será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critério da Empresa, desde que não coincida com o intervalo destinado ao descanso ou refeição e de tal modo que não prejudique o andamento das atividades, possibilitando-lhes o recebimento de seus vencimentos.
§ 1º - A Empresa deverá efetuar o pagamento de salário de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
§ 2º - Quando o pagamento ocorrer na sexta-feira deverá ser efetuado no horário de expediente bancário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas concederão a todos os seus empregados o Descanso Semanal Remunerado - DSR, mediante a divulgação prévia de escalas mensais organizadas e fixadas ao lado do espaço destinado aos cartões de frequência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a contar do primeiro plantão, sendo que 1(um) descanso deverá coincidir com domingo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento), em caso de descumprimento, calculada sobre o valor do vencimento líquido do respectivo empregado, mais 02 (duas) UFIR diárias por empregado.
CLÁUSULA NONA - PUNIÇÕES E DESCONTO
Na hipótese de multa por infração de trânsito a empresa descontará de seus funcionários o desconto cabível no pagamento do empregado e fornecerá os documentos necessários para que o mesmo recorra junto ao órgão competente, caso for necessário, se a decisão do recurso for deferida favorável ao empregado, a empresa devolverá o valor do qual foi descontado.
Parágrafo único: Ficam desobrigados os motoristas a ressarcir os danos materiais causados em vias públicas sem condições de tráfego, e em caso de furto, por motivos alheios a sua vontade inclusive, molas quebradas ressalvadas a hipótese de dolo ou culpa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os seus empregados os respectivos comprovantes de pagamento, nos quais deverão conter a identificação da fonte pagadora, assim como a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente a seus funcionários, independentemente de cargo, função ou salário, uma cesta básica de produtos de qualidade, inclusive aos funcionários em gozo de férias, composta dos seguintes produtos:
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QUANTIDADE
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PRODUTO
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MARCA
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10 kg
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Arroz tipo I
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Extremo Sul/Bernardo ou Similar
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04 kg
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Açúcar
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Itamarati ou Similar
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01 kg
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Sal refinado
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Líder ou Similar
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02 Kg
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Feijão
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Líder ou Similar
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02 pc
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Biscoito – 400g
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Marilan (doce e salgado) ou Similar
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02 lt
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Óleo – 900 ml
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Soja ou Similar
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01 Kg
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Farinha
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Lider ou similar
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01 pc
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Goiabada 250g
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Cica ou Similar
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02 pc
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Macarrão – 250g
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Dona Benta ou Similar
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01 pct
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Café – 500g
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Urupá ou similar
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02 pct
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Esponja de aço
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Bombril ou Similar
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02 uni
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Sabonete – 100g
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Ipê ou Similar
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01 pc
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Creme dental – 190g
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Sorriso ou Similar
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01 br
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Sabão em barra única
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Tuxaua ou similar
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01 pc
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Papel higiênico 4x1
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Personal ou Similar
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01 cx
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Sabão em pó – 500g
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OMO ou Minerva ou Similar
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01 lt
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Sardinha
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Gomes da Costa ou Similar
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02 Pt
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Extrato de tomate
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Pomarola
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500g
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Charque
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Riomar ou Similar
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500g
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Leite em pó
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Tradição ou Similar
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§ 1º - Os empregados terão desconto de seus salários R$2,00 (dois reais), mensalmente a título de contribuição para a cesta de alimentos.
§ 2º - A empresa poderá substituir a cesta de alimentos por valor em pecúnia, ou em cartão alimentação, no valor de R$300,00 (trezentos reais). O fornecimento da cesta de alimentos não possui natureza salarial, não se incorpora a remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13° Terceiro Salário, Férias, Aviso Prévio, Horas Extras, Adicional Noturno ou de Insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF.
§ 3º - O referido benefício também é extensivo aos empregados afastados pelo INSS recebendo benefício no código 91 (benefício auxilio doença acidentário) enquanto perdurar o afastamento, e pelo período de 03(três) meses aos que estiverem recebendo outra espécie de benefício.
§4º - Na hipótese de que a empresa eventualmente forneça aos trabalhadores cesta básica superior a relacionada no caput não poderá reduzi-la.
§ 5º - A cesta de alimentos terá que ser distribuída aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia do mês subsequente e o trabalhador terá prazo para retirada da cesta de alimento da empresa até o final do mesmo mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados auxílio transporte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) destinado para custear as despesas com locomoção no trajeto residência/empresa e vice-versa.
§ 1º - Se o empregado, a serviço da empresa, necessitar de deslocamentos adicionais, esta fornecerá os auxílios transporte para a execução dos serviços, quais não serão objetos de descontos no salário.
§ 2º - Aos empregados que se deslocam no trajeto casa/trabalho/casa em veículo próprio o valor do auxílio transporte já contempla estes custos de deslocamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Ficam as empresas abrangidas pelo presente Acordo obrigada a contratar seguro de vida no valor mínimo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para cada trabalhador, incluindo as seguintes coberturas: morte natural, morte Acidental, invalidez por doença ou acidente e assistência funeral. O referido seguro cobrirá o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro lugar.
