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Vigente

Acordo Coletivo RJ001966/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × MERO 2 OPERACOES MARITIMAS LTDA

Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ001966/2026
Solicitação
MR045894/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001966/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045894/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.213077/2026-51
DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
 
E

MERO 2 OPERACOES MARITIMAS LTDA, CNPJ n. 34.584.341/0001-73, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JONAS HENRIQUE LOBO DA CUNHA CONTEMOR;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus Empregados um reajuste salarial na ordem de 5,1% (cinco vírgula um por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.

§2- Em 1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus Empregados um reajuste salarial na ordem de X%, cujo valor de X será calculado por meio da seguinte fórmula: reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais

§1-As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos Empregados em regime de trabalho offshore, escala padrão 14x14, que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa:

Adicional de Periculosidade

30.00%

Adicional Noturno

26.00%

Adicional de Intervalo de Refeição

32.50%

Horas Acordadas (SINDITOB)

58.26%

Adicional de Sobreaviso

30.00%

Total

176.76%

I- Acordam as partes que o adicional a título de “Horas Acordadas (SINDITOB)” previsto nos acordos coletivos de trabalho e pago pela Empresa no percentual de 58.26% sobre o salário-base visa compensar e quitar a jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.

II- Acordam as partes que o adicional a título de “Adicional de Intervalo de Refeição” previsto no acordo coletivo de trabalho e pago pela Empresa no percentual de 32.50% sobre o salário-base visa compensar e quitar o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT.

§2- Na eventualidade de o intervalo interjornadas de 11h previsto na legislação em vigor não for integralmente concedido ao Empregado offshore, em razão das características do trabalho embarcado e das suas necessidades operacionais diferenciadas, as eventuais horas suprimidas do referido intervalo serão remuneradas sempre com o adicional de 50%, independentemente do dia da semana.

Embarque Eventual

§3- Os Empregados que laboram em regime de trabalho onshore poderão trabalhar em regime de trabalho offshore, quando for necessário ao desempenho de suas funções e/ou para fornecer apoio às unidades dentro de suas respectivas especialidades, sem que isso importe em transferência e/ou alteração de seus respectivos regimes de trabalho (“Embarque Eventual”).

I- A jornada normal de trabalho do Empregado onshore quando embarcado será de 12 (doze) horas seguidas de 12 (doze) horas de descanso, jornada essa que não acarretará o pagamento de horas extras, exceto se o Empregado laborar após a 12ª hora.

§4- Ao Empregado em regime de trabalho onshore que realizar Embarques Eventuais será assegurado (a) o direito à percepção do adicional de sobreaviso, no percentual de 20% (vinte por cento), proporcional aos dias embarcados; (b) o adicional de periculosidade, pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT; (c) as folgas de que trata o artigo 4º, II, da Lei 5.811/1972 (que passarão a ser denominadas, simplesmente, “folgas offshore”).

I- Fica estabelecido que se o Empregado em Embarque Eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do Empregado no regime onshore.

§5- O Empregado em regime de Embarque Eventual não fará jus a nenhum outro adicional ou benefício além daqueles estipulados neste §4 em razão da realização de trabalho em regime offshore de forma esporádica ou transitória, conforme indicado nesta cláusula.   

Regime Híbrido de Trabalho (Regime Misto)

§6- Fica instituído o regime de trabalho híbrido, no qual o Empregado é contratado para atuar de forma concomitante nos regimes onshore e offshore. Os Empregados em regime híbrido:

I- Os Empregados em regime híbrido, trabalharão (a) em turnos 12hx12h (doze horas de trabalho seguidas de 12h de descanso) nos dias em que estiverem embarcados; e (b) jornadas padrão de até 8h diárias e 44h semanais nos dias em que estiverem desembarcados; ressalvados os regimes de prorrogação e compensação de jornada, bem como banco de horas.

II- Ao Empregado em regime híbrido de trabalho será assegurado (a) o direito à percepção do adicional de sobreaviso, no percentual de 30% (trinta por cento), proporcional aos dias embarcados; (b) o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT; (c) as folgas de que trata o artigo 4º, II, da Lei 5.811/1972 (que passarão a ser denominadas, simplesmente, “folgas offshore”), de forma que não haja perda de remuneração, nos dias em que trabalhar desembarcado, pro rata dies.

III- Terão (a) os feriados trabalhados embarcados compensados pelas respectivas folgas compensatórias, ressalvados o disposto no presente acordo sobre os chamados “feriados offshore”; (b) os feriados trabalhados desembarcados regidos na forma da legislação vigente (atualmente a Lei 605/1949).

IV- Fica estabelecido que se o Empregado em regime híbrido de trabalho, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do Empregado no regime onshore.

Horas Extras

§7- As horas extraordinárias dos Empregados que laborem em regime offshore quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100% (cem por cento) quanto laboradas aos domingos e feriados.

I- As horas extras previstas neste acordo para os Empregados que laborem em regime onshore, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal.

II- Fica convencionado que as horas extraordinárias dos Empregados em regime de trabalho onshore somente serão realizadas com a prévia autorização seu superior imediato.

