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SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
E
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.858.000/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE ANTONIO SAUTHIER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de janeiro de 2026, pelo que, a partir desta data os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e instituições por ela mantida representados pelos SINBRAF/RS, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220 h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44 h (quarenta e quatro horas) semanais. a) auxiliares de limpeza e serventes de limpeza: R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais); b) cozinheiras: R$ 1.966,00 (hum mil, novecentos e sessenta e seis reais); c) auxiliar de cozinha: R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais); d) Técnico de desenvolvimento infantil: R$ 2.465,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais); (instrutoras, recreacinistas ou monitoras qualificadas conforme a LDBN); e) auxiliares de desenvolvimento infantil: R$ 1.901,00 (hum mil, novecentos e um reais) (instrutoras, recreacinistas ou monitoras não qualificadas conforme a LDBN); f) demais empregados: R$ 1.966,00 (hum mil, novecentos e sessenta e seis reais). § 1º - As entidades representadas pelo presente acordo, no caso do salário mínimo regional ser reajustado e seu valor ser fixado em valores superiores aos aqui ajustados, deverão adimplir aos seus empregados, no mínimo, o valor do novo salário mínimo regional até que seja formalizado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e instituições por ela mantida terão o seu salário reajustado em 1º de janeiro de 2026 em 6% (seis por cento).
Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1ª de janeiro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE
O reajustamento salarial devido para o trabalhador admitido após a data-base revisanda, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisanda. Na hipótese do trabalhador não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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Admissão
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Reajuste Proporcional
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JAN/25
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6,00%
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FEV/25
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5,50%
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MAR/25
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5,00%
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ABR/25
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4,50%
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MAI/25
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4,00%
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JUN/25
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3,50%
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JUL/25
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3,00%
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AGO/25
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2,50%
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SET/25
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2,00%
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OUT/25
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1,50%
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NOV/25
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1,00,%
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DEZ/25
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0,50%
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CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha de pagamento da folha salarial do mês de fevereiro/2026. As diferenças das homologações averbadas antes do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas até dia 27/02/2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar para o trabalhador, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores cópias dos respectivos recibos. Parágrafo Único - O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso neste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhador(es) prejudicado(s).
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
Os trabalhadores que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, somente comissão, assegurado o salário mínimo, terão: § 1º - o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no mês; § 2º - o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, calculado e pago com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente; § 3º - anotação na CTPS do empregado do percentual devido pelas comissões ajustadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
O empregador se obrigam a conceder a todos os seus trabalhadores, que assim o solicitarem, um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao trabalhador que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - Quando o empregador proceder o pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ANTERIOR AS FÉRIAS
Quando o trabalhador entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF/RS e ou do empregador, devidas ao SINBRAF/RS por seus associados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.
§1º - O SINBRAF/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 20 de cada mês. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
§2º - O empregado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINBRAF/RS, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.
§3º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.
§4º - A Instituição deverá informar ao SINBRAF/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convênios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor liquido da homologação, referente a débitos pendentes.
§5º- A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao SINBRAF/RS, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
§6º - No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINBRAF/RS, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINBRAF/RS. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.
§7º - A única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o Sinbraf/RS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º salário (Gratificação Natalina) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
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Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O trabalhador que exercer o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, á titulo de quebra de caixa, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do trabalhador que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado. O quebra de caixa não integrará ao salário para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÕES
O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
§ 1º – O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores.
§ 2° - Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores com jornada de seis horas ou inferior.
§ 3º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos trabalhadores, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE PARA O TRABALHADOR
O empregador que necessitar da presença do trabalhador além de 2hr (duas horas) do seu turno normal de trabalho, para auxílio em atividades religiosas deverão fornecer lanche para estes trabalhadores.
Parágrafo único – Caso esta necessidade se estenda após o horário de circulação do sistema de transporte coletivo urbano a instituição deverá fornecer meios de locomoção até a residência do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
O empregador descontará de seus trabalhadores, atítulo de vale-transporte, importância de até 6%(seis por cento) dos salários desses, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário utilidade.
