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Acordo Coletivo RS001943/2025
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL × FIATECI TEXTEIS LTDA

Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RS001943/2025
Solicitação
MR030388/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
⚠ ACT restrito a Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) 2025, condicionado a lucro líquido mínimo
⚠ Rateio da PLR proporcional ao salário-base, com multiplicadores de 1 a 2 a critério da empresa
⚠ Multa de 1% sobre o piso normativo da categoria em caso de descumprimento

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❓ Perguntas frequentes

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/12/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001943/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/06/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030388/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204860/2025-30
DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FIATECI TEXTEIS LTDA, CNPJ n. 23.009.899/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANNIBAL DI PRIMIO BECK NETO;
 
E

FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL, CNPJ n. 92.945.401/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO JOAO DALLAGNOL;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, com abrangência territorial em Canoas/RS.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2025

Face as disposições do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, convencionam as partes Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos seguintes termos e condições:

1 -  Caso sejam atingidos os quantitativos mínimos aqui estabelecidos, os empregados da FIATECI TÊXTEIS LTDA receberão uma participação de natureza não salarial, a ser paga conforme critérios a seguir especificados. Os valores totais a serem distribuídos à título de PPLR serão calculados com base no LUCRO LÍQUIDO da empresa constante dos resultados e balanço do ano de 2025. Como LUCRO LÍQUIDO se entende o  resultado da empresa menos os valores de desconto do Imposto de Renda, das Contribuições Sociais e dos Adicionais do IR. Os valores totais a serem distribuídos serão os seguintes:

 

LUCRO LÍQUIDO ANUAL (base de cálculo)

PERCENTUAL

DISTRIBUIÇÃO GLOBAL

DE

ATÉ

DE

ATÉ

 R$   300.000,00

R$ 350.000,00

5,0%

15.000,00

R$  17.500,00

 R$   350.000,01

R$ 410.000,00

6,0%

21.000,00

R$ 24.600,00

 R$   410.000,01

R$ 470.000,00

7,0%

28.700,00

R$ 32.900,00

 R$   470.000,01

R$ 580.000,00

8,0%

37.600,00

R$ 46.400,00

 R$   580.000,01

R$ 650.000,00

8,5%

49.300,00

R$ 55.250,00

 R$   650.000,01

R$ 710.000,00

8,5%

55.250,00

R$ 60.350,00

 R$   710.000,01

LIMITE

8,5%

60.350,00

-

2 - Caso o Lucro Líquido não atinja o valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),  não haverá distribuição de valores à titulo de PPLR.

3 - Caso o Lucro Líquido ultrapasse R$ 710.000,01 (setecentos e dez mil reais e um centavo), o valor máximo de distribuição do PPLR aos empregados será de R$60.350,00 (sessenta mil e trezentos e cinquenta reais), que deve ser considerado o teto de distribuição.

4 -  Os valores indicados na coluna "Valor à distribuir" serão rateados pelos empregados da empresa, conforme faixa que vier a ser atingida.

5 - Como critério de rateio entre os empregados do montante a distribuir, se houver, será considerado o valor do salário base bruto e as comissões de cada empregado (sem adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno, etc..).

6 - Poderá a empresa, como critério discricionário de gestão, atribuir ao valor do salário de cada empregado, para fins de rateio do valor apurado, multiplicadores de peso 1 (um) até 2 (dois). 

7 - O LUCRO LÍQUIDO e o valor total a ser distribuído, se houver, deverá ser divulgado até 31/1/2026.

8 - A distribuição dos valores de PLR deverá ocorrer até 28/02/2026, caso seja atingido o valor mínimo de LUCRO LÍQUIDO. Poderá vir a ser antecipado o pagamento, desde que ocorra em uma única parcela. 

9 - Cada empregado receberá demonstrativo individual de valores que poderá ser distribuido caso atingidas as faixas do LUCRO LÍQUIDO.

10 - O empregado que tiver gozado benefício previdenciário no período de vigência do presente acordo (01/01/2025 a 31/12/2025) receberá participação de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, exceto quando o afastamento decorrer de acidente do trabalho e licenças maternidade e paternidade.

11 - Não fará jus à participação o empregado contratado por prazo certo, a título de experiência, quando esse contrato tiver sido extinto em seu término.

12 - Não receberão participação os empregados que forem desligados com justa causa ou que forem afastados no termo do contrato de experiência.

13 - Os empregados admitidos no decorrer do período de vigência deste acordo, os que pedirem demissão ou que forem despedidos sem justa causa receberão a participação de forma proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias de trabalho no mês.

14 - A participação ora ajustada não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

15 - As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho não resultam em obrigatoriedade de renovação para períodos posteriores a sua vigência, o que dependerá de aceitação por parte da empresa.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências na aplicação do presente ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste ACT. 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Eventual descumprimento do presente ACT sujeitará a empregadora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o piso normativo da categoria.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE REVISÃO

As disposições do presente ACT, findo o prazo de sua vigência, poderão ser revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo expresso firmado pelos convenentes ou novo Acordo Coletivo de Trabalho.


}


ANNIBAL DI PRIMIO BECK NETO
Diretor
FIATECI TEXTEIS LTDA



RENATO JOAO DALLAGNOL
Presidente
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.