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SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.423.027/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO DE CARVALHO;
E
GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ n. 07.575.651/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). JEAN CARLO ALVES NOGUEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a implantação de sistema de banco de horas, ficando estabelecido que as horas extras, exceto aquelas prestadas aos domingos e feriados, realizadas a partir de 01/08/2026, poderão ser compensadas no período subsequente de 4 (quatro) meses, contados a partir do fim do mês sua realização. Ultrapassado esse prazo sem a devida compensação, deverão ser quitadas na folha de pagamento subsequente, com a incidência dos adicionais legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo 1º: Os AEROVIÁRIOS poderão realizar a compensação de horas positivas no(s) dia(s) imediatamente anterior(es) ou subsequente(s) ao seu período concessivo de férias ou de feriados, desde que previamente autorizados por seus Gestores e observadas as condições operacionais e de capacidade das áreas envolvidas, desde que programadas com antecedência.
a) Os domingos e feriados trabalhados e não compensados no mesmo mês serão pagos na folha subsequente com os adicionais previstos na CCT, de modo que, não integrarão o banco de horas.
Parágrafo 2º: As faltas e atrasos injustificados, ou que não forem autorizados pelo Gestor, não serão incluídas para efeito de compensação.
Parágrafo 3º: Por analogia ao artigo 58, §1º, da CLT, para fins de inclusão no banco de horas de cada trabalhador, considerar-se-á o período que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho, de modo que todo excedente a 10 (dez) minutos será adicionado ao banco de horas.
Parágrafo 4º: Os atrasos, saídas antecipadas e ausências injustificadas poderão acarretar débito de horas no banco de horas do aeroviário, ainda que não haja saldo positivo disponível.
Parágrafo 5º: O banco de horas eventualmente ajustado anteriormente passa a ser regido pelas disposições do presente Acordo.
Parágrafo 6º: As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pela EMPRESA, sendo observada a equivalência de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora a ser compensada (1x1).
Parágrafo 7º: A compensação das horas poderá ser definida pelo gestor imediato ou por meio de escala previamente programada, podendo ainda a EMPRESA estabelecer as datas de compensação conforme sua necessidade operacional, visando à adequada organização das atividades e à otimização dos períodos de menor demanda, envidando, todavia, seus melhores esforços para que a compensação ocorra em comum acordo com o empregado.
Parágrafo 8º: As horas extraordinárias serão apuradas com base no valor do salário vigente na folha de pagamento em que estiverem inseridas.
Parágrafo 9º: Nos casos em que a prestação de horas extraordinárias ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, a EMPRESA assegurará ao aeroviário o pagamento de complemento do vale-refeição, conforme previsto na CCT vigente (Cláusula 10ª, §4º).
Parágrafo 10º: Nos dias destinados à compensação, a EMPRESA assegurará ao aeroviário o pagamento do vale-refeição, nos termos da política vigente.
Parágrafo 11º: Na ocorrência de encerramento do contrato de trabalho, o saldo do banco de horas positivo será quitado no termo de rescisão.
Parágrafo 12º - As horas extraordinárias eventualmente prestadas deverão ser compensadas no prazo máximo de 4 (quatro) meses, subsequente ao mês de sua realização, observado o regime de banco de horas. Findo o referido período, as horas não compensadas serão obrigatoriamente quitadas na folha de pagamento do mês subsequente, com os devidos adicionais legais, não podendo remanescer saldo em aberto do período não mais passível de compensação. Para fins de controle, o saldo de horas será apurado mensalmente.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA ADMINISTRATIVOS EMENDA DE FERIADO E SEXTA-FEIRA M
Nos feriados nacionais com possibilidade de emenda, bem como às sextas-feiras no período de verão, o empregador poderá instituir regime de compensação de horas para os empregados do público administrativo, observado calendário próprio divulgado pela EMPRESA.
Parágrafo 1º: A jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de minutos adicionais, destinados à compensação dos dias elegíveis no calendário de compensação.
Parágrafo 2º: A adoção da sistemática de compensação será avaliada anualmente e, caso implementada, será previamente comunicada aos colaboradores elegíveis, com detalhamento das regras aplicáveis.
