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SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
E
MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA CONTRA GAS SULFIDRICO LTDA., CNPJ n. 11.780.205/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ROBERTO CASTRO NEVES RODARTE e por seu Administrador, Sr(a). BRUNO AGUIAR THOMAZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados OFFSHORE, um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco inteiro e cinco centésimos por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. Em 1º de abril de 2026, a Empresa concederá novo reajuste salarial, equivalente ao INPC acumulado entre o período de 01/09/2025 e 31/03/2026 aos empregados OFFSHORE e o equivalente ao INPC acumulado entre o período de 01.04.25 a 31.03.26 aos empregados ONSHORE.
§2- Em 2026 a data base da Empresa será alterada para 1º de abril, a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril a 31 de março de 2027.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, 14x14, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
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Adicional de Periculosidade
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30%
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Adicional Noturno
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26%
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Adicional HRA
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32,50%
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AB Turno Rev. 24H
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58,27%
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Sobreaviso
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30%
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Total
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176,77%
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I- As partes concordam que: (i) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16); (ii) o adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas; (iii) o adicional de “intervalo” destina-se a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas - ambos adicionais, de acordo com os termos do art. 4° da Lei 5.811/72, e, inciso I do art. 3° do mesmo diploma; (iv) o adicional “AB Turno Ver. 24H” destina-se a compensar as obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
II- O tempo dedicado em atividades de treinamentos a bordo semanais de segurança, incêndio e outros necessários a atividade offshore, em reuniões operacionais, de segurança e emergência, diárias ou semanais, ou eventuais atividades inerentes a atividade offshore, não caracterizam tempo à disposição, é compensado e quitado pelo pagamento dos adicionais do §1º da cláusula quarta.
Embarque Eventual
§2- Os empregados onshore, quando embarcados por necessidade operacional ou por determinação da empresa, receberão o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiverem efetivamente embarcados, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral conforme estabelece o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados.
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Adicional de periculosidade
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30%
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Sobreaviso
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20%
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Total
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50%
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I- As partes concordam que: (i) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16) (ii) e o adicional de sobreaviso indeniza a natureza do confinamento e a disponibilidade do colaborador, nos termos do art. 244, §4° da CLT.
II- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore.
§3- Aos ocupantes de cargos de gerência, supervisão, coordenação, engenharia, e assemelhados, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade pelos dias que permanecerem embarcados, nos termos do art. 611-A da CLT.
Das Horas Extras
§4- As horas extras dos trabalhadores onshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, conforme as regras estabelecidas no banco de horas, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
§5- As eventuais horas extras dos trabalhadores offshore serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), aplicando-se o divisor 180 (cento e oitenta) horas. Horas extras só poderão ser realizadas no máximo 2 (duas) horas por dia, desde que previamente autorizada pela gerência.
Dobra
§6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério:salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2.
Feriado
§7- Quando o regime de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta feira da paixão, 01 de maio, 24 de junho (dia de São João Batista padroeiro de Macaé) e 29 de Julho (dia da fundação de Macaé), 7 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.
Auxílio Saúde e Odontológica
§8- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. A empresa descontará do empregado o valor de R$1,00 (um real) mensal do plano de saúde e R$1,00 (um real) mensal do plano odontológico.
I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§9- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Ajuda de Custo
§10- A Empresa concederá mensalmente aos empregados offshoreajuda de custo nos embarques e desembarques.
I- Esta ajuda será concedida antes da realização das despesas de transporte e a título de Ajuda de Custo, devendo a mesma, ser comprovada posteriormente para a devida conferência e baixa no crédito. Por determinação do art. 457, §2 da CLT, a concessão de ajuda de custo não integra o salário do empregado para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Alimentação
§11- A Empresa fornecera´ mensalmente aos Empregados Onshore tíquete refeição e vale-alimentação, conforme opção do Empregado, na forma estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sendo 22 (vinte e dois) tíquetes, com valor unitário de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sempre com a participação do empregado no valor de R$1,00 (um real) com o respectivo desconto em folha de pagamento, sendo devido tíquetes apenas quando em efetivo trabalho. O valor previsto nesta cláusula será praticado a partir da competência do mês subsequente ao mês da assinatura do presente acordo.
