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SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO , CNPJ n. 92.954.049/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERVINO IVO RENNER;
E
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL, CNPJ n. 92.945.401/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO JOAO DALLAGNOL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO NORMATIVA MÍNIMA
Fica estabelecido uma "remuneração normativa mínima", como substitutiva de Piso Salarial ou Salário Normativo, nos seguintes valores, a vigorar a partir de 1º.03.2026, para os empregados em geral, no valor de R$ 1.845,80 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) por mês, na proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês, a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego.
03.1. Em casos de admissão ou demissão no curso do mês e de ausências injustificadas ao serviço, será paga proporcionalmente ao número de dias ou de horas trabalhados no curso do mês, acrescido do número de dias ou horas de descanso semanal a que o empregado fez jus no mesmo período, ressalvadas situações preexistentes, mais favoráveis aos trabalhadores.
03.2. Para os fins desta cláusula, entende-se como “remuneração normativa mínima” a soma dos valores consignados nos comprovantes de pagamento de salários exclusivamente como “Salário Normal” (horas normais e de repouso), "Adicional de Periculosidade" e “Prêmios, de Produção e/ou Assiduidade", observada a proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês.
03.2.1. O "salário normal" não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
03.2.2. Os valores de eventual "Adicional de Insalubridade" e de "Adicional de Tempo de Serviço" (cláusula 12ª) não serão considerados para os fins do disposto nesta cláusula.
03.3. As empresas que não mantenham sistema de pagamento de Adicional de Periculosidade, Prêmio de Produção e/ou Assiduidade deverão observar os valores supra como salários nominais.
03.4. Esta “Remuneração Normativa Mínima”, na vigência desta Convenção, somente poderá ser modificada por meio de aditivo ou nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo em decorrência de valor maior do Salário Mínimo Nacional.
03.5. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14.07.2000, a fixação nesta Convenção de “Remuneração Normativa Mínima”, bem como do adiantamento previsto no “caput”, afasta a aplicação de eventual Lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça “piso salarial estadual”.
03.6. A contar de 1º.03.2026, como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido já na admissão, no valor de R$7,40 (sete reais e quarenta centavos), por hora. O valor fixado não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional.
03.06.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes aos repousos remunerados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados enquadrados na categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, admitidos até 1º.03.2025, terão a parcela de até R$5.627,60 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) por mês ou o seu correspondente por hora de R$25,58 (vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), de seus salários de 1º.03.2025 , resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, sob nº RS000824/2025 em 26.03.2025, Processo nº 10264.202442/2025-16, reajustados em 1º de março de 2026 em 4% (quatro por cento), limitado o valor desta majoração a um acréscimo máximo de R$224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) por mês ou R$1,02 (um real e dois centavos) por hora;
04.1. Os empregados admitidos após 1º de março de 2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional à data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela:
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Admissão
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Meses
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% em 1º março 2026
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Limite R$/mês
|
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Até 17.03.2025
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12
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4,00%
|
R$ 224,40
|
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18.03.2025 a 16.04.2025
|
11
|
3,67%
|
R$ 205,70
|
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17.04.2025 a 17.05.2025
|
10
|
3,33%
|
R$ 187,00
|
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18.05.2025 a 16.06.2025
|
9
|
3,00%
|
R$ 168,30
|
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17.06.2025 a 17.07.2025
|
8
|
2,67%
|
R$ 149,60
|
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18.07.2025 a 17.08.2025
|
7
|
2,33%
|
R$ 130,90
|
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18.08.2025 a 16.09.2025
|
6
|
2,00%
|
R$ 112,20
|
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17.09.2025 a 17.10.2025
|
5
|
1,66%
|
R$ 93,50
|
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18.10.2025 a 16.11.2025
|
4
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1,33%
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R$ 74,80
|
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17.11.2025 a 17.12.2025
|
3
|
1,00%
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R$ 56,10
|
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18.12.2025 a 17.01.2026
|
2
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0,67%
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R$ 37,40
|
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18.01.2026 a 15.02.2026
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1
|
0,33%
|
R$ 18,70
|
04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas após 1°.03.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e contempla a variação da inflação verificada até 28.02.2026.
04.7. O salário que servirá de base para a futura revisão desta Convenção será o resultante do estabelecido no "caput" desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho juntamente com os salários do mês de março, ou o mais tardar do mês de abril de 2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas anteciparão, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal, já reajustado, descontadas as faltas não justificadas registradas no período, salvo manifestação contrária do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, por qualquer meio, os recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
07.1. As empresas que efetuarem os pagamentos por depósitios bancários ficam desobrigadas de colher assinatura dos empregados nos recibos de pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
As empresas pagarão a seus empregados "tarefeiros" as horas em que as máquinas por estes operadas permanecerem paradas, por motivo de falta de matéria-prima, consertos e falta de energia elétrica.
