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CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE, CNPJ n. 03.656.998/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JAIR UBIRAJARA DA SILVA;
E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO FRANCISCO CHIODO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, com abrangência territorial em Agudo/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camaquã/RS, Campestre da Serra/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Cidreira/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coxilha/RS, Cristal/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Esteio/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Formigueiro/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Harmonia/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Pedro Osório/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tiradentes do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Triunfo/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Uruguaiana/RS, Vale Real/RS, Viamão/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2025 os salários mínimos profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais);
b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais);
c) Empregados que exerçam a função de manicura e pedicura: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
d) Empregados que exerçam a função de podólogo (a): R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
e) Empregados que exerçam a função de depiladora: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
f) Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
g) Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
h) Empregados que exerçam a função de "Office-boy": R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
i) Empregados que exerçam a função de faxineira: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
j) Salário mínimo geral para experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estão sendo contratados: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais);
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário resultante da última convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula quarta, inclui a variação acumulada de preços ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas legalmente, no período de 01.03.2024 a 28.02.2025.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido em até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
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Mês de Ingresso
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Índice de Reajuste %
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ABRIL/24
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5,94
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MAIO/24
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5,40
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JUNHO/24
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4,86
|
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JULHO/24
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4,32
|
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AGOSTO/24
|
3,78
|
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SETEMBRO/24
|
3,24
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OUTUBRO/24
|
2,70
|
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NOVEMBRO/24
|
2,16
|
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DEZEMBRO/24
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1,62
|
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JANEIRO/25
|
1,08
|
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FEVEREIRO/25
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0,54
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregado Novo:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de: aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito mediante recibo, sendo fornecida cópia ao empregado, contendo aquele a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.
CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA POR ATRASO
Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 por dia de atraso, até o efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de Natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO E TRIÊNIO
I – ANUÊNIO - Os empregados perceberão um adicional de 1% (um por cento) a cada ano consecutivo de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço, até atingir o 1º triênio.
II – TRIÊNIO - Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir do 1º triênio, o percentual do anuênio (1%) será reiniciado, devendo ser acrescido ao percentual do triênio, conforme modelo a seguir:
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ANOS:
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ADICIONAL
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1
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Anuênio = 1%
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2
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Anuênio = 2%
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3
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Triênio = 5%
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4
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1 Triênio + 1 anuênio = 6%
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5
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1 Triênio + 2 anuênios = 7%
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6
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2 triênios = 10%
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7
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2 triênios (10%) + 1 anuênio = 11%
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Demais anos
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Seguir a sequência sem limite de tempo de serviço.
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Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional de 30%, a incidir sobre o salário hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, a título de "quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO CARTÃO ALIMENTAÇÃO E OU REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, mensalmente, Cartão Alimentação e ou Refeição no percentual de 20% (vinte por cento) do Salário Normativo da função exercida, ficando desde já ajustado que o benefício não integra salário, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto máximo permitido nos salários dos empregados, a título do benefício, será de R$ 1,00 (hum real) ao mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades após as 22:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESA COM LOCOMOÇÃO DE EMPREGADOS
As despesas com passagem para a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas à contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE
O empregador pagará, no mês de março, auxílio estudante no percentual de 20% do Salário Base percebido pelo empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos de ensino médio, fundamental, pré-vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 02 (duas) cotas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago a seu cônjuge ou companheiro (a), ou dependente, no valor de 02 (dois) salários normativos da função exercida pelo empregado. Desde que o trabalhador não tenha esse direito, assegurado pela Central dos Benéficios.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tiverem em seu quadro funcional empregados com filhos de até 6 anos de idade, concederão auxílio creche no valor de 15% (quinze por cento) do salário base do empregado, por mês, para cada filho na faixa etária supra referida, pago ao empregado mediante comprovação da despesa efetuada através de documento de boa fé, que comprove sua lisura.
Paragáfo único: Fica excluído a Taxa de Matrícula em que o empregado esteja benéficiado pela Central de Benéficios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
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ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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PARCELAS
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DESCRIÇÃO
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KIT NATALIDADE
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R$ 450,00
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-
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Nascimento de filho(a) da empregada titular.
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CESTA BÁSICA
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R$ 500,00
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1
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Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
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COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
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R$ 1.000,00
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1
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Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
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REEMBOLSO CRECHE
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R$ 600,00
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1
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Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
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CASAMENTO
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R$ 900,00
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1
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Em caso de casamento do titular.
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APOSENTADORIA
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R$ 2.000,00
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1
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Aposentadoria do titular.
