📋 BuscaCCT

Consulta CCT › MG › MG002145/2026

Nova

Convenção Coletiva MG002145/2026
FETRAMOV - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE ME × SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
MG002145/2026
Solicitação
MR031168/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002145/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031168/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.209211/2026-98
DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13621212734202611e Registro n°: MG003001/2026
Processo n°: 13621212733202677e Registro n°: MG003000/2026
Processo n°: e Registro n°:


FETRAMOV - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE ME, CNPJ n. 22.232.755/0001-54, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MANOEL MESSIAS DOS REIS SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA , CNPJ n. 17.433.780/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO LUIS DA SILVA JUNIOR;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica, das Empresas de Veículos de Carga do Plano da CNTT. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Aimorés/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Araçuaí/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Bertópolis/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Camacho/MG, Campanário/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmópolis de Minas/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chapada do Norte/MG, Cláudio/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cuparaque/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibituruna/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Marliéria/MG, Martinho Campos/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Nazareno/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Paraíso/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Paracatu/MG, Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponto dos Volantes/MG, Poté/MG, Prados/MG, Pratinha/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio do Prado/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Romaria/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gotardo/MG, São João del Rei/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Tiago/MG, Sardoá/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Ubaporanga/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, Uruana de Minas/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Veredinha/MG, Vespasiano/MG, Virgem da Lapa/MG, Virginópolis/MG e Virgolândia/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, nenhum trabalhador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: 

FUNÇÃO

SALÁRIO

 Ajudante

R$1.806,98

 Auxiliar de Depósito,  Arrumador e Carregador

R$1.806,98

 Auxiliar de Almoxarife

R$1.806,98

 Almoxarife

R$1.942,50

 Estoquista

R$1.942,50

 Conferente

R$1.942,50

 Operador de Empilhadeira

R$2.115,75

 Operador de Empilhadeira Classe “5”

R$2.362,50

 Salário de ingresso (exceto para as funções acima)

R$1.740,64

 Jovem Aprendiz

Salário Mínimo

Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas;

Parágrafo segundo – Para as funções de Analista de Logística, Auxiliar de Logística em Geral, Chefe de Depósito, Encarregado de Expedição, Encarregado de Carga e Descarga no Transporte Rodoviário, Encarregado de Logística, Gerente de Distribuição de Mercadorias, Operador de Sorter, Operador de Transpaleteira, Supervisor de Logística e Supervisor em Operações de Transportes de Cargas, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre as partes.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.

Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o trabalhador e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026 o aumento mínimo de R$210,00 (duzentos e dez reais) correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do limite estipulado;

Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026;

Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.

 

Parágrafo quarto - As diferenças salariais do mês de maio de 2026 poderão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de junho de 2026. 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus trabalhadores demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do trabalhador.


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO

A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o trabalhador, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.

Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do condutor do veículo é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária;

Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do trabalhador infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente;

Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou trabalhador, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa;

Parágrafo quarto - Estas obrigações permanecem mesmo quando a notificação for recebida e o empregado não fizer mais parte dos quadros da empresa mantendo-se, ainda, o direito da empresa ao ressarcimento dos valores dispendidos que deverá ser exercido pelas vias próprias e adequadas ao momento, uma vez cumprida, pelas partes, as disposições no disposto no parágrafo terceiro desta cláusula.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES

Em face da presente Convenção Coletiva, em especial o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e o programa de participação no resultado - PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.



CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus trabalhadores, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do trabalhador, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT.

Parágrafo primeiro – Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. Esta obrigação não se aplica aos trabalhadores quando receberem diária de viagem por dia efetivamente trabalhado, quando em viagem;

Parágrafo segundo - Em decorrência da atividade própria da empresa fica autorizada a prorrogação de jornada até o limite máximo de quatro horas extras, mediante pagamento das horas extras.


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS

As empresas poderão instituir independentemente da existência do Programa de Participação nos Resultados, PPR, o programa de premiação na forma do § 4º do art. 457 da CLT, obedecidas as regras de indicadores criados pelas empresas de acordo com as características de sua operação.

Parágrafo primeiro - A premiação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

Parágrafo segundo - Caso a empresa institua o programa de premiação na forma do § 4º do art. 457 da CLT, ainda assim permanecerá o PPR – Programa de Participação nos Resultados instituído na cláusula décima primeira desta CCT, que não poderá ser substituído um pelo outro.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, art. 7º, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos.

Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2026, a cada um dos seus trabalhadores, o valor de R$682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições:

I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias;

II – A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho de 2026 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro de 2027.

Parágrafo segundo - O programa de Participação nos Resultados será estabelecido em cada empresa, segundo suas características, e conterá, no mínimo, dois indicadores que serão apurados a cada semestre civil do exercício. Os indicadores não podem se referir a questões relativas à saúde e segurança do trabalho.

Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.

Parágrafo quarto - A participação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

Parágrafo quinto – As empresas poderão substituir, parcialmente, até o limite de 50,0% (cinquenta por cento) o valor da participação nos resultados desta cláusula por outro benefício, mediante acordo coletivo de trabalho a ser firmado com a entidade sindical profissional, dando-se ciência ao SETCEMG.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO

A partir de 1º de maio de 2026 as empresas concederão aos trabalhadores que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$32,00 (trinta e dois reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus trabalhadores não está desobrigada do cumprimento desta cláusula. Fica garantido aos trabalhadores o recebimento da ajuda alimentação nos dias em que forem concedidas folgas compensatórias superiores a 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo primeiro – Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior à R$32,00 (trinta e dois reais) por dia de efetivo trabalho.

Parágrafo segundo – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.

Parágrafo terceiro - As diferenças de valor da ajuda alimentação do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM

A partir do dia 1º de maio de 2026, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão aos seus trabalhadores, quando em viagem, diária no valor de R$100,00 (cem reais), conforme definições contidas nos parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos trabalhadores quando estiver em pernoite, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho;

Parágrafo segundo – Quando em razão de sua jornada de trabalho o trabalhador estiver, excepcionalmente, fora de sua base e houver necessidade de pernoitar, ocorrerá a diária de viagem, aplicando-se as disposições desta cláusula ao funcionário que esteja envolvido na mesma operação de transporte com o motorista. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo;

Parágrafo terceiro – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias, através de prestação de contas pelo trabalhador ao final de cada viagem contra a apresentação de documento fiscal comprobatório das suas despesas realizadas incluindo, quando houver, as despesas da equipe respeitando-se o valor mínimo por trabalhador estabelecido no “caput” desta cláusula;

Parágrafo quarto – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária. Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo quinto - As diferenças de valor da diária de viagem da competência do mês de maio de 2026 poderão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de junho de 2026.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO

Em face de custo e praticidade operacional, faculta-se às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 7.418/85, Decreto nº 10.854/2021 e decisões judiciais autorizando esta opção, como a referida nos autos do Proc. TST – AA nº 366.360/97.4, por V.U., DJU – 07/08/98, Seção I, pág. 314.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE

Ficam as empresas obrigadas a contratarem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial/obstetrícia, regulamentado por lei e Resoluções da ANS aos seus trabalhadores na forma prevista neste instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo primeiro – O plano de saúde contratado pela empresa, mediante adesão ao contrato aglutinador, será custeado pelas partes da seguinte forma:

I - A partir de junho de 2026 a empresa arcará com o valor mensal de R$290,00 (duzentos e noventa reais), por empregado, que tiver aderido ao benefício;

II - O valor estabelecido, no item I, vincula e é válido para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial;

III - Se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.

IV – O empregado que exercer a opção pelo plano de saúde arcará com os seguintes valores:

a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;

b) o valor total da coparticipação, quando houver;

c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETRAMOV, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo segundo – A Câmara Gestora de Benefícios, para habilitar nova operadora e/ou corretora, tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS - CGB”.

Parágrafo terceiro – Para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado manifestará sua adesão e autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento de todos os valores descritos no item IV para cobrir as despesas médicas, custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. A empresa, no ato da contratação do trabalhador ofertará o formulário em que ele exercerá ou não a sua opção de aderir ao plano de saúde, na forma prevista na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção, tanto para o plano de saúde quanto para o odontológico, será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário e conterá, expressamente, a manifestação de ciência do empregado, quanto ao compartilhamento dos dados pessoais utilizados no cadastramento de sua adesão e dos dependentes por ele indicados ao plano, necessários à fiscalização e acompanhamento do plano de saúde e odontológico na forma estabelecida pela cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS - CGB”.