I- O vale-alimentação pago aos Empregados Onshore e Offshore será no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). O vale-alimentação será pago, inclusive, no período de férias.
II- O valor do vale-alimentação previsto no inciso I será implementado a partir da competência do mês subsequente ao mês da assinatura do presente acordo.
III- Fica convencionado que os Empregados que estiverem afastados do trabalho em razão de afastamento médico ou aposentadoria por invalidez, terão os tíquetes alimentação ou refeição suspensos, voltando a recebe^-los a partir da data de retorno ao trabalho na Empresa.
IV- As Partes acordam que o referido benefício não tem caráter salarial e não é cumulativo em caso de regime misto de trabalho, não integrando, portanto, a remuneração dos empregados da empresa para quaisquer finalidades.
Auxílio Transporte
§12- A Empresa fornecerá aos empregados onshore vale transporte na forma da Lei.
§13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
Plano de Cargos e Salários
§14- A empresa instituiu plano de cargos e salários mediante regimento interno, nos termos da Lei, em 2025, o qual é referendado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
Da realização de exame médico periódico (ASO)
§16- Caso a realização do exame médico periódico (ASO) recaía em dia de folga, o empregado fará jus ao recebimento de um dia de trabalho, de forma simples e indenizada, a ser calculado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30.
Do plano de previdência privada empresarial
§17- Em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa compromete-se a envidar seus melhores esforços para implementar um plano de previdência privada empresarial no curso do ano de 2026, facultando-se aos trabalhadores o direito de aderir ao referido plano, conforme condições pactuadas entre a empresa e a instituição concedente.
Da viagem para embarque no último dia de folga
§18- Exclusivamente em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, caso o empregado precise viajar para embarque no último dia de sua folga, para pernoite em hotel, a empresa pagará, a título de indenização, um dia de trabalho a ser calculado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30.
Convênio Academias
§19- A empresa disponibilizará aos empregados e dependentes legais, definidos conforme redação da cláusula quarta, §8º, I deste Acordo, Wellhub ou convênio similar, a ser contratado conforme discricionariedade da empresa.
I - Por expressa determinação legal o benefício concedido pelas Empresas aos seus trabalhadores não terá caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT, bem como por não se destinar à atividade econômica preponderante das empresas, possui caráter de benefício trabalhista, decorrente do acordo coletivo de trabalho, enquadrando-se na hipótese do artigo 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Cursos e Treinamentos dos Empregados
§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem ser realizados de forma presencial, conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo do empregador, conforme estabelece o item 37.9.1 da conforme a referida NR e suas respectivas atualizações, observando a Portaria SEPRT/ME nº 25.235, de 18 de Dezembro de 2020.
I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37.
Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga
§2- Caso o empregado offshore seja requisitado para fazer curso ou treinamento em dias destinado a sua folga, será devida a remuneração paga da seguinte forma: salário base + adicional / 30 x número de dias de curso.
Qualificação e Formação Profissional
§3- O empregado deverá manter os cursos mandatórios para o desempenho de suas funções a bordo (CBSP, HUET, entre outros) válidos, sendo que aEmpresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme demonstrativo:
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Saída da Empresa
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Percentual de Ressarcimento
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Da conclusão ao 2º mês
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80%
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Do 3º ao 5º mês
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60%
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Do 6º ao 8º mês
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40%
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Do 9º ao 11º mês
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20%
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Após 12º mês
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Isento
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I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados.
II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplência por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos.
Normas Disciplinares
§4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada.
I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei.
Desvio e Adaptação de Função
§5- Na hipótese da empresa submeter o empregado offshore a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem.
§6- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição.
§7- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore, que eventualmente não embarcou, a trabalhar no regime onshore, este deverá cumprir o horário dos demais empregados, salvo motivo de força maior, e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento.
