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Vigente

Acordo Coletivo RS000329/2026
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS × MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RS000329/2026
Solicitação
MR003993/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000329/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/02/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003993/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.201117/2026-17
DATA DO PROTOCOLO: 20/02/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
 
E

MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.858.000/0001-45, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE ANTONIO SAUTHIER;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de janeiro de 2026, pelo que, a partir desta data os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e instituições por ela mantida representados pelos SINBRAF/RS, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220 h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44 h (quarenta e quatro horas) semanais.
a) auxiliares de limpeza e serventes de limpeza: R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais);
b) cozinheiras: R$ 1.966,00 (hum mil, novecentos e sessenta e seis reais);
c) auxiliar de cozinha: R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis  reais);
d) Técnico de desenvolvimento infantil: R$ 2.465,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais); (instrutoras, recreacinistas ou monitoras qualificadas conforme a LDBN);
e) auxiliares de desenvolvimento infantil: R$ 1.901,00 (hum mil, novecentos e um  reais) (instrutoras, recreacinistas ou monitoras não qualificadas conforme a LDBN);
f) demais empregados: R$ 1.966,00 (hum mil, novecentos e sessenta e seis reais).
§ 1º -  As entidades representadas pelo presente acordo, no caso do salário mínimo regional ser reajustado e seu valor ser fixado em valores superiores aos aqui ajustados, deverão adimplir aos seus empregados, no mínimo, o valor do novo salário mínimo regional até que seja formalizado novo Acordo Coletivo de Trabalho.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e instituições por ela mantida terão o seu salário reajustado em 1º de janeiro de 2026 em 6% (seis por cento).

Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1ª de janeiro de 2025.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO SEGUNDO  : Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

  



CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE

O reajustamento salarial devido para o trabalhador admitido após a data-base revisanda, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisanda. Na hipótese do trabalhador não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Admissão

Reajuste Proporcional

JAN/25

6,00%

FEV/25

         5,50%         

MAR/25

5,00%

ABR/25

4,50%

MAI/25

4,00%

JUN/25

3,50%

JUL/25

3,00%

AGO/25

2,50%

SET/25

2,00%

 OUT/25

1,50% 

 NOV/25

1,00,% 

 DEZ/25

0,50% 



CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha de pagamento da folha salarial do mês de fevereiro/2026. As diferenças das homologações averbadas antes do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas até dia 27/02/2026.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO - COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a entregar para o trabalhador, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores cópias dos respectivos recibos.
Parágrafo Único - O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso neste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhador(es) prejudicado(s).



CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os trabalhadores que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, somente comissão, assegurado o salário mínimo, terão:
§ 1º - o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no mês;
§ 2º - o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, calculado e pago com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
§ 3º - anotação na CTPS do empregado do percentual devido pelas comissões ajustadas.



CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

O empregador se obrigam a conceder a todos os seus trabalhadores, que assim o solicitarem, um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) do salário  nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.

§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao trabalhador que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.

§ 2º - Quando o empregador proceder o pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.

§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário.

 


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ANTERIOR AS FÉRIAS

Quando o trabalhador entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES

Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF/RS e ou do empregador,  devidas ao SINBRAF/RS por seus associados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.

§1º - O SINBRAF/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br  preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 20 de cada mês. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.

§2º -  O empregado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINBRAF/RS, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.

§3º -  O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será  acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.

§4º -  A Instituição deverá informar ao SINBRAF/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convênios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor liquido da homologação, referente a débitos pendentes.

§5º-   A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por  dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao SINBRAF/RS, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o  que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).

§6º -  No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINBRAF/RS, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINBRAF/RS. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.

§7º -  A  única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o Sinbraf/RS.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregadores pagarão o 13º salário (Gratificação Natalina) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.

 

.


Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo trabalhador.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO

Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

O trabalhador que exercer o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, á titulo de quebra de caixa, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do trabalhador que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado. O quebra de caixa não integrará ao salário para qualquer efeito.

 

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÕES

O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).

§ 1º – O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais)  por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores.

§ 2° - Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores com jornada de seis horas ou inferior.

§ 3º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos trabalhadores, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus trabalhadores.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE PARA O TRABALHADOR

O empregador que necessitar da presença do trabalhador além de 2hr (duas horas) do seu turno normal de trabalho, para auxílio em atividades religiosas deverão fornecer lanche para estes trabalhadores.