III- O pagamento das horas extras laboradas será sempre efetuado ao final do mês subsequente ao mês em que os eventos ocorreram.

Salário-Hora

§8- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos Empregados que laboram em regime onshore, o divisor mensal de 220 horas, e para os Empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 horas.

Feriado

§9- As partes anuem que os feriados nacionais dos trabalhadores em regime offshore são: 01 de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta-feira da paixão, 01 de maio, segunda sexta-feira de agosto (Dia do Trabalhador Offshore), 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).

Cartão Alimentação/Refeição

§10- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho onshore créditos mensais no valor de R$ 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze reais).

I- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho offshore e que já recebem alimentação a bordo, créditos mensais no valor de R$ 1.906,00 (mil novecentos e seis reais).

II- Em razão dos trâmites burocráticos e demora relacionados à confecção dos respectivos cartões, as Partes que no mês da admissão, os vales alimentação e refeição serão antecipados pelos Empregados e integralmente reembolsados até o final do mesmo mês, medida excepcional que não alterará a natureza indenizatória dos benefícios.

Ajuda de Custo

§11- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho offshore quando em viagem de seus respectivos domicílios para a cidade de embarque e vice-versa, créditos mensais no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais) a título de cesta refeição, destinada a ressarcir as despesas de alimentação dos Empregados em regime offshore, quando em viagem de seus respectivos domicílios para a cidade de embarque e vice-versa

I- A cesta alimentação/refeição a que se referem os parágrafos acima será fornecida para os Empregados ativos e não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei 6.321/76. Para os Empregados que vierem a ser admitidos na Empresa e para os que se desligarem durante a vigência deste Acordo, será pago o valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês da admissão e/ou do desligamento.

II- Nos meses de dezembro a Empresa concederá aos Empregados uma ajuda de custo natalina, em parcela única e no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); por meio de crédito em “cartões multibenefícios” contratados pela Empresa (p.ex. Caju, iFood Benefícios e afins), mantendo-se a natureza não-salarial da verba para todos os fins trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Auxílio Transporte

§12- A Empresa concederá passagem aérea para os Empregados que laborem em regime offshore que residirem a mais de 500 km do local de embarque ou para os Empregados que tenham um tempo de deslocamento igual ou superior a 9 horas, caso tivessem que se deslocar de ônibus até o local de embarque. Aos demais Empregados, a Empresa concederá também passagem rodoviária interestadual, do local da residência do Empregado até o local de embarque e vice-versa.

I- Conforme Decreto nº 10.854/2021, o empregador está dispensado de fornecer vale-transporte quando oferecer, por meios próprios ou contratados, transporte em veículos adequados ao coletivo para o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

§13- Os valores dispendidos em decorrência do deslocamento dos Empregados em regime onshore, em caso de Embarque Eventual, serão custeados pela Empresa, conforme políticas internas da Empresa. Aos Empregados em regime offshore será concedido um valor de ajuda de custo para compensação dos valores dispendidos durante o deslocamento, conforme políticas internas da Empresa.

I- Em razão dos trâmites burocráticos e demora relacionados à confecção dos respectivos cartões, as Partes que no mês da admissão, o vale-transporte será antecipado pelos Empregados e integralmente reembolsados até o final do mesmo mês, medida excepcional que não alterará a natureza indenizatória dos benefícios.

II- Os benefícios concedidos pela Empresa com o objetivo de custear o trabalho do Empregado no trajeto da residência para o trabalho, e vice-versa, incluídos o vale-transporte e o auxílio-transporte, poderão ser disponibilizados por meio de “cartões multibenefícios” ou “carteiras de mobilidade” contratados pela Empresa (p.ex. Caju, iFood Benefícios e afins), mantendo-se a natureza não-salarial da verba para todos os fins trabalhistas, previdenciários e fiscais, a possibilidade de desconto no salário dos Empregados e demais disposições previstas na legislação vigente sobre o vale-transporte.

Horas in itinere

§14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.

Auxílio Saúde, Odontológico e Seguro de Vida

§15- A Empresa fornecerá aos seus Empregados, extensivo apenas a cônjuge/companheiro e filhos, plano de saúde compartilhado de assistência médica, odontológica e seguro de vida em grupo através de planos que melhor convier à Empresa.

§16- Os dependentes legais dos Empregados e estes em situação de aposentadoria por invalidez farão jus ao plano de saúde e odontológico, exceto ao seguro de vida em grupo.

I- Para efeito do benefício dos planos de saúde e odontológico, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores até 24 (vinte e quatro) anos desde cursando escola técnica ou ensino de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial.

Auxílio Material Escolar

§17- A Empresa fornecerá aos seus Empregados uma ajuda de custo denominada “auxílio material escolar” no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dependente, que esteja frequentando creche ou escola, que ainda não tenha completado 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano anterior ao do pagamento do benefício.

