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Acordo Coletivo SP008353/2026
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO × TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL E AGUARDENTE LTDA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SP008353/2026
Solicitação
MR034936/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008353/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034936/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.214414/2026-54
DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.953/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ LEITE;
 
E

TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL E AGUARDENTE LTDA, CNPJ n. 47.233.416/0001-13, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). WILERSON PREVIATTI JUNIOR;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo; Material Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais, com abrangência territorial em Cerqueira César/SP, com abrangência territorial em Cerqueira César/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

 PISO SALARIAL:

 Fica, desde já, assegurado o piso salarial no valor de R$ 2.145,20 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a partir de 1º de maio de 2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL

 Ficam, desde já, reajustados os salários no percentual de 4,5% para os empregados que percebem salários acima do piso salarial e de 7,25% para os empregados que recebem o piso salarial, sendo este percentual composto pelo INPC de 4,11%, acrescido de 3,14% de ganho real, a partir de 1º de maio de 2026. 

 

 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):

A empresa concederá adiantamento salarial para os empregados que necessitarem por motivo de força maior, na proporção de até 40% (quarenta por cento) do salário descontado em uma única parcela, na quitação do salário mensal, ficando estabelecido que se o desconto forem mais que uma parcela poderá ser corrigida pelos mesmos índices utilizados para reajustamento dos salários; ficando estabelecido ainda que cada caso seja analisado pelo encarregado/diretoria. Os pedidos que forem efetuados acima do índice estabelecido no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente, apreciados pela Diretoria



CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO

ATRASO DE PAGAMENTO:

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 6% (seis por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, se efetuado dentro do mês, caso contrário a multa será o equivalente a 10,00% (dez por cento) ao mês, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado. Incorrerá também na multa prevista no parágrafo anterior, no caso de não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, nas datas previstas em lei, salvo acordo entre as partes.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:

Fornecimento obrigatório aos seus empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo a identificação da empresa, com discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento do FGTS, especificando também, o número de horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apropriação (abrangência das folhas de pagamento da empresa).



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS

HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

As horas extraordinárias prestadas durante a jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 80,00% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, dias já compensados ou feriados, serão pagas com acréscimo de 100,00% (cem por cento). As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto (ou meio informatizado) das horas normais. As horas extraordinárias serão calculadas, multiplicando-se o valor da hora normal pelo percentual negociado, que somando-se ao valor da hora normal, obter-se-á o valor da hora extra, que sendo multiplicado pelo total de horas extras trabalhadas durante o mês, resultará na importância a ser paga ao trabalhador


Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

ADICIONAL NOTURNO:

O adicional noturno, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho será de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento. O cálculo para a obtenção do valor do adicional noturno será a multiplicação do valor da hora normal pelo percentual negociado, que multiplicado pelo total de horas trabalhadas no período das 22:00 às 05:00 horas, resultará na importância a ser paga ao trabalhador.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

– PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:

Fundamenta-se todo o conteúdo do presente no quanto estabelecido na Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a “participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências”.

 

PÁRAGRAFO PRIMEIRO:

Este acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano exclusivamente no período de 01/05/2026 à 30/04/2027.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Este acordo tem por parâmetro a aferição dos resultados obtidos pela empresa desde 1º de maio de 2026.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fica desde já, estabelecido o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago aos trabalhadores.

A – Para os empregados afastados do trabalho será pago o valor correspondente aos meses de efetivo trabalho, considerando-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

B – Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026, observado o parágrafo 3º, será realizado o pagamento à proporção de 1/12 por mês de efetivo serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;

C – Deverá ser paga a todos os trabalhadores com contrato em vigor entre 01/05/2026 e 30/04/2027.

D- No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/05/2026 e 30/04/2027, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias.

E- No que se refere ao recebimento, fica desde já estabelecido que, aquele funcionário que tiver uma falta durante o mês ou três atrasos, injustificados, perderá o direito à 1/12 do valor da participação.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

O pagamento do valor estabelecido no parágrafo 3º será efetuado em parcela única de igual valor, no dia 30 do mês de junho de 2026, sempre à razão de 1/12 por mês de efetivo serviço, assim considerado aquele com 15 ou mais dias trabalhados.