Alteração do Contrato de Trabalho
§8- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
Transferência ao Regime de Trabalho
§9- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho “por iniciativa do empregador”, a transferência deverá observar o parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972.
§10- Poderá a Empresa remanejar o salário base do colaborador onshore quando houver transferência temporária para o trabalho offshore, desde que seu novo salário base, somado aos adicionais do regime offshore a que fará jus o colaborador, resulte em remuneração igual ou maior que o salário anteriormente percebido quando onshore.
I- Quando do retorno do colaborador para o trabalho em terra, seu salário passará a ter o mesmo valor do último salário base anterior à transferência para o trabalho offshore, acrescido de eventuais reajustes salariais que, por ventura, tenham ocorrido. Os adicionais decorrentes do trabalho offshore não serão incorporados ao salário.
§11- Poderá a Empresa suprimir os adicionais do empregado offshore e, concomitantemente, aumentar o salário base, em caráter temporário, quando houver transferência temporária para o trabalho onshore, desde que resulte em uma remuneração igual ou maior que o total percebido quando do trabalho embarcado, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra.
I- Quando do retorno do colaborador para o trabalho offshore, sua remuneração (salário base acrescido de adicionais) volta a ser igual à última remuneração anterior à transferência para o trabalho onshore, acrescida de eventuais reajustes salariais que porventura tenham ocorrido.
II- A transferência só se dará desde que haja a concordância por escrito por parte do colaborador, sendo, no entanto, inexigível essa concordância em casos especiais para salvaguarda do colaborador, inclusive na hipótese de gestantes.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§12- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato.
Estabilidade à Aposentadoria
§13- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA, contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço.
I- Para que a disposição acima seja válida, é imprescindível que o colaborador comprove e comunique à Empresa com antecedência de 12 (doze) meses, o início do período aquisitivo do direito a aposentadoria.
Estabilidade à Gestante
§14- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
I- Considerando a incompatibilidade entre a gravidez e o trabalho em regime offshore, bem como a constante necessidade de cuidados especiais durante o período de gestação, uma vez que a empregada gestante comunique ao Médico do Trabalho da empresa e o médico ateste esta condição, a empregada gestante passará a trabalhar em regime onshore e poderá prestar serviços administrativos em um dos nossos escritórios durante o período de gestação, sendo sua remuneração quando do trabalho offshore.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§15- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção de Álcool e Drogas
§16- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- O regime de trabalho dos empregados offshore observará a jornada de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- Salvo autorização expressa do superior responsável em sentido contrário, os empregados offshore deverão sempre trabalhar normalmente no dia destinado ao desembarque, para compensar as horas não trabalhadas no dia do embarque.
II- Eventual trabalho realizado fora da jornada prevista, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização expressa do superior responsável, todavia, em situação de emergência operacional devidamente comprovada o empregado poderá realizar o atendimento sem a autorização expressa prevista, conforme disposto nas normas da Autoridade Marítima.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
I- A utilização dos aparelhos de telefonia celular, em virtude de sua ampla mobilidade, não determina por si, a aplicação do art. 244 da CLT, mesmo nos períodos de plantão. A simples utilização do celular não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- A jornada semanal de trabalho dos empregados onshore e administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira.
I- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configurará regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho
§4- A Empresa poderá instituir com seus empregados acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores.
I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT.
Prorrogação, Redução de Jornada de Trabalho
§5- A Empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas e, caso instituído, será aplicável aos trabalhadores onshore.
§6- O prazo de duração do presente acordo, não poderá ultrapassar o prazo de um ano, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional previsto neste instrumento.
§7- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§8- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§2- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, “a” e “b”, da CLT.
Atribuições e Garantia aos Cipeiros
§3- Caberá a Empresa organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora – NR 5 do Ministério do Trabalho e Previdência, e permitirá, a seu critério, a participação do representante sindical nas reuniões e facilitará as ações preventivas e corretivas, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao Sindicato cópias das suas atas e calendário de reuniões anuais.
Atestados Médicos
§4- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos pelo serviço médico contratado pela Empresa ou SUS. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo embarque.
