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Convenção Coletiva BA000686/2026
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
BA000686/2026
Solicitação
MR059301/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000686/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059301/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.219015/2026-24
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MATIAS SILVA SANTOS;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). DAVI BARBOSA DE AZEVEDO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional(ais) dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CTNC, com abrangência territorial em BA, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As Empresas cumprirão os Pisos Salariais (salário base) listados na tabela abaixo, considerando a jornada de 42:00 (quarenta e duas) horas efetivamente trabalhadas por semana ou 210:00 (duzentos e dez) horas mensais, computadas nesta última, o descanso semanal remunerado: 

CATEGORIAS

MAIO/2026

PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, EXERCENDO A FUNÇÃO PARA A QUAL ESTEJAM HABILITADOS POR FORÇA DA GRADUAÇÃO, EXCETO ENGENHEIROS E ARQUITETOS.

 R$ 3.952,20

NÍVEL MÉDIO C/ MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA

 R$ 3.502,80

NÍVEL MÉDIO ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA

 R$ 2.331,00

NÍVEL MÉDIO C/ MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA

 R$ 1.753,50

TECNICOS DE NIVEL MÉDIO SEM REGISTRO NO CREA

R$ 1.692,60

DESENHISTAS COM MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIENCIA

 R$ 2.524,20

DESENHISTAS ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA

 R$ 2.097,90

DESENHISTAS COM MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA

 R$ 1.698,90

FUNÇÕES COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA/INCLUI BALANCEIRO

R$ 1.671,60

MOTORISTAS

R$ 1.682,10

AUXILIARES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

   R$ 1.671,60

MENOR SALÁRIO

R$ 1.665,30

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, será considerado o período despendido pelo técnico, como estagiário, proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na mesma empresa. 

Parágrafo Segundo – A qualquer instante, havendo majoração do Salário Mínimo Nacional e passando este a ser superior a qualquer um dos pisos da tabela anterior, deverá ocorrer a majoração do respectivo piso, a título de antecipação do reajuste, de forma a garantir que o mesmo não seja inferior ao valor estabelecido para o Salário Mínimo Nacional. 

Parágrafo Terceiro – Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordos Específicos em separado, referentes aos pisos salariais e outras Clausulas de natureza econômica, desde que haja anuência das empresas e a participação de representantes do SINAENCO no processo de negociação. Tais acordos não serão válidos para as empresas que não participarem das negociações.

 
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria serão reajustados, conforme tabela a seguir, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados pelas empresas. O reajuste será aplicado sobre o salário de maio de 2025.

Data de aplicação do reajuste

Em 01/05/2026

Salário base p/ cálculo do reajuste

Maio/2025

Percentual de reajuste

4,11%

Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos no período entre maio de 2025 e abril de 2026, poderá ser aplicado a critério das Empresas, o reajuste proporcional para o percentual estabelecido para o mês de maio/26. Caso as Empresas optem em realizar o reajuste proporcional, o mesmo deve seguir a tabela abaixo:

 MÊS DE ADMISSÃO

ÍNDICE A SER APLICADO

Maio/25

4,11%

Junho/25

3,77%

Julho/25

3,43%

Agosto/25

3,08%

Setembro/25

2,74%

Outubro/25

2,40%

Novembro/25

2,06%

Dezembro/25

1,71%

Janeiro/26

1,37%

Fevereiro/26

1,03%

Março/26

0,69%

Abril/26

0,34%

Parágrafo Segundo – As empresas poderão compensar as antecipações e/ou adiantamentos de reajustes salariais espontâneos, de caráter geral, concedidos no período entre 01/05/2025 até a data de aplicação do Índice de correção, aqui acertado, ressalvadas as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e dos reajustes decorrentes de Convenções Coletivas anteriores.

Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados entre 01 de maio de 2026 e a data da assinatura desta Convenção, receberão, as diferenças decorrentes da aplicação da Cláusula de Reajuste e dos novos valores dos Pisos, em parcela única, até 31 de outubro de 2026, considerando os novos valores vigentes.

Parágrafo Quarto - As diferenças salariais relativas ao período de 01 maio de 2026 até a data do registro desta convenção poderão ser pagas em até três parcelas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, as Empresas pagarão a multa prevista em Lei.

 


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurando a todos os Empregados, no período do gozo de férias ocorridas entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS

O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRA

As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50 % (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados e dias uteis já compensados, exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta em função de interesse e/ou necessidade particular das partes.

