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Acordo Coletivo RJ002307/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × KONGSBERG MARITIME DO BRASIL LTDA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ002307/2026
Solicitação
MR059553/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002307/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059553/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.215022/2026-85
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
 
E

KONGSBERG MARITIME DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.904.868/0001-30, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE SARAIVA DE LAMARE DE SOUZA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2027

Dos Salários

§1- Em 1º de julho de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), incidente sobre o salário base praticado em junho de 2026, para todos os Empregados cujos salários sejam de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

I- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial porventura concedida espontaneamente após o reajuste salarial referente a 01/07/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2027

Dos Adicionais

§1- Os adicionais devidos pelo trabalho embarcado são os seguintes: (i) adicional de periculosidade de 30%; (ii) adicional de sobreaviso offshore de 20%; e (iii) adicional de confinamento de 25%, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não-cumulativa, e que serão devidos conforme as condições e o regime de trabalho a que os empregados estiverem submetidos.

I- O adicional de periculosidade de 30% incide sobre o salário-base e será devido ao Empregado que, no decorrer de um dado mês, seja convocado para trabalhar embarcado e/ou em quaisquer locais onde sejam desenvolvidas atividades ou operações perigosas, nos termos estabelecidos na NR-16. Tal pagamento incidirá sobre o salário do Empregado no mês em que se verificarem as condições que determinem o pagamento do referido adicional.

II- O adicional de sobreaviso offshore de 20% incide sobre o salário-base e será devido ao Empregado pela prestação de jornadas offshore em regime de sobreaviso, a fim de compensar a variação do seu horário para repouso e alimentação e a eventualidade do trabalho noturno, realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/72. O cálculo do valor devido será feito com base na fórmula: (salário / 30 * 20% * Número de dias trabalhados em jornada de sobreaviso offshore).

III- O adicional de confinamento de 25% será devido ao Empregado que trabalhar embarcado até após a meia-noite. Para fins de percepção desse adicional, a localização da embarcação é indiferente. O cálculo do valor devido será feito com base na seguinte fórmula: (salário / 30 * 25% * Número de eventos de pernoite embarcado até após a meia noite).

Das folgas

§2- Nas situações de trabalho embarcado, se o Empregado que trabalha em regime misto e embarque eventual desembarcar na véspera de final de semana ou feriado, com a perspectiva de gozo de folgas, a primeira folga offshore só será concedida no primeiro dia útil subsequente ao desembarque.

I- As folgas decorrentes do trabalho offshore compensam o trabalho embarcado executado em sábados, domingos e feriados (e nos dias ponte de feriados concedidos pela Empresa conforme o calendário da mesma). O repouso semanal remunerado também é compensado pelas folgas offshore, conforme previsto na Lei 5.811/1972. As folgas offshore podem recair em finais de semana e feriados (e dias ponte de feriados), estando a Empresa desobrigada de conceder as folgas somente em dias úteis.

II- Ao Empregado convocado para trabalhar em dia de domingo cumprindo jornada administrativa ou jornada em regime onshore será assegurado um dia de descanso, acrescido de um intervalo interjonada de 11 horas. Esse dia de descanso compensatório será assegurado quando o empregado for convocado para trabalhar no domingo por, no mínimo, 8 horas, consecutivas ou não.

(i) O Empregado que atue em regime misto deverá usufruir esse dia de descanso no primeiro dia útil após o término do serviço que demandou a realização da jornada no domingo, entendendo-se que o término do serviço poderá ocorrer no próprio domingo ou posteriormente quando as atividades se estenderem para além desse dia.

(ii) Ao Empregado que trabalhe exclusivamente em jornadas administrativas, em regime onshore ou que realize embarques eventuais, será assegurado o gozo do referido descanso no decorrer da semana que suceder o domingo trabalhado.

(iii) Se o serviço em dia de domingo que determinou a concessão do descanso ora ajustado for sucedido por um período de embarque em regime offshore, o descanso em questão será usufruído no primeiro dia útil após o gozo de 50% das folgas decorrentes do dito embarque.

(iv) O dia de domingo trabalhado e não compensado dentro dos prazos previstos nos itens (i) (ii) e (iii) acima ensejará o pagamento de horas extras conforme os percentuais previstos neste acordo coletivo.

III- A Empresa concederá um dia de folga adicional em decorrência de trabalho prestado em regime offshore quando realizado em dia de domingo ou feriado.

Outros Adicionais

§3- Farão jus ao adicional noturno de 20% os Empregados que laborarem no período noturno, em ambiente onshore ou em ambiente offshore, neste desde que estejam atuando em jornadas contínuas (i.e., jornadas offshore sem sobreaviso offshore). O Empregado que laborar em ambiente offshore, em jornada de sobreaviso, fará jus ao adicional noturno sobre as horas extras realizadas no período das 22hs as 5hs, ou seja, sobre as horas que ultrapassem a 12ª em uma jornada, desde que executadas no período noturno.