 

PARÁGRAFO QUINTO:

O pagamento da participação ora convencionada, conforme o disposto na Lei referida no parágrafo 1º, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.

 

PARÁGRAFO SEXTO:

Com o pagamento do valor estabelecido no parágrafo 3º, se terão como cumpridas as disposições previstas na legislação que trata da matéria.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO:

Ocorrendo alteração nas regras que disciplinam a Participação nos Lucros ou Resultados, seja por intermédio de legislação, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, que imponha à empresa novos ônus ou determine a incidência de novos encargos, os valores pagos como decorrência desta cláusula, serão compensados com os valores que vierem a ser pagos em virtude da referida alteração.

 

PARÁGRAFO OITAVO:

A participação nos resultados assegurada nesta cláusula, não substitui a remuneração do trabalho que se constitui na contraprestação salarial, nem deve ser caracterizada, para quaisquer efeitos, como verba de natureza salarial, tendo como finalidade precípua a integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO NONO:

As disposições estabelecidas nesta cláusula não resultarão em nenhuma obrigatoriedade de manutenção das condições aqui estabelecidas para períodos posteriores àquele indicado no parágrafo 1º, exceto quanto aos pagamentos estabelecidos no parágrafo 4º.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO:

Os valores devidos em decorrência desta cláusula poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária do empregado, valendo a prova do depósito como recibo de quitação.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO:

Em caso de divergência ou impasse na aplicação desta cláusula, as partes acordantes se comprometem, pela ordem, negociar diretamente entre si e, permanecendo a divergência, submeter o litígio ou impasse à apreciação judicial.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES E UNIFORMES

REFEIÇÕES, FERRAMENTAS E UNIFORMES.

 

PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO - REFEIÇÕES:

A empresa que tiver meios de fornecê-la se compromete a proceder reajustes nos preços das refeições, de acordo com as percentagens utilizadas para reajustamento dos custos de fornecimento da refeição.

 

 PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO - UNIFORMES:

A empresa se compromete a fornecer gratuitamente 01 (um) uniforme a todos os funcionários, a partir da próxima safra, no inicio do período de safra, e caso haja necessidade, os demais serão cobrados do respectivo funcionário, pelo preço de custo, podendo o referido valor ser reajustado, nos moldes dos reajustamentos salariais. Se no prazo de 90 (noventa) dias o funcionário requerer dispensa do emprego o uniforme será cobrado pelo preço de custo.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAR/VALE ALIMENTAÇÃO

CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO

Em caráter compensatório pelas concessões recíprocas da presente negociação, aos empregados representados pelo SINDICATO, a EMPRESA concederá, mensalmente, durante o ano todo, uma Cesta Alimentar, cuja composição está descrita ao final desta cláusula, sendo que, nas condições da Lei nº 6321 de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91, o empregado participará com a importância de R$ 33,82 (trinta e três reais e oitenta e dois centavos), que será descontada em folha de pagamento. 

Parágrafo Primeiro - Em substituição ao fornecimento da Cesta Alimentar, o empregado poderá optar por receber mensalmente um Vale Alimentação no valor de R$ 211,00 (duzentos e onze reais). Esta opção terá validade de, no mínimo 01 (um) ano, e poderá ser alterada no mês de Abril de cada ano.

 Parágrafo Segundo - Por estímulo à frequência, não será descontado o valor previsto no "caput" desta cláusula, do empregado que não tiver faltado injustificadamente ao serviço, no mês imediatamente anterior da entrega da Cesta ou Vale.

 Parágrafo Terceiro - Além do fornecimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação, será concedido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um Vale Alimentação Complementar no valor mensal de R$ 89,33 (oitenta e nove reais e trinta e três centavos).

 Parágrafo Quarto - O desconto da importância de R$ 38,14 (trinta e oito reais e quatorze centavos) previsto no “caput” desta cláusula, se aplicará também quando for exercida a opção de substituição da Cesta Alimentar por Vale Alimentação, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.

