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Acordo Coletivo BA000700/2026
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA × FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
BA000700/2026
Solicitação
MR022770/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000700/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022770/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.220900/2026-56
DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
 
E

FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO, CNPJ n. 14.645.162/0001-91, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial BA, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis, o menor salário base a ser praticado pela FAPEX em maio de 2026, não poderá ser inferior ao estabelecido na tabela a seguir:

 

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

PISO 2026

JORNADA

Hospital Ana Nery

R$ 1.741,13

220h

Demais Unidades Abrangidas por Este Acordo

R$ 1.631,85

200h

 

§1º - Fica ainda registrado conforme ACT anterior que os Pisos fixados em legislação especifica para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras deverão ser implementados para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º de julho de 2023.

§ 2º - A partir de janeiro de 2027, com quando for estabelecido o novo valor do Salário Mínimo Nacional, o menor piso salarial da Categoria manterá a proporção de 1,11% em relação a este novo valor.

 
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

DATA BASE MAIO/2026 – Fica estabelecido que:

Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2026 foram reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento) do INPC/IBGE do período a partir de 1º de maio de 2026;

§ 1º - O reajuste salarial previsto no caput desta cláusula será praticado sobre o reajuste previsto no ACT anterior.

§ 2º - Fica, ainda, estabelecido que os salários dos empregados abrangidos por esse ACT, não poderão ser inferiores aos Pisos Salariais ora estabelecidos, conforme Cláusula – PISOS SALARIAIS.

§ 3º - Poderão ser compensadas dos reajustes estabelecidos no caput desta cláusula às antecipações espontâneas de caráter geral, praticadas no período compreendido entre a data base anterior e o mês anterior à data base atual.

§ 4º - Não poderão ser objeto de compensação do reajuste estabelecido no caput desta Clausula as majorações salariais decorrentes de: promoção de qualquer natureza, inclusive por mérito ou antiguidade; enquadramento de faixas salariais; término de aprendizagem; implantação ou revisão de plano de cargos e salários; reajustes ou aumentos estabelecidos em Acordos Coletivos Anteriores. 

 
 
 
 

Isonomia Salarial

CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL

Fica assegurado aos Empregados que desempenham funções na mesma Unidade, exercendo as mesmas atividades, o recebimento de salários iguais, respeitando-se o tempo de serviço de cada um deles.

 

 


CLÁUSULA SEXTA - NOVA FUNÇÃO

Promovido o empregado, para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado substituído na função sem considerar as vantagens pessoais, e desde que a diferença de tempo de serviço entre o empregado dispensado e o empregado promovido não seja superior a 2 (dois) anos e possua 4 (quatro) anos de vínculo empregatício.

Parágrafo Único: Não será devida a equiparação salarial nos termos do caput quando o trabalhador dispensando tiver sido readaptado na função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, nos termos do art. 461, § 4° da CLT.

 


CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - NORMA PREVALENTE

Fica estabelecido que a política salarial de reajuste e antecipação fixada por lei prevalecerá sobre o ora acordado, quando mais benéfica ao empregado.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados para jornadas administrativa e nos dias destinados a folga para empregados em regime de escala de revezamento.

 

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados que trabalharem no horário noturno compreendido entre 22:00 as 05:00 horas, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna, sendo que, no referido horário, a hora é considerada como de 52 minutos e 30 segundos.

 

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A todos os empregados que exercerem atividades laborativas em condições de insalubridade será assegurado um adicional de 10% a 40%, nos termos da legislação vigente, dependendo do grau de risco a ser definido através de perícia técnica.

 

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de periculosidade ou em áreas de risco, nos termos da legislação vigente, será assegurado o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base.

Parágrafo Único - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A FAPEX concederá mensalmente, um auxílio refeição ou alimentação, através de vales ou cartão magnético, para todos os empregados submetidos ao regime administrativo, com jornada mínima de 8h00, com valores assim estabelecidos:

A partir de 1º de maio de 2026, o auxílio refeição ou alimentação alcançará o valor total de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), correspondente a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).

