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Vigente

Acordo Coletivo RJ001829/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × HELIX DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA

Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ001829/2026
Solicitação
MR046915/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001829/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046915/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.212196/2026-96
DATA DO PROTOCOLO: 11/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
 
E

HELIX DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 11.062.318/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FREDERIK VLEGHERT;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Salários

§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.     

§2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Adicionais

§1- Considerando a peculiaridade dos representados pelo SINDITOB, que laboram em empresas com atuação offshore que em alto mar, em toda área de águas territoriais brasileiras, as partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, 14x14 dias, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional Hora Intervalo (HRA)

32,50%

Adicional Noturno

26%

Horas Jornadas

41,61%

Adicional de Periculosidade

§2 - Considerando as condições do trabalho embarcado em ambiente confinado, será pago aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, como adicional de periculosidade o valor correspondente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do Salário Base. O adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16).

Adicional Hora Intervalo

§3- O adicional denominado Hora Intervalo (HRA) representa contraprestação por eventuais supressões ou variações nos intervalos de descanso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas, de acordo com os termos do art. 4° da Lei 5.811/72, e, inciso I do art. 3° do mesmo diploma.

Adicional Noturno

§4- Os profissionais que efetivamente trabalhem em regime offshore receberão adicional noturno de 26% (vinte e seis por cento) sobre o Salário Base. O adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas.

Adicional de Horas Jornada

§5- A Empresa pagará aos empregados offshore, a título de “Adicional Horas Jornada”, o valor mensal fixo correspondente a 41,60% do Salário Base do trabalhador.

I- A rubrica denominada de Horas Jornadas engloba: (i) as horas destinadas à realização de DDS e quaisquer outras reuniões extraordinárias que excedam a jornada de trabalho diária a bordo, incluindo, mas não se limitando, àquelas destinadas a passagem de serviço; (ii) eventual realização de trabalho extraordinário entre duas jornadas de trabalho a bordo, quando ocorrer a inversão dos turnos; (iii) o início e fim de jornada de trabalho embarcado que ocorram concomitantemente aos dias de embarque e desembarque.

II- O pagamento desta parcela resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.

III- O tempo dedicado em atividades de treinamentos semanais de segurança, incêndio e outros necessários a atividade offshore, em reuniões de segurança e emergência (DDS), diárias ou semanais, ou eventuais atividades inerentes a atividade offshore é será compensado e quitado pelo pagamento do adicional de “Horas Jornada”,

§6- As partes reconhecem que as compensações fixadas nesta cláusula constituem, nos termos do artigo 620 da CLT, condição mais benéfica aos empregados.

§7- Os adicionais previstos no §1 desta Cláusula, somente serão devidos aos empregados recém-contratados pelo regime offshore após a conclusão de todos os treinamentos obrigatórios exigidos tanto pela Legislação quanto pela Contratante, e, sobretudo, os requeridos pela Matrix de Treinamentos própria, o que possibilitará a realização do primeiro embarque.

§8- As partes concordam que os recém-contratados que pedirem demissão antes de completar um mínimo de quatro (4) embarques completos, e que tenham realizado treinamentos custeados pela empresa, terão descontados de sua rescisão os custos despendidos pela empresa com os referidos treinamentos, conforme previsto no contrato individual de trabalho.

Embarque Eventual

§9- Fica acordado que, em caso de eventual embarque de colaboradores contratados pelo regime onshore, estes receberão os seguintes adicionais, incidentes exclusivamente ao período efetivamente embarcado.

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional Sobreaviso

26%

I- Os empregados ocupantes de cargos de gerência, diretoria, cargos de confiança ou assemelhados, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade pelo período efetivamente embarcado.

II- Os adicionais pagos aos Empregados contratados pelo regime Onshore, na forma estabelecida neste parágrafo, não integrarão à remuneração desses Empregados sob nenhuma circunstância.

Das Horas Extras

§10- As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas onshore, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.

§11- As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas a bordo, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

I- A Empresa observará para o cálculo do salário hora dos colaboradores que laboram no regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, e para os colaboradores que laboram no regime offshore e/ou de sobreaviso, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas.

II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61, do mesmo diploma legal.

Dobra

§12- Fica convencionado, que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias trabalhados x 2.

I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1.