I- O auxílio material escolar (a) será quitado em parcela única na folha de pagamento de janeiro de cada ano; e (b) poderá, a critério da Empresa, ser creditado no “cartão multibenefícios” contratado pela empresa;

II- Por se tratar de utilidade concedida pela Empresa com o objetivo de estimular a educação, a referida verba não integrará o salário para quaisquer fins e não será base de cálculo qualquer tributo.

III- A ajuda de custo aqui estipulada não tem natureza salarial, nos termos do art. 457, §2º da CLT.

Auxílio Creche e Auxílio Babá

§18- A partir do nascimento a Empresa reembolsará (mediante comprovação de matrícula e mensalidade) aos Empregados, homens e mulheres, até o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho com idade até 5 anos, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

I- A Empresa reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, incluindo os impostos incidentes, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

II- O "Auxílio Creche" não será cumulativo com o "Auxílio Babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

III- A concessão da vantagem contida neste parágrafo está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), restando expressamente quitada a obrigação de trata o artigo 389, 1º, da CLT.

IV- Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

V- Menores de 5 anos de idade sob guarda judicial dos Empregados serão equiparados a filhos para fins de concessão do reembolso-creche enquanto perdurar a guarda judicial.

VI- Na hipótese de os pais de uma mesma criança serem Empregados da Empresa, o filho comum será computado uma única vez e o benefício será pago (a) a quem possuir a guarda, na hipótese de guarda unilateral; ou (b) igualmente rateado entre os pais, na hipótese de guarda compartilhada.

VII- Os comprovantes das despesas citadas neste parágrafo deverão estar
em nome do(a) Empregado(a) ou do(a) genitor(a) da criança.

Auxílio Educação

§19- A partir de 5 anos e até 8 anos inclusive, a Empresa reembolsará (mediante comprovação de matrícula e mensalidade) aos Empregados, homens e mulheres, até o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em instituições de ensino de sua livre escolha.

I- O "Auxílio Educação" não será cumulativo com o "Auxílio Babá/Auxílio Creche", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho, conforme elegibilidade.                                     

II- A concessão da vantagem contida neste parágrafo está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), restando expressamente quitada a obrigação de trata o artigo 389, 1º, da CLT.

III- Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

IV- Menores de 8 anos inclusive de idade sob guarda judicial dos Empregados serão equiparados a filhos para fins de concessão do reembolso-creche enquanto perdurar a guarda judicial.

V- Na hipótese de os pais de uma mesma criança serem Empregados da Empresa, o filho comum será computado uma única vez e o benefício será pago (a) a quem possuir a guarda, na hipótese de guarda unilateral; ou (b) igualmente rateado entre os pais, na hipótese de guarda compartilhada.

VI- Os comprovantes das despesas citadas neste parágrafo deverão estar
em nome do(a) Empregado(a) ou do(a) genitor(a) da criança.

Benefício Auxílio-Aniversário

§20- A Empresa concederá aos Empregados que preencherem cumulativamente todos os requisitos a seguir descritos, um benefício denominado Auxílio-Aniversário anual de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), verba essa que não aderirá ao contrato de trabalho e não integrará o salário para nenhum fim.

I- O Auxílio-Aniversário será concedido por intermédio de crédito no “cartão multibenefício” ou similar contratada pela Empresa; em parcela única no mês de seu aniversário;

II- Durante o período de gozo de benefício previdenciário, o Empregado fará jus ao recebimento do Auxílio-Aniversário, desde que tenha trabalhado pelo período mínimo de 8 meses ininterruptos nos últimos 12 meses anteriores ao mês de pagamento do presente benefício.

III- Por se tratar de utilidade concedida pela Empresa com o objetivo de estimular e premiar a frequência ao trabalho, na eventual hipótese de invalidação ou anulação de quaisquer das condições ora pactuadas, em especial os critérios de estímulo à assiduidade, o benefício ficará automaticamente revogado e a Empresa dispensada do seu pagamento.

§21- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos Empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Aviso Prévio 

§1- Fica estabelecido que, em cumprimento ao disposto no art. 488 da CLT, em caso de demissão sem justo motivo por parte da empresa, o período de cumprimento do aviso prévio deverá compreender 07 (sete) dias trabalhados a bordo, e 23 (vinte e três) dias subsequentes de folga do Empregado em regime de trabalho offshore.  

I- A falta do aviso prévio por parte da empresa dará ao Empregado o direito ao salário correspondente ao prazo legal do aviso prévio. 

§2- Em caso de pedido de demissão por parte do Empregado, o cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 14 (catorze) dias, sem que faça jus à jornada reduzida prevista no art. 488 da CLT.  

I- A falta do cumprimento do aviso prévio por parte do Empregado dará a empresa o direito de descontar o salário correspondente ao prazo legal do referido aviso. 

§3- Considerando as necessidades e as peculiaridades do trabalho offshore, condição indispensável à execução do serviço a bordo dos navios e plataformas, em especial a necessidade de garantir a continuidade e normalidade operacional e as limitações existentes para a realização do embarque e desembarque dos Empregados, fica estabelecido que o Empregado que apresentar pedido de demissão durante o cumprimento da jornada de trabalho a bordo somente será desembarcado na data previamente programada pela empresa para a realização do transporte regular dos demais Empregados, sem prejuízo do cumprimento do disposto no §2 desta Cláusula, ressalvados os casos de emergência e de força maior devidamente comprovado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos 

§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto no item 37.9.1 na NR-37.