Parágrafo único: Na hipótese de a empresa não contratar o referido seguro e houver a ocorrência do sinistro, ficará responsável pela indenização aos beneficiários da vítima, nos termos especificados no item acima.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, ou justa causa ficam as empresas obrigadas ao fornecimento de cartas de referência aos seus empregados.
Parágrafo único: Aos empregados das filiais em processo de demissão, serão garantidas pelas empresas as despesas de deslocamento e alimentação que se fizeram necessárias para atendimento de convocação que os obriguem a deixar o domicílio do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego e salário ao empregado que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses da aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria, e que trabalhe na empresa por período igual ou superior a 03 (três) anos, ressalvando-se a ocorrência falta grave.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 (seis) meses de idade, serão consideradas para efeitos das garantias previstas neste Acordo com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 01 (um) hora ou no máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação, em todos os itinerários da empresa, quando em viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALOS INTRA-TURNOS
Havendo necessidade de realização do serviço extraordinário, ensejado ausência ou diminuição de tarefas em determinados horários, as empresas poderão elaborar escalas de trabalho, fixando o intervalo de repouso ou alimentação por período superior a 02 (duas) horas, nos termos do artigo 71 da CLT, desde que previamente cientificado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
As empresas pagarão diária de viagem no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), para pagamento de alimentação e hotel, nos casos de viagem fora do percurso de trabalho normal e previamente pactuado, não abrangidos pela obrigação decorrente da relação de emprego, sem qualquer natureza salarial de verba in natura (CLT, Art. 457§ 2°), para os motoristas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS EM ALOJAMENTO
Não serão computados como horas de trabalho, as horas em que o motorista ficar aguardando escala em alojamento da empresa, assegurando-lhes o intervalo mínimo de 11:00 (onze) horas entre cada jornada diária de trabalho, conforme previsto no artigo 66 da CLT.
Parágrafo único: Nos termos do artigo 71, §2º, da CLT, fica ajustado que o período de intervalo de descanso nos pontos de parada nas escolas públicas, se tratando transporte escolar ou locais aprovados pelos órgãos competentes, tais como ANTT, DER/RO e PREFEITURAS MUNICIPAIS não serão computados como tempo de serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de jornada de seus empregados na forma da lei. Os registros deverão conter o horário de apresentação ao trabalho conforme o escalado, e o encerramento, cumpridas as últimas obrigações. O intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas por este Acordo ficam autorizadas a utilizarem-se dos permissivos constantes da Lei 9.601, de 21.01.98, que dispõe sobre as regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e disciplina o “Banco de Horas”, devendo obter manifestação de ciência escrita dos funcionários abrangidos pelo regime, em consonância com o que preceitua o § 2º do art. 59 da CLT e art. 7º inciso XIII da Constituição Federal.
§ 1º - O prazo para compensação será de 90 (noventa dias) que, se excedido, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - A remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos.
§ 3º - O sistema não prejudicará o direito quanto ao intervalo de alimentação, repouso intrajornada e repouso semanal.
§ 4º - Serão lançadas a título de horas de crédito ao empregado 100% (cem por cento) das horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 5º - O critério de conversão será na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de compensação, conforme o § 2º do art. 59 da CLT.
§ 6º - As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal, nas férias, no aviso prévio e etc.
§ 7º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas de crédito, estas serão quitadas em destaques no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
§ 8º - Caso haja necessidade o sindicato solicitará das empresas, o demonstrativo mensal do saldo de Horas existentes.
§ 9º - Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas, fica instituída a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por violação desta cláusula, observado o artigo 412 do Código Civil. A multa será revertida à parte prejudicada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E REPOUSO ENTRE JORNADAS
Compete aos empregados que utilizarem dos locais para descanso e alimentação bem como aos empregadores, zelarem pela higiene e disciplina de tais locais, de forma a garantir o necessário repouso entre uma jornada e outra de trabalho. As empresas são obrigadas a fazer a limpeza dos recintos e os funcionários a conservar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus funcionários 02 (dois) jogos de uniformes a cada 12 (doze) meses, quando exigidos por estas na especificação de cada área de trabalho, os quais deverão ser devolvidos às empresas quando da rescisão do contrato ou da troca por desgastes naturais do uso, ficando assegurado às empresas o direito de se resguardar com termo de entrega e responsabilidade, com valor definido afim de ressarcimento nos casos de entrega de responsabilidade previstos na lei civil, salvo desgaste natural do uso.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
O motorista poderá se recusar a sair da sede da empresa com veículo que não apresente condições de segurança, devendo em caso de dúvida da empresa quanto à segurança do veículo ser atestada por perito nomeado pela mesma, com a presença de um representante dos trabalhadores podendo ser da CIPA.