Parágrafo quarto – As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver. A Operadora fica compelida a informar a empregadora aderente, os valores dos procedimentos médico/clínico/hospitalar utilizados pelo beneficiário e/ou dependentes, a cada mês, após cada ocorrência, observando-se a legislação que trata da proteção de dados pessoais sensíveis (LGPD). A operadora contratada deverá tomar ciência e manifestar sua concordância com os termos desta CCT que passam a fazer parte integrante do contrato de prestação de serviços firmado com as entidades contratantes.

Parágrafo quinto – O valor da coparticipação do empregado, quando houver, será descontado obedecendo-se os seguintes critérios:

(i) O valor máximo mensal da coparticipação a ser descontado será de no mínimo R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e no máximo R$1.000,00 (mil reais), de acordo com a margem salarial do trabalhador, e o saldo remanescente, se houver, será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito;

(ii) A prestadora informará mensalmente às empresas, os valores com o detalhamento da coparticipação, para acompanhamento dos empregados;

(iii) A prestadora informará no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, as coparticipações de procedimentos já liberados para os empregados a serem demitidos, para que a empresa, de acordo com sua política interna, possa descontar o saldo total na rescisão contratual e repassar à prestadora os valores devidos.

Parágrafo sexto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.

Parágrafo sétimo - O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos pela FETRAMOV, FETCEMG e SINDICATO PATRONAL, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, mediante homologação da Câmara Gestora de Benefícios.

Parágrafo oitavo – As empresas que não possuem os benefícios Plano de Saúde / Odontológicos contratados pela FETRAMOV, FETCEMG e SINDICATO PATRONAL e homologados pela Câmara Gestora de Benefícios deverão no aniversário dos contratos, migrarem para os Planos de Saúde / Odontológicos acordados e convencionados pela FETRAMOV, FETCEMG e SINDICATO PATRONAL..

Parágrafo nono – A FETTROMINAS, que possui convenção coletiva de sua categoria, com a concordância das partes abaixo signatárias participará nos contratos das operadoras de planos de saúde/odontológico por meio de regulamentação da CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS - CGB.

Parágrafo décimo – Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para os novos contratos, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS

As partes constituem a CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS - CGB com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por oito membros das categorias, sendo quatro da categoria profissional, sendo dois indicados pela FETRAMOV e dois indicados pelo sindicato profissional da base, e quatro da categoria patronal, sendo dois indicados pela FETCEMG e dois indicados pelo sindicato econômico da base. É dotada das seguintes funções:

Parágrafo primeiro - A Câmara Gestora de Benefícios é dotada das seguintes funções:

I – Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano de saúde/odontológico;

II – Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde/odontológico;

III – Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras e/ou corretoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento, podendo para tanto contratar e indicar auditoria própria;

IV - Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras e/ou corretoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, podendo para tanto contratar e indicar auditoria, bem como propor às entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde/odontológico, quando comprovadamente necessárias;

V – Homologar e autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde/odontológico mediante parecer fundamentado;

VI – Estipular prazos e metas às prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde e do odontológico para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar outras prestadoras e/ou corretoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em outras bases territoriais;

Parágrafo segundo – Para homologação, contratação e operação, todas as prestadoras e/ou corretoras do plano de saúde e do odontológico devem se submeter e satisfazer todos os critérios estabelecidos pela Câmara Gestora de Benefícios e pela ANS – Agência Nacional de Saúde sob pena de rescisão de contrato. As prestadoras de plano de saúde e odontológico deverão fornecer, anualmente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica, e em especial:

I – Extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste;

II – O critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;

III – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação.