Parágrafo ùnico: Será facultado ao empregador o pagamento do vale-transporte em espécie ou vale combustivel, sendo que este pagamento não integrará ao salário do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os trabalhadores poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o trabalhador durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico Nacional pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha de pagamento, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98 RN 465:
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
DIAGNÓSTICO
PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL
DENTÍSTICA (RESTAURAÇÕES)
PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
RADIOLOGIA
CIRURGIA
PRÓTESE (CONFORME ANS)
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com uma Administradora de Benefícios com o Plano Odontológico Nacional, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100 km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. 100km Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico nacional, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado terá acesso a um cartão numerado (virtual)(via aplicativo), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), é intransferível o Plano Odontológico nacional. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada empregado receberá no mês subsequente o acesso ao cartão (virtual) para utilização (via aplicativo).
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.bra lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, *NOME SOCIAL, CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO, NOME DA MÃE E TELEFONE E/OU E-MAIL DO TRABALHADOR(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.sinbraf.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
*NOME SOCIAL: Quando houver nome social é obrigatório enviar documento comprobatório.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: convenios@sinbraf.com.br, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Plano Odontológico Nacional”.
IV) A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 40,00= R$ 20,00x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico nacional ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico nacional de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 20,00(vinte reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no parágrafo terceiro, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 20,00(vinte reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subsequente no site: www.sinbraf.com.br.
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: www.sinbraf.com.br a cada instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a sua disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br. O boleto também será enviado para o e-mail comunicado na planilha padrão enviada pelo empregador.
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto.
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico Nacional. Informações pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br telefone: (51) 3062-6069 ou site: www.sinbraf.com.br.
II) O valor para o dependente do empregado será de R$ 20,00(vinte reais).
III) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da data de adesão.
IV) Caso o beneficiário titular solicitar exclusão do dependente dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à multa do valor correspondente ao da contribuição mensal multiplicado pelos meses faltantes do prazo de término do plano. O beneficiário(dependente) excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no plano.
V) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo, sem cobrança de multa.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário, menor aprendiz, estagiário e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 10 (dez) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do plano odontológico. Mantendo essa inadimplência, a instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 11º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico nacional aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado, e que os benefícios diretos ou adicionais não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula. Para análise das condições do plano odontológico nacional oferecido, a entidade deve enviar para o e-mail: convenios@sinbraf.com.br, cópia do contrato com o prestador do benefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE PARA OS FILHOS DOS TRABALHADORES
A empregadora reembolsará mensalmente o valor pago pela creche, à toda trabalhadora, com filho(s) com idade até seis anos, o valor de até R$ 300,00(trezentos reais), devendo apresentar documento fiscal comprobatório do pagamento da creche a cada 6(seis) meses.
§1° O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
§2° Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, dos valores devidos e da frequência na cheche.
§3° Fica excluída a unidade que mantenha convênio com creche próxima ao local de trabalho ou que possua creche própria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Seguro de Vida em Grupo (SVG) a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, *NOME SOCIAL CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO, NOME DA MÃE E TELEFONE E/OU E-MAIL DO TRABALHADOR. A planilha está à disposição no site: www.sinbraf.com.br ou via e-mail: convenios@sinbraf.com.br. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
*NOME SOCIAL: Quando houver nome social é obrigatório enviar documento comprobatório.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO
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TITULAR
R$
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CÔNJUGE
R$
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*FILHOS
R$
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MORTE
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19.200,00
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5.400,00
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3.600,00
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MORTE ACIDENTAL
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19.200,00
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5.400,00
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NÃO TEM
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INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
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19.200,00
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5.400,00
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NÃO TEM
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INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
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19.200,00
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5.400,00
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NÃO TEM
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AUXÍLIO EXUMAÇÃO
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600,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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AUXÍLIO INVENTÁRIO
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500,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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ASSISTENCIA À SERVIÇOS BÁSICOS
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200,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
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7.000,00
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7.000,00
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7.000,00
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INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
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10.000,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
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2.000,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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AUXÍLIO NATALIDADE
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500,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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RESCISÃO TRABALHISTA ATÉ (EMPREGADOR)
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1.800,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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4 SORTEIOS MENSAIS
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2.000,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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ATENÇÃO: Quando ocorrer uma morte acidental os valores das coberturas: morte e morte acidental se acumulam.
