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Acordo Coletivo SP002492/2026
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP × VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Data-base
1º de Outubro
Registro (MTE)
SP002492/2026
Solicitação
MR005357/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002492/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005357/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.216324/2026-11
DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
 
E

VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 10.466.603/0001-37, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FLAVIA FERNANDES RAIMUNDO PARRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA

3.1. Horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho em um dia poderão ser compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês, sem que nenhum adicional seja devido.

3.2. O acréscimo à jornada regulamentar não deverá ultrapassar 2 (duas) horas por dia. A jornada diária não deverá ultrapassar 10 (dez) horas.

3.3. Ao fim do mês, eventual saldo positivo de horas poderá ser pago como horas extraordinárias ou enviado para Banco de Horas, conforme opção do empregado. Em caso de apuração de saldo negativo ao fim do mês, estas poderão ser enviadas para o Banco de Horas para utilização do saldo positivo existente. As horas lançadas pelo empregado como faltas injustificadas (e o respectivo Descanso Semanal Remunerado incidente sobre tal verba nos termos da legislação vigente) serão descontadas em Folha de Pagamento.

 
 


CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS

4.1. A EMPRESA poderá planejar a compensação de dias pontes de feriados aumentando a jornada regulamentar em no máximo 2 (duas) horas diárias, desde que a jornada não ultrapasse 10 (dez) horas no dia.

4.2. Ocorrendo a hipótese prevista no item 4.1., a EMPRESA deverá comunicar por escrito os dias que serão objeto da compensação, o montante de horas atribuída a esta e o horário, ou horários, nos quais a compensação deverá ocorrer.

4.3. Aos EMPREGADOS que venham a ser admitidos durante ou após o término do período anual de compensação de pontes de feriado, será estabelecido um plano individualizado para compensação das pontes ainda não transcorridas ou, alternativamente, a empresa poderá optar por lançar as horas que não foram trabalhadas para fins de compensação como horas negativas no Banco de Horas.

4.4. Não será permitida a troca de dia de feriado ou ponte.

 
 
 


CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

5.1. Para empregados submetidos ao controle de jornada fica instituído sistema de Banco de Horas, através do qual, o excesso de horas trabalhadas, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, poderá ser utilizado em forma de descanso em outro dia.

5.2. O excesso de horas trabalhadas apurado na Compensação Mensal, quando o saldo do Banco de Horas for positivo, será computado para Banco de Horas na razão de 1 para 2, ou seja, para cada hora trabalhada em excesso serão computadas 2 horas para descanso no Banco de Horas.

5.3. As horas negativas do empregado, assim compreendidas aquelas que componham diferença negativa entre o total de horas efetivamente trabalhado em cotejo com o total de horas ordinárias contratualmente exigível para o mesmo período, serão objeto de compensação mediante observância dos seguintes critérios de conversão:

5.3.1. O saldo negativo acumulado em razão de determinação patronal, ou seja, decorrente de redução da jornada ordenada pelo empregador, será compensado à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho adicional para cada 2h00 (duas horas) de saldo negativo registrado.

5.3.2. O saldo negativo acumulado em razão de iniciativa espontânea do empregado será compensado à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho adicional para cada 1h00 (uma hora) de saldo negativo registrado.

5.4. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensados de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 1 (um) ano, contados a partir da data de início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.

5.4.1. Os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível são os seguintes:

a) Primeiro período: de 01/10/2.025 a 30/09/2.026;

b) Segundo período: de 01/10/2.026 a 30/09/2.027;

5.4.2. Os períodos acima descritos correspondem ao mês de referência para cômputo das respectivas jornadas de trabalho.

5.5. A qualquer momento, se atingido o saldo positivo de 80 (oitenta) horas positivas no Banco de Horas do EMPREGADO, as horas trabalhadas em excesso deste saldo não serão enviadas para o Banco e deverão ser pagas como extraordinárias na folha de pagamento do próprio mês ou, caso efetuadas após a data de corte da folha de pagamento, deverão ser pagas na folha do mês subsequente.

5.6. Mediante requerimento escrito do empregado, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 5.4 deste Acordo Coletivo de Trabalho desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente.

5.6.1. Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado ou domingo.

5.6.2. Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado ou domingo, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira.

5.6.3. O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 5.6. supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos na cláusula 5.4 para compensação de horas.