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REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
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Até R$ 500,00
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1
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Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
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ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
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-
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-
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Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
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ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
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-
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-
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Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
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ASSISTÊNCIA FITNESS
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-
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Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
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ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
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-
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-
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Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
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ASSISTÊNCIA JURÍDICA
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-
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-
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Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
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CLUBE DE VANTAGENS
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-
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-
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Rede nacional de descontos.
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COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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DESCRIÇÃO
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MORTE ACIDENTAL - MA
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R$ 15.000,00
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Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
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DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
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Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
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Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
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4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
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R$ 500,00
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Valores líquidos de Imposto de Renda.
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ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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PARCELAS
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DESCRIÇÃO
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REEMBOLSO DE RESCISÃO
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Até R$ 2.000,00
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1
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Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
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CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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R$ 1.000,00
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1
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Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
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LICENÇA-PATERNIDADE
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R$ 450,00
|
1
|
Licença do empregado titular.
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LICENÇA-MATERNIDADE
|
R$ 600,00
|
1
|
Licença da empregada titular.
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AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
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R$ 1.500,00
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1
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Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
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COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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DESCRIÇÃO
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RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
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Até R$ 2.000,00
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Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
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PARÁGRAFO SEGUNDO:
I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
II - O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III - Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV - O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V - Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO:
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO:
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO:
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: centraldosbeneficios@contratuh.org.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO:
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, principalmente do contrato de trabalho em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% do salário do respectivo empregado e em seu benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a função efetivamente por estes exercidas, observada as descrições do CBO.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação do despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO 1° - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO 2° - Não caberá esta multa:
a) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas;
c) Se a empresa promover ação de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL EM RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com um ano ou mais meses de trabalho serão obrigatoriamente assistidas pela federação profissional FECHRS, sob pena de nulidade do ato. Não sendo a rescisão assistida pelo sindicato laboral, a empresa ficará penalizada há novo pagemanto.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando da homologação das rescisões contratuais de seus empregados perante o Sindicato Suscitante e a fim de que o ato possa ser concretizado, deverão apresentar, além dos documentos relativos ao contrato de trabalho rescindido, cópia das guias do imposto sindical e da taxa assistencial do empregado, devidamente quitadas, devendo fornecer ao empregado demitido sem justa causa as guias do seguro desemprego e a relação, em formulário próprio, de salários e contribuições à Previdência Social.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 24ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 24ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário.
A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes, respeitando o que preconiza o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na Sumula 120 a qual aduz que: "É nula a exigência de trabalho, pelo empregador, no aviso-prévio proporcional". Assim, o empregado despedido sem justa causa e obrigado pelo empregador a cumprir o aviso-prévio proporcional deverá receber indenização referente aos dias desse período. Sendo assim, o aviso-prévio proporcional é um direito do empregado, e não do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, quando demitidos sem justa causa, terão direito a um período de aviso prévio de 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR FALTA DE CADASTRO
Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABANDONO DE BANCADA / ESPAÇO
Considera-se abandono de bancada / espaço a ausência não justificada do profissional por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, comprovada através de meio físico ou digital usado pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No caso de abandono de bancada / espaço, o estabelecimento deverá comunicar formalmente o profissional parceiro ausente, por meio de carta registrada ou outro meio idôneo de comunicação (e-mail, WhatsApp, Telegram, SMS), solicitando sua regularização e retorno ao local de prestação de serviço em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso o profissional parceiro não retorne ao trabalho dentro do prazo estabelecido, será considerado rescindido o contrato por justo motivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário de seu trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurado a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas componentes da categoria econômica representada pelo Sindicato Suscitado, ultrapassar a duração normal de oito (8) horas, até o limite legal permitido, inclusive para empregados do sexo feminino e menores, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido, em qualquer hipótese, o repouso semanal remunerado de 01 (um) dia, independentemente dos feriados que ocorrerem.