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37.

II- Conforme estabelece o item 37.9.1.2 da nr-37, os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.

III- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o Empregado de acordo com as diretrizes e políticas da Empresa signatária, é de responsabilidade dos Empregados a sua correta realização e conclusão nos prazos definidos pelas empresas sob pena incorrer em falta.

IV- Caso não realize os referidos cursos e provas de renovações de certificados ou não obtenha aprovação deles até a data de sua validade, e, não esteja de posse de certificado de conclusão do curso de atualização/reciclagem, o Empregado estará impossibilitado de trabalhar para a empresa, podendo ser descontado de seu salário, os dias não trabalhados, até a realização e aprovação no referido curso ou prova descontados.

V- O disposto nos incisos III e IV também se aplica a todos os Empregados que dependem de curso válido para exercer a sua atividade profissional, e, seu descumprimento impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Qualificação e Formação Profissional

§2- Caso o Empregado em regime offshore seja requisitado pela Empresa para realizar cursos de treinamento e qualificação nos dias de folga, os dias serão pagos sobre o salário bruto, calculados na fração de 1/30 por dia de treinamento.

I- Não obstante o disposto sobre o curso de treinamento e qualificação, a Empresa patrocinará o custo total do curso, bem como providenciará hotel, refeição e transporte.

II- É de responsabilidade do funcionário manter os cursos de qualificação profissional obrigatórios válidos. Caso o funcionário esteja impossibilitado de embarcar por ter perdido ou não ter renovado sua qualificação/habilitação profissional, tais dias serão computados como falta.

§3- O Empregado em regime onshore ou offshore que fizer curso de especialização profissional, de desenvolvimento de soft skills ou de pós-graduação custeado pela Empresa se compromete a permanecer na Empresa por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses contados da sua conclusão, sob pena de, caso venha rescindir seu contrato de trabalho antes do referido prazo, ressarcir a Empresa um percentual do custo total do curso/pós-graduação na seguinte proporção:

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Antes do término do curso

100%

Entre 0 e o 6º mês após o término

100%

Entre o 6º e o 12º mês após o término

70%

Entre o 12º e o 18º mês após o término

40%

Entre 18º e 24º mês após o término

20%

Após 24º meses

Isento

 

 

 

 

 

 

I- O ressarcimento do curso estabelecido neste acordo também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo Empregado, mesmo que não esteja relacionado com a sua área de atuação profissional dentro da empresa.

II- Caso o desligamento do Empregado ocorra antes de quitar integralmente o valor do curso/pós-graduação, a Empresa promoverá o desconto devido diretamente de suas verbas resilitórias. Se, mesmo nessa hipótese, ainda houver saldo devedor por parte do ex-Empregado, este assinará termo de dívida do referido valor em favor da Empresa, ficando essa autorizada a tomar as medidas legais em caso de não cumprimento da obrigação.

III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos.

Normas Disciplinares

§4- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos Empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. Se não houver a reprogramação do embarque de imediato, a Empresa arcará com a despesa do transporte do Empregado de volta a sua residência.

§5- Fica proibido o uso e o acesso não autorizados de informações e imagens das instalações das empresas, inclusive sua veiculação em qualquer meio de comunicação, com o objetivo de garantir a segurança pessoal e da informação (confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade) das empresas e de seus funcionários. 

§6- Em caso de falta ao embarque, o Empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente justificado e comprovado através de documento. O Empregado que não comprovar documentalmente a razão pela falta ao embarque, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela Requisição de Transporte (RT) da vaga ora reservada.

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o Empregado às penalidades previstas em lei.

§7- Os Empregados da Empresa se comprometem durante o pacto laboral e a qualquer tempo futuro, a não fazerem uso nem expor a quem quer que seja, informações confidenciais de sua empregadora, no que tange a seus negócios, know-how, técnicas, tecnologia, documentos protegidos pela Lei de sigilo comercial, fiscal, bancário ou de qualquer outra modalidade, não podendo ainda, fornecer dados sobre clientes, fornecedores, empresas concorrentes ou até de seus colegas Empregados.

§8-A violação aquaisquer das normas disciplinares elencadas nos parágrafos acima, sujeitará o infrator às sanções disciplinares legais.

Desvio e Adaptação de Função

§9- Os Empregados em treinamento para funções relacionadas a cargos diversos daquele ocupado, independentemente da hierarquia, não terão direito a nenhum acréscimo salarial, mantendo as respectivas remunerações dos cargos efetivos.

I- Caracteriza-se o treinamento pelo exercício supervisionado e/ou com ânimo de aprendizado das atribuições inerentes a cargo distinto daquele efetivamente ocupado pelo Empregado com o objetivo de aprimorá-lo tecnicamente, para fins de promoção ou não.  

II- O treinamento não se confunde com o acting as, que decorre do acúmulo de funções ou da substituição plena de caráter não eventual.

