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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA , CNPJ n. 17.433.780/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO LUIS DA SILVA JUNIOR;
E
FETRAMOV - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE ME, CNPJ n. 22.232.755/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MANOEL MESSIAS DOS REIS SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica, das Empresas de Veículos de Carga EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas,, com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR – BST: SUBSTITUIÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULT
As partes resolvem ADITAR a Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o exercício 2026/2027 mediante as seguintes condições.
I - A Cláusula DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS passa a ter seguinte redação:
Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, art. 7º, da Constituição Federal e da Lei no 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos.
Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2026, a cada um dos seus trabalhadores, o valor de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$170,22 (cento e setenta reais e vinte e dois centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições:
I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias;
II – A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho de 2026 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro de 2027;
III - Caso a empresa já tenha realizado o pagamento integral da Participação nos Resultados, no valor de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), estará dispensada do pagamento da segunda parcela supracitada;
Parágrafo segundo - O programa de Participação nos Resultados será estabelecido em cada empresa, segundo suas características, e conterá, no mínimo, dois indicadores que serão apurados a cada semestre civil do exercício. Os indicadores não podem se referir a questões relativas à saúde e segurança do trabalho;
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula;
Parágrafo quarto - A participação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Em substituição ao seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e de metade do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, as empresas deverão conceder aos seus empregados, benefícios sociais por meio de uma cesta de itens. A substituição é obrigatória para as empresas. As operadoras autorizadas serão indicadas pelas entidades sindicais, previamente avaliadas, homologadas pela Câmara Gestora de Benefícios – CGB. As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo primeiro – Para efetiva viabilidade financeira da concessão do Benefício Social, as empresas arcarão com o pagamento da quantia mensal de R$58,00 (cinquenta e oito reais) por empregado;
Parágrafo segundo - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Benefício Social, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne às suas atividades;
Parágrafo terceiro - O Benefício Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e ser eminentemente assistencial e emergencial, na forma dos incisos IV e V, §2º, do art. 458, da CLT e arts. 2º ao 5º, da Lei nº 14.457/22;
Parágrafo quarto – O Benefício Social Familiar – BSF, será concedido exclusivamente nos municípios que compõe a abrangência territorial constante na “cláusula segunda” deste aditivo.
Parágrafo quinto - O Benefício Social aplica-se a todos trabalhadores, em qualquer modalidade de contrato de trabalho;
Parágrafo sexto – O pacote de benefícios deve conter em seus serviços contratados a concessão mínima de benefícios e prêmios nos valores mínimos conforme a seguir:
- Kit maternidade, Plano Odontológico, Pacote de Seguros Morte (Titular) R$40.000,00 (quarenta mil reais),
- Indenização Especial por Morte Acidental (Titular) R$40.000,00(quarenta mil reais), inclusive por evento no trajeto do trabalho, acidente de trabalho ou fora do endereço de residência,
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) R$40.000,00 (quarenta mil reais) (por acidente mediante apresentação de laudo médico),
- Invalidez Permanente Total por Doença R$40.000,00 (quarenta mil reais),
- Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas (DMHO) R$10.000,00 (dez mil reais),
- Auxilio Funeral Individual R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais),
- Seguro Prestamista R$30.000,00 (trinta mil reais) e
- Acidentes Pessoais (Diárias) R$10.000,00 (dez mil reais).
(i) Reembolso mediante apresentação de NOTA FISCAL segundo as regras do prestador,
(ii) No caso de morte acidental o capital de Morte Natural e Morte Acidental se acumulam,
(iii) Em caso de necessidade de recorrer as despesas médicas, é necessário abrir chamado na seguradora antes de assumir a despesa.
Parágrafo sétimo – A partir do terceiro mês de afastamento pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades inerentes para manutenção mensal do benefício social. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado. A EMPRESA que optar por cobrar o pagamento do empregado afastado, deverá comprovar a concessão dos direitos legais e convencionais obrigatórios que são abrangidos pelo pacote de benefícios. Caberá ainda à EMPRESA comunicar formalmente ao empregado a obrigação de pagamento da mensalidade para a manutenção do benefício social enquanto perdurar o afastamento pelo INSS;
Parágrafo oitavo – Fica a EMPRESA desde já autorizada no caso de não pagamento dos valores relativos ao pacote de benefícios, excluir o trabalhador do benefício ou descontar este débito quando de seu retorno ao trabalho;
Parágrafo nono – Na hipótese de não pagamento dos valores relativos à mensalidade do pacote de benefícios durante 3 (três) meses consecutivos ou alternados, o benefício será automaticamente encerrado;
Parágrafo décimo – O descumprimento desta obrigação implicará no pagamento da multa normativa prevista nesta CCT, além da responsabilização integral pelos custos decorrentes de sinistro ou tratamento odontológico necessário aos empregados prejudicados;
Parágrafo décimo primeiro - Em caso de sinistro comunicado pelo EMPREGADO e/ou através de seus dependentes legais, a EMPRESA deverá realizar as comunicações e solicitações pertinentes junto às operadoras de benefício social, em até 5 (cinco) dias úteis, para que haja a abertura dos procedimentos inerentes às respectivas indenizações;
Parágrafo décimo segundo - As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades acordantes e com prazo de vigência de 01/05/2026 até 30/04/2027, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.
}
ANTONIO LUIS DA SILVA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA
MANOEL MESSIAS DOS REIS SILVA
Tesoureiro
FETRAMOV - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE ME
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ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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