I- Nos termos do Enunciado nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não se aplica a hora reduzida de 52m30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) do artigo 73, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), quando se tratar de serviço offshore.

§4- Será devido o adicional de sobreaviso correspondente a 1/3 do valor da hora normal pela permanência do Empregado à disposição da Empresa durante seu período de descanso, quando não embarcado, para prestar assistência por telefone (“adicional de sobreaviso onshore"). Nesse regime, pode ser necessário que o Empregado permaneça em um local que possibilite o seu comparecimento ao trabalho, caso seja convocado, em um prazo razoável, o que, em condições normais, não deve ultrapassar o limite de duas horas.  As horas efetivamente trabalhadas durante o regime de sobreaviso onshore serão pagas como horas extras se o empregado já tiver atingido o limite diário de jornada neste dia, a depender do ambiente em que se encontre.

I- Nas escalas de sobreaviso, o tempo em que o Empregado permanecer de sobreaviso e o tempo de trabalho efetivo prestando suporte por e-mail ou telefone serão reportados e computados sob este regime próprio de sobreaviso, em separado das horas trabalhadas referentes às jornadas onshore (internas e externas) e offshore que o Empregado habitualmente realiza em seu regime misto de trabalho.

§5- A concessão pela Empresa de aparelho celular ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configurará, por si só, regime de sobreaviso. Também não configurará por si só o regime de sobreaviso o fato de o Empregado receber ligações fora do horário de trabalho ou no seu último dia de folga offshore com a finalidade de avisá-lo sobre próximos embarques / preparação para embarques a serem realizados nos próximos dias.

Das Horas Extras

§6- As horas extras não compensadas no Banco de Horas serão remuneradas com os seguintes adicionais: quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e dias ponte, adicional de 50% (cinquenta por cento); quando trabalhadas em domingos e feriados, adicional de 100% (cem por cento).

I- O cálculo das horas extras observará a seguinte fórmula:

(salário-base + adicionais previstos neste acordo)/200 x nº horas trabalhadas + adicional de horas extras.

II- As horas extras, em qualquer jornada, são limitadas ao máximo de 2 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61.

III- A realização de horas extras à jornada administrativa ou à jornada onshore interna depende de prévia solicitação e aprovação do superior hierárquico do Empregado. A realização de horas extras superiores ao limite legal de 2 (duas) horas no caso de jornadas onshore externas e jornadas offshore também dependem de prévia autorização do superior hierárquico e do preenchimento do formulário de justificativa pelo cliente. Caso não autorizadas, as horas extras não devem ocorrer e não serão pagas.

IV- Quando, em um dado dia de trabalho, o tempo de deslocamento, somado ou não a horas de efetivo trabalho, ultrapassar o limite de horas previsto para a jornada, o tempo excedente (i.e., o que ultrapassa a jornada permitida) será remunerado aplicando-se os mesmos critérios adotados no pagamento de horas extras de efetivo trabalho.

§7- Não farão jus ao recebimento de horas extras ou adicional de sobreaviso os Empregados que exercem (i) cargos de confiança e (ii) atividades externas incompatíveis com o controle de jornada em conformidade com o artigo 62, incisos I e II, e parágrafo único da CLT.

§8- O tempo de permanência embarcado em alto mar, bem como as horas despendidas pelo Empregado no último meio de transporte com destino à plataforma ou no meio de transporte proveniente desses locais em direção a terra (“traslado offshore”) são computados como horas em regime offshore.

Dobra

§9- Fica convencionado que, nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior por mais de 14 dias contínuos em embarque offshore, o Empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo offshore, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a indenização, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: (salário base + adicionais) / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.

I- Caso a Empresa não proporcione ao Empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados offshore, estas serão indenizadas da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 30 x n.º folgas não concedidas x 1.

Feriados

§10- Além dos feriados municipais aplicáveis, ficam assegurados os seguintes feriados: (i) 1º de janeiro; (ii) 21 de abril; (iii) sexta-feira da paixão; (iv) 1º de maio; (v) Corpus Christi; (vi) 7 de setembro; (vii) 12 de outubro, (viii) 15 de novembro; e (ix) 25 de dezembro. 

I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na 2ª (segunda) sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os Empregados da Empresa e, se trabalhado, será pago com adicional de 100% (cem por cento).

Auxílio Saúde e Odontológico

§11- A Empresa fornecerá, sem integração ao salário, planos de assistência médica e de assistência odontológica com cobertura nacional a todos os Empregados. A cobertura é estendida ao cônjuge ou companheira(o) e filhos até 24 (vinte e quatro) anos, filhos comprovadamente incapazes, tutelados por determinação judicial e enteados, se estes forem dependentes do Empregado (a relação de dependência deve ser comprovada por meio da Declaração de Imposto de Renda do Empregado).  

