📋 BuscaCCT

Consulta CCT › RJ › RJ001850/2026

Vigente

Acordo Coletivo RJ001850/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × NE DRILLING SERVICOS DO BRASIL LTDA

Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ001850/2026
Solicitação
MR050112/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001850/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050112/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.212495/2026-21
DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
 
E

NE DRILLING SERVICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 18.253.366/0001-38, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). BRETT BLACKMAN;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Salários

§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), correspondente aoINPC acumulado dos últimos 12 meses, incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.

§2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Adicionais

§1- As partes acordam aplicar os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, em turno ininterrupto de revezamento (14x14), que incidirão sempre sobre o salário base, de forma não cumulativa:

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional Noturno

26%

Hora de Repouso e Alimentação (HRA)

32,50%

Adicional Troca de Turno

10,85%

Adicional Jornada em Confinamento

41,60%

I- Acordam as partes que a empresa pagará aos seus empregados offshore um adicional de 41,60% sobre o salário base, a título de “Adicional Jornada em Confinamento”, com a finalidade de compensar as eventualidades decorrentes da jornada em confinamento, incluindo, entre outros, o período eventualmente destinado a quaisquer outras reuniões extraordinárias ocorridas fora da jornada de trabalho a bordo, eventual redução extraordinária de intervalos, bem como eventual realização de trabalho extraordinário entre duas jornadas de trabalho a bordo quando ocorrer a inversão dos turnos (“dobradinha”) e o início e fim de jornada de trabalho embarcado que ocorram concomitantemente aos dias de embarque e desembarque, ficando, dessa forma, resolvida e quitada toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal.

II- A empresa também pagará aos seus empregados offshore, durante o trabalho embarcado, o equivalente ao percentual de 10,85% sobre o salário base a título de “Adicional Troca de Turno”, com a finalidade de compensar o período eventualmente destinado a reuniões de troca de turno (ou seja, reuniões pré-turno, para passagem de serviço), como reuniões de treinamento de segurança realizadas a bordo antes do início de cada turno.

III- Em razão da característica da atividade desenvolvida e do turno de revezamento dos empregados offshore, o regime de sobreaviso a que se refere o artigo 5º da Lei 5.811/72 não é aplicável a estes empregados offshore.

Do Embarque Eventual

§2 - A jornada de trabalho do empregado ONSHORE em embarque eventual, quando embarcado, será de 12 (doze) horas, sendo certo que receberá pelas horas extras eventualmente trabalhadas apenas em caso de extrapolação da jornada aqui fixada.

O empregado ONSHORE em embarque eventual terá direito a um dia de folga para cada dia de embarque, sendo que durante o período de embarque eventual do empregado ONSHORE, será aplicado o regime previsto na Lei 5.811/72.

§3- O empregado em embarque eventual receberá o adicional de sobreaviso de 20% de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, e apenas o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, no mês em que ocorrer o embarque, em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado.

I- Para o empregado em embarque eventual, o adicional noturno somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT.

II- Fica estabelecido que na hipótese de o empregado em embarque eventual desembarcar na véspera de final de semana, domingo ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore.

III- Os empregados em embarque eventual gozarão de 01 (uma) hora de repouso para descanso e alimentação, razão pela qual não farão jus ao pagamento do adicional referente à hora de repouso e alimentação (HRA), sendo devido o referido adicional, apenas do período eventualmente suprimido.

§4- A empresa poderá estabelecer, por liberalidade, o pagamento mensal do adicional de periculosidade de forma integral ao empregado onshore, ainda que não tenha eventualmente embarcado no referido mês, sem caracterizar direito adquirido ou integração ao contrato de trabalho, bem como, não gera expectativa de isonomia ou equiparação salarial.

I- O empregado onshore que tenha desenvolvido atividade em condições periculosas, receberá o adicional de periculosidade nos termos do art. 193 da CLT.