08.1. O pagamento de tais horas será feito de acordo com a média de tarefas realizadas no mês em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários, na forma da Lei nº 10.820/2003, associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento e convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados.
09.1. As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos associados aos sindicatos de trabalhadores convenentes, recolhendo as importâncias assim descontadas aos cofres desses, mediante cheque nominal da mesma praça ou em moeda corrente. Esses descontos serão efetuados sob inteira responsabilidade dos sindicatos de trabalhadores convenentes.
09.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Desde de que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
10.1. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
10.2. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.
10.3. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.
10.4. Não poderá ocorrer o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Excepcionalmente, para o ano de 2026, considerando que os feriados de Natal e Ano Novo recaem em sexta-feira, as empresas ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, com início nos dias 23 e/ou 30 de dezembro (quarta-feira), respectivamente.
10.5. Para os empregados que requeiram, até o momento em que receberem o "aviso de férias" individuais, as empresas concederão, juntamente com o pagamento relativo, o adiantamento correspondente à primeira parcela da gratificação natalina (13° salário), adiantamento este previsto na Lei n° 4.749 e que dirá respeito apenas à gratificação natalina correspondente ao ano em que tiver início o gozo do período de férias, ainda que esse ocorra no mês de janeiro.
10.6. De comum acordo entre empregado e empregadora poderá haver concessão de período parcial de gozo de férias antes de vencido o respectivo período aquisitivo e sem que este se altere.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo as que ultrapassam a 10 (dez) horas ao dia (entre normais e extras) que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
11.1. As horas extras realizadas em sábados já compensadas serão remuneradas da mesma maneira prevista no “caput”.
11.02. Os serviços prestados pelos empregados em dias destinados ao repouso semanal e/ou feriados, sem a correspondente compensação com outra folga, deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empregadora, mesmo que descontínuos, ser-lhe-á devido, mensalmente, um “ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS)” correspondente a 5% (cinco por cento) do salário percebido, assim considerados os valores pagos a título de “salário mensal” ou a soma dos valores pagos a título de “horas normais e as de repouso semanal”.
12.1. Este “ATS” de 5% (cinco por cento) será devido por cada quinquênio (5 anos) e tem por limites máximos 4 (quatro) quinquênios, ou seja, 20% (vinte por cento), e o valor de R$493,53 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE - TEMPO DE TRAJETO
A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul, como forma de estimulo às empresas para que estabeleçam modos de transportes para os locais de trabalho mais adequados e benéficos para seus empregados, declaram e reconhecem, de modo expresso, que nenhuma das empresas, integrantes da categoria econômica representa pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas na sua base territorial, se encontram em locais de difícil acesso e que todas são servidas por transporte regular público. Deste modo fica pactuado entre as entidades sindicais convenentes que:
13.1– a concessão de vale transporte com subsídio maior que o previsto em lei, ou mesmo sem custo
para os empregados ou a concessão de transporte, público ou privado, sem custos para o empregado, não caracteriza, para todo e qualquer efeito, como salário ou remuneração.
13.2 – poderão as empresas empregadoras colocar à disposição de seus empregados, para opção de cada um, alternativa de transporte próprio ou conveniado, com empresas, públicas ou privadas, de transporte de passageiros, em pontos de embarques e desembarques pré-determinados, arcando o empregado com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do custo máximo deste transporte alternativo, sem que o valor subsidiado seja considerado, para todo e qualquer efeito, como salário ou remuneração.
13.3 – em qualquer das opções de transporte oferecidas aos trabalhadores, nas localidades e nas condições supra, o tempo dispendido no trajeto não será considerado, em nenhuma hipótese, como de trabalho ou à disposição da empregadora.
13.4 – as empresas que concederem a seus empregados sistema de transporte, próprio ou conveniado, poderão a qualquer momento extinguir esta concessão, desde que os empregados sejam pré-avisados com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do(a) empregado(a), por motivo de acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento da empresa, a empregadora pagará ao cônjuge ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância igual a 6 (seis) vezes o valor da Remuneração Normativa Mínima prevista na alínea "a", da cláusula n° 03, em vigor na data do pagamento, a título de "auxílio-funeral".