II- O empregado que apresentar atestado médico após a realização do
trabalho excedente (dobra), o período de afastamento será considerado como folga para efeito deste cálculo, com exceção ao Acidente de Trabalho ou doença a ele equivalente e ASO de inaptidão.

III- Tendo em vista o estabelecido neste parágrafo, as partes convencionam que a indenização da folga prevista no item I, está condicionada ao efetivo embarque do empregado.

Feriado

§13- A Empresa pagará aos trabalhadores offshore os feriados nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, sexta-feira da paixão, 01 de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, e o dia do Trabalhador Offshore, relativo à segunda sexta-feira do mês de agosto.

Auxílio Transporte

§14- A Empresa fornecerá aos seus empregados offshore, passagem rodoviária e/ou aérea observando o endereço da residência declarado no ato da admissão, ficando o empregado obrigado a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de pessoal da empresa.

I- A Empresa fornecerá vale transporte para todos os seus colaboradores, com desconto de 6% do salário base, excluídas às seguintes situações: após o 15º dia de afastamento comprovado por razões médicas, licença gestante ou maternidade, férias, períodos de embarque ou de folga pós-embarque.

§15- Ajustam as partes que o Auxílio Transporte é concedido pela Empresa para o trabalho, não integrando o salário dos empregados para quaisquer finalidades.

§16- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Auxílio Alimentação

§17- A Empresa concederá aos seus colaboradores onshore ticket refeição no valor de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte um reais) e vale alimentação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), respectivamente, sem ônus para os colaboradores. Fica acordado que se trata de benefício de natureza social, não se revestindo de natureza salarial e, portanto, não integrando às remunerações dos trabalhadores para nenhum fim.

I- A Empresa concederá aos seus colaboradores offshore, vale alimentação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),por mês, sem ônus para os colaboradores. Fica acordado que se trata de benefício de natureza social, não se revestindo de natureza salarial e, portanto, não integrando às remunerações dos trabalhadores para nenhum fim.

Auxílio Saúde e Odontológico

§18- A Empresa oferecerá aos seus colaboradores através de empresa especializada, plano de assistência médica e odontológica, extensivos aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.

I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a) mediante apresentação de Declaração de União Estável, os filho (a)s menores de 18 (dezoito) anos ou maiores até 24 anos, desde que estudantes de instituição de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais, mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.

Seguro de Vida

§19- A Empresa concederá a todos os seus colaboradores, seguro de vida e acidentes pessoais, em valor por ela a ser definido, sem ônus para estes.

§20- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, inclusive pagamentos de bônus eventuais, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos 

§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR.

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.

II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.

Qualificação e Formação Profissional

§2- Caso o empregado seja requisitado pela Empresa para realizar cursos de treinamento, e qualificação em terra não abrangidos pela NR-37 nos seus dias de folga, fará jus ao pagamento de 1 (uma) diária de treinamento por cada dia de curso.

I- O pagamento de “percurso” está devidamente remunerado uma vez que a empresa opta pelo modal de pagamento de diária.

§3- No caso de o empregado estar retomando de afastamento pelo INSS e/ou período de atestado médico não será devido o pagamento visto que não há folga a ser indenizada.

§4- Caso o empregado seja recém-admitido sob o regime offshore e tenha sido encaminhado diretamente para realizar treinamento sem que tenha realizado qualquer embarque, não será devido pagamento da diária mencionada no §1 desta clausula.

§5- O empregado embarcado que realizar treinamento fora da sua jornada de trabalho, receberá os pagamentos de horas extras, respeitando o referido no item II, §4da Clausula Quarta deste instrumento.

I- Estão excluídos desta clausula reuniões pré-turno, reuniões de segurança, simulados ou quaisquer outras reuniões consideradas como rotina de trabalho, estas já devidamente remuneradas de acordo com o §5, da Clausula Quarta.

§6- A falta não justificada a qualquer treinamento agendado e previamente comunicado ao empregado ocasionará o repasse/desconto dos gastos com o treinamento e a logística (hotel/transporte) sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei.

A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos

§7- Considerando os cursos, treinamentos e certificações que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos, sob pena de aplicação de ações disciplinares.

I- O Em caso de vencimento do curso, ante a expressa vedação legal, o empregado ficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso.

II- O descumprimento do estabelecido no §2 impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§8- O disposto no §7, itens I e II também se aplica a todos os empregados que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional.