§ 1º - O benefício da alimentação previsto nesta cláusula será também garantido aos empregados submetidos às seguintes condições: estiverem em gozo de férias; estiverem afastados pela Previdência Social por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho durante o período mínimo de 3 (três) meses; em licença maternidade. 

§ 2º - A participação dos empregados no custeio deste benefício, não poderá ser superior a 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário base do empregado, considerando a faixa salarial, cujo desconto será efetuado na folha de pagamento do respectivo mês, não ultrapassando o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do ticket.

§ 3º - Aos Empregados submetidos ao Regime de Plantão, será assegurada refeição fornecida no local de trabalho.

 

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE

Durante a vigência deste Acordo, a participação no custeio do Vale Transporte, devida pelos empregados, será descontada o percentual de 6% (seis por cento) do salário-base, limitando esse desconto ao Valor nominal dos vales concedidos. 

§ 1º - A FAPEX se obriga a pagar todas as despesas necessárias ao transporte, alimentação e hospedagem do empregado que, no exercício de suas funções, seja deslocado da sede de sua contratação, tanto através de diárias quanto através de ajuda de custo ou reembolso de despesas, não implicando esse pagamento em integração ao salário para qualquer efeito dado o seu caráter de ressarcimento de despesas. 

§ 2º - Na hipótese de elevação de tarifas do transporte coletivo de passageiros, a empresa complementará a diferença correspondente por ocasião do pagamento dos vales relativos ao mês seguinte.

§ 3º - No caso de empregados que não residam em Salvador ou região metropolitana, e que dependam de transporte público para deslocamento, o pagamento será efetuado através da folha de pagamento, desde de que seja apresentado mensalmente comprovação da despesa, cujo modal deverá ser previamente aprovado pela FAPEX.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Fica assegurado aos empregados e aos seus dependentes (cônjuges, companheiros e filhos), assistência médica ambulatorial e hospitalar, respeitadas, dentre outras, as seguintes condições: 

§ 1º - A garantia do benefício estará condicionada a adesão por escrito do empregado às condições do Plano contratado;

§ 2º - Além do valor mensal previamente contratado, poderá haver desembolso com a coparticipação por parte dos empregados titulares / usuários do Plano, em casos de procedimentos estabelecidos em contrato, exceto em Atendimentos de Emergência.

§ 3º - Os critérios de participação dos empregados e da FAPEX para o custeio mensal do benefício estabelecido no caput desta cláusula será definido entre as partes no prazo de 120 (centro e vinte) dias a contar da data de assinatura deste Acordo.

 
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Fica assegurado aos empregados e aos seus dependentes (cônjuges, companheiros e filhos) a assistência odontológica com custeio integral pelos titulares do Plano.

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

Será assegurada a todos os empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo transcritas:

I. Admissionais: no ato da contratação;

II. Periódicos: anual ou bianual, conforme critério estabelecido pelo médico do trabalho;

III. Preventivo: para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a critério do médico do trabalho;

IV. Demissionais: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão;

V. Exame de Retorno ao Trabalho: No retorno do afastamento Previdenciário.

§ 1º - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área de medicina do trabalho.

§ 2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão do seu contrato de trabalho, quando for demissional.

§ 3º - O não comparecimento do Empregado para o exame médico de qualquer natureza, quando não justificado, implicará em infração contratual, sujeita a punição pelo empregador.

 
 

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO PARA FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Fica assegurado aos empregados um auxílio mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por cada filho com deficiência incapacitante, comprovada mediante laudo médico.

Parágrafo Único. O empregado deverá comprovar a deficiência incapacitante a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de laudo médico atualizado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE E ESCOLA

Fica assegurado aos empregados que tenham filhos de até 6 (seis) anos, 11 (onze meses) e 29 (vinte e nove) dias, o reembolso mensal, a título de auxílio reembolso-creche/-escola, cujo pagamento será efetuado através da folha de pagamento, nos valores de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desde que apresente mensalmente a comprovação da mensalidade paga.

Parágrafo Único – Somente será realizado pagamento retroativo, excepcionalmente, ao do mês anterior ao pedido de reembolso. 