*A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao serviço funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição do seguro para recebimento da indenização.
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva ao cônjuge e aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, NÃO HAVERÁ RESSARCIMENTO DE VALORES, sendo assim, o serviço deve ser acionado, OBRIGATORIAMENTE,através da central – 0800 707 5050 ,solicite informando o nome competo e CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo do atendimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 10 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20 (vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do certificado individual do seguro de vida em grupo e/ou acidentes Pessoais.
Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO -A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$23,20= R$11,60 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que têm idade superior a 65(sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos)por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do SINBRAF/RS; www.sinbraf.com.br, mensalmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. caso o boleto não esteja à disposição até 5 dias antes do vencimento, solicite-o através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br. O boleto será enviado pelo Sinbraf/RS para o e-mail informado na planilha padrão de inclusão/exclusão enviada pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SEXTO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A cobertura de assistência funeral será realizada na modalidade de assistência através de contato pelo 0800 707 5050, informando nome completo e CPF do titular do SVG.
PARÁGRAFO OITAVO - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
PARÁGRAFO NONO - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado pelo trabalhador” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário poderá ser obtido via site: www.sinbraf.com.br, via e-mail: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062-6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O presente seguro de vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário, menor aprendiz e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na apólice.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, dede que o empregador envie uma nova planilha (atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado(conforme parágrafo segundo), a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso a instituição empregadora não efetue o pagamento mensal do empregado incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do seguro de vida é necessário o cumprimento por parte da instituição empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O seguro de vida em grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (051) 3062-6069 ou e-mail: beneficios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O trabalhador(a) das instituições receberão do seguro de vida um kit natalidade que poderá ser pago como cesta (kit) gestante, cartão presente ou espécie, referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhadora e empregador. Para o recebimento deste benefício a trabalhadora deverá ligar para nº 0800 707 5050, informar nome completo e CPF do titular do SVG e o serviço que necessita. Para sua segurança anote o número do protocolo do atendimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Para o recebimento deste benefício o empregador deverá enviar uma cópia da rescisão de trabalho para o Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Auxílio inventário: Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo do inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxilio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 600,00(seiscentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das NF dos emolumentos quitados juntos aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Auxílio Exumação: Em caso de morte do segurado, e necessidade de exumação, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Assistência à serviços básicos: Em caso de morte do segurado titular, o beneficiário receberá o ressarcimento do valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) para pagamento dos serviços básicos (água e luz), mediante comprovação de pagamento. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 65 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da instituição empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total/parcial, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, não terá mais direito a cobertura de morte/morte acidental. Em caso de invalidez a instituição poderá excluir o empregado da apólice.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Sorteio:
Cada segurado terá um número da sorte para a participação no sorteio (que será definido pelos 05 (cinco) últimos números do CPF do segurado). Os sorteios serão compreendidos dentro da sua vigência, com apurações baseadas nos resultados da Loteria Federal, nos primeiros quatro sábados do mês e o segurado será contemplado quando a leitura da coluna formada pelos algarismos da unidade simples dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo abaixo;
EXEMPLO: CPF: 000.000.0234-51 Extração da Loteria Federal
1º) Prêmio 56.892
2º) Prêmio 34.873
3º) Prêmio 66.834
4º) Prêmio 07.605
5º) Prêmio 70.521
Número sorteado: 23.451
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INTERMITENTE
As Instituições poderão contratar trabalhadores na modalidade de Contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância entre os períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
§1º - O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§2º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, por escrito, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§3º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§4º - Os pagamentos devem ocorrer mensalmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados, até o quinto dia útil de cada mês, devendo o empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas que devem ser discriminadas por recibo de pagamento e pagas na conta salário do trabalhador:
a) – remuneração, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria;
b) - férias proporcionais com acréscimo de um terço, com base nos dias trabalhados, independente da carga horária diária.
c) - décimo terceiro salário proporcional;
d) - repouso semanal remunerado;
e) - adicionais legais;
f) -. recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§5º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Mediante prévio acordo entre empregado e empregador, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 da CLT.