Embarque Eventual e Empregados Administrativos

§5- Ao empregado Administrativo em embarque eventual, ocupante de cargo de confiança e gestão previsto no art. 62, II da CLT, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e do cargo que ocupa, será devido apenas o adicional de periculosidade quando embarcar eventualmente, não sendo devidos os demais adicionais indicados no quadro acima, assim como as folgas, conforme possibilita o art. 611-A da CLT, portanto, não estão inclusos nas condições previstas no parágrafo segundo desta cláusula.

Sobreaviso de Empregados on shore

§6- Empregados on shore que permanecerem em escala de sobreaviso durante todos os dias da semana, nos termos estabelecidos pela Empresa, farão jus a um adicional fixo de 20% (vinte por cento) sobre seus salários base mensais.

Das Horas Extras

§7- As horas extras dos trabalhadores onshore, quando efetivamente trabalhadas e não compensadas com folgas correspondentes, de acordo com as regras previstas no Banco de Horas (ANEXO), serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, sendo certo que a empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.

§8 - O pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) será na base de 1/6 das horas extras efetivamente prestadas mensalmente, tendo em vista que vigora a “semana inglesa” (6 (seis) dias de trabalho com 1 (um) dia de descanso, preferencialmente aos domingos).

§9- As horas extras dos trabalhadores offshore, quando efetivamente trabalhadas e não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do dia em que ocorrerem, sendo certo que a empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime offshore o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas.

I- Para os Empregados offshore quando embarcados, entende-se por hora extra aquela que for laborada após a jornada normal de 12 (doze) horas por dia.

II - As horas trabalhadas no dia do embarque e/ou desembarque não serão apuradas como horas extraordinárias se praticadas dentro do limite de 12 horas de trabalho diárias, 180 horas mensais e dentro da jornada de 14 dias.

§10- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitadas ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal.

I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico.

II- Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os enquadrados no inciso II, artigo 62 da CLT.

Dobra

§11- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.

I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes, elas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1.

II- Caso o dia da dobra recaia sobre um feriado, não será devido nenhum pagamento adicional à título de dobra, mas tão somente o previsto nesse parágrafo.

Feriado

§12- Os feriados trabalhados offshore serão pagos da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 x número de feriados trabalhados embarcado.

I- Serão considerados feriados nacionais para os empregados offshore, os seguintes: Confraternização Universal (1º de janeiro), Paixão de Cristo (Sexta-Feira Santa), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Natal (25 de dezembro), bem como a terça-feira de carnaval.

II- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. 

Benefício Alimentação

§13- A Empresa concederá aos empregados, créditos mensais em cartão de benefícios específico a título de alimentação, no valor mensal de R$ 3.151,50 (três mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), com efeitos a partir da data da aprovação em assembleia, não sendo devido qualquer pagamento a título de retroatividade anterior a essa data. 

§14- No mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa concederá aos empregados, a diferença entre o valor atual (R$3000,00 - três mil reais) e o novo valor reajustado (R$3151,50 – três mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), retroativamente a setembro de 2025, no mesmo cartão de benefícios, a título de alimentação, sem caráter permanente, não configurando direito adquirido, novação ou integração à remuneração para quaisquer fins.

I- Os empregados poderão optar entre receber o benefício nas modalidades refeição ou alimentação, ou ambas as modalidades, 50% do valor sob cada modalidade, ou em proporção diversa caso a empresa estabeleça tal possibilidade, e poderão alterar a escolha feita a cada semestre civil, mediante solicitação escrita, ou em períodos inferiores caso a empresa estabeleça tal possibilidade.

II- Os empregados farão jus ao benefício alimentação, durante as suas férias, no período de afastamento por licença maternidade e durante o período de afastamento por motivo de saúde, até o 15º dia de afastamento ou enquanto a obrigação de pagamento de seu salário estiver a cargo da empresa.

III- O referido benefício deverá ser fornecido até o último dia útil do mês anterior ao mês ao qual se refere.

IV- O benefício previsto no caput desse parágrafo poderá de forma excepcional, durante os primeiros 02 (dois) meses do contrato de trabalho, ser concedido mediante crédito, via folha de pagamento, ou através de reembolso de despesas, até que esteja disponível para utilização pelo empregado em cartão de benefícios específico.