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

A FAPEX, a partir de 1º de maio de 2026, garantirá a todos os empregados abrangidos por este acordo um Plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, composto pelos seguintes benefícios: 

I - PERÍODO ATUAL - Vigência (maio de 2024)

  1. Prêmio no valor de R$ 16.491,94 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) no caso de morte ou invalidez permanente;
  2. Auxílio funeral de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para o empregado e seus dependentes (filhos e cônjuge), bem como;
  3. Cesta Básica no valor de R$ 1.215,00 a ser pago em 03 parcelas no valor de R$ 405,00 iguais durante o período de 03 meses, contados da data do evento.
 

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO ATIVIDADE FISICA

A empresa concedera acesso a todos os empregados a plataforma de bem estar, de modo a possibilitar que os mesmos possam fazer uso das mais diversas atividades físicas.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Aos empregados despedidos sem justa causa, com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, fica assegurado mais um aviso prévio de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo Único – Comprovada a obtenção de novo emprego no curso do aviso prévio, o empregado fica dispensado, total ou parcialmente de seu cumprimento, ficando a FAPEX exonerada do pagamento dos dias não trabalhados.

 

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

A FAPEX e os Instituição Apoiada comprometem-se a contratar pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, através do cumprimento da Lei Federal de Cotas nº 8.213/91. 

§ 1º - A FAPEX e os Instituição Apoiada se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POLITICA DE TREINAMENTO

As instituições receptoras da mão de obra fornecida pela FAPEX efetuarão o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos empregados a seu serviço, na hipótese de adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão de obra.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS - MULTA

Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00h (quarenta e oito) horas. 

 

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS

A FAPEX assegura aos seus empregados as seguintes estabilidades especiais provisórias:

I. Aos empregados que estejam a 12 (doze) meses da obtenção da aposentadoria em seus prazos máximos, pelos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas-limite, excetuadas as hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão, denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão financiador onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato de trabalho se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.

II. Às gestantes, do início da gestação até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença maternidade.

III. Licença Paternidade, conforme nova Lei aprovada.

IV. Aos egressos do INSS por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária.

V. Aos egressos do INSS por motivo de doença não relacionadas ao trabalho por 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.

VI. Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua liberação do referido Serviço, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado, devendo o empregado, para fazer jus a esse direito, proceder como prescrito no §1º do artigo 472 consolidado.

Parágrafo Único - É condição assecuratória da estabilidade prevista no item I a comunicação escrita pelo Empregado à FAPEX de que se encontra nessa situação, anterior ao ato do desligamento e com a apresentação do extrato do INSS, o qual conste a condição de pré-aposentadoria.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, a exceção do Hospital Ana Nery cuja jornada máxima permanecerá em 44 horas semanais.

 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecido que não haja execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior. 

Parágrafo Único – Fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período mínimo de 30 (trinta) minutos, em caráter eventual e de acordo com a chefia, ficando limitada a flexibilização a uma hora antes ou uma hora após o horário normal pré-determinado para alimentação.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DE JORNADA

A FAPEX adotará sistemas eletrônicos alternativos de controle da jornada de trabalho, sempre que viável para cada projeto, em adequação às novas tecnologias, permanecendo inalteradas as regras para o registro de jornada de trabalho.

Parágrafo Único - Os sistemas alternativos eletrônicos referidos no caput não admitirão:

I - Restrições à marcação do ponto;

II - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS

Tratamento médico e odontológico do próprio empregado ou acompanhamento médico dos dependentes reconhecidos pela Previdência Social (exceto para atestados de comparecimento a consultas eletivas e/ou realização de exames clínicos), comprovados por atestados médicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do afastamento.

