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Termo Aditivo de Convenção Coletiva RS000028/2025
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS × SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS

Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RS000028/2025
Solicitação
MR000202/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
4,87%
⚠ Termo aditivo que altera a cláusula de reajuste do aditivo anterior (MR075401/2024)
⚠ Alteração da cláusula de seguro de vida em grupo
⚠ Ultratividade pactuada: cláusulas anteriores prevalecem até a assinatura de nova norma coletiva

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 4,87%, com data-base em 1º de Janeiro.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/12/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000028/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000202/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200049/2025-80
DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2025



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.204632/2023-06
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 02/01/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
 
E

SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar a CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, prevista respectivamente no TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025(NÚMERO DE REGISTRO NO MTE MR075401/2024), nas seguintes condições abaixo:

O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de janeiro de 2025, reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 01 de janeiro de 2024.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SVG

 Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar a CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, prevista respectivamente no TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025(NÚMERO DE REGISTRO NO MTE MR075401/2024), nas seguintes condições abaixo:

Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO, NOME DA MÃE E TELEFONE E/OU E-MAIL DO TRABALHADOR. A planilha está à disposição no site: www.sinbraf.com.br ou via e-mail: convenios@sinbraf.com.br. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

TITULAR

R$

CÔNJUGE

R$

*FILHOS

R$

MORTE

16.000,00

4.800,00

3.200,00

MORTE ACIDENTAL

16.000,00

4.800,00

NÃO TEM

INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ

16.000,00

4.800,00

NÃO TEM

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ

16.000,00

4.800,00

NÃO TEM

AUXÍLIO EXUMAÇÃO

     600,00

NÃO TEM

NÃO TEM

AUXÍLIO INVENTÁRIO

     600,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ASSISTENCIA À SERVIÇOS BÁSICOS

     200,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ

3.000,00

3.000,00

3.000,00

INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS

10.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ

2.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

AUXÍLIO NATALIDADE(KIT)

 KIT

NÃO TEM

NÃO TEM

RESCISÃO TRABALHISTA   ATÉ (EMPREGADOR)

2.400,00

NÃO TEM

NÃO TEM

 ATENÇÃO: Quando ocorrer uma morte acidental os valores das coberturas: morte e morte acidental se acumulam.

*A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao serviço funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.

Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição do seguro para recebimento da indenização. 

ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva ao cônjuge e aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, NÃO HAVERÁ RESSARCIMENTO DE VALORES, sendo assim, o serviço deve ser acionado, OBRIGATORIAMENTE,através da central – 0800 601 4827, solicite informando o nome competo e CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 10 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20 (vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do certificado individual do seguro de vida em grupo e/ou acidentes Pessoais.

Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.

PARÁGRAFO SEGUNDO -A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$22,20= R$11,10 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que têm idade superior a 65(sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.

PARÁGRAFO QUARTO - As instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta  e cinco  centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta  e cinco centavos)cada, mensalmente.

PARÁGRAFO QUINTO - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 11,10(onze reais e dez centavos)por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do SINBRAF/RS; www.sinbraf.com.br, mensalmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. caso o boleto não esteja à disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br. O boleto será enviado pelo Sinbraf/RS para o e-mail informado na planilha padrão de inclusão/exclusão enviada pelo empregador. 

PARÁGRAFO SEXTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.

PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.

PARÁGRAFO OITAVO - A cobertura de serviços funerais será realizada na modalidade de serviço através de contato pelo 0800 601-4827, informando nome completo e CPF do titular do SVG. 

 PARÁGRAFO NONO - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.