§9- O empregado, onshore ou offshore que fizer curso de especialização profissional ou de pós-graduação custeado pela Empregadora, se compromete a permanecer na Empresa após sua conclusão pelo período mínimo equivalente ao da duração do referido curso, comprometendo-se ainda a dar suporte técnico especializado à Empresa, sob pena de, caso venha rescindir seu contrato de trabalho antes do prazo estabelecido, ressarcir a Empresa os custos e despesas proporcionais ao tempo restante, considerando-se o valor pago pela Empresa. 

Normas Disciplinares

§10- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque, conforme endereço apresentado no momento da admissão.

§11- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada.

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei.

§12- Os empregados se comprometem durante o pacto laboral a não fazerem uso nem expor a quem quer que seja, informações confidenciais de sua empregadora, no que tange a seus negócios, know-how, técnicas, tecnologia, documentos protegidos pela Lei de sigilo comercial, fiscal, bancário ou de qualquer outra modalidade, não podendo ainda, fornecer dados sobre clientes, fornecedores, empresas concorrentes ou até de seus colegas empregados, sob pena de ensejar a resolução contratual.

Desvio e Adaptação de Função

§13- Caso o empregado submetido ao regime da Lei 5811/72 venha laborar no regime onshore em caráter eventual e esporádico, este deverá cumprir o horário dos demais empregados administrativos e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento.

§14- Na hipótese da Empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem.

§15- Caso a Empresa solicite ao empregado (onshore ou offshore) que substitua temporariamente outro empregado com função superior, e desde que a substituição implique no desempenho de todas as atribuições do superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição.

I- Não se aplica a interinidade prevista no parágrafo acima, aos empregados que laboram na mesma função. 

II- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço.

III- Para o caso de empregado onshore, a interinidade apenas será devida se oficializada com a atribuição de autonomia para tomada de decisões atribuídas ao cargo, ou se oficialmente requerida pela Diretoria. 

Transferência do Regime de Trabalho

§16- Poderá a Empresa remanejar o salário base do empregado onshore, quando houver transferência temporária para o trabalho offshore, desde que somados os adicionais, resultem em uma remuneração igual ou maior que o total percebido quando trabalhado em terra, ficando o empregado submetido ao regime do trabalho offshore.

§17- Poderá a Empresa suprimir os adicionais do empregado offshore e,
concomitantemente, aumentar o salário base, em caráter temporário, quando houver transferência temporária para o trabalho onshore, desde que resulte em uma remuneração igual ou maior que o total percebido quando do trabalho embarcado, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra.

§18- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho onshore ou offshore, a sua remuneração, corresponderá no mínimo, ao mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho em terra ou embarcado, somado ao reajuste salarial da função que porventura tiver ocorrido.

§19- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972.

Alteração do Contrato de Trabalho

§20- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional

§21- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia ao Sindicato.

I- A Empresa garantirá o acesso de representante do Sindicato na área onde ocorrer acidente, assim como assegurará o acompanhamento deste representante em eventuais inquéritos e/ou investigações decorrentes do acidente.

Estabilidade à Aposentadoria

§22- Os empregados que dependam de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. A empresa deverá ser comunicada, por escrito, do fato ensejador da estabilidade.

Estabilidade à Gestante

§23- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.

§24- Em caso de gravidez, a empregada submetida ao regime da Lei 5811/72, deverá comunicar sua gestação à Gerência de Recursos Humanos, acompanhado dos exames pertinentes.

§25- Para salvaguardar o estado da empregada, após a comunicação da gravidez, a gestante com recomendação médica específica poderá ser transferida para o trabalho em terra, sem prejuízo do salário, na forma do inciso I, §4º do artigo 392 da CLT.

Estabilidade aos Membros da CIPA

§26- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Política de Prevenção de Álcool e Drogas.

§27- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário.

§1- A jornada de trabalho, do trabalhador offshore, será de revezamento, de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.

I-Empregados offshore quando prestando serviço na base, cumprirão regime administrativo de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais.

§2- A jornada de trabalho do empregado em embarque eventual, quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados

§3- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.

Jornada de Trabalho Onshore

§4- Os colaboradores onshore que trabalham na base, filiais da empresa ou em locais de clientes, terão jornada de 8 horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado, reservado o domingo para repouso semanal remunerado.

I- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configurará regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.

Jornada de Trabalho Onshore 12 x 36

§5- A jornada do colaborador onshore poderá ser de 12 x 36 horas em conformidade com o art. 59-A.

Função de Suporte

§6- Empregados onshore ocupam função de suporte, e consequentemente, necessitam embarcar com frequência, deverão quando embarcados, cumprir a jornada de trabalho do regime offshore, sendo 12 horas de trabalho para 12 horas de descanso.

I- Durante a jornada de trabalho diária o empregado deverá fazer pausa para alimentação no total de até 1 hora.

II- A prorrogação da jornada só poderá ocorrer em caráter excepcional com a devida autorização formal do Gestor da área, não podendo ultrapassar às 02 (duas) horas diárias.

III- As folgas adquiridas pelos dias de embarque serão computadas no Banco de dias, conforme §10 desta Cláusula.

Regime de Plantão

§7- Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, nos termos do §2º do art. 244 da CLT.

§8- A empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Base acrescido do Adicional de Periculosidade – quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.

I- Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo no local de trabalho, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa.

Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho

§9- A Empresa poderá instituir com seus empregados acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores.

I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT.

Prorrogação, Redução e Compensação Jornada de Trabalho

§10- A Empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.

§11- O prazo de duração do presente acordo, não poderá ultrapassar o prazo de 03 (três) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional previsto neste instrumento.

§12- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.

§13- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados.

Banco de Dias

§14- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em embarque eventual e regime misto, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordoserão 50% compensadas imediatamente ao desembarque e 50% excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.

I- A indenização da folga não compensada será da seguinte forma: salário base + adicionais/ 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1.

II- Não se aplica o banco de dias para o empregado que labora no regime offshore com escala de trabalho fixa,14 x 14.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança

§1- O colaborador deverá observar, e estar em acordo, com o programa de segurança da Empresa, e de seu cliente; ficando-lhe assegurado o direito de prestar serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme determinadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

I- Não será punido o colaborador que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os colaboradores devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, e o uso de EPI's nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.

Atribuições e Garantia aos Cipeiros

§2- A Empresa se obriga a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), em conformidade com as normas do Ministério do Trabalho, a NR-5.

Atestados Médicos

§3- Os atestados, médicos, e odontológicos que determinem qualquer período de afastamento do empregado do desempenho de suas funções, somente serão aceitos se emitidos por médico ou dentistas da rede credenciada pelo plano de saúde oferecido pela empresa, por médico do trabalho da empresa ou contratado por ela, médico do SESI ou do SUS, desde que endossados pelo médico do trabalho da empresa ou contratado por ela. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, quando o médico do trabalho da Empresa entender como necessário, deverá estar acompanhado de laudos médicos, exames laboratoriais, de imagem ou outros, para validar ou ratificar o atestando e o afastamento do colaborador.

§4-Fica acordado que a Empresa concederá como prazo máximo de 24 horas para a comunicação e de 48 horas para a apresentação de atestados médicos e odontológicos, devendo o empregado, se impossibilitado de apresentá-lo pessoalmente ao departamento médico da empresa, remetê-lo por e-mail, acompanhado dos documentos já descritos no item anterior, se necessário. O empregado que não observar essas disposições, poderá ter o atestado médico não abonado, e os dias trabalhados serão consideradas faltas injustificadas, e, portanto, descontados, até a apresentação para o efetivo trabalho e/ou embarque.

I- Todo atestado deverá conter, os dados profissionais e contatos do médico e da unidade hospitalar onde o mesmo foi emitido, de maneira legível e sem rasuras. Isso inclui também os postos de saúde pública.

II- Fica estabelecido que o empregado deverá apresentar-se no dia seguinte ao término do seu atestado para avaliação do Médico do Trabalho da Empresa ou serviço médico contratado por esta, para liberação ou prorrogação do afastamento das atividades laborais. O não comparecimento no dia seguinte do término do seu atestado implicará em falta que será considerado até o efetivo comparecimento.