§6º - Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§7º - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§8º - Fica obrigado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, desde que respeitado o disposto no parágrafo segundo desta clausula.
§9º - Na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 2º e § 3º desta clausula, será devido à parte prejudicada o valor equivalente a prestação de serviço convocada e aceita, podendo as partes, estabelecer por mútuo acordo, o formato desta reparação.
§10º - O período de inatividade não se considera tempo a disposição do empregador e não será remunerado, restando facultado ao empregado prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço durante a inatividade, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§11º - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas na integralidade todas as verbas rescisórias, que serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§12º - As normas legais futuras que forem aprovadas e que regulamentem e/ou adéqüem ao presente contrato de trabalho intermitente, deverão ser aplicadas aos empregados desta categoria, e necessariamente para sua aplicação deverão ser negociadas com os sindicatos laboral e patronal, para aquiescência e validade deste contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado: § 1º - até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado; e § 2º - até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado; § 3º - No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do trabalhador até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação; § 4º - Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do trabalhador, multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações; § 5º - O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do próprio trabalhador, bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência; § 6º - Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, a presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO PRÉVO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o trabalhador, mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando: - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o (s) motivo (s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada; - dispensa do cumprimento do aviso prévio; - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; - local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; - entrega da CTPS para atualização, contra recibo; - No caso do trabalhador recusar firmar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que tiver seu contrato rescindido sem justa causa e que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o trabalhador direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DO PRIMEIRO EMPREGO
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os trabalhadores admitidos neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais trabalhadores abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS E LOCAL PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica firmado que todas as homologações das rescisões e recibos de quitações das rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores, superior a 01(UM) ano de trabalho na mesma instituição deverá ser realizada com a assistência do SINBRAF/RS, visando preservar a segurança juridica da instiuição e os direitos dos trabalhadores.
A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
§1º: A instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: www.sinbraf.com.br.
§2º Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
§3 O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada estabilidade provisória no emprego de 120(cento e vinte) dias após cessamento do auxílio maternidade.
§ único - A garantia que trata o caput, desde que em comum acordo entre empregador e trabalhador, poderá ser indenizada integral ou parcialmente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O trabalhador que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial, mediante inquérito próprio. § único - Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Poderá a jornada semanal de trabalho ser acrescida de 48 minutos diários, a fim de compensar o sábado, sem que tal excesso seja considerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Como forma facultativa ao disposto do art. 396 da CLT, a trabalhadora mãe que estiver efetivamente amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências, poderá, mediante prévio acordo com o empregador, retardar em 2 (duas) horas a entrada no trabalho ou antecipar a saída em 1 (uma) hora, em cada turno de trabalho, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Sempre que o trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal remunerado sem a devida compensação, nos moldes do disposto na Lei 605/1949, deverá receber remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso. O trabalhador terá direito a 1(uma) folga mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de junho e dezembro de cada ano;
c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
D) As horas apuradas para pagamento deverão ser acrescidas com adicional de 50%(H.E.), assim como os casos de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO : A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS (NÃO DESCONTÁVEIS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto as abaixo relacionadas, desde que comprovada a alegação no prazo de 72h (setenta e duas horas).