Parágrafo terceiro - As prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde e odontológico contratadas pela FETRAMOV, FETCEMG e SINDICATO PATRONAL, terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante homologação da Câmara Gestora de Benefícios, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais;

Parágrafo quarto – Após receber indicação ou solicitação de Operadora e/ou Corretora de Plano de Saúde e Odontológico para habilitação de seu produto na carteira do TRC, acompanhada da documentação necessária para esta finalidade, a Câmara Gestora de Benefícios terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão. Não obedecido este prazo, ocorrerá a automática habilitação da empresa solicitante;

Parágrafo quinto – Todo o compartilhamento de dados pessoais dos usuários que se realizar entre as prestadoras e/ou corretoras do plano de saúde e/ou do plano odontológico, o empregador e a CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS e a auditoria própria que vier a ser contratada e indicada que se fizer necessário para a fiscalização e acompanhamento dos contratos do plano de saúde e odontológico deverão respeitar as questões atinentes ao sigilo inerente às informações e com especial atenção à Lei nº 13.709/18 (LGPD).

Parágrafo sexto – A FETTROMINAS, que possui convenção coletiva de sua categoria, participará na CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS - CGB, conforme regulamentação do seu regimento interno.

Parágrafo sétimo – As federações terão a incumbência de contratação das operadoras de planos de saúde/odontológico segundo os termos da deliberação da CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIO – CGB.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO

Ficam as empresas obrigadas a contratarem o plano odontológico em benefício dos trabalhadores, cujo custeio será da seguinte forma:

I – A partir de junho de 2026 a empresa arcará com o valor mensal de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos) por trabalhador, para o custeio fixo do plano odontológico;

II- O trabalhador arcará com os seguintes valores:

a) O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para o custeio fixo do plano odontológico com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;

b) O valor total da coparticipação, quando houver;

Parágrafo primeiro – As demais condições relativas a esse benefício seguirão, no que couber, as normas estabelecidas para o plano de saúde nesta Convenção.

Parágrafo segundo – Fica facultativa a contratação do plano odontológico nas cidades onde existam instalações físicas do SEST/SENAT e sejam disponibilizados os atendimentos odontológicos aos trabalhadores da categoria profissional do transporte rodoviário de cargas.

Parágrafo terceiro – Caso não haja a disponibilização de atendimento ao trabalhador da categoria profissional do transporte rodoviário de cargas por parte do SEST/SENAT, a empresa fica obrigada a realizar a contratação do plano odontológico nos moldes e condições estabelecidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo quarto – As empresas que não possuam o CNAE do seguimento de transportes rodoviários de cargas ficam obrigada a realizar a contratação do plano odontológico nos moldes e condições estabelecidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus trabalhadores, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a R$30.908,85 (trinta mil novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), para morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), como valor mínimo, para auxílio funeral.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO BENEFÍCIO

Fica instituído, através de operadora indicada pelo SETCEMG, o CARTÃO BENEFÍCIO para o trabalhador, cujo limite de utilização corresponderá a 15,0% (quinze por cento) de seu salário nominal, na forma abaixo discriminada. O trabalhador poderá realizar compras e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços credenciados pela operadora.

Parágrafo primeiro - O benefício é facultativo, devendo o trabalhador fazer a opção pela posse e utilização do CARTÃO e autorizar o desconto, em sua remuneração, do valor utilizado. O documento de opção será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para a representação econômica.

Parágrafo segundo - A adesão e utilização do CARTÃO BENEFÍCIO é direito e custo exclusivo do trabalhador, inclusive das taxas de manutenção e utilização dele. As empresas serão responsáveis pelo desconto em folha de pagamento, pelo repasse do valor à operadora e o fornecimento dos dados necessários para implantação e confecção do cartão.

Parágrafo terceiro - Quando a remuneração do trabalhador for insuficiente para quitação do valor utilizado no cartão benefício, o saldo remanescente será dividido pela operadora do cartão em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.

Parágrafo quarto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o valor da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a operadora do cartão benefício promoverá a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do trabalhador ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA

Aos trabalhadores que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa.

Parágrafo único – O trabalhador para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício e também comprovará a concessão da aposentadoria, assim que concedida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder a garantia de emprego.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá a regulamentação mínima adiante estipulada:

Parágrafo primeiro – Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional, através de Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo segundo – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 100 (cem) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor;

Parágrafo terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos trabalhadores quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal;

Parágrafo quarto – A remuneração efetiva dos trabalhadores, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados;

Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS

O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:

Parágrafo primeiro – Serão lançadas a título de hora crédito do trabalhador 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo segundo – O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.

Parágrafo terceiro – Ocorrendo horas não trabalhadas do trabalhador, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.

Parágrafo quarto – As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.