Parágrafo único – Caso esta necessidade se estenda após o horário de circulação do sistema de transporte coletivo urbano a instituição deverá fornecer meios de locomoção até a residência do trabalhador. 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE

O empregador descontará de seus trabalhadores, atítulo de vale-transporte, importância de até 6%(seis por cento) dos salários desses, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário utilidade.

Parágrafo ùnico: Será facultado ao empregador o pagamento do vale-transporte em espécie ou vale combustivel, sendo que este pagamento não integrará ao salário do trabalhador para qualquer efeito. 

 


Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os trabalhadores poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o trabalhador durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO

Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico Nacional pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha de pagamento, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.

Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:

Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98 RN 465:

ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

DIAGNÓSTICO

PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL

DENTÍSTICA (RESTAURAÇÕES)

PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)

ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)

ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)

RADIOLOGIA

CIRURGIA

PRÓTESE (CONFORME ANS)

I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com uma Administradora de Benefícios com o Plano Odontológico Nacional, que atende a todos os procedimentos acima elencados.

II) As Instituições localizadas a mais de 100 km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. 100km Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.

A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico nacional, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Todo empregado terá acesso a um cartão numerado (virtual)(via aplicativo), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), é intransferível o Plano Odontológico nacional. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula.  Cada  empregado receberá no mês subsequente o acesso ao cartão (virtual) para utilização (via aplicativo).

PARÁGRAFO SEGUNDO

I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.bra lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, *NOME SOCIAL, CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO, NOME DA MÃE E TELEFONE E/OU E-MAIL DO TRABALHADOR(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.sinbraf.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.

*NOME SOCIAL: Quando houver nome social é obrigatório enviar documento comprobatório.

II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: convenios@sinbraf.com.br, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.

III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Plano Odontológico Nacional”.

IV) A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 40,00= R$ 20,00x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico nacional ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.

V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico nacional de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 20,00(vinte reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no parágrafo terceiro, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO

I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 20,00(vinte reais) ao mês.

II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subsequente no site: www.sinbraf.com.br.

III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: www.sinbraf.com.br a cada instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a sua disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br. O boleto também será enviado para o e-mail comunicado na planilha padrão enviada pelo empregador.

IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto.

V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às Instituições.

PARÁGRAFO QUARTO

No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.

PARÁGRAFO QUINTO

I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico Nacional. Informações pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br telefone: (51) 3062-6069 ou site: www.sinbraf.com.br.

II) O valor para o dependente do empregado será de R$ 20,00(vinte reais).

III) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da data de adesão.

IV) Caso o beneficiário titular solicitar exclusão do dependente dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à multa do valor correspondente ao da contribuição mensal multiplicado pelos meses faltantes do prazo de término do plano. O beneficiário(dependente) excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no plano.

V) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo, sem cobrança de multa.

PARÁGRAFO SEXTO

O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário, menor aprendiz, estagiário e etc.

PARÁGRAFO SÉTIMO

A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 10 (dez) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do plano odontológico. Mantendo essa inadimplência, a instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 11º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).

PARÁGRAFO OITAVO

As instituições que oferecem plano odontológico nacional aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado, e que os benefícios diretos ou adicionais não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula. Para análise das condições do plano odontológico nacional oferecido, a entidade deve enviar para o e-mail: convenios@sinbraf.com.br, cópia do contrato com o prestador do benefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e  documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.

 PARÁGRAFO NONO

I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.

II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).

III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE PARA OS FILHOS DOS TRABALHADORES

A empregadora reembolsará mensalmente o valor pago pela creche, à toda trabalhadora, com filho(s) com idade até seis anos, o valor de até R$ 300,00(trezentos reais), devendo apresentar documento fiscal comprobatório do pagamento da creche a cada 6(seis) meses.

§1° O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

§2° Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, dos valores devidos e da frequência na cheche.

§3° Fica excluída a unidade que mantenha convênio com creche próxima ao local de trabalho ou que possua creche própria.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Seguro de Vida em Grupo (SVG) a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, *NOME SOCIAL CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO, NOME DA MÃE E TELEFONE E/OU E-MAIL DO TRABALHADOR. A planilha está à disposição no site: www.sinbraf.com.br ou via e-mail: convenios@sinbraf.com.br. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:

*NOME SOCIAL: Quando houver nome social é obrigatório enviar documento comprobatório.