Parágrafo 3º As horas apuradas em decorrência da compensação de emendas de feriados e/ou sexta-feira mais, não serão consideradas para fins de prejuízo ao período de férias, ainda que haja compensações programadas nesse intervalo, tampouco nos casos de apresentação de atestados médicos e/ou afastamentos legais. Da mesma forma, não serão consideradas como saldo devido as compensações realizadas de forma parcial em caso de encerramento do contrato de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
O Sindicato registra que todos os termos do Presente ACORDO, foram expressamente levados ao conhecimento de todos os empregados da EMPRESA em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade e realizadas entre os dias 06 a 10 de julho de 2026 conforme Ata em anexo.
Parágrafo Único Os Termos do presente ACORDO foram apreciados e aprovados por Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade, em conformidade com os requisitos do artigo 612 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente ACORDO é firmado com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, incisos XIII, XVI e XXVI; 8º, incisos III e VI, todos da Carta Magna do Brasil de 1988; artigos 8º, § 3º, 59, 611-A, 611-B, inclusive o § Único e seguintes da CLT e o artigo 104 do Código Civil vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONFLITO DE NORMAS CASOS OMISSOS
As partes informam que negociaram os termos deste ACORDO em alinhamento e equilíbrio com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente e, na hipótese de conflito entre as cláusulas da CCT e o presente ACORDO, o presente ACORDO terá prevalência, já que representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre a categoria e a empresa, com amparo no artigo 620 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Em caso de descumprimento ao avençado, em observâncias as regras contidas no artigo 613, inciso VII da CLT, fica estipulada multa de 10% sobre o piso máximo normativo, por infração/empregado, no período de vigência desse ACORDO, revertida em favor da parte prejudicada.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As eventuais divergências resultantes da aplicação do presente ACORDO serão dirimidas, amigavelmente, pelas partes, através de no mínimo 02 (duas) reuniões conciliatórias, em observância ao preceito contido no inciso V do artigo 613 da CLT e, sem prejuízo da aprovação assemblear e, em não estabelecendo acordo pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho com jurisdição no endereço da sede do Sindicato, para dirimir eventuais controvérsias e divergências resultantes da aplicação deste ACORDO.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Com o objetivo de promover arealização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, a EMPRESA recolherá às suas expensas o valor de R$ 12,00 (doze reais) por empregado abrangido pelo presente ACT ao fundo de inclusão social a favor do sindicato, a ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas, sendo a primeira com vencimento em até quinze dias contados da assinatura do presente Acordo, por meio de boleto bancário a ser previamente enviado pelo SINDICATO ou por meio de transferência bancária conforme dados oportunamente informados pela entidade. As parcelas subsequentes vencerão a cada 30 (trinta) dias, tendo como base o número de empregados abrangidos por este Acordo na data da assinatura. Caberá unicamente ao SINDICATO signatário a correta destinação dos valores recolhidos e repassados pela EMPRESA referentes à taxa para o fundo de inclusão social.
Parágrafo Primeiro: Para evitar duplicidade de cobrança, fica expressamente ajustado que o valor previsto no caput será devido uma única vez por empregado e por mês de vigência, ainda que o mesmo empregado esteja abrangido simultaneamente por mais de um Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as PARTES e aprovado na mesma assembleia.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de sobreposição de empregados abrangidos por este ACT e por outro ACT celebrado entre as PARTES no mesmo contexto negocial, a EMPRESA não realizará recolhimento cumulativo ou em duplicidade, devendo prevalecer, para fins de apuração, a base consolidada de empregados abrangidos, com exclusão das duplicidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas durante sua vigência todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se encontrar em vigor, para todos os efeitos legais. Estando, assim, justo e acertado, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho e seus eventuais anexos, em duas (2) vias originais, ficando acordada também a possibilidade de assinatura digital, nos termos do artigo 10º, §2º, da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e demais alterações posteriores, para que produza seus efeitos legais.
}
CLAUDIO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO
JEAN CARLO ALVES NOGUEIRA
Vice - Presidente
GOL LINHAS AEREAS S.A.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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