I- Fica estabelecido que os Empregados participam do custeio dos planos de assistência médica e odontológica, mediante desconto em folha no valor de R$ 1,00 (um real).

Seguro de Vida (Auxílio Funeral)

§12- A Empresa fornecerá a todos os Empregados seguro de vida em grupo. O seguro de vida concedido pela Empresa contempla o pagamento de despesas funerárias até o valor estipulado na apólice.

Previdência privada

§13- A Empresa possui um Programa de Previdência Privada facultativo para todos os Empregados, cujas regras serão detalhadas caso o Empregado opte por aderir ao mesmo.

Auxílio Alimentação

§14- A Empresa fornece tíquete refeição no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) por dia, sempre que o Empregado é designado para trabalhar em local onde a alimentação não é fornecida no próprio estabelecimento, seja pelo cliente ou pela Empresa. A Empresa fornece tíquete alimentação no valor de R$ 1.492,00 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais) mensais, sem integração ao salário, admitindo-se que parte dos valores devidos a título de tíquete refeição sejam creditados a título de tíquete alimentação, e vice-versa, a pedido do empregado, a ser apresentado em março de cada ano, conforme critérios estabelecidos pela Empresa.

I- O tíquete alimentação será mantido em caso de licença maternidade.

II- Em caso de licença médica, o tíquete alimentação será mantido por até 3 (três) meses a contar da perícia médica do órgão gestor 

Auxílio Transporte

§15- A Empresa fornecerá ou custeará gratuitamente o transporte necessário ao deslocamento de seus Empregados para a prestação de serviços offshore e onshore externos.

I- A Empresa fornecerá vale transporte para todos os Empregados para a realização de serviços em jornadas administrativas ou em jornadas onshore internas, com o desconto de até 6% (seis por cento) do salário base, excluindo do benefício as seguintes situações: jornadas administrativas cumpridas remotamente ou realizadas em regime de teletrabalho, o período após o 15º dia de afastamento comprovado por razões médicas, licença gestante ou maternidade e férias. A empresa se compromete a prover o transporte complementar entre o seu estabelecimento de Niterói e os pontos de referência definidos pela Empresa.

II- Ao proceder à compra de vale-transporte para o mês seguinte, a Empresa poderá suspender a compra do referido vale, caso verifique que há saldo acumulado na conta do vale-transporte equivalente ou superior a 30 (trinta) dias de passagens ou deduzir do total de passagens a ser adquirido a quantidade correspondente às jornadas administrativas cumpridas remotamente ou em regime de teletrabalho do mês anterior.

§16- Aos Empregados, quando solicitados a prestar serviços offshore, será assegurado transporte gratuito até o local onde o embarque ocorrerá, alimentação gratuita no local de trabalho e alojamento coletivo adequado e gratuito para o descanso e higiene pessoal. Tais parcelas não têm natureza salarial e são concedidas por determinação da Lei 5.811/1972.

Auxílio-creche / Auxílio-babá

§17- A Empresa reembolsará os Empregados, na vigência do contrato de trabalho, para cada filho até a idade de 3 (três) anos, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento desse(s) em creches ou instituições análogas de sua livre escolha até o limite de 50% do salário-mínimo nacional por filho. Serão também reembolsadas as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo de pagamento mensal de salário emitido pelo eSocial, devidamente assinado, observando-se o limite mensal de um salário-mínimo nacional (o que exclui o pagamento de décimo terceiro salário a ser pago à empregada doméstica/babá), independentemente do número de filhos.

I- O pedido de reembolso deverá ser feito pelo Empregado após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência. Será admitida uma tolerância máxima de 30 (trinta) dias para apresentação de recibos relativos a competências anteriores. Recibos entregues após esse prazo serão reembolsados apenas em casos justificados, tais como afastamento do trabalho por doença ou acidente, viagem a trabalho, etc.

II- O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo o beneficiário fazer a opção por escrito por um ou outro. Caso o empregado opte pelo auxílio babá, não fará jus ao auxílio creche. O auxílio-creche ou o auxílio-babá não serão devidos, cumulativamente, aos pais de uma mesma criança, caso estes sejam empregados da Empresa, ou seja, uma mesma criança cujos pais sejam ambos empregados da Empresa será contemplada com o auxílio-creche ou o auxílio-babá devido a apenas um dos pais.

III- A concessão dos reembolsos previstos nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7° da Constituição Federal, e atende, também, ao disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 389 da CLT e a Portaria n° 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb n° 670 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei n° 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99) em seu artigo 214, §9°, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Contrato por Prazo Determinado 

§1- A Empresa poderá celebrar contratos com prazo determinado, em conformidade com o artigo 443 da CLT. 

I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por um único período, sob pena do contrato se transformar a prazo indeterminado. 

II- A Empresa poderá contratar novamente por prazo determinado um Empregado contratado anteriormente sob esta modalidade de contrato de trabalho, desde que exista um intervalo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias entre as contratações.  