14.1. As empresas poderão, desde logo, desobrigarem-se desta responsabilidade, instituindo e pagando integralmente seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas, na forma da legislação em vigor, deverão manter atualizadas as anotações da CTPS de seus empregados, desde seu ingresso na empresa.
15.1. As empresas não poderão anotar na CTPS dos empregados os atestados médicos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
As empresas comunicarão ao empregado, por escrito, a despedida por justa causa, indicando sua classificação na Consolidação das Leis do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Quando, no curso do aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, o empregado solicitar o seu imediato desligamento e obtiver a concordância da empresa, esta restará desobrigada do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS PROFISSIONAIS
As empresas não poderão exigir, dos empregados profissionais, serviços de faxina nos locais de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados a mesma empregadora terá garantia de emprego, no período de 12 (doze) meses que antecede à aquisição do direito à aposentadoria, que, se não vier a ocorrer no prazo previsto, implicará na extinção do direito a essa garantia.
19.1. A critério exclusivo da empresa, o benefício outorgado no "caput" desta cláusula poderá ser substituído pelo reembolso de 50% (cinquenta por cento) das contribuições que o ex-empregado efetuar ao INSS, como desempregado.
19.2. Estão excluídos dos benefícios previstos nesta cláusula os empregados que não requererem a aposentadoria, embora tenham condições para aposentarem-se, integral ou proporcionalmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal (44 horas semanais), poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho (8 horas diárias), até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em um dia na semana, geralmente aos sábados, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário, tudo na forma da atual redação dos artigos 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017.
20.1. Uma vez estabelecido o regime de compensação previsto no “caput” desta cláusula, as empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância do empregado.
20.2. Por ser do interesse dos trabalhadores a manutenção do regime de compensação de horário para supressão do trabalho em um dia na semana, geralmente aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, ainda que de modo habitual ou em sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário.
20.3. Exclusivamente neste regime de compensação do trabalho aos sábados, as empresas pagarão os feriados, e da mesma forma os atestados médicos, que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, como mais um repouso semanal de 7:20 (7,33) horas normais e, em compensação, quando ocorrerem feriados em sábados já compensados durante a semana, deverão reduzir, em um ou mais dias a carga horária da respectiva semana em 7:20 (7,33) horas, ou, alternativamente:
a - pagar estas horas (7:20 ou 7,33) como extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
b - de comum acordo com seus empregados utilizar a faculdade prevista na Cláusula Vigésima Terceira (COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS), na proporção de 1 (uma) por 1 (uma) hora.
20.4. Em relação aos empregados que tenham seus salários fixados por mês – MENSALISTAS – a empresa deverá acordar com os mesmos, de modo individual ou plúrimo, uma das seguintes opções:
a - adotar o mesmo critério, como antes estabelecido para os demais empregados;
b - adotar, o critério de que, independentemente do dia em que ocorra feriado, o empregado com frequência integral na respectiva semana, receberá o salário fixo mensal e usufruirá dos feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras e, quando o feriado ocorrer em sábado já compensado, não terá remuneração compensatória, recebendo sempre o salário fixo mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Além daquela prevista na cláusula anterior poderão as empresas promover a compensação de horas prestadas em mais de 44 (quarenta e quatro) horas por semana, pela correspondente diminuição ou supressão de jornada em outros dias, tudo na forma da atual redação dos artigos 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017:
21.01. O prazo de duração da jornada flexível será:
a) mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;
b) anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59, por força do autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho e pelo contido no artigo 611-A, incisos I, II e XIII, todos da CLT.
21.01.1. Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e:
21.01.1.1. Havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto nesta Convenção, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;
21.01.1.2. No caso de saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será descontado de seus haveres no pagamento dos salários do mês seguinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou, de comum acordo com a empregadora, não será debitado e simplesmente considerado para o próximo período de jornada flexível.
21.02. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que se tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59 da CLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão.
21.03. Na hipótese de haver saldo de horas de supressão de trabalho não compensadas como trabalho excedente, a importância correspondente a essas horas será compensada com os valores devidos por ocasião da rescisão contratual e será somada a outros eventuais débitos para com a empresa, para efeitos do limite que trata o artigo 477, § 5º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho, em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, com vista a alargamento de período de repouso semanais ou de feriados, bem como em épocas especiais como as de Natal, Ano Novo e Carnaval.
22.1. Para a adoção da faculdade ora estabelecida, deverá haver:
a) requerimento, endereçado à empregadora, por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do número total de empregados em atividades na respectiva empresa.
b) concordância expressa da empregadora e do Sindicato dos Trabalhadores, aposta no mesmo documento.