Auxílio Saúde e Odontológica

§15- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de assistência médica padrão extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho, sendo certo que a modalidade de plano com coparticipação não caracteriza contribuição do empregado.

I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial, enteado (a), tutelado (a) ou menor sob guarda serão considerados como dependentes, mediante comprovação legal.

II- A empresa manterá o Plano de Assistência Médica enquanto o empregado estiver afastado do serviço pelo benefício previdenciário do INSS. Seus dependentes, contudo, terão os referidos planos até o 12º (décimo segundo) mês contado da data do afastamento do empregado titular. A partir do décimo segundo mês de afastamento do empregado, seus dependentes terão os planos de saúde e odontológico suspensos.

III- Quando do retorno do empregado ao efetivo serviço na Empresa, os planos de saúde e odontológico dos dependentes serão restabelecidos.

IV - Se o empregado se aposentar por invalidez pelo INSS, a empresa cancelará o Plano de Assistência Médica 01 (um) ano após a data da concessão da aposentadoria.

§16- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de assistência odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.

§17- Os empregados ficam responsáveis em manter a empresa atualizada quanto à qualquer tipo de movimentação de seu benefício junto ao INSS, sempre apresentando a documentação mais atual emitida por este.

I- Eventual falta de atualização constituirá como falta do empregado passível de aplicações das sanções previstas em Lei.

§18- Os parágrafos 13, 14, 15 e 16, passam a ter validade para todos os empregados, inclusive aqueles já afastados, desde que devidamente notificados pela Empresa,  de forma escrita para ciência do trabalhador.

Seguro de Vida e Funeral

§19- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.

Auxílio Transporte

§20- A empresa concederá para seus empregados em regime offshore passagem aérea do local da residência para o local do embarque e desembarque, quando necessário, podendo ser substituída por transporte rodoviário interestadual, quando possível de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei.

Ajuda de Custo

§21- A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados, ajuda de custo no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais), em substituição ao vale transporte e para fins de cumprimento do disposto no artigo 3º, IV da Lei 5.811/72, desde que o empregado faça a opção por escrito pelo benefício, com a finalidade de custear as despesas do empregado com a utilização de transporte terrestre no deslocamento de sua residência até o local de embarque ou local de trabalho, bem como o retorno para sua residência, que poderá ser concedido pela empresa por meio de depósito em conta corrente, voucher ou cartão benefício.

§22- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.

§23- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

Atualização de Dados Cadastrais

§24- Os empregados deverão manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao departamento de Recursos Humanos, para não prejudicar os benefícios previstos nesse Acordo que dependam de atualização cadastral.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos   

§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR. 

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento será considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.

II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01, conforme item 37.9.1.2 da NR-37. 

Cursos e Treinamentos Realizados no Período de Folga 

§2- Caso o empregado offshore seja convocado pela empresa para fazer curso ou treinamento não abrangidos pela NR-37,em dias destinados à sua folga, será devida a remuneração do respectivo dia da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 x total de dias de treinamento. 

A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos

§3- Considerando os cursos técnicos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado e que são ministrados e custeados pela empresa, é de responsabilidade do empregado mantê-los todos válidos, sob pena incorrer em falta ao trabalho, devendo o empregado, ainda, envidar todos os esforços para renovar seus certificados de treinamento com no mínimo 30 dias antes da data do vencimento. 

I- Em caso de vencimento do curso técnico ou treinamento, ante a expressa vedação legal, o empregadoficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso. 

II- O descumprimento do estabelecido neste parágrafo, impede o empregadode continuar trabalhando, podendo a empresa, salvo se por motivo de força maior devidamente comprovado, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, sem prejuízo da adoção de medidas disciplinares pela empresa. 

III- O disposto neste §3º também se aplica a todos os empregadosque dependem de curso ou habilitação válidos para exercer a sua atividade profissional na empresa. 