 Parágrafo Quinto - No mês de admissão, os empregados contratados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação se a contratação se efetivar até o dia 20 (vinte) do respectivo mês.

 Parágrafo Sexto - Os empregados desligados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação no mês de rescisão contratual caso venham a trabalhar, pelo menos, 15 dias do respectivo mês. O crédito dos valores referentes ao aviso prévio indenizado será pago de forma proporcional no TRCT.

 Parágrafo Sétimo - Aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e que fazem uso do restaurante da empresa, será mantido o fornecimento de uma refeição em cada jornada de trabalho, cabendo ao empregado uma participação de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) por refeição, importância que será anualmente corrigida e descontada mensalmente na folha de pagamentos.

 Parágrafo Oitavo – Aos empregados em atividade que não fizerem uso do restaurante da Empresa e que seriam elegíveis ao recebimento de uma refeição diária por meio de marmita, fica assegurada a substituição desse benefício por um Vale-Alimentação no valor de R$ 251,98 (duzentos e cinquenta e um real e noventa e oito centavos) mensais, com vigência a partir de 1º de maio de 2026.

 A)      São elegíveis ao Vale Alimentação tratado neste parágrafo os empregados pertencentes à categoria que preenchem todos os requisitos abaixo, cumulativamente:

(a)      receberiam horas de percurso em razão do tempo de ida e volta ao trabalho

(b)     exercem suas atividades no campo (como por exemplo: Setor de Oficina Automotiva-Campo e Gestores Operacionais agrícolas e do Plantio);

(c)     registram, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o início e o término
da jornada de trabalho no campo.

 B)      Os empregados elegíveis, conforme condições descritas no item “A” acima, não receberão o referido Vale Alimentação nas seguintes situações:

(a)     durante o período da entressafra - quando exercerem atividades fora do campo;

(b)      durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho (day off, licença maternidade, afastamento por auxílio doença ou acidente do trabalho, reclusão etc);

(c)     período de gozo de férias.

 C)     Quando o empregado sair em gozo de férias ou em suspensão do contrato de trabalho com período fracionado em meses distintos, receberá o referido Vale Alimentação proporcional aos dias trabalhados em cada mês, desde que enquadrado nas condições de elegibilidade acima previstas;

 D)      Os empregados admitidos ou movimentados a partir da vigência do presente acordo e que passarem a atuar e registrar o ponto no campo, enquadrando-se nas condições de elegibilidade previstas no item “A”, alíneas “b” e “c”, terão direito ao referido Vale Alimentação a partir do mês subsequente.

 E)       As faltas pontuais (justificadas ou não) não serão consideradas para fins de desconto do referido Vale Alimentação.

 Parágrafo Décimo/ - O fornecimento de Cesta Alimentar, Vale Alimentação, Vale Alimentação Complementar e Refeição, não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91.

 Parágrafo Décimo Primeiro – O fornecimento mensal de Cesta Alimentar ocorrerá da seguinte forma:

a)    Modelo 1 – A cesta alimentar será composta pelos seguintes itens:

PRODUTOS

OU MARCA

OU   MARCA

OU   MARCA

Arroz tipo I (10 kg)

PRATO   FINO

CAMIL

TIO   JOÃO

Feijão carioca tipo I (3   kg)

BROTO LEGAL

CAMIL

VENCEDOR

Óleo de soja

(4 latas de 900 ml)

LISA

SOYA

CONCÓRDIA

Açúcar cristal (5 kg)

UNIÃO

PURINHA

SANTA   ISABEL

Açúcar refinado (1 kg)

UNIÃO

DABARRA

CARAVELAS

Sal refinado iodado (1 kg)

CISNE

UNIÃO

ITA

Macarrão c/ ovos (1 kg)

RENATA

DONA   BENTA

GALLO

Extrato de tomate (2 unds   de140g)

CICA (ELEFANTE)

QUERO

PREDILECTA

Farinha de trigo especial   (1 kg)

SOL

RENATA

DONA BENTA

Fubá mimoso (1 pct. de   500g)