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

TITULAR

R$

CÔNJUGE

R$

*FILHOS

R$

MORTE

19.200,00

5.400,00

3.600,00

MORTE ACIDENTAL

19.200,00

5.400,00

NÃO TEM

INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ

19.200,00

5.400,00

NÃO TEM

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ

19.200,00

5.400,00

NÃO TEM

AUXÍLIO EXUMAÇÃO

     600,00

NÃO TEM

NÃO TEM

AUXÍLIO INVENTÁRIO

     500,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ASSISTENCIA À SERVIÇOS BÁSICOS

     200,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ

 7.000,00

 7.000,00

7.000,00

INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS

10.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ

 2.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

AUXÍLIO NATALIDADE

     500,00

NÃO TEM

NÃO TEM

RESCISÃO TRABALHISTA   ATÉ (EMPREGADOR)

 1.800,00

NÃO TEM

NÃO TEM

4 SORTEIOS MENSAIS

 2.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

 ATENÇÃO: Quando ocorrer uma morte acidental os valores das coberturas: morte e morte acidental se acumulam.

*A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao serviço funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.

Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição do seguro para recebimento da indenização.

ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva ao cônjuge e aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, NÃO HAVERÁ RESSARCIMENTO DE VALORES, sendo assim, o serviço deve ser acionado, OBRIGATORIAMENTE,através da central – 0800 707 5050 ,solicite informando o nome competo e CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo do atendimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 10 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20 (vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do certificado individual do seguro de vida em grupo e/ou acidentes Pessoais.

Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.

PARÁGRAFO SEGUNDO -A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$23,20= R$11,60 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que têm idade superior a 65(sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.

PARÁGRAFO QUARTO - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos)por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do SINBRAF/RS; www.sinbraf.com.br, mensalmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. caso o boleto não esteja à disposição até 5 dias antes do vencimento, solicite-o através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br. O boleto será enviado pelo Sinbraf/RS para o e-mail informado na planilha padrão de inclusão/exclusão enviada pelo empregador.

PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.

PARÁGRAFO SEXTO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A cobertura de assistência  funeral será realizada na modalidade de assistência através de contato pelo 0800 707 5050, informando nome completo e CPF do titular do SVG.

 PARÁGRAFO OITAVO - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.

PARÁGRAFO NONO - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado pelo trabalhador” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário poderá ser obtido via site: www.sinbraf.com.br, via e-mail: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062-6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O presente seguro de vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário, menor aprendiz e etc.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na apólice.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, dede que o empregador envie uma nova planilha (atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado(conforme parágrafo segundo), a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso a instituição empregadora não efetue o pagamento mensal do empregado incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do seguro de vida é necessário o cumprimento por parte da instituição empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O seguro de vida em grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a instituição deverá custear integralmente o referido benefício.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (051) 3062-6069 ou e-mail: beneficios@sinbraf.com.br.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O trabalhador(a) das instituições receberão do seguro de vida um kit natalidade que poderá ser pago como cesta (kit) gestante, cartão presente ou espécie, referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhadora e empregador.  Para o recebimento deste benefício a trabalhadora deverá ligar para nº 0800 707 5050, informar nome completo e  CPF do titular do SVG e o serviço que necessita. Para sua segurança anote o número do protocolo do atendimento.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Para o recebimento deste benefício o empregador deverá enviar uma cópia da rescisão de trabalho para o Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Auxílio inventário: Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo do inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxilio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 600,00(seiscentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das NF dos emolumentos quitados juntos aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO  - Auxílio Exumação: Em caso de morte do segurado, e necessidade de exumação, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Assistência à serviços básicos: Em caso de morte do segurado titular, o beneficiário receberá o ressarcimento do valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) para pagamento dos serviços básicos (água e luz), mediante comprovação de pagamento. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após o envio dos documentos ao Sinbraf/RS via e-mail: beneficios@sinbraf.com.br

PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 65 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da instituição empregadora.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total/parcial, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, não terá mais direito a cobertura de morte/morte acidental. Em caso de invalidez a instituição poderá excluir o empregado da apólice.