§4- A empresapoderá oferecer cursos técnicos de qualificação e aperfeiçoamento não obrigatórios, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Os empregados que se beneficiarem desses custos se comprometem a permanecer na empresa, por um período de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do curso. Caso peça demissão, o empregadoressarcirá a empresaconforme tabela abaixo: 

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Antes da conclusão do curso

100%

Até o final de 12º mês após a conclusão

80%

Do 13º até o final do 16º mês de conclusão

60%

Do 17º até o final do 20º mês de conclusão

40%

Do 21º até o final do 24º mês de conclusão

20%

Após o 24º mês de conclusão

Isento

I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Caso ainda exista inadimplência por parte do ex-empregado, este assinará termo de confissão de dívida no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. 

II- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. 

Normas Disciplinares 

§5- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. 

§6- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. 

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. 

II- A multa estabelecida pela perda de embarque também será aplicada nos casos de desembarque antecipado, caso o empregado não comprove e justifique o motivo de força maior que deu causa ao evento. 

§7- Sempre que o empregado, por dolo, causar danos materiais à empresa, esta poderá ser ressarcida, desde que comprovado que a empresa não concorreu para o evento nos termos do §1º artigo 462 da CLT. 

§8- Os empregados se comprometem durante o pacto laboral e a qualquer tempo futuro a não fazerem uso nem expor a quem quer que seja, informações confidenciais da empresa, no que tange a seus negócios, Know-how, técnicas, tecnologia, documentos protegidos por lei e sigilo comercial, fiscal, bancário ou qualquer outra modalidade, não podendo ainda fornecer dados sobre clientes, fornecedores, empresas concorrentes ou até de seus colegas empregados. 

Desvio e Adaptação de Função 

§9- Na hipótese de a empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função hierarquicamente superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Adaptado o empregado à nova função e de acordo com a avaliação da Empresa, o empregado será promovido, ou retornar à sua função de origem. 

§10- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que desempenhe função hierarquicamente superior, o empregado substituto receberá o salário correspondente à função do empregado substituído, exclusivamente ao período da substituição. 

I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço.

§11- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore, que eventualmente não embarcou, a trabalhar no regime onshore, este deverá cumprir o horário dos demais empregados onshore, e receberá a remuneração normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento. 

Alteração do Contrato de Trabalho 

§12- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. 

Transferência do Regime de Trabalho 

§13- A empresa poderá ajustar a remuneração do empregado onshore, quando houver a sua transferência definitiva para o trabalho offshore, desde que, somados os adicionais previstos na Cláusula Quarta acima, resulte em um salário igual ou maior que o total percebido quando trabalhando em terra, ficando o empregado submetido ao regime do trabalho offshore e demais condições aplicáveis a esse regime. 

I- Considerando que, nas hipóteses acima, não haverá redução ou supressão de direitos, remuneração e das vantagens inerentes aos regimes aplicados aos empregados, não será devida a indenização prevista no artigo 9º da Lei 5.811/72. 

§14- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho, em caráter definitivo, com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. 

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional 

§15- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. 

§16- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. 

I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. 

Atualização de Informações Médicas de Empregados Afastados 

§17- Para que a empresapossa manter atualizado o acompanhamento médico dos empregados afastados, os empregados que estiverem afastados por benefício previdenciário de incapacidade pelo INSS deverão atualizar o departamento médico ou pessoal da empresasobre toda e qualquer informação relacionada ao referido afastamento. 

Estabilidade à Aposentadoria 

§18- Os empregados que estiverem no período de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, contarão com garantia provisória de emprego ou salários até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço. 

I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. 

Estabilidade à Gestante 

§19- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. 

Estabilidade aos Membros da CIPA 

§20- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.  

Política de Prevenção de Álcool e Drogas  

§21- A empresa adota rigorosa política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário

§1- O regime de trabalho dos empregados offshore observará a jornada de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.

I- O início da jornada de trabalho do empregado offshore se dará no dia do embarque e o início da folga do empregado offshore se dará no dia do desembarque, independentemente de ter havido ou não, nesses dias, a realização de trabalho dentro do turno de trabalho do empregado.

II- A jornada de trabalho do empregado em embarque eventual, quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.