III- O treinamento nas atribuições de um mesmo cargo não poderá exceder 6 meses ou 6 rotações/embarques (o que for maior), consecutivos ou não, no período de 12 meses. Ultrapassado o limite, passa o Empregado a ter direito à promoção ao cargo relacionado às atividades em que foi treinado.

§10- Caso a Empresa solicite ao Empregado que substitua temporariamente outro Empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente e exclusivamente durante o período em que durar a substituição.

Transferência Temporária do Regime de Trabalho

§11- A Empresa, por meio de acordo individual, poderá remanejar temporariamente o salário base dos Empregados que trabalham em regime onshore, quando houver transferência temporária para o trabalho em regime offshore, desde que o novo salário base somado aos adicionais a que fará jus o Empregado em regime offshore, resulte em remuneração igual ou maior que o total percebido quando do trabalho em regime onshore.

I- Para fins do estabelecido no parágrafo acima, é considerado temporária a transferência correspondente a um período de até no máximo 6 meses, devendo ao final do período, o Empregado retornar o seu regime de trabalho de origem.

II- Na hipótese de retorno do Empregado para o trabalho em regime offshore, seu novo salário-base passará a ter, no mínimo o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho em terra, acrescido do reajuste salarial que porventura tiver ocorrido.

III- A transferência temporária de que trata o presente parágrafo também poderá ocorrer por meio de acordo individual do regime offshore para o onshore, desde que garantam, no mínimo, a mesma remuneração total que o Empregado recebia antes da transferência.

IV-  Fica estabelecida a exceção para situações em que a condição de saúde ou física do Empregado, capaz de gerar riscos a si próprio ou a terceiros, inviabilize o embarque, comprovado pelo laudo médico, o Empregado poderá ser temporariamente transferido para o regime de trabalho onshore, sem necessidade de celebração de acordo individual.

V- Os Empregados transferidos provisoriamente de regimes, dadas suas peculiaridades e diferenças, não terão direito a equiparação salarial aos Empregados que trabalhem nos regimes onshore ou offshore de forma permanente; e tampouco servirão de Paradigmas aos Empregados que trabalhem de forma permanente nos regimes onshore e offshore.

§12- Nas hipóteses de transferências internacionais, acordam as partes que a livre pactuação de que trata o artigo 444 da CLT, sobretudo o disposto no seu parágrafo único, também se aplicará aos Empregados portadores de diploma de nível técnico e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com a mesma eficácia e força normativa que aquela permitida aos Empregados portadores de diploma de nível superior.

§13- Como forma de fomentar o aproveitamento de Empregados brasileiros em cargos de liderança offshore, acordam as partes que aos Empregados enquadrados nos termos do artigo 444, parágrafo único, da CLT, também aplicável aos Empregados portadores de diploma de nível técnico e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do §12, fica facultado à empresa Empregadora, mediante celebração de acordo individual escrito.

Transferência Definitiva do Regime de Trabalho

§14- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho, com redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho offshore, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei 5811/72.

Alteração do Contrato de Trabalho

§15- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do Empregado por escrito manifestando sua vontade, assim como, será formalizada através de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.

§16- Fica acordado que em caso de necessidade de mão-de-obra de uma unidade marítima e disponibilidade da mesma mão-de-obra em outra, a Empresa poderá transferir o Empregado entre as unidades marítimas, promovendo-se a anotação pertinente.

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional

§17- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato.

I- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa.

Estabilidade à Gestante e Trabalho Offshore

§18- A Empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.

§19- Caso a gestante trabalhe em regime offshore, após a confirmação e notificação acerca da gravidez ela será alocada na base da Empresa (podendo, inclusive, ser alocada em uma de suas filiais ou na base de outras empresas do mesmo grupo, a critério da Empresa). Ao final da licença maternidade, a referida empregada deverá retornar a sua posição offshore exercida antes da gravidez.

Estabilidade aos Membros da CIPA

§20- Os Empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 

I- Considerando a natureza e a especificidade da operação offshore e a constante necessidade de transferir os Empregados de uma Unidade para outra, fica estabelecido que todos os Empregados (inclusive aqueles eleitos pelos Empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) poderão ser transferidos de Unidade, sem qualquer alteração das condições do contrato de trabalho, inclusive com relação a eventual estabilidade provisória.

Política de Prevenção de Álcool e Drogas 

§21- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos Empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o Empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Realização de Procedimentos Médicos

§22- Considerando as necessidades e as peculiaridades do trabalho offshore, condição indispensável à execução do serviço a bordo dos navios e plataformas, em especial a necessidade de garantir a continuidade e normalidade operacional e as limitações e ônus existentes para a realização do embarque e desembarque dos Empregados, os procedimentos de saúde eletivos, assim considerados os de menores complexibilidade, poderão ser realizados em seu período de folga, tendo em vista ser a folga de 14 dias.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário

§1- A jornada dos Empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.

I- A jornada de trabalho do Empregado em Embarque Eventual e regime híbrido de trabalho quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.

