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SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
E
AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA, CNPJ n. 34.805.903/0003-23, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ANGELO DOS SANTOS FERREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários", com abrangência territorial em RO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido, no período de 1° de julho de 2026a 30 de junho de 2027 piso salarial distribuído da seguinte forma:
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a) Motorista de ônibus
b) Auxiliar Administrativo
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R$2.417,90
R$1.706,59
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Parágrafo Único: As partes se ajustam no sentido de que todas as cláusulas de cunho econômico do presente instrumento deverão pagas com efeitos retroativos a 01/07/2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de julho de 2026 os salários dos trabalhadores abrangidos por este instrumento e não mencionados acima, serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os pisos salariais anteriormente praticados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
Ressalvado motivo de força maior definido pelo art. 501 da CLT, a empresa abrangida por este acordo efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de trabalho ou improrrogavelmente no horário imediato após o encerramento na tesouraria da empresa, ficando facultado à empresa realizar o pagamento de salário mediante depósito bancário.
Parágrafo Segundo. A empresa obriga-se por força deste instrumento a efetuar o pagamento do adiantamento mensal no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês do salário base normativo, vigente para aquele mês em real.
Parágrafo Terceiro. A multa estabelecida pelo não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos será de conformidade com a legislação em vigência e será aplicada pelo sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE DA CATEGORIA
Fica estabelecida a data-base da categoria em 1º de julho e a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 01 (um) ano, a contar de 1º julho de 2026 a 30 de junho de 2027.
Parágrafo Primeiro. Os salários a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido corresponderão aos valores específicos em reais, prescritos na Cláusula Terceira deste acordo.
Parágrafo Segundo. Fica garantido que desta forma estarão quitadas todas as possíveis perdas salariais, porventura, havidas até a presente data.
Parágrafo Terceiro. Aos demais trabalhadores da empresa fica garantido os mesmos percentuais de reajustes concedidos à categoria acima citada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente, comprovante de todos os pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e descontadas, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS a ser recolhido, sendo obrigada a discriminação do salário vigente do mês curso.
Parágrafo Primeiro. Se a empresa não cumprir com o estabelecido no caput desta cláusula, ficará obrigada ao pagamento de multa estabelecida no art. 52 da CLT em favor do Sindicato.
Parágrafo Segundo. Considerando a especificidade da categoria, é facultada à empresa e aos funcionários a celebração do contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, caput e § 3º da CLT, respeitadas as regras contidas no art. 452-A da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
A empresa poderá conceder aos Motoristas Rodoviários das linhas Intermunicipais e Interestaduais prêmio por desempenho, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), condicionado ao atingimento dos critérios e metas previamente estabelecidos em regulamento interno ou programa de premiação, relacionados à produtividade, assiduidade, segurança operacional, economia de combustível, zelo pelos equipamentos, qualidade na prestação dos serviços e demais indicadores de desempenho.
Parágrafo único: O prêmio possui natureza exclusivamente indenizatória, sendo concedido por liberalidade da empresa, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem repercutindo no cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, FGTS ou quaisquer outras parcelas trabalhistas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Fica assegurado a todos os motoristas e funcionários do administrativo abrangidos pelo presente acordo a percepção de auxílio cesta básica no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais. Inclusive no mês em que o colaborador estiver em gozo de férias e para os trabalhadores que estiverem afastados por acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro. Fica facultado ao empregador fornecer auxílio cesta básica mediante vale, ticket ou similar, inclusive, por meio de adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Parágrafo Segundo. Assinala-se que o auxílio cesta básica não tem natureza jurídica salarial, portanto, não incidirá encargo sobre tal valor, seja fiscal, social ou previdenciário, sobretudo, por ter natureza indenizatória.
Parágrafo Quarto. O pagamento do auxílio cesta básica deverá ser paga aos trabalhadores beneficiados retroativamente a 01/07/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
A partir 01º de julho de 2026, a empresa acordante deverá fornecer Ticket Refeição aos funcionários não contemplados com o pagamento do auxílio cesta básica no valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Parágrafo Primeiro. A empresa poderá conceder esse benefício em dinheiro no mês que o empregado for admitido em valor proporcional aos dias trabalhados no mês da admissão.