PARÁGRAFO ÚNICO
A faculdade outorgada no "caput" desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido, não poderão as empresas suprimí-lo, sem prévia concordância do empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 3 (três) horas, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que avençado pelas partes, por escrito, no momento da contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche será computado como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Ficam as empresas obrigadas a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, horário de início, intervalo, reinício e término, bem como horas extraordinárias, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA GRAVE
O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO AOS ESTUDANTES
Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAQUES DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 01 (um) dia, para que possam efetuar o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO POR FALECIMENTO DE FAMILIARES
Fica garantido o abono de ponto aos empregados, durante 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de familiares de primeiro grau, pai e filhos, bem como de irmãos e cônjuge.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FOLGA REMUNERADA
Na data do aniversário de nascimento do empregado, este fará jus ao dia de folga, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de a data coincidir com dia não trabalhado em virtude de folga programada, feriado ou repouso semanal remunerado, o empregado terá direito a um dia de folga em outra data, que deverá ser concedida pelo empregador dentro do mês do aniversário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados não poderá ser iniciadas no período de 2 (dois) dias que antecedem sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão aos trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença paternidade de 7 (sete) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado com menos de 01 ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito ao recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem ao Sindicato acordante, 30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO
É de dez dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante, convênios, órgãos públicos de atendimento à saúde e planos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas não poderão anotar na CTPS dos empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que exigirem exames admissionais, periódicos e ou demissionais dos empregados, deverão arcar com o ônus decorrente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONSULTA MÉDICA - ABONO DE PONTO PARA ASCENDENTES E DESCENDENTES
Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10 faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 faltas por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou em outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os dirigentes sindicais, membros do Sindicato acordante, terão livre acesso no local de trabalho dos empregados, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Para cada empresa com mais de 30 empregados, da mesma categoria profissional, através da Assembleia dos respectivos empregados, convocados pela Confereração acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical, com mandato de 01 ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas integrantes da Categoria Econômica, nos termos do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462 c/c art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização em ASSEMBLEIA GERAL DA CONFEDERAÇÃO PROFISSIONAL, realizada no dia 07 de abril de 2025 - Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida pelo (Tema 935), do Supremo Tribunal Federal – STF – “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” - Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pela Confederação Profissional com o específico fim de discutir sobre a Contribuição Negocial Laboral dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT, ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, abrangidos ou não, beneficiados pelas cláusulas econômicas e sociais, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, a importância correspondente a 01 dia de salário do mês de junho de 2025, já corrigido pela presente convenção, pago até 10/07/2025, 01 dia de salário do mês julho de 2025, já corrigido pela presente convenção, pago até 10/08/2025, 01 dia de salário do mês de agosto de 2025, já corrigido pela presente convenção, pago até 10/09/2024 e 01 dia de salário do mês de setembro de 2025, já corrigido pela presente convenção, pago até dia 10/10/2025. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas a entidade sindical descrita acima:
O recolhimento da Taxa Negocial Profissional referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro 2025, deverão ser repassada pelas empresas até o dia 10 de cada mês, através de depósito em conta corrente, em nome da Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Sul, junto a Caixa Econômica Federal, Agência 00428 conta 000.577.586.144-9, CNPJ: 97.002.299/0001-55, ou via chave PIX 97.002.299/0001-55 ou ainda por Boleto Bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, após o cadastro da empresa.
Os comprovantes de depósitos deverão ser remetidos ao endereço eletrônico jair@sintrahtur.com.br ou assessoria@sintrahtur.com.br, juntamente com cartão do CNPJ da empresa, para identificação da mesma. Do mesmo modo, ficam as empresas obrigadas a fazer seus cadastros juntamente com o CNPJ de sua assessoria contábil a Federação, pelo endereço eletrônico acima, ou pelo telefone 54.3221.8552, para impressão do Boleto através do CNPJ do escritório cadastrado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de admissão do funcionário(a) ocorrer posterior aos meses dos descontos estabelecidos na presente cláusula e no curso da validade da CCT, a empresa deverá fazer o recolhimento das 4 (quatro) parcelas vindouras e repassar a Federação Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, reajustado nos termos da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos a que se refere a presente cláusula ficará condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente à entidade profissional, através de Carta Registrada, para o endereço da Rua do Guia Lopes, 333, Bairro Centro - CEP 95.020-390 - Caxias do Sul - RS, em até 10 (dez) dias contados do registro da presente convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, contadores, escritórios de contabilidades ou Administradores, prática de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto da taxa negocial Profissional legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar em autuação. Portanto, não poderá haver campanha pelas empresas, escritórios de contabilidade, contadores ou administradores, no sentido de fomentar a oposição assegurada na presente Cláusula. Caso ocorra, a mesma será desconsiderada e a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de contribuição assistencial, revertida em favor da Federação Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO OS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade a importância equivalente a 02 (dois) dias de remuneração de todos os seus empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 10 de setembro de 2025, sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, incidir cláusula penal de 10% sobre o total o débito já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% ao mês, a serem pagos juntamente com o valor do principal.
Parágrafo Único:
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a esse título com importância inferior a duas (02) parcelas de R$ 112,50 (Cento e doze reais e cinquenta centavos) cada, sendo a primeira parcela com vencimento em 10 de AGOSTO de 2025 e a segunda com vencimento em 10 de SETEMBRO de 2025.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, que contenha obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei.