22.2. O Sindicato dos Trabalhadores deverá, por qualquer membro de sua Diretoria, visar o referido documento, como modo de comprovação de atingimento do percentual mínimo estabelecido na letra "a", da subcláusula anterior.
22.3. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
22.4. Estabelecida a compensação, o dia, ou os dias, destinado a descanso será considerado como domingo ou feriado e o dia, ou os dias, destinados a trabalho compensado será considerado como dia de trabalho normal. Na eventualidade do dia, ou os dias, destinado a trabalho compensado recair em período em que o empregado estiver em gozo de férias, ficará ele desobrigado de cumprir a compensação.
22.5. No próprio requerimento de compensação serão estipuladas as condições para a sua efetivação.
22.6. Quando a iniciativa de estabelecimento de compensação for da empresa, esta deverá fazer comunicação prévia ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO - REGIME HORÁRIO DE 12X36 HORAS
As empresas poderão instituir, para as atividades compatíveis, regime de compensação de horários, mediante escalas de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de folga (12 X 36), sendo que, nessas hipóteses, somente serão consideradas como extras as horas de trabalho que ultrapassarem ao limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - As empresas poderão, alternativamente ao previsto no "caput", instituir regime de trabalho em turnos de 8 (oito) horas, mediante o trabalho durante 6 (seis) dias consecutivos, seguidos de 2 (dois) dias de folga, hipótese em que serão consideradas como extras apenas as horas de efetivo trabalho que ultrapassarem ao limite mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 20ª a 23ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:
a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;
b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.
25.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.
25.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
25.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
Quando o empregado se apresentar atrasado para o serviço e lhe for permitido trabalhar, inobstante perca o direito à remuneração do período não trabalhado, não poderá haver desconto do repouso semanal e/ou feriados da respectiva semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE HORÁRIO - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA
As empresas manterão relógio, livro ponto ou sistema eletrônico para registro de entrada e saída dos respectivos empregados.
27.1. As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos na Seção IV da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:
a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);
b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);
c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).
27.1.1. Os sistemas de registro de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
27.1.2. Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.
27.2. As empresas poderão estabelecer por acordo escrito com seus empregados o registro de ponto por exceção e para aqueles exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores) a dispensa do registro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA
Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.
28.1. As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através do contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte e se haverá eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado.
28.2. O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.
28.3. Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar:
a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;
b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente nos termos do item “a” da cláusula 26ª;
c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;
d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
28.4. O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas ao trabalho, sem nenhum desconto nos salários, para os empregados estudantes prestarem exames, desde que o horário coincida com o horário de serviço na empresa e haja solicitação do empregado, com posterior comprovação, em tempo hábil, da realização da prova.
29.1. As empresas procurarão facilitar, de acordo com suas possibilidades, a todo o empregado estudante, um horário de trabalho que seja compatível com sua necessidade de frequência às aulas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARMÁRIOS
As empresas comprometem-se a fornecer armários com chave a todos os empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como deverão fornecer, também gratuitamente, uniformes, quando exigido o uso em serviço.
31.1. Os empregados obrigam-se a, por ocasião de seu desligamento da empresa, devolver à empregadora o material fornecido, sob pena de indenizá-lo pelo preço de custo vigente em tal data.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As empresas recolherão aos cofres da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul, importância igual a R$ 90,00 (noventa reais) por empregado, integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato de Trabalhadores, em atividade na empresa no mês de março de 2026 (excluídos os com contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo). A contribuição ora estabelecida destina-se à manutenção, custeio e desenvolvimento da assistência médico-odontológica, jurídica, despesas decorrentes da campanha salarial e demais serviços prestados aos integrantes da categoria profissional.
32.1. Esta contribuição será paga em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira em até 30 de abril de 2026, a segunda em até 30 de junho de 2026, a terceira em até 31 de agosto de 2026, a quarta em até 31 de outubro de 2026 e a quinta e última em até 31 de janeiro de 2027, e os recolhimentos deverão ser na conta corrente nº 150017-3, agência n 428, operação nº 003, do Banco Caixa Econômica Federal de titularidade da Federação de Trabalhadores ou contra recibo, com o acompanhamento de relação contendo o nome de cada empregado.