5.7. Esgotados os prazos estipulados na cláusula 5.4. sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 5.6, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base nas regras de conversão determinadas nas cláusulas 5.2. e 5.3. Nesse caso, o pagamento das horas do saldo de banco de horas será feito de forma simples, sem qualquer adicional, uma vez que as horas trabalhadas foram creditadas em dobro, o que representa um acréscimo de 100% (cem por cento).

5.8. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula imediatamente anterior.

5.8.1. Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto na cláusula 5.4. serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.

5.9. Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado.

5.10. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras.

5.10.1. O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

5.11. Na forma do artigo 59 da CLT a EMPRESA fica dispensada de acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 
 
 
 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA SEXTA - FLEXIBILIDADE NA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO

6.1. Os EMPREGADOS maiores de 18 (dezoito) anos poderão reduzir o intervalo para refeição e descanso para o mínimo de 30 (trinta) minutos, ou estendê-lo para até 2 (duas) horas, desde que a compensação seja realizada no mesmo dia. O EMPREGADO deverá cumprir a carga diária contratada.

 
 

Controle da Jornada

CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

7.1. A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como "Sistema de Ponto Eletrônico"), nos termos do art. 74, §2°, da CLT, combinado com o art. 77, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus EMPREGADOS.

7.2. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.

7.3. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições a marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

7.4. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos EMPREGADOS à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

7.5. A EMPRESA disponibilizará ao empregado a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência.

7.6. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o EMPREGADO deverá comunicar à EMPRESA qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo EMPREGADO.

7.7. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPRESA, subordina-se à obtenção de certificado, emitido por terceiro com a expertise técnica necessária para tanto, que garanta que o referido sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade e segurança fixados pela Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, para o sistema de Registro de Ponto Eletrônico, conhecidos sob a siga "REP-A".

7.8. Uma vez obtida pela EMPRESA a certificação de que trata o item 7.7., esta deverá dar ciência por escrito do fato ao SINDICATO e encaminhar a esta cópia da referida certificação e laudo técnico correspondente.

7.9. No prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento do comunicado e documentação previstos no item 7.8., o SINDICATO deverá oferecer resposta, na qual comunicará a aceitação do certificado ou a eventual recusa do mesmo.

7.10. A eventual recusa à certificação prevista nesta cláusula será válida apenas se acompanhada de parecer técnico que a embase, subscrito par empresa ou entidade que possua a expertise para tanto.

7.11. Uma vez manifestada a concordância, pelo SINDICATO, da aceitação da certificação apresentada pela EMPRESA ou, mesmo, diante de esgotamento do prazo previsto no item 7.9. sem que tenha sido oferecida resposta pela Entidade Sindical ou, ainda, em caso de recusa sem o cumprimento da condição prevista no item 7.10., o Sistema de Ponto Eletrônico previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho estará autorizado para uso imediato.

7.12. Na hipótese de recusa fundamentada de aceitação do certificado, na forma do disposto no item 7.10., o uso do sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho não poderá ser implementado e as partes deverão iniciar, imediatamente, negociações visando a obtenção de consenso que permita o uso do referido sistema de ponto eletrônico.

 
 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA OITAVA - FOLGA EM ANIVERSÁRIO

8.1. O EMPREGADO terá direito ao dia de folga na data de seu aniversário.

8.2. O benefício só será válido para as datas de aniversário que recaiam em dias úteis trabalhados. A folga não será concedida no caso de o aniversário recair em feriado, férias, final de semana, licenças remuneradas, inclusive médicas, ou licenças não remuneradas.

8.3. Excepcionalmente, caso o dia do aniversário recaia em dia já compensado de emenda de feriado, o profissional poderá tirar a folga em outra data, a combinar com seu gestor. A nova data deverá ser formalizada por e-mail.

8.4. Em casos excepcionais onde a demanda profissional impossibilite a folga no dia do aniversário, o profissional deverá negociar com seu gestor ou com o gestor do projeto outro dia para usufruir a folga. A nova data deverá ser formalizada por email.

8.5. Nos casos excepcionais mencionados acima, a folga deverá ser usufruída em até um ano a partir da data do aniversário do EMPREGADO, sob pena de perda do direito.

 
 


Férias e Licenças
Licença Maternidade

CLÁUSULA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

9.1. As EMPREGADAS da EMPRESA terão direito a licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias.

9.2. EMPREGADOS do sexo masculino que forem cuidadores primários serão elegíveis a licença de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o/a companheiro/a, se houver, não seja elegível à licença maternidade (ou similar) ou tenha optado por não usufruir deste benefício.