Da mesma forma, no que tange a cláusula quinquagésima nona, a multa deverá ser paga em dobro ao sindicato laboral, no caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma (física ou jurídica) deverão remeter a Federação FECHRS Laboral, bem como ao Sindicato Patronal, cópia do contrato de parceria comercial, que deverá ser por prazo determinado de 1 (um) ou até 2 (dois) anos, dos profissionais que desempenham as atividades de: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista (incorpora os serviços de estética facial e corporal de massoterapeuta e dermopigmentadora), Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, conforme disposto no § 8º da Lei Federal 13.352/2016 – “Salão e Profissional Parceiro”, ou, o contrato particular de locação de bens móveis em imóvel comercial para os profissionais que desempenham as atividades de: podólogo e demais atividades que não se enquadram na referida Lei Federal 13.352/2016, para o processo de formalização profissional, bem como, para a devida conferência, fiscalização e homologação, mediante pagamento de Taxa Administrativa Negocial por contrato firmado, nos termos da Circular vigente, emitida conjuntamente pelo Sindicato Patronal e Federação Laboral.
Paragrafo Único: Independente da Lei 13.352/2016, será obrigatório dar andamento ao processo de formalização, conferência e fiscalização dos contratos de Prestação de Serviços, para validação dos pactos, perante as entidades Laboral (Sintrahtur) e Patronal (Sinca RS).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DOS DIREITOS DE CÔNJUGE NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Todos os direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho que beneficiem cônjuge de empregado(a) são automaticamente aplicáveis ao companheiro ou à companheira de empregado(a) que mantenha comprovada união estável homoafetiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ENSINO TÉCNICO DA ÁREA DA BELEZA E ESTÉTICA
Papel do Sindicato econômico na Validação da Formação profissionalizante
A instituição de ensino técnico, seja de formação inicial ou de aperfeiçoamento, deverá assegurar a autenticidade e o registro legal dos certificados emitidos aos seus alunos através do Serviço de Validação Sindical, que compreende:
1. Credenciamento e Verificação de Regularidade
O sindicato econômico – SINCA RS realizará o credenciamento das instituições de ensino, verificando sua regularidade legal, qualidade pedagógica e conformidade com as normas técnicas da categoria, garantindo que apenas escolas devidamente qualificadas possam emitir certificados válidos.
2. Certificação e Validação dos Diplomas
Todos os certificados emitidos pelas instituições credenciadas deverão ser submetidos ao processo de validação sindical, que consiste na análise e autenticação dos documentos, conferindo-lhes legitimidade e reconhecimento no mercado de trabalho.
Após aprovação, os certificados receberão o Selo de Certificação do SINCA RS, atestando sua validade e conformidade, contendo o seguinte texto: “Escola Credenciada – SINCA RS – Sindicato do Sistema Comércio da Área da Beleza e Estética”.
Observação: O Selo de Certificação do SINCA RS é a garantia oficial de que o certificado foi devidamente verificado e aprovado pelo sindicato econômico, conferindo credibilidade e reconhecimento à formação do profissionalizante.
3. Registro Profissionalizante dos Formandos
O sindicato manterá um sistema de registro centralizado dos alunos formados, criando um banco de dados oficial que:
- Documenta o histórico de qualificação profissionalizante
- Facilita a verificação da formação por empregadores
- Protege o mercado contra certificações falsas ou irregulares
4. Procedimento para Validação
Para obter a validação sindical, a instituição de ensino deverá encaminhar ao sindicato:
- Cópia de cada certificado emitido
- Relatório detalhado contendo as informações do certificado
- Documentação do conteúdo programático ministrado aos alunos
- Demais documentos conforme modelo fornecido pelo sindicato
5. Finalidade do Serviço
A validação oferecida pelo sindicato visa:
- Garantir que os certificados emitidos sejam autênticos e legalmente válidos
- Proteger os interesses dos estudantes quanto à qualidade de sua formação
- Assegurar ao mercado e à sociedade a legitimidade das qualificações profissionais
- Contribuir para a elevação dos padrões de formação técnica na categoria
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/ ATUALIZAÇÃO CADASTRO EMPRESA
As empresas deverão fornecer para a Federação profissional FECH-RS, via correio eletrônico: assessoria@sintrahtur.com.br ou ainda jair@sintrahtur.com.br, no sentido de manter o controle da categoria representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos até 20 (vinte) dias após o Registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho e sempre que houver novas contratações, por parte das empresas aqui representadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa representada pelo sindicato patronal acordante deverá manter atualizado seu cadastro junto a Federação Laboral e Sindicato Patronal.
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JAIR UBIRAJARA DA SILVA
Procurador
CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
MARCELO FRANCISCO CHIODO
Presidente
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CONTRATUH
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL ZERO HORA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO CONTRATUH
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA SINCA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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