§2- A Empresa, se despedir o Empregado sem justa causa, estará obrigada a pagar-lhe, a título de indenização, a metade da remuneração a que teria direito até o termo final do contrato. 

I- O Empregado não poderá se desligar da Empresa, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar a Empresa dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o Empregado na situação oposta. 

§3- O contrato deverá ser anotado na CTPS e o Empregado terá direito à remuneração pelos dias trabalhados depositada mensalmente, férias e sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e depósitos mensais de FGTS, excluídos a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Auxílio-Educação

§1- A Empresa possui uma política de auxílio-educacional, de forma a subsidiar cursos de formação profissional dos seus Empregados.  

I- Os Empregados concordam em observar as regras estabelecidas pela Empresa sobre a política de ressarcimento do investimento feito pela mesma no que se refere a cursos de formação profissional. Os Empregados reconhecem que tais cursos realizados revertem-se, primordialmente, em seu benefício, sendo, portanto, legítima a obrigação de devolver o investimento necessário à realização dos mesmos (ou parte dele) à Empresa, conforme as normas de ressarcimento do investimento estabelecidas nas políticas da Empresa. Treinamentos promovidos com o objetivo de qualificar o Empregado para o exercício da função não são considerados cursos de formação profissional, e as horas efetivamente dispendidas em tais atividades serão consideradas como se trabalhadas fossem e, quando cumpridas fora da jornada de trabalho, serão remuneradas como extras, com os adicionais devidos.

II- Em caso de desligamento do Empregado antes de cumpridos os prazos de permanência previstos nas políticas internas da Empresa, esta promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias, observando-se os limites legais. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e havendo inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, devendo realizar tal pagamento em conta corrente de titularidade da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento dessa obrigação.

Da Ascensão Profissional

§2- A Empresa pode solicitar que o Empregado realize treinamento para prepará-lo para o desempenho de cargo superior. No período de treinamento, até o máximo de 3 (três) meses, o Empregado continuará recebendo o mesmo salário. O treinamento poderá ser estendido por até 6 (seis) meses, sendo, neste caso, necessário que a Empresa pague ao Empregado uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário base por todo o período de duração do treinamento. Após o treinamento, o Empregado será avaliado e, se aprovado, será promovido. Caso contrário, permanecerá no cargo anterior.

Normas Disciplinares

§3- A impossibilidade de comparecimento para embarque deve ser comunicada à Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque previsto, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§4- A impossibilidade de comparecimento para a execução de jornadas administrativas ou onshore internas deve ser comunicada à Empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início previsto das mesmas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Substituição

§5- Caso a Empresa solicite ao Empregado que substitua de forma integral e temporariamente outro Empregado que desempenhe função superior, aquele receberá o salário correspondente ao do substituído, exclusivamente no período da substituição. Outras hipóteses de substituição parcial estão detalhadas nas regras da Empresa.

§6- Considera-se que todos os Empregados são contratados para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com sua qualificação profissional e condições pessoais, como expressamente previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT. A prestação de serviços compatíveis, ainda que não previstos inicialmente, não configura indevido acúmulo ou desvio de função e não acarreta o pagamento de adicional, a menos que haja ajuste específico em contrário, a ser definido caso a caso.

Alteração do Contrato de Trabalho – Transferência

§7- Nos contratos individuais de trabalho, a transferência de regime ou local de trabalho contratualmente previsto deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do Empregado por escrito manifestando sua vontade.

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional

§8- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e enviará cópia ao Sindicato.

Estabilidade à Aposentadoria

§9- Os Empregados que dependem de até 1 (um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade/estabelecimento ao qual está vinculado ou término de contrato com os tomadores de serviços.

I- Fica estabelecido que o Empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.

Estabilidade à Gestante

§10- A Empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos artigos 391 e seguintes da CLT.

Estabilidade aos Membros da CIPA

§11- Os Empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Política de Prevenção de Álcool e Drogas 

§12- A Empresa possui política de prevenção ao consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos Empregados e a prevenção de acidentes no trabalho, ficando o Empregado obrigado a observar e cumprir as normas adotadas pela Empresa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário

§1- A jornada offshore dos Empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo o máximo de 14 dias trabalhados por igual período de folga.

I- A jornada de trabalho offshore na qual não seja prevista a permanência do Empregado em regime de sobreaviso terá duração de 12 horas contínuas, considerando 1 hora para repouso e alimentação.

§2- Em linhas gerais, os Empregados da Empresa desempenham suas funções (i) nas instalações da Empresa e/ou (ii) em instalações de terceiros, tais como, estaleiros, plataformas ou embarcações atracadas ou fundeadas, próximo à costa ou, ainda, em plataformas e embarcações em alto mar, afastadas da costa.