Parágrafo quinto – As empresas fornecerão aos trabalhadores, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.

Parágrafo sexto – O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao trabalhador com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Parágrafo sétimo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do trabalhador, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo oitavo – É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLES DE JORNADA

As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entrada e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada. É desnecessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso.

Parágrafo primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora do estabelecimento da empresa onde foram contratados:

I – Não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3º, do mesmo diploma legal;

II – Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem. É proibido ao trabalhador interferir na programação dos trabalhadores;

Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos.

Parágrafo terceiro - Os trabalhadores, da empresa ou de setores delas, poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 (trinta) minutos, indenizando-se o tempo restante ou compensando-se na jornada semanal ou no banco de horas o que faltar para completar o intervalo concedido pela empresa aos seus trabalhadores. (Art. 611-A, III, da Lei nº 13.467/17).


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir.

Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.

Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Os trabalhadores estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO o princípio da adequação setorial e a prevalência do negociado sobre o legislado prevista no art. 611-A, da CLT – “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) e III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”;

CONSIDERANDO que nas disposições adiante ajustadas não há ilicitude, irregularidade, supressão ou redução de direitos conforme disposição do art. 611-B – “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017”;

CONSIDERANDO tratar-se o presente instrumento negocial de negócio jurídico válido, consoante o art. 104 do Código Civil, e assegurada a intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva (§ 3º, art. 8º da CLT);

CONSIDERANDO que a CLT, em seu art. 244, regulamenta as hipóteses de sobreaviso e de prontidão que ocorre ao término da jornada de trabalho cujo conceito tem a seguinte redação: “Considera-se de "prontidão" o trabalhador que ficar nas dependências da empresa, destinatário, embarcador, fiscalização, acidentes, retenção em trânsito, aguardando ordens ou liberação por motivos outros”;

CONSIDERANDO ainda que o trabalhador fica em Jornada Excepcional para carga e descarga, fiscalização/barreiras alfandegárias, obstrução, no trânsito, greves e/ou acidentes, sem possibilidade de saber quando será acionado para executar ou continuar a jornada e a operação dos serviços;

CONSIDERANDO que o trabalhador poderá escolher local melhor para realizar o seu descanso entre jornadas depois do tempo de carga e de descarga, de fiscalização e de outros eventos e, em especial, de poder estar com sua família e amigos ou em local seguro, ao invés de usufruir seu repouso nas estradas ou no embarcador;

CONSIDERANDO que haverá indenização do tempo que o trabalhador descansa/repousa nos locais de carga e descarga ou fiscalização, configurando condição mais benéfica ao trabalhador, levando-se em consideração as especificidades do transporte rodoviário de cargas;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 611-B que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);

CONSIDERANDO que o descanso, a folga semanal e intervalo interjornada, junto à família e em sua residência promove melhor interação com os entes familiares, participação em eventos sociais, integração social com a comunidade e recuperação do desgaste físico e mental das atividades laborais e do distanciamento;

CONSIDERANDO as peculiaridades do trabalho prestado pelo trabalhador, quando em viagem, bem como da atividade empresarial de transporte e da movimentação de cargas;

RESOLVEM as partes, após intenso debates e com base no princípio da autonomia sindical e da prevalência do negociado sobre o legislado, estabelecer:

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA EXCEPCIONAL – MODULAÇÃO, CONDIÇÃO E/OU NATUREZA

Considera-se e denomina-se Jornada Excepcional o período em que o trabalhador de transporte rodoviário de cargas ficar aguardando carga ou descarga, parado na fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias e/ou eventos supervenientes fora do controle empresarial ou do trabalhador.

Parágrafo primeiro – Computar-se-á como Jornada Excepcional as horas que excederem ao período normal de jornada regular de trabalho, mediante o seu encerramento/fim de jornada até o reinício das atividades/jornada e não será considerado como hora extraordinária;

Parágrafo segundo – O período em que o trabalhador estiver em Jornada Excepcional, conforme as definições anteriores, será pago, na forma do tempo de prontidão/sobreaviso, já previsto em lei, na proporção de 2/3 da hora normal já incluso o DSR – descanso semanal remunerado;

Parágrafo terceiro – A Jornada Excepcional, limitada entre o término da jornada de trabalho e o reinício de outra, não poderá ser superior a 12 horas;

