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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
MOBILITY TURISMO S/A, CNPJ n. 02.788.458/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN DOS SANTOS CRUZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empegados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO
Este acordo regula a Participação dos EMPREGADOS nos Resultados (PPR) da EMPRESA MOBILITY TURISMO S/A para o exercício civil 2026, limitando-se este aos EMPREGADOS da EMPRESA, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 10.101/2000, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes e de fácil controle e acompanhamento.
As regras dispostas no presente instrumento não se aplicam a EMPREGADOS temporários, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e consultores eventuais ou não.
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do grupo de EMPREGADOSdescrito na cláusula primeira, através das Metas e Medidas de Avaliação acordadas.
Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento dos resultados serão expressamente divulgados pela EMPRESA aos EMPREGADOS.
O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e, também, não se aplicando a habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos Resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
Os benefícios resultantes deste acordo, bem como o pagamento referente à participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA, conforme aqui previsto, substituem condição similar (ou inferior) que venha a ser pactuada em Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo da Categoria representativa dos EMPREGADOS, inclusive se resultante de decisão judicial.
As partes concordam que a superveniência de alterações no cenário macroeconômico, acontecimentos ambientais, atos definidos na esfera civil como caso fortuito ou força maior e/ou outros fatores externos que ocorram após assinatura do presente PPR 2026 e possam afetar negativamente as atividades e resultados da MOBILITY, que de qualquer maneira venham a tornar inexequível o cumprimento de parte ou do todo acordado neste Acordo Coletivo, poderá ensejar a revisão do presente instrumento mediante proposta fundamentada a critério da MOBILITY, devendo os EMPREGADOS beneficiados por este Programa manifestar-se a respeito, via assembleia a ser solicitada junto ao SINDICATO.
O presente acordo terá vigência anual, de 01/01/2026 a 31/12/2026, cabendo às partes até o final deste prazo iniciar a negociação deste tema para eventual manutenção em exercício posterior.
Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação que torne inviável o cumprimento estrito do presente acordo, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes.
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará sua revisão, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes, mediante aprovação em assembleia geral, com assistência do SINDICATO profissional.
A EMPRESA se compromete que na ocorrência de inadimplemento injustificado das obrigações de pagamento previstas neste acordo, incidirá uma multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente devido aos EMPREGADOS prejudicados, cujo montante deverá ser distribuído de forma igual a todos os EMPREGADOS elegíveis, conforme Cláusula.
A EMPRESA se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com o compromisso de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO
Este acordo coletivo, também assumido na condição de regulamento empresarial, visa estabelecer as condições gerais de operacionalização do programa, observados os termos do Acordo de Participação dos EMPREGADOS nos Resultados (Lei 10.101 de 19/12/2000).
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO
Regulamenta o programa por tempo determinado e condicionado aos resultados que serão obtidos através das Metas Corporativas Financeiras e Estratégicas aliadas as Metas de Desempenho coletivo dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ELEGÍVEIS
São considerados participantes do programa, todos os EMPREGADOS celetistas com contrato de trabalho vigente durante a vigência anual, conforme Cláusula Sexta.
Os EMPREGADOS celetistas admitidos no decorrer do ano até 31/12/2026 terão participação proporcional ao número de meses trabalhados, à razão de 01/12 avos e fração igual ou superior a 15 dias.
Os EMPREGADOS dispensados sem justa causa ou que solicitarem demissão dentro do período de vigência, receberão a participação de forma proporcional aos meses trabalhados, à razão de 01/12 avos e fração igual ou superior a 15 dias.
Não haverá distribuição da participação no caso de rescisão de contrato de experiência, por iniciativa de qualquer das partes. Contudo, caso o contrato seja convertido por prazo indeterminado, o período da experiência será computado para fins de pagamento da participação.
Os EMPREGADOS demitidos por justa causa serão excluídos deste programa e nada terão direito sobre o PPR.
Quando da apuração e pagamento, a EMPRESA entrará em contato com os EMPREGADOS desligados (dispensados sem justa causa e pedido de demissão) acerca da proporcionalidade devida.
Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS por motivo de doença, acidente ou licença maternidade, farão jus ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o período, a razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias a título de Participação nos Resultados.
Não são abrangidos por esse PPR 2026 os temporários, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e consultores eventuais ou não.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DE DISTRIBUIÇÃO
O pagamento previsto neste Acordo Coletivo estará condicionado ao atingimento simultâneo das metas corporativas estabelecidas para o exercício 2026, conforme os indicadores abaixo definidos:
I – GRV (Volume de Vendas): atingimento mínimo de R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais);
II – EBITDA (Rentabilidade): resultado superior a 25% (vinte e cinco por cento);
III – NPS (Experiência do Cliente): índice superior a 60 (sessenta) pontos.
§1º Os três indicadores acima descritos deverão ser atingidos simultaneamente para que haja liberação do pagamento do PPR.
§2º O não atingimento de qualquer um dos indicadores implicará o não pagamento do PPR referente ao período de apuração, salvo disposição diversa formalmente estabelecida pela EMPRESA.
§3º A metodologia de cálculo e validação dos indicadores observará os critérios internos de apuração contábil e gerencial adotados pela EMPRESA.
§4º - Os valores referidos no presente acordo a título de PPR serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
§5º Nos termos da Lei nº 10.101/2000, ao Programa de Participação nos Resultados não se aplica o princípio da habitualidade, razão pela qual, todo e qualquer valor liberado sob esse título estará diretamente atrelado a cumprimento de metas e por via de negociação. As Partes reconhecem que a este Acordo Coletivo, seu objeto e valores não serão automaticamente renovados e não constitui direito adquirido para negociações e possíveis acordos futuros.
§6º - A participação de que trata o presente acordo coletivo não altera, substitui ou complementa a remuneração dos EMPREGADOS, cujo contrato de trabalho mensal fica inalterado para todos os fins.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO - META ANUAL
O benefício previsto neste programa será pago por meio da Folha de Pagamento, sendo apurado em etapa única, correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. O repasse ocorrerá na folha do mês de janeiro de 2027, considerando o atingimento das metas estabelecidas para o período anual mencionado.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da proporcionalidade devida aos desligados (dispensados sem justa causa e por pedido de demissão) será na mesma data acima, mediante transferência bancária.
Parágrafo Segundo - O IR obedecerá a tabela e a respectiva faixa de isenção, nos termos da lei.
CLÁUSULA NONA - METAS E MEDIDAS DE AVALIAÇÃO
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%
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Valor (R$ MM)
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Nível
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Bônus
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100%
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145 MM
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Base
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bônus equivalente a 1,00 remuneração mensal nominal
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105%
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152 MM
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Nível 1
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bônus equivalente a 1,25 remuneração mensal nominal
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110%
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159 MM
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Nível 2
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bônus equivalente a 1,50 remuneração mensal nominal
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115%
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166 MM
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Nível 3
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bônus equivalente a 1,75 remuneração mensal nominal
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120%
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174 MM
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Nível 4
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bônus equivalente a 3,00 remuneração mensal nominal
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Parágrafo único: O não atingimento de qualquer um dos indicadores da Cláusula Vigésima Primeira implicará a não liberação da PPR referente ao período de apuração, salvo disposição diversa formalmente estabelecida pela EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
Visando dar amplo conhecimento do programa, regras e critérios, a EMPRESA fará divulgação através de comunicados internos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Casos omissos ou dúvidas de interpretação deste regulamento serão dirimidos através de amplo entendimento entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações no presente programa, dependerão de prévia negociação com o SETETUR, e aprovação em assembleia geral, regularmente convocada, cuja alteração, sendo aprovada, será convertida em termo aditivo a ser registrado no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Para dirimir as divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleita a Justiça do Trabalho de São Paulo/SP em detrimento de qualquer outra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A assembleia geral dos EMPREGADOS que aprovou o presente acordo coletivo foi realizada por videoconferência, observadas as formalidades legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NO MTE
O presente é firmado, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para sua validade jurídica.
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LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
JEAN DOS SANTOS CRUZ
Diretor
MOBILITY TURISMO S/A
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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