Parágrafo Segundo. O benefício estabelecido deverá ser fornecido aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Terceiro. Será devido o Ticket Refeição durante o período de gozo de férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados.
Parágrafo Quarto. Assinala-se que o Ticket Refeição não tem natureza jurídica salarial, portanto, não incidirá encargo sobre tal valor, seja fiscal, social ou previdenciário, sobretudo, por ter natureza indenizatória.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ASSISTENCIAL
A empresa contratará e efetivamente pagará apólice de Seguro de Vida, que será em grupo concedido todos os empregados da empresa, sendo que esse seguro não terá incidência de INSS, visando segurança e tranquilidade aos funcionários da empresa.
I - A apólice de seguro pode se limitar à cobertura básica de morte, prevista tanto no seguro de vida quanto no seguro de acidentes pessoais. A diferença é que a cobertura básica de morte prevista no seguro de vida é mais abrangente, garantindo o risco de morte por doença ou por acidente.
II – Fica assegura que o valor de cobertura do seguro aqui pactuado será dividido entre empregador e funcionário, ou seja, essa é a cobertura para a nova apólice, ficaria no valor de R$12,07 (doze reais e sete centavos), por assegurado, sendo que, R$7,07 (sete reais e sete centavos) para o empregador e R$5,00 (cinco reais) devido para o trabalhador, valor esse descontado em folha de pagamento do trabalhador, com base na tabela abaixo da cobertura do plano:
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Coberturas:
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%
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Capital Individual:
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Morte Básica
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-
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R$44.000,00
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IEA – Indenização Especial por Acidente
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100
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R$44.000,00
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IPA – Invalidez Permanente por Acidente
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100
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R$44.000,00
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Serviços Contratados:
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Código:
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Funeral Familiar R$5.000,00
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540
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Cartão Alimentação R$400,00 (2xR$200,00)
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2840
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Taxa Média Mensal (por mil)
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0,2744
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Custo Mensal Individual
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R$12,07
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Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Na hipótese de demissão ou pedido de demissão do empregado, a empresa estará obrigada a lhe fornecer uma carta de recomendação, sem informar o ato patronal que provocou a demissão, constando o período de trabalho, bem como os abonos antecedentes, salvo em caso de justa causa devidamente apurada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DAS RESCISÕES
A empresa fica obrigada, por força deste instrumento, na forma da legislação trabalhista, a realizar os pagamentos das verbas rescisórias no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de demissão do funcionário, ressalvando que, na sexta-feira, o pagamento será feito em espécie. Fica facultado a empresa homologar as rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados no horário de expediente normal do SINDICATO, ou seja, das 09h00min às 12h00min horas e de 14h00min as 16h00min horas, de segunda a sexta feira, devendo apresentar os seguintes documentos: TRCT em cinco vias; aviso ou pedido de dispensa ou carta de dispensa; cópia das 02 (duas) últimas GR do FGTS ou comprovação de pagamento na rescisão se estiver em atraso e ainda entrega da CD – Comunicação Seguro Desemprego e exame médico demissional.
Parágrafo Primeiro. A empresa que comparecer no Sindicato para efetuar o pagamento da rescisão no prazo determinado no caput desta cláusula, e não o fizer por culpa do empregado, terá garantido a data do comparecimento para efeito de isenção de multa ou qualquer penalidade.
Parágrafo Segundo. A demissão por justa causa deverá ser apurada no âmbito da empresa, no sentido de que seja verificada com rigor e justiça a disciplina, sendo facultado à Federação o direito de assistência no caso.
Parágrafo Terceiro. A homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato obreiro será feita sem qualquer ônus para a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JUSTA CAUSA
Além das causas descritas na legislação vigente, fica esclarecido que os empregados não poderão frequentar lugares públicos tais como lupanares, quando uniformizados, nem o motorista ingerir bebida alcoólica 24 (vinte e quatro) horas antes do período em que for dirigir ou apresentar-se ao serviço com sinais de embriaguez, cuja falta será considerada grave, motivadora de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será, ainda, motivo para justa causa, o excesso de velocidade na condução do veículo a serviço da empresa, onde poderá ser analisado/comprovado pelo gráfico do aparelho denominado “tacógrafo” ou por qualquer outro dispositivo eletrônico. Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa.
PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa adotará a utilização de Teste Etilômetro (bafômetro) em todos os colaboradores, inclusive aos motoristas no início de sua jornada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTES E DANOS MATERIAIS
O motorista tem por obrigação realizar a comunicação a empresa sobre qualquer acidente que venha a se envolver com veículo da mesma, independentemente do grau de gravidade, e permanecer no local do acidente em caso de danos materiais, até o término da perícia, inclusive procurando arrolar testemunhas, ficando-lhes assegurado o pagamento das extras excedentes de seu turno normal de serviço.
Parágrafo Primeiro. Constatando por laudo pericial imprudência, imperícia ou negligência do motorista, este se responsabilizará pelo ressarcimento das despesas, que será feito através de folha de pagamento em parcela mensal não superior a 15% (quinze por cento), do salário nominal do empregado ou através da rescisão, com cobrança única de no máximo de 40% (quarenta por cento) do valor das despesas, sendo vetado qualquer desconto de mão de obra, caso os serviços sejam executados nas oficinas e por funcionários da empresa.
Parágrafo Segundo. O motorista ficará obrigado a socorrer as eventuais vítimas do acidente, não podendo em hipótese alguma, se evadir do local.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA INFRATOR
O motorista infrator é o único responsável pela multa de trânsito cometida pelo mesmo, e a empresa somente poderá descontar dos trabalhadores, 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE PELA VISTORIA DO VEÍCULO
O motorista é responsável pelo veículo que lhe for entregue, cabendo-lhe vistoriá-lo no início, durante e no término da jornada de trabalho, devendo qualquer irregularidade encontrada, ser imediatamente comunicada ao despachante ou responsável pelo tráfego, o qual fará anotações das mesmas em formulário específico, sob pena, se não comunicar, o mesmo poderá sofrer medidas disciplinares nas conformidades legais a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APRESENTAÇÃO DA CNH
O motorista que por qualquer motivo estiver com a sua CNH vencida, e/ou apreendida, e/ou suspensa, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para providenciar a liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para qual foi contratado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
A jornada de trabalho do motorista poderá ser de 8 (oito) horas diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias por dia, em consonância com art. 235-C da CLT.
Parágrafo Primeiro. O início da jornada dos motoristas será de acordo com a escala de trabalho estabelecida pela Empresa, devendo os mesmos anotar o horário no documento de controle de jornada de trabalho, fornecido pela empresa. A jornada de trabalho poderá ser iniciada na garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário ou em outro ponto determinado pela empresa. O encerramento da jornada ocorrerá no momento em que o motorista recolher o veículo para garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário, ou em outro local determinado pela empresa.
Parágrafo Segundo. Fica assegurado aos empregados o intervalo para repouso e alimentação, observado o disposto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com duração mínima de 1 (uma) hora nas jornadas superiores a 6 (seis) horas.
Parágrafo Terceiro. Fica assegurado aos empregados o descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Quarto. As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estabelecido na Constituição Federal, ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 da CLT.
Parágrafo Quinto. Fica instituída por força deste ACT a possibilidade de se adotar na empresa o regime de compensação, prevista no art. 59, § 2º, c/c art. 235-C da CLT, facultando-se a criação de banco de horas, desde que respeitados os limites legais.
Parágrafo Sexto. A jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA SEMANAL
Fica assegurado aos empregados, o direito de 1 (um) dia de folga por semana que, em regra, poderá coincidir, preferencialmente, com os domingos e feriados.