YOKI

HIKARY

PANTANEIRO

Farinha de mandioca   (torrada)ou farinha de milho (1 pct. de 500g)

 

YOKI

 

HIKARY

 

SINHÁ

Goiabada caseira (1 und.   de 500g)

CICA

PREDILECTA

QUERO

Ervilha em conserva (1   lata de 200g)

CICA

ETTI

ARISCO

Café torrado e moído (1   pct. de 500g)

MORRO GRANDE

PILÃO

CAFÉ   DO PONTO

Achocolatado (1 und. de   400g)

NESCAU

TODDY

DABARRA

Sabonetes (2 unds.)

LUX

PALMOLIVE

VINÓLIA

Creme dental (2 unds. de   70g)

ORAL   B

SORRISO

COLGATE

Esponja de aço (1 pct.)

BOMBRIL

ASSOLAN

STICKLÃ

Sabão em pó

(1 cx. de 500g)

OMO

TIXAN

ARIEL

Sabão em pedra (5 unds.)

BRILHANTE

YPÊ

MINUANO

Leite em pó integral

NINHO

ITAMBÉ

ELEGÊ

(1 lata de 400g)

 

 

 

Sardinha lata (2 latas de   135g)

COQUEIRO

GOMES   DA COSTA

RUBI

  

Os produtos assinalados com a expressão (*), serão entregues de forma alternada, através de rodízio mensal.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL

AUXÍLIO FUNERAL:

No caso de falecimento do empregado, a empresa diligenciará junto aos órgãos competentes, para recebimento do auxílio funeral, estipulado pela Previdência Social (INSS), no valor de 01 (hum) salário mínimo, conforme determina a Legislação em vigor. 


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIOS COM FARMACIAS E OTICAS

CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E ÓTICAS:

A empresa procurará viabilizar convênios com farmácias e óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau a seus empregados e dependentes, com desconto em folha de pagamento.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS

CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

A empresa se compromete a permitir que no convênio de assistência médica e odontológica, se existirem, o empregado que assim o desejar, deverá declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes, na forma da legislação vigente. Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pela empresa, deverá se submeter, para o gozo do benefício, aos períodos de carência dos referidos planos, que nunca poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, salvo no caso de mudança de convênio. Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento pela Previdência Social, por auxílio-doença acidente de trabalho ou doença profissional, bem como nos casos e licença maternidade, a empresa proporcionará aos seus empregados a manutenção dos benefícios constantes dos convênios, enquanto perdurar o afastamento, desde que o funcionário custeie a parcela que lhe cabe. Durante o tratamento decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá os medicamentos prescritos pelo médico encarregado daquele tratamento, de acordo com condições estipuladas nos planos de assistência social, disponíveis no setor farmacêutico da empresa.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALARIO DE ADMISSÃO

SALÁRIO DE ADMISSÃO:

Ao empregado admitido para a função de outro dispensado será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:

Em toda substituição com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o empregado substituto fará jus a um adicional equivalente a diferença entre seu salário nominal e o menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais. Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE FUNCIONARIO

REGISTRO DE FUNCIONÁRIO:

A empresa obriga-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, efetuando as alterações de salário, na forma da legislação em vigor.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA

CARTA DE REFERÊNCIA:

A empresa somente não exigirá carta de referência, dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção, dos candidatos que prestaram serviços para a mesma. Quando solicitado pelo empregado, desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERIODO EXPERIMENTAL

PERÍODO EXPERIMENTAL:

O ex-empregado, readmitido para prestar serviços na função que exercia ao tempo de seu desligamento na mesma safra, será dispensado do período experimental.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 As contratações terão o período experimental de 90 dias, divididos em dois períodos


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCIÇÕES CONTRATUAIS

GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS:

A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal. O pagamento do saldo de salário, independentemente do prazo máximo supra-mencionado, deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados, se aquele for posterior a este. O não cumprimento dos prazos acima acarretará multa de 06% (seis por cento), do salário normativo de efetivação em vigor, na data do pagamento, revertida a favor do empregado, sem prejuízo da multa estabelecida na Legislação vigente, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas, por problemas de homologação ou do não comparecimento do empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO:

O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra-recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta, ressalvados os casos em que haja recusa por parte do empregado em tomar ciência dos fatos determinantes da aplicação da suspensão disciplinar, ocasião que 02 (duas) testemunhas, deverão presenciar a entrega da carta de suspensão ao empregado.