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Motivo
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Nº de Dias
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Falecimento do Cônjuge, pais, filhos e irmãos
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2 dias corridos **
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Casamento
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3 dias corridos
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Nascimento de filho – para o pai
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5 dias corridos
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Levar filho (até 17 anos) ao médico
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7 dias/ano
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Doação de sangue
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1 dia/ano
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Alistamento militar e eleitoral
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1 dia
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Falecimento de familiares (vós e sogros)
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1 dia **
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Doença
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atestado médico
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Acidente do trabalho (guia CAT)
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atestado médico
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Comparecimento em juízo (em geral)
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Comprovação
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Vestibular e exames escolares
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dias de prova
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Terça Feira de Carnaval
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Feriado
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**Quando o fato ocorrer no interior será dado 1 dia a mais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos trabalhadores cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O trabalhador que não tenha completado um ano de trabalho na mesma empresa, no caso de rescisão contratual, terá direito a receber a integralidade das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS
As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo conforme CLT, artigo 134 e pago o valor em até 02(dois) dias antes do início do gozo. Parágrafo Único - Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador, não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do trabalhador, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que se encontrar, sem qualquer ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES NAS CIPAS
O empregador deverá comunicar ao SINBRAF/RS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SINBRAF/RS motive os seus associados a dela participarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e/ou odontológicos dos empregados, com indicação de horário de chegada e de saída das consultas e exames para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o Sinbraf/RS e com o SUS. A comunicação por meio visual(e-mail ou watts app) deverá ser em 24h e a entrega do atestado ao empregador deverá ser em no máximo 72 horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a divulgação de matérias de interesse do sindicato (SINBRAF/RS) em quadro de avisos e/ou mural, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário. No caso da empresa não manter quadros de aviso ou mural, a entidade sindical poderá fornecer.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRETORES DO SINBRAF/RS
Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL - SINBRAF/RS
Os trabalhadores integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores, descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário base, um no mês de junho/26 e outro no mês de setembro de 2026, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente no dia 15/07/2026 e 15/10/2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos no curso da presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subsequente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) e com soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF/RS (na sede: Rua Dr. Flores, 62/sala 1101, Porto Alegre/RS), em duas vias. A carta de oposição deverá ser redigida e manuscrita (COM NOME COMPLETO/CPF/CNPJ DA EMPRESA). Poderá também fazer por carta postada, que deverá ser postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correios ao SINBRAF/RS. O período de oposição será de 02/03/2026 até 13/03/2026, no seguinte horário(09h às 11h15min, 13h30min às 16h45min). Os empregados(as) admitidos(as) após o registro do presente ACT/2026 no Ministério de Trabalho, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria. Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, envio de trabalhadores pelos veículos da instituição, no qual demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que, enquanto não se efetivar as negociações dos instrumentos coletivos de trabalho, quer seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho homologados ou dissídios coletivos, prevalecem as cláusulas anteriormente negociadas e acordadas, inclusive nas datas e valores presentes, para que as instituições possam efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: A instituição é obrigada a enviar para o Sinbraf/RS via e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br, listagem dos trabalhadores pagantes da contribuição assistencial/negocial, com nome, CPF e valor. A listagem deve ser enviada até 10 dias após o pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação do desconto da contribuição assistencial/negocial nas respectivas datas, conforme caput, dos trabalhadores é da instituição empregadora, desde que o trabalhador não tenha feito oposição junto ao sindicato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento(ACT) da cláusula 53º (§2º)- PENALIDADES.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENTREGA E-SOCIAL