II. Falecimento: do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada no IRRF, viva sob sua dependência econômica, por 2 (dois) dias consecutivos;

III. Casamento: 03 (três) dias consecutivos;

IV. Nascimento de filho: aos pais, por 5 (cinco) dias, desde que apresentada a certidão de nascimento, no decorrer dos primeiros 12 dias de vida da criança;

 V. Doação voluntária de sangue por 1 (um) dia, a cada 12 meses de trabalho efetivo e ininterrupto.

 

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 X 36 HORAS

1. ESCALA - Uma vez observadas e adotadas as necessárias e pertinentes formalidades legais, os Empregados da FAPEX abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, concordam com a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, formando grupos de prestação de serviços conforme escala disponibilizada previamente ao empregado e fixada em local visível. A escala poderá ser alterada a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, sendo que as alterações serão igualmente disponibilizadas aos empregados e fixadas em local visível.

2. CARGA DE TRABALHO – A jornada de trabalho nos turnos, será de 12:00h (doze horas) diárias de trabalho por 36:00h (trinta e seis) horas de folga;

2.1 HORAS EXTRAS – ADICIONAIS- Nos turnos de revezamento, caso haja prestação de serviço em prorrogação de jornada, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas nos dias destinados a folga;

2.2 TROCAS DE TURNO – Trocas de turno podem ser feitas por iniciativa da FAPEX /Tomadora dos Serviços ou a pedido do Empregado interessado, sem que isso constitua alteração ou descumprimento deste Acordo, mediante comunicação por escrito pela parte interessada com antecedência de 48 horas, que deverá ficar arquivada no prontuário do respectivo Empregado, limitando-se a 3 (três) trocas mensais, por empregado.

§ 1º – Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subsequente;

§ 2º - Não serão consideradas como horas extras aquelas realizadas quando da "passagem de turno" (saída/entrada de turmas ocorridas às 07:00, e 19:00 horas), desde que não sejam extrapolados em 15 (quinze) minutos antes da entrada, e 15 (quinze) minutos após a saída, do trabalho em regime de turno.

 

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAIS DE TRABALHO

Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de trabalho para os empregados especificados a seguir, mantidas as condições mais favoráveis já existentes:

a) Telefonistas, digitadores;

b) Empregados Estudantes - A jornada de trabalho do empregado estudante é improrrogável, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.

Parágrafo Único - Aos telefonistas e digitadores serão concedidos 10 (dez) minutos de descanso por cada 60 (sessenta) minutos trabalhados.

 

Sobreaviso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Ao empregado convocado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a empresa pagará, as horas correspondentes como horas extras, com adicional de 100% (cem) por cento.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT 01(um) dia anual de folga, no mesmo dia do feriado destinado aos Servidores Públicos Federais.

 


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

I. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e dias de repouso semanal, ou dias úteis já compensados. 

II. PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Único – A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48h00 (quarenta e oito horas) antes da entrada do empregado no pleno gozo das férias.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E EPIS

§ 1º - A FAPEX e os Instituição Apoiada fornecerão aos empregados os equipamentos necessários ao desempenho dos serviços e à sua proteção, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar eventuais riscos, sendo obrigatório o seu uso pelo empregado, na conformidade de cada Unidade de saúde.

§ 2º - Quando forem exigíveis uniformes e equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades laborativas, a FAPEX e os tomadores dos serviços garantirão o fornecimento, sem ônus para os empregados, da seguinte forma:

a)  Instituição Apoiada: Fardamento e EPIS para uso na assistência, quando for o caso;

b)  FAPEX: EPIS para trabalhadores da manutenção, almoxarifado e áreas administrativas, quando for o    caso.

§ 3º - Os tomadores dos serviços assegurarão a limpeza e a higienização do fardamento e a manutenção dos EPIs, sem custo para o empregado, desde que estes sejam de uso privativo e restrito nas unidades hospitalares.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNCIONAMENTO DAS CIPAS

A FAPEX e os Gestores dos Convênios comunicarão ao SINDPEC sobre a data das eleições da CIPA de cada local de trabalho, com antecedência de 60 (sessenta) dias, fornecendo sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.

§ 1º – Os membros das CIPAS terão acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.

§ 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições previstas na NR-5.

§ 3º – A unidade hospitalar assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos respectivos comitês gestores.

§ 4º – As unidades hospitalares se comprometem a proporcionar aos membros de CIPA, os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto cipistas, compatível com seus planos de trabalho.