Parágrafo quarto - Não será considerada Jornada Excepcional se os fatos ocorrerem durante o período normal de jornada de trabalho do trabalhador até o limite previsto no parágrafo terceiro desta cláusula;

Parágrafo quinto – Aplicam-se as disposições desta cláusula à equipe do veículo;

Parágrafo sexto – Na hipótese de o trabalhador não ser acionado durante a Jornada Excepcional e houver transcorridas 11 (onze) horas ininterruptas serão estas horas consideradas como de repouso para os fins dos arts. 66, § 3º, do art. 235-C e do art. 235-D, todos da CLT. O descanso poderá ocorrer na cabine leito do veículo ou outro local fornecido pelo remetente/destinatário/ empregador.

Parágrafo sétimo - O trabalhador deverá fazer o registro do início e do término da Jornada Excepcional, assim como a abertura e o encerramento da jornada de trabalho efetivamente prestada nos controles de jornada de trabalho estabelecidos pelo trabalhador;

Parágrafo oitavo - O uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, inclusive a cabine leito do veículo, durante a Jornada Excepcional, fora da jornada de trabalho normal do trabalhador, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.

Parágrafo nono – Aplicam-se as disposições desta cláusula aos trabalhadores pertencentes à equipe do veículo nas operações em que acompanhe o motorista, na forma do § 16º do art. 235-C da CLT.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTO/ DESCANSO

O descanso semanal remunerado poderá ser usufruído pelo trabalhador e equipe de veículo em qualquer dia da semana, inclusive, no dia seguinte ao gozo de folga ou subsequente a fruição do DSR da semana anterior; não se aplicando o entendimento consolidado na OJ nº 410 da SDI1 do TST, razão pela qual a concessão do descanso semanal remunerado poderá ocorrer dentro da respectiva semana de trabalho e não exatamente a cada 6 (seis) dias de trabalho.

Parágrafo único - Quando em viagem de longa distância em que o trabalhador pertencente à equipe do veículo permanece fora de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, e em situações excepcionais e justificada, devidamente registrada por escrito, o descanso semanal do trabalhador e equipe do veículo poderá ser postergado para a semana seguinte, ocasião em que será concedida folga por dois dias, sem prejuízo do repouso semanal da semana corrente. A ausência da folga duplicada na semana seguinte implicará no pagamento em dobro do repouso semanal remunerado da semana anterior.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS INTERJORNADA

Considera-se como intervalo interjornada o período entre o fim de uma jornada e o início da jornada imediatamente posterior que será, em regra, de 11 (onze) horas ininterruptas, a contar do final da jornada.

Parágrafo primeiro - Em viagens de longa distância em que o trabalhador pertencente à equipe do veículo permanece fora de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o intervalo interjornada de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em dois períodos, sendo um não inferior a 9 (nove) horas e outro, de 2 (duas) horas, para o benefício do trabalhador com vistas a reduzir o tempo na estrada pelo trabalhador e equipe do veículo e oportunizar o repouso em sua residência e convivência familiar.

Parágrafo segundo - Este fracionamento deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, já que visa fruição do descanso na residência juntamente com os familiares e amigos. Sendo inviável a compensação, o período fracionado será indenizado mediante o pagamento da hora normal do trabalhador com acréscimo de 50,0% (cinquenta por cento).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRUIÇÃO / PAGAMENTO – DESCANSO SEMANAL E INTERVALO

Em qualquer situação de descanso semanal remunerado ou intervalo interjornada a compensação deverá ser feita, prioritariamente, na base de residência do trabalhador, salvo motivo de força maior, ou outro local à escolha do trabalhador e deverá ocorrer ao término da viagem ou na semana seguinte.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARGAS VIVAS, PERECÍVEIS E ESPECIAIS

Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL – TRANSPORTE DE LONGA DISTÂNCIA OU EM TERRITORIO ESTRANGEI

Para o transporte em longa distância superior a uma semana ou em território estrangeiro fica ajustada a jornada de trabalho de 3 (três) semanas consecutivas com folga de 4 (quatro) dias consecutivos que serão usufruídas quando do retorno da viagem em sua residência, ou outro local de sua escolha. Esta jornada é estabelecida em razão do trabalhador, durante a viagem, permanecer distante do convívio de seus familiares, parentes e amigos evitando-se que o trabalhador usufrua sua folga em isolamento, sem contato social com seu círculo familiar, parentes e amigos.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EMPRESAS HOMOLOGADAS

As empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, aos seus trabalhadores com vínculo de emprego nos termos do art. 3º da Lei 12.023/2009, o equipamento de proteção individual adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente e das normas de medicina e segurança do trabalho e programa de prevenção de risco ambiental. Os equipamentos serão adquiridos livremente pelas empresas no mercado.