III- Empregados offshore que forem alocados para trabalhar onshore, estarão sujeitos ao regime de trabalho onshore (administrativo), sem prejuízo dos adicionais de embarque. Os dias trabalhados onshore, se trabalhados durante a folga, serão indenizados como folga indenizada, nos termos da cláusula quarta, parágrafo 9º, item I acima. Os dias trabalhados no regime onshore não darão direito à escala de folgas inerente ao trabalho offshore.

IV- A concessão de folgas no sistema de revezamento quita o repouso remunerado em conformidade com o art. 7º da Lei nº 5.811/72.

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados

§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.

Jornada de Trabalho Onshore

§3- A jornada de trabalho dos empregados onshore e administrativo, será de até 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 01 (uma) hora de repouso e alimentação, ressalvado o direito de a Empresa alterar o horário e o turno de trabalho, por necessidade de serviço. A jornada de trabalho dos empregados onshore e administrativo observará as regras de compensação de jornada previstas no acordo de compensação estabelecido no Banco de Horas (Anexo I).

I- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configura regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não gerará direito ao empregado ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.

Regime de Sobreaviso – Empregados Onshore

§4- Considerando-se que a Empresa possui como atividade preponderante a alocação de mão de obra inerente a perfuração de poços de Petróleo, e que esta eventualmente requer a manutenção de profissionais em regime de sobreaviso, as partes signatárias reconhecem a necessidade imperiosa de manter alguns empregados onshore em regime de sobreaviso, para que estes estejam aptos a atender solicitações ou dar apoio às emergências técnico-operacionais e ou de segurança e saúde do trabalho, no caso de acidentes.

I- Os empregados serão colocados em regime de sobreaviso mediante comunicação prévia e formal por parte da Empresa, não havendo possibilidade de ativação em regime de sobreaviso sem tal comunicação.

II- Durante o período em que estiver em regime de sobreaviso, os empregados deverão atender aos telefonemas da Empresa e ficar atentos às suas caixas de e-mail, mensagens de Teams, para que respondam prontamente às solicitações que forem recebidas.

III- Os empregados onshore que trabalham em regime de sobreaviso apenas eventualmente, o que não se confunde com as escalas de sobreaviso para todos os dias da semana (cujas regras estão previstas no §7 da Cláusula Quarta), perceberão o adicional de sobreaviso conforme CLT e seu pagamento acontecerá da seguinte forma:

a) salário/220 = valor hora/03 = valor hora de sobreaviso x pelo nº de horas de sobreaviso = valor devido a título de horas de sobreaviso

b) excepcionalmente, quando o empregado permanecer em regime de sobreaviso durante todo o mês, será devido adicional mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário base, hipótese em que não se aplicará o critério de apuração previsto na alínea “a”, ficando o empregado excluído do cálculo por horas de sobreaviso ali estabelecido.

IV- As horas que o empregado em regime de sobreaviso efetivamente precisar trabalhar serão remuneradas apenas como horas extras, sendo tais horas desconsideradas para fins de pagamento de horas de sobreaviso. Não haverá, portanto, cumulação entre horas extras, que serão devidas apenas quando houver efetivo trabalho, e horas de sobreaviso, que serão devidas quando os empregados apenas ficarem à disposição da Empresa.

Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho

§5- Em razão do disposto na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de seus empregados onshore e offshore e controle por exceção nos termos do art.74, §4º da CLT.

Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho

§6- A Empresa poderá instituir com seus empregados onshore acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos entre terças a quinta-feira, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores.

I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT.

Banco de Dias

§7- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime de embarque eventual de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas imediatamente após o desembarque e 50% excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.

I- O pagamento das folgas não compensadas na forma do §10 acima, aos empregados em embarque eventual, será efetuado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 x folgas não gozadas.

II- Não se aplica o banco de dias para o empregado offshore em regime de embarque permanente de 14 x 14.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

Parcelamento das Férias

§1- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134 da CLT.

Duração e Concessão de Férias do Empregado Offshore

§2- Considerando a previsão contida no artigo 611-A, a empresapoderá definir se o período de férias do empregadooffshore sobreporá ou não o período de folga.

I- Caso o período de férias coincida com o período de folga, a empresa deverá indenizar esses dias de folga, que serão calculados da seguinte forma: salário base + adicionais/30 x total de dias de férias coincidentes com dias de folga).