PARÁGRAFO DÉCIMO - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado pelo trabalhador” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obtido via site: www.sinbraf.com.br, via e-mail: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062-6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O presente seguro de vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário e etc

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na apólice.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, dede que o empregador envie uma nova planilha (atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado(conforme parágrafo segundo), a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso a instituição empregadora não efetue o pagamento mensal do empregado incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do seguro de vida é necessário o cumprimento por parte da instituição empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cada instituição empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido seguro de vida em grupo.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O seguro de vida em grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a instituição deverá custear integralmente o referido benefício.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (051) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As gestantes (trabalhadoras) das instituições receberão do seguro de vida um kit natalidade que poderá ser pago como cesta (kit) gestante, cartão presente ou espécie, referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhadora e empregador.  Para o recebimento deste benefício a trabalhadora deverá ligar para nº 0800 601-4827, informar nome completo e  CPF do titular do SVG e o serviço que necessita. 

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Para o recebimento deste benefício o empregador deverá enviar uma cópia da rescisão de trabalho para o Sinbraf/RS via e-mail: convenios@sinbraf.com.br.  

PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Auxílio inventário: Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo do inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxilio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 600,00(seiscentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das NF dos emolumentos quitados juntos aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: convênios@sinbraf.com.br.   

PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO  - Auxílio Exumação: Em caso de morte do segurado, e necessidade de exumação, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: convênios@sinbraf.com.br.  

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Assistência à serviços básicos: Em caso de morte do segurado titular, o beneficiário receberá o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em quatro parcelas de R$ 50,00 (cinquenta  reais) para pagamento dos serviços básicos (água e luz), mediante comprovação de pagamento. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: convênios@sinbraf.com.br.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 65 anose/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da instituição empregadora.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total/parcial, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, não terá mais direito a cobertura de morte/morte acidental. Em caso de invalidez a instituição poderá excluir o empregado da apólice.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO -  LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.

II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).

III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.

 

 



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

 

 Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar a CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS, prevista respectivamente no TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025(NÚMERO DE REGISTRO NO MTE MR075401/2024), nas seguintes condições abaixo:

Os empregadores integrantes da categoria econômica, por decisão da assembleia geral da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário base, um no mês de junho e outro no mês de setembro de 2025, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente no dia 15/07/2025 e 15/10/2025.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subsequente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) e com soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF/RS (sede) em duas vias. A carta de oposição deverá ser redigida e manuscrita (COM NOME COMPLETO/CPF/CNPJ DA EMPRESA). Poderá também fazer por carta postada, que deverá ser postada   individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correios ao SINBRAF/RS. O período de oposição será de 10/03/2025 até 21/03/2025. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro do presente Aditivo/CCT/2025 no Ministério de Trabalho, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria.  Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, envio de trabalhadores pelos veículos da instituição, no qual demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à entidade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que, enquanto não se efetivar as negociações dos instrumentos coletivos de trabalho, quer seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho homologados ou dissídios coletivos, prevalecem as cláusulas anteriormente negociadas e acordadas, inclusive nas datas e valores presentes, para que as instituições possam efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial dos empregados.

PARÁGRAFO QUINTO: As instituições são obrigadas a enviar para o Sinbraf/RS via e-mail:sinbraf@sinbraf.com.br, listagem dos trabalhadores pagantes da contribuição assistencial/negocial, com nome, CPF e valor. A listagem deve ser enviada   até 10 dias após o pagamento.

PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação do desconto   da contribuição assistencial/negocial nas  respectivas datas, conforme caput,   dos trabalhadores é da instituição empregadora, desde que o trabalhador não tenha feito  oposição junto ao sindicato.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento(CCT) da cláusula -  MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA SEXTA - NORMAS COLETIVAS

Com exceção das cláusulas terceira, oitava  e décima do Termo Aditivo(MR 075401/2024), todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho(MR070709/2023) e Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho(MR075401/2024) vigente ou que venham a ser firmadas entre o SINBRAF/RS(Laboral) e o SINIBREF INTER(patronal), para a categoria em geral, não expressamente alteradas pelo presente instrumento, são ratificadas pelas partes, devendo as mesmas serem cumpridas.  


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ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS



ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS


ANEXOS
ANEXO I -

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.