III- Em caso de incapacidade de comparecimento por doença com menos de 72 horas que antecedem ao embarque deverá o empregado:                                        

  1. Procurar atendimento médico em sua cidade
  2. Tirar cópia do resultado dos exames realizados;
  3. Anotar e informar local de atendimento para que o Médico da Empresa possa entrar em contato, caso necessário;
  4. Ligar imediatamente para logística informando o ocorrido e para que seja agendada consulta no Médico da Empresa. 

IV- Em caso de atestado médico particular, os mesmos só serão endossados pelo médico do Trabalho da Empresa e as faltas abonadas, desde que estejam de acordo com a Portaria n. 321 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência.

V- Excepcionalmente, os colaboradores que residem em cidade diversa da base da Empresa, poderão enviar o atestado médico via e-mail, assim como os que residem na cidade base da Empresa, desde que comprovem através de laudo médico que estejam totalmente impossibilitados de comparecer pessoalmente a Empresa. Entretanto, o envio do atestado médico via e-mail não exime o empregado de entregar o atestado original à Empresa posteriormente.

Exames Médicos

§5- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.

I- O prazo do exame periódico, não será aplicado caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhar o empregado para realizar o exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.

§6-O colaborador, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa. 

§7- A Empresa concederá às suas colaboradoras as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do médico da Empresa, sendo obrigatório a apresentação de atestado médico, sob pena de ter seu dia ou horas descontadas.

§8-A empresa fornecerá ao funcionário toda a documentação necessária solicitada para fins de benefício previdenciário. 

§9- O empregado onshore ou offshore que faça uso de medicação regular, controlada ou não, deverá obrigatoriamente, portar em seu embarque, receita e medicação suficiente para cobrir seus dias de embarques e eventualidades, sob necessidade de desembarque imediato no caso de descumprimento. Todo medicamento a ser embarcado deve ser devidamente declarado no “Formulário de Chegada na Unidade” devendo ser observados todos os termos e condições previstos nas políticas internas da empresa.

I- O empregado deve obrigatoriamente portar receita médica, caso o medicamento exija de acordo com os termos e condições previstos nas políticas internas da empresa.

§10- Deverá o empregado offshore, apresentar com periodicidade mínima de 1 ano, ou sempre que retornar de afastamento pelo INSS, atestado para uso de academia, assinado por profissional qualificado e com registro profissional.

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

§11- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

I-  A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

§1- As partes reconhecem que o presente acordo é celebrado em conformidade com a decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481), eis que a representatividade sindical abrange os trabalhadores de empresas com atuação offshore que laboram em alto mar em âmbito nacional.

Garantia aos Diretores Sindicais

§2- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com as Empresas, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade acima prevista.

II- A Empresa se compromete a garantir o acesso de dirigente sindical às áreas de execução dos serviços e nos canteiros dos contratos, para reuniões e verificação do cumprimento do presente acordo, desde que agendados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, com horário marcado, desde que não interfira no bom andamento do trabalho.

Contribuição Assistencial

§3- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido. O valor descontado será recolhido ao sindicato até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditog.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta cláusula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização

§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar, em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente do empregado filiado, a título de "mensalidade sindical “, desde que por este autorizado, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhado a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.

Homologação dos Contratos de Trabalhos

§5- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

§6- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.

§7- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT) 

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato. 

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.

§2- A Empresa deverá enviar ao Sindicato os e-mails dos Empregados para que a convocação da assembleia seja feita também pessoalmente aos empregados para dar ampla publicidade e ciência aos colaboradores para que os mesmos possam participar das assembleias. 

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso. 

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. 

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015. 

I- A assembleia virtual está fundamentada no inciso II do art. 17 da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 e será realizada na Plataforma Digital SINDITOB VIRTUAL. 

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações. 

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação  nas assembleias. 

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato. 

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial. 

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial. 

Da Representação dos Empregados 

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT. 

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT. 


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Cumprimento do Acordo Coletivo

§1- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.

§2- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.

Descumprimento do Acordo Coletivo

§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.

Renovação do Instrumento Coletivo

§4- Concordam as partes, ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de vigência do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando à repactuação e/ou revisão do mesmo.

I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.

Mecanismo de Solução de Conflitos

§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo, inclusive quanto a sua aplicação.

Outras Disposições

§6- Excluem do presente acordo os empregados pertencentes à Categoria dos Aquaviários.

§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.

E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



FREDERIK VLEGHERT
Diretor
HELIX DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.