 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica congelada, a partir de 01 de Maio de 2017, a gratificação por tempo de serviço nos percentuais praticados em 30 de Abril de 2017, aplicada conforme as regras estabelecidas nas CCT's anteriores.

§ Primeiro - A contagem do tempo de serviço dar-se-á a partir de maio/91 e sempre na data de aniversário da admissão, sendo doravante congelados, pelos percentuais vigentes em 30 de Abril de 2017.

§ Segundo - Os novos contratados, ou seja, contratados a partir de abril de 2017, não farão jus a essa gratificação.

 

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que, em caráter permanente ou intermitente, executarem atividades consideradas perigosas, na forma dos art. 193 e 195 da CLT e art. 7º, XXIII, da CRFB/88.

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador, será assegurado o pagamento suplementar de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança quanto ao transporte do Empregado.

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INTERINIDADE

Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula nº 159 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE DESPESAS

Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.

Parágrafo Único – Observados os limites legais (art. 457, § 2º da CLT e Sum. 101 TST), o pagamento das diárias, ajudas de custo ou reembolso de despesas possui natureza indenizatória (não salarial) e não integra a remuneração para todos os efeitos legais. 

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo, conforme tabelas a seguir: 

Data de aplicação do Valor da refeição

01/10/2026

Valor da refeição por dia trabalhado

R$ 28,00

Parágrafo Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, deve garantir a qualidade da mesma, bem como garantir ao Empregado com problema de saúde, dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde, desde que devidamente notificada da prescrição médica (dieta) em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, neste caso as empresas ficam desobrigadas de pagar o valor do auxílio alimentação.

Parágrafo Segundo - As Empresas fornecerão gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.

Parágrafo Terceiro – Nas Empresas onde houver jornada de trabalho 12x36 o número de vales ou tíquete alimentação, será objeto de Acordo Especifico entre a Empresa que aplica este tipo de jornada e o SINDPEC.

Parágrafo Quarto – O empregador poderá descontar do empregado, mensalmente, a título de custeio do benefício, o valor conforme tabela a seguir, quando os valores pagos forem iguais ou superiores ao da tabela anterior:

Data de aplicação do Valor da refeição

01/10/26

Valor do desconto mensal

 R$ 17,38

Parágrafo Quinto - Caso o valor diário do benefício seja superior ao estabelecido nesta convenção, o empregador poderá descontar do empregado até 20% do custeio do benefício, na forma do legalmente cominado, assegurando que o valor unitário praticado não seja inferior aos valores da tabela do caput da presente cláusula.

Parágrafo Sexto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.

Parágrafo Sétimo - Ficam mantidas as condições mais favoráveis ora praticadas.

 
 

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE

As Empresas fornecerão durante a vigência da presente Convenção, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente.

Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.

Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.

Parágrafo Terceiro - Não estarão obrigados à concessão de vale transporte os Empregadores que proporcionarem por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) de seus Empregados.

Parágrafo Quarto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Fica assegurado pelas Empresas, a Assistência Médica Complementar, para todos os seus Empregados e dependentes, segundo critério existente ou a ser estabelecido pela Empresa em negociação com o SINDPEC.

 

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA

O Empregador, pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, independentemente de limite de idade, um auxílio no valor descrito na tabela a seguir:

Data de aplicação do auxílio 

01/10/2026

Valor do auxílio Filho com necessidades especiais

R$ 430,00

Parágrafo Primeiro – Para os fins desta cláusula, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nos termos da legislação vigente (Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 12.764/2012). A concessão do benefício fica condicionada à apresentação de laudo emitido por médico especialista, com a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID/CIF) correspondente, perito do INSS ou profissional credenciado pela Empresa ou Sindicato.

Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza estritamente indenizatória e assistencial, não constituindo verba salarial mesmo quando pago em pecúnia, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal ou reflexo trabalhista e previdenciário.

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR

Para os empregados com mais de 12 (doze) meses de Empresa que forem afastados pela Previdência Social, as Empresas completarão os seus salários do décimo sexto até o nonagésimo dia de afastamento, limitada ao valor do salário mensal percebido pelo empregado no mês anterior ao afastamento e o teto de contribuição previdenciária, (o que for menor).

Parágrafo Único - Na ocorrência de mais de um afastamento para o mesmo Empregado durante a vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 90 (noventa) dias na sua totalidade, para cada ano.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância conforme tabela a seguir:

Data aplicação do Auxílio funeral

01/10/2026

Valor do Auxílio funeral

R$ 1.340,00

 

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter um seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até as importâncias da tabela anterior, considerando a data da ocorrência do falecimento.

Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA

As Empresas reembolsarão, em até os valores descritos nas tabelas a seguir, as Empregadas que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) meses, de acordo com a portaria 3.296 do MTE.

Data de aplicação do auxílio creche/pré-escola

 01/10/2026

Valor do auxílio creche / pré-escola

R$ 330,00

Parágrafo Primeiro - As Empresas concederão uma ajuda mensal de até os valores descritos na tabela anterior às Empregadas que mantiverem seus filhos de 07 a 36 (sete a trinta e seis) meses de idade, matriculados em instituições regulares (creches ou pré-escolas), como reembolso de despesas efetivamente comprovadas

Parágrafo Segundo - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).

Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

As Empresas manterão, ou implantarão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento, um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus Empregados, segundo critério a ser estabelecido pelas Empresas.

Parágrafo Primeiro - A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo. 

Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS

Em caso de rescisão do contrato de trabalho para Empregados com tempo de serviço superior a 12 (doze) meses e havendo manifestação expressa do empregado, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do Sindicato, desde que tenham a Região Metropolitana de Salvador como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado ou até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.

Parágrafo Primeiro- Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao Empregado demitido sem justa causa com idade superior a 60 (sessenta) anos para mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, cujo tempo de serviço seja superior a 5 (cinco) anos, sendo que para os profissionais que fizerem jus ao aviso prévio estabelecido pela Lei nº 12.506, não haverá acréscimo de dias para os empregados com até 10 (dez) anos de serviços prestados, garantindo-se o limite mínimo de 60 (sessenta) dias, ficando estabelecidos os períodos de aviso prévio total, conforme segue:

Tempo de serviço na empresa

Período de aviso prévio

Até 5 anos

Conforme Lei Nº.12506

5 anos

60 dias

6 anos

60 dias

7 anos

60 dias

8 anos

60 dias

9 anos

60 dias

10 anos

60 dias

11 anos e acima

Conforme Lei Nº12.506

Parágrafo Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIENCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 2 (dois) anos do desligamento.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS

Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (hum) dia de salário, por dia de retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de cinco dias úteis.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

As Empresas envidarão todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais.

a) Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.

b) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.

c) As Empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.

d) As Empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

e) As Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.

f) Os Empregados que frequentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas anuais, equivalentes a 2 (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início de cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação.

Parágrafo Único - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO FACULTATIVO POR CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO

Fica autorizado o trabalho na modalidade de teletrabalho — Home Office, desde que formalmente solicitado pelo próprio empregado ao empregador, por razões de conveniência ou necessidade de ordem pessoal, incluindo, entre outras, situações de parentalidade, cuidados com dependentes ou demais circunstâncias de natureza familiar.

Parágrafo Primeiro — A concessão do teletrabalho facultativo de que trata o caput desta cláusula é ato discricionário do empregador, que avaliará a viabilidade operacional de cada solicitação, não gerando direito adquirido ao empregado, podendo ser revogada a qualquer tempo mediante comunicação prévia em prazo razoável.

Parágrafo Segundo — Por configurar benefício concedido ao empregado, a modalidade prevista nesta cláusula não gera qualquer ônus ao empregador, sendo de inteira responsabilidade do empregado o provimento de infraestrutura, equipamentos, conectividade e demais insumos necessários à prestação do serviço remoto, nos termos do art. 75-D da CLT.

Parágrafo Terceiro — A autorização será formalizada por escrito ou meio eletrônico, devendo constar expressamente que a modalidade decorre de solicitação e interesse do empregado, sem fixação obrigatória de número de dias, ficando a frequência definida de comum acordo conforme as necessidades do serviço.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR E AJUDA DE CUSTO

Quando o teletrabalho for determinado pelo empregador, por necessidade operacional, estratégica ou de força maior, devidamente formalizado por escrito ou meio eletrônico, o empregador arcará com os custos necessários à execução das atividades pelo empregado em regime remoto.

Parágrafo Primeiro — Nesta hipótese, as partes pactuarão a forma de suporte, podendo o empregador optar por: (a) fornecimento direto de equipamentos e infraestrutura; ou (b) pagamento de ajuda de custo mensal mínima, em função dos dias efetivamente trabalhados em regime remoto, conforme tabela abaixo:

Dias trabalhados em Home Office

Valor da Ajuda de Custo

Até 11 (onze) dias no mês

R$ 200,00 (duzentos reais)

Superior a 11 (onze) dias no mês

R$ 400,00 (quatrocentos reais)

Parágrafo Segundo — Os valores estabelecidos nesta cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcela indenizatória, nos termos do art. 75-D, parágrafo único, da CLT.