 

PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Sorteio:

Cada segurado terá um número da sorte para a participação no sorteio (que será definido pelos 05 (cinco) últimos números do CPF do segurado). Os sorteios serão compreendidos dentro da sua vigência, com apurações baseadas nos resultados da Loteria Federal, nos primeiros quatro sábados do mês e o segurado será contemplado quando a leitura da coluna formada pelos algarismos da unidade simples dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo abaixo;

 

EXEMPLO: CPF: 000.000.0234-51 Extração da Loteria Federal

 

1º) Prêmio 56.892

2º) Prêmio 34.873

3º) Prêmio 66.834

4º) Prêmio 07.605

5º) Prêmio 70.521

Número sorteado: 23.451

 

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO -  LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.

II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).

III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.

 

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INTERMITENTE

As Instituições poderão contratar trabalhadores na modalidade de Contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância entre os períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

§1º - O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

§2º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, por escrito, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

§3º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§4º - Os pagamentos devem ocorrer mensalmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados, até o quinto dia útil de cada mês, devendo o empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas que devem ser discriminadas por recibo de pagamento e pagas na conta salário do trabalhador:

a) – remuneração, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria;

b) - férias proporcionais com acréscimo de um terço, com base nos dias trabalhados, independente da carga horária diária.

c) - décimo terceiro salário proporcional;

d) - repouso semanal remunerado;

e) - adicionais legais;

f) -. recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§5º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Mediante prévio acordo entre empregado e empregador, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 da CLT. 

§6º - Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

§7º - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.

§8º - Fica obrigado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: 

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, desde que respeitado o disposto no parágrafo segundo desta clausula.

§9º - Na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 2º e § 3º desta clausula, será devido à parte prejudicada o valor equivalente a prestação de serviço convocada e aceita, podendo as partes, estabelecer por mútuo acordo, o formato desta reparação.

§10º - O período de inatividade não se considera tempo a disposição do empregador e não será remunerado, restando facultado ao empregado prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço durante a inatividade, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§11º -  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas na integralidade todas as verbas rescisórias, que serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§12º - As normas legais futuras que forem aprovadas e que regulamentem e/ou adéqüem ao presente contrato de trabalho intermitente, deverão ser aplicadas aos empregados desta categoria, e necessariamente para sua aplicação deverão ser negociadas com os sindicatos laboral e patronal, para aquiescência e validade deste contrato.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:
§ 1º - até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado; e
§ 2º - até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado;
§ 3º - No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do trabalhador até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;
§ 4º - Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do trabalhador, multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações;
§ 5º - O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do próprio trabalhador, bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência;
§ 6º - Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, a presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO PRÉVO

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o trabalhador, mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:
 - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o (s) motivo (s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada;
 - dispensa do cumprimento do aviso prévio;
 - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento;
 - local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;
 - entrega da CTPS para atualização, contra recibo;
 - No caso do trabalhador recusar firmar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O trabalhador que tiver seu contrato rescindido sem justa causa e que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o trabalhador direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DO PRIMEIRO EMPREGO

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os trabalhadores admitidos neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais trabalhadores abrangidos pelo presente acordo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS E LOCAL PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Fica firmado que todas as homologações das rescisões e recibos de quitações das rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores, superior a 01(UM) ano de trabalho na mesma instituição  deverá ser realizada com a assistência  do SINBRAF/RS, visando preservar a segurança juridica da instiuição e os direitos dos trabalhadores.

A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.

§1º: A instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: www.sinbraf.com.br.

§2º Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.

§3  O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula. 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante tem assegurada estabilidade provisória no emprego de 120(cento e vinte) dias após cessamento do auxílio maternidade.

§ único - A  garantia que trata o caput, desde que em comum acordo entre empregador e trabalhador, poderá ser indenizada integral ou parcialmente.