Parágrafo único – Na prestação de serviços por meio de Trabalhadores Avulsos o equipamento de proteção individual poderá ser adquirido através de empresas homologadas e credenciadas pela FETRAMOV.


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.



Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos trabalhadores existentes na mesma, desde que observadas às exigências da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) - nº 13.709/2018. No mesmo documento deverão informar telefone, e-mail e o nome da pessoa responsável pelo envio para esclarecimentos e conformações, se necessário.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES

As empresas descontarão na folha de pagamento de seus trabalhadores, inclusive aos não filiados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional, ficando assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

Parágrafo primeiro – As empresas e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos trabalhadores, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.

Parágrafo segundo – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.

Parágrafo terceiro - As contribuições sindicais, a qualquer título, seguirão, no que couber, a legislação vigente, seja pelas previsões de ordem pública estabelecidas em leis imperativas, sentenças normativas (art. 5º, inciso II, at. 7º, inciso XXVI e art. 114, §§ 2º e 3º, todos da CF/88 e Tema de Repercussão Geral nº 935 do Supremo Tribunal Federal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Fica assegurado o custeio da representação sindical, na defesa dos direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada (art. 5º, XVII, XXI, art. 7º, XXVI, art. 8º, incisos V e VI), por meio da Contribuição Negocial Coletiva, decorrente do processo de negociação, de todos os seus trabalhadores associados e não associados, ainda que beneficiados total ou parcialmente pela celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo primeiro – A Contribuição Negocial Coletiva devida por negociação coletiva realizada será descontada a cada ano, conforme vigência do presente instrumento coletivo, na folha de pagamento do mês de junho de 2026, no percentual de 4,0% (quatro por cento), incidente sobre o salário nominal do trabalhador, limitado ao valor máximo de R$70,00 (setenta reais).

Parágrafo segundo - Fica facultado ao trabalhador a liberdade de se opor ao desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2026, devendo para isto protocolar carta de oposição individual devidamente assinada, em duas vias contendo as seguintes informações: nome completo, cidade, razão social em que trabalha, e-mail e/ou WhatsApp para contato, na sede ou sub sedes da Federação, em até 10 (dez) dias contados da data de registro do instrumento coletivo no sistema mediador do MTE.

Parágrafo terceiro – O trabalhador que for admitido após a formalização da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ter descontado o valor da contribuição negocial no mês seguinte ao da contratação, sendo que poderá exercer o direito de oposição no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias após a ciência do desconto.

Parágrafo quarto - Os trabalhadores que não residem/trabalham nas cidades sede e/ou sub sedes da entidade profissional, poderão, no mesmo prazo acima, encaminhar a respectiva carta de oposição em envelope individual via AR (Aviso de Recebimento) para o endereço dos respectivos Sindicatos, servindo o comprovante de envio fornecido pelos correios como documento comprobatório.

Parágrafo quinto - Os valores descontados dos trabalhadores deverão ser repassados pelas empregadoras à entidade até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, via depósito em conta bancária da respectiva entidade laboral, juntamente com a relação de contribuintes para fins de controle e cadastro dos trabalhadores.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETCEMG

As empresas que pertencem à base territorial do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística de Minas Gerais - SETCEMG, conforme decisão de sua AGE – Assembleia Geral Extraordinária e em conformidade ao que dispõe o art. 513, alínea “e”, da CLT e decisão do STF no Recurso Extraordinário em Agravo - ARE n. 1018459 (tema 935 de repercussão geral - processo n. 00000046-05.2011.5.9.0009), publicada em 30/10/2023, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à CCT de 2026/2027, da seguinte forma:

