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Convenção Coletiva RS001631/2024
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL e Outros × SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/05/2024 a 31/10/2024
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS001631/2024
Solicitação
MR026020/2024
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
⚠ CCT emergencial por calamidade pública (enchentes RS 2024) com banco de horas compensável em até 18 meses
⚠ Autorização permanente de trabalho em domingos e feriados (Anexo IV da Portaria MTP 671)
⚠ Redução de jornada e salário de até 25% e suspensão do contrato por até 1 mês por acordo individual

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❓ Perguntas frequentes

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/10/2024. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
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Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001631/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026020/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204689/2024-88
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.049/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERVINO IVO RENNER;
 
E

FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL, CNPJ n. 92.945.401/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO JOAO DALLAGNOL;
 
SIND DOS TRAB NA IND DE FIACAO E TECELAGEM DE CX SUL, CNPJ n. 88.662.366/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADAO ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DE FIAC E TEC GUAIBA, CNPJ n. 90.831.199/0001-92, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). CARLOS ROBERTO KASZMIRSKI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA TERCEIRA - EVENTOS CLIMÁTICOS - MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ENFRENTAMENTO

Considerando a declaração por parte do Poder Executivo Estadual de situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e seguintes;


Considerando a declaração de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal, conforme Portaria nº 1.354, de 02 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e seguintes, abrangendo todo o estado do Rio Grande do Sul; e


Considerando a situação extrema em decorrência dos eventos climáticos ocasionados pelas chuvas intensas, o que tem dificultado e até impedido deslocamentos, além de terem acarretado significativas perdas materiais e humanas;


Considerando que o momento pode gerar impactos econômicos incalculáveis para as empresas, a ponto de comprometer, inclusive, a sua continuidade;


Considerando que o Governo Federal promulgou a Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento das consequências de situações de calamidade pública, tal como ocorre no momento em decorrência das condições climáticas que acarretaram chuvas intensas; e


Considerando que a situação se trata de “força maior” e que deve prevalecer o bom senso, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em caráter excepcional, de modo a viabilizar medidas e ações mais efetivas à proteção dos trabalhadores e do emprego e a manutenção das empresas.

3.1. A abrangência e aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária e Emergencial é restrita às empresas e aos seus trabalhadores efetivamente atingidos pelos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

As empresas, nos termos do art. 16 e §§ da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, ficam autorizadas a promover a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por acordo individual escrito, ou coletivo, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Emprego.


Parágrafo primeiro: A compensação do tempo para recuperação do período interrompido poderá ser efetuada através da prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas diárias, observado o limite máximo diário de 10 (dez) horas de trabalho, podendo ser realizado inclusive aos finais de semana.


Parágrafo segundo: Os Sindicatos acordantes estabelecem e esclarecem, expressamente, na forma do previsto nos Decretos nº 27.048, de 12.08.1949 e nº 60.591, de 13.04.1967, regulamentados pelo art. 62 da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, que as empresas integrantes das categorias econômicas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que desenvolvem atividades na forma prevista no Anexo IV da referida Portaria, estão autorizadas de forma permanente a manter trabalho em domingos e feriados, restando atendido o requisito previsto no art. 68, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA - HOME-OFFICE

As empresas poderão dispensar seus empregados do comparecimento na empresa, para estes trabalharem em suas residências (home-office), sem que tal procedimento se caracterize como teletrabalho e sem que haja necessidade de alteração contratual.


Parágrafo único: Os empregados em home-office estarão sujeitos ao sistema de controle de ponto por exceção.

 

CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Ficam as empresas autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Emprego, a antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, conforme autoriza o art. 15 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022.


Parágrafo único: As empresas deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com esta medida, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS (INDIVIDUAIS E COLETIVAS)

As empresas ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, aos seus empregados, mediante comunicação prévia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, observado o seguinte:


07.1. As férias poderão ser concedidas por turno ou setor, podendo ou não abranger a totalidade dos colaboradores lotados no turno/setor;


07.2. As férias poderão ser concedidas, inclusive por antecipação, ou seja, sem que o empregado tenha completado o período aquisitivo e sem que este se modifique;


07.3. O pagamento das férias poderá ser efetuado juntamente com as folhas de pagamento de salários do mês ou dos meses atingidos, sendo, no particular, dispensada a observância do previsto no artigo 145, da CLT;


07.4. O pagamento do 1/3 (um terço) constitucional, relativamente às férias concedidas, poderá ser pago no momento da concessão do saldo de férias, quando essa for concedida em mais de um período, ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início do gozo das férias individuais ou coletivas; e


07.5. Caso o empregado peça demissão antes de completar o período aquisitivo, fica a empresa autorizada a proceder o desconto, nas verbas rescisórias, do valor relativo às férias concedidas por antecipação.

 

CLÁUSULA OITAVA - NECESSIDADE IMPERIOSA

Por entenderem que o momento é extremamente delicado, enquadrando-se nas condições previstas no art. 61 da CLT (necessidade imperiosa e força maior), ficam desde já autorizadas as empresas a exceder o limite legal ou convencionado de duração do trabalho, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 

CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO

Ficam as empresas autorizadas a adotar, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária, sistemas eletrônicos alternativos, ou mesmo ponto por exceção, de controle de jornada de trabalho, de acordo com o disposto no inciso X do art. 611-A, da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e Capítulo V da Portaria MTE nº 671, de 08 de novembro de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO

Com vistas a evitar demissões, poderá haver, sem as implicações da Lei nº 14.437/2022, redução de jornada de trabalho e de salário, a ser ajustada entre colaborador(a) e empregador, à razão de até 25% (vinte e cinco por cento).


Parágrafo único: As empresas que fizerem uso da medida prevista no “caput” deverão comunicar o sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas poderão promover a suspensão dos contratos de trabalho dos seus empregados pelo período de até 1 (um) mês, mediante acordo individual, nos moldes previstos no art. 30 e seguintes da Lei nº 14.437/2022, independentemente do regulamento referido no art. 24 da mesma lei.


11.1. Persistindo as condições, a suspensão poderá ser prorrogada novamente, por igual período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA EMERGENCIAL GOVERNAMENTAL

Caso o Poder Executivo federal venha a instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme previsto no art. 24 e seguintes da Lei nº 14.437/2022, ficam as empresas desde já autorizadas a implementá-lo, mediante acordo individual com seus colaboradores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES

As entidades sindicais convenentes declaram que observaram as suas disposições estatutárias à celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências na aplicação do presente instrumento serão dirimidas pelas entidades convenentes, em comum acordo, ou através da Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES

No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO

Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.

 


}


ERVINO IVO RENNER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



RENATO JOAO DALLAGNOL
Presidente
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL



ADAO ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE FIACAO E TECELAGEM DE CX SUL



CARLOS ROBERTO KASZMIRSKI
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DE FIAC E TEC GUAIBA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA

Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.