Retorno das Férias

§3- As férias dos empregados que trabalham em regime offshore poderão ser concedidas por 21 (vinte e um) ou 28 (vinte e oito) dias, sendo que, no caso de 28 (vinte e oito) dias, há possibilidade de fracionamento em dois períodos de 14 (quatorze) dias, em razão das características do trabalho embarcado.

I- Considerando o disposto no artigo 130 da CLT, ao término do gozo de seu período de férias, o empregado deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala de trabalho, sob pena de incorrer em falta.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança 

§1- Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como a obrigação de cumprir com as normas vigentes e orientações da empresa sobre segurança e medicina do trabalho. 

§2- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que tais situações sejam comprovadas e reconhecidas pela CIPA/CIPLAT. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, “a” e “b”, da CLT. 

Atribuições e Garantia aos Cipeiros 

§3- Caberá à empresa organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas - CIPLAT, na forma estabelecida pelas Normas Regulamentadoras de número 37 e 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, e permitirá, a seu critério, a participação do representante sindical nas reuniões e facilitará as ações preventivas e corretivas, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao Sindicato cópias das suas atas e calendário de reuniões anuais. 

I- Para fins de constituição da CIPA (ou CIPLAT), considera-se cada Unidade Marítima de Perfuração em operação (cada plataforma ou navios de perfuração de poços de petróleo e gás natural) uma unidade autônoma, configurando-se um estabelecimento (“Unidade”). Por se tratar de unidade autônoma, equiparável a estabelecimento, a extinção ou perda de contrato de determinada Unidade importará na automática extinção da CIPA. 

Exames Médicos 

§4- É de responsabilidade do colaborador manter atualizados seus exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela Empresa, sem que o tempo dispendido seja considerado tempo a disposição da empresa, por se tratar de um requisito para o trabalho. 

§5- O colaborador que não tenha seu ASO válido, fica impedido de exercer suas atividades contratuais, sujeitando-se a desconto de seus salários relativos ao período não trabalhado; salvo motivo justo e devidamente comprovado. 

§6- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (última alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa. 

I- O prazo doexame periódico não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido.

Atestados Médicos 

§7- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos pelo serviço médico contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhados de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado. 

I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo embarque.  

II- O atestado médico poderá ser enviado a empresa de forma digital. Entretanto, o envio do atestado médico de forma digital, não exime o empregado de entregar o atestado médico físico original à Empresa, de acordo com sua política interna. 

§8- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que aplicável e solicitado pelo empregado. 

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 

§9- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 

I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais

§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical eleito em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, sempre de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, não se beneficiará da estabilidade acima prevista.

Contribuição Assistencial

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 04/06/2024, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto  no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização

§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar, em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto percebido mensalmente do empregado filiado, a título de “mensalidade sindical” desde que por este autorizados, de forma prévia e expressa, encaminhada à Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, bem como, o comprovante do depósito.

Homologação dos Contratos de Trabalhos

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado e poderá ter formato digital e ser assinado de forma eletrônica, nos termos autorizados pelo Decreto nº 10.278/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo as assinaturas assim realizadas consideradas válidas, vinculantes e executáveis.

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa(Recomendação nº 7860.2017 do MPT)

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.

§7- As assembleias realizadas pelo Sindicato, ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial.

Da Representação dos Empregados

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os artigos 510-A a 510-D da CLT.

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3ºdo 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.

I- Este Acordo abrange todos os empregados da Empresa e se aplica a todas as localidades onde a Empresa tiver atividade ou base operacional na base territorial do Sindicato.

Cumprimento do Instrumento Coletivo

§2- As partes signatárias do presente instrumento comprometem-se a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.

§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

§4- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa única no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.

Renovação do Instrumento Coletivo

§5- Concordam as partes ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, darão início às negociações, visando sua repactuação e/ou revisão. 

I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.

Mecanismo de Solução de Conflitos

§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.

Outras Disposições

§7- Excluem-se do presente ACT os Empregados que pertencem a Categoria dos Aquaviários, bem como os jovens aprendizes, que serão regidos pela legislação pertinente.