§ 5º – O mandato do Cipista eleito como representante dos empregados será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio/contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese está em que a CIPA se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA CIPA

A FAPEX e os hospitais concordam com a participação, nas reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo SINDPEC, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.

 

Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO

A FAPEX e os Hospitais se comprometem a manter, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos uma vez ao ano, sobre as características insalubres de suas atividades, os riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.

 

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

A FAPEX manterá e acompanhará o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, visando detectar, reduzir ou eliminar a exposição às condições de Periculosidade e/ou Insalubridade e implementar medidas de gerenciamento de riscos psicossociais previsto na NR-1, em todas as unidades e instalações onde são prestados os serviços pelos empregados abrangidos por este Acordo.

 

 

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

A FAPEX fornecerá aos empregados que trabalham em condições de insalubridade ou periculosidade, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando requerido pelo trabalhador para averbação de tempo de serviço junto ao INSS, quando do requerimento da sua aposentadoria, ou quando da Rescisão do Contrato de Trabalho.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL - READAPTAÇÃO

As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - A constituição do SESMT de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL - READAPTAÇÃO

Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de trabalho ou de doença relacionada à atividade ocupacional, a FAPEX e os hospitais farão o acompanhamento do tratamento, e custearão aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO

Aos empregados que forem considerados aptos pelo médico perito da Previdência Social para atividades laborais, mas que tenham sido considerados inaptos por médico credenciado pelo empregador, a FAPEX pagará os salários devidos, desde o dia do seu afastamento, ou o fim do benefício até o julgamento do último recurso administrativo.

Parágrafo Único - O pagamento de que trata a cláusula em questão ocorrerá após a divulgação do resultado do último recurso administrativo.

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL

Em caso de acidente, mal súbito ou parto, ocorrido no horário de trabalho ou em consequência deste, os tomadores dos serviços, anuentes e intervenientes deste Acordo Coletivo de Trabalho, se obrigam a assegurar ao empregado o atendimento médico de emergência, ou se necessário, a remoção para outra unidade de saúde especializada.

 


Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE

Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 48 horas.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS

O Instituição Apoiada garantirá a liberação de espaço, quando possível, na Unidade, para realização de assembleias dos Trabalhadores, desde que seja comunicada pelo Sindicato com antecedência de 72:00h.

 

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

A FAPEX reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteada pelas seguintes condições:

a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados, por voto direto e secreto via processo eleitoral;

b) Haverá 01 (um) representante para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical em cada local de trabalho;

c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;

d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato do representante sindical se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS

É assegurado o abono de faltas, limitadas a 15 (quinze) por ano, aos empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, desde que o número de empregados a se ausentarem, não ultrapasse a 1% (um por cento) dos que estejam efetivamente trabalhando.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os empregados eleitos para cargo de direção do SINDPEC serão liberados integralmente, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, para o exercício da condição de Dirigente Sindical.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO E INFORMAÇÃO DE INTERESSE SINDICAL

É assegurado aos dirigentes do SINDPEC, acesso livre para realização das atividades sindicais aos locais e em horários previamente acordados com a direção dos hospitais, com antecedência mínima de 72:00h, bem como será mantido, em local visível e de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para a afixação pelo Sindicato de informes de interesse da categoria.

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA

A FAPEX, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da assinatura deste Acordo, a ser efetivado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.

§ 1º - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente Contribuição Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto a empresa em decorrência de operar os referidos descontos ou de não o operar em favor de outras entidades sindicais, e autoriza a empresa a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.

§ 2º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.

§ 3º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br, em até 48 horas antes do repasse.

§ 4º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os gestores e os representantes da Comissão Patronal de Negociação.

§ 5º – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.

§ 6º - O desconto de 2,0 % (dois por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

A FAPEX efetuará o desconto no salário mensal das mensalidades devidas ao Sindicato pelos seus associados, mediante solicitação do SINDPEC, acompanhada de autorização de desconto firmada pelo empregado, obrigando-se a FAPEX a recolher, através de boleto bancário  a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, oportunidade em que será fornecida ao Sindicato a relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto.

§ 1º - O desconto da mensalidade sindical sobre o 13º salário deverá ser objeto de autorização expressa e específica do empregado.