 

a) - A contribuição assistencial corresponderá ao valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por trabalhador existente em cada estabelecimento (matriz ou filial), devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da empresa em maio/2026, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o valor mínimo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais);

 

b) - O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de julho de 2026 (15/07/2026) conforme deliberação da assembleia realizada no dia 19 de maio de 2026 ou no último dia do mês em que a empresa iniciou suas atividades, se posterior a esta data. Até o dia 30 de junho de 2026 (30/06/2026) as empresas poderão manifestar seu direito de oposição ao recolhimento, devidamente fundamentado;


c) - A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou solicitada à Tesouraria do Sindicato.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES SINDICAIS

As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos, informativo escrito, eletrônico ou mídia social, as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária, ofensas aos sócios, aos superiores das empresas, às empresas ou às entidades econômicas.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO

As partes estabelecem a Criação do Núcleo Intersindical de Conciliação, para homologação da quitação anual e composição do acordo extrajudicial, na forma prevista nos artigos 507-B e 855-B, da Lei nº 13.467/17.

Parágrafo primeiro - A utilização do Núcleo Intersindical não é obrigatória para nenhuma das partes, podendo o trabalhador e a empresa procurarem diretamente a entidade sindical profissional, na forma da lei, para firmar o termo de quitação anual.

Parágrafo segundo - Para o acordo extrajudicial e para aqueles que assim o desejarem, empresa e o trabalhador, este último representado em todas as fases, preferencialmente, por advogado do sindicato se assim o desejar, poderão se valer da prestação de serviços do Núcleo Intersindical de Conciliação.

Parágrafo terceiro – após a confirmação dos termos e valores do acordo extrajudicial, as partes devidamente assistidas por seus advogados, por petição conjunta, farão a distribuição na justiça do trabalho requerendo sua homologação, cuja efetivação se dará dentro dos critérios do ofício jurisdicional estabelecidos nos artigos 855-C e seguintes da CLT.

Parágrafo quarto – As partes, através de suas respectivas federações, indicarão membros de suas representações para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estudarem, definirem e implementarem as condições de instalação de um Núcleo Intersindical de Conciliação, como um projeto piloto em Belo Horizonte e região metropolitana para possível extensão às demais regiões do estado de Minas Gerais.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL

Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 01 (um) salário do ajudante/arrumador em favor do trabalhador ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que está prevalecerá.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA

Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do trabalhador, da importância de um salário de ingresso estabelecido nesta convenção, a título de penalidade.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

As empresas que utilizarem mão de obra de trabalhadores avulsos para prestação de serviços, somente poderão fazê-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 1º, da Lei nº 12.023/09, com intermediação do sindicato e/ou da federação da categoria.

I – Fica vedada às empresas a contratação de trabalhadores avulsos para o desempenho das atividades descritas no caput por outro sindicato, Federação, Cooperativa que não o representante da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral conforme dispõe a Lei nº 12.023/09.

II – Na contratação de mão de obra suplementar à necessidade normal dos serviços para desempenho das atividades descritas no caput, as empresas darão preferência aos trabalhadores avulsos intermediados pelo sindicato ou federação representante da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral, logística e armazéns gerais sendo facultado livremente às empresas contratar diretamente os trabalhadores para integração em seu quadro de empregados.

III- A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, exercida por trabalhadores em regime de trabalho avulso na forma do art. 3º da Lei nº 12.023/2009, junto a empresas tomadoras de serviços do seguimento do transporte rodoviário de cargas, logística, movimentação de mercadorias e armazéns em geral, deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas previstas na Convenção Coletiva vigente, inclusive quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto para eventual celebração de acordo coletivo de trabalho com a Federação ou Sindicato da Movimentação de Mercadoria, Logística e Armazéns Gerais conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 12.023/2009.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As partes estabelecem que serão incentivados os Acordos Coletivos de Trabalho, em respeito à autonomia sindical de ambas as partes signatárias deste instrumento. TODAVIA, para que não haja dispersão dos princípios básicos negociados neste instrumento estabelecem que não poderão ser objeto de negociação: (i) todos os itens do artigo 611-B, da CLT e (ii) cláusula terceira - pisos salariais.


}


MANOEL MESSIAS DOS REIS SILVA
Tesoureiro
FETRAMOV - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE ME



ANTONIO LUIS DA SILVA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.