Parágrafo Único. Os empregados ligados ao setor operacional, inclusive, motoristas, poderão exercer o labor aos domingos, contudo, a cada 04 (quatro) semanas laboradas, os empregados deverão folgar, pelo menos, em 1 domingo, porquanto a empresa está autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos, nos termos do art. 7º, inciso XV, da CF/88, c/c art. 67 da CLT, interpretados sistematicamente com o art. 7º, caput, c/c art. 6º, § 1º, art. 1º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a Lei n. 605/49, além do art. 2º, da Portaria n. 417/66, do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que atividade desenvolvida é de transporte de passageiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS
As escalas de trabalho e/ou folga deverão ser divulgadas aos motoristas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
O registro de pontos dos empregados deverá ser feito em livro de ponto ou qualquer mecanismo legal, no início e no final da jornada de trabalho, bem como, nos intervalos para alimentação.
Parágrafo Único. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa poderá adotar escalas diferenciadas para seus empregados, aplicando-se jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, consoante enunciado contido na Súmula n.º 444 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não se podendo, entretanto, verificar atrasos consecutivos do mesmo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado à empresa adoção do trabalho regime de tempo parcial prevista no art. 58-A da CLT, desde que observadas às normas trabalhistas pertinentes à matéria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Caso a empresa adote e exija o uso de uniformes torne obrigatório, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, que a empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, em quantidade de 4 kits anuais de camisa aos motoristas e os EPI’s que a lei assim o exigirem para as outras funções, ficando com estes a responsabilidade dos cuidados com os mesmos, bem como a sua devolução quando da troca ou em caso de desligamento do quadro funcional da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica concedida, desde já, permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder a colocação de avisos e comunicações em local visível e acessível, condicionando a medida à previa comunicação à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA descontará em Folha de Pagamento a mensalidade sindical dos empregados associados ao SINDICATO, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, a importância equivalente a 3% (três por cento) sobre o salário base, conforme Estatuto da entidade, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente 0062-1 – agência 00632 da Caixa Econômica Federal até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Os valores a serem repassados ao SINDICATO não recolhidos até a data prevista no caput desta cláusula serão acrescidos de multa no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: A filiação ao SINTTRAR garantirá ao trabalhador e respectivo dependente acesso aos atendimentos oferecidos na sede da entidade, tais como: clínico geral, dentista, ginecologista, pediatra, fisioterapia, ortopedista, cardiologista e oftalmologista; assim como os convênios para exames laboratoriais e por imagem e hotel de trânsito para aqueles que residem no interior.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores em assembleia, a EMPRESA acordante descontará 01(um) dia de salário do mês subsequente ao registro do presente acordo no MTE, dos trabalhadores não filiados ao SINTTRAR, a ser repassado até o dia 15 ao ente sindical laboral a título de contribuição negocial, nos moldes previstos no artigo 8º, IV, da Constituição Federal e artigo 513, da CLT, para auxiliar na fiscalização sindical e manutenção do sindicato de forma geral, garantido o direito de oposição ao pagamento da contribuição por meio de requerimento individual de próprio punho a ser protocolado na sede do SINTTRARAR até 10(dez) dias após o registro do presente acordo no MTE.
Parágrafo único: Fica isento do desconto da contribuição negocial prevista no caput o trabalhador que for filiado ao SINTTRAR, conforme previsto na Cláusula Vigésima Oitava.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROMISSO DA EMPRESA
A empresa compromete-se, por força deste instrumento, ao cumprimento do exposto na NRC, ficando estabelecido à multa conforme a legislação em vigor.
E, por estarem assim, justos e acordados, Sindicato da Categoria Profissional e AMATUR Amazônia Turismo LTDA., na forma que dispõe o § 1º do art. 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas, para que produza seus efeitos legais, após o devido registro e arquivamento de uma delas, na Secção de Assuntos Sindicais, da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em Rondônia, sendo certo que para fins que preceitua o art. 625 da CLT, as controvérsias resultantes da aplicação das Cláusulas deste Acordo, serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estipulada a multa de R$ 10,00 (dez reais) por empregado e por cláusula descumprida do presente acordo, cujo montante será revestido em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único. Ressalva-se, no entanto, que por motivo de força maior os fortuitos, não se aplicará a penalidade especificada no caput desta cláusula, desde que haja anuência do Sindicato obreiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo, será perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista – TRT 14ª Região.
}
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD
ANGELO DOS SANTOS FERREIRA
Gerente
AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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