§ 2º - O descumprimento do acima estabelecido ensejará uma multa penal de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária vigente à época.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, prevista neste ACT, deverá comunicar sua oposição, mediante as seguintes condições, que cumprem integralmente o previsto no TAC 38/2025, data 26/03/2025:

a) O trabalhador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da “Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial" deverá enviar Carta, devidamente assinada, ao SINDPEC, manifestando a sua oposição à Contribuição, desautorizando o seu desconto, em até 15 (dias quinze) corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;

b) A carta deverá conter os seguintes dados: Nome completo, CPF, número do telefone e e-mail para contato do Trabalhador; Razão Social/Nome, CNPJ, e endereço do Empregador;

c) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SINDPEC - Rua Conselheiro Spínola, 7 - Barris, Salvador - BA, CEP 40.070-130, ou entregue pessoalmente na sede do Sindicato no endereço aqui fornecido.

d) Cartas de Oposição enviadas para o SINDPEC sem os dados mencionados na alínea “b” deste inciso, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição à cobrança da Contribuição;

e) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência ou por pessoa que vinher entregar pessoalmente no SINDPEC;

f) om a finalidade de o Sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento deste Acordo Coletivo, deverá o Empregador enviar ao SINDPEC Relação dos Trabalhadores que não desautorizaram o desconto, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da “Contribuição Especial para Custeio de Campanha Salarial” de cada Empregado, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br

Parágrafo 1º - A Empresa deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou aviso de recebimento - AR, devidamente protocolada pelo SINDPEC, ou ainda cópia do e-mail enviado ao sindicato.

Parágrafo 2º - Na hipótese de, por qualquer motivo alheio ao controle do sindicato, haver desconto após a manifestação da oposição, o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido pelo SINDPEC ao trabalhador, em sua sede, no prazo de 10 dias, contados da data de recebimento do valor descontado indevidamente.

Parágrafo 3° – A desautorização não terá efeito retroativo.

 

 

 
 


Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE

Este Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no período de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, à FAPEX - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão e a todos os seus empregados.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DO ACORDO

As cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas de natureza econômico-salarial. Ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TOMADORES DOS SERVIÇOS: ANUENTES E INTERVENIENTES

ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TEM A ANUÊNCIA E INTERVENIÊNCIA DOS SEGUINTES TOMADORES DOS SERVIÇOS DA FAPEX – FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSÃO: HOSPITAL ANA NERY, CNPJ 02466144/0001-63, SITUADO NA RUA SALDANHA MARINHO, S/N CAIXA D'ÁGUA, CEP 40.323-010, SALVADOR–BA; FACULDADE DE ODONTOLOGIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA AV. ARAÚJO PINHO, 62, CANELA, SALVADOR-BA; FACULDADE DE FARMÁCIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA RUA BARÃO DE JEREMOABO, 147, ONDINA, CEP - 40.170-115, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, CNPJ 15.180.714/0005-20 SITUADO NA AV. REITOR MIGUEL CALMON, S/N VALE DO CANELA, CEP – 40.110-100 SALVADOR- BA; SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, CNPJ 15.180.714/0001-04, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADO NA RUA PE FEIJÓ, 29, CANELA, CEP-40.110-170, SALVADOR-BA,

 

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENAL

Havendo descumprimento das partes da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará Multa de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), por cada empregado prejudicado, sendo que para o empregado a multa será de 1% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo se o valor para a parte prejudicada.

 

 

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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA



RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA



ANTONIO FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO


ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA HAN 28/04

Anexo (PDF)

 

ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA HAN 27/04

Anexo (PDF)

 

ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA HAN 29/04

Anexo (PDF)

 

ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA HAN 30/04

Anexo (PDF)

 

ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA SEDE

Anexo (PDF)

 

ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA ICS

Anexo (PDF)

 

ANEXO VII - LISTA DE PRESENÇA FAC. FARMÁCIA

Anexo (PDF)

 

ANEXO VIII - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 1

Anexo (PDF)

 

ANEXO IX - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 2

Anexo (PDF)

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.