 

 


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO

AVISO-PRÉVIO:

O aviso-prévio será comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalho ou não, ressalvados os casos de recusa do empregado em assiná-lo, ocasião que duas testemunhas deverão presenciar a entrega do original ao empregado. A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no art. 488 da Consolidação da Leis do Trabalho, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado Artigo. No aviso-prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da dispensa.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA

MÃO-DE- OBRA TEMPORÁRIA:

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la. Se for o caso, somente será utilizada mão-de-obra temporária para atendimento de necessidades emergências, conforme Legislação em vigor, ou para atender maior demanda de serviços extraordinários, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamentos de proteção individual, nos termos da Legislação vigente.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES E PROCESSOS SELETIVOS

PROMOÇÕES E PROCESSOS SELETIVOS:

A toda promoção de função ou cargo corresponderá aumento salarial que garanta o menor salário da função, salvo melhores condições. Nos casos de abertura do processo seletivo, dar-se preferência ao recrutamento interno com a extensão do direito a todos empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação. Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoções, serão consideradas como de efetivo exercício, os períodos de afastamentos, com percepção de salários.


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO (TREINAMENTO)

PROCESSO DE AUTOMOÇÃO E INFORMATIZAÇÃO (TREINAMENTO):

A empresa no caso de adotar processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverá, quando necessário, e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTES

GESTANTES:

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo 10º (décimo) das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvada condições mais favoráveis já existentes, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de demissão por justa causa, contrato de trabalho por prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão efetuadas com a assistência da respectiva entidade sindical profissional, e, na falta destas junto ao órgão competente para homologação das rescisões do contrato de trabalho, sob pena de nulidade, nos termos da Legislação vigente. A empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico e na falta destes, por médico do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:

Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o primeiro dia do ano em que completar 18 (dezoito) anos e até, a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensas por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo, nos 02 (dois) últimos casos as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, e na falta deste pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos menores incorporados ao Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTADO NO TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

ACIDENTADO NO TRABALHO OU PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL:

Garantia de emprego e salário, a partir da data de retorno à atividade, ao empregado afastado por acidente do trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e se em condições de exercer outra função compatível com seu estado  físico após o acidente. A garantia será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sem prejuízo do aviso-prévio excluídos os casos de justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão. Demonstrando o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei e que adquiriu no seu atual emprego, ou a teve agravada e enquanto esta perdurar, passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula. O empregado que retornar do afastamento previdenciário, motivado por acidente do trabalho, se capacitado para exercer a mesma função que vinha exercendo, e que teve sua capacidade laboral reduzida, atestada e indenizada pela Previdência Social, em virtude do acidente, gozará de garantia de emprego e salário de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. O trabalhador readaptado em uma nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO:

Para apuração do salário-hora fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), cumprirão suas jornadas de trabalho de acordo com a legislação em vigor.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Nas condições prescritas pelo MTE o intervalo para repouso e alimentação dos empregados 60 (sessenta) minutos.

 

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Independentemente da forma prevista para os sistemas de turno de trabalho, e de acordo com a legislação, semanalmente ou a cada cinco dias trabalhados, o empregado terá uma folga, conforme escala de folgas de que tomará ciência antecipadamente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Os empregados que não trabalharem em sistema de turnos, cumprirão a jornada de trabalho a ser estabelecida pela EMPREGADORA, no horário das 07:00 às 17;00 horas, com intervalo de uma hora e doze minutos, de segunda à sexta-feira, ficando, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, autorizada a compensação da jornada de trabalho referente ao sábado, prorrogando a jornada compreendida de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação vigente. A empresa poderá adotar o horário de trabalho das 07:00 às 15:00, com intervalo de 40 minutos, de segunda à sábado, para atender a demanda administrativa de trabalho, assegurando uma folga os domingos, sem a caracterização de turno.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

A remuneração diária das horas trabalhadas consistirá de 7h20min (sete horas e vinte minutos) normais. As horas trabalhadas acima das 7h20min por dia serão consideradas extraordinárias e remuneradas nas condições da cláusula 10ª deste instrumento.