II- Excepcionalmente, os colaboradores que residem em cidade diversa da base da Empresa, poderão enviar o atestado médico por fax ou e-mail, assim como os que residem na mesma cidade, desde que comprovem através de laudo médico que estejam totalmente impossibilitados de comparecer pessoalmente a Empresa. Entretanto, o envio do atestado médico por fax ou e-mail não exime o empregado de entregar o atestado original à Empresa posteriormente.
Exames Médicos
§5- É de responsabilidade do colaborador manter atualizados seus exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela Empresa, sem que o tempo dispendido seja considerado tempo a disposição da empresa, por se tratar de um requisito para o trabalho.
§6- O colaborador que não tenha seu ASO válido, fica impedido de exercer suas atividades contratuais, sujeitando-se a desconto de seus salários relativos o período não trabalhado; salvo motivo justo e devidamente comprovado.
§7- De acordo com o previsto na Portaria 1.031/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo doexame periódico não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido.
§8- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§9- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, sempre de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, não se beneficiará da estabilidade acima prevista.
Contribuições Sindicais
§2- Desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores que previamente autorizarem, a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato, a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, bem o comprovante do depósito.
I- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, expressa e por escrito dos funcionários em favor do sindicato representativo.
II- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
Sindicalização
§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar, em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente do empregado filiado, a título de “mensalidade sindical” desde que por este autorizados, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhado a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- As rescisões dos contratos de trabalho de todos os empregados deverá ser realizada nos termos do art. 477 e seguintes da CLT.
§6- É imprescindível na assistência à homologação dos contratos de trabalho de seus empregados, a apresentação de todos os documentos discriminados no art. 22 da Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 14 de julho de 2010.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Assembleias e Visitas (Recomendação nº 7860.2017 do Ministério Público do Trabalho)
§1- A assembleia geral extraordinária para o acordo coletivo de trabalho, será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgado através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos empregados no ato da assembleia são para dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los em suas decisões sobre o acordo coletivo de trabalho.
§2- A empresa deverá enviar ao Sindicato os e-mails de seus empregados para que a convocação da assembleia seja feita também pessoalmente aos empregados para dar ampla publicidade e ciência aos colaboradores para que os mesmos, possam participar das assembleias.
I- A Empresa deverá também divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o acordo coletivo de trabalho, observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença dos empregados nas assembleias para deliberarem sobre a minuta acordo coletivo de trabalho em conformidade com a IN do MTE - SRT Nº 20 DE 24.07.2015.
§5- A empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os empregados na base da empresa.
I- A realização de assembleia na Empresa tem o objetivo de conferir mais comodidade aos empregados e aumentar a participação dos trabalhadores nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia, será acordado entre a empresa e o Sindicato.
§6- Não será permitida nas visitas e assembleias realizadas na Empresa, a participação e presença de funcionários com cargo gerencial.
§7- Não será permitida também a presença de empregado com cargo gerencial, quando a assembleia com os empregados for realizada no Sindicato.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelece o art. 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos empregados representantes da comissão, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3 do 510-D da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo
§1- Não obstante o estabelecido na Cláusula Segunda, por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),a Empresa reconhece o SINDITOB como representante dos seus empregados que trabalham no regime de trabalho offshore em plataformas e plataformas navios-sonda no mar territorial brasileiro, sendo que o presente instrumento coletivo abrangerá também os empregados que prestam serviços nas atividades de apoio operacional as atividades offshore.
Cumprimento do Instrumento Coletivo
§2- As partes signatárias do presente instrumento comprometem-se a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- Concordam as partes ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- Este ACT abrange todos os empregados da Empresa e se aplica a todas as localidades onde a Empresa tiver atividade ou base operacional, exceto os empregados Aquaviários nas respectivas categorias que são regidos pelas Normas Marítimas.
§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
ROBERTO CASTRO NEVES RODARTE
Administrador
MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA CONTRA GAS SULFIDRICO LTDA.
BRUNO AGUIAR THOMAZ
Administrador
MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA CONTRA GAS SULFIDRICO LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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