I- Para definição do tipo de regime aplicável às horas trabalhadas, são consideradas como (i) horas de trabalho em regime onshore aquelas trabalhadas dentro das instalações da Empresa ou em instalações de terceiros sem limitações de acesso, quando o Empregado pode deixar o local de trabalho sem restrições ou por meio deembarcações de pequeno porte, e como (ii) horas de trabalho em regime offshore aquelas trabalhadas em instalações de terceiros com limitações de acesso e/ou necessidade de utilização de helicópteros ou outras embarcações de médio e grande porte no traslado para o local de trabalho.

II- Na caracterização do tipo de jornada e regime de trabalho, serão aplicadas as seguintes definições:

a) Jornada administrativa: aquela em que o empregado desenvolve suas atividades trabalhando internamente, no escritório da Empresa ou em um local de trabalho remoto, cumprindo jornadas de 8 horas diárias.

b) Jornada onshore interna: aquela em que o empregado presta assistência técnica ao cliente trabalhando dentro da oficina da Empresa (workshop), cumprindo jornadas de 8 horas diárias.

c) Jornada onshore externa: aquela em que o empregado executa suas atividades em embarcações sem restrições de acesso, cumprindo jornadas de 8 horas diárias, a qual pode ser estendida em 02 (duas) horas diárias e por tempo superior nas hipóteses estabelecidas no art. 61 da CLT, em razão da similaridade com as atividades exercidas offshore e da natureza imperiosa dos serviços da Empresa, que são necessários para garantir o devido e seguro funcionamento dos equipamentos e sistemas instalados em embarcações, que, se não realizados em tempo hábil, pode causar relevante prejuízo. Todas as horas extras devem ser regularmente pagas pela Empresa, observando-se os adicionais da Cláusula Quarta, §6.

d) Jornada de sobreaviso offshore: aquela em que o empregado executa suas atividades em embarcações offshore, permanecendo 24 horas em regime de sobreaviso e trabalhando por até 12 horas, contínuas ou não.

e) Jornada offshore: aquela em que o empregado executa suas atividades em embarcações offshore, cumprindo jornadas de 12 horas contínuas de trabalho, considerando 1 hora para respouso e alimentação.

f) Jornada externa sem embarque: aquela em que o empregado desenvolve atividades de trabalho em instalações de terceiros em terra, cumprindo jornadas de 8 horas diárias.

g) Jornada de trabalho mista: aquela em que o empregado cumpre uma parte da jornada em regime onshore e a outra parte em regime offshore.

III) Regimes de trabalho:

a) Regime administrativo: aquele em que o empregado trabalha normalmente cumprindo jornadas administrativas, mas pode, eventualmente e independentemente da sua área de atuação, cumprir jornadas externas sem embarque ou, em circunstâncias excepcionais, realizar jornadas externas trabalhando embarcado, não havendo, porém, qualquer previsão para que isso ocorra no escopo da função. As jornadas de trabalho embarcado podem ter com o objetivo a participação do funcionário em uma atividade de treinamento ou atender a uma demanda extraordinária do cliente e ocorrerá sempre de forma planejada e após acordo prévio com o empregado.

b) Regime de embarque eventual: aquele em que o empregado trabalha predominantemente em jornadas internas, sejam administrativas ou onshore internas, i.e., dentro da oficina da Empresa (Workshop) e, eventualmente, cumpre jornadas externas onshore e/ou offshore, neste último caso com ou sem sobreaviso, atendendo a uma demanda pontual do cliente e/ou realizando etapas específicas de um projeto contratado. Nesse regime, as jornadas de trabalho embarcado ocorrem, na maior parte dos casos, dentro de condições razoáveis de planejamento e previsibilidade.

c) Regime misto: aquele em que o empregado cumpre regularmente jornadas administrativas e jornadas externas onshore e/ou offshore, com ou sem sobreaviso, alternando de forma rotineira seu regime de trabalho, em condições de baixa previsibilidade de embarque.

IV- As jornadas realizadas pelos Empregados da Empresa serão reportadas e computadas para fins de pagamento no mês seguinte ao mês de realização.

V- Somente o efetivo cumprimento da jornada offshore de 12 (doze) horas enseja o direito à folga de 24 (vinte e quatro) horas correspondente, nos termos da Lei nº 5.811/1972. A Empresa, por liberalidade, concede uma folga offshore sempre que o Empregado cumpre jornadas de sobreaviso permanecendo embarcado, em regime offshore, por ao menos 8 horas, ou quando trabalha embarcado no referido regime, sem sobreaviso, cumprindo jornadas de 12 horas diárias.