 


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O trabalhador que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial, mediante inquérito próprio.
§ único - Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Poderá a jornada semanal de trabalho ser acrescida de 48 minutos diários, a fim de compensar o sábado, sem que tal excesso seja considerado como hora extraordinária.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO

Como forma facultativa ao disposto do art. 396 da CLT, a trabalhadora mãe que estiver efetivamente amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências, poderá, mediante prévio acordo com o empregador,  retardar em 2 (duas) horas a entrada no trabalho ou antecipar a saída em 1 (uma) hora, em cada turno de trabalho, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Sempre que o trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal remunerado sem a devida compensação, nos moldes do disposto na Lei 605/1949, deverá receber remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso.  O trabalhador terá direito a 1(uma) folga mensal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de junho e dezembro de cada ano;

c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

D) As horas apuradas para pagamento deverão ser acrescidas com adicional de 50%(H.E.), assim como os casos de demissão.

PARÁGRAFO ÚNICO : A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS (NÃO DESCONTÁVEIS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto as abaixo relacionadas, desde que comprovada a alegação no prazo de 72h (setenta e duas horas).

 Motivo

Nº de Dias

Falecimento do Cônjuge, pais, filhos e irmãos

2 dias corridos   **

Casamento

3 dias corridos   

Nascimento de filho – para o pai

5 dias corridos   

Levar filho (até 17 anos) ao médico                            

7 dias/ano   

Doação de sangue

1 dia/ano   

Alistamento militar e eleitoral

1 dia   

Falecimento de familiares (vós e sogros)

1 dia **

Doença

atestado médico   

Acidente do trabalho (guia CAT)

atestado médico   

Comparecimento em juízo (em geral)

Comprovação

Vestibular e exames escolares

dias de prova   

Terça Feira de Carnaval

Feriado

 **Quando o fato ocorrer no interior será dado 1 dia a mais. 



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS

O inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos trabalhadores cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O trabalhador que não tenha completado um ano de trabalho na mesma empresa, no caso de rescisão contratual, terá direito a receber a integralidade das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS

As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo conforme CLT, artigo 134 e pago o valor em até 02(dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador, não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do trabalhador, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que se encontrar, sem qualquer ônus para o trabalhador.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES NAS CIPAS

O empregador deverá comunicar ao SINBRAF/RS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SINBRAF/RS motive os seus associados a dela participarem.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e/ou odontológicos dos empregados, com indicação de horário de chegada e de saída das consultas e exames para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o Sinbraf/RS e com o SUS. A comunicação por  meio visual(e-mail ou watts app) deverá ser em 24h e a entrega do atestado ao empregador deverá ser em no máximo 72 horas.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

A empresa permitirá a divulgação de matérias de interesse do sindicato   (SINBRAF/RS) em quadro de avisos e/ou mural, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário. No caso da empresa não manter quadros de aviso ou mural, a entidade sindical poderá fornecer.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRETORES DO SINBRAF/RS

Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL - SINBRAF/RS

 Os trabalhadores integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores, descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário base, um no mês de junho/26 e outro no mês de setembro de 2026, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente no dia 15/07/2026 e 15/10/2026.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos no curso da presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subsequente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) e com soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF/RS (na sede: Rua Dr. Flores, 62/sala 1101, Porto Alegre/RS), em duas vias. A carta de oposição deverá ser redigida e manuscrita (COM NOME COMPLETO/CPF/CNPJ DA EMPRESA). Poderá também fazer por carta postada, que deverá ser postada   individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correios ao SINBRAF/RS. O período de oposição será de 02/03/2026 até 13/03/2026, no seguinte horário(09h às 11h15min, 13h30min às 16h45min). Os empregados(as) admitidos(as) após o registro do presente ACT/2026 no Ministério de Trabalho, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria.  Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, envio de trabalhadores pelos veículos da instituição, no qual demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à entidade sindical.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que, enquanto não se efetivar as negociações dos instrumentos coletivos de trabalho, quer seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho homologados ou dissídios coletivos, prevalecem as cláusulas anteriormente negociadas e acordadas, inclusive nas datas e valores presentes, para que as instituições possam efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial dos empregados.

 

PARÁGRAFO QUINTO: A instituição é obrigada a enviar para o Sinbraf/RS via e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br, listagem dos trabalhadores pagantes da contribuição assistencial/negocial, com nome, CPF e valor. A listagem deve ser enviada   até 10 dias após o pagamento.

 

 PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação do desconto   da contribuição assistencial/negocial nas  respectivas datas, conforme caput,   dos trabalhadores é da instituição empregadora, desde que o trabalhador não tenha feito  oposição junto ao sindicato.