Parágrafo Terceiro — Considera-se teletrabalho por determinação do empregador toda situação em que a empresa formalizar, por escrito ou meio eletrônico, a obrigatoriedade de prestação de serviços fora de suas dependências.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - F.G.T.S

O Empregador manterá atualizado junto à CEF o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela CEF dos extratos, desde que o empregado atualize o respectivo endereço junto ao empregador.

Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.

 

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS

Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:

a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;

b) Aos Empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria integral, durante este período;

c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e às gestantes, de acordo com a Lei.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho não poderá exceder 42:00 (quarenta e duas horas) semanais ou 210:00 (duzentos e dez horas) mensais, nesta incluído o descanso semanal remunerado.

Parágrafo Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.

Parágrafo Segundo - Por conveniência administrativa o Empregador poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA MENSAL

Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano da sede de sua contratação terão direito a uma folga de 01 dia sem prejuízo do seu salário, mediante escala a ser estabelecida pelo Empregador, após o pagamento dos salários, desde que o contrato específico ao qual ele esteja vinculado permita a folga sem prejuízo para a Empresa.

Parágrafo Único - Quando não houver previsão de folga no Contrato específico sem prejuízo para a Empresa, será mantido o direito a uma folga de até um dia por mês, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, no próprio mês do pagamento dos salários, folga essa que será compensada no mesmo mês.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

A jornada de trabalho de telefonistas, datilógrafos e digitadores, submetidos a essa atividade em tempo integral, não poderá exceder a 6:00h (seis horas) diárias, 32:30h (trinta e duas horas e trinta minutos) semanais ou 162:30h (cento e sessenta e duas horas e trinta minutos) mensais, nesta incluindo o descanso semanal remunerado com intervalo de 10min (dez minutos) de descanso, para cada 50min (cinquenta) minutos trabalhados. 

 


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS

O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.

Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

O empregador a seu critério poderá negociar a antecipação de períodos futuros de férias com seu empregado, mediante acordo individual escrito, sem qualquer prejuízo ao empregado.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas aos empregados.

 

 

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FARDAMENTO

Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número de 02 (dois) por ano. 

 

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS

Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:

a) Admissional: no ato da contratação;

b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;

c) Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas à doença profissional;

d) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.

Parágrafo Primeiro - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.

Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS

Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO

As Empresas comprometem-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional. 

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO

Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES

Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.  

 


Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Mediante acerto prévio entre empresa e o SINDPEC quanto à data, horário e local da realização, serão permitidas campanhas semestrais de sindicalização dos empregados, limitadas a no máximo 02 (dois) dias por ano.

Parágrafo Único - As campanhas deverão ser realizadas de modo a não interferir na execução dos serviços afetos aos empregados. 

 

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:

a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;

b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 30 (trinta) Empregados;

c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;

d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas que possuírem em seus quadros permanentes empregados diretores do SINDPEC definirão diretamente com a entidade laboral a possibilidade de liberação do referido dirigente, mediante Acordo específico a ser firmado. 

 

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho para realização de atividades sindicais, em horário não coincidente com o horário de trabalho, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados. 

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL

O Empregador apenas como intermediário efetuará na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes em até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos.

Parágrafo Primeiro - As empresas colocarão à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail financeiro@sindpec.org.br.

Parágrafo Segundo - O Empregador se compromete a enviar ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00h (setenta e duas horas), após o repasse, o comprovante de depósito bancário acompanhado da relação nominal com os respectivos valores.

Parágrafo Terceiro - Em caso de descumprimento do prazo previsto nesta cláusula, as Empresas pagarão a multa de 2 % (dois por cento) do valor descontado.

 
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL

O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0% (dois por cento), sendo o desconto efetuado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1,0% (um por cento) cada, desconto este a ser realizado no mês seguinte ao da aplicação do Reajuste Salarial estabelecido nesta Convenção, sobre o salário base já reajustado.

Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Negocial Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto às empresas em decorrência de operarem os referidos descontos ou de não os operarem em favor de outras entidades sindicais, e autoriza as empresas a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.

Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail financeiro@sindpec.org.br.

Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.

Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.

Parágrafo Quinto - O desconto de 2,0 % (dois por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.

Parágrafo Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA SINDICATO PATRONAL

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2026 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO Bahia. O valor definido foi de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – com vencimento em 30/11/2026.

Parágrafo 1° - As empresas associadas ao SINAENCO-BA e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional da Bahia, terão o desconto de 50% sobre o valor total da Contribuição Assistencial Patronal.

