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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
SIND DOS REPRE COMERCI E DAS EMP DE REPRE COMERC ES SP, CNPJ n. 60.748.332/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.744,18 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2025, serão reajustados, na data base 1º de maio de 2026, mediante a aplicação de 5,00% (cinco inteiros por cento), a título de reajuste salarial.
4.1. Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2025 e 31 de abril de 2026 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
4.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e se preservando condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2025 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
4.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
4.2.2. Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/25
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5,00%
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Junho/25
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4,58%
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Julho/25
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4,17%
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Agosto/25
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3,75%
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Setembro/25
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3,33%
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Outubro/25
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2,92%
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Novembro/25
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2,50%
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Dezembro/25
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2,08%
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Janeiro/26
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1,67%
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Fevereiro/26
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1,25%
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Março/26
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0,83%
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Abril/26
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0,42%
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Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Fica garantido ao empregado substituto salário igual ao do empregado substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada triênio completado no mesmo empregador, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a R$ 114,98 (cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) respeitados os seguintes critérios:
9.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;
9.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu último salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado entre 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas deverá ser remunerado com adicional noturno de 50% (cinquenta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que, no exercício de suas funções utilizem-se, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago o adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Deverá ser constituída uma comissão de estudos, formada por três representantes eleitos pelos empregados e por três representantes da empresa, que definirá regras para implementação do sistema de participação nos lucros ou resultados. Referida comissão será constituída em 15 (quinze) dias, devendo apresentar um plano de participação nos lucros ou resultados no prazo de 60 (sessenta) dias.
13.1. Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
13.2. É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão Vale Alimentação e/ou Vale Refeição, com valor facial de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos), correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.
14.1. No período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
14.2.Os empregadores poderão, mediante solicitação dos empregados, substituir os vales refeição por vale alimentação, total ou parcialmente, respeitados os mesmos critérios quanto a valores e quantidades.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos herdeiros, indenização equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal devido à época do óbito, até o limite de 2 vezes o valor do maior piso salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre seu salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário, para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO INDIVIDUAL DE BENEFICIOS
As entidades sindicais convenentes instituem, o AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO.
21.1. A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício dos trabalhadores representados por este instrumento coletivo, na forma e condições previstas no regulamento anexo, que é reputado parte integrante desta cláusula.
21.2. O PLANO será implementado e gerido exclusivamente pelo Sindicato Patronal através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
21.3. Ficarão isentas da contratação do benefício estabelecido na presente clausula as empresas que, comprovadamente: i) mantenham plano médico em favor de seus empregados; ou ii) que ofereçam os mesmos benefícios estipulados no regulamento anexo por meio de outro prestador de serviço que não seja aquele sugerido pelo Sindicato Patronal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa por alegação de falta grave deverá ser descrita em carta aviso a ser entregue ao empregado, sob pena de se presumir injusta a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
Fica assegurado ao empregado, além do prazo legal de aviso prévio, mais 5 (cinco) dias por ano de serviço prestado à empresa.
24.1. O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias e não será cumulativo ao aviso prévio legal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante estabilidade provisória no emprego desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias após a data do parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é assegurada estabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta.
28.1. Ao empregado afastado do trabalho por motivo de acidente, fica assegurada estabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta, sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL
O empregado que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificada no art. 482 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja a menos de 1 (um) anos de completar o período necessário à aposentadoria, serão garantidos emprego e salário por esse período.
31.1. Adquirido o direito à aposentadoria, a estabilidade cessará.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores ficam obrigados a fornecer comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
34.1. Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
34.2. Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
34.3. As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de 2º Grau, o empregado poderá faltar até 3 dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato dos Empregados e seus facultativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes em virtude de prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionada à prévia comunicação e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com a modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança fará jus a licença de 120 (cento e vinte dias)
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, coletivas ou individuais, não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos pelo empregador, ou necessários em razão da própria natureza do serviço, os uniformes deverão ser fornecidos gratuitamente aos empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 90 dias, contados a partir do desligamento, salvo se, neste interregno, o beneficiário ingressar em outro emprego.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício 2026, de acordo com as faixas de capital social abaixo:
Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2026
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De R$ 0,01 até R$ 50.000,00
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De R$ 50.000,01 até R$ 250.000,00
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De R$ 250.000,01 até R$ 1 milhão
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De R$ 1.000.000,01 até R$ 2,5 milhões
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Parágrafo primeiro: Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o dia 01/09/2026;
Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará a data do vencimento;
Parágrafo terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1,0% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter quadro de avisos no local da prestação de serviços.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta norma coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ECONOMICAS
As diferenças salariais, o que inclui diferenças de salários, gratificações natalinas, férias e respectivo terço, horas extras, prêmios e bonificações que tenham o salário como base de cálculo, etc., bem como de benefícios, decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, relativas aos meses de maio de 2026 a julho de 2026, deverão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2.026.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA
Presidente
SIND DOS REPRE COMERCI E DAS EMP DE REPRE COMERC ES SP
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE BENEFICIOS PREVISTO NA CLAUSULA 21
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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