9.3. Os EMPREGADOS que adotarem criança de até 12 anos serão elegíveis à licença de 180 dias, desde que o/a companheiro/a, se houver, não seja elegível à licença maternidade (ou similar) ou tenha optado por não usufruir deste benefício.

9.4. Caso a EMPREGADA ou EMPREGADO elegível ao benefício não queira usufruir da extensão da licença-maternidade, permanecendo afastada/o somente pelo prazo legal de 120 dias corridos, deverá solicitar por escrito o Cancelamento da Extensão da Licença-Maternidade”, conforme previsão em Política Interna.

9.5. Durante a licença maternidade, a EMPREGADA (ou EMPREGADO) manterá direito aos benefícios aos quais for elegível.

 
 

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIDADE PARA MÃES OU ADOTANTES

10.1. As EMPREGADAS que retornarem de licença maternidade poderão usufruir da flexibilidade para mães, nos termos da Política Interna, até que seu bebê complete 1 ano de idade.

10.1.1. A flexibilidade para mães será estendida a EMPREGADAS e EMPREGADOS adotantes, até que a criança complete 1 ano de idade, desde que a/o EMPREGADA/O tenha usufruído de licença maternidade.

10.2. As/os EMPREGADAS/OS elegíveis poderão optar por uma das seguintes condições:

a)    Jornada de trabalho reduzida para 30 horas semanais, com ajuste proporcional de salário pelo tempo em que durar a redução de jornada; e

b)    Jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais, com ajuste proporcional de salário pelo tempo em que durar a redução de jornada.

 
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE

11.1. Os EMPREGADOS da EMPRESA que se tornarem pais biológicos de um novo bebê ou pais adotivos de uma criança de 0 a 12 anos terão direito a licença paternidade com duração de 8 (oito) semanas, nos termos da Política Interna.

11.2. O EMPREGADO elegível poderá optar por usufruir a licença paternidade das seguintes formas:

a) Oito semanas consecutivas a partir da data do parto ou da concessão da adoção; ou

b) Quatro semanas consecutivas a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mais quatro semanas consecutivas em período de preferência do profissional, desde que dentro de um ano do parto ou adoção. Para esta opção, caso o EMPREGADO seja desligado ou se desligue da EMPRESA antes de usufruir da segunda parcela de quatro semanas, não haverá compensação financeira ou indenização do período não usufruído.

11.3. Durante o período da licença paternidade O EMPREGADO não receberá o vale-transporte e vale-combustível, quando aplicável à sua categoria. Os demais benefícios não sofrerão alteração.

 


Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA

12.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os EMPREGADOS da EMPRESA localizadas em São Paulo, bem como aqueles de eventuais filiais que venham ser abertas e sociedades empresariais localizadas no Estado de São Paulo que venham a ser adquiridas ou incorporadas pela EMPRESA no período de vigência do presente instrumento coletivo, desde que os EMPREGADOS sejam abrangidos pelo SINDICATO. O presente Acordo abrange, ainda, todos os trabalhadores que vierem a ser contratados pela EMPRESA no período de vigência deste instrumento.

 
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

13.1. Os termos e condições constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho são a expressão do acordo final, substituindo quaisquer negociações escritas e verbais, constituindo o acordo integral entre as PARTES em relação à matéria tratada neste Acordo Coletivo de Trabalho.

13.2. As disposições da Convenção Coletiva de Trabalho que não conflitarem com as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho permanecem válidas.

13.3. Qualquer alteração ou aditamento de qualquer cláusula ou disposição contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser firmado por escrito entre as PARTES, através de instrumento próprio, o qual fará parte integrante, complementar e inseparável do presente, para os devidos efeitos legais.

13.4. Eventual nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Acordo Coletivo de Trabalho não prejudicará as demais cláusulas e disposições ajustadas, as quais permanecerão, em pleno vigor, para todos os efeitos legais.

13.5. As dúvidas e/ ou divergências em relação a este Acordo serão resolvidas entre EMPRESA e SINDICATO. Se as PARTES não chegarem a um acordo, as divergências poderão ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.

13.6. Pelo não cumprimento da presente avença, a EMPRESA pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

 

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JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP



FLAVIA FERNANDES RAIMUNDO PARRA
Diretor
VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.