Parágrafo 2° - Entende-se por associadas às empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO Seção Regional da Bahia e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.

Parágrafo 3° - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado da Bahia e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO, Seção Regional da Bahia, deverão recolher a contribuição negocial prevista nesta cláusula.

Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br.

Parágrafo 5º - Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO - EMPREGADOS

O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, prevista nesta CCT, deverá comunicar sua oposição, mediante as seguintes condições, que cumprem integralmente o previsto no TAC 38/2025, data 26/03/2025:

a) O trabalhador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da “Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial" deverá enviar Carta, devidamente assinada, ao SINDPEC, com cópia para o Empregador, manifestando a sua oposição à Contribuição, desautorizando o seu desconto, em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;

b) A carta deverá conter os seguintes dados: Nome completo, CPF, número do telefone e e-mail para contato do Trabalhador; Razão Social/Nome, CNPJ, e endereço do Empregador;

c) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SINDPEC - Rua Conselheiro Spínola, 7 - Barris, Salvador - BA, CEP 40.070-130, ou entregue pessoalmente na sede do Sindicato no endereço aqui fornecido, ou ainda enviada anexada para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br.

d) Cartas de Oposição enviadas para o SINDPEC sem os dados mencionados na alínea “b” deste inciso, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição à cobrança da Contribuição;

e) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência;

f) Com a finalidade de o Sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta Convenção Coletiva, deverá o Empregador enviar ao SINDPEC Relação dos Trabalhadores que não desautorizaram o desconto, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da “Contribuição Especial para Custeio de Campanha Salarial” de cada Empregado, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br

Parágrafo 1º - A Empresa deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou aviso de recebimento - AR, devidamente protocolada pelo SINDPEC, ou ainda cópia do e-mail enviado ao sindicato.

Parágrafo 2º - Na hipótese de, por qualquer motivo alheio ao controle do sindicato, haver desconto após a manifestação da oposição, o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido pelo SINDPEC ao trabalhador, em sua sede, no prazo de 10 dias, contados da data de recebimento do valor descontado indevidamente.

Parágrafo 3° – A desautorização não terá efeito retroativo.

Parágrafo 4º - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional deliberada em suas assembleias, sendo que se responsabilizam de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente Cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Cláusula.

Parágrafo 5º - As empresas servirão como meros agentes repassadores não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do Sindicato Profissional signatário.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

Fica acordada a instalação de uma Comissão Paritária, composta por 03 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, que terá a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e estudar melhorias nas condições de trabalho. 

 


Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENAL

É obrigação, dos Empregadores e dos Empregados, o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas nesta Convenção, ficando desde já estabelecida multas nos valores discriminados na tabela a seguir (empresas e empregados), no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.

Data de aplicação do Valor da Multa

01/10/26

Multa por descumprimento pelas empresas

R$ 1.020,00

Multa por descumprimento pelos empregados

R$ 510,00

 

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE

Esta convenção aplica-se a todas as Empresas de Engenharia Consultiva, Consultoria e Assessoramento de Projetos, Planejamento e Controle Tecnológico e a seus Empregados, na Base Territorial do Estado da Bahia.

Parágrafo Único - As Empresas que possuírem em seus quadros 5 (cinco) funcionários, ou menos, ficam desobrigadas do cumprimento do estabelecido nas Cláusulas “Assistência Medica”,” Auxilio Creche/Pré Escola”, “Auxilio para Filho com deficiência”, e “Educação continuada, aperfeiçoamento técnico, desenvolvimento profissional”.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE COPIAS

É responsabilidade exclusiva do SINAENCO a distribuição / fornecimento de cópias do presente instrumento para as Empresas.

Parágrafo Primeiro - A divulgação do presente instrumento para as Empregados deverá ser feita através do site, boletins, folhetos e jornais pelo SINDPEC.

Parágrafo Segundo - O SINAENCO distribuirá cópias do presente instrumento segundo seus critérios internos.

Parágrafo Terceiro - Os Empregados que vão ingressar ou já ingressaram com ação na Justiça de Trabalho ou outros processos administrativos, terão acesso a esta Convenção através do SINDPEC.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, que aqui não foram objeto de modificação, bem como, se assim as empresas desejarem, ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas nas mesmas de maneira espontânea ou através de Acordo assinado com o SINDPEC.

 
 

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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA



MATIAS SILVA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA



DAVI BARBOSA DE AZEVEDO
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA

Anexo (PDF)

 

ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 1

Anexo (PDF)

 

ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 2

Anexo (PDF)

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.