 

PARÁGRAFO QUINTO:

As partes convencionam que a assinalação de ponto nos 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem os horários de entrada e saída do serviço respectivamente, não serão considerados como tempo à disposição do empregador, não devendo, portanto, ser remunerado, aplicando-se no que for cabível, o princípio da reciprocidade.

 

PARÁGRAFO SEXTO:

Fica desde já estabelecida a presente cláusula como sendo para horas de sobreaviso ou prontidão, observadas as condições predeterminadas na C.L.T. art. 244 parágrafo 2º.

 

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORARIO DE REFEIÇÕES

MARCAÇÃO DE PONTO – HORÁRIO DE REFEIÇÕES:

Quando não o houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa nos horários estabelecidos para refeições e descansos, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e término dos referidos intervalos, desde que conceda os períodos normais de descansos para refeições diárias. As partes convencionam que a assinalação de ponto nos 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem os horários de entrada e saída do serviço respectivamente, não serão considerados como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto, ser remunerado, aplicando-se no que for cabível, o principio da reciprocidade.

 


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E HORAS ABONADAS

FALTAS E HORAS ABONADAS:

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário nos seguintes casos:

A)     Até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, companheiro ou companheira, e por 01 (um) dia no caso de sogro ou sogra.

B)     Até 03 (três) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, para casamento.

C)    Até 0,5 (meio dia) útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da mesma.

D)    Por 01 (hum) dia útil para alistamento militar.

E)     Por 01 (hum) dia útil, quando de exame exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra .

F)     Por 05 (cinco) dias corridos, a partir do dia do nascimento do filho, no decorrer da primeira semana do nascimento.

G)    A empresa se compromete a não descontar o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivo pela necessidade de obtenção de Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES

EMPREGADOS ESTUDANTES:

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino, cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência deste acordo ou matrícula. Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIAS

FÉRIAS:

O início férias, coletivas ou individuais, integrais ou parciais não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil. Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados. A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 


Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INCIDENCIA SOBRE FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO

INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por prêmios de produção, adicional noturno, horas extra e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e décimo terceiro salário deverão ser acrescidos da média duo decimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação do mesmo percentual utilizado para reajustamento de salários.


Licença Adoção

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE:

A empresa concederá licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, a partir da comprovação respectiva.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS AMBIENTAIS

INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO:

De acordo com as necessidades da função que o empregado irá exercer, a empresa se compromete a proceder ao treinamento com EPI, necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento sobre a natureza e riscos das substâncias e processos de produção do seu setor e dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, devendo o empregado se inteirar das informações contidas no regulamento interno da empresa, fornecido por ocasião do seu ingresso no quadro de empregados.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA

CIPA:

As eleições para CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os empregados candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 15 (quinze) dias deste prazo, mediante protocolo. Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem a reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MEDICOS PERIODICOS

EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS:

A empresa se compromete a realizar periodicamente os exames médicos e laboratoriais, quando necessários e previstos na Legislação em vigor. O empregado será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério do médico.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLGICOS

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

A empresa se compromete a reconhecer os atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade: do sindicato profissional e dos profissionais médicos e odontológos que os assinam, cabendo a mesma, diligenciar junto aos seus departamentos; médico e odontológico no sentido de que referidos atestados sempre correspondam às reais necessidades do empregado, devendo ser submetidos à apreciação dos profissionais das áreas de medicina e odontologia, existentes na empresa. Os referidos atestados deverão ser apresentados na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido, pelo proprio funcionário, cônjuge ou responsável maior, após o que, o atestado poderá ser recusado. Fica desde já definido que, a colocação do C.I.D. (Código Internacional de doença), no atestado, somente será efetivado com autorização por escrito do trabalhador.