As entidades abrangidas pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigadas a encaminhar ao sindicado laboral, o relatório Relação de Trabalhadores – e-Social obtido através do Módulo de Emissão de Relatórios Gerenciais cuja forma de solicitação e emissão está descrita no site https://www.sinbraf.com.br na guia “Para Empregadores”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O envio do relatório constante no caput deve ser feito até a data de 20/01 (Vinte de Janeiro) de cada ano contábil, devendo ser encaminhado diretamente à sede da entidade sindical laboral ou pelo e-mail sinbraf@sinbraf.com.br, informando a data da solicitação e o código de validação do relatórioque será utilizado para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato laboral, controles de admissões, demissões, cargos e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica obrigada a Entidade Sindical laboral, manter sigilo das informações geradas pelo relatório do caput, salvo uso necessário, em conformidade com a Lei 13.709/2018 – LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento da cláusula 53º - PENALIDADES.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados da instituição previstas em ACT 2025, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
Parágrafo único
Os dispositivos da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista) que não são objeto deste ACT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas instituições, devem ser negociados com o Sinbraf/RS, visando preservar a segurança jurídica da instituição e os direitos dos empregados.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pelas partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES PARTICIPANTES
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:
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MITRA DA ARQUIDIOCESE DE POA CURIA METRO
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92858000000145
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PAROQUIA SANTA HEDVIGES
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92858000000226
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MOVIMENTO DOS CURSILHOS
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92858000000307
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PAROQUIA NOSSA SENHORA DE LOURDES
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92858000000498
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PAROQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
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92858000000579
|
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PAROQUIA MENINO DEUS
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92858000000650
|
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PAROQUIA SAO JORGE
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92858000000730
|
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PAROQUIA SANTISSIMA TRINDADE
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92858000000900
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CENTRO DE PASTORAL
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92858000001036
|
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PAROQUIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
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92858000001117
|
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PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES
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92858000001206
|
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PAROQUIA MAE DO PERPETUO SOCORRO
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92858000001460
|
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PAROQUIA SAO JOSE DA VILA NOVA
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92858000001540
|
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PAROQUIA SANTO HILARIO
|
92858000001621
|
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PAROQUIA SAO JOSE OPERARIO
|
92858000001702
|
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PAROQUIA CRISTO BOM PASTOR
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92858000001893
|
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PAROQUIA NOSSA SRA APARECIDA
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92858000002008
|
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PAROQUIA SAO JOSE DE VILA PRIMOR
|
92858000002199
|
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PAROQUIA SAO JOAO BATISTA
|
92858000002350
|
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PAROQUIA SANTA TEREZA DE JESUS
|
92858000002431
|
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PAROQUIA SANTA TERESINHA BUTIA
|
92858000002512
|
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PAROQUIA SAO PAULO APOSTOLO
|
92858000002601
|
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PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO
|
92858000002946
|
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PAROQUIA SAO GERALDO
|
92858000003160
|
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PAROQUIA NSA SRA DA SALETTE