II- As horas trabalhadas no dia do desembarque poderão ser compensadas com as horas não trabalhadas no dia do embarque.

§2- A realização da jornada de trabalho em turnos de 12 (doze) horas não gera para o Empregado direito à percepção de qualquer adicional, seja a título de trabalho extraordinário, trabalho noturno ou repouso semanal remunerado, além daqueles já previstos neste instrumento.

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados

§3- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os Empregados que laboram embarcados.

Jornada de Trabalho Onshore

§4- A duração normal de trabalho dos Empregados em regime onshore será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com o contrato e com o horário e turno que lhe for determinado pela Empresa, podendo estes serem alterados, para qualquer outro horário e/ou turno, inclusive da noite para o dia e vice-versa, e de horário fixo para revezamento, e vice-versa. Os intervalos para alimentação e repouso serão fixados, e igualmente poderão ser livremente alterados pela Empresa.

Prorrogação, Redução da Jornada de Trabalho – Banco de Horas

§5- A Empresa fica autorizada a instituir, a qualquer momento, com seus Empregados que atuem em regime onshore e estão sujeitos a controle de horário, cujos contratos estejam em vigor na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e aqueles que venham a ser admitidos ou transferidos para a Empresa durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de “Banco de Horas”.

§6- Para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho: (i) entende-se como “Horas de Crédito” as horas trabalhadas pelo Empregado que atue em regime onshore além da jornada contratual, até o limite de 2 (duas) horas extras diárias, que deverão ser compensadas pela Empresa com as correspondentes horas de descanso; (ii) entende-se como “Horas de Débito” as horas da jornada contratual que o Empregado que atue em regime onshore deixar de trabalhar, que deverão ser compensadas pelo Empregado com as correspondentes horas de trabalho; (iii) entende-se como “Saldo de Horas” a diferença entre as Horas de Crédito e as Horas de Débito.

I- As partes acordam que o limite de tempo para o armazenamento e compensação de Horas de Crédito ou Horas de Débito será de até 6 (seis) meses (“Período de Apuração”).

II- Ao final do Período de Apuração, se o Saldo de Horas for positivo, ou seja, se houver mais Horas de Crédito que Horas de Débito, o valor correspondente ao Saldo de Horas positivo será integralmente pago pela Empresa na forma de horas extras na folha de pagamento do mês seguinte ao término do Período de Apuração, com o respectivo adicional previsto em lei ou neste acordo coletivo, se houver.

III- Ao final de cada Período de Apuração, se o Saldo de Horas for negativo, ou seja, se houver mais Horas de Débito que Horas de Crédito, o valor correspondente ao Saldo de Horas negativo será descontado pela Empresa na folha de pagamento do mês seguinte ao término do Período de Apuração, o que fica desde já expressamente autorizado pelos Empregados.

§7- Por não se considerar tempo à disposição da Empresa e não estiver trabalhando, nos termos do artigo 4º, §2º, da CLT, não será computado como Horas de Crédito o tempo que o Empregado permanecer nas dependências da Empresa além da Jornada Contratual, quando não houver pedido ou autorização prévia e expressa da sua chefia imediata para esta permanência.

§8- As horas extras trabalhadas para fins de compensação do Saldo de Horas negativo não poderão exceder o limite legal de 2 (duas) horas extras diárias, nos termos do artigo 59, caput, da CLT.

§9- As Horas de Crédito ou Horas de Débito não poderão ser compensadas com as férias do Empregado.

§10- As faltas, em dias programados para a compensação, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia imediata, compensadas em outros dias, mediante solicitação do Empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia imediata dentro do Período de Apuração.

§11- A compensação ocorrerá nas seguintes proporções: (i) 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada de segunda-feira a sábado; (ii) 2 (duas) horas de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada aos domingos e feriados.

§12- Consideram-se como compensáveis as horas em que, a critério da Empresa, o Empregado for dispensado do trabalho dentro da Jornada Contratual, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos ao Empregado como folga pela Empresa, que poderão consistir nas seguintes situações, sem limitação:

(i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas;

(ii) Dias de compensação de pontes de feriados, de forma individual ou coletiva;

(iii) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico;

(iv) Folgas coletivas em departamentos, setores, filiais, agências ou unidades da Empresa;

(v) Reduções da jornada normal de trabalho previamente autorizadas/negociadas com a chefia imediata do Empregado; e

(vi) Faltas e/ou atrasos e/ou saídas antecipadas não justificados pelo Empregado.

§13- Na ocorrência de fatores decorrentes da sazonalidade, picos de produção, instabilidade econômica, caso fortuito ou força maior, a Empresa poderá, a seu exclusivo critério, reduzir temporariamente a duração da Jornada Contratual do Empregado, para compensar Horas de Crédito acumuladas, observado o Período de Apuração.

§14- As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no 13° salário, no FGTS e nem mesmo em quaisquer outras verbas, quer de natureza salarial ou não, bem como não serão consideradas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ou imposto de renda.