Parágrafo único: Em caso de acidentes com danos materiais, o motorista deverá permanecer no local até o término da realização da perícia, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando - lhes assegurado o pagamento das horas excedidas com acréscimo legais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATAS E CIPA
A empresa constituirá CIPA, e quando solicitado pelo SINTTRAR, informará data e hora da eleição da mesma, fornecendo os nomes dos funcionários que fazem parte da CIPA e cópias das atas das respectivas reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para a justificativa de ausência de funcionários ao serviço por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos hospitais da rede pública e privada, pelo INSS, e a pelos atendimentos realizados no SINTTRAR e SEST/ SENAT.
§ 1° - Os atestados deverão ser apresentados na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com o carimbo das Unidades.
§ 2° - As empresas aceitarão também atestados de acompanhante, quando o empregado estiver acompanhando o cônjuge ou filho menor de 12 (doze) anos de idade em tratamentos de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERMISSÃO E FREQUÊNCIA
Será permitida aos Diretores do SINTTRAR a distribuição de materiais informativos e convocatórios do Sindicato aos trabalhadores e livre acesso aos locais de trabalho para fixação do material do quadro de aviso de cada empresa.
Parágrafo único: Assegura-se aos Diretores e Delegados do SINTTRAR a participação nas assembleias e reuniões convocadas pelo Sindicato, como também terão direito mensalmente a 02 (dois) dias de ausência do trabalho para desempenho de suas atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, desde que as empresas sejam notificadas pelo Sindicato com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DELEGADOS
Ficará estabelecido que cada empresa poderá ter dois delegados representantes da categoria com a estabilidade de 04 (quarto) anos, conforme estatuto do SINTTRAR.
Parágrafo único: O empregado eleito como diretor sindical terá garantido o pagamento do salário, inclusive repouso remunerado, férias, 13º salário, vale-alimentação e demais vantagens e direitos de estabilidade pelos 4 anos de mandado e ficará à disposição do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADE
As empresas descontarão em folha de pagamento a mensalidade sindical dos empregados associados ao SINDICATO, desde que prévia e expressamente autorizado, à importância equivalente a 3% (três por cento) sobre o salário base, conforme Estatuto da entidade, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente 0062-1 – agência 00632 da Caixa Econômica Federal até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: Os valores a serem repassados ao SINDICATO não recolhidos até a data prevista no caput desta cláusula serão acrescidos de multa no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO
As empresas acordantes obrigam-se a descontar 01(um) dia de salário base do mês subsequente ao registro do presente acordo no MTE dos trabalhadores não filiados ao sindicato laboral, a ser repassado até o dia 15 para o SINTTRAR a título de Taxa de Negociação, nos moldes previstos no artigo 8º, IV da Constituição da República e artigo 513 da CLT, para auxiliar na fiscalização sindical e manutenção do sindicato de forma geral, garantido o direito de oposição ao pagamento desta contribuição, por meio de requerimento individual e de próprio punho a ser protocolado pelo interessado na sede da entidade sindical. Para os trabalhadores que residem no interior pode ser enviado por e-mail ou pelo WhatsApp do sindicato (69) 3221-6118, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do registro do presente acordo no MTE.
Parágrafo único: Os valores a que se refere o caput deverão ser creditados pelas empresas na conta corrente do SINTTRAR junto à Caixa Econômica Federal, agência 0632, conta corrente 000062-1, devendo apresentar o comprovante de depósito no ato da homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, as empresas descontarão mensalmente de seus empregados beneficiados por este instrumento coletivo o importe de 2% (dois por cento) do piso salarial de cada trabalhador a título de Contribuição Assistencial nos moldes previstos no artigo 8º, IV da Constituição da República e artigo 513 da CLT.
§ 1° - Os valores descontados deverão ser recolhidos por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2° - Fica assegurado o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial, direito que deverá ser exercido até o décimo dia a contar da homologação do ACT por meio de requerimento individual e de próprio punho a ser protocolado na sede do SINTTRAR. Caso o trabalhador resida no interior poderá apresentar sua oposição mediante o envio do requerimento por e-mail atendimentosinttrar@gmail.com.
Parágrafo Terceiro – Fica isento ao repasse da taxa Contribuição Assistencial o trabalhador que está associado nesta entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES E GUIAS
Por ocasião do recolhimento da mensalidade sindical, taxa negocial ou contribuição assistencial as empresas deverão enviar ao SINTTRAR cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados a que se refere.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de qualquer das cláusulas do ACT ensejará a aplicação de multa no valor de 01(um) salário-mínimo vigente por empregado e por cláusula descumprida, cujo montante será revertido ao sindicato laboral para fins de custear a atividade fiscalizatória da referida entidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica estabelecido que cada empresa preste uma homenagem aos seus funcionários e família no dia 25 de julho de cada ano onde se comemora o dia do RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo, será perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista – TRT 14ª Região.
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ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD
MAICON DIEGO DOS SANTOS
Empresário
NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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