§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§9- Será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§10- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.

E, estando as partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.


}


AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



BRETT BLACKMAN
Gerente
NE DRILLING SERVICOS DO BRASIL LTDA


ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - “BANCO DE HORAS” 2025/2026, abrangendo os empregados da Empresa que prestam ou venham a prestar serviços nos estabelecimentos em terra doravante designados “empregado onshore” que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

Resolvem, de comum acordo, a Empresa e o Sindicato estabelecer as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira – São participantes deste acordo, todos os empregados onshore, excluídos aqueles dispensados de registrar frequência, ocupantes de cargos de supervisão, engenharia e gerência, em virtude da natureza de suas atividades, e uma vez que não são sujeitos a controle de jornada e, por conseguinte, às regras aqui estabelecidas. Os Jovens Aprendizes também, não estarão comtemplados neste acordo, uma vez que o controle de sua jornada é estabelecido na legislação do Programa de Jovem Aprendiz.

Cláusula Segunda - A carga horária da Empresa permanecerá de 8 (oito) horas de trabalho por dia, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição e descanso.

Parágrafo Primeiro. Cada hora acumulada dentro do “BANCO DE HORAS” será compensada na razão de 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, a cada 01 (uma) hora trabalhada o empregado terá direito a 01 (uma) hora a ser compensada, independente do dia da realização, Segunda-Feira a Sexta-Feira, Sábados, Domingos ou Feriados.

Parágrafo Segundo. Cada hora acumulada dentro do “BANCO DE HORAS” que não seja compensada após o período estabelecido neste Anexo, será indenizada com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, sendo certo que a empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.

Parágrafo Terceiro. As horas negativas não compensadas pelo empregado dentro do período estabelecido pela empresa, será descontado ao final do prazo do banco de horas.

Cláusula Terceira - As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitando ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme previsto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Cláusula Quarta - O limite mensal máximo de horas positivas não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas e o limite mensal máximo de horas negativas não poderá ultrapassar 16 (dezesseis), devendo o empregado proceder à compensação, não podendo ultrapassar o período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro. Não será permitida a compensação do intervalo para refeição e descanso.

Parágrafo Segundo. A carga horária será apurada mensalmente no 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente ao mês anterior.

Parágrafo Terceiro. Todas as compensações deverão ser ajustadas previamente com o supervisor imediato do empregado, com base na demanda de serviços e critério da EMPRESA, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Quarto. Os empregados poderão ter acesso ao histórico de saldo de horas computadas no “BANCO DE HORAS”, quando solicitado.

Parágrafo Quinto. As horas extras realizadas durante os plantões em que o empregado estiver a disposição da Empresa, não serão computadas para o “BANCO DE HORAS”, estas serão pagas normalmente conforme a regra constante no instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho (Cláusula Quarta - §4).

Parágrafo Sexto. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o saldo do “BANCO DE HORAS” será igualmente suspenso quando do seu afastamento, sendo quitado no retorno.

Cláusula Quinta - As horas serão compensadas no período de 12 (doze) meses, e excepcionalmente, caso não as sejam, as mesmas, serão quitadas juntamente com o salário do mês subsequente ao término do referido período, em caso de saldo positivo haverá o pagamento com o adicional previsto neste dispositivo e sendo o saldo negativo haverá o desconto.

Cláusula Sexta - Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho, o empregado receberá juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias, as horas positivas creditadas a seu favor no “BANCO DE HORAS”, tendo por base de cálculo o salário do dia da extinção do contrato de trabalho, com o adicional previsto neste instrumento, bem como, na hipótese deste saldo resultar negativo, será o mesmo compensado com os valores rescisórios devidos.

Cláusula Sétima - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.

Cláusula Oitava - O presente instrumento de Compensação de Horas de Trabalho - “BANCO DE HORAS” terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste termo, podendo ser renovado mediante acordos formalizados com o Sindicato da Classe.

E estando as partes convenientes justas e acordadas, assinam o presente instrumento, para que surtam seus efeitos jurídicos legais.


ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO III - RESULTADO ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.