§15- A empresa poderá regular outros aspectos relacionados ao Banco de Horas por meio de políticas internas e sem necessidade de acordos individuais, desde que tais políticas não contrariem os dispositivos previstos neste acordo coletivo de trabalho.

§16- No caso de extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade à exceção de recuperação judicial ou falência, serão observadas as seguintes regras quanto ao Saldo de Horas:

I- No momento da extinção do contrato de trabalho, se o Saldo de Horas for positivo, ou seja, se houver mais Horas de Crédito que Horas de Débito, o valor correspondente ao Saldo de Horas positivo será integralmente pago pela empresa, na forma de horas extras, em conjunto com o pagamento das verbas rescisórias, com o respectivo adicional previsto em lei.

II- No momento da extinção do contrato de trabalho, se o Saldo de Horas for negativo, ou seja, se houver mais Horas de Débito que Horas de Crédito, o valor correspondente ao Saldo de Horas negativo será descontado das verbas rescisórias devidas ao Empregado.

§17- Em caso de promoção e/ou alteração do cargo do Empregado que implique sua não sujeição a controle de jornada, os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho referentes ao Banco de Horas deixarão de ser aplicados imediatamente, a partir da data da alteração do cargo. Em havendo Saldo de Horas positivo na data da mudança de cargo, a empresa efetuará o pagamento do valor correspondente a título de horas extras, com o respectivo adicional previsto neste acordo. Em havendo Saldo de Horas negativo na data da alteração do cargo, o valor correspondente será descontado na folha de pagamento que seguir à alteração do cargo, o que fica desde já expressamente autorizado pelos Empregados.

§18- Na forma do Art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente.

Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho

§19- Independentemente do regime de trabalho do Empregado, onshore ou offshore, fica convencionado que a empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, e permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante o presente acordo coletivo de trabalho, sendo desnecessária a assinatura de termos individuais.

I- Dentre os sistemas alternativos, poderá a empresa adotar planilha eletrônica denominada de timesheet, em cujo documento os Empregados lançarão, individualmente, o horário de início e término da jornada, assim como o horário de início e término de eventual jornada extraordinária.

Stand-by

§20- A Empresa poderá pactuar com os Empregados alocados em regime offshore uma licença parcialmente remunerada para viabilizar a preservação dos contratos de trabalho quando for provisoriamente inviável a continuação da prestação dos serviços, como, por exemplo, a hipótese dos Empregados alocados em embarcações que estejam em processo de descomissionamento e que desejem aguardar alocação em outra unidade.

§21- A licença parcialmente remunerada será pactuada por acordo individual, terá vigência definida em prazo certo ou atrelada a realização de certo acontecimento insuscetível de previsão exata, com fundamento nos mesmos fatos ou eventos que a autorizaram inicialmente.

§22- Enquanto estiver em stand-by (em casa) e considerando que não estará embarcando no regime offshore, o Empregado receberá apenas o valor de seu salário-base (sem os adicionais de embarque), mas receberá todos os benefícios pagos pela empresa por força do presente acordo coletivo.

§23- Durante o período de stand-by, os contratos de trabalho poderão ser rescindidos sem justa causa, por quaisquer partes, na forma da legislação vigente.

§24- O acordo de licença parcialmente remunerada em vigor poderá ser encerrado a qualquer momento por mútuo consentimento das partes ou, na hipótese de resilição unilateral, mediante a concessão ou a indenização de pré-aviso de 30 (trinta) dias.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

Remuneração de Férias

§1- As férias dos Empregados serão concedidas nos termos dos artigos 129 e seguintes da CLT e 7º, inciso XVII, da CF.

I- Fica acordado que por ocasião das férias, o trabalhador offshore receberá um Prêmio por Frequência / Assiduidade que corresponde a 1/2 (um meio) ao invés de 1/3 (um terço) conforme determina a lei, desde que tenha 100% (cem por cento) de frequência nos últimos 12 (doze) meses durante o período aquisitivo.  

§2- Desde que haja concordância do Empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134 da CLT, vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.

I- Caso o Empregado opte por usufruir as férias fracionadas em mais de um período, o pagamento das férias será realizado igualmente fracionado, de acordo com os períodos em que o Empregado optar por gozar suas férias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança

§1- Fica assegurado a todos os Empregados o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

I- Não será punido o Empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPA. Contudo, todos os Empregados da Empresa devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, cujo descumprimento do uso de EPI's ou inobservância dessas normas caracterizará falta do Empregado.

II- Além dos parâmetros de saúde e segurança previstos na legislação trabalhista e nas normas regulamentadoras aplicáveis, a empresa poderá, por meio de política interna, estabelecer critérios complementares de saúde e segurança do trabalho, com base em diretrizes e normas médicas e de segurança internacionais ou nacionais, com o objetivo de preservar a integridade física dos Empregados e garantir condições adequadas para o desempenho das atividades, sobretudo as realizadas em regime offshore.

III- Os critérios específicos de aptidão física e de saúde para embarque previstos em política interna da empresa, se não atendidos pelo Empregado, poderão impedir seu embarque para realização das atividades offshore no caso de Empregados atuais ou impedir a contratação de candidatos a vagas de emprego em que sejam verificados o não atingimento de tais critérios por ocasião dos exames admissionais ou exames complementares.