32.2. A empresa que assim o desejar poderá antecipar os recolhimentos ora estipulados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
As empresas, conforme o número de seus empregados ativos, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, a título de "contribuição especial”, as seguintes importâncias por empregado existente na empresa no mês de março de 2026, conforme GFIP-FGTS:
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Nº DE EMPREGADOS NA EMPRESA
EM MARÇO/2026
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VALOR POR EMPREGADO, EM R$
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De 001 até 050 funcionários
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67,19/funcionário
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De 051 até 100 funcionários
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63,23/funcionário
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De 101 até 250 funcionários
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59,29/funcionário
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De 251 até 500 funcionários
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54,01/funcionário
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Acima de 500 funcionários
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48,74/funcionário
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33.1. O valor decorrente da aplicação da tabela supra será dividido em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser recolhida até 31.05.2026 e a segunda até 31.07.2026.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O recolhimento dos valores de que tratam as duas cláusulas anteriores, fora dos respectivos prazos, implicará na incidência de correção monetária pela variação do INPC/IBGE, juros de 1% (um por cento) ao mês, no período de atraso, e mais multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total corrigido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª a 6ª, 10ª a 12ª, 14ª, 19ª, 25ª, 29ª, 30ª e 32ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 20ª a 24ª e 33ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA
As entidades de trabalhadores e de empregadores no setor têxtil (6º Grupo – art. 577 da CLT) do Estado do Rio Grande do Sul compreendem:
36.1. Entidades de Trabalhadores
36.1.1. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul, na representação das bases inorganizadas, isto é, no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no município de Rio Grande, antes representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Rio Grande, ora inoperante, com exceção dos municípios que compõem a base territorial dos seguintes Sindicatos de Trabalhadores:
a) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul, com base territorial nos municípios de André da Rocha, Bento Gonçalves, Boqueirão do Leão, Camargo, Campestre da Serra, Canela, Carlos Barbosa, Casca, Caseiros, Caxias do Sul, Cotiporã, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gentil, Gramado, Guabiju, Guaporé, Imigrante, Ipê, Lagoa Vermelha, Lajeado, Linha Nova, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Monte Belo do Sul, Nicolau Vergueiro, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Picada Café, Progresso, Protásio Alves, Relvado, Sananduva, Santa Clara do Sul, Santa Tereza, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Sério, União da Serra, Vacaria, Vale Real, Vanini, Veranópolis, Vila Flores, Vila Maria e Vista Alegre do Prata;
b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Galópolis, com base territorial nesta localidade;
c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Guaíba, com base territorial no município de Guaíba;
d) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de São Leopoldo, com base territorial nos municípios de São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Esteio; e
e) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Bagé, com base territorial no município de Bagé.
36.2. Entidades Patronais
O Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul – SITERGS/RS tem base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos seguintes municípios: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Cotiporã, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Picada Café, Pinto Bandeira, Santa Tereza, São Marcos, Veranópolis e Vila Flores, que compõe a base territorial do Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul - FITEMASUL.
36.2.1. O Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (SITERGS) mantém ainda negociações com outras entidades de trabalhadores, que não compõem nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a saber:
a) com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de São Leopoldo, com base territorial nos municípios de São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Esteio;
b) com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Bagé, com base territorial no município de Bagé;
c) com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul, exclusivamente para a base territorial do município de Gravataí.
d) com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Guaíba, com base territorial no município de Guaíba;
e)com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul, com base nos municípios de André da Rocha, Boqueirão do Leão, Camargo, Campestre da Serra, Casca, Caseiros, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Gentil, Guabiju, Guaporé, Imigrante, Ipê, Lagoa Vermelha, Lajeado, Linha Nova, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Nicolau Vergueiro, Nova Araçá, Nova Bassano, Progresso, Protásio Alves, Relvado, Sananduva, Santa Clara do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, São Jorge, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Sério, União da Serra, Vacaria, Vale Real, Vanini, Vila Maria e Vista Alegre do Prata;
36.2.1.1. com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Porto Alegre, com base territorial no município de Porto Alegre, mantinha negociações até o ano de 2018 quando este se tornou inoperante.
36.3. Trabalhadores e Bases de Abrangência:
Em razão das especificações das bases territoriais das entidades convenentes, o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho abrange e atinge os trabalhadores empregados em empresas integrantes da categoria econômica, localizadas nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul mencionados na CLÁUSULA SEGUNDA.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES
As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se a segunda convenente (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul) a promover o depósito de uma via do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:
a. A Federação de Trabalhadores pelo advogado Otacílio Silveira Goulart Filho, inscrito na OAB/RS sob o nº 52.179;
b. O Sindicato Patronal pelos advogados Edson Morais Garcez, inscrito na OAB/RS sob o nº 6.331 e Gisele de Morais Garcez, inscrita na OAB/RS sob o nº 68.534.
}
ERVINO IVO RENNER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
RENATO JOAO DALLAGNOL
Presidente
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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