 

 PARÁGRAFO SÉTIMO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento(ACT) da cláusula 53º (§2º)-  PENALIDADES.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENTREGA E-SOCIAL

As entidades abrangidas pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigadas a encaminhar ao sindicado laboral, o relatório Relação de Trabalhadores – e-Social obtido através do Módulo de Emissão de Relatórios Gerenciais cuja forma de solicitação e emissão está descrita no site https://www.sinbraf.com.br na guia “Para Empregadores”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O envio do relatório constante no caput deve ser feito até a data de 20/01 (Vinte de Janeiro) de cada ano contábil, devendo ser encaminhado diretamente à sede da entidade sindical laboral ou pelo e-mail sinbraf@sinbraf.com.br, informando a data da solicitação e o código de validação do relatórioque será utilizado para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato laboral, controles de admissões, demissões, cargos e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica obrigada a Entidade Sindical laboral, manter sigilo das informações geradas pelo relatório do caput, salvo uso necessário, em conformidade com a Lei 13.709/2018 – LGPD.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento da cláusula 53º - PENALIDADES.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS

Ficam mantidas as conquistas dos empregados da instituição previstas em ACT 2025, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.

Parágrafo único

Os dispositivos da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista) que não são objeto deste ACT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas instituições, devem ser negociados com o  Sinbraf/RS, visando preservar a segurança jurídica da instituição e os direitos dos empregados.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pelas  partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES PARTICIPANTES

O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:

