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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., CNPJ n. 17.289.475/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PHILLIP KLIEN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
A Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa, definida no presente Acordo, tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil, a Lei nº 10.101/2000, e cláusula décima nona da Convenção Coletiva da Categoria.
- Todas as pessoas empregadas pela ClickBus, em regime CLT ou de Estágio, são elegíveis a participar do Programa.
- O período de vigência do Programa é de 01/01/2026 a 31/12/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a Empresa, o Sindicato e as pessoas elegíveis, sendo claras e objetivas, acessíveis a todas as pessoas, tendo como objetivos fortalecer a relação entre a Empresa e as pessoas colaboradoras, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado, estimular o interesse na gestão e nos destinos da Empresa e distribuir lucros ou resultados da Empresa às pessoas participantes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS - CÁLCULOS E VALORES
A Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa obedece aos critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada pessoa participante conforme o resultado corporativo e individual:
ResultadosCorporativos (70%): gatilhos (Tabela01)e Star Metrics 2025 (Tabela02)
Tabela 01: gatilhos
Entende-se como “gatilho” os resultados que habilitarão o pagamento da PLR 2026. Ou seja, ambos os gatilhos abaixo deverão ser atingidos para que haja o pagamento de PLR:
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Gatilho1
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EBITDA
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Gatilho 2
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Tickets Total
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Tabela 02: Star Metrics 2026
Será considerado como atingimento das Star Metrics 2026 a média ponderada do resultado alcançado em cada uma delas, conforme o respectivo peso e a meta estabelecida para o exercício:
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Star Metric
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Peso
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EBITDA
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15,0%
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Tickets
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15,0%
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Receita Líquida
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10,0%
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Delta NPS
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10,0%
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Clientes com +2 viagens/ano
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10,0%
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Novos compradores
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10,0%
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Total
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70,0%
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Durante o ano de 2026 todas as pessoas participantes serão informadas sobre o andamento do atingimento de cada Star Metric.
Resultados Individuais (30%): o target de cada cargo (Tabela 03) e a performance individual.
Tabela 03: targets
O target é o múltiplo salarial que será aplicado à fórmula de cálculo de cada
nível de cargo:
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Cargo
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Target 100%
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Diretor(a)
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4,5 salários
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Gerente
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3,5 salários
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Coordenador(a), Supervisor(a),
Especialista.
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2 salários
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Demais níveis de cargo
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1 salário
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A performance individual será medida pelo processo formal de AVD – Avaliação de Desempenho 2026, com base no item “Entregáveis”, conforme política específica, cuja divulgação e acompanhamento são amplos e abertos a todas as pessoas participantes.
Considerando as premissas acima, a fórmula de cálculo da PLR 2026 será:
PLR 2026 = Salário x Target x (% Star Metrics + % Performance Individual)
O salário e o nível de cargo considerados para o cálculo serão os vigentes no mês de dezembro/2026 (exceto se houver rescisão contratual anterior, hipótese em que será utilizado o salário e o cargo vigentes na data do desligamento, para o cálculo da proporcionalidade devida).
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do valor equivalente à Participação nos Lucros ou Resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2026.
- O pagamento dos valores, objeto do presente Acordo Coletivo, será efetuado até 31/03/2027, para pessoas elegíveis ativas e desligadas.
- Nos termos da Lei nº 10.101/2000, os valores aqui estabelecidos, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando aos mesmos o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS DE PAGAMENTO AOS PARTICIPANTES
Na hipótese de admissão, demissão sem justa causa ou pedido de demissão ocorrido dentro do período de vigência (01/01/2026 a 31/12/2026), o pagamento referente a este Programa será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, nos termos da Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho.
– Não haverá pagamento da PLR no caso de rescisão de contrato de experiência (firmado por até 90 dias), cuja rescisão tenha ocorrido por iniciativa de qualquer das partes, seja rescisão antecipada ou no seu término. Contudo, permanecendo a pessoa busonauta na empresa após o período da experiência, hipótese em que o contrato é convertido em contrato a prazo indeterminado, o período de experiência será computado no cálculo, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
– No caso de afastamento previdenciário dentro do período de vigência por auxílio- doença (B31), o pagamento será proporcional aos meses trabalhados e/ou fração igual ou superior a 15 dias.
- No caso de afastamento decorrente de acidente de trabalho e/ou doença do trabalho, o período de afastamento será considerado como trabalhado para fins de cálculo do Programa. Caso o afastamento ocorra durante todo o período do ciclo de avaliação de desempenho, a nota referente a este ciclo será desconsiderada.
- Nos casos de licença maternidade ou paternidade, o período de afastamento será considerado como trabalhado para fins de cálculo do Programa. Caso o afastamento ocorra durante todo o período do ciclo de avaliação de desempenho, a nota referente a este ciclo será desconsiderada.
- Não haverá pagamento em caso de desligamento decorrente de justa causa, exceto se a falta grave for revertida pela Justiça do Trabalho, com decisão transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
- O presente Acordo Coletivo não substitui qualquer outro programa de remuneração variável, bônus, comissão ou premiação já previsto para o ano de 2026, ou que faça parte da remuneração e/ou do contrato de trabalho da pessoa participante. Ou seja, o presente Programa não altera a remuneração individual atual de cada pessoa participante.
- As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a Empresa e o Sindicato. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
- Qualquer alteração ou modificação no presente Acordo Coletivo dependerá de prévia negociação com o Sindicato Profissional e aprovação em assembleia geral extraordinária, regularmente convocada pelo SETETUR, a pedido das partes, sendo nula qualquer alteração sem tal observância.
- Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação, ou a superveniência de planos econômicos após a assinatura deste Acordo, que possa vir a torná-lo inexequível ou ter seu cumprimento inviável, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes, em assembleia geral extraordinária, regularmente convocada pela SETETUR, a pedido da empresa.
- A Empresa se compromete a afixar em lugar visível a todas as pessoas participantes cópia do presente Acordo, com a finalidade de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
- As pessoas participantes, reunidas em assembleia, ratificaram amplo conhecimento das regras e das metas.
- As pessoas participantes desligadas durante o período de vigência do Programa (dispensadas sem justa causa ou por pedido de demissão) serão comunicadas pela empresa acerca do direito proporcional à participação, cujo pagamento ocorrerá via transferência bancária, com base nos dados existentes na data da rescisão contratual, e/ou outra conta bancária que tenha sido indicada.
CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
– A assembleia geral que aprovou o presente Acordo Coletivo foi realizada por videoconferência, observadas as formalidades legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO DO ACORDO COLETIVO NO MTE
- Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, para que produza os seus efeitos de direito, mediante registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para sua validade jurídica, observadas as formalidades legais.
}
LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
PHILLIP KLIEN
Presidente
BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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