 


Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:

A empresa se compromete a não utilizar os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos pela NR – 4 aprovada pela Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário de atuação nos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET).

 

 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE:

Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontrarem em risco, pela falta de medida adequada de proteção no posto de trabalho, poderá suspender realização à respectiva operação, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior que deverá comunicar o setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar à CIPA, devendo o empregado retornar à operação após a liberação do posto de trabalho pelo setor competente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO:

A empresa adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação as condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. Nos termos da Lei o membro da CIPA designado para tanto deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação do setor pessoal ou chefia do setor onde ocorreu o acidente. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção na forma da legislação vigente.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICATO

SINDICATO:

A empresa adotará medidas que facilitem ao Sindicato conseguir a filiação de seus empregados como seus associados, comprometendo-se a esclarecer os novos funcionários por ocasião de sua integração ao trabalho.

 


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CORRESPONDENCIA DO SINDICATO AOS ASSOCIADOS

CORRESPONDÊNCIA DO SINDICATO AOS ASSOCIADOS:

A empresa se compromete a manter local visível e de fácil acesso para colocação de correspondência do Sindicato, desde que nominal, devidamente envelopado, ainda que aberta, dirigida aos seus associados, desde que aprovadas pela empresa.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS:

 

A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos empregados, dentro do prazo de até 07 (sete) dias úteis após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante não recolhido, acrescido de 1% (hum por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical. O recolhimento deverá ser efetuado diretamente ao Sindicato dos Empregados ou na agência bancária em que este tenha conta.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

A empresa efetuará desconto de contribuição assistencial de cada empregado associado no Sindicato, da seguinte forma, conforme aprovação na assembleia realizada em 01 de junho de 2026.

- 2% (dois) do salário base de agosto de 2.026.

- 2% (dois) do salário base de dezembro de 2.026.

Os recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 10 dos meses subseqüentes aos acima estipulados, diretamente no respectivo sindicato, ou na conta bancária por este indicada, cabendo ao mesmo informar a referida conta, em tempo hábil para que a empresa proceda aos recolhimentos, no prazo estabelecido por esta cláusula; garantindo-se ao empregado o direito de oposição que poderá ser exercido por escrito, na sede do SINDICATO, no prazo de até o dia 11 de junho de 2026. Exclui-se desta cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Legislação vigente.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES:

A empresa fornecerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recolhimento da contribuição assistencial, à respectiva entidade sindical representante da categoria profissional, em caráter estritamente confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados, excluídos os pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que executam operação na forma da legislação vigente.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA

MULTA:

Multa de 6% (seis por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, por ocasião do pagamento pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a Legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, neste acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária. A multa será especificamente de 6% (seis por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, por ocasião do pagamento por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas às cláusulas de fornecimento de demonstrativo de pagamento e da contribuição assistencial a ser descontada e não recolhida, revertendo em benefício da parte prejudicada.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA A PREVIDENCIA SOCIAL

PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL:

A empresa deverá preencher a Relação dos Salários de Contribuição (RSC), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

A – Máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio doença.

B - Máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

C – Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 30 (trinta) dias após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, conforme exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONSTITUCIONAIS

NORMAS CONSTITUCIONAIS:

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

          Na omissão do presente acordo no que tange as relações de trabalho, seguirá a legislação trabalhista vigente.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO E VIGENCIA

CUMPRIMENTO E VIGÊNCIA.

As partes se comprometem a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses com início em 01/05/2026 e término em 30/04/2027.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUIZO E FORO COMPETENTE

JUÍZO E FORO COMPETENTE.

É competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento até final decisão das divergências oriundas pela falta de cumprimento das cláusulas deste acordo, exceto no tocante a cláusula da Contribuição Confederativa.


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SERGIO LUIZ LEITE
Presidente
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO



WILERSON PREVIATTI JUNIOR
Administrador
TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL E AGUARDENTE LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA TGM - 01-06-2026 - ASSINADA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.