IV- Na hipótese de não atendimento pelo Empregado dos requisitos específicos de aptidão física e de saúde previstos na política interna, após avaliação médica, a empresa poderá tentar a realocação do Empregado para funções onshore compatíveis com sua condição.

V- Caso não seja possível a realocação dos Empregados em funções onshore, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Atestados Médicos

§2- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares deverão, quando necessário, ser acompanhados de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do Empregado.

I- O atestado médico deverá ser apresentado presencialmente ou via e-mail à Empresa (ao setor de medicina ocupacional) no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O Empregado que não observar este dispositivo, terá a ausência considerada como falta injustificada e os dias não trabalhados descontados.

II- A regra do item I acima, poderá ser excepcionalmente flexibilizada caso o Empregado comprove que, por motivos de saúde ou falta de acesso ao e-mail ou à Empresa, estava impossibilitado de enviar o atestado médico. Nessa hipótese, o Empregado deverá enviar o atestado médico no mesmo dia em que retornar ao trabalho.

III- O atestado médico poderá ser enviado a empresa de forma digital. Entretanto, o envio do atestado médico de forma digital, não exime o Empregado de entregar o atestado médico físico original à área médica da Empresa, de acordo com sua política interna.

§3- Serão fornecidos atestados de afastamento e de salário, ou outros, para a Previdência, sempre que necessário e solicitado pelo Empregado.

I- O Empregado deverá informar e encaminhar cópias de todas as decisões proferidas pela autarquia federal ao empregador, em até dois dias úteis após recebê-las, viabilizando, assim, sejam tomadas as medidas cabíveis no que tange aos reflexos desses benefícios previdenciários sobre os contratos de trabalho.

II- Nas hipóteses de contratos de trabalho interrompidos ou suspensos em razão da concessão de benefício previdenciário pelo INSS, os Empregados deverão se apresentar ao Empregador no dia útil subsequente ao término do benefício para a realização de exame médico de retorno ao trabalho, independentemente de ainda se considerarem inaptos para o trabalho, haver perícia médica agendada ou haver recurso administrativo pendente de julgamento.

III- O não comparecimento ao estabelecimento do empregador para realização de exame médico de retorno na forma estabelecida no parágrafo anterior configurará ausência não justificada ao trabalho e será penalizada na forma da legislação em vigor.

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

§4- A Empresa fornecerá ao Empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde o Empregado tenha direito ao documento, conforme o tipo de atividade exercida, devendo a empresa entregar ao empregado declaração do responsável pela emissão do PPP de que o empregado não tem direito ao PPP, explicando as razões.

I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Exames Médicos

§5- O Empregado fica obrigado a realizar o exame médico demissional no prazo estabelecido pela legislação (atualmente, a NR-37, com redação dada pela Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego), exceto na hipótese de o último exame periódico ainda estiver válido, de acordo com o grau de risco da empresa.

I- As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996).

II- Os prazos dosexames periódicos não se aplicam caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros complementares que forem necessários para comprovar se o Empregado está apto a ser demitido.

§6- É de responsabilidade do Empregado manter atualizados seus exames médicos periódicos, ou quaisquer outros determinados pela NR-7.

I- Deve o Empregado realizar seus exames periódicos até 30 (trinta) dias do vencimento da validade do último ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

II- O Empregado que não tenha seu ASO válido, fica impedido de exercer suas atividades contratuais, sujeitando-se a desconto de seus salários relativos ao período não trabalhado; salvo motivo justo e devidamente comprovado.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais

§1- É vedada a dispensa do Empregado dirigente sindical, desde sua candidatura, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade acima prevista.

Contribuição Assistencial

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditog.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial.

Sindicalização

§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os Empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que previa e expressamente autorizado pelo Empregado e formalmente entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, bem como, o comprovante do depósito.

Homologação dos Contratos de Trabalhos

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos Empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos Empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos Empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.

Da Representação dos Empregados

§8- Nas empresas com mais de duzentos Empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3ºdo 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Da Representação da Abrangência Material e Aplicabilidade do Acordo Coletivo

§1- Por força das decisões judiciais transitadas em julgado nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.

I- As empresas reconhecem o sindicato como representante dos seus Empregados que trabalham tanto em terra como em unidades marítimas, seja em regime de trabalho onshore ou offshore em todo o mar territorial nacional.

Cumprimento do Acordo Coletivo

§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.

§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.

Descumprimento do Acordo Coletivo

§4- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.

Renovação do Instrumento Coletivo

§5- Concordam as partes, ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão.

Mecanismo de Solução de Conflitos

§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.

Outras Disposições

§7- Excluem-se do presente acordo os funcionários que integram a categoria dos Aquaviários.

§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.

E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de registro e arquivo.


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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



JONAS HENRIQUE LOBO DA CUNHA CONTEMOR
Administrador
MERO 2 OPERACOES MARITIMAS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.