|
92858000003241
|
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PAROQUIA NSA SENHORA DO CARAVAGGIO
|
92858000003322
|
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PAROQUIA NSA SRA APARECIDA
|
92858000003403
|
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PAROQUIA STO ANTONIO PAO DOS POBRES
|
92858000003594
|
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PAROQUIA NSA SRA PERPETUO SOCORRO
|
92858000003756
|
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PAROQUIA CRISTO REDENTOR
|
92858000003837
|
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PAROQUIA NSA SRA APARECIDA M DO LEAO
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92858000003918
|
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PAROQUIA SAO JOAO BOSCO
|
92858000004051
|
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PAROQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA
|
92858000004132
|
|
PAROQUIA NSA SENHORA DOS NAVEGANTES
|
92858000004213
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
|
92858000004485
|
|
PAROQUIA DIVINO ESPIRITO SANTO
|
92858000004647
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA SAUDE
|
92858000004728
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO CARMO TAPES
|
92858000004990
|
|
PAROQUIA SAO JOAO BATISTA CAMAQUA
|
92858000005023
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA BELEM NOVO
|
92858000005295
|
|
PAROQUIA MADRE TEREZA DE CALCUTA
|
92858000005376
|
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PAROQUIA JESUS DE NAZARE
|
92858000005457
|
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PAROQUIA NOSSA SENHORA MEDIANEIRA
|
92858000005538
|
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PAROQUIA SAGRADA FAMILIA
|
92858000005619
|
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VICARIATO EPISCOPAL DE GUAIBA
|
92858000005708
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PAROQUIA SANTA TEREZINHA
|
92858000005880
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PAROQUIA SANTA RITA DE CASSIA
|
92858000005961
|
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VICARIATO EPISCOPAL DE CANOAS
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92858000006186
|
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PAROQUIA SANTA RITA
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92858000006267
|
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PAROQUIA SAO JOSE
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92858000006348
|
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PAROQUIA SENHOR BOM JESUS
|
92858000006429
|
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PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS
|
92858000006500
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PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA POA
|
92858000006690
|
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PAROQUIA NSA SRA DA BOA VIAGEM
|
92858000006771
|
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PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO CANOAS
|
92858000006933
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PAROQUIA SANTA IZABEL VIAMAO
|
92858000007077
|
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PAROQUIA SAO LUIS CANOAS
|
92858000007158
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PAROQUIA NOSSA SENHORA DOS ANJOS
|
92858000007239
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PAROQUIA SAO LUIS GONZAGA
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92858000007310
|
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PAROQUIA SAO NICOLAU
|
92858000007409
|
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PAROQUIA SANTA CECILIA
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92858000007581
|
|
PAROQUIA SANTO ANTONIO DO PARTENON
|
92858000007662
|
|
PAROQUIA MADRE DE DEUS CATEDRAL
|
92858000007824
|
|
PAROQUIA SANTO ANTONIO CANOAS
|
92858000008120
|
|
PAROQUIA SAO JOSE CERRO GRANDE DO SUL
|
92858000008200
|
|
PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS ESTEIO
|
92858000008472
|
|
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA CANOAS
|
92858000008634
|
|
PAROQUIA SAO JOSE DO MURIALDO
|
92858000008715
|
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PAROQUIA SANTA ANA
|
92858000008804
|
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PAROQUIA NSA SENHORA DO LIVRAMENTO GUAIB
|
92858000008987
|
|
VICARIATO EPISCOPAL DE GRAVATAI
|
92858000009363
|
|
PAROQUIA SAO CRISTOVAO CANOAS
|
92858000009444
|
|
PAROQUIA NSA SENHORA DA PAZ GUAIBA
|
92858000009606
|
|
PAROQUIA SANTA MARIA GORETTI CANOAS
|
92858000009959
|
|
PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO
|
92858000010108
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA
|
92858000010612
|
|
PAROQUIA SANTA LUZIA CANOAS
|
92858000010884
|
|
PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS GRAVATAI
|
92858000011007
|
|
PAR NSA SENHORA DAS GRACAS CANOAS
|
92858000011260
|
|
PAROQUIA SAO JUDAS TADEU
|
92858000011422
|
|
PAROQUIA SANTA CATARINA
|
92858000011503
|
|
PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS CANOAS
|
92858000011856
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GLORIA
|
92858000012151
|
|
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA VIAMAO
|
92858000012232
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PAZ
|
92858000012313
|
|
PAROQUIA NSA SRA DA GLORIA GLORINHA
|
92858000012402
|
|
PAROQUIA SAO LUIS ORIONE
|
92858000012666
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO -CANOA
|
92858000012747
|
|