§3- As horas de deslocamento necessárias para cumprimento das jornadas de trabalho receberão o seguinte tratamento:

a) Serão computadas na jornada de trabalho: (i) as horas de deslocamento entre dois locais de trabalho; (ii) as horas de deslocamento, quando em viagem, entre o local de pernoite autorizado pela Empresa e o local de trabalho, desde que este se localize em município diverso daquele onde se deu o pernoite; e (iii) as horas de deslocamento entre a residência do Empregado e um local de trabalho externo situado em outro município, desde que este outro local de trabalho não seja um dos estabelecimentos da Empresa.

b) Não serão computadas na jornada de trabalho: as horas de deslocamento entre a residência do Empregado e qualquer um dos estabelecimentos da Empresa, independentemente de sua localização.

I- A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR 474280/1998) entende que não são devidas horas de deslocamento (in itinere) para a prestação de serviços offshore, por ausência de previsão na Lei 5.811/1972, a qual estabelece que o transporte de e para o trabalho offshore deve ser fornecido/providenciado pela empregadora.

Outras Disposições Sobre a Jornada de Trabalho 

§4- Considera-se tempo de espera, computável como hora efetivamente trabalhada, o tempo no qual o Empregado permanece a postos aguardando começar ou recomeçar o trabalho, em razão de condições climáticas, condições da embarcação ou outras condições fora do seu controle que impeçam (i) a execução dos serviços; (ii) o embarque com destino ao local de trabalho ou o desembarque; ou (iii) a continuação do traslado. Os períodos de refeição e/ou descanso ocorridos durante o tempo de espera não serão computados como horas trabalhadas, nem como horas de intervalo intrajornada trabalhadas, pois entende-se que o Empregado não está impedido de gozar o intervalo enquanto aguarda a normalização das condições.

§5- Se houver algum impedimento para o início dos serviços, o tempo em que o Empregado permanece aguardando em terra a normalização das condições ou a liberação para o trabalho, desde que em alojamentos da Empresa, hotéis, casas ou apartamentos por ela alugados, não é considerado parte da jornada de trabalho e nem tempo à disposição da Empresa. Quando o Empregado permanecer em terra aguardando a normalização das condições ou a liberação para o trabalho por parte do cliente em finais de semana, feriados ou pontes, será computado como tempo de sobreaviso onshore todo o período em que o Empregado permanecer aguardando o início da jornada, desde o horário inicialmente previsto para início do serviço até o momento em que efetivamente inicia a jornada.

§6- O controle da jornada de trabalho dos Empregados em jornada administrativa é feito por ponto eletrônico. O registro das horas deve refletir o tempo efetivo de trabalho e não o horário em que o Empregado, por decisão ou conveniência própria, permanecer no escritório, chegando mais cedo ou saindo mais tarde.

I-  Fica a Empresa autorizada a adotar sistema alternativo de controle de jornada para os Empregados em regime misto, consubstanciado em um controle através de planilha denominada de timesheet, em cujo documento os Empregados lançarão, individualmente, o horário de início e término da jornada, assim como o horário de início e término de eventual jornada extraordinária. Esta planilha é utilizada em todos os tipos de jornada realizadas por esses empregados em regime misto, sejam externas (onsnhore e offshore), internas e administrativas, ainda que a partir da residência dos Empregado. As jornadas administrativas cumpridas remotamente estão sujeitas a controle de ponto.

§7- É de responsabilidade dos Empregados preencher corretamente e apresentar no prazo estabelecido os competentes relatórios refletindo exatamente o tempo, as condições e a descrição de todo e qualquer serviço externo realizado, ou ainda serviços realizados em jornadas onshore internas, em observância às regras previstas neste instrumento e aos parâmetros necessários para a apuração correta das horas. A Empresa não se responsabiliza pelo preenchimento incorreto dos relatórios. Uma vez entregues à Empresa, os relatórios não poderão ser alterados pelos Empregados para inclusão ou exclusão de horas, a menos que haja justificativa e aprovação do respectivo diretor de departamento.

Viagem

§8- Para que um Empregado possa ser considerado como em viagem, é necessário que haja deslocamento de no mínimo 60km contados do estabelecimento da Empresa ao qual está vinculado. A política de concessão de diárias de viagem é estabelecida pela Empresa. Os Empregados quando em jornada com embarque, mesmo que a plataforma/embarcação esteja localizada a mais de 60km da sede da Empresa, não são considerados como em viagem para fins de percepção das diárias de viagem concedidas pela Empresa, considerando que possuem acesso a refeições gratuitas na embarcação.

§9- A Empresa tem como política solicitar viagens para a realização de trabalho ou treinamento dentro da jornada de trabalho de seus empregados. Quando uma viagem de negócios ou para fins de treinamento de caráter mandatório tiver que ocorrer fora da jornada de trabalho, o tempo de viagem, assim consideradas as horas despendidas pelo Empregado desde a sua residência (ou das instalações da Empresa, conforme o caso) até a chegada ao local de hospedagem no destino, será computado no Banco de Horas como horas trabalhadas, com os adicionais previstos na Política de Horário Flexível e Banco de Horas. As horas que sucedem ou precedem a realização de um serviço externo são consideradas horas de deslocamento e têm tratamento próprio em tópicos anteriores.