MITRA DA ARQUIDIOCESE DE POA CURIA METRO

92858000000145

PAROQUIA SANTA HEDVIGES

92858000000226

MOVIMENTO DOS CURSILHOS

92858000000307

PAROQUIA NOSSA SENHORA DE LOURDES

92858000000498

PAROQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO

92858000000579

PAROQUIA MENINO DEUS

92858000000650

PAROQUIA SAO JORGE

92858000000730

PAROQUIA SANTISSIMA TRINDADE

92858000000900

CENTRO DE PASTORAL

92858000001036

PAROQUIA SAO FRANCISCO DE ASSIS

92858000001117

PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES

92858000001206

PAROQUIA MAE DO PERPETUO SOCORRO

92858000001460

PAROQUIA SAO JOSE DA VILA NOVA

92858000001540

PAROQUIA SANTO HILARIO

92858000001621

PAROQUIA SAO JOSE OPERARIO

92858000001702

PAROQUIA CRISTO BOM PASTOR

92858000001893

PAROQUIA NOSSA SRA APARECIDA

92858000002008

PAROQUIA SAO JOSE DE VILA PRIMOR

92858000002199

PAROQUIA SAO JOAO BATISTA

92858000002350

PAROQUIA SANTA TEREZA DE JESUS

92858000002431

PAROQUIA SANTA TERESINHA BUTIA

92858000002512

PAROQUIA SAO PAULO APOSTOLO

92858000002601

PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO

92858000002946

PAROQUIA SAO GERALDO

92858000003160

PAROQUIA NSA SRA DA SALETTE

92858000003241

PAROQUIA NSA SENHORA DO CARAVAGGIO

92858000003322

PAROQUIA NSA SRA APARECIDA

92858000003403

PAROQUIA STO ANTONIO PAO DOS POBRES

92858000003594

PAROQUIA NSA SRA PERPETUO SOCORRO

92858000003756

PAROQUIA CRISTO REDENTOR

92858000003837

PAROQUIA NSA SRA APARECIDA M DO LEAO

92858000003918

PAROQUIA SAO JOAO BOSCO

92858000004051

PAROQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA

92858000004132

PAROQUIA NSA SENHORA DOS NAVEGANTES

92858000004213

PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE

92858000004485

PAROQUIA DIVINO ESPIRITO SANTO

92858000004647

PAROQUIA NOSSA SENHORA DA SAUDE

92858000004728

PAROQUIA NOSSA SENHORA DO CARMO TAPES

92858000004990

PAROQUIA SAO JOAO BATISTA CAMAQUA

92858000005023

PAROQUIA NOSSA SENHORA BELEM NOVO

92858000005295

PAROQUIA MADRE TEREZA DE CALCUTA

92858000005376

PAROQUIA JESUS DE NAZARE

92858000005457

PAROQUIA NOSSA SENHORA MEDIANEIRA

92858000005538

PAROQUIA SAGRADA FAMILIA

92858000005619

VICARIATO EPISCOPAL DE GUAIBA

92858000005708

PAROQUIA SANTA TEREZINHA

92858000005880

PAROQUIA SANTA RITA DE CASSIA

92858000005961

VICARIATO EPISCOPAL DE CANOAS

92858000006186

PAROQUIA SANTA RITA

92858000006267

PAROQUIA SAO JOSE

92858000006348

PAROQUIA SENHOR BOM JESUS

92858000006429

PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS

92858000006500

PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA POA

92858000006690

PAROQUIA NSA SRA DA BOA VIAGEM

92858000006771

PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO CANOAS

92858000006933

PAROQUIA SANTA IZABEL VIAMAO

92858000007077

PAROQUIA SAO LUIS CANOAS

92858000007158

PAROQUIA NOSSA SENHORA DOS ANJOS

92858000007239

PAROQUIA SAO LUIS GONZAGA

92858000007310

PAROQUIA SAO NICOLAU

92858000007409

PAROQUIA SANTA CECILIA

92858000007581

PAROQUIA SANTO ANTONIO DO PARTENON

92858000007662

PAROQUIA MADRE DE DEUS CATEDRAL

92858000007824

PAROQUIA SANTO ANTONIO CANOAS

92858000008120

PAROQUIA SAO JOSE CERRO GRANDE DO SUL

92858000008200

PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS ESTEIO

92858000008472

PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA CANOAS

92858000008634

PAROQUIA SAO JOSE DO MURIALDO

92858000008715

PAROQUIA SANTA ANA

92858000008804

PAROQUIA NSA SENHORA DO LIVRAMENTO GUAIB

92858000008987

VICARIATO EPISCOPAL DE GRAVATAI

92858000009363

PAROQUIA SAO CRISTOVAO CANOAS

92858000009444

PAROQUIA NSA SENHORA DA PAZ GUAIBA

92858000009606

PAROQUIA SANTA MARIA GORETTI CANOAS

92858000009959

PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO

92858000010108

PAROQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA

92858000010612

PAROQUIA SANTA LUZIA CANOAS

92858000010884

PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS GRAVATAI

92858000011007

PAR NSA SENHORA DAS GRACAS CANOAS

92858000011260

PAROQUIA SAO JUDAS TADEU

92858000011422

PAROQUIA SANTA CATARINA

92858000011503

PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS CANOAS

92858000011856

PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GLORIA

92858000012151

PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA VIAMAO

92858000012232

PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PAZ

92858000012313

PAROQUIA NSA SRA DA GLORIA GLORINHA

92858000012402

PAROQUIA SAO LUIS ORIONE

92858000012666

PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO -CANOA

92858000012747

PAROQUIA NOSSA SRA DA MISERICORDIA

92858000012828

PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA GUAIBA

92858000012909

PAROQUIA SAO VICENTE PALLOTTI

92858000013123

PAROQUIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA

92858000013204

PAROQUIA NOSSA SRA DO MONTSERRAT

92858000013395

PAROQUIA SANTA FLORA

92858000013476

PAROQUIA SAO CARLOS

92858000013557

PAROQUIA SAO PEDRO

92858000013638

IGREJA SAO VICENTE PAULO

92858000013719

PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO VIAMAO

92858000013980

VILA BETANIA

92858000014014

PAROQUIA N SRA DA CONCEICAO SAO JERONIMO

92858000014103

PAROQUIA SAO SEBASTIAO

92858000014529

PAROQUIA IMAC CORACAO DE MARIA

92858000014871

PAROQUIA SANTA ANA SERTAO SANTANA

92858000014952

PAROQUIA SAO VICENTE MARTIR

92858000015177

PAROQUIA NOSSA SRA DOS NAVEGANTES

92858000015258

PAROQ IMAC CORACAO DE MARIA ESTEIO

92858000015339

PAROQUIA SANTA LUZIA GRAVATAI

92858000015509

PAROQUIA SAO JOSE DO SARANDI

92858000015681

PAROQUIA SANTO ANTONIO ALVORADA

92858000015924

PAR NSA SRA DO CARAVAGGIO CANOAS

92858000016068

PAROQUIA SANTA BARBARA

92858000016149

PAROQUIA IMACULADA CONCEICAO

92858000016220

PAROQUIA DIVINO MESTRE

92858000016491

PAROQUIA NSA SRA DAS DORES

92858000016653

PAROQUIA NSA SRA ROSARIO DE FATIMA

92858000016734

PAR SAO VICENTE DE PAULO CACHOERINHA

92858000016815

PAROQUIA NSA SRA NAVEG ARAMBARE

92858000016904

PAROQUIA SAO PIO X

92858000017110

PAROQUIA SANTA ROSA DE LIMA

92858000017382

PAROQUIA SANTA TEREZINHA VIAMAO

92858000017463

PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO M PIMENTEL

92858000017544

PAROQUIA NOSSA SENHORA DO TRABALHO

92858000017625

PAROQUIA NOSSA SENHORA DA ASSUNCAO

92858000017706

PAROQUIA SANTA CRUZ

92858000018192

PAROQUIA SANTA CRUZ REDE DE COMUNIDADES

92858000018354

PAROQUIA CORAÇAO DE JESUS

92858000018435

PAROQUIA SAO JOAO VIANNEY VIAMAO

92858000018516

PAROQUIA SAGRADO CORACAO DE JESUS

92858000018605

SEMINARIO SAO JOSE

92858000019083

PAROQUIA SANTA LUZIA CACHOEIRINHA

92858000019245

PAROQUIA SANTA ANA GRAVATAI

92858000019326

PAROQUIA SAO CRISTOVAO

92858000019679

PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS ALVORADA

92858000019750

PAROQUIA CRISTO REI

92858000019830

INSTITUTO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL

92858000019911

PAROQUIA NSA SENHORA DA MEDIANEIRA

92858000020170

SANTUARIO NOSSA SENHORA MAE DE DEUS

92858000020251

PAROQUIA SAO MANOEL

92858000020332

PAROQUIA SANTA CLARA

92858000020413

PAROQUIA MENINO JESUS DE PRAGA

92858000020502

PAROQUIA NSA SENHORA DA SAUDE ALVORADA

92858000020766

PAROQUIA NSA SRA APARECIDA CANOAS

92858000020928

PAROQUIA SANTO INACIO DE LOIOLA

92858000021061

PAROQUIA SANTO INACIO DE LOYOLA

92858000021495

SEMINARIO MAIOR ARQUIDIOCESANO N SRA DA

92858000022114

PAROQUIA DO DIVINO ESPIRITO SANTO

92858000022467

PAROQUIA SAO JOSE GRAVATAI

92858000022700

PAROQUIA SANTA RITA GUAIBA

92858000023196

PAROQUIA SAO VICENE PAI DOS POBRES

92858000023358

PAROQUIA SAO PEDRO

92858000023781

PAROQUIA N SRA APARECIDA

92858000024087 

  PAROQUIA SAO MIGUEL

92858000017897

  PAROQUIA SAGRADA FAMILIA

92858000022629

  PAROQUIA N.SRA. APARECIDA DO KRAHE

92858000022033

  PAROQUIA SAO JOAO PAULO II

92858000024320

  PAROQUIA SAO JOAO PAULO II

92858000024400

  LAR SACERDOTAL

92858000024168


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES

Em caso do não cumprimento da CLT, leis complementares ou de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.

 Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% (dois por cento) por cada claúsula descumprida.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em caso do não cumprimento da CLT, leis complementares ou de qualquer das cláusulas que tratem  do Instrumento  normativo, bem como os benefícios concedidos a categoria e aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: Desconto de Mensalidades, Contribuição Assistencial/Negocial, Fornecimento relatório E-Social,  Liberação do Dirigente Sindical, Homologação, Conferência online, Benefícios de Seguro De Vida, Plano Odontológico e etc., previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical laboral.

Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2%(dois por cento) por cada claúsula descumprida.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi digitado em duas vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, para o devido depósito e homologação.


}


ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS



JOSE ANTONIO SAUTHIER
Procurador
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


ANEXO II - PROCURACAO

Anexo (PDF)


ANEXO III - PROCURACAO 1

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.