PAROQUIA NOSSA SRA DA MISERICORDIA
|
92858000012828
|
|
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA GUAIBA
|
92858000012909
|
|
PAROQUIA SAO VICENTE PALLOTTI
|
92858000013123
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA
|
92858000013204
|
|
PAROQUIA NOSSA SRA DO MONTSERRAT
|
92858000013395
|
|
PAROQUIA SANTA FLORA
|
92858000013476
|
|
PAROQUIA SAO CARLOS
|
92858000013557
|
|
PAROQUIA SAO PEDRO
|
92858000013638
|
|
IGREJA SAO VICENTE PAULO
|
92858000013719
|
|
PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO VIAMAO
|
92858000013980
|
|
VILA BETANIA
|
92858000014014
|
|
PAROQUIA N SRA DA CONCEICAO SAO JERONIMO
|
92858000014103
|
|
PAROQUIA SAO SEBASTIAO
|
92858000014529
|
|
PAROQUIA IMAC CORACAO DE MARIA
|
92858000014871
|
|
PAROQUIA SANTA ANA SERTAO SANTANA
|
92858000014952
|
|
PAROQUIA SAO VICENTE MARTIR
|
92858000015177
|
|
PAROQUIA NOSSA SRA DOS NAVEGANTES
|
92858000015258
|
|
PAROQ IMAC CORACAO DE MARIA ESTEIO
|
92858000015339
|
|
PAROQUIA SANTA LUZIA GRAVATAI
|
92858000015509
|
|
PAROQUIA SAO JOSE DO SARANDI
|
92858000015681
|
|
PAROQUIA SANTO ANTONIO ALVORADA
|
92858000015924
|
|
PAR NSA SRA DO CARAVAGGIO CANOAS
|
92858000016068
|
|
PAROQUIA SANTA BARBARA
|
92858000016149
|
|
PAROQUIA IMACULADA CONCEICAO
|
92858000016220
|
|
PAROQUIA DIVINO MESTRE
|
92858000016491
|
|
PAROQUIA NSA SRA DAS DORES
|
92858000016653
|
|
PAROQUIA NSA SRA ROSARIO DE FATIMA
|
92858000016734
|
|
PAR SAO VICENTE DE PAULO CACHOERINHA
|
92858000016815
|
|
PAROQUIA NSA SRA NAVEG ARAMBARE
|
92858000016904
|
|
PAROQUIA SAO PIO X
|
92858000017110
|
|
PAROQUIA SANTA ROSA DE LIMA
|
92858000017382
|
|
PAROQUIA SANTA TEREZINHA VIAMAO
|
92858000017463
|
|
PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO M PIMENTEL
|
92858000017544
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO TRABALHO
|
92858000017625
|
|
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA ASSUNCAO
|
92858000017706
|
|
PAROQUIA SANTA CRUZ
|
92858000018192
|
|
PAROQUIA SANTA CRUZ REDE DE COMUNIDADES
|
92858000018354
|
|
PAROQUIA CORAÇAO DE JESUS
|
92858000018435
|
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PAROQUIA SAO JOAO VIANNEY VIAMAO
|
92858000018516
|
|
PAROQUIA SAGRADO CORACAO DE JESUS
|
92858000018605
|
|
SEMINARIO SAO JOSE
|
92858000019083
|
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PAROQUIA SANTA LUZIA CACHOEIRINHA
|
92858000019245
|
|
PAROQUIA SANTA ANA GRAVATAI
|
92858000019326
|
|
PAROQUIA SAO CRISTOVAO
|
92858000019679
|
|
PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS ALVORADA
|
92858000019750
|
|
PAROQUIA CRISTO REI
|
92858000019830
|
|
INSTITUTO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL
|
92858000019911
|
|
PAROQUIA NSA SENHORA DA MEDIANEIRA
|
92858000020170
|
|
SANTUARIO NOSSA SENHORA MAE DE DEUS
|
92858000020251
|
|
PAROQUIA SAO MANOEL
|
92858000020332
|
|
PAROQUIA SANTA CLARA
|
92858000020413
|
|
PAROQUIA MENINO JESUS DE PRAGA
|
92858000020502
|
|
PAROQUIA NSA SENHORA DA SAUDE ALVORADA
|
92858000020766
|
|
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA CANOAS
|
92858000020928
|
|
PAROQUIA SANTO INACIO DE LOIOLA
|
92858000021061
|
|
PAROQUIA SANTO INACIO DE LOYOLA
|
92858000021495
|
|
SEMINARIO MAIOR ARQUIDIOCESANO N SRA DA
|
92858000022114
|
|
PAROQUIA DO DIVINO ESPIRITO SANTO
|
92858000022467
|
|
PAROQUIA SAO JOSE GRAVATAI
|
92858000022700
|
|
PAROQUIA SANTA RITA GUAIBA
|
92858000023196
|
|
PAROQUIA SAO VICENE PAI DOS POBRES
|
92858000023358
|
|
PAROQUIA SAO PEDRO
|
92858000023781
|
|
PAROQUIA N SRA APARECIDA
|
92858000024087
|
|
PAROQUIA SAO MIGUEL
|
92858000017897
|
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PAROQUIA SAGRADA FAMILIA
|
92858000022629
|
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PAROQUIA N.SRA. APARECIDA DO KRAHE
|
92858000022033
|
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PAROQUIA SAO JOAO PAULO II
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92858000024320
|
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PAROQUIA SAO JOAO PAULO II
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92858000024400
|
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LAR SACERDOTAL
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92858000024168
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Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento da CLT, leis complementares ou de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% (dois por cento) por cada claúsula descumprida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso do não cumprimento da CLT, leis complementares ou de qualquer das cláusulas que tratem do Instrumento normativo, bem como os benefícios concedidos a categoria e aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: Desconto de Mensalidades, Contribuição Assistencial/Negocial, Fornecimento relatório E-Social, Liberação do Dirigente Sindical, Homologação, Conferência online, Benefícios de Seguro De Vida, Plano Odontológico e etc., previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical laboral.
Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2%(dois por cento) por cada claúsula descumprida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi digitado em duas vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, para o devido depósito e homologação.
}
ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
JOSE ANTONIO SAUTHIER
Procurador
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURACAO
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURACAO 1
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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