Prorrogação, Redução e Compensação de Jornada de Trabalho e Banco de Horas

§10- A Empresa adota um sistema de compensação denominado Banco de Horas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente nas jornadas administrativas sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Para fins de cômputo no Banco de Horas, consideram-se como horas extraordinárias aquelas que excederem as 8 horas diárias de trabalho. As regras de funcionamento desse sistema encontram-se estabelecidas na “Política de Flexibilização de Jornadas”.

Intervalos

§11- O intervalo mínimo de descanso interjornada no regime onshore é de 11 (onze) horas, devendo tal intervalo ser observado inclusive entre jornadas trabalhadas nos finais de semana e entre dias úteis e finais de semana, pontes ou feriados, ressalvadas as particularidades aqui previstas.

I- O regime de sobreaviso offshore prevê a disposição do Empregado por períodos de 24 (vinte e quatro) horas em cada jornada com trabalho efetivo de 12 horas. As horas de efetivo trabalho são registradas e os períodos de descanso e alimentação são apontados como sobreaviso offshore e gozados durante a jornada de sobreaviso, sendo a variação de horário de repouso e alimentação inerente a tal regime e compensada nos termos da Lei 5.811/72, por força da qual o Empregado recebe o adicional de sobreaviso de 20% (vinte por cento).

II- Entre uma jornada onshore, iniciada e terminada nesse regime, e uma jornada de sobreaviso offshore, o intervalo interjornada deverá ser observado em conformidade com a legislação trabalhista e de acordo com o previsto no caput deste §21.

III- Entre uma jornada de sobreaviso offshore e uma jornada onshore, o intervalo interjornada será computado entre o último horário de trabalho efetivo na jornada de sobreaviso offshore e o primeiro horário de trabalho efetivo na jornada onshore, considerando-se não haver restrições para o descanso durante o tempo em que o Empregado permanece embarcado, mas não efetivamente trabalhando. Se tal intervalo computado for inferior a 11 (onze) horas, as horas de intervalo suprimidas serão indenizadas com base nos percentuais previstos no §6 da Cláusula Quarta e tendo como base o dia-calendário referente ao início da jornada onshore.

IV- Quando, nos finais de semana, pontes ou feriados, o Empregado, que não estiver embarcado em regime offshore, for solicitado a prestar suporte remoto e o trabalho ocorrer de forma descontínua, todas as horas trabalhadas nos diferentes períodos serão somadas para cômputo da jornada, sendo o tempo entre os períodos trabalhados computado como tempo à disposição da Empresa e pagos à razão de 1/3 da hora.

§12- Nas jornadas onshore externas, o Empregado poderá gozar parcialmente seu horário de refeição reduzindo-o para 30 (trinta) minutos a fim de antecipar seu horário de saída. Não será, porém, permitido que o Empregado deixe de usufruir o referido intervalo. Nos casos em que houver necessidade de deslocamento durante a jornada de trabalho, também será permitida a redução da duração do intervalo de 60 para 30 minutos, devendo o Empregado se organizar para fazer a pausa para refeição durante o deslocamento ou, quando tal não for possível, antes do seu início ou logo após o seu término. A supressão do horário de refeição poderá ocorrer apenas nas situações em que a interrupção do serviço acarrete riscos de segurança nas instalações e será tratada como exceção, devendo ser expressamente aprovada pelo representante do cliente no local de prestação do serviço e confirmada pelo superior hierárquico do Empregado na apresentação do relatório mensal de horas trabalhadas.

§13- O Empregado poderá solicitar a alteração do seu horário contratual de intervalo destinado à refeição, reduzindo-o para 30 (trinta) minutos nas jornadas realizadas no estabelecimento da Empresa ao qual estiver vinculado, recomeçando, portanto, suas atividades normais de trabalho depois dessa pausa de 30 (trinta) minutos. Como o registro do intervalo para refeição é pré-assinalado no ponto eletrônico, se o Empregado optar por alterar o seu intervalo de refeição para 30 (trinta) minutos e, eventualmente, decidir estendê-lo para além do tempo estabelecido, quando isso ocorrer, ele deverá registrar no ponto eletrônico os horários de início e de término da refeição. Nesse caso, o tempo de intervalo que ultrapassar 30 minutos será computado como horas de ausência.

Banco de Dias

§14- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e/ou embarque eventual, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo sejam 50% compensadas logo ao desembarque e, excepcionalmente, sejam compensadas posteriormente pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.

I- Caso a Empresa não proporcione ao Empregado as folgas incluídas no banco de dias no prazo estipulado no §10, estas serão indenizadas da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 30 x nº folgas não concedidas x 1.

II- A Empresa deverá estabelecer regras internas objetivando a gestão eficaz do Banco de Dias, de forma a observar também as demandas de seus Empregados em relação à programação das folgas.

III- Caso a quantidade de folgas computadas após o embarque totalize um número ímpar, não será permitido o fracionamento de uma folga. Se tal ocorrer quando o Empregado fizer jus a apenas um dia de folga, o gozo dessa folga poderá ocorrer de imediato ou no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança 

§1- Fica assegurado a todos os Empregados o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. 

I- Não será punido o Empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do Trabalho, desde que comprovado pelo membro da CIPA. Entretanto, todos os Empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158, incisos I, II e parágrafo único, alíneas “a” e “b” da CLT. 

II- É dever da Empresa fornecer os equipamentos de proteção individuais (“EPI”), quando necessário, e dever dos Empregados utilizá-los, sendo os responsáveis pela sua guarda e conservação, considerando falta grave o descumprimento da obrigação de uso e conservação dos EPI. 

Atestados Médicos  

§2- Os atestados médicos serão aceitos e as ausências abonadas, desde que estejam de acordo com a Portaria Executiva 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência.  

I- Os atestados médicos para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias somente serão aceitos se emitidos ou ratificados por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados emitidos por outros médicos deverão estar amparados por laudos e exames que comprovem a condição que determinou o afastamento e ser apresentados pessoalmente pelo Empregado ao médico do trabalho ou a este encaminhados pelo Empregado em envelope lacrado, de modo a permitir a confirmação do afastamento e a posterior avaliação das condições do Empregado quando da sua liberação para retorno ao trabalho. Atestados médicos indicando afastamento parcial das atividades (ou seja, possibilidade de continuar executando parte das atividades paras quais o Empregado foi contratado) devem ser objeto de deliberação pelo gestor com os times de HSE e RH.  

II- O atestado médico deverá ser apresentado ao gestor e RH da Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão, sob pena de o Empregado ter os dias não trabalhados descontados até a apresentação do referido documento.  

III- O Empregado deverá se apresentar ao médico do trabalho contratado pela Empresa no dia seguinte ao término do prazo de afastamento que tenha sido assegurado pela perícia médica do INSS ou por atestado médico devidamente ratificado pelo médico do trabalho, para a realização de exame médico de retorno ao trabalho, por meio do qual as suas condições de retorno à atividade laborativa poderão ser atestadas. O Empregado também deverá se apresentar ao médico do trabalho contratado pela Empresa após o término do prazo de afastamentos até 15 (quinze) quando estes forem motivados por restrições físicas relevantes, tais como, fraturas, cirurgias, procedimentos invasivos em geral, imobilizações. Os dias não trabalhados devido ao não comparecimento do Empregado ao exame de retorno ao trabalho serão considerados ausências injustificadas.  

IV- Assegura-se ao Empregado o direito à ausência remunerada por 1 (um) dia, ou 2 períodos de 4 horas em caso de ausência parcial, a cada semestre, para acompanhamento médico de filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante apresentação de declaração médica comprobatória no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

§3- A Empresa fornecerá ao Empregado atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo Empregado. 

Exames Médicos 

§4- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa. 

§5- O Empregado, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa. 

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 

§6- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais

§1- É vedada a dispensa do Empregado dirigente sindical, desde sua candidatura e, se eleito, até 1 (um) ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII, do artigo 8°, da Constituição Federal, e o artigo 543, parágrafo 3°, da CLT.

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade acima prevista.

Contribuição Assistencial

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2026, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização

§3- A Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os Empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes autorizados, de forma prévia e expressa, a qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como o comprovante do depósito.

Homologação dos Contratos de Trabalhos

§4- O aviso de dispensa deverá ser por escrito, especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado. 

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato. 

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho. 

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados  na Recomendação do MPT,  para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso. 

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. 

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015. 

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações. 

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação  nas assembleias. 

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato. 

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial. 

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.

Da Representação dos Empregados 

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT. 

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.

Cumprimento do Instrumento Coletivo

§2- As Partes signatárias comprometem-se a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuados no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação do presente Acordo, no todo ou em parte, deverá ser realizada de acordo com o artigo 615 da CLT.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

§3- OAcordo Coletivo de Trabalho possui caráter normativo aplicável nas relações de trabalho, de modo que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente Acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à parte prejudicada.

Renovação do Instrumento Coletivo

§4- As Partes consentem também que durante o período de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.

I- As partes acordam que na próxima data base, julho de 2027, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.

Mecanismo de Solução de Conflitos

§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.

Outras Disposições

§6- Exclui-se do presente Acordo os Empregados que pertencem à categoria dos Aquaviários.

§7- Será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.

E, estando as Partes justas e acordadas, transmitem o Acordo Coletivo de Trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



CRISTIANE SARAIVA DE LAMARE DE SOUZA
Diretor
